Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: 41 8792-1099 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003096-56.2017.8.16.0147 01. Em se tratando de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual no sistema. 02. Expeça-se alvará e/ou ofício de transferência em favor do credor, relativamente aos valores depositados na seq. 356.2, conforme requerido na manifestação de seq. 360.1. 02.1. Observem-se, ainda, os artigos 382 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná - Foro Judicial (Provimento n.º 316/2022). 03. Após, esclareça o credor se o cumprimento de sentença pode ser extinto pelo pagamento. Em caso de inércia, entender-se-á que está de acordo com a extinção. 04. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 19:03
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 19:34
Confirmada
28/04/2026, 19:31
Documento (Informações)
23/04/2026, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 21:51
Remessa (em diligência)
22/04/2026, 21:51
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
22/04/2026, 21:51
Outras Decisões
22/04/2026, 17:56
Conclusão (para decisão)
16/04/2026, 01:09
Expedição de documento (Ofício)
15/04/2026, 17:59
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
22/04/2026, 21:51
Outras Decisões
22/04/2026, 17:56
Conclusão (para decisão)
16/04/2026, 01:09
Expedição de documento (Ofício)
15/04/2026, 17:59
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 21:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 21:08
Confirmada
30/03/2026, 20:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 17:30
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:31
Confirmada
23/02/2026, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 13:07
Ato ordinatório
12/02/2026, 13:07
Ato ordinatório
12/02/2026, 13:07
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 13:05
Documento (Outros documentos)
12/01/2026, 14:43
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:44
Confirmada
18/11/2025, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 18:17
Ato ordinatório
07/11/2025, 18:17
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 340) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Confirmada
16/09/2025, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 12:31
Documento (Outros documentos)
15/09/2025, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 16:30
Expedição de documento (Ofício)
06/08/2025, 19:51
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 11:16
Confirmada
06/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 09:04
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 16:56
Expedição de documento (Ofício)
23/04/2025, 09:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/04/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 11:31
Confirmada
08/02/2025, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 13:49
Por decisão judicial
29/01/2025, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 13:38
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 18:31
Decurso de Prazo
28/01/2025, 04:01
Ato ordinatório
22/01/2025, 09:33
Ato ordinatório
22/01/2025, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2025, 10:24
Ato ordinatório
21/01/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2025, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2025, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2025, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2025, 11:19
Expedição de documento (Alvará)
17/01/2025, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2025, 14:52
Documento (Outros documentos)
17/01/2025, 09:43
Confirmada
17/01/2025, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 14:57
Documento (Outros documentos)
14/01/2025, 14:57
Confirmada
28/12/2024, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 13:22
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 13:22
Decurso de Prazo
17/12/2024, 01:01
Confirmada
08/12/2024, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2024, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2024, 16:07
Expedição de documento (Ofício)
04/12/2024, 14:15
Expedição de documento (Ofício)
28/11/2024, 19:47
Expedição de documento (Ofício)
28/11/2024, 19:47
Expedição de documento (Ofício)
28/11/2024, 19:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 15:36
Ato ordinatório
27/11/2024, 15:36
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 15:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/11/2024, 00:52
Por decisão judicial
26/09/2024, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2024, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2024, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2024, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2024, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2024, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2024, 12:09
