Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 11:36
Confirmada
14/06/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 13:41
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 13:40
Recebimento
31/05/2022, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010999-64.2019.8.16.0021 Recurso: 0010999-64.2019.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Convolação de recuperação judicial em falência Apelante(s): LUIZA TEREZINHA RIBEIRO Apelado(s): CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LIMITADA LUIZA TEREZINHA RIBEIRO DIPLOMATA S/A INDUSTRIAL E COMERCIAL em RECUPERACAO JUDICIAL APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE JULGA O MÉRITO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECURSO ADEQUADO É O AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DIANTE DO ERRO GROSSEIRO, CONFORME ENTENDIMENTO DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por LUIZA TEREZINHA RIBEIRO nos autos de habilitação de crédito em recuperação judicial, em face de decisão que julgou procedente a habilitação. O Administrador Judicial apresentou parecer pelo provimento do recurso. É a breve exposição. II – FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO Prevê o Código de Processo Civil que “incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (art. 932, III) Da detida análise dos autos, constato que o presente recurso não comporta conhecimento. Isso porque, sabe-se que o recurso cabível contra a decisão que julga o mérito da habilitação de crédito é o agravo de instrumento, porque a habitação é mero incidente processual da recuperação judicial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. DECISÃO ISOLADA DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AGRAVANTE, ANTE SUA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 17, DA LEI Nº 11.101/2005. EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO E INOCORRÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.- Nos termos do art. 17, da Lei nº 11.101/2005, “da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo”.- Para a aplicação do princípio da fungibilidade entre recurso, necessária a presença de 03 (três) requisitos: (i) ausência de má-fé do recorrente; (ii) ausência de erro grosseiro; e (iii) presença de dúvida objetiva.- Constitui erro grosseiro e afasta o requisito da dúvida objetiva a interposição de recurso de apelação contra decisão que rejeita incidente de impugnação de crédito, razão pela qual descabida a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0000177-30.2020.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 06.12.2021) DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE JULGOU INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 17 DA LEI Nº 11.101/2005 – RECURSO CABÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL – APELO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0025967-52.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 11.04.2022) DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INADMISSÍVEL. ART. 932, INC. III, DO CPC/15. LEI 11.101/2005. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO JUDICIAL. RECURSO INADEQUADO. RECURSO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. 1. A nova lei de falência n. 11.101/05 estabelece que das decisões em impugnação e habilitação de crédito cabe recurso de agravo, nos moldes do artigo 17. 2. Evidenciado o erro grosseiro, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade para conhecer o recurso. (TJPR - 18ª C.Cível - 0004152-03.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 15.03.2022) Portanto, mostra-se evidentemente o não cabimento do presente recurso, sendo que o erro grosseiro, na linha da jurisprudência e. TJPR, afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade no presente caso. III -
Ante o exposto, com base no art. 182, XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação. Curitiba, 28 de abril de 2022. Juíza Subst. 2ºGrau Cristiane Santos Leite Magistrada
02/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010999-64.2019.8.16.0021 Recurso: 0010999-64.2019.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Convolação de recuperação judicial em falência Apelante(s): CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LIMITADA LUIZA TEREZINHA RIBEIRO Apelado(s): LUIZA TEREZINHA RIBEIRO DIPLOMATA S/A INDUSTRIAL E COMERCIAL em RECUPERACAO JUDICIAL Considerando que não houve interposição de recurso por CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LIMITADA, retifique-se a autuação para que esta conste apenas como Apelada. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Curitiba, 12 de abril de 2022. Juíza Subst. 2ºGrau Cristiane Santos Leite Magistrada
20/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010999-64.2019.8.16.0021 Ante a designação pela d. Presidência deste Egrégio Tribunal, conforme despacho Nº 7323376-P-GP-ARF, no expediente SEI_TJPR_0032148-56.2021.8.16.6000, de 22/02/2022, encaminhem-se os autos para apreciação pelo d. Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau, Doutora CRISTIANE SANTOS LEITE. Intimem-se. Curitiba, 25 de fevereiro de 2022. FRANCISCO CARLOS JORGE Relator
03/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/02/2021, 07:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 15:10
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 18:30
Confirmada
19/01/2021, 00:27
Confirmada
19/01/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 15:57
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 13:51
Confirmada
18/12/2020, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 07:59
Documento (Outros documentos)
16/12/2020, 07:59
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 17:36
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 17:34
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2020, 08:34
Confirmada
24/11/2020, 00:41
Confirmada
24/11/2020, 00:41
Confirmada
24/11/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 17:41
deferimento
09/11/2020, 17:14
Conclusão (para decisão)
28/10/2020, 15:28
Decurso de Prazo
29/09/2020, 20:30
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 17:16
Mero expediente
03/09/2020, 19:52
Conclusão (para decisão)
02/07/2020, 15:05
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 09:25
Mero expediente
08/06/2020, 22:49
Conclusão (para decisão)
02/06/2020, 08:12
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 11:34
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
19/03/2020, 10:10
Conclusão (para decisão)
17/03/2020, 08:31
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2020, 11:20
Decisão Interlocutória de Mérito
12/02/2020, 20:21
Conclusão (para decisão)
04/02/2020, 14:14
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 13:41
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 15:25
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 11:17
deferimento
31/07/2019, 15:05
Conclusão (para decisão)
29/07/2019, 12:35
Documento (Certidão)
22/07/2019, 17:15
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 17:12
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 11:59
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 11:40
Documento (Certidão)
13/06/2019, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 15:32
Remessa (em diligência)
03/06/2019, 14:46
Documento (Outros documentos)
03/06/2019, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 14:39
deferimento
03/06/2019, 13:21
Conclusão (para decisão)
07/05/2019, 10:38
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 09:44
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 11:41
Decurso de Prazo
25/04/2019, 00:17
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)