Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003324-13.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003324-13.2019.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$1.270.700,35 Embargante(s): PATRÍCIA FERREIRA BORBON NEVES RICARDO PADILLA DE BORBON NEVES Embargado(s): GUILHERME ROCHA AVILA Julio Cesar Brotto Sequencial ímpar: 15379 Vistos etc, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, via de consequência, julgo extinta a ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. Homologo a desistência do prazo recursal. Eventuais custas remanescentes a cargo dos embargantes. Arquivem-se os autos com a devida baixa. P.R.I. Curitiba, 28 de julho de 2023. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito
11/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003324-13.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003324-13.2019.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$1.270.700,35 Embargante(s): PATRÍCIA FERREIRA BORBON NEVES RICARDO PADILLA DE BORBON NEVES Embargado(s): GUILHERME ROCHA AVILA Julio Cesar Brotto Sequencial ímpar: 15379 Vistos etc, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, via de consequência, julgo extinta a ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. Homologo a desistência do prazo recursal. Eventuais custas remanescentes a cargo dos embargantes. Arquivem-se os autos com a devida baixa. P.R.I. Curitiba, 28 de julho de 2023. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito
11/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 15:36
Confirmada
10/08/2023, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 15:24
Homologação de Transação
10/08/2023, 10:24
Recebimento
04/08/2023, 12:49
Conclusão (para julgamento)
21/07/2023, 13:25
Documento (Certidão)
05/07/2023, 22:14
Confirmada
05/07/2023, 22:08
Documento (Certidão)
04/07/2023, 14:29
Remessa (em diligência)
03/07/2023, 19:10
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0003324-13.2019.8.16.0001/4 Recurso: 0003324-13.2019.8.16.0001 AResp 4 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Agravante(s): RICARDO PADILLA DE BORBON NEVES PATRÍCIA FERREIRA BORBON NEVES Agravado(s): Julio Cesar Brotto GUILHERME ROCHA AVILA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
12/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003324-13.2019.8.16.0001/2 Recurso: 0003324-13.2019.8.16.0001 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente(s): PATRÍCIA FERREIRA BORBON NEVES RICARDO PADILLA DE BORBON NEVES Requerido(s): Julio Cesar Brotto GUILHERME ROCHA AVILA RICARDO PADILLA DE BORBON NEVES e outra interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes alegaram em suas razões violação: a) dos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que as omissões suscitadas em sede de embargos de declaração – “afetas ao cerceamento de defesa, a desnecessidade de memória de cálculo, a abusividade da cláusula da renúncia da ordem de preferência, a possibilidade de aplicação da equidade nos casos em que o valor da causa for exorbitante” (mov. 1.1), não foram supridas pelo Colegiado de maneira fundamentada; b) do artigo 369 do Código de Processo Civil, por entenderem que “a produção de prova testemunhal era imprescindível ao deslinde do feito e para a completa prestação jurisdicional” (mov. 1.1); c) dos artigos 116, 138 e 171, inciso II, do Código Civil, “diante do conflito de interesses entre o senhor José Pedro e os ora recorrentes, bem como pelo vício de erro de consentimento, pugna-se pela nulidade das Cláusulas do Contrato de Mútuo no tocante à responsabilidade dos recorrentes pelo pagamento da dívida executada” (mov. 1.1); d) dos artigos 917, inciso II, e § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil e 5º do Decreto nº 22.626/33, no tocante à abusividade na cláusula que estipulou juros ilegais, bem como na aplicação da multa sobre o valor da dívida atualizada; e) do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que os honorários advocatícios devem ser arbitrados segundo a equidade. Pois bem. Inicialmente, por meio do despacho de mov. 22.1, foi determinado o sobrestamento do presente recurso, com base nos REsps nº 1.812.301/SC e nº 1.822.171/SC (Tema 1046/STJ). Entretanto, o referido tema foi desafetado pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a mesma controvérsia - “A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados” - foi decidida no âmbito daquela Corte Superior quando do julgamento do Tema 1076/STJ. Passo, então, a análise recursal. Sobre os temas em análise, decidiu o Colegiado que: “Na situação em exame, os embargantes requereram produção de prova oral, visando demonstrar: (a) serem credores da empresa DPSMS Serviços de Apoio à Extração de Minerais Ltda ME; e, (b) existência de erro quanto à escritura pública de mútuo que embasou o processo executivo. Ainda, pleitearam produção de prova pericial, com a finalidade de comprovar a configuração de excesso de execução (seq. 72.1). Os pedidos, no entanto, foram indeferidos pelo juízo a quo, o qual entendeu que a demanda comportava julgamento antecipado (seq. 76.1). A análise detida dos elementos dos autos permite concluir que