B D VEST CONFECçõES - EIRELI EM RECUPERAçãO JUDICIAL
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE SOLANO MOREIRA MONTEIRO DA FRANCA
OAB/PR 101128·Representa: Autor
MÁRCIO RODRIGO FRIZZO
OAB/PR 33150·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO HENRIQUE RAMOS FADDA
OAB/PR 61985·CPF·Representa: Autor
ADRIANA MIKRUT RIBEIRO DE GODOY
OAB/PR 20799·CPF·Representa: Autor
TAIS LAVEZO FERREIRA DE ALMEIDA
OAB/PR 60564·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) JUNTADA DE RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) JUNTADA DE RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 16:06
Confirmada
31/07/2025, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 12:15
Documento (Outros documentos)
29/07/2025, 12:15
Documento (Decisão)
25/07/2025, 13:01
Documento (Outros documentos)
01/04/2025, 17:47
Recebimento
16/12/2024, 18:14
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
16/12/2024, 18:14
Remessa (em diligência)
12/12/2024, 12:31
Ato ordinatório
23/09/2024, 14:37
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
16/12/2024, 18:14
Remessa (em diligência)
12/12/2024, 12:31
Ato ordinatório
23/09/2024, 14:37
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
22/08/2024, 15:55
Remessa
29/07/2024, 13:19
Remessa (em diligência)
29/07/2024, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 16:06
Confirmada
15/06/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 19:51
Confirmada
19/04/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 14:12
Expedição de documento (Informações)
06/03/2024, 08:58
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 17:52
Confirmada
08/02/2024, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002172-32.2010.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002172-32.2010.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$71.188,25 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Executado(s): B D VEST CONFECÇÕES - EIRELI em Recuperação Judicial Vistos etc. 01.
Trata-se de execução fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ em face do contribuinte B.D. VEST CONFECÇÕES – EIRELI (em recuperação judicial). 1.1. Penhora Sisbajud positiva em seq. 124. É o essencial. DECIDO. 02. Embora a determinação de constrição de ativos via SisbaJud possa, eventualmente, ser prejudicial ao cumprimento do respectivo plano, a medida pode ser efetivada e depois mantida, substituída por outros bens, ou tornada sem efeito, na forma a ser decidida pelo juízo da recuperação judicial. O que não se pode admitir é a estagnação da execução fiscal, já que tais créditos não se submetem obrigatoriamente ao plano de recuperação judicial e/ou processo falimentar. 2.1. No mais, quanto a suspensão da execução fiscal e suspensão dos atos de execução, a Lei 11.101/2005, com as alterações trazidas pela Lei 14.112/2020, prevê que o deferimento da recuperação judicial não obsta o andamento da execução fiscal, nem eventuais ordens de constrição sobre bens das recuperandas determinadas por esse juízo, durante o stay period (suspensão de todas as ações e execuções contra o devedor em recuperação judicial, a qual ocorre com o deferimento do processamento da ação de recuperação judicial - art. 52, III c/com o art. 6º, da Lei n° 11.101/2005). Outrossim, ao juízo da recuperação judicial incumbirá o controle das constrições que recaírem sobre bens de capitais considerados essenciais à manutenção das atividades das recuperandas, até o encerramento da recuperação judicial, valendo-se da cooperação jurisdicional, sendo que poderá, inclusive, determinar a sua substituição, se for o caso. Portanto, não há como se afastar a competência deste juízo da execução fiscal no tocante aos atos processuais relativos à execução, inclusive, ordens de constrição. Contudo, como a empresa está em processo de recuperação judicial, processada nos autos sob n° 0012043-76.2016.8.16.0069, em tramite junto à 2ª Vara Cível desta Comarca de Cianorte (PR), eventual deliberação a respeito de levantamento de valores deve ter autorização do Juízo da Recuperação, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial e consequente soerguimento desta. Ressalte-se que a atribuição de competência ao juízo da recuperação judicial para controlar os atos constritivos determinado em sede de execução fiscal constitui positivação de entendimento consolidado no âmbito da Segunda Seção/STJ. Nestes termos, de acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, as execuções fiscais não se suspendem com o deferimento da recuperação judicial, ficando, todavia, definida a competência do Juízo universal para analisar e deliberar os atos constritivos ou de alienação, ainda quando em sede de execução fiscal, desde que deferido o pedido de recuperação judicial. 2.2. Dito isto, eventual substituição da penhora efetuada na seq. 124 deverá ser implementada mediante cooperação entre o juízo da recuperação judicial e o da execução fiscal. 2.3. Nestes termos, oficie-se aos autos da recuperação judicial (0012043-76.2016.8.16.0069). 2.4. Em sendo autorizado o levantamento da quantia pelo Fisco, após a preclusão da decisão, intimem-se as partes e eventuais terceiros interessados para que requeiram o que entender de direito. 03. Após, faça-se conclusão para deliberação. 04. Cumpra-se, com a celeridade que o feito reclama. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 17:14
Mero expediente
04/02/2024, 22:09
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 17:21
Confirmada
30/01/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 13:47
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 12:08
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 14:31
Confirmada
13/11/2023, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002172-32.2010.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002172-32.2010.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$71.188,25 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Executado(s): B D VEST CONFECÇÕES - EIRELI em Recuperação Judicial Vistos etc. 01.
