A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
18/08/2025, 11:00
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 01:04
Documento (Informações)
15/08/2025, 12:54
Remessa (em diligência)
15/08/2025, 12:45
Ato ordinatório
15/08/2025, 12:44
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 12:42
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 12:34
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 10:20
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 17:27
Confirmada
22/11/2022, 00:13
Ato ordinatório
12/11/2022, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2022, 17:15
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 13:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/04/2022, 00:38
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Apensamento
16/03/2022, 10:18
Por decisão judicial
16/03/2022, 10:18
Confirmada
07/03/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022955-93.2013.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022955-93.2013.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$42.843,33 Exequente(s): Sistema Massa de Televisão Ltda. Executado(s): Clube Sorriso PG Ltda - ME 1. Nada a reconsiderar. O mero impulsionamento do feito após o término da suspensão não interrompe a fluência da prescrição intercorrente. Aplica-se a este caso, analogicamente, o disposto no REsp Repetitivo 1340553: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). (...) 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". (...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): (...) 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (...) 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Sequer se diga que, por se tratar de REsp afeito à execução fiscal, não pode ser aplicado às execuções de título extrajudicial. O próprio TJPR corriqueiramente aplica, por exemplo, o REsp 1377507/SP como autorizativo de uso do CNIB para ações de execuções civis, não obstante o representativo da controvérsia diga respeito às execuções fiscais (vide, por exemplo, AI 0014202-34.2018.8.16.0000). Com isso, tem-se que não basta, para afastar a prescrição intercorrente, apenas a diligência do Exequente. O prazo de prescrição intercorrente “começa a correr automaticamente a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo Magistrado ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição” (AgInt no AREsp 1745410 / PR, DJe 15/03/2021). Em sentido semelhante já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇAO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PROCESSO SUSPENSO COM BASE NO ART. 921, INCISO III DO CPC – insurgência em face da decisão pela qual foi indeferido o pedido de retomada do processo com a realização de pesquisa por meio do sistema Bacenjud – exegese do art. 921, § 3º do CPC que permite a tentativa de prosseguimento da execução para realização de pesquisas por bens, com utilização de mecanismos colocados à disposição do Poder Judiciário – lei que não limita o número de tentativas, nem exige que haja prova de alteração da situação financeira do devedor – necessidade apenas de que tenha decorrido prazo razoável da última tentativa e que não haja nos autos indícios fortes acerca da inutilidade da medida – decisão reformada para o fim de deferimento da pesquisa requerida pelo agravante – observação no sentido de que caso reste infrutífera a nova busca por bens, não haverá interrupção do curso da prescrição intercorrente – somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o referido prazo, não bastando para tanto o mero peticionamento em juízo, requerendo a tentativa de penhora sobre ativos financeiros – agravo provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2201672-64.2019.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2020; Data de Registro: 05/08/2020) Conforme consta na fundamentação do julgado cuja ementa foi transcrita acima: O entendimento contrário, de que o desarquivamento do processo, com a realização de singelas buscas inexitosas nos sistemas informatizados, bastaria para nova suspensão da execução ou interrupção da prescrição, não se coaduna com a interpretação sistemática, histórica e finalística do regramento da prescrição intercorrente introduzida no CPC/2015. Com efeito, a prescrição intercorrente tem por escopo conferir segurança jurídica às relações processuais, evitando a eternização da execução, o que poderia ocorrer se fosse dada ao exequente a possibilidade de, quando bem entender, reavivar o processo. Não se concebe no ordenamento jurídico brasileiro a existência de um processo pendente por prazo indeterminado, uma execução que possa nunca encontrar um fim e se manter perene. É o que certamente poderia ocorrer se fosse adotado o entendimento de que o exequente poderia renovar indefinidamente o prazo de suspensão da execução, bastando para tanto que ele simplesmente requeresse, de tempos em tempos, a realização de pesquisas por bens juntos aos sistemas informatizados colocados à disposição do Poder Judiciário. Não se pode admitir tal possibilidade. A contínua renovação da suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis certamente não foi a intenção do legislador do CPC/2015 ao estabelecer a sistemática da prescrição intercorrente no âmbito da execução civil. É caso de aplicação, por analogia, do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, para a prescrição intercorrente na execução fiscal, cujo regramento é quase idêntico ao adotado pelo CPC/2015 e que certamente serviu de inspiração a este. Tal entendimento é no sentido de que somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018). Portanto, mantenho a decisão de mov. 181.1. 2. A suspensão do feito em razão do ajuizamento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica será determinada quando aqueles autos vierem conclusos para despacho inicial, tendo em vista que as custas iniciais ainda não foram recolhidas pelos suscitantes. 3. Intimem-se. Prazo: 15 dias. Ponta Grossa, 24 de fevereiro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:43
