Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017233-21.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017233-21.2012.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$129.214,21 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s).: DIEGO MATHEUS RUIZ RICARDO MATHEUS SOLANGE GARDÊNCIO MATHEUS 1.
Trata-se de ação de cobrança. A parte autora se manifestou no sequencial 373.1, em conjunto com a terceira interessada, informando que foi realizada entre elas cessão de crédito, razão pela qual esta terceira, ora cessionária dos créditos discutidos na presente demanda, pugna pela sucessão processual. Devidamente intimada para se manifestar, a parte ré não se opôs quanto ao pedido. É o brevíssimo relatório. Decido. 2. O instituto da sucessão processual é abarcado pelos artigos 108 e seguintes do Código de Processo Civil. De modo mais específico, o artigo 109 deste códex regula os casos em que a sucessão decorre de alienação de coisa ou de direito litigioso, in verbis: “Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.” (grifou-se) Seguindo esse dispositivo, a análise do magistrado no momento da sucessão deve ser estritamente processual, isto é, o deferimento ou indeferimento do instituto deve estar ligado apenas ao contido no parágrafo 1º do dispositivo supra, sendo, portanto, necessário o prévio consentimento da parte contrária. Pois bem. No presente caso, a sucessão processual é fomentada por um instrumento de cessão de crédito que fizeram o autor, ora cedente, com a terceira interessada, cessionária. Em decorrência disso, pugna a terceira que passe ela a figurar no polo ativo da demanda. Nesse sentido, salienta-se a desnecessidade na apreciação deste juízo quanto à validade ou não do instrumento de cessão de crédito, tampouco quanto à clausula que apresente tal disposição. Com isso, a análise é tão somente quanto ao momento do processo e os requisitos para que seja perfectibilizada a sucessão. Sendo assim, considerando que os autos ainda se encontram na fase de conhecimento, se torna imprescindível que haja o consentimento da parte contrária, que assim o fez, como depreende-se do petitório de mov. 385.1. Destarte, defiro o pedido de sucessão processual para que passe a figurar a empresa cessionária no polo ativo, quem seja FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL BRASIL I, no lugar da instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A 2.1. À Secretaria para que promova as alterações necessárias. 2.2. Após, encaminhem-se os autos ao cartório distribuidor para as devidas anotações. 3. Demais disso, quanto ao petitório de mov. 372.1, a considerar pela concordância do novo procurador das rés quanto à integralidade dos honorários sucumbenciais serem do antigo procurador, ora peticionante, determino que os antigos procuradores das rés requeiram a abertura da fase de cumprimento de sentença em autos apartadas, a fim de se evitar qualquer tumulto processual. 3.1. Ressalto que as diligências para autuação em apartado são de providencias das partes interessadas. 3.2. Cumpre informar, ademais, que não há necessidade do recolhimento de novas custas iniciais para o processamento do feito em apartado. 3.3. Assim, à Secretaria para que desentranhe dos autos o petitório de cumprimento de sentença de honorários protocolado no sequencial 372, invalidando-o. 4. Por fim, conforme consta transitado em julgado o presente feito (mov. 369), intimem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para se manifestar quanto ao prosseguimento do cumprimento de sentença, requerendo o que for de direito, nos termos do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil. 5. Não havendo novos requerimentos, arquivem-se. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017233-21.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017233-21.2012.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$129.214,21 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s).: DIEGO MATHEUS RUIZ RICARDO MATHEUS SOLANGE GARDÊNCIO MATHEUS 1.