Confirmada
04/08/2024, 12:09
Confirmada
04/08/2024, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2024, 15:45
Confirmada
30/07/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 14:04
Confirmada
11/07/2024, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 18:34
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 15:25
Confirmada
08/06/2024, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 16:48
Confirmada
28/05/2024, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: 41 8792-1099 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003096-56.2017.8.16.0147
Vistos. 01. Acolho a impugnação apresentada pelo INSS na seq. 244.1, e determino à escrivania que retifique os valores constantes na Requisição nº 24000002260 (seq. 241.1), devendo a serventia observar os cálculos de seq. 207.3 que foram homologados na seq. 229.1. 02. Realizada a retificação, intimem as partes para querendo, se manifestarem, em 15 (quinze) dias. 03. Estando as partes de acordo, cumpra-se integralmente a decisão de seq. 229.1. 04. Transmitida a RPV, arquivem-se os autos administrativamente até que seja noticiado o pagamento. 05. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 22:29
deferimento
15/05/2024, 23:18
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2024, 19:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2024, 19:43
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 22:26
Confirmada
06/02/2024, 22:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 18:15
Documento (Certidão)
20/01/2024, 19:23
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 17:43
Confirmada
30/11/2023, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 18:18
Documento (Outros documentos)
28/07/2023, 22:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 11:38
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 15:01
Confirmada
25/05/2023, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: 41 8792-1099 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003096-56.2017.8.16.0147
Vistos. 01. Diante do contido na seq. 213.1, seq. 214.1 e seq. 224.1, Homologo os cálculos de seq. 207.3 [R$ 84.562,66 (principal) + R$ 10.147,51 (honorários de sucumbência) = R$ 7.252,71] e os cálculos de seq. 220.1 [R$ 1.045,65 (custas processuais)], para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. 02. De outro lado, analisando-se o contrato de honorários advocatícios que foi acostado aos autos na seq. 178.2, verifica-se que nele restou estabelecido que: “2 – se obtiver êxito no recebimento do auxílio doença e/ou concessão de aposentadoria por invalidez, seja na esfera administrativa ou judicial, a partir desta data, o contratado faz jus a honorários advocatícios até o seu arquivamento definitivo, independentemente de renúncia de mandado, ou revogação. O contratado faz jus ao recebimento mensal do percentual de 30% (trinta por cento) sobre os valores em atraso e sobre o êxito mensal que obtiver no restabelecimento/concessão de benefício previdenciário ao contratante a título de liminar/tutela antecipada, de urgência/provisória até o arquivamento do processo. Ao final do processo o contratado faz jus ainda a honorários no percentual de 30% (trinta por cento) sobre os atrasados, mais o valor correspondente a 2 (dois) benefícios.” No caso em tela, não houve concessão de tutela de urgência, contudo, a jurisprudência tem entendido que o destaque dos honorários contratuais deve ser limitado a 30% (trinta por cento) do valor da condenação. Veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE DO MONTANTE PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. MESMA MODALIDADE DE PAGAMENTO DO PRINCIPAL. LIMITAÇÃO EM 30%. (…) 4. É razoável a limitação dos honorários contratuais para fins de expedição de requisição de pagamento ao percentual de 30%, conforme precedentes desta Corte.” (TRF4, AG 5017758-20.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/08/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LIMITE. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/SP. 1. Consoante a previsão do Art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, “se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”. 2. No caso concreto, o valor requerido revela-se abusivo, na medida em que extrapola o limite da tabela de honorários da OAB-SP de 30% (trinta por cento) sobre o valor da condenação para ações previdenciárias. Por conseguinte, deve ser acolhido o pleito de destaque dos honorários contratuais limitado a 30% do valor total da condenação. (…)” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 5011735-85.