Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2024, 09:47
Confirmada
11/10/2024, 06:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 11:57
Expedição de alvará de levantamento
09/10/2024, 18:15
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 15:26
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 15:26
Confirmada
02/10/2024, 06:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038307-75.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$75.000,00 Autor(s): IVANDIR JULIO HUBER Réu(s): BANCO J. SAFRA S.A 1. Indefiro o pedido de restituição do veículo de seq. 165, eis que já foi proferida sentença de improcedência nos autos, com trânsito em julgado. 2. Quanto ao pedido de expedição de alvará dos valores depositados na seq. 180, verifica-se que se referem ao débito devido nos autos em apenso de cumprimento de honorários advocatícios nº 0028826-15.2024.8.16.0021, que conforme certificado na seq. 29 dos referidos autos foram depositados vinculados a presente ação. Assim, a fim de evitar a transferência dos valores entre os processos, defiro a expedição de alvará de transferência ou levantamento pugnada na seq. 181, em conta bancária indicada. Extraia-se cópia desta decisão e junte-se nos autos em apenso para a expedição do alvará. 3. Nada sendo requerido nestes autos, arquive-se. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2024, 09:47
Confirmada
11/10/2024, 06:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 11:57
Expedição de alvará de levantamento
09/10/2024, 18:15
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 15:26
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 15:26
Confirmada
02/10/2024, 06:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038307-75.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$75.000,00 Autor(s): IVANDIR JULIO HUBER Réu(s): BANCO J. SAFRA S.A 1. Indefiro o pedido de restituição do veículo de seq. 165, eis que já foi proferida sentença de improcedência nos autos, com trânsito em julgado. 2. Quanto ao pedido de expedição de alvará dos valores depositados na seq. 180, verifica-se que se referem ao débito devido nos autos em apenso de cumprimento de honorários advocatícios nº 0028826-15.2024.8.16.0021, que conforme certificado na seq. 29 dos referidos autos foram depositados vinculados a presente ação. Assim, a fim de evitar a transferência dos valores entre os processos, defiro a expedição de alvará de transferência ou levantamento pugnada na seq. 181, em conta bancária indicada. Extraia-se cópia desta decisão e junte-se nos autos em apenso para a expedição do alvará. 3. Nada sendo requerido nestes autos, arquive-se. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 18:26
Mero expediente
01/10/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 11:49
Ato ordinatório
09/09/2024, 08:37
Conclusão (para despacho)
12/08/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
03/08/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 18:52
Confirmada
16/07/2024, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 10:47
Confirmada
15/07/2024, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 22:29
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 12:05
Confirmada
08/07/2024, 06:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 12:06
Reativação
05/07/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 21:30
Definitivo
30/01/2023, 12:25
Documento (Informações)
30/01/2023, 09:07
Remessa (em diligência)
19/01/2023, 15:13
Documento (Certidão)
19/01/2023, 15:13
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 11:00
Confirmada
05/12/2022, 10:09
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:28
Decurso de Prazo
09/11/2022, 00:44
Confirmada
27/10/2022, 06:19
Remessa (em diligência)
26/10/2022, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 13:21
Recebimento
25/10/2022, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0038307-75.2019.8.16.0021/3 Recurso: 0038307-75.2019.8.16.0021 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Usucapião Ordinária Agravante(s): IVANDIR JULIO HUBER Agravado(s): BANCO J. SAFRA S.A Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 24 de junho de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
28/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0038307-75.2019.8.16.0021/2 Recurso: 0038307-75.2019.8.16.0021 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Usucapião Ordinária Embargante(s): IVANDIR JULIO HUBER Embargado(s): BANCO J. SAFRA S.A
Trata-se de embargos de declaração opostos por Ivandir Júlio Huber contra a decisão que inadmitiu ao recurso especial por ele interposto (mov. 22.1), alegando omissão ao não analisar que “para o reconhecimento da usucapião com base art. 1261 do CC/2002, a posse clandestina é ou não requisito legal a ser avaliada pelo magistrado. Se não for, como pensa o Embargante, a aplicação do direito independe de avaliação de circunstâncias fáticas sobre a ciência ou não do proprietário sobre a posse exercida pelo Embargante” Pois bem. É inviável o conhecimento do presente recurso, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “(...) entende que o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15. A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido agravo em recurso especial, por serem manifestamente incabíveis (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1081043/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019). Veja-se, no mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, os Embargos de Declaração oferecidos contra decisão de juízo prévio de admissibilidade do Recurso Especial são manifestamente incabíveis. (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1529119/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020). “(...) V - Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os embargos de declaração opostos contra a decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 157.670/RJ, 2.ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 19/10/2012; e AgRg no Ag 1335961/RS, 4.ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 27/11/2012. (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1318480/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 30/08/2019).
Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos por Ivandir Júlio Huber. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR75E
03/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0038307-75.2019.8.16.0021/1 Recurso: 0038307-75.2019.8.16.0021 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Usucapião Ordinária Requerente(s): IVANDIR JULIO HUBER Requerido(s): BANCO J. SAFRA S.A ivandir julio huber interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente acusou infringência ao artigo 1.261 do Código Civil, asseverando que “a) Posse contínua e incontestada: é aquela exercida sem interrupção e sem ter sido desafiada. É a chamada posse mansa e pacifica. No presente caso, a posse do Recorrente nunca sofreu qualquer interrupção de fato. Houve, efetivamente, posse pacifica e ininterrupta; b) Posse por cinco anos: o Recorrente possui a posse mansa e pacifica desde 03/12/2013, ou seja, prazo maior do que o exigido legalmente” Consta do aresto combatido (Mov.46.1): “Em análise do pedido inicialmente deduzido, é possível verificar que a Parte Autora fundamentou sua pretensão na modalidade de usucapião extraordinária (art. 1.261 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), vale dizer, posse mansa, pacífica, com intenção de dono e pelo prazo de 5 (cinco anos). Assim, como bem fundamentou a douta Magistrada na decisão judicial objurgada, no caso legal (concreto), a posse do bem móvel, em que pese legitimada, pois concedida por autorização judicial advinda da ação de rescisão de contrato n. 0036097-82.2013.8.16.0014, “não é passível de oposição via usucapião, haja vista sem a ciência do credor”. (...) Dos Autos se extrai, que o credor fiduciário não tinha ciência da lide proposta pelo Autor/Apelante (2) em face da Construtora Iguaçu. Assim sendo, os reflexos jurídicos da referida lide não pode se estender, a priori, ao credor fiduciário. (...) Numa primeira análise, de acordo com o art. 1.261 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil) – se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, de forma mansa e pacífica, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé. Entretanto, mesmo que tenha havido a restituição da posse ao Apelante (2) pela decisão judicial concedida na demanda proposta em face da Construtora Iguaçu, não se pode cogitar do reconhecimento da ususcapião sobre o bem móvel em razão da inexistência de ciência da credora fiduciária. A credora fiduciária não integrou à lide rescisória, tampouco fora cientificada de sua existencia. Neste aspecto, afasta-se a posse que, então, legitima a ação de usucapião na modalidade, então, proposta. Não obstante, a posse, então, defendida pelo Apelante (2) fora resistida. A Parte Ré/Apelante (1)/Apelado (2) propôs ação de busca e apreensão na data de 5 de fevereiro do ano de 2014. (...) Assim sendo, não se descarta que o Autor/Apelante (2)/Apelado (1) esteve na posse do bem. Todavia, o bem estava alienado fiduciariamente, e, portanto, gravado de ônus. Vale dizer, o veículo foi dado em pagamento ao contrato de compra e venda realizado com a Construtota Iguaçu na data de 17 de maio do ano de 2012 (seq. 1.4). Outrossim, na posse da Construtora ocorreu a transferência junto ao Departamento de Trânsito (DETRAN) para o nome de terceiro (Jacometo Bertolini) e, então, alienado fiduciarimente em contrato de financiamento na data de 31 de outubro do ano de 2012 ao Banco Safra(seq. 59.2). No presente caso legal (concreto), os requisitos exigidos pela normativa civil (art. 1.261 da Lei n. 10.406/2002) para a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária de bem móvel não restou demonstrado pelo Autor/Apelante (2)/Apelado (1). Assim, pode-se concluir da instrução processual que a posse, então, exercida sobre o bem móvel não fora mansa e pacífica. Em remate, repise-se, do contexto fático e probatório emerge que o bem móvel fora objeto de alienação fiduciária e, em que pese tenha sido convertida a posse em favor do Apelante (2) por decisão judicial nos Autos de ação rescisória (Autos n. 036097-82.2013.8.16.0014) o credor fiduciário não tinha ciência, a priori, da referida demanda (...) O Apelante(2) almeja a declaração da aquisição da propriedade pela usucapião do veículo automotor. Entretanto, não obteve êxito em demonstrar que sua posse fora mansa e pacífica. Pelo que se vê, o Apelante(2) não fez prova eficaz dos fatos constitutivos de seu Direito (inc. I do