a decisão de indeferimento das provas requeridas pela parte embargante (Apelante nº 1) não implicou cerceamento de defesa. Em primeiro lugar, a relação de crédito existente entre os embargantes e a empresa DPSMS Serviços de Apoio à Extração de Minerais Ltda ME é fato incontroverso nos autos (seqs. 1.1 e 51.1). Independe de prova, portanto (CPC, art. 374, III). Segundo, quanto à alegação de erro, os recorrentes (Apelantes nº 1) não apontaram, com precisão, qual fato o caracterizaria. Deixaram, assim, de demonstrar a finalidade da prova requerida. Não é só. Conforme se verá adiante (item 4.2), os elementos existentes nos autos são suficientes para exame da matéria, o que reafirma a desnecessidade da prova oral requerida. (...) Nos autos, os embargantes alegaram excesso de execução, pela suposta incidência de juros abusivos e de “cálculo abusivo” da multa por inadimplemento (seq. 1.1, p. 14 a 15). E, ao assim agirem, indicaram a taxa de juros reputada adequada (12% [doze por cento] ao ano) e a base de cálculo para incidência da multa (R$ 600.000,00). Pois bem. Ancorado nesse contexto, conclui-se que os embargantes detinham condições de indicar o valor do débito exequendo reputado correto por eles. Bastava calcularem a dívida de acordo com os parâmetros de juros remuneratórios e da multa considerada correta. Contudo, deixaram de fazê-lo, desatendendo ao art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, circunstância obstativa do conhecimento da matéria. (...) A partir dessas considerações, e em confluência com o entendimento firmado pelo juízo a quo (seq. 76.1), a alegação de excesso de execução não é passível de exame (CPC, art. 917, §§ 3º e 4º). Nada há, pois, para ser retificado nesse sentido. (...) Para os recorrentes (Apelantes nº 1), o título executivo seria nulo pelo conflito de interesses do procurador que os representou, no ato da subscrição da escritura pública de mútuo que instruiu a execução. Em seus dizeres, referido procurador, José Pedro de Paula Soares, é sócio da empresa DPSMS Serviços de Apoio à Extração de Minerais Ltda ME, a qual, por sua vez, é devedora dos embargantes (seq. 111.1). (...) In casu, o negócio jurídico cuja anulação os embargantes pretendem (Apelantes nº 1) foi realizado em 14/10/2016 (seq. 1.5, p. 12). Portanto, essa data indica a conclusão do negócio e deve, pois, ser considerada o termo inicial para cômputo do prazo decadencial, inclusive por não haver notícia de incapacidade de quaisquer das partes nos autos. Todavia, a anulação pretendida pelos embargantes (Apelantes nº 1) foi pleiteada somente em 08/02/2019 (seq. 1.0); ou seja, após o decurso do prazo legal. Consequentemente, impõe-se o reconhecimento da decadência com relação à matéria, nos termos do art. 119, parágrafo único, do Código Civil. Nestes termos, fica mantida a sentença quanto à inexistência de nulidade do título executivo por conflito de interesses, porém, com base em fundamento diverso, a saber: reconhecimento da decadência. (...) Na situação em apreço, os embargantes (Apelantes nº 1) aduziram terem sido induzidos em erro quanto à cláusula de renúncia de ordem de preferência (seq. 111.1, p. 24) e à natureza do negócio jurídico (seq. 111.1, p. 26), o que, a rigor, apontaria para a nulidade da escritura correspondente. Todavia, a prova produzida na lide evidencia o contrário. Os e-mails trocados entre embargantes (Apelantes nº 1) indicam não só que o procurador destes, José Pedro, encaminhou cópia completa da minuta do mútuo aos devedores (embargantes), como o fato destes últimos deterem ciência dos termos nela contidos. É o que se extrai da resposta encaminhada pela embargante Patrícia Neves, sinalizando ter lido a minuta e apontado sugestões a respeito (seq. 45.15, p. 1). Aliado a isso, em um dos e-mails, a embargante Patrícia assinalou ao procurador: “Perfeita a Minuta, assine por nós” (seq. 45.18). Não é demais anotar que a minuta foi anexada às mensagens (seq. 45.16), indicando, de maneira expressa em seu texto, a natureza do contrato (mútuo) e a renúncia ao benefício de ordem (item 3.4). De mais a mais, a veracidade dos e-mails não foi impugnada pelos recorrentes (Apelantes nº 1) (seq. 66.1). A análise desses elementos, em conjunto, permite concluir que, pelas circunstâncias da negociação travada entre as partes, os devedores estavam cientes da natureza jurídica da escritura pública (mútuo) e das cláusulas correspondentes, incluindo nestas a renúncia ao benefício de ordem. Nesse palmar, nada nos autos autoriza concluir pela existência de erro de consentimento, devendo a sentença ser mantida neste tópico. (...) Na espécie, os embargantes outorgaram procuração a José Pedro de Paula Soares com poderes específicos; ou seja, para que “o outorgado assine em seus nomes Escritura Pública de Mútuo com Garantia Hipotecária”; indicaram, inclusive, os imóveis dados em garantia (seq. 1.6). Essa circunstância, associada aos e-mails enviados entre o procurador e os outorgantes (Apelantes nº 1), com cópia integral da minuta da escritura pública em questão (seq. 45.14), ao lado da anuência expressa da embargante (seq. 45.18), indica que os devedores estavam cientes do teor do