Trata-se de execução fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ em face do contribuinte B.D. VEST CONFECÇÕES – EIRELI (em recuperação judicial). Impugnação à ordem de bloqueio pelo contribuinte na seq. 112, sob o fundamento de ser a medida ilegal quando realizada na modalidade teimosinha, consistente na reiteração automática de ordem de bloqueio em conta, bem como, a necessidade de suspensão da execução fiscal em razão do processamento da recuperação. Manifestação pelo Fisco na seq. 120. É o essencial. DECIDO. 02. Dispõe o art. 6º da lei 11.101/05 que: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (…) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (…) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código”. Dessa forma, considerando a redação do dispositivo supracitado e o cancelamento do Tema 987 do Superior Tribunal de Justiça, de rigor o prosseguimento da presente execução fiscal. Os atos constritivos serão admitidos com a ressalva de caberá “ao juízo da recuperação judicial analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial” (REsp 1694261/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 28/06/2021). Assim, havendo constrição, deverá haver cooperação entre este juízo da execução fiscal e o juízo da recuperação judicial, cabendo a este último determinar a substituição do bem bloqueado, caso assim entenda, para evitar prejuízo ao plano de recuperação judicial e garantir o atendimento do art. 47 da Lei 11.101/05, que prioriza a superação da crise econômico-financeira da empresa à satisfação dos credores. 03. Nesse sentido, ao Cartório para que aguarde a realização de todas os bloqueios sisbajud (teimosinha), anexando-os no feito. 04. Se a pesquisa for negativa, intime-se o exequente para prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 14:13
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 12:17
Indeferimento
08/11/2023, 21:16
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 14:51
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:19
Confirmada
09/10/2023, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002172-32.2010.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI A Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002172-32.2010.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$71.188,25 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Executado(s): B D VEST CONFECÇÕES - EIRELI em Recuperação Judicial Vistos etc. 01. Junte-se a ordem de bloqueio realizada. 02. Intime-se, com urgência, o administrador judicial M Marques Sociedade Individual de Advocacia e o Estado do Paraná, para que se manifeste em 48 horas sobre a petição para desbloqueio dos valores. 03. Após, faça-se conclusos, com urgência. 04. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
03/10/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 10:35
Mero expediente
29/09/2023, 19:07
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 09:55
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 16:15
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 14:09
Confirmada
22/09/2023, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002172-32.2010.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 7 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002172-32.2010.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$71.188,25 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Executado(s): B D VEST CONFECÇÕES - EIRELI em Recuperação Judicial Vistos etc. 01. O exequente requereu busca de ativos financeiros em nome do executado com aplicação da "teimosinha" (seq. 104). 1.1. Em razão das novas funcionalidades do sistema Sisbajud, as quais permitem a reiteração automática de ordens de bloqueio, sem a necessidade de sucessivas ordens de penhora eletrônica, defiro o pedido do exequente. 02. Promova-se a penhora de ativos do devedor, via on-line (SISBAJUD), na modalidade de reiteração automática, pelo máximo de 04 vezes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 835, IV, bem como do art. 853 e 854, todos do CPC. 2.1. Encontrado saldo positivo, promova-se o bloqueio, sem contudo, a transferência para conta judicial, no limite do valor atualizado do débito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, levantando-se o excesso, na forma do art. 854, §1º, CPC. 2.2. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o, pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para, querendo: a) em 5 (cinco) dias, comprovar quaisquer das matérias do art. 854, §3º do CPC ou em 15 (quinze) dias manifestar-se na forma do art. 917, §1º do CPC. 2.3. Apresentada reclamação na forma acima, intime-se o credor para manifestação em igual prazo, voltando conclusos na sequência. 2.4. Não apresentada ou rejeitada as arguições do devedor, converta-se a indisponibilidade em penhora, dispensada lavratura de termo, promovendo-se a transferência do valor para conta judicial vinculada a este processo junto à Caixa Econômica Federal, expedindo-se alvará, na sequência, ao credor. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
21/09/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
20/09/2023, 15:46
deferimento
18/09/2023, 19:57
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 10:58
Confirmada