art. 373 da Lei n. 13.105/2015), razão pela qual é de se manter a decisão judicial objurgada pelos motivos, então, destacados. Ao contrário da Parte Ré que demonstrou fato impeditivo do Direito da Parte Autora (inc. II do art. 373 da Lei n. 13.105/2015). Pelas razões expostas e pelo contexto fático-probatório, não se verifica qualquer irregularidade a ser sanada na decisão judicial, aqui, objurgada, uma vez que proferida em consonância com o material probatório juntado aos Autos; até porque, reitere-se, não se desincumbiu, o Apelante(2), satisfatoriamente, do ônus processual que razoavelmente lhe incumbia. Destarte, entende-se que não deve ser concedida tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida pelo Apelante (2)/Apelado (1), razão pela qual deve ser integralmente manutenida a respeitável decisão judicial, neste aspecto, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito”. Portanto, exsurge que a convicção a que chegou o Órgão Julgador decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, de maneira que o reexame das questões suscitadas com a modificação do julgado, máxime em face das premissas fáticas estabelecidas, configura-se inviável nesta fase processual diante do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada, na via eleita, a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias. (Súmula 07/STJ).” (AgRg no AREsp 1446105/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 03/05/2019). “Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt nos EDcl no REsp 1873604/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 07/12/2020).
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por ivandir julio huber. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR75E
05/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0038307-75.2019.8.16.0021/1 Recurso: 0038307-75.2019.8.16.0021 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Usucapião Ordinária Requerente(s): IVANDIR JULIO HUBER Requerido(s): BANCO J. SAFRA S.A Intime-se a parte recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a complementação do preparo do recurso, sob pena de deserção. Para tanto, deve ser recolhida a importância de R$ 59,31 (cinquenta e nove reais e trinta e um centavos) ao Fundo da Justiça – FUNJUS, referente às custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme Lei Estadual nº 20.948, de 23/12/2021. Antes de os autos voltarem conclusos, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-08
25/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS. A Portaria n. 4130/2020 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC dispõe sobre “o procedimento para realização de sessões de conciliação não presencial, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real ”. Assim, tendo-se em conta os princípios contidos na atual processualística civil acerca da razoável duração do processo, e, da solução consensual de conflitos, determina-se, com fundamento na Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça; na Lei n. 13.140/2015 (Lei de Mediação); nos arts. 3º, 165 e ss. da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil); e, no inc. II do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a intimação das Partes para que indiquem, no prazo de 5 (cinco) dias, o eventual interesse no encaminhamento dos Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do 2º (Segundo) Grau de Jurisdição, haja vista a possibilidade de alcançar conciliação. Por enquanto, é a determinação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
16/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS. Da análise dos Autos, e, tendo-se em conta o que dispõem os arts. 178 e 698, ambos da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), determina-se a regular e válida intimação do Ministério Público do Estado do Paraná, consoante as prerrogativas funcionais, para, que, no prazo legal, intervenha como fiscal da ordem jurídica (custus iuris), caso, assim, entenda presente, no vertente caso legal, quaisquer das hipóteses previstas em lei ou na Constituição da República de 1988, ou, processos que envolvam interesse público ou social; e/ou de incapaz. Após o cumprimento integral de tal providência procedimental, e, por conseguinte, tendo-se encerrado o prazo legalmente previsto para que se realize a intervenção ministerial, ou, então, antes disto, tendo sido oferecido pronunciamento, impõe-se a conclusão do presente feito. É, por enquanto, a determinação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