instrumento, incluindo a cláusula de renúncia ao benefício de ordem, e, ainda assim, autorizaram José Pedro a assiná-lo. Nesse cariz, inexiste qualquer abusividade neste item, seja em razão da previsão de poderes específicos para assinatura da escritura pública, seja em decorrência da anuência expressa dos embargantes com relação ao teor do instrumento” (mov. 65.1, apelação cível) “(...) tendo em vista a rejeição dos Embargos à Execução opostos pelos Apelantes 01, mantida em sede recursal, há imperiosa necessidade de provimento do segundo apelo (interposto pelos Exequentes), porque o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a fixação da verba honorária sucumbencial, através da sua 2ª Seção, no julgamento do REsp. 1.746.072/PR, em 13/02/2019, definiu que, enquanto o parágrafo 2º, do art. 85, veicula regra geral, o parágrafo 8º se constitui em regra de caráter excepcional e de aplicação subsidiária. (...) E, com efeito, considerando que o caso dos autos aponta com absoluta clareza e expressamente tanto o valor da causa (em R$ 1.270.700,30, a partir das pretensões deduzidas), quanto do valor do débito exequendo (equivalente ao da causa indicado nos Embargos à Execução), não se mostrando, por evidente, nem irrisório e nem mesmo inestimável ou estratosférico (conceito não definido no §8º, do art. 85, do CPC), deverá ser ele utilizado como parâmetro para fixação da verba sucumbencial, ainda que no importe mínimo de 10% do valor atualizado da dívida, conforme expressamente prevê o §2º, do art. 85, do CPC, valor que sequer poderia ser superior a partir da vedação imposta pelo entendimento do STJ de que os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do Exequente, oriundos tanto da Execução, como dos Embargos, devem respeitar o limite percentual máximo previsto no supracitado excerto legal. (...) Por isso é que divergi parcialmente da proposta apresentada, sendo acompanhado pela maioria neste posto, e dei provimento ao recurso de Apelação Cível 02, para majorar a verba honorária sucumbencial de R$ 50.000,00 para 10% do valor atualizado da causa” (mov. 65.2, apelação cível) Logo, a suposta afronta aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de vícios no acórdão embargado, não comporta acolhimento, pois a Câmara julgadora, ainda que contrariamente aos interesses dos Recorrentes, julgou a lide integralmente por meio de decisão fundamentada, analisando todas as questões postas, ressaltando que “restou evidenciado inequívoco intento do embargante em rediscutir matérias já decididas, hipótese não inserida nos estreitos limites do instituto processual (CPC, art. 1.022)” (mov. 20.1, ED 1). Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (AgInt nos EDcl no AREsp 1132081/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019), “Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016) e “Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC” (STJ - AgInt no AREsp 542.931/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 16/02/2017). Com relação ao artigo 369 do Código de Processo Civil aplica-se a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois nos termos da reiterada jurisprudência da Corte Superior, “Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no tocante à desnecessidade de prova testemunhal, implica o reexame do acervo provatório dos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante a Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 1.700.148/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 2/9/2021). Sobre o tema, confira-se, ainda: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp n. 1.604.351/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022) Da mesma forma, no tocante à alegada contrariedade aos artigos 116, 138 e 171, inciso II, do Código Civil, incide novamente a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. IMÓVEL. COMPRA E VENDA. NULIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que, à luz do acervo probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, concluiu que não houve vício de consentimento que levaria à nulidade do negócio jurídico, encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. (...) 4. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp n. 1.924.716/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022.) No que se refere aos artigos 917, inciso II, e § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil e 5º do Decreto nº 22.626/33, denota-se que o entendimento firmado pela Câmara julgadora está em consonância com a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83 daquele Tribunal, no sentido de que “Por expressa determinação legal (§§ 3º e 4º do art. 917 do Código de Processo Civil), a tese de excesso de execução arguida pelo embargante deve ser, necessariamente, acompanhada da indicação de valor que se reputa correto ou da apresentação de demonstrativo, sob pena de não conhecimento” (AgInt no AREsp n. 1.688.995/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020). Por fim, quanto aos honorários advocatícios, observa-se que a conclusão adotada no acórdão recorrido vai ao encontro do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento no REsp nº 1.850.512/SP (Tema 1076), em que restou firmada a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. Confira-se a ementa do respectivo julgado: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C OS ARTS. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do art. 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do art. 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". (...) 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e arts. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ” (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022) Dessa forma, incide, no ponto relativo ao artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por RICARDO PADILLA DE BORBON NEVES E OUTRA, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, no que se refere aos honorários de sucumbência, e inadmito o recurso quanto aos temas remanescentes. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR04
17/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003324-13.2019.8.16.0001/3 Recurso: 0003324-13.2019.8.16.0001 ED 3 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Embargante(s): RICARDO PADILLA DE BORBON NEVES PATRÍCIA FERREIRA BORBON NEVES Embargado(s): GUILHERME ROCHA ÁVILA Julio Cesar Brotto RICARDO PADILLA DE BORBON NEVES E OUTRA opuseram embargos de declaração em face da decisão que determinou o sobrestamento do presente recurso, até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do Tema nº 1.046 do Superior Tribunal de Justiça (REsps nº 1.812.301/SC e nº 1.822.171/SC), relativo “A possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015” (Recurso: 0003324-13.2019.8.16.0001/2 - Ref. mov. 22.1). Sustentaram o vício da omissão da decisão no tocante a impossibilidade de sobrestamento quanto aos demais fundamentos do recurso especial, uma vez que “o presente Recurso Especial não se restringe somente à controvérsia relativa à aplicação dos honorários sucumbenciais por equidade, mas também a violação aos artigos 1.022, I e II c/c 498, §1º, IV, do CPC, artigos 116, 171, II, do CC, em contrariedade ao artigo 5º, do Decreto n.º 22.626/33, matérias das quais não foram afetadas pelo TEMA n.º 1046/Superior Tribunal de Justiça”, ou seja, “não há qualquer prejudicialidade na apreciação dos demais pedidos”, salientando ainda que “tal suspensão não pode incidir de maneira genérica quando apenas parte das questões existentes na demanda se amolda à tese afetada pelo Superior Tribunal de Justiça”. Pugnaram “sejam acolhidos os presentes Declaratórios, sanando-se a aludida omissão, para que, após, sejam atribuídos efeitos infringentes, para determinar o sobrestamento parcial do recurso especial”. Pois bem, observe-se que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são previstas taxativamente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade e eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidência de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.” Ou seja, os embargos declaratórios se prestam a aclarar pontos obscuros ou elucidar possíveis contradições, a sanar omissão de questões que deveria ter se pronunciado o julgador, ou ainda corrigir erro material, o que, efetivamente, não é o caso. Isto porque, o artigo 1030, III, do Código de Processo Civil, determina o sobrestamento do recurso “que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça”. Cumpre salientar que restou assentado na decisão embargada que “ainda que o seu recurso especial verse, também, sobre outras matérias alheias ao tema dos honorários advocatícios (Tema 1046), o fato de ter havido a afetação de uma das questões versadas no recurso já é o bastante para o sobrestamento dos autos na origem, não havendo que se falar em desmembramento de temas sujeitos à apreciação”. Nesta ótica, exsurge que a decisão embargada não padece de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil, adequadamente limitando-se ao sobrestamento do recurso especial afeto ao Tema 1.046 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por RICARDO PADILLA DE BORBON NEVES E OUTRA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR02
25/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003324-13.2019.8.16.0001/2 Recurso: 0003324-13.2019.8.16.0001 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente(s): PATRÍCIA FERREIRA BORBON NEVES RICARDO PADILLA DE BORBON NEVES Requerido(s): Julio Cesar Brotto GUILHERME ROCHA ÁVILA Considerando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em questão de direito idêntica à contida nos presentes autos, e tendo em vista a decisão proferida no ProAfR no REsp nº 1.812.301–SC e no ProAfR no REsp nº 1.822.171–SC (Tema 1046/STJ), em que se discute “A possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015”, cabe o sobrestamento do presente recurso especial, nos termos dos artigos 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, até pronunciamento definitivo da Corte Superior. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça assim deliberou (Relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 26/3/2020): “PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA (CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º). NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: 1.1. Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do tema relativo à: 1.2. "A possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015." 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.” Esclareço, por oportuno, que, em que pese a ausência de deliberação quanto à necessidade de suspensão do tema ora discutido, é necessário o sobrestamento do feito com fulcro na jurisprudência atual do STJ, que aplica o art. 256-L, I, do Regimento Interno do STJ, em consonância com o artigo 1.037 do CPC/2015, “(...) o qual determina a devolução dos autos à origem por meio de decisão fundamentada, nos casos de existência de processo representativo de controvérsia sobre a mesma matéria.” (Corte Especial, EAREsp n. 380.796, Ministro Herman Benjamin, DJe de 17/12/2018). Além disso, cumpre transcrever aqui o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, proferido no PDist no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1818997 – PR (Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGH - publicado em 05/04/2021), a seguir parcialmente transcrita: “(...) Nas razões da referida petição, o requerente alega em suma, que "o recurso não postula a reforma em razão da possibilidade da modulação de honorários advocatícios pela equidade, mas, ao revés, pela causalidade. O tópico, esclarece-se, aparece incidentalmente na discussão, em razão do acórdão atacado usar como fundamentação a existência da obrigação legal de exigência do CRF para dimensionar a sucumbência e reduzir a obrigação de pagamento de honorários. (e-STJ fls. 967/968). Contudo, diferentemente do que quer fazer crer o requerente, ainda que o seu recurso especial verse, também, sobre outras matérias alheias ao tema dos honorários advocatícios (Tema 1046), o fato de ter havido a afetação de uma das questões versadas no recurso já é o bastante para o sobrestamento dos autos na origem, não havendo que se falar em desmembramento de temas sujeitos à apreciação. Não é demasia lembrar que, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ, publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito, se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator. E, conforme entendimento perfilhado por este STJ, a decisão que determinar a devolução dos autos à origem é irrecorrível, tendo em vista que se trata de ato desprovido de conteúdo decisório e não gera prejuízo às partes (AgInt nos EDcl no REsp 1.791.869/SC, 3ª Turma, DJe 01/04/2020; AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.505.411/SP, 3ª Turma, DJe 18/03/2020 e RCD no REsp 1.842.245/PR, 4ª Turma, DJe 27/11/2019).” (Destacamos).
Diante do exposto, na forma do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso especial interposto. Certifique-se o sobrestamento nos autos. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente Tema 1046/STJ AR01
09/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0003324-13.2019.8.16.0001/2 Recurso: 0003324-13.2019.8.16.0001 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente(s): PATRÍCIA FERREIRA BORBON NEVES RICARDO PADILLA DE BORBON NEVES Requerido(s): Julio Cesar Brotto GUILHERME ROCHA ÁVILA Intime-se a parte recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a complementação do preparo do recurso, sob pena de deserção. Para tanto, deve ser recolhida a importância de R$ 59,31 (cinquenta e nove reais e trinta e um centavos) ao Fundo da Justiça – FUNJUS, referente às custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme Lei Estadual nº 20.948, de 23/12/2021. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-08
04/02/2022, 00:00
Recebimento
31/08/2021, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003324-13.2019.8.16.0001 Recurso: 0003324-13.2019.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Apelante(s): Julio Cesar Brotto PATRÍCIA FERREIRA BORBON NEVES GUILHERME ROCHA ÁVILA RICARDO PADILLA DE BORBON NEVES Apelado(s): RICARDO PADILLA DE BORBON NEVES PATRÍCIA FERREIRA BORBON NEVES GUILHERME ROCHA ÁVILA Julio Cesar Brotto 1. Dentre as matérias alegadas pelos embargantes (apelantes), Patrícia Ferreira Borbon Neves e Ricardo Padilla de Borbon Neves, em sede recursal (seq. 111.1; autos de origem), está a nulidade do negócio jurídico que embasou o processo executivo (autos nº 0028079-38.2018.8.16.0001; escritura pública de mútuo). Em seus dizeres, houve conflito entre os interesses dos recorrentes e de seu respectivo procurador, o qual os representou quando realizada a escritura pública em referência, a ensejar a anulação do título, nos termos do art. 119 do Código Civil (CC). No entanto, de acordo com o parágrafo único do dispositivo aventado, “é de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio (...), o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo”. Na situação em exame, porém, os embargos à execução visando a anulação da escritura pública foram ajuizados em 08/02/2019, quando já transcorridos cento e oitenta dias da conclusão da escritura pública (realizada em 14/10/2016 [seq. 1.2; autos nº 0028079-38.2018.8.16.0001). Dita circunstância aponta, a princípio, para a decadência de que trata o art. 119, parágrafo único, do CC. 2.