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 06/10/2021, DJEN DATA: 13/10/2021) Diante disso, entendo ser cabível o pedido de destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) do valor da condenação, entendendo-se este último, como aquele constante no cálculo apresentado pelo INSS (seq. 207.3). Consequentemente, eventual discussão acerca de outros valores a título de honorários contratuais a serem repassados ao Espólio do procurador falecido deverá se dar em demanda própria. 03. Considerando que o valor da execução principal ultrapassa a quantia correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, Requisite-se o pagamento do principal, através de ofício precatório, dirigido ao Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, em conformidade com o previsto no artigo 1º, parágrafo 2º, do Decreto Judiciário n.º 520/2020, com o destacamento dos honorários contratuais devidos em favor do Espólio de Washington Schwartz Machado de Oliveira, estes últimos entendidos como sendo o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor devido pelo INSS ao beneficiário principal constante no cálculo de seq. 207.3. Esclareço que o destaque dos honorários contratuais é meramente declaratório no momento da expedição da RPV (ou precatório), posto que, somente quando da expedição de alvará e/ou ofício de transferência e/ou levantamento é que haverá, de fato, a dissociação dos montantes. 04. Em separado, Requisite-se o pagamento dos honorários de sucumbência, devidos ao Espólio de Washington Schwartz Machado de Oliveira, através de requisição de pequeno valor (RPV), dirigido ao Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, em conformidade com o previsto no artigo 1º, parágrafo 2º, do Decreto Judiciário n.º 520/2020. Observe-se que o Espólio de Washington Schwartz Machado de Oliveira encontra-se devidamente representado pela inventariante Mayara Alves Ribeiro Trigo (seq. 177.3). 05. Desde já, determino ao beneficiário principal que informe o número da conta bancária para a qual deverá ser transferida a quantia a ele devida, quando do pagamento. 06. De outro lado, os valores referentes aos honorários contratuais e aos honorários de sucumbência devidos ao Espólio de Washington Schwartz Machado de Oliveira deverão ser transferidos para conta judicial vinculada ao autos de inventário n.º 0002040-46.2021.8.16.0147, em conformidade com os termos do Ofício n.º 462/02 da Vara de Família e Sucessões desta Comarca (seq. 83.1 dos autos do inventário). Assim sendo, quando noticiada a disponibilização dos referidos recursos, deverão ser expedidos os alvarás e/ou ofícios de transferência respectivos, cabendo ao juízo do inventário deliberar sobre o levantamento dos valores. 07. Expeça-se, ainda, Requisição de Pequeno Valor, encaminhando-a ao Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, no valor de R$ 1.045,65 (dezembro/2022 – seq. 220.1), tendo como credora a Escrivã Designada Noelma Ferreira Soster (Portaria n.º 10/2022) por ser ela a credora das custas devidas à serventia da Vara Cível e Anexos, na medida em que fará a emissão da Requisição de Pequeno Valor. Realizado o depósito do valor requisitado, deverá a Escrivã Designada elaborar as guias para pagamento “às autoridades, serventuários, funcionários ou auxiliares da Justiça, a quota-parte de cada um, mediante rubrica na própria conta, no prazo de 15 dias, sob pena de pagá-las em dobro”, consoante o disposto no artigo 12 da Lei n.º 6149/70 (Regimento de Custas), uma vez que o cálculo ora homologado incluiu valores devidos ao Cartório Distribuidor e Anexos desta Comarca, Oficial de Justiça e Taxa Judiciária. 08. Certifique a Escrivania se foi requisitado o pagamento dos honorários periciais ao INSS (R$ 1.350,00 – fixados na decisão de seq. 62.1) e, em caso positivo, se houve comprovação do pagamento. Em caso negativo, e diante do contido na seq. 228.1, Requisite-se o pagamento dos honorários periciais, observando-se o contido no Ofício-Circular nº 98/2018 (SEI nº 0026592-78.2018.8.16.6000), disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5955670. 09. Para cumprimento das determinações acima, deverá a Escrivania observar o contido na Resolução CNJ n.º 303/19 (atualizada até a Resolução CNJ n.º 482/22), o Decreto Judiciário TJPR n.º 520/2020 e SEI n.º 0030429-10.2019.8.16.6000. 10. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2023, 19:20
Expedição de precatório/rpv
19/05/2023, 19:34
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 19:16
Conclusão (para decisão)
10/02/2023, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 19:23
Confirmada
24/01/2023, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 23:04
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 15:06
Confirmada
12/12/2022, 19:11
Remessa (em diligência)
04/12/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 21:23
Confirmada
12/09/2022, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 18:16
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 18:26