Indeferimento
24/02/2022, 16:27
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 15:58
Confirmada
18/02/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022955-93.2013.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022955-93.2013.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$42.843,33 Exequente(s): Sistema Massa de Televisão Ltda. Executado(s): Clube Sorriso PG Ltda - ME 1. A primeira suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis ocorreu em 25.04.2016 – mov. 99.1. 2. Considerando o julgamento do REsp 1.604.412, na modalidade de Incidente de Assunção de Competência, deverão ser observadas as seguintes regras: a) incidirá a prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado (CC/02, artigo 202, parágrafo único); b) se a primeira suspensão se encerrou ainda na vigência do CPC/73, a prescrição intercorrente terá início a partir do término do prazo de suspensão (caso tenha sido fixado) ou, inexistindo, após o transcurso de um ano (aplicação analógica do artigo 40, §2º da Lei n. 6.830/1980); c) o termo inicial do artigo 1.056 do CPC/15 (sendo que a vigência do CPC/15 teve início em 18.3.2016) terá incidência apenas nos casos em que o processo já se encontrava suspenso na data da entrada em vigor do CPC/15, uma vez que não se pode extrair interpretação de inviabilize o reinício ou reabertura de prazo prescricional ocorrido na vigência do CPC/73 (aplicação irretroativa da norma processual); d) o contraditório deverá ser respeitado, sendo que caso se constate a hipótese de prescrição no caso concreto o credor deverá ser previamente intimado para, querendo, opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 3. O prazo prescricional aplicável à execução de duplicatas é de 5 anos, conforme artigo 206, §5º, I do CC/02. Tendo em vista que a primeira suspensão do feito ocorreu já na vigência do CPC/15, o prazo prescricional passou a correr após o decurso de 1 ano do arquivamento provisório. Iniciando-se a contagem do prazo prescricional em 25.04.2017, tem-se que a prescrição estará operada em 25.04.2022. 4. Não tendo ocorrido a prescrição, intime-se o Exequente para que dê andamento ao feito no prazo de 5 dias. 5. Caso nada seja requerido, os autos tornarão ao arquivo até o termo final do prazo prescricional, nos termos dessa decisão. Ponta Grossa, 10 de fevereiro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
11/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 14:43
Decisão Interlocutória de Mérito
10/02/2022, 14:31
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 17:51
Confirmada
20/12/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022955-93.2013.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022955-93.2013.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$42.843,33 Exequente(s): Sistema Massa de Televisão Ltda. Executado(s): Clube Sorriso PG Ltda - ME Tendo transcorrido o prazo de suspensão, diga o Exequente em quinze dias sobre a (in)ocorrência da prescrição intercorrente. A seguir, voltem conclusos para decisão, agrupador prescrição – analisar. Ponta Grossa, 09 de dezembro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
10/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 20:07
Mero expediente
09/12/2021, 18:42
Conclusão (para decisão)
09/12/2021, 01:02
Desarquivamento
18/11/2021, 05:02
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
26/04/2021, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 18:24
Provisório
13/12/2019, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 17:58
Execução frustrada
17/10/2019, 15:48
Conclusão (para despacho)
17/10/2019, 14:38
Documento (Ofício)
17/10/2019, 14:37
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 17:25
Expedição de documento (Ofício)
08/10/2019, 17:21
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 16:24
Conclusão (para despacho)
02/07/2019, 13:22
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 15:58
Documento (Outros documentos)
16/05/2019, 15:58
Ato ordinatório
03/04/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 16:51
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 15:43
Desarquivamento
09/02/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 10:44
Provisório
17/11/2017, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2017, 09:49
Execução frustrada
14/11/2017, 13:58
Conclusão (para despacho)
14/11/2017, 08:29
Petição (Petição (outras))
06/10/2017, 19:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2017, 16:58
Documento (Outros documentos)