28/06/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/06/2021, 15:29
Petição (Contra-razões)
25/06/2021, 14:13
Confirmada
15/06/2021, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 21:10
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 10:17
Petição (Contra-razões)
07/06/2021, 10:06
Confirmada
07/06/2021, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 12:17
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 09:40
Confirmada
29/05/2021, 00:58
Confirmada
19/05/2021, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Processo nº: 0038307-75.2019.8.16.0021 Autor(s): IVANDIR JULIO HUBER Réu(s): BANCO J. SAFRA S.A SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração, no qual, o embargante alega que omissão na sentença de seq. 129, no que diz respeito ao critério a ser utilizado para arbitramento dos honorários de sucumbência, os quais foram arbitrados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), restando omissa quanto aos fundamentos para o afastamento da norma contida no art. 85, § 2º do CPC. Conforme consta no art. 85 do CPC, a fixação dos honorários sucumbenciais ficam a critério do juiz, de acordo com as peculiaridades de cada caso. A matéria não é de complexidade, houve julgamento antecipado da lide, de modo que entendo coerente a fixação. Portanto, não há o que reconsiderar da decisão e o que o embargante pretende é a modificação da decisão, devendo intentar o recurso próprio para tanto. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
19/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 18:51
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/05/2021, 18:34
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:36
Conclusão (para julgamento)
19/04/2021, 13:41
Confirmada
05/04/2021, 00:12
Petição (Embargos de declaração)
30/03/2021, 10:03
Confirmada
29/03/2021, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Processo nº: 0038307-75.2019.8.16.0021 Autor(s): IVANDIR JULIO HUBER Réu(s): BANCO J. SAFRA S.A SENTENÇA
Trata-se de ação de usucapião de bem móvel proposta por IVANDIR JULIO HUBER, em face de BANCO SAFRA S/A Narrou o autor ter adquirido um imóvel da Construtora Iguaçu, pagando através de dinheiro e o veículo frut. oda presente ação, posteriormente, descobriu que a Construtora Iguaçu perpetrou uma fraude milionária, não entregando os imóveis e lesando centenas de pessoas em Londrina/PR. Devido a isso, o ajuizou uma ação de rescisão de contrato (0036097-82.2013.8.16.0014), na qual, o juízo determinou a busca e apreensão dos veículos dados em pagamento, sendo a PAJERO apreendida em 03/12/2013 e entregue ao Autor. Afirma manter a posse pública, ininterrupta, pacífica e com animus domini do referido veículo. Relata que o pedido de rescisão contratual foi julgado procedente, e a devolução das partes ao status quo ante. Requereu a concessão de tutela de urgência em caráter liminar a fim de determinar ao DETRAN/PR que expeça o Certificado de Propriedade de Veículo em nome do Autor, para utilizar o veículo normalmente, sem riscos de multas por não estar em posse do CRV, ou, apreensão por eventuais taxas/tributos não pagos pelos proprietários anteriores. Pediu a procedência da ação. Indeferida a tutela de urgência (seq. 20). Em contestação (seq. 59), o réu pediu a substituição do polo passivo para Banco J Safra S/A. Pediu a denunciação à lide de Gustavo Jacometto Bertolini, alega que o veículo estava sob responsabilidade deste, já que é garantia de contrato de alienação. No mérito, afirma que já possui em face do veículo, demanda de busca e apreensão com deferimento de liminar desde 10.03.2014, sendo que em 20.03.2014 tentou proceder a apreensão do veículo e não obteve êxito, sendo convertida em ação de execução, a qual está suspensa, não havendo que se falar em qualquer prescrição, ou ausência de interesse sobre o bem. Alegou ausência da posse mansa e pacífica. Pugnou alternativamente, caso o juízo entenda que o autor é o proprietário real do veículo, seja a ele sub-rogada a dívida existência do contrato de alienação fiduciária existente, a improcedência da ação. Determinada a intimação do autor para se manifestar quanto ao pedido de denunciação da lide e impugnar a contestação (seq. 74). O autor impugnou a contestação (seq. 82). Deferida a denunciação à lide (seq. 85). Certificado o decurso do prazo sem que o denunciado apresentasse contestação (seq. 115). A parte ré e a parte autora pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (seq. 126 e 127). Em síntese, é o relato. Passo a decidir. Da Usucapião: O Código Civil estabelece, no art. 1.261 e 1.262, os requisitos para a usucapião de coisa móvel: “Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé. Art. 1.262. Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244.” O Autor afirma que, desde 03/12/2013, mantém a posse pública do veículo, de forma ininterrupta e absolutamente pacífica. Sustenta que o juízo do processo nº 036097-82.2013.8.16.0014 determinou a busca e apreensão dos veículos dados em pagamento, no contrato firmado entre o autor e a Construtora Iguaçu. O veículo foi apreendido em 03/12/2013 e entregue ao Autor. O réu alega ausência de posse mansa e pacífica, pois propôs ação de busca e apreensão com deferimento de liminar desde 10.03.2014, sendo que em 20.03.2014 tentou proceder a apreensão do veículo. Afirma que não foi chamado ao processo nº 036097-82.2013.8.16.0014. O autor deu em pagamento o veículo em 17/05/2012 (mov. 1.4). Na posse da Construtora, houve a transferência junto ao DETRAN para o nome do terceiro Gustavo Jacometto Bertolini e alienado fiduciariamente em contrato de financiamento em 31/10/2012 (mov. 59.6). O juízo da ação declaratória de rescisão de contrato 036097-82.2013.8.16.0014 deferiu a busca e apreensão e, em sentença, declarou a rescisão do contrato e condenou a ré Iguaçu do Brasil LTDA a restituir os valores pagos ao autor. Contudo, tal coisa julgada diz respeito e é oponível somente às partes, não sendo integrante o credor fiduciário que sequer teve ciência daquela lide, até então. No quesito posse, embora lícita, concedida inclusive por decisão judicial, não é passível de oposição via usucapião, haja vista sem a ciência do credor. Neste sentido a jurisprudência: “DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO. BEM MÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AQUISIÇÃO DA POSSE POR TERCEIRO SEM CONSENTIMENTO DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. ATO DE CLANDESTINIDADE QUE NÃO INDUZ POSSE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.208 DO CC DE 2002. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A transferência a terceiro de veículo gravado como propriedade fiduciária, à revelia do proprietário (credor), constitui ato de clandestinidade, incapaz de induzir posse (art. 1.208 do Código Civil de 2002), sendo por isso mesmo impossível a aquisição do bem por usucapião. 2. De fato, em contratos com alienação fiduciária em garantia, sendo o desdobramento da posse e a possibilidade de busca e apreensão do bem inerentes ao próprio contrato, conclui-se que a transferência da posse direta a terceiros ? porque modifica a essência do contrato, bem como a garantia do credor fiduciário ? deve ser precedida de autorização. 3. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 881.270/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 19/03/2010) Além disso, impróprio afirmar que a posse exercida foi sem oposição, haja vista que a ré propôs ação de busca e apreensão em 05/02/2014, nos autos n. 0000271-52.2014.8.16.0113, restando infrutífera (seq. 59.6). Veja-se que foi deferida a busca e apreensão pelo Juízo e inclusive bloqueio de circulação do veículo junto ao sistema Renajud em data de 27.06.2014. Ora, tal bloqueio consta no histórico do veículo, informação que não é sigilosa e que, portanto, desde aquela ocasião, torna público a oposição à posse de quem quer que esteja utilizando o veículo. A prova para concessão da usucapião deve ser clara e contundente, sendo que em caso de eventual dúvida a decisão é pela improcedência, preservando o direito de propriedade já existente, ou seja, a proprietária fiduciária. Se fazendo ausente tal requisito, indispensável para a procedência da espécie de usucapião pretendida, a pretensão deve ser improcedente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE, COM ANIMUS DOMINI. POSSE PRECÁRIA. ALEGADA DOAÇÃO VERBAL. IMPOSSIBILIDADE. Se as provas existentes nos autos indicam que a posse da autora era precária, já que o réu, pai do falecido esposo dela, teria permitido que ela e seu filho residissem em seu imóvel, inviável a aquisição da propriedade pelo usucapião, que depende da comprovação do exercício da posse plena, com animus domini. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1113160-9 - Foz do Iguaçu - Rel.: Eduardo Sarrão - Unânime - - J. 01.10.2014). Ante a improcedência da ação principal, resta prejudicada a denunciação da lide. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente a ação de usucapião, prejudicada a denunciação da lide e extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora a pagar as custas e despesas do processo, bem como em honorários advocatícios da parte ré, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Cascavel, (data da assinatura digital). Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