31/08/2023, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002172-32.2010.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDIA Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002172-32.2010.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$71.188,25 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Executado(s): B D VEST CONFECÇÕES - EIRELI em Recuperação Judicial Vistos etc. 01. Indefiro, por ora, o pedido de reiteração da diligência via Sisbajud, eis que ausente elementos concretos de que o resultado será distinto do apresentado no mov. 87, realizado em 10/07/2023. No caso dos autos, deixa a parte exequente de evidenciar de forma concreta e específica que a reiteração acarretará êxito no adimplemento do débito. Outrossim, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que condiciona a repetição da diligência expropriatória via Sisbajud à demonstração concreta e específica de alteração econômica da parte executada. 02. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão por ausência de bens do devedor. 03. Após, faça-se conclusão para decisão. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 16:07
Indeferimento
19/08/2023, 21:15
Conclusão (para decisão)
18/08/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 14:07
Confirmada
14/08/2023, 00:07
Confirmada
14/08/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002172-32.2010.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 6 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002172-32.2010.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$71.188,25 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Executado(s): B D VEST CONFECÇÕES - EIRELI em Recuperação Judicial Vistos etc. 01. Defiro o pedido de seq. 91. 02. À secretaria para que proceda a diligência via sistema Renajud. 03. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 13:30
Documento (Certidão)
03/08/2023, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 08:09
deferimento
02/08/2023, 20:56
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 15:51
Confirmada
12/07/2023, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 08:29
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 08:29
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 13:43
Documento (Certidão)
07/07/2023, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 10:17
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 16:01
Confirmada
26/05/2023, 15:54
Remessa (em diligência)
26/05/2023, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002172-32.2010.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 6 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002172-32.2010.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$71.188,25 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Executado(s): B D VEST CONFECÇÕES - EIRELI em Recuperação Judicial Vistos etc. 01. O exequente requereu busca de ativos financeiros em nome do executado com aplicação da "teimosinha" (seq. 75). 1.1. Em razão das novas funcionalidades do sistema Sisbajud, as quais permitem a reiteração automática de ordens de bloqueio, sem a necessidade de sucessivas ordens de penhora eletrônica, defiro o pedido do exequente. 02. Promova-se a penhora de ativos do devedor, via on-line (SISBAJUD), na modalidade de reiteração automática, pelo máximo de 04 vezes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 835, IV, bem como do art. 853 e 854, todos do CPC. 2.1. Encontrado saldo positivo, promova-se o bloqueio, sem contudo, a transferência para conta judicial, no limite do valor atualizado do débito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, levantando-se o excesso, na forma do art. 854, §1º, CPC. 2.2. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o, pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para, querendo: a) em 5 (cinco) dias, comprovar quaisquer das matérias do art. 854, §3º do CPC ou em 15 (quinze) dias manifestar-se na forma do art. 917, §1º do CPC. 2.3. Apresentada reclamação na forma acima, intime-se o credor para manifestação em igual prazo, voltando conclusos na sequência. 2.4. Não apresentada ou rejeitada as arguições do devedor, converta-se a indisponibilidade em penhora, dispensada lavratura de termo, promovendo-se a transferência do valor para conta judicial vinculada a este processo junto à Caixa Econômica Federal, expedindo-se alvará, na sequência, ao credor. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
24/05/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 14:14
Confirmada
23/05/2023, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 08:24
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 16:32
Confirmada
19/05/2023, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 08:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/05/2023, 00:34
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:40
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 20:21
Ato ordinatório
23/05/2022, 13:57
Confirmada
23/05/2022, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002172-32.2010.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002172-32.2010.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$71.188,25 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Executado(s): B D VEST CONFECÇÕES - EIRELI em Recuperação Judicial Vistos etc. 01.