Confirmada
12/08/2022, 00:03
Confirmada
09/08/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 10:27
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 12:06
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 19:56
Confirmada
23/06/2022, 19:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 14:53
Documento (Certidão)
20/06/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 20:48
Confirmada
23/05/2022, 20:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-1440 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003096-56.2017.8.16.0147
Vistos. 01. Diante do contido na petição de seq. 194.1, intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos solicitados pelo credor. 02. Por outro lado, o pedido de fixação de honorários advocatícios para esta fase mostra-se descabido no momento, tendo em vista que, havendo a apresentação espontânea dos cálculos após o trânsito em julgado do processo de conhecimento, na fase de liquidação, com o reconhecimento da dívida, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios. Não é outro, aliás, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A alteração do entendimento da Corte de origem, no sentido de que houve cumprimento espontâneo da obrigação pela Autarquia, como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ. 2. Fixada a premissa de que houve cumprimento espontâneo da obrigação pelo INSS, nota-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que "... a Fazenda Pública cumprindo espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa, com a concordância do credor acerca do valor apresentado, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios, na medida que não houve novo esforço laboral." (REsp 1.536.555/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/6/2015, DJe 30/6/2015). 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1873656/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020) “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. "EXECUÇÃO INVERTIDA". IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 420.816/PR, fixou compreensão no sentido de serem devidos honorários advocatícios na hipótese de execução sujeita a Requisição de Pequeno Valor (RPV). 3. Todavia o caso dos autos, possui peculiaridades, que afastam a aplicação desse precedente à hipótese. 4. Na "execução invertida" a Fazenda Pública condenada em obrigação de pagar quantia certa, mediante RPV, ao invés de aguardar a fase executiva do débito já reconhecido, antecipa-se ao credor cumprindo espontaneamente a obrigação apresentado os cálculos da quantia devida. 5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade, ou seja, somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes. 6. Dessa forma, a Fazenda Pública cumprindo espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa, com a concordância do credor acerca do valor apresentado, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios, na medida que não houve novo esforço laboral. 7. O direito aos honorários advocatícios na execução decorre da necessidade de remuneração do causídico que atua de forma diligente no sentido de propor a execução com a finalidade de obrigar o ente público a cumprir a obrigação firmada no processo de conhecimento. Assim sendo, somente no caso de o credor der início a execução (com o pedido de citação da Fazenda Pública para opor embargos à execução) é que será cabível a condenação em honorários, hipótese na qual aplica-se o entendimento firmado pelo STF no RE 420.816/PR. 8. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1536555/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015) 03. Apresentados os cálculos, diga o credor. 04. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
16/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 17:26
Mero expediente
29/04/2022, 19:53
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0003096-56.2017.8.16.0147.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-1440 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003096-56.2017.8.16.0147 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.244,00 Autor(s): MANOEL AIRTON DE LIMA ESPÓLIO DE WASHINGTON SCHWARTZ MACHADO DE OLIVEIRA representado(a) por Mayara Alves Ribeiro Trigo Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos do art. 2º, §3º[1], do Decreto Judiciário nº 460/2021-DM, excepcionalmente, devolvo sem despacho o presente processo. Rio Branco do Sul, data e horário da inserção eletrônica Gresieli Taise Ficanha Juíza Substituta [1] §3º Findo o período de atuação integral em determinada unidade, na hipótese em que os Juízes de Direito Titulares não disponibilizarem a assessoria, o Juiz Substituto poderá devolver, sem manifestação, metade dos feitos que lhe foram conclusos, observada a ordem cronológica de conclusão.