Trata-se de ação de cobrança. A parte autora se manifestou no sequencial 373.1, em conjunto com a terceira interessada, informando que foi realizada entre elas cessão de crédito, razão pela qual esta terceira, ora cessionária dos créditos discutidos na presente demanda, pugna pela sucessão processual. Devidamente intimada para se manifestar, a parte ré não se opôs quanto ao pedido. É o brevíssimo relatório. Decido. 2. O instituto da sucessão processual é abarcado pelos artigos 108 e seguintes do Código de Processo Civil. De modo mais específico, o artigo 109 deste códex regula os casos em que a sucessão decorre de alienação de coisa ou de direito litigioso, in verbis: “Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.” (grifou-se) Seguindo esse dispositivo, a análise do magistrado no momento da sucessão deve ser estritamente processual, isto é, o deferimento ou indeferimento do instituto deve estar ligado apenas ao contido no parágrafo 1º do dispositivo supra, sendo, portanto, necessário o prévio consentimento da parte contrária. Pois bem. No presente caso, a sucessão processual é fomentada por um instrumento de cessão de crédito que fizeram o autor, ora cedente, com a terceira interessada, cessionária. Em decorrência disso, pugna a terceira que passe ela a figurar no polo ativo da demanda. Nesse sentido, salienta-se a desnecessidade na apreciação deste juízo quanto à validade ou não do instrumento de cessão de crédito, tampouco quanto à clausula que apresente tal disposição. Com isso, a análise é tão somente quanto ao momento do processo e os requisitos para que seja perfectibilizada a sucessão. Sendo assim, considerando que os autos ainda se encontram na fase de conhecimento, se torna imprescindível que haja o consentimento da parte contrária, que assim o fez, como depreende-se do petitório de mov. 385.1. Destarte, defiro o pedido de sucessão processual para que passe a figurar a empresa cessionária no polo ativo, quem seja FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL BRASIL I, no lugar da instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A 2.1. À Secretaria para que promova as alterações necessárias. 2.2. Após, encaminhem-se os autos ao cartório distribuidor para as devidas anotações. 3. Demais disso, quanto ao petitório de mov. 372.1, a considerar pela concordância do novo procurador das rés quanto à integralidade dos honorários sucumbenciais serem do antigo procurador, ora peticionante, determino que os antigos procuradores das rés requeiram a abertura da fase de cumprimento de sentença em autos apartadas, a fim de se evitar qualquer tumulto processual. 3.1. Ressalto que as diligências para autuação em apartado são de providencias das partes interessadas. 3.2. Cumpre informar, ademais, que não há necessidade do recolhimento de novas custas iniciais para o processamento do feito em apartado. 3.3. Assim, à Secretaria para que desentranhe dos autos o petitório de cumprimento de sentença de honorários protocolado no sequencial 372, invalidando-o. 4. Por fim, conforme consta transitado em julgado o presente feito (mov. 369), intimem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para se manifestar quanto ao prosseguimento do cumprimento de sentença, requerendo o que for de direito, nos termos do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil. 5. Não havendo novos requerimentos, arquivem-se. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
05/07/2023, 00:00
Documento (Informações)
04/07/2023, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 14:23
Ato ordinatório
04/07/2023, 14:22
Remessa (em diligência)
04/07/2023, 14:20
Ato ordinatório
04/07/2023, 14:20
Apensamento
22/06/2023, 13:55
Outras Decisões
05/06/2023, 12:01
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 13:28
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:19
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 16:46
Confirmada
26/03/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017233-21.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017233-21.2012.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível. Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$129.214,21 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): DIEGO MATHEUS RUIZ RICARDO MATHEUS SOLANGE GARDÊNCIO MATHEUS 1. Antes de qualquer deliberação, considerando haver mais de um patrono representante da ré, no decorrer dos autos (mov. 93.1 e 367.1), intime-se o réu para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste quanto a eventual necessidade de divisão dos honorários sucumbenciais de forma proporcional, bem como o legítimo exequente no cumprimento de sentença (mov. 372.1). No mesmo prazo, deverá a parte ré se manifestar quanto a cessão de crédito e substituição processual, conforme indicado em mov. 373 e 374. 2. Com a manifestação das partes ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 15:04
Mero expediente
15/02/2023, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 22:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 22:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 22:11
