Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos 0021161-57.2010.8.16.0014 1)
Trata-se de ação de cobrança referente ao pagamento das diferenças decorrentes de correção monetária aplicadas em cadernetas de poupança nos Planos Econômicos Collor I. Da homologação do acordo celebrado. 2) No mov. 397.1, autos de apelação, foi homologado acordo entre o réu e o autor João Beatriz Toaldo em decisão monocrática proferida pelo Desembargador Substituto Luciano Campos de Albuquerque, e determinado o sobrestamento do feito em relação aos autores que não aderiram ao acordo (José Luiz Lopes dos Santos e Serafim Liu). 3) No mov. 402.1, autos principais, a instituição financeira juntou o comprovante de pagamento e depósito em juízo referente ao acordo firmado. 4) O acordo de mov. 33.31 foi assinado pelo Advogado Estevan Nogeira Pegoraro (OAB /SP 246.004). 5) Nas deliberações anteriores (movs. 306.1, 312.1, 318.1, 346.1, 363.1, 380.1) restou enfatizado que o Advogado Estevan Nogueira Pegoraro não apresentou regular instrumento de mandato em relação ao correntista, e não possui poderes específicos para levantamento de valores. 6) Frente a essa realidade, o Advogado foi intimado a juntar procuração individual do correntista João Beatriz Toaldo, no prazo de 30 (trinta) dias (mov. 438.1). O Advogado não cumpriu esta determinação. Dos autores remanescentes. 7) As partes foram comunicadas a respeito do lapso temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal para adesão aos acordos coletivos da ADPF 165 (mov. 438.1). 8) O autor Serafim Liu postulou a manifestação da instituição financeira para apresentar proposta de acordo (mov. 441.1). 9) Determinada a intimação da instituição financeira para esclarecer sobre eventual proposta de acordo (mov. 455.1), não houve manifestação (mov. 458.1). 10) A constitucionalidade dos planos econômicos e a necessidade de adesão do poupador ao acordo coletivo já foram objeto de esclarecimentos na deliberação de mov. 438.1. O processo, contudo, não comporta imediata extinção, devendo permanecer suspenso até 03/06/2027 para possibilitar a adesão ao acordo e sua respectiva homologação. Conclusão. 11) Diante do exposto: 11.1) Intime-se o Advogado Estevan Nogueira Pegoraro para que em 30 (trinta) dias colha a procuração individual do autor João Beatriz Toaldo, com poderes específicos para levantamento de valores, para que seja autorizado a levantar os valores depositados em juízo; 11.2) Suspenda-se a tramitação do recurso até 03/06/2027, para possibilitar aos autores remanescentes a adesão ao acordo coletivo da APF 165, procedendo-se as anotações necessárias no sistema. 12) Fluído o lapso temporal especificado no item 11.1, retornem-me. 13) Intimem-se. Curitiba 25 março 2026. (assinado digitalmente) Des. Luiz Cezar Nicolau, relator