Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) JUNTADA DE CUSTAS (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 11:13
Documento (Outros documentos)
15/04/2026, 16:18
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 10:27
Confirmada
09/04/2026, 08:31
Remessa (em diligência)
24/02/2026, 10:23
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:57
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:42
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 10:51
Confirmada
20/01/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (29/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (29/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (29/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (29/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 15:27
Documento (Outros documentos)
29/12/2025, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0049868-96.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049868-96.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): CARLA APARECIDA RIBEIRO DE LIMA Réu(s): IMOBILIÁRIA JOTA ELE LTDA
Vistos. Verifica-se que a sentença de mov. 102, mantida em sede recursal, declarou rescindido o Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Lote Urbano firmado entre os litigantes. Em decorrência disso, as partes retornaram ao status quo ante, razão pela qual a ré volta a figurar como legítima proprietária do bem.
Diante do exposto, defiro o pedido formulado no mov. 125. Expeça-se ofício ao 3º Registro de Imóveis de Cascavel, a fim de que seja dado cumprimento à sentença, procedendo-se à averbação da rescisão contratual e à consequente restituição da titularidade do imóvel de matrícula nº 20.337 em favor de JOTA ELE. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. Dil. Cascavel, 15 de outubro de 2025.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
19/12/2025, 00:00
Confirmada
16/12/2025, 09:58
Remessa (em diligência)
15/12/2025, 19:33
Expedição de documento (Ofício)
15/12/2025, 19:33
Documento (Outros documentos)
12/12/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 10:55
Confirmada
12/12/2025, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 09:43
Documento (Outros documentos)
10/12/2025, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 14:30
Outras Decisões
10/12/2025, 13:09
Conclusão (para julgamento)
07/10/2025, 14:27
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 13:01
Confirmada
12/09/2025, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0049868-96.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049868-96.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): CARLA APARECIDA RIBEIRO DE LIMA Réu(s): IMOBILIÁRIA JOTA ELE LTDA
Vistos. 1. Antes de apreciar o requerimento formulado no mov. 125, determino que a parte ré apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia atualizada da matrícula do imóvel. 2. Após, voltem conclusos. Int. Dil. Cascavel, 03 de setembro de 2025.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 15:18
Mero expediente
03/09/2025, 14:48
Conclusão (para julgamento)
25/06/2025, 14:57
Apensamento
02/06/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 16:37
Recebimento
29/05/2025, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no REsp 2056067/PR (2023/0063800-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: JOTA ELE IMOBILIARIA E ADMINISTRADORA LTDA
OUTRO NOME: IMOBILIÁRIA JOTA ELE LTDA
ADVOGADOS: RENATA GONÇALVES FELIX - PR033152
MARINA LUIZA AMARI - PR097122
MARIANA HOFMANN FUCKNER - PR114271
REQUERIDO: CARLA APARECIDA RIBEIRO DE LIMA
ADVOGADOS: PRISCILA DO NASCIMENTO SEBASTIAO - PR021761
ESTEVÃO RUCHINSKI - PR025069
DECISÃO JOTA ELE IMOBILIARIA E ADMINISTRADORA LTDA, por meio da Petição n. 00377941/2025 (fls. 1.146-1.150), informa a perda de objeto do recurso, haja vista a homologação de acordo na origem. Junta a sentença no feito originário (Ação n. 0046952-50.2023.8.16.0021). É o relatório. Decido. Diante da comunicação do acordo entre as partes e a juntada da sentença que o homologou na primeira instância (fl. 1.149), evidencia-se a prejudicialidade do recurso, tendo em vista a perda superveniente da pretensão recursal, de modo que não há mais o que decidir nestes autos. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Remetam-se os autos à primeira instância para que sejam adotadas as providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
05/05/2025, 00:00
Recebimento
26/11/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0049868-96.2019.8.16.0021/2 Recurso: 0049868-96.2019.8.16.0021 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Requerente(s): IMOBILIÁRIA JOTA ELE LTDA Requerido(s): CARLA APARECIDA RIBEIRO DE LIMA IMOBILIÁRIA JOTA ELE LTDA. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou ocorrer ofensa: a) aos artigos 500, 505, 506, 507 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando a existência de violação à coisa julgada e persistência de omissões quanto á matéria; b) aos artigos 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, 475 do Código Civil de 2002, 524 e 1.122 do Código Civil de 1916, aduzindo, além da persistência de omissão nos arestos recorridos quanto ao tema, que “se a imissão não posse não é ato que possa ser exercido pela Recorrente”, sua falta não poderia ser compreendida como um inadimplemento contratual, de modo que, segundo aduz, “não há que se falar em inadimplemento, ou em possibilidade de rescisão contratual” (mov. 1.1); c) ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que, apesar da oposição de aclaratórios, as decisões permanecem omissas quanto a critérios adotados para estabelecer o valor da condenação por perdas e danos; e d) ao artigo 406 do Código Civil, sustentando a incidência da taxa SELIC na atualização monetária da condenação, e não do juros legais de 1% ao mês. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. A respeito das razões recursais, consignou o Órgão Julgador: A apelante invoca, primeiramente, a ocorrência de coisa julgada, em razão da sentença de improcedência do pedido formulado na ação de obrigação de entrega de coisa certa (NPU 0026906-94.2010.8.16.0021). Sem razão. Ao contrário do entendimento da apelante, na sentença não foi reconhecida a inexistência de ato ilícito, mas, apenas, a impossibilidade da vendedora efetuar a entrega do imóvel. [...] Veja-se, ademais, que foi justamente o reconhecimento da impossibilidade de entrega do imóvel que justificou o ajuizamento, agora, da ação de rescisão do contrato e indenização. Portanto, a coisa julgada alcançou, apenas, a pretensão de entrega do imóvel, o que não é objeto da presente demanda, pois, embora haja identidade de partes e de causa de pedir, o pedido é diverso, o que afasta a configuração de coisa julgada (STJ, AgRg 813.427, rel. Min. Ari Pargendler, DJU 05.11.07). De outro lado, não há inépcia da petição inicial, já que preenche todos os requisitos formais, com formulação de pedido e causa de pedir corretamente delimitados. A quitação da obrigação pela compradora não implica extinção do vínculo contratual se há obrigação pendente de cumprimento, o que, por si só, autoriza que a parte lesada busque a rescisão do contrato, com os desdobramentos daí decorrentes, ou a discussão de cláusulas abusivas ou iníquas. [...] Quanto ao mérito, a tese da apelante, basicamente, é a de que a transferência do domínio não implicou na transferência da posse do imóvel, a qual jamais foi estipulada no contrato, até porque a apelada notoriamente sabia da ocupação do bem por terceiro, não só porque se tratava de imóvel objeto de adjudicação, mas, também, pela averbação de penhoras à margem do registro. O conhecimento (ou não) da autora a respeito da ocupação do imóvel quando da aquisição já foi enfrentada por ocasião da prolação da sentença na ação de obrigação de entrega de coisa (NPU 0026906-94.2010.8.16.0021), que bem solucionou a controvérsia, não só em razão da prova documental, mas também da prova testemunhal ali produzida. Embora se trate de circunstância sobre a qual não incide a coisa julgada, concluiu-se naquele feito que a autora, efetivamente, nunca foi informada da presença de terceiro ocupando o imóvel, e que celebrou o negócio sem ao menos vistoriá-lo, baseada na confiança que depositava na ré. As razões invocadas pela apelante não foram suficientes para infirmar o entendimento firmado naquele julgamento. Com efeito, mera existência de penhoras à margem da matrícula, ou mesmo a circunstância do imóvel ter ingressado no patrimônio da apelante por força de adjudicação, não tem o condão de modificar a conclusão de que a autora, quando adquiriu o imóvel, não sabia que estava ocupado. A apelada não adotou comportamento contraditório. Ao contrário, ao longo dos anos, utilizou das prerrogativas que lhe são asseguradas por lei, não só notificando extrajudicialmente a apelante – que chegou a ajuizar ação de reintegração de posse em face do ocupante do imóvel – como também demandando o cumprimento do contrato e, uma vez constatada a impossibilidade da ré em cumpri-lo, pedindo, agora, a resolução e a indenização correspondente. A venda, portanto, não foi perfeita e acabada, ante a não transferência da posse à compradora, um dos poderes inerentes à propriedade, o que autoriza a resolução do contrato e indenização pelas perdas e danos, nos termos do art. 475, do Código Civil. De fato, ao menos via de regra, a posse é transferida junto com a propriedade. O inverso, para prevalecer, deve constar expressamente no contrato, o que não foi o caso dos autos. E não cumprida essa obrigação contratual, a consequência é a rescisão com a respectiva indenização dos danos. No tocante à indenização pelas perdas e danos, a sentença não padece do alegado vício extra petita. [...] Pela sentença, depois de ser decretada a resolução do contrato, determinou-se que a ré devolva a quantia paga, bem assim foram fixadas as perdas e danos no valor correspondente à diferença entre o que foi pago e o valor de mercado atual do imóvel, sem qualquer fixação de indenização pela ausência de fruição do bem. Na verdade, embora não haja exata coincidência entre o pedido e o comando da sentença, fato é que, para além da d. juíza ter se limitado aplicar uma consequência inerente à rescisão – devolução do preço –, o que não precisa ser objeto de pedido expresso, o resultado final será igual ao da pretensão (valor atual de mercado). Aliás, é oportuno lembrar que a apelante pede que, se mantida a sentença, seja determinada à autora adotar as providências necessárias à devolução do imóvel, o que poderá ser objeto de oportuno exame pelo juiz de origem. Já no tocante à pretensão de aplicação da taxa Selic, não obstante o precedente da Corte Especial do STJ, no julgamento do ERESp 727.842, tenho que para os