Decurso de Prazo
02/02/2023, 01:13
Conclusão (para decisão)
25/01/2023, 13:08
Ato ordinatório
25/01/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 18:24
Petição (Petição (outras))
04/01/2023, 12:39
Confirmada
07/12/2022, 05:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 17:09
Trânsito em julgado
06/12/2022, 15:20
Documento (Acórdão)
06/12/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 20:56
Recebimento
24/11/2022, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0017233-21.2012.8.16.0017/2 Recurso: 0017233-21.2012.8.16.0017 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Requerente(s): Banco do Brasil S/A Requerido(s): RICARDO MATHEUS DIEGO MATHEUS RUIZ SOLANGE GARDÊNCIO MATHEUS BANCO DO BRASIL S/A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Em suas razões, alega: Ofensa ao artigo 206, § 5º, do Código Civil, por entender que “a cédula em questão possui vencimento final em 15.10.2007 e o despacho que ordenou a citação ocorreu em 04/07/2012. Logo, não se consumou o prazo quinquenal da prescrição do contrato”; e Dissídio e ofensa ao artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, pois “denota-se da simples leitura dos autos, NÃO HOUVE TRABALHO EXCESSIVO que caracterizasse a necessidade da reforma da decisão com a condenação em honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, posto que
trata-se de causa singela, bem como, fere o princípio da razoabilidade e proporcionalidade” (mov. 1.1, Pet 2). O presente recurso foi sobrestado em razão do Tema 1.046/STJ (mov. 17.1, Pet 2). Entretanto, o referido Tema nº 1046 foi desafetado pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a mesma controvérsia - “A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados” - foi decidida no âmbito daquela Corte Superior quando do julgamento do Tema nº 1076/STJ. Passo ao exame de admissibilidade recursal. Acerca do transcurso do lapso prescricional, os julgadores decidiram: “O vencimento do referido contrato foi pactuado para o dia 15 de outubro de 2007. Assim, sob a alegação de inadimplemento, o Banco do Brasil, no dia 28 de junho de 2012, ingressou com ação de cobrança em face dos devedores. Ressalta-se que a demanda foi ajuizada em 28.06.2012, ou seja, pouco mais de três meses antes do prazo prescricional quinquenal previsto no inciso I, §5º do art. 206 do Código Civil: (...) No caso em deslinde, percebe-se que, embora a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional e que o despacho que determinou a citação da parte ré (mov. 7.1) tenha interrompido prazo prescricional, verifica-se que a parte autora não envidou esforços para que os réus fossem citados dentro do prazo legal. (...) O que se percebe nos autos é que a demora na citação dos réus decorreu por culpa única e exclusiva da parte autora, a qual: a) deixou de cumprir, no prazo, com a ordem judicial para o recolhimento das custas processuais (sequência 14.1); b) demorou para retirar as cartas de intimação e c) após ter requerido a citação por mandato, deixou de recolher, no prazo, as custas do ato (mov. 46.1), vindo a apresentar petição repetida e, diante da nova intimação para o recolhimento das custas da citação por mandado, pediu mais prazo (mov. 54.1) e acabou por efetuar o recolhimento a menor, sendo necessária nova intimação para a complementação das custas (mov. 60.1). Assim, em que pese a interrupção da prescrição derivada do despacho do juiz que ordenou a citação, no caso, o demandante deixou de promover a citação no prazo e na forma da lei processual, tendo o ato citatório ocorrido somente em 20/08/2014 (mov. 93.1), ou seja, quase sete anos após o vencimento da dívida que se pretendia a cobrança. Destaca-se que, de acordo com o artigo 219, do CPC/73, vigente à época da propositura da demanda, o simples ajuizamento da ação dentro do prazo prescricional não seria suficiente para interromper a prescrição. (...) Em observância à norma processual em vigor, percebe-se que se os atos necessários para promover a citação, a cargo da parte autora, não fossem efetivados dentro do prazo legal e com a presteza e rapidez devidas, não se poderia imputar a demora na citação, exclusivamente, aos serviços judiciários, sendo aplicável a regra do artigo 219, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 240, § 2º, do CPC/15), o que implicaria na não interrupção do prazo prescricional. Essa é a situação que ocorreu no caso em deslinde. No caso, percebe-se que o autor não foi diligente no sentido de promover a citação dentro dos prazos assinalados pelo Código de Processo Civil, razão pela qual é de se ter por não interrompida a prescrição, no momento da propositura da ação, sendo aplicável, então, a regra do artigo 219, § 4º, do Código de Processo Civil/73” (mov. 27.1, Apelação – sem destaques no original). Nessas condições, para infirmar a conclusão da Câmara, no sentido de que houve desídia do autor/recorrente para promoção da citação do réu, o que afastou a ocorrência do marco