25/02/2022, 00:00
Mero expediente
22/02/2022, 11:39
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 09:50
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 15:01
Confirmada
08/02/2022, 00:03
Confirmada
08/02/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 19:46
Confirmada
01/02/2022, 19:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-1440 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003096-56.2017.8.16.0147
Vistos. 01. Em que pese o fato de ser público e notório o falecimento do advogado Dr. Washington Schwartz Machado de Oliveira[1] ocorrido no dia 02/07/2021, desnecessária a suspensão do curso do presente feito (artigo 313, parágrafo 3.º, do CPC), tendo em vista a procuração outorgada em favor da advogada Dra. Eridiane Maria Ribeiro Kurscheidt, acostado aos autos em data de 04/10/2021 (seq. 173.3), a qual passou a representar o credor Manoel Airton de Lima. 02. Diante da prolação da sentença de seq. 167.1, a qual determinou a implantação do “benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez em favor do autor”, o pedido de “tutela de urgência” para os mesmos fins, perdeu seu objeto, motivo pelo qual Indefiro o pedido de seq. 173.1 neste ponto. 03. Tendo em vista que o feito já foi sentenciado e considerando, ainda, o disposto no parágrafo 2.º do artigo 24 e artigo 26, ambos da Lei n.º 8.906/1994[2], bem como o teor da petição e documentos de seq. 177.1/177.3, proceda a Escrivania a inversão dos polos da demanda, com inclusão no polo ativo do Espólio de Washington Schwartz Machado de Oliveira, representado por seu inventariante devidamente nomeado nos autos do inventário n.º 0002040-46.2021.8.16.0147, por ser este o credor dos honorários sucumbenciais que foram arbitrados nos autos. 04. No que tange ao contrato de prestação de serviços legais acostado na seq. 178.2, inexiste, até o momento, qualquer depósito realizado em nome do autor. Contudo, é certo que, quando do pagamento dos valores devidos ao autor, nos termos da sentença de seq. 167.1, deverão ser deduzidos os percentuais de honorários advocatícios contratuais neles estabelecidos em favor do Espólio do advogado falecido. 05. Cumpridas as determinações dos itens anteriores, intimem-se os credores Manoel Airton de Lima (principal) e Espólio de Washington Schwartz Machado de Oliveira (honorários sucumbenciais), para se manifestarem sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entenderem cabível. 06. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito [1] https://www.gazetadopovo.com.br/curitiba/falecimentos/falecimentos-curitiba-2-7-2021/ http://www.utfpr.edu.br/noticias/curitiba/falecimento-nesta-sexta-feira-02-07-de-washington-schwartz-machado-de-oliveira-filho-do-servidor-falecido-saturnino-machado-de-oliveira-neto https://m.facebook.com/photo.php?fbid=2035759779915000&id=100004429938064&set=a.382827441874917&source=57&ref=content_filter [2] Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. (...) § 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais.” “Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.”
31/01/2022, 00:00
Documento (Informações)
28/01/2022, 13:35
Remessa (em diligência)
28/01/2022, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 11:19
Ato ordinatório
28/01/2022, 11:19
Indeferimento
25/01/2022, 18:31
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 09:35
Conclusão (para despacho)
07/12/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 21:52
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 21:49
Documento (Certidão)
03/12/2021, 19:47
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 16:32
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 15:51
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 19:16
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 14:54
Confirmada
18/09/2021, 00:06
Confirmada
18/09/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-1440 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003096-56.2017.8.16.0147 I – RELATÓRIO Manoel Airton de Lima ajuizou ação previdenciária em face do INSS – Instituto Nacional de Seguro Social, requerendo a concessão do benefício de auxílio-doença, sendo que, alternativamente, restando caracterizada a incapacidade permanente para o trabalho, solicitou a implementação de aposentadoria por invalidez. Com a inicial, vieram os documentos de seq. 1.2/1.6. Na seq. 11.1, o juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a citação do réu. O INSS contestou na seq. 19.1, afirmando que o autor não demonstrou o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício previdenciário pleiteado na inicial. Requer a improcedência do pedido. Pela decisão saneadora de seq. 42.1, determinou-se a realização de perícia médica, indeferindo o pedido de prova testemunhal. Na seq. 94.1, o juízo indeferiu o pedido de substituição da Perita nomeada nos autos. O laudo pericial encontra-se anexado na seq. 141.1. O INSS apresentou proposta de acordo, o qual foi recusado pelo autor (seq. 146.1/148.1). Contados (seq. 162.1), vieram-me os autos conclusos para a prolação da sentença. Relatados. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A ação é procedente. A aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº. 8.213/91). Do conteúdo do laudo pericial que se acha encartado na seq. 141.1, vê-se que o autor está incapacitado para atividades que requeiram esforço físico acentuado e movimentos de flexão da coluna, sendo a incapacidade definitiva para funções com sobrecarga biomecânica para coluna vertebral, considerando o caráter degenerativo e progressivo da doença. A Expert nomeada registrou que o autor apresenta espondilose de coluna iniciada a partir de 02/03/2016, a qual não tem cura e possui tendência de piorar ao longo dos anos. Apesar de o autor possuir capacidade laborativa para atividades que não demandem sobrecarga para a coluna, o fato é que o autor exerce a profissão de pedreiro, sequer terminou o ensino fundamental, estando com 50 anos de idade. Tais circunstâncias evidenciam que as chances de reabilitação do autor são nulas, ante a natureza da incapacidade laborativa e de suas condições pessoais, de modo que, em razão insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, mostra-se devido o benefício da aposentadoria por invalidez. Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PREEXISTENCIA À FILIAÇÃO NO RGPS – NÃO OCORRÊNCIA – INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA – CONDIÇÕES PESSOAIS – TERMO INICIAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovada a incapacidade parcial e permanente da autora para suas atividades laborais habituais, sendo esta posterior à filiação no RGPS, e demonstrada a impossibilidade de reabilitação para novas funções devido às condições pessoais da requerente, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença em 16/03/2006. (...)” (TRF4 – 6ª Turma – ApelReex 0007254-31.2012.404.9999 – Rel. Néfi Cordeiro – DE 15/04/2013). Deste modo, deverá o INSS arcar com o pagamento, em favor do autor, das importâncias que deixou o segurado de perceber, a título de aposentadoria por invalidez, desde a data da suspensão indevida do benefício de recebido anteriormente (a incapacidade já estava presente), descontadas as quantias já percebidas e também as vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91. Essas quantias deverão ser pagas com correção monetária e acréscimo de juros moratórios. A correção monetária incidirá do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, conforme o art. 31 da Lei nº. 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/09), conforme REsp nº 1.492.221/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado pela 1ª Seção em 22/02/2018. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo Procedente a ação que Manoel Airton de Lima move em face do Instituto Nacional do Seguro Social e determino que seja implantado o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez em favor do autor, ficando o réu obrigado a pagar as importâncias que deixou aquele de perceber, a título de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação indevida do benefício de auxílio-doença, incidindo sobre as mesmas correção monetária e juros da mora, descontadas as quantias recebidas, respeitada a prescrição quinquenal, tudo isso nos termos da fundamentação. Sucumbente, pagará o réu as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios que são devidos ao patrono do autor, os quais arbitro, em 12% sobre o valor da condenação pecuniária imposta na presente sentença, excluídas as parcelas que se vencerem após a sentença (súmula 111, do STJ), arbitramento que faço em atenção à atuação exigida do profissional, ao tempo despendido com a causa, bem como à natureza da matéria em discussão (artigo 85, par.2º, do CPC). Em que pese o fato de ser público e notório o falecimento do advogado Dr. Washington Schwartz Machado de Oliveira[1] ocorrido no dia 02/07/2021, desnecessária a suspensão do curso do presente feito (artigo 313, parágrafo 3.º, do CPC), tendo em vista o substabelecimento, com reserva de poderes, em favor da advogada Dra. Thalita Schwartz Machado de Oliveira Cordeiro, acostado aos autos em data de 01/07/2021 (seq. 165.1). No que pertine aos honorários sucumbenciais, deverá ser observado o disposto no parágrafo 2.º do artigo 24 da Lei nº. 8.906/1994. [2] Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Branco do Sul, data e hora da inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito [1] https://www.gazetadopovo.com.br/curitiba/falecimentos/falecimentos-curitiba-2-7-2021/ http://www.utfpr.edu.br/noticias/curitiba/falecimento-nesta-sexta-feira-02-07-de-washington-schwartz-machado-de-oliveira-filho-do-servidor-falecido-saturnino-machado-de-oliveira-neto [2] “Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. (...) § 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais.”