Trata-se de ação de execução fiscal. Em mov. 61, o exequente, requereu a suspensão por 1 (um) ano, tendo em vista o parcelamento administrativo do débito. Dispõe o art. 151 do CTN: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. Desta forma, defiro o pedido de mov. 61 e DETERMINO a SUSPENSÃO do processo pelo prazo requerido. 02. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito ou informar o pagamento do débito. 03. Após, faça-se conclusão para decisão. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
19/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 16:49
Por decisão judicial
18/05/2022, 16:49
Por decisão judicial
16/05/2022, 21:18
Confirmada
16/05/2022, 10:10
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 14:14
Confirmada
12/05/2022, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 09:53
Recebimento
04/05/2022, 14:22
Documento (Certidão)
26/04/2022, 08:36
Documento (Certidão)
24/03/2022, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002172-32.2010.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619 0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002172-32.2010.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$71.188,25 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Executado(s): B D VEST CONFECÇÕES - EIRELI em Recuperação Judicial Vistos etc. 01. A parte exequente pugnou pelo prosseguimento do feito. 02. Deste modo, preliminarmente, à secretaria para que certifique nos autos se houve a concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto pela executada. 03. Em caso negativo, prossiga-se com o cumprimento da decisão recorrida, fazendo-se conclusão para apreciação do pedido de seq. 43. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
25/02/2022, 00:00
Determinação de Diligência
21/02/2022, 20:59
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 08:58
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:52
Confirmada
31/01/2022, 08:26
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 16:01
Confirmada
28/01/2022, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002172-32.2010.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 6 Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619 0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002172-32.2010.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$71.188,25 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Executado(s): B D VEST CONFECÇÕES - EIRELI em Recuperação Judicial Vistos etc. 01. A parte executada comunicou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão retro. Sopesadas as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e não identificada alteração na exposição do fato e do direito capaz de ensejar o acolhimento da pretensão, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, dos quais me valho por referência. 02. Concedido efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso. Do contrário, prossiga-se com o cumprimento da decisão recorrida, fazendo-se conclusão para apreciação do pedido de seq. 43. 03. Intime-se. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
28/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 17:15
deferimento
25/01/2022, 21:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002172-32.2010.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619 0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002172-32.2010.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$71.188,25 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Executado(s): B D VEST CONFECÇÕES - EIRELI em Recuperação Judicial Vistos etc. 01. Ciente das manifestações de seq. 34 e 36. 02. Dispõe o art. 6º da lei 11.101/05 que: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (…) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (…) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código”. Dessa forma, considerando a redação do dispositivo supracitado e o cancelamento do Tema 987 do Superior Tribunal de Justiça, de rigor o prosseguimento da presente execução fiscal. Os atos constritivos serão admitidos com a ressalva de caberá “ao juízo da recuperação judicial analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial” (REsp 1694261/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 28/06/2021). Assim, havendo constrição, deverá haver cooperação entre este juízo da execução fiscal e o juízo da recuperação judicial, cabendo a este último determinar a substituição do bem bloqueado, caso assim entenda, para evitar prejuízo ao plano de recuperação judicial e garantir o atendimento do art. 47 da Lei 11.101/05, que prioriza a superação da crise econômico-financeira da empresa à satisfação dos credores. 03. Intime-se o administrador judicial para ciência sobre a demanda, conforme requerido em seq. 34. Ressalta-se que, nos termos do art. 22, III, c da Lei nº 11.101/05, a representação judicial da empresa em crise somente será feita pelo administrador judicial em caso de falência. Com efeito, tal atribuição não consta nos deveres do administrador da recuperação judicial, que estão dispostos nos incisos I e II, do art. 22, da Lei de Falência e Recuperação Judicial. Assim, se a intervenção não for do interesse do administrador judicial, fica dispensada manifestação. 04. Prejudicado o pedido de intimação da empresa executada, haja vista que compareceu voluntariamente nos autos representada por seu procurador constituído (seq. 36). 05. Por fim, tendo em vista que a executada compareceu aos autos e não manifestou interesse em adesão a parcelamento administrativo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira a realização de diligência pertinentes à execução, sob pena de suspensão/arquivamento do feito. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
24/01/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 14:54
Conclusão (para decisão)
17/01/2022, 09:43
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 14:51
Confirmada
07/12/2021, 00:07
Confirmada
29/11/2021, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 14:55
Determinação de Diligência
19/11/2021, 09:41
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 17:13
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 15:17
Confirmada
08/11/2021, 08:24
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 15:40
Confirmada
05/11/2021, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 09:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/11/2021, 09:30
Decurso de Prazo
09/06/2018, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2018, 15:55
deferimento
21/05/2018, 16:23
Conclusão (para decisão)
06/04/2018, 10:05
Petição (Petição (outras))
23/03/2018, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 14:59
Petição (Petição (outras))
22/02/2018, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2018, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2018, 15:03
Mero expediente
15/02/2018, 08:34
Conclusão (para decisão)
17/11/2017, 08:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/11/2017, 08:07
Petição (Petição (outras))
01/11/2017, 17:43
Decurso de Prazo
14/09/2017, 00:13
Documento (Outros documentos)
08/09/2017, 14:25
Apensamento
05/09/2017, 09:53
Petição (Petição (outras))
29/08/2017, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)