interruptivo; imprescindível o revolvimento do acervo probatório, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Quanto aos honorários, o órgão fracionário adotou posicionamento condizente com a orientação fixada no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.850.512/SP e 1.877.883/SP (tema 1.076/STJ), ao estabelecer que: “No caso dos autos, conquanto a ação tenha sido ajuizada em 2012, a sentença foi prolatada no ano de 2020, sob a égide do CPC/15. Logo incide as regras relativas a este instituto. Assim, tendo em vista que a que citação ocorreu após o decurso de prazo prescricional, por desídia a parte autora, sendo julgado extinto o processo, com resolução do mérito, a sentença deve ser reformada para, na forma da atual legislação, arbitrar os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC/2015, já englobados nessa majoração os honorários recursais relativos ao §11º do art. 85 do CPC. Além disso, não se pode falar em valor irrisório da causa, ou que este é inestimável capaz de incidir o art. 85, § 8, do CPC, pois fixado em valor harmônico ao objeto dos autos (valor atribuído à causa quando do ajuizamento do feito)” (mov. 27.1, Apelação - sem destaques no original). No referido precedente, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo” Eis a ementa do referido precedente: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". 4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte. 6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC). 7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding. 8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC." 9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados.10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. 11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa – como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG – deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados. 13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei. 14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço"). 15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação. 16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura. 17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio. 19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório. 21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação. 23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.” (REsp 1.850.512/SP, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. OG FERNANDES, julgado em 16.03.2022, DJe 31.05.2022).
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil; bem como inadmito o presente recurso, no que alude ao artigo 206, § 5º, do Código Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR35
26/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0017233-21.2012.8.16.0017/2 Recurso: 0017233-21.2012.8.16.0017 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Requerente(s): Banco do Brasil S/A Requerido(s): DIEGO MATHEUS RUIZ SOLANGE GARDÊNCIO MATHEUS RICARDO MATHEUS Mantenho o sobrestamento do recurso especial, considerando que o Tema nº 1.046 do Superior Tribunal de Justiça (REsps nº 1.812.301/SC e nº 1.822.171/SC), relativo “A possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015”, não foi julgado. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR29
10/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0017233-21.2012.8.16.0017/4 Recurso: 0017233-21.2012.8.16.0017 ED 4 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Embargante(s): SOLANGE GARDÊNCIO MATHEUS RICARDO MATHEUS DIEGO MATHEUS RUIZ Embargado(s): Banco do Brasil S/A
Trata-se de embargos de declaração opostos por DIEGO MATHEUS RUIZ E OUTROS, diante da decisão que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos 1.046 e 1.076 (seq. 19.1 do Recurso Especial nº 0017233-21.2012.8.16.0017 Pet 2), sustentando “a ausência de determinação para suspensão nacional dos processos em ambos os temas mencionados na decisão que ordenou o sobrestamento e ainda, a necessária incidência do parágrafo único do artigo 980, do Código de Proceso Civil, que dispõe que superado o prazo de um ano, os processos devem ter o seu curso reiniciado.” (página 1, do mov. 1.1). É inviável o conhecimento do presente recurso, uma vez que, segundo o pacífico entendimento jurisprudencial da Corte Superior, “o ato judicial que determina o sobrestamento dos autos e o seu retorno à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não possui carga decisória, não acarreta prejuízo às partes e, por isso,
trata-se de provimento irrecorrível” (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1101202/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2021, DJe 08/11/2021).Veja-se, ainda, o seguinte precedente: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. Conforme orientação desta Corte, a determinação de sobrestamento do feito é irrecorrível, porquanto não possui carga decisória. Agravo interno não conhecido” (AgInt nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1045877/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021).
Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR29
25/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0017233-21.2012.8.16.0017/3 Recurso: 0017233-21.2012.8.16.0017 ED 3 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Embargante(s): SOLANGE GARDÊNCIO MATHEUS RICARDO MATHEUS DIEGO MATHEUS RUIZ Embargado(s): Banco do Brasil S/A
Trata-se de embargos de declaração opostos por DIEGO MATHEUS RUIZ e outros, diante da decisão que determinou o sobrestamento do recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A (mov. 17.1 do Recurso Especial Cível nº 0017233-21.2012.8.16.0017 Pet 2), que determinou o sobrestamento do recurso especial em cumprimento à decisão proferida no ProAfR no REsp nº 1.812.301–SC e no ProAfR no REsp nº 1.822.171–SC (Tema 1046/STJ), em que se discute “A possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015”. Apontaram os embargantes, existência de omissão, sustentando: a) ausência de similitude entre o recurso especial interposto e os temas 1.046 e 1.076, do STJ; b) ausência de determinação para suspensão nacional dos processos em ambos os temas; c) existência de omissão da decisão com relação ao expresso afastamento da determinação de suspensão dos processos. Os presentes embargos merecem ser conhecidos, porém não devem ser acolhidos, uma vez que não existe qualquer vício no despacho recorrido. Como restou claro na decisão embargada, entendeu esta 1ª Vice-Presidência por sobrestar o recurso tendo em vista que uma das hipóteses tratadas nos autos se enquadra na tese discutida no Tema nº 1046/STJ. Com efeito, consta nas razões do recurso especial o apontamento de violação do artigo 85, §§2º e 8º, e artigo 8º, do Código de Processo Civil, referente à fixação de honorários advocatícios com base no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, sustentando que “É inquestionável a imperiosa aplicação do referido dispositivo de lei ao caso em tela, uma vez que a análise equitativa viabiliza a preservação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mediante fixação de verba honorária efetivamente compatível como objeto da demanda”. Além disso, há pedido expresso de reconhecimento da violação “Aos artigos 85, §§2º e 8º e 8º, ambos do CPC, havendo que se reformar o decisum objurgado no que tange à condenação da Recorrente aos honorários de sucumbência, fixados nos termos do §2º do mencionado artigo 85, CPC”. Não é demais registrar que busca o embargante a reapreciação da questão, com propósito nitidamente infringente e inadequado à via recursal eleita, conforme posicionamento expresso do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “(...) No mais, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nas decisões judiciais. O embargante aponta omissão no aresto embargado, todavia, para a configuração do referido defeito, é necessário que haja negativa de prestação jurisdicional. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura-se quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado. Embargos acolhidos sem efeitos infringentes.” (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1336263/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 17/06/2019).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por DIEGO MATHEUS RUIZ e outros. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR29
11/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0017233-21.2012.8.16.0017/2 Recurso: 0017233-21.2012.8.16.0017 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Requerente(s): Banco do Brasil S/A Requerido(s): DIEGO MATHEUS RUIZ SOLANGE GARDÊNCIO MATHEUS RICARDO MATHEUS Determino o sobrestamento do presente recurso, até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do Tema nº 1.046 do Superior Tribunal de Justiça (REsps nº 1.812.301/SC e nº 1.822.171/SC), relativo “A possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015”, bem como do Tema nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça (REsps nº 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e 1.906.623/SP), à respeito da “Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados”. Impende ressaltar que, em que pese a ausência de deliberação quanto a necessidade de suspensão do tema ora discutido, necessário o sobrestamento do feito, com fulcro na jurisprudência atual do STJ que aplica o art. 256-L, I, do Regimento Interno do STJ, em consonância com o art. 1.037 do CPC/2015, o qual determina a devolução dos autos à origem por meio de decisão fundamentada, nos casos de existência de processo representativo de controvérsia sobre a mesma matéria. (Corte Especial, EAREsp n. 380.796, Ministro Herman Benjamin, DJe de 17/12/2018). Assim, para os efeitos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do recurso especial interposto. Certifique-se o sobrestamento nos autos e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente Ciente o NUGEP/TJPR - Temas 1046 e 1076/STJ