casos de dívida de natureza civil não há que se falar em aplicação da Taxa Selic, de modo que os juros de mora devem permanecer no percentual de 1% ao mês, conforme estabelecido na sentença. Não se trata de entendimento isolado, porquanto no âmbito do próprio STJ, recentemente, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do REsp 1.081.149/RS (2008/018953-1), proferiu decisão monocrática admitindo a incidência do amicus curiae, nos termos do art. 138, CPC, justamente por considerar a questão relevante e de repercussão social, a fim de buscar a “elucidação de questões fático-jurídicas concernentes à natureza jurídica da Taxa Selic e incidência ou não nas dívidas civis, especialmente quando relacionadas a reparações de danos contratuais e extracontratuais, es elementos que a compõem, os critérios para sua fixação, o histórico mensal da taxa, entre outros pontos relevantes para o deslinde da controvérsia”. (mov. 23.1 – Apelação Cível) Nesse contexto, denota-se que as razões recursais a respeito da aplicabilidade da taxa SELIC encontram, em tese, respaldo em entendimento já perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. "A Corte Especial no julgamento de recurso especial repetitivo entendeu que por força do art. 406 do CC/02, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a qual deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária por já contemplar essa rubrica em sua formação" (AgInt no REsp 1794823/RN, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 28/5/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1723791/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. TEMAS 99 E 112/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICIALIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Controvérsia acerca da taxa de juros moratórios incidentes sobre valor correspondente à conversão em perdas e danos de obrigação de fazer de origem contratual. 2. Nos termos do art. 406 do Código Civil: "quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 3. Nos termos dos Temas 99 e 112/STJ, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, vedada a acumulação com correção monetária. 4. Reforma do acórdão recorrido para substituir a taxa de 1% ao ano pela taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária. (...) 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1846819/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 15/10/2020) Desse modo, submete-se a questão à análise pela Corte Superior, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso também com relação aos demais tópicos apresentados (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal). No que diz respeito ao pedido de efeito suspensivo, a doutrina e a jurisprudência entendem que, para a concessão incidental do efeito suspensivo aos recursos direcionados às Cortes Superiores (artigo 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015), deve haver o preenchimento concomitante dos requisitos designados como fumus boni iuris e periculum in mora, além da prévia admissão do recurso. A propósito: A orientação consolidada desta Corte Superior é no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial deve satisfazer cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar (STJ, AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14/10/2016). Inegável que, de regra, a conclusão do juízo de admissibilidade, positivo ou negativo, é indicativa da existência, ou não, do fumus boni iuris. Nessa toada, inobstante seja visível, no provisório Juízo de admissibilidade, plausibilidade das razões recursais quanto à incidência da taxa SELIC, derivada da admissão do recurso especial em epígrafe, não se detecta, com a necessária clareza, o ventilado periculum in mora, imprescindível à concessão do pleito. Isso porque as razões concernentes à concessão da almejada medida vieram desacompanhadas de qualquer elemento probatório que pudesse confirmar as assertivas da Recorrente. Por essas razões a concessão do efeito suspensivo não se justifica. Sobre o tema, é pertinente destacar os seguintes entendimentos oriundos do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIO DE URGÊNCIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO, CONSUBSTANCIADO NA PROBABILIDADE DE ÊXITO NO JULGAMENTO DO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERICULUM IN MORA. EXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1.Para deferimento de tutela provisória, é necessária a conjugação do fumus boni iuris e do periculum in mora, pois a concessão de efeito suspensivo a agravo ou a recurso especial interposto perante esta Corte é excepcional. Na hipótese, os requisitos foram devidamente comprovados, o que possibilita o deferimento da medida liminar. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no TP n. 3.250/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA Nº 7/STJ. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. COMPROVAÇÃO. MORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. EFEITO SUSPENSIVO. PLAUSIBILIDADE. AUSÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. [...] 5. A concessão de efeito suspensivo depende da comprovação da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, o que não restou demonstrado nos presentes autos. [...] 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.822.414/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 24/9/2021.)
