Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem: 2ª Vara Cível de Cascavel Recurso: 0018915-57.2016.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA PROGRESSO - CRESOL PROGRESSO Apelado(s): ANDERSON DIAS I –
Trata-se de apelação interposta contra a sentença de mov. 479.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito Substituta da 2ª Vara Cível de Cascavel, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0018915-57.2016.8.16.0021, que Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária de Progresso – Cresol Progresso move em face de Anderson Dias, pela qual, de ofício, reconheceu a nulidade da obrigação e declarou extinta a execução, nos termos dos artigos 485, inciso IV, e 925, ambos do Código de Processo Civil Constou da fundamentação da sentença: “Consigna-se, inicialmente, que a pessoa de nome Anderson Dias, apontado como devedor pela exequente, é identificado no título extrajudicial com base em seu número de inscrição no CPF (n. 440.337.418-28) e no Registro Geral (n. 78534303), conforme mov. 1.3. Todavia, conforme informado pela Receita Federal (mov. 452), o número de CPF apontado pela credora (n. 440.337.418-28) está vinculado a pessoa física nascida no dia 23.8.2006, cuja filiação (Dalva Lindório Lopes Dias) também diverge da pessoa que está registrada no Registro Geral de n. 78534303 (Dalva Lidorio Lopes Dias, mov. 450.2). Ou seja, de acordo com o que consta nos registros públicos de identificação e de cadastro de pessoa física, o CPF n. 440.337.418-28 e o RG n. 78534303 não correspondem a mesma pessoa, visto que os dados vinculados a tais numerações divergem entre si. Em que pese o argumento da exequente em sentido contrário, entende-se que as cópias do CPF e RG, supostamente pertencente ao executado (mov. 458.2), não são capazes de infirmar as informações fornecidas pela Receita Federal e pelo IIPR. Isso porque tais cópias, ainda que fossem autênticas, não são a fonte dos dados, mas mera reprodução dos dados que constam na Receita Federal e no IIPR. Portanto, se a própria a Receita Federal afirma, de forma direta e específica a este Juízo, que o CPF de n. 440.337.418-28 está vinculado a uma pessoa nascida no dia 23.8.2006, compreende-se que tal informação é dotada de fé pública, não sendo derrogada por mera cópia de documentos sem procedência fidedigna. Assim, na medida em que a pessoa física registrada sob o CPF de n. 440.337.418-28, nascida no dia 23.8.2006, contava com 9 anos de idade à época da celebração do negócio em execução, a qual evidentemente não estava representada por seu responsável, não há dúvidas sobre a nulidade do negócio jurídico (art. 166 do Código Civil), bem como da inexequibilidade do título”(mov. 479.1 – 1º grau, f. 02). A exequente insurge-se contra a extinção, em síntese, sob o fundamento de preenchimento dos requisitos de validade da obrigação. Justifica “[...] que as informações prestadas pela Receita Federal, em verdade, evidenciam que ainda há inconsistência acerca do cadastro do CPF do Apelado, o que por si só não pode conduzir a extinção do feito”(mov. 484.1 – 1º grau, f. 11). Assevera que “[...] o negócio jurídico foi devidamente pactuado entre as partes, sobrevindo dívida por parte do Apelado, Anderson Dias, não podendo a parte Apelante ser mais prejudicada em razão de divergências cadastrais” (mov. 484.1 – 1º grau, f. 11). Com base nesses fundamentos, pugna pela cassação da sentença, com o prosseguimento da execução. Contudo, mesmo que eventualmente provido o recurso para reconhecer a validade do título executivo, haveria indícios de que a obrigação pode estar fulminada pela prescrição intercorrente, uma vez que a execução tem como objeto cédula de crédito bancário (mov. 1.3 – 1º grau), sujeita ao prazo prescricional de 03 (três) anos. Com efeito, a execução foi ajuizada em 15/06/2016, com a citação ficta do executado em julho/2017 (mov. 99.1 – 1º grau), data em que interrompido o prazo prescricional. Decorrido o prazo da citação, procedeu-se à tentativa de busca de ativos financeiros do executado, por meio do BacenJud, sem nenhum valor localizado (mov. 133 – 1º grau), do que a exequente foi intimada em 18/05/2018 (mov. 135 – 1º grau), quando, segundo entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC n.º 1.604.412/SC[1] e REsp 1340553/RS[2], foi suspenso automaticamente o prazo prescricional pelo período de 01 (um) ano. Findo esse prazo, foi reiniciada a contagem do prazo prescricional e, até o momento, nenhuma diligência frutífera foi alcançada, o que demonstra a possível consumação da prescrição da obrigação executada. III –
Diante do exposto, nos termos do art. 933, do Código de Processo Civil, converto o julgamento em diligência, para que a exequente, ora apelante, manifeste-se sobre eventual ocorrência da prescrição intercorrente. IV – Intimem-se V – Após, voltem conclusos. Curitiba, 14 de maio de 2024. LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador [1] “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido” (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). [2] “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).