28/01/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/02/2021, 21:27
Documento (Certidão)
02/02/2021, 21:27
Petição (Contra-razões)
18/12/2020, 11:08
Confirmada
27/11/2020, 03:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 16:46
Documento (Outros documentos)
25/11/2020, 16:44
Petição (Contra-razões)
28/10/2020, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 12:10
Documento (Outros documentos)
05/10/2020, 12:09
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 13:21
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 13:11
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
18/08/2020, 18:54
Conclusão (para decisão)
29/04/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 15:42
Documento (Informações)
15/04/2020, 14:52
Remessa (em diligência)
23/03/2020, 15:12
Documento (Certidão)
23/03/2020, 15:12
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:10
Decurso de Prazo
04/03/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 13:52
Mero expediente
21/02/2020, 17:05
Conclusão (para decisão)
18/02/2020, 18:37
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 15:57
Decurso de Prazo
11/02/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 16:12
Mero expediente
14/01/2020, 17:50
Conclusão (para decisão)
14/01/2020, 15:16
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 17:32
Mero expediente
04/11/2019, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 15:45
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 10:33
Conclusão (para decisão)
22/10/2019, 16:44
Decurso de Prazo
20/09/2019, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 13:13
Documento (Certidão)
28/08/2019, 13:13
Documento (Outros documentos)
12/08/2019, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 12:53
Remessa (em diligência)
07/08/2019, 18:27
Documento (Outros documentos)
07/08/2019, 18:26
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 08:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 18:55
deferimento
12/06/2019, 16:14
Conclusão (para decisão)
12/06/2019, 13:11
Decurso de Prazo
05/06/2019, 00:07
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 16:11
Decisão Interlocutória de Mérito
09/05/2019, 18:19
Conclusão (para decisão)
07/05/2019, 15:47
Decurso de Prazo
03/05/2019, 00:33
Decurso de Prazo
24/04/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 13:32
Mero expediente
22/03/2019, 18:56
Conclusão (para decisão)
18/03/2019, 13:49
Petição (Petição (outras))
14/03/2019, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 12:47
Decisão Interlocutória de Mérito
06/02/2019, 20:34
Conclusão (para decisão)
06/02/2019, 17:40
Petição (Petição (outras))
05/02/2019, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2019, 12:14
Decisão Interlocutória de Mérito
18/01/2019, 16:12
Conclusão (para decisão)
16/01/2019, 17:28
Petição (Petição (outras))
15/01/2019, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 13:41
Documento (Certidão)
13/12/2018, 13:41
Petição (Petição (outras))
12/12/2018, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 13:39
deferimento
26/11/2018, 17:32
Conclusão (para decisão)
26/11/2018, 13:25
Petição (Petição (outras))
08/11/2018, 10:20
Decurso de Prazo
07/11/2018, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 07:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 14:36
Documento (Outros documentos)
09/10/2018, 13:21
Decisão Interlocutória de Mérito
05/10/2018, 17:44
Conclusão (para decisão)
02/10/2018, 18:38
Decurso de Prazo
27/09/2018, 00:17
Petição (Petição (outras))
21/09/2018, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 13:03
Documento (Certidão)
03/09/2018, 13:02
Petição (Petição (outras))
30/08/2018, 17:47
Expedição de documento (Ofício)
13/08/2018, 12:11
Documento (Outros documentos)
07/08/2018, 15:38
Decurso de Prazo
27/07/2018, 01:47
Petição (Petição (outras))
25/07/2018, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2018, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 12:59
Documento (Outros documentos)
03/07/2018, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 17:09
Expedição de documento (Ofício)
03/05/2018, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2018, 14:33
Petição (Petição (outras))
25/04/2018, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 16:47
Documento (Outros documentos)
03/04/2018, 16:46
Documento (Outros documentos)
03/04/2018, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 12:27
Documento (Outros documentos)
03/04/2018, 12:26
Documento (Outros documentos)
03/04/2018, 12:25
Documento (Outros documentos)
01/03/2018, 14:27
Expedição de documento (Ofício)
06/02/2018, 12:23
Petição (Petição (outras))