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por IMOBILIÁRIA JOTA ELE LTDA. e indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR43
24/01/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/04/2022, 18:44
Petição (Contra-razões)
14/04/2022, 09:38
Confirmada
04/04/2022, 00:06
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 13:47
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 20:16
Confirmada
07/03/2022, 00:22
Confirmada
07/03/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0049868-96.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): CARLA APARECIDA RIBEIRO DE LIMA Réu(s): IMOBILIÁRIA JOTA ELE LTDA DECISÃO 1.
Cuida-se de embargos de declaração em que a embargante/ré alegando houve contradição na sentença, vez que a embargada/autora somente requereu indenização nas perdas e danos correspondentes a diferença do valor devido no item “b” com o valor de mercado atual do imóvel, quando da indenização. Em sua contestação, de maneira subsidiária, a embargante requereu que a condenação seja baseada no valor de R$8.000,00, que atualizado gira em torno de R$32.000,00, mas a sentença, em vez de acolher um dos pedidos da embargada, acolheu os dois. Pugnou pelo acolhimento dos embargos. Em contrarrazões de embargos de declaração a embargada/autora aduziu que a interpretação lógico-sistêmica do pedido exordial, foi aplicada no caso concreto para dividir a sentença em parte líquida (restituição do valor pago com reajuste monetário e juros de mora a partir da citação), e parte ilíquida (valor do preço de mercado atual do imóvel negociado com a redução do valor líquido), não havendo que se falar em acolhimento dos embargos. Não há vício na sentença. A resolução do contrato implica no retorno ao status quo ante, com a restituição dos valores pagos à época, bem como, as perdas e danos (item “c”), conforme amplamente fundamentado na sentença. As questões postas nos embargos foram objeto de exame. Não cabe aqui repetir as razões da conclusão devidamente fundamentada. A não concordância com as conclusões, mesmo que a parte embargante entenda ter havido vício, devem ser submetidas à apreciação por meio de recurso próprio. Assim, não sendo caso de reforma da decisão, rejeito os embargos de declaração. 2. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 18:06
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/02/2022, 17:52
Conclusão (para julgamento)
26/01/2022, 18:12
Petição (Contra-razões)
07/12/2021, 11:22
Confirmada
03/12/2021, 01:37
Petição (Embargos de declaração)
01/12/2021, 15:06
Confirmada
01/12/2021, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Processo nº: 0049868-96.2019.8.16.0021 Autor(s): CARLA APARECIDA RIBEIRO DE LIMA Réu(s): IMOBILIÁRIA JOTA ELE LTDA
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Perdas e Danos que CARLA APARECIDA RIBEIRO LIMA move contra IMOBILIÁRIA JOTA ELE LTDA. Narrou a autora que em 13.04.1999, teria firmado com a ré, contrato de compra e venda do imóvel de matrícula n 20.337 do 3º C.R.I. desta Comarca, pelo valor de R$8.000,00, pagos à vista. Disse que nunca foi imitida na posse do imóvel, notificando a ré para realizar a entrega do bem, vez que estaria ocupado. Aduziu que não houve a entrega, resultando no ajuizamento de Ação de Entrega de Coisa Certa, autuada sob o n. 0026906-94.2010.8.16.0021, distribuída para a 2ª Vara Cível desta Comarca. Sustentou que a ação foi julgada improcedente, diante da impossibilidade de entrega do imóvel, indicando, a possibilidade de ajuizamento de ação de indenização por perdas e danos e resolução contratual. Pugnou pela procedência dos pedidos, declarando a resolução do contrato particular e respectiva escritura pública, condenando a ré ao pagamento de perdas e danos equivalentes ao preço de mercado atual do imóvel litigioso. Em contestação (seq. 69), a ré impugnou o valor da causa. Opôs prescrição e decadência. Alegou afronta a coisa julgada material, pela improcedência dos pedidos formulados na ação de entrega de coisa certa. Arguiu preliminarmente, inépcia da petição inicial e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, alegou que houve o cumprimento integral do contrato. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Em contestação (seq. 72), a parte autora rebateu as preliminares arguidas e demais alegações. Reiterou os termos da petição inicial. Saneado o processo (seq. 74) analisando as preliminares, fixando a controvérsia e distribuindo o ônus da prova. Manifestou-se a autora informando não se opor ao julgamento antecipado da lide. A ré (seq. 88) pugnou pelo reconhecimento da prescrição, por não ter a autora ajuizado rescisão contratual quando teve ciência da desocupação, ou em razão da ação de 2010 não conter a mesma causa de pedir e pedido da presente demanda. Pugnou, alternativamente a reforma da decisão saneadora, fixando-se fatos controvertidos. Pugnou pela prova emprestada dos autos de n. 0026906- 94.2010.8.16.0021 Interposição de Agravo de Instrumento (seq. 90). Em manifestação (seq. 97) a autora dizendo que o documento juntado pelo réu é irrelevante ao deslinde do feito, mas que a prova demonstra que a ré não cumpriu com a obrigação contratual de imitir a compradora na posse do imóvel negociado. Requereu o prosseguimento do feito. Em síntese é o relatório. Passo a motivar a decisão. Pretende a autora a resolução do contrato de compra e venda firmado com a ré em 13.04.1999. Afirma que não houve a imissão da autora na posse do bem. Pediu pela procedência da ação para condenar o réu em indenização por perdas e danos equivalentes ao preço de mercado atual do imóvel. O réu sustenta que houve cumprimento total do contrato. Alega que não há o que desfazer, não houve inadimplência e o contrato em si já está extinto. A relação existente entre as partes é de consumo, regendo-se, pelas diretrizes constantes do Código de Defesa do Consumidor, porque a autora é destinatária final do imóvel comercializado pela ré no exercício de sua atividade empresarial, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Restou comprovado que as partes celebraram Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Lote Urbano em 13.04.1999, pelo valor de R$8.000,00, pagos no ato da assinatura do contrato (seq. 1.4). A Escritura Pública de Compra e Venda foi lavrada em 27.04.2000 (seq. 1.5) e o registro do imóvel ocorreu em 08.06.2000, conforme se comprova pela Matrícula de n. 020337, do 3º Ofício de Registro de Imóveis desta comarca (seq. 1.7). A parte autora comprovou ter realizado o pagamento total do contrato, no valor de R$8.000,00, em 13.04.1999 (Contrato de seq. 1.4 – Clausula Quarta), cumprindo integralmente com sua obrigação. Observando as disposições contratuais de seq. 1.4., verifica-se tratar de um contrato de compromisso de compra e venda com disposições gerais, comuns, de venda de um imóvel. A autorização de venda, de igual forma (seq. 69.3), dá quitação à autora quanto ao recebimento da integralidade do valor ajustado, autorizando a confecção da escritura de compra e venda. Por sua vez, a escritura de compra e venda outorga a transferência da imóvel pela proprietária à adquirente, constando expressamente que o imóvel está “livre e desembaraçado de qualquer ônus”... “ a não ser a penhora de R-1 a R-5 que a compradora declara ter conhecimento”... “desde já transfere a posse e o domínio... para que a compradora use, goze e livremente disponha” (seq. 1.3). Por definição legal, a compra e venda implica em transferência do domínio (art. 481 do CC). O domínio abarca todos os direitos reais inerentes ao imóvel e isso inclui não somente a propriedade, mas a posse, tanto direta quanto indireta. Ninguém pretende comprar um imóvel sem ter acesso à sua posse e livremente dispor sobre isso. Negociações de compra e venda que acarretem a transferência parcial de direitos são situações excepcionais e devem estar expressas nos contratos, o que não se verifica na espécie. Em seu depoimento (seq. 88) nos autos 0026906-94.8.16.0021, que tramitou na 2ª Vara Cível desta comarca, cuja prova emprestada foi juntada aos autos, narrou a autora que somente quando foi assumir o imóvel ficou sabendo que havia outra pessoa na posse. Alegou, ainda, que não foi dito que haveria algum tipo de problema no imóvel e que sempre realizou negócios com a ré, bem como sua família, adquirindo imóveis da ré e nunca tiveram problemas, tendo confiado que a ré resolveria a questão. A autora notificou extrajudicialmente o réu sobre a questão da posse em 29.01.2002 (seq. 88.2) e em 18.05.2005 (seq. 88.3). Inobstante isto, consta na Escritura Pública de seq. 1.5, que a transferência da posse, domínio e direitos ocorreu na data da assinatura, qual seja, em 28.04.2000. Ressalta-se que a autora tentou judicialmente o cumprimento do contrato, não sendo atendida a pretensão (autos n. 0026906-94.2010.8.16.0021), não restando outra alternativa a não ser o desfazimento do negócio. Portanto, está assente que o réu não transferiu todos os direitos inerentes ao domínio, em especial, a posse e isso caracteriza a inadimplência contratual. Impróprio dizer que a compra e venda foi um negócio perfeito e acabado. O negócio jurídico não produziu todos os efeitos legais pertinentes, de modo que é possível resolver. É consabido que o descumprimento contratual enseja a resolução do contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Além disto, independentemente de culpa do vendedor (réu), o adquirente tem direito de pedir a resolução do contrato e a devolução do valor pago. Nesse sentido a Súmula n. 543 do STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) Por sua vez, o art. 402 do CC dispõe que a parte tem direito a postular também pelas perdas e danos. Se a requerida tivesse cumprido com a obrigação, a autora teria o domínio de imóvel que valorizou com o tempo. Diante disto, a autora faz jus as perdas e danos correspondentes a diferença do valor que ela irá receber referente a resolução do contrato corrigido e o valor de mercado do imóvel quando da indenização. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo procedente a ação e extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para: a) resolver o Contrato Particular de Compromisso de compra e Venda de Lote Urbano, firmado entre as partes; b) condenar o réu a restituir à parte autora o valor de R$8.000,00 (oito mil reais); O valor deverá ser atualizados pela média do INPC/IGP-DI, desde o pagamento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. c) condenar o réu a indenizar a autora nas perdas e danos correspondente a diferença do valor devido no item “b” com o valor de mercado atual do imóvel, quando da indenização. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários do patrono do autor os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. P.R.I. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
23/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 18:14
Procedência
22/11/2021, 18:02
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 15:19
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:20
Conclusão (para decisão)
31/08/2021, 13:24
Confirmada
15/08/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 14:32
Confirmada
06/08/2021, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0049868-96.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049868-96.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): CARLA APARECIDA RIBEIRO DE LIMA Réu(s): IMOBILIÁRIA JOTA ELE LTDA 1.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Perdas e Danos que CARLA APARECIDA RIBEIRO LIMA move contra IMOBILIÁRIA JOTA ELE LTDA. Narrou a autora que em 13.04.1999, teria firmado com a ré, contrato de compra e venda do imóvel de matrícula n 20.337 do 3º C.R.I. desta Comarca, pelo valor de R$8.000,00, pagos à vista. Disse que nunca foi imitida na posse do imóvel, notificando a ré para realizar a entrega do bem, vez que estaria ocupado. Aduziu que não houve a entrega, resultando no ajuizamento de Ação de Entrega de Coisa Certa, autuada sob o n. 0026906-94.2010.8.16.0021, distribuída para a 2ª Vara Cível desta Comarca. Sustentou que a ação foi julgada improcedente, diante da impossibilidade de entrega do imóvel, indicando, a possibilidade de ajuizamento de ação de indenização por perdas e danos e resolução contratual. Pugnou pela procedência dos pedidos, declarando a resolução do contrato particular e respectiva escritura pública, condenando a ré ao pagamento de perdas e danos equivalentes ao preço de mercado atual do imóvel litigioso. Em contestação (seq. 69) a ré impugnou o valor da causa. Opôs prescrição e decadência. Alegou afronta a coisa julgada material, pela improcedência dos pedidos formulados na ação de entrega de coisa certa. Arguiu preliminarmente, inépcia da petição inicial e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, alegou que houve o cumprimento integral do contrato. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Em contestação (seq. 72) a parte autora rebateu as preliminares arguidas e demais alegações. Reiterou os termos da petição inicial. A parte autora (seq. 83) não se opôs ao julgamento antecipado do mérito. A ré (seq. 88) pugnou pelo reconhecimento da prescrição, por não ter a autora ajuizado rescisão contratual quando teve ciência da desocupação, ou em razão da ação de 2010 não conter a mesma causa de pedir e pedido da presente demanda. Pugnou, alternativamente a reforma da decisão saneadora, fixando-se fatos controvertidos. Pugnou pela prova emprestada dos autos de n. 0026906- 94.2010.8.16.0021. A ré (seq. 90) irresignada com a decisão de seq. 74, interpôs agravo de instrumento. É o relatório. 2. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento de seq. 81. 3. Em juízo de reconsideração, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 4. Prestem-se as informações eventualmente solicitadas. 5. As questões relativas à prescrição e decadência, já foram objeto de análise na decisão e seq. 74, da qual me reporto. Portanto, não há se falar em prescrição. 6. Atinente ao pedido de fixação de pontos controvertidos, este Juízo entende a desnecessidade da produção de outras provas, vez que,
trata-se de questões de direito que dispensam a produção de outras provas. Contudo, a fim de oportunizar a ré, intime-se a parte autora para se manifestar quanto ao pedido de prova emprestada pela ré à seq. 88, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
05/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 13:22
Outras Decisões
03/08/2021, 19:02
Conclusão (para decisão)
17/05/2021, 15:22
Decurso de Prazo
30/04/2021, 01:16
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 15:50