29/09/2017, 16:58
Documento (Outros documentos)
26/09/2017, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 10:46
Petição (Petição (outras))
21/08/2017, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2017, 15:24
Documento (Outros documentos)
18/08/2017, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2017, 09:17
Conclusão (para despacho)
17/08/2017, 11:19
Petição (Petição (outras))
14/08/2017, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2017, 17:31
Documento (Outros documentos)
10/08/2017, 17:31
Petição (Petição (outras))
31/07/2017, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2017, 16:53
deferimento
25/07/2017, 15:03
Conclusão (para despacho)
25/07/2017, 09:17
Ato ordinatório
21/07/2017, 09:31
Petição (Petição (outras))
18/07/2017, 17:21
Conclusão (para despacho)
17/07/2017, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2017, 19:21
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/07/2017, 19:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2017, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2017, 13:45
Desarquivamento
02/06/2017, 00:21
Petição (Petição (outras))
26/09/2016, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2016, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2016, 00:08
Provisório
27/04/2016, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2016, 16:15
Mero expediente
25/04/2016, 15:16
Conclusão (para despacho)
25/04/2016, 12:14
Decurso de Prazo
12/04/2016, 00:22
Petição (Petição (outras))
04/04/2016, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2016, 11:07
Documento (Certidão)
23/03/2016, 11:07
Documento (Certidão)
23/03/2016, 10:58
Ato ordinatório
23/03/2016, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2016, 13:31
Mero expediente
17/03/2016, 16:43
Conclusão (para despacho)
17/03/2016, 08:07
Conclusão (para despacho)
09/03/2016, 11:33
Petição (Petição (outras))
04/03/2016, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2016, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2016, 09:19
Petição (Petição (outras))
20/01/2016, 13:41
Petição (Petição (outras))
20/01/2016, 11:02
Decurso de Prazo
08/12/2015, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2015, 08:58
Confirmada
19/11/2015, 12:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/10/2015, 00:19
Por decisão judicial
23/09/2015, 15:26
Mero expediente
23/09/2015, 15:14
Conclusão (para despacho)
23/09/2015, 11:07
Decurso de Prazo
22/09/2015, 00:15
Petição (Petição (outras))
17/09/2015, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2015, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2015, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2015, 09:02
Documento (Certidão)
02/09/2015, 09:02
Petição (Petição (outras))
10/08/2015, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2015, 10:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/07/2015, 00:20
Por decisão judicial
14/07/2015, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2014, 13:15
Mero expediente
01/12/2014, 17:55
Conclusão (para despacho)
01/12/2014, 09:50
Documento (Certidão)
27/11/2014, 13:18
Confirmada
27/09/2014, 10:58
Expedida/Certificada
26/09/2014, 16:20
Ato ordinatório
12/08/2014, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2014, 16:54
Ato ordinatório
27/06/2014, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2014, 10:08
Mero expediente
26/06/2014, 16:56
Conclusão (para despacho)
26/06/2014, 10:36
Petição (Petição (outras))
09/06/2014, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2014, 00:02
Ato ordinatório
30/05/2014, 09:29
Ato ordinatório
29/05/2014, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2014, 16:21
Documento (Outros documentos)
28/05/2014, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2014, 14:29
Petição (Petição (outras))
26/05/2014, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2014, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2014, 08:55
Mero expediente
02/04/2014, 15:47
Conclusão (para despacho)
02/04/2014, 09:23
Petição (Petição (outras))
10/03/2014, 10:15
Documento (Outros documentos)
26/02/2014, 15:11
Mero expediente
18/02/2014, 14:00
Conclusão (para despacho)
18/02/2014, 08:11
Petição (Petição (outras))
31/01/2014, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2014, 13:29
Documento (Outros documentos)
20/01/2014, 13:29
Documento (Certidão)
18/12/2013, 12:35
Expedição de documento (Carta)
16/12/2013, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2013, 17:44
Petição (Petição (outras))
06/12/2013, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2013, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2013, 17:06
Documento (Outros documentos)
05/12/2013, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2013, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2013, 15:08
Documento (Outros documentos)
22/11/2013, 15:07
Documento (Outros documentos)
05/11/2013, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2013, 17:49
Remessa (em diligência)
14/10/2013, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2013, 16:23
Mero expediente
14/10/2013, 11:18
Conclusão (para decisão)
14/10/2013, 10:13
Petição (Petição (outras))
11/10/2013, 10:43
Documento (Outros documentos)
10/10/2013, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)