24/01/2018, 15:21
Petição (Petição (outras))
18/12/2017, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2017, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2017, 14:29
Decisão Interlocutória de Mérito
30/11/2017, 09:57
Conclusão (para decisão)
28/11/2017, 14:36
Decurso de Prazo
18/10/2017, 00:15
Documento (Outros documentos)
06/10/2017, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2017, 16:26
Decurso de Prazo
05/10/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 21:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2017, 18:43
deferimento
28/08/2017, 23:03
Conclusão (para decisão)
28/08/2017, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2017, 18:49
Petição (Petição (outras))
10/08/2017, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2017, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2017, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2017, 17:11
Documento (Outros documentos)
26/07/2017, 17:11
Documento (Outros documentos)
26/07/2017, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 19:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 00:08
Expedição de documento (Ofício)
05/07/2017, 15:50
Decurso de Prazo
05/07/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2017, 17:26
Requisição de Informações
28/06/2017, 22:16
Petição (Petição (outras))
27/04/2017, 10:42
Conclusão (para decisão)
02/03/2017, 17:18
Decurso de Prazo
16/02/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2016, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2016, 13:19
Mero expediente
06/12/2016, 18:43
Conclusão (para decisão)
21/10/2016, 15:47
Documento (Outros documentos)
26/09/2016, 12:39
Remessa (em diligência)
21/09/2016, 17:56
Mero expediente
06/09/2016, 09:41
Conclusão (para decisão)
13/06/2016, 17:18
Decurso de Prazo
10/06/2016, 00:17
Petição (Petição (outras))
07/06/2016, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2016, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2016, 18:29
Decisão Interlocutória de Mérito
07/05/2016, 12:24
Conclusão (para decisão)
06/05/2016, 17:54
Petição (Petição (outras))
20/04/2016, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2016, 13:34
Decurso de Prazo
19/04/2016, 00:20
Petição (Petição (outras))
11/04/2016, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2016, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2016, 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
27/02/2016, 16:51
Conclusão (para decisão)
25/02/2016, 18:07
Petição (Petição (outras))
26/01/2016, 10:40
Petição (Petição (outras))
21/01/2016, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2015, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2015, 14:06
Petição (Petição (outras))
09/12/2015, 14:03
Decisão Interlocutória de Mérito
09/12/2015, 13:14
Conclusão (para decisão)
09/12/2015, 12:16
Petição (Petição (outras))
08/12/2015, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2015, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2015, 14:04
Decisão Interlocutória de Mérito
24/11/2015, 11:04
Conclusão (para decisão)
23/11/2015, 17:57
Petição (Petição (outras))
23/10/2015, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2015, 14:34
Petição (Petição (outras))
20/10/2015, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2015, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2015, 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
24/09/2015, 19:16
Conclusão (para decisão)
24/09/2015, 18:13
Petição (Petição (outras))
21/08/2015, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2015, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2015, 17:39
Documento (Outros documentos)
06/08/2015, 17:39
Petição (Petição (outras))
03/06/2015, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2015, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2015, 16:54
Decisão Interlocutória de Mérito
13/05/2015, 20:30
Conclusão (para decisão)
13/05/2015, 16:29
Petição (Petição (outras))
30/03/2015, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2015, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2015, 14:43
Documento (Outros documentos)
13/03/2015, 14:43
Petição (Petição (outras))
31/01/2015, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2015, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2015, 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
08/01/2015, 22:15
Conclusão (para decisão)
08/01/2015, 17:57
Movimentação processual
16/12/2014, 17:05
Conclusão (para decisão)
16/12/2014, 17:05
Documento (Outros documentos)
12/11/2014, 12:36
Remessa (em diligência)
05/11/2014, 16:56
Documento (Outros documentos)
05/11/2014, 16:56
Petição (Petição (outras))
14/10/2014, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2014, 14:54
Petição (Petição (outras))