Mudança de Assunto Processual
23/04/2021, 17:19
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 11:16
Confirmada
22/04/2021, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 12:38
Documento (Outros documentos)
15/04/2021, 12:38
Ato ordinatório
15/04/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2021, 11:49
Confirmada
11/04/2021, 00:18
Confirmada
08/04/2021, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0049868-96.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049868-96.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): CARLA APARECIDA RIBEIRO DE LIMA Réu(s): IMOBILIÁRIA JOTA ELE LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Perdas e Danos que CARLA APARECIDA RIBEIRO LIMA move contra IMOBILIÁRIA JOTA ELE LTDA. Narrou a autora que em 13.04.1999, teria firmado com a ré, contrato de compra e venda do imóvel de matrícula n 20.337 do 3º C.R.I. desta Comarca, pelo valor de R$8.000,00, pagos à vista. Disse que nunca foi imitida na posse do imóvel, notificando a ré para realizar a entrega do bem, vez que estaria ocupado. Aduziu que não houve a entrega, resultando no ajuizamento de Ação de Entrega de Coisa Certa, autuada sob o n. 0026906-94.2010.8.16.0021, distribuída para a 2ª Vara Cível desta Comarca. Sustentou que a ação foi julgada improcedente, diante da impossibilidade de entrega do imóvel, indicando, a possibilidade de ajuizamento de ação de indenização por perdas e danos e resolução contratual. Pugnou pela procedência dos pedidos, declarando a resolução do contrato particular e respectiva escritura pública, condenando a ré ao pagamento de perdas e danos equivalentes ao preço de mercado atual do imóvel litigioso. Em contestação (seq. 69) a ré impugnou o valor da causa. Opôs prescrição e decadência. Alegou afronta a coisa julgada material, pela improcedência dos pedidos formulados na ação de entrega de coisa certa. Arguiu preliminarmente, inépcia da petição inicial e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, alegou que houve o cumprimento integral do contrato. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Em contestação (seq. 72) a parte autora rebateu as preliminares arguidas e demais alegações. Reiterou os termos da petição inicial. É o relatório. 2. Passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do CPC: I – Das questões processuais pendentes: a) Do valor atribuído à causa: O valor dado a causa, deve compreender além do valor descrito no contrato (art. 292, inc. II do CPC), o alegado proveito econômico pretendido pela parte. A pretensão da parte autora é de resolução do contrato de compra e venda condenando a ré ao pagamento de indenização por perdas e danos, relativos a um imóvel, adquirido à época, no valor de R$8.000,00, contudo, atualizados ao tempo atual. Dessa forma, a atualização do valor atribuído à causa de acordo com a pretensão atualizada. Portanto, intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar a atualização do valor atribuído à causa, de acordo com sua pretensão econômica (art. 292, inc. V do CPC). Realizada a adequação, intime-se a parte autora para eventual complementação do recolhimento das custas iniciais. Anotações e diligências necessárias. b) Da prescrição e decadência: A pretensão da parte autora é de rescisão de contrato de compra e venda e indenização por perdas e danos pela impossibilidade de entrega do bem adquirido. O direito de resolução do contrato previsto no art. 475 do CC, é de natureza potestativa. Portanto, não tem por objeto a cobrança de uma prestação do devedor. Logo inaplicável a regra do art. 206, §6º, inc. I do CPC. Quando se aponta pela resolução do contrato, está a se cogitar quanto aos efeitos econômicos da rescisão, aplicável à espécie o prazo residual de 10 anos do art. 205 do CC. Neste sentido é o entendimento do STJ no Processo EREsp 1.280.825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, por maioria, julgado em 27/06/2018, DJe 02/08/2018 e no Processo EREsp 1.281.594-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rel. Acd. Min. Felix Fischer, Corte Especial, por maioria, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019. Ademais, o fato de restar reconhecida a impossibilidade de entrega do imóvel objeto do contrato, resulta de causa de interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, inc. VI do CC, voltando a correr, a partir do último ato do processo que a interrompeu, no caso, do trânsito em julgado da Ação de Entrega de Coisa Certa autuada em 30.09.2010, sob o n. 0026906-94.2010.8.16.0021 (mov. 1.11), no ano de 2018. Portanto, não há se falar em perda da pretensão. c) Da afronta a coisa julgada material: A sentença/acórdão proferidos nos autos de n. 0026906-94.2010.8.16.0021, julgaram improcedente o pedido de entrega de coisa certa e imissão na posse, ou seja, impossibilitaram a entrega do imóvel objeto do contrato. Assim, somente