26/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 12:07
Improcedência
24/03/2021, 19:14
Conclusão (para julgamento)
03/02/2021, 14:16
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 09:01
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 11:22
Confirmada
20/11/2020, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 06:56
Documento (Outros documentos)
19/11/2020, 06:55
Documento (Outros documentos)
19/11/2020, 06:55
Decurso de Prazo
19/11/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 13:16
Documento (Outros documentos)
10/11/2020, 13:16
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 13:00
Decurso de Prazo
10/11/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 17:05
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 09:43
Documento (Outros documentos)
28/09/2020, 17:34
Expedição de documento (Carta)
24/09/2020, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 16:00
Documento (Outros documentos)
23/09/2020, 16:00
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 18:14
Documento (Certidão)
10/09/2020, 18:14
Documento (Outros documentos)
10/09/2020, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 15:36
Documento (Certidão)
02/09/2020, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 14:05
Documento (Outros documentos)
01/09/2020, 14:05
Remessa (em diligência)
01/09/2020, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 12:28
Ato ordinatório
01/09/2020, 12:28
Ato ordinatório
01/09/2020, 12:27
deferimento
31/08/2020, 18:21
Conclusão (para despacho)
23/06/2020, 14:06
Decurso de Prazo
20/06/2020, 00:45
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 23:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 18:39
Documento (Certidão)
26/05/2020, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 18:38
deferimento
26/05/2020, 18:33
Decurso de Prazo
22/05/2020, 00:58
Decurso de Prazo
14/03/2020, 00:36
Conclusão (para decisão)
10/03/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 12:19
Documento (Outros documentos)
20/02/2020, 12:18
Ato ordinatório
19/02/2020, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 18:15
Conclusão (para despacho)
15/01/2020, 13:49
Petição (Contestação)
09/12/2019, 16:55
Decurso de Prazo
28/11/2019, 00:27
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 16:14
de Conciliação (cancelada)
19/11/2019, 16:14
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 13:17
Documento (Certidão)
11/11/2019, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 13:15
Mero expediente
08/11/2019, 18:20
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:10
Conclusão (para despacho)
23/09/2019, 15:55
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 15:18
Expedição de documento (Carta)
16/09/2019, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 13:25
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/09/2019, 12:56
de Conciliação (designada)
16/09/2019, 12:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/09/2019, 14:51
Documento (Outros documentos)
13/09/2019, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 17:06
Documento (Outros documentos)
11/09/2019, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 12:20
Documento (Outros documentos)
11/09/2019, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 17:42
Antecipação de tutela
10/09/2019, 17:36
Conclusão (para decisão)
06/09/2019, 13:34
Documento (Outros documentos)
06/09/2019, 13:34
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 19:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 13:00
Documento (Outros documentos)
05/09/2019, 13:00
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 12:45
Documento (Certidão)
05/09/2019, 12:45
Ato ordinatório
05/09/2019, 09:33
Ato ordinatório
05/09/2019, 09:32
Distribuição (sorteio)
05/09/2019, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)