Diante do exposto, e com fundamento nos arts. 10 e 933, caput, do CPC, intimem-se as partes para dizerem sobre o contido no item 1, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 3. Após, voltem-me conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. José Ricardo Alvarez Vianna Juiz de Direito
10/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Diante do contido na Portaria n.º 2621/2021-D.M., de 23.03.2021, veiculada no Diário Eletrônico da Justiça Edição n.º 2940, de 26.03.2021, devolvo o processo sem deliberação judicial, para os devidos fins. Curitiba, 29 de março de 2021. Des. João Antônio De Marchi
30/03/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/09/2020, 22:25
Petição (Contra-razões)
23/09/2020, 14:11
Decurso de Prazo
17/09/2020, 00:17
Decurso de Prazo
17/09/2020, 00:16
Petição (Contra-razões)
14/09/2020, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 15:44
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 17:07
Recebimento
19/08/2020, 13:22
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 20:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 14:42
Improcedência
16/07/2020, 12:31
Conclusão (para decisão)
22/05/2020, 13:29
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito
18/03/2020, 19:01
Conclusão (para decisão)
18/03/2020, 17:13
Documento (Certidão)
18/03/2020, 17:12
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 13:20
Decisão Interlocutória de Mérito
07/02/2020, 13:25
Decurso de Prazo
13/12/2019, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 10:00
Conclusão (para decisão)
20/11/2019, 16:13
Documento (Certidão)
20/11/2019, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 16:08
Petição (Embargos de declaração)
19/11/2019, 11:10
deferimento
08/11/2019, 17:06
Conclusão (para decisão)
22/08/2019, 17:50
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 00:13
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 15:10
Mero expediente
05/07/2019, 18:39
Petição (Petição (outras))
03/05/2019, 17:23
Petição (Petição (outras))
03/05/2019, 17:12
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 15:29
Decurso de Prazo
13/04/2019, 00:34
Decurso de Prazo
11/04/2019, 00:17
Decurso de Prazo
11/04/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 15:08
Conclusão (para decisão)
08/04/2019, 15:16
Documento (Certidão)
08/04/2019, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 15:13
Documento (Outros documentos)
08/04/2019, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 16:46
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 00:01
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 10:20
Decisão Interlocutória de Mérito
12/03/2019, 13:03
Conclusão (para decisão)
11/03/2019, 13:25
Documento (Certidão)
11/03/2019, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2019, 19:21
Decurso de Prazo
09/03/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 16:49
Petição (Embargos de declaração)
06/03/2019, 20:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2019, 18:35
Decisão Interlocutória de Mérito
27/02/2019, 18:17
Conclusão (para decisão)
27/02/2019, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2019, 16:22
Documento (Certidão)
27/02/2019, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2019, 16:18
Petição (Petição (outras))
27/02/2019, 15:07
deferimento
26/02/2019, 17:01
Conclusão (para decisão)
25/02/2019, 17:56
Documento (Certidão)
25/02/2019, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 17:03
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 10:50
Documento (Outros documentos)
14/02/2019, 10:50
Apensamento
14/02/2019, 10:42
Recebimento
13/02/2019, 11:28
Distribuição (dependência)
13/02/2019, 11:28
Ato ordinatório
13/02/2019, 09:33
Ato ordinatório
13/02/2019, 09:32
Petição (Petição (outras))
12/02/2019, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)