quanto a entrega do bem, paira a coisa julgada material. Em razão da impossibilidade de sua entrega, postula de modo diverso agora, pelo resolução do contrato e o direito de a parte buscar indenização pelas perdas e danos sofridos (art. 475, segunda parte e art. 247, ambos do CC). Logo, não há se falar em afronta a coisa julgada material, daquilo que não foi objeto da pretensão exarada naquela demanda (art. 503, §2º do CPC). d) Da inépcia da petição inicial e impossibilidade jurídica do pedido: Há inépcia quando a inicial não preenche os requisitos formais que a legislação lhe impõe. Quando houver falta de pedido ou causa de pedir, ou ainda, quando o pedido for genérico fora das hipóteses legais, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 330, §1º do CPC). A parte autora adquiriu o imóvel, efetuou o pagamento, contudo, não lhe fora entregue, ante a impossibilidade de sua entrega, já resolvido nos autos de n. 0026906-94.2010.8.16.0021. Assim, a busca por resolução do contrato, pleiteando o ressarcimento pelas perdas e danos, é medida possível. A possibilidade ou não será aferível em sentença de mérito. Rejeito as preliminares. e) Da relação de consumo: A parte autora postula aplicação do Código do Consumidor e, portanto, a inversão do ônus da prova. O contrato firmado pelas partes é de consumo, sendo os autores os consumidores finais do produto adquirido/comercializado pelo réu. Portanto, aplicável a espécie o Código de Defesa do Consumidor. 3. Aparentemente, o feito comporta julgamento antecipado. Intimem-se as partes, para no prazo de quinze dias, sobre o saneamento do processo e para que informem se pretendem a produção de outras provas ainda não produzidas, justificando sua pertinência, ou o julgamento antecipado do mérito. Caso haja interesse na produção de prova em audiência, deverá ser acostado desde já o rol das pessoas a serem ouvidas (depoimento pessoal da parte adversa e/ou testemunhas). Em caso de residência fora da Comarca, deverá indicar se pretende a expedição de carta precatória ou se irá comparecer junto a este juízo para ser ouvida. Esclareço que a ausência de manifestação implicará em desistência quanto a novas provas, mesmo que haja requerimento anterior quanto à sua produção. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
01/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 12:53
Documento (Certidão)
31/03/2021, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 12:52
Decisão de Saneamento e Organização
30/03/2021, 18:42
Conclusão (para decisão)
04/02/2021, 16:09
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 13:46
Petição (Contestação)
30/10/2020, 12:50
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:38
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 08:04
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/10/2020, 10:29
de Conciliação (realizada)
08/10/2020, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 18:05
Documento (Outros documentos)
07/10/2020, 18:04
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 15:43
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 13:17
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 13:29
Documento (Certidão)
02/10/2020, 13:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/10/2020, 16:57
Documento (Certidão)
24/09/2020, 22:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 08:40
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/06/2020, 16:50
de Conciliação (designada)
15/06/2020, 16:50
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
15/06/2020, 16:50
Documento (Certidão)
15/06/2020, 16:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/06/2020, 14:59
Documento (Certidão)
09/06/2020, 14:58
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 16:22
Documento (Outros documentos)
29/01/2020, 13:36
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 17:08
Documento (Outros documentos)
17/01/2020, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 11:41
Documento (Outros documentos)
13/12/2019, 17:21
Expedição de documento (Carta)
13/12/2019, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 15:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/12/2019, 15:10
de Conciliação (Juiz(a); designada)
13/12/2019, 15:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/12/2019, 14:28
Movimentação processual
13/12/2019, 14:28
Documento (Outros documentos)
13/12/2019, 14:26
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 13:36
Documento (Outros documentos)
11/12/2019, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 18:02
Mero expediente
10/12/2019, 17:28
Conclusão (para decisão)
09/12/2019, 13:37
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 12:09
Documento (Outros documentos)
25/11/2019, 12:09
Documento (Outros documentos)
25/11/2019, 12:07
Distribuição (sorteio)
25/11/2019, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)