03/10/2014, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2014, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2014, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2014, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2014, 16:47
Documento (Outros documentos)
02/10/2014, 16:46
Petição (Petição (outras))
03/09/2014, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2014, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2014, 16:37
Documento (Outros documentos)
22/08/2014, 16:36
Documento (Outros documentos)
22/08/2014, 16:33
Documento (Outros documentos)
22/08/2014, 16:22
Ato ordinatório
22/08/2014, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2014, 16:19
Petição (Contestação)
20/08/2014, 16:59
Petição (Petição (outras))
20/08/2014, 15:38
Ato ordinatório
18/08/2014, 11:03
Ato ordinatório
08/08/2014, 15:57
Documento (Outros documentos)
05/08/2014, 18:59
Documento (Outros documentos)
28/07/2014, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2014, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2014, 18:22
Documento (Certidão)
17/07/2014, 18:22
Expedição de documento (Carta)
17/07/2014, 18:20
Expedição de documento (Carta)
17/07/2014, 18:19
Expedição de documento (Carta)
17/07/2014, 18:17
Petição (Petição (outras))
20/05/2014, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2014, 21:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2014, 13:36
Documento (Outros documentos)
15/04/2014, 13:36
Documento (Outros documentos)
15/04/2014, 13:35
Documento (Outros documentos)
15/04/2014, 13:35
Documento (Outros documentos)
15/04/2014, 13:34
Documento (Outros documentos)
14/04/2014, 15:31
Documento (Certidão)
10/03/2014, 17:38
Documento (Certidão)
25/02/2014, 17:24
Expedição de documento (Mandado)
21/02/2014, 16:10
Expedição de documento (Mandado)
21/02/2014, 16:05
Expedição de documento (Mandado)
21/02/2014, 16:01
Petição (Petição (outras))
24/01/2014, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2014, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2014, 15:42
Documento (Outros documentos)
20/01/2014, 15:42
Documento (Certidão)
09/01/2014, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2013, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2013, 18:05
Documento (Outros documentos)
13/12/2013, 18:04
Petição (Petição (outras))
14/11/2013, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2013, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2013, 13:37
Documento (Outros documentos)
04/11/2013, 13:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/11/2013, 00:09
Por decisão judicial
22/10/2013, 16:35
Petição (Petição (outras))
16/09/2013, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2013, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2013, 16:09
Documento (Outros documentos)
05/09/2013, 16:08
Petição (Petição (outras))
05/08/2013, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2013, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2013, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2013, 16:52
Documento (Outros documentos)
29/06/2013, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2013, 16:49
Ato ordinatório
02/05/2013, 13:50
deferimento
29/04/2013, 16:24
Conclusão (para decisão)
29/04/2013, 16:11
Petição (Petição (outras))
21/03/2013, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2013, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2013, 17:52
Documento (Outros documentos)
11/03/2013, 17:51
Documento (Outros documentos)
11/03/2013, 17:36
Documento (Outros documentos)
11/03/2013, 17:34
Documento (Outros documentos)
11/03/2013, 17:32
Ato ordinatório
11/03/2013, 15:15
Documento (Outros documentos)
13/02/2013, 13:03
Ato ordinatório
07/02/2013, 18:14
Decurso de Prazo
26/01/2013, 00:06
Ato ordinatório
08/01/2013, 13:48
Documento (Outros documentos)
08/01/2013, 13:00
Petição (Petição (outras))
26/12/2012, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2012, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2012, 14:02
Documento (Outros documentos)
14/12/2012, 14:02
Petição (Petição (outras))
07/11/2012, 15:18
Documento (Outros documentos)
24/10/2012, 12:55
Petição (Petição (outras))
23/10/2012, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2012, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2012, 18:14
Documento (Outros documentos)
10/10/2012, 18:13
Decurso de Prazo
27/09/2012, 00:02
Ato ordinatório
11/09/2012, 07:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2012, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2012, 17:56
Documento (Certidão)
17/08/2012, 17:55
Expedição de documento (Carta)
17/08/2012, 17:52
Expedição de documento (Carta)
17/08/2012, 17:50
Expedição de documento (Carta)
17/08/2012, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)