08/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2021, 12:43
Procedência
16/08/2021, 10:11
Conclusão (para julgamento)
05/08/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 20:50
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:45
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 14:31
Confirmada
24/06/2021, 11:36
Confirmada
22/06/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 17:12
Confirmada
15/06/2021, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - Fone: (41) 3652-1440 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003096-56.2017.8.16.0147
Vistos. 01. Contados, voltem conclusos para prolação da sentença. 02. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora da inserção no sistema. Marcelo Teixeira Augusto Juiz de Direito
14/06/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
11/06/2021, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 13:38
Mero expediente
10/06/2021, 17:58
Conclusão (para despacho)
09/06/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/03/2021, 10:42
Confirmada
21/03/2021, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 13:35
Documento (Certidão)
17/03/2021, 13:35
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 13:19
Confirmada
21/02/2021, 00:35
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 11:29
Confirmada
12/02/2021, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 21:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 21:50
Documento (Certidão)
09/02/2021, 21:49
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 18:42
Ato ordinatório
14/12/2020, 05:47
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 17:55
Documento (Outros documentos)
30/10/2020, 06:53
Mandado
29/10/2020, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 21:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 00:57
Ato ordinatório
06/10/2020, 17:35
Expedição de documento (Mandado)
06/10/2020, 11:51
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 16:56
Documento (Certidão)
02/10/2020, 16:55
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 11:04
Decurso de Prazo
08/08/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 13:59
Ato ordinatório
21/05/2020, 14:57
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:04
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 11:25
Mero expediente
13/03/2020, 16:22
Conclusão (para despacho)
12/02/2020, 14:07
Documento (Certidão)
10/02/2020, 18:59
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 17:39
Petição (Petição (outras))
26/12/2019, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 09:52
Decisão Interlocutória de Mérito
12/12/2019, 19:15
Conclusão (para despacho)
04/09/2019, 10:42
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 19:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 19:22
Petição (Embargos de declaração)
26/08/2019, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 09:18
Documento (Certidão)
26/08/2019, 09:18
Petição (Embargos de declaração)
23/08/2019, 22:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2019, 00:01
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 08:56
Decisão Interlocutória de Mérito
06/08/2019, 16:25
Conclusão (para despacho)
27/05/2019, 11:46
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 22:42
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 23:01
Decurso de Prazo
22/05/2019, 00:14
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2019, 11:19
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 21:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 21:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 16:33
Ato ordinatório
23/04/2019, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 09:46
Mero expediente
17/04/2019, 12:22
Conclusão (para despacho)
16/04/2019, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 17:37
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 23:09
Mero expediente
10/04/2019, 19:09
Conclusão (para despacho)
19/02/2019, 10:57
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2019, 09:17
Documento (Certidão)
25/01/2019, 09:17
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2018, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 10:39
Decisão Interlocutória de Mérito
19/11/2018, 18:37
Conclusão (para despacho)
08/11/2018, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 00:13
Documento (Outros documentos)
17/10/2018, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 15:16
Documento (Certidão)
15/10/2018, 15:16
Decurso de Prazo
09/10/2018, 01:02
Petição (Petição (outras))
07/10/2018, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2018, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 16:58
Ato ordinatório
21/09/2018, 16:58
Petição (Petição (outras))
14/09/2018, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 00:01
Documento (Outros documentos)
14/08/2018, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 09:08
deferimento
10/08/2018, 17:20
Conclusão (para despacho)
11/06/2018, 13:53
Petição (Petição (outras))
08/06/2018, 19:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2018, 00:01
Documento (Outros documentos)
16/05/2018, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2018, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 08:45
Mero expediente
14/05/2018, 18:36
Conclusão (para despacho)
19/03/2018, 11:49
Documento (Certidão)
27/02/2018, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2017, 17:44
Petição (Petição (outras))
08/11/2017, 22:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 21:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 21:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 11:42
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
27/10/2017, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2017, 09:33
Mero expediente
26/10/2017, 18:35
Conclusão (para despacho)
25/10/2017, 08:24
Petição (Petição (outras))
24/10/2017, 00:42
Petição (Contestação)
24/10/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:12
Expedição de documento (Carta)
06/10/2017, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2017, 14:05
de Conciliação (Juiz(a); designada)
05/10/2017, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2017, 14:04
Antecipação de tutela
03/10/2017, 17:48
Conclusão (para decisão)
02/10/2017, 08:38
Documento (Certidão)
28/09/2017, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2017, 16:16
Distribuição (competência exclusiva)
28/09/2017, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2017, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)