Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0049868-96.2019.8.16.0021/2 Recurso: 0049868-96.2019.8.16.0021 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Requerente(s): IMOBILIÁRIA JOTA ELE LTDA Requerido(s): CARLA APARECIDA RIBEIRO DE LIMA IMOBILIÁRIA JOTA ELE LTDA. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou ocorrer ofensa: a) aos artigos 500, 505, 506, 507 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando a existência de violação à coisa julgada e persistência de omissões quanto á matéria; b) aos artigos 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, 475 do Código Civil de 2002, 524 e 1.122 do Código Civil de 1916, aduzindo, além da persistência de omissão nos arestos recorridos quanto ao tema, que “se a imissão não posse não é ato que possa ser exercido pela Recorrente”, sua falta não poderia ser compreendida como um inadimplemento contratual, de modo que, segundo aduz, “não há que se falar em inadimplemento, ou em possibilidade de rescisão contratual” (mov. 1.1); c) ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que, apesar da oposição de aclaratórios, as decisões permanecem omissas quanto a critérios adotados para estabelecer o valor da condenação por perdas e danos; e d) ao artigo 406 do Código Civil, sustentando a incidência da taxa SELIC na atualização monetária da condenação, e não do juros legais de 1% ao mês. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. A respeito das razões recursais, consignou o Órgão Julgador: A apelante invoca, primeiramente, a ocorrência de coisa julgada, em razão da sentença de improcedência do pedido formulado na ação de obrigação de entrega de coisa certa (NPU 0026906-94.2010.8.16.0021). Sem razão. Ao contrário do entendimento da apelante, na sentença não foi reconhecida a inexistência de ato ilícito, mas, apenas, a impossibilidade da vendedora efetuar a entrega do imóvel. [...] Veja-se, ademais, que foi justamente o reconhecimento da impossibilidade de entrega do imóvel que justificou o ajuizamento, agora, da ação de rescisão do contrato e indenização. Portanto, a coisa julgada alcançou, apenas, a pretensão de entrega do imóvel, o que não é objeto da presente demanda, pois, embora haja identidade de partes e de causa de pedir, o pedido é diverso, o que afasta a configuração de coisa julgada (STJ, AgRg 813.427, rel. Min. Ari Pargendler, DJU 05.11.07). De outro lado, não há inépcia da petição inicial, já que preenche todos os requisitos formais, com formulação de pedido e causa de pedir corretamente delimitados. A quitação da obrigação pela compradora não implica extinção do vínculo contratual se há obrigação pendente de cumprimento, o que, por si só, autoriza que a parte lesada busque a rescisão do contrato, com os desdobramentos daí decorrentes, ou a discussão de cláusulas abusivas ou iníquas. [...] Quanto ao mérito, a tese da apelante, basicamente, é a de que a transferência do domínio não implicou na transferência da posse do imóvel, a qual jamais foi estipulada no contrato, até porque a apelada notoriamente sabia da ocupação do bem por terceiro, não só porque se tratava de imóvel objeto de adjudicação, mas, também, pela averbação de penhoras à margem do registro. O conhecimento (ou não) da autora a respeito da ocupação do imóvel quando da aquisição já foi enfrentada por ocasião da prolação da sentença na ação de obrigação de entrega de coisa (NPU 0026906-94.2010.8.16.0021), que bem solucionou a controvérsia, não só em razão da prova documental, mas também da prova testemunhal ali produzida. Embora se trate de circunstância sobre a qual não incide a coisa julgada, concluiu-se naquele feito que a autora, efetivamente, nunca foi informada da presença de terceiro ocupando o imóvel, e que celebrou o negócio sem ao menos vistoriá-lo, baseada na confiança que depositava na ré. As razões invocadas pela apelante não foram suficientes para infirmar o entendimento firmado naquele julgamento. Com efeito, mera existência de penhoras à margem da matrícula, ou mesmo a circunstância do imóvel ter ingressado no patrimônio da apelante por força de adjudicação, não tem o condão de modificar a conclusão de que a autora, quando adquiriu o imóvel, não sabia que estava ocupado. A apelada não adotou comportamento contraditório. Ao contrário, ao longo dos anos, utilizou das prerrogativas que lhe são asseguradas por lei, não só notificando extrajudicialmente a apelante – que chegou a ajuizar ação de reintegração de posse em face do ocupante do imóvel – como também demandando o cumprimento do contrato e, uma vez constatada a impossibilidade da ré em cumpri-lo, pedindo, agora, a resolução e a indenização correspondente. A venda, portanto, não foi perfeita e acabada, ante a não transferência da posse à compradora, um dos poderes inerentes à propriedade, o que autoriza a resolução do contrato e indenização pelas perdas e danos, nos termos do art. 475, do Código Civil. De fato, ao menos via de regra, a posse é transferida junto com a propriedade. O inverso, para prevalecer, deve constar expressamente no contrato, o que não foi o caso dos autos. E não cumprida essa obrigação contratual, a consequência é a rescisão com a respectiva indenização dos danos. No tocante à indenização pelas perdas e danos, a sentença não padece do alegado vício extra petita. [...] Pela sentença, depois de ser decretada a resolução do contrato, determinou-se que a ré devolva a quantia paga, bem assim foram fixadas as perdas e danos no valor correspondente à diferença entre o que foi pago e o valor de mercado atual do imóvel, sem qualquer fixação de indenização pela ausência de fruição do bem. Na verdade, embora não haja exata coincidência entre o pedido e o comando da sentença, fato é que, para além da d. juíza ter se limitado aplicar uma consequência inerente à rescisão – devolução do preço –, o que não precisa ser objeto de pedido expresso, o resultado final será igual ao da pretensão (valor atual de mercado). Aliás, é oportuno lembrar que a apelante pede que, se mantida a sentença, seja determinada à autora adotar as providências necessárias à devolução do imóvel, o que poderá ser objeto de oportuno exame pelo juiz de origem. Já no tocante à pretensão de aplicação da taxa Selic, não obstante o precedente da Corte Especial do STJ, no julgamento do ERESp 727.842, tenho que para os casos de dívida de natureza civil não há que se falar em aplicação da Taxa Selic, de modo que os juros de mora devem permanecer no percentual de 1% ao mês, conforme estabelecido na sentença. Não se trata de entendimento isolado, porquanto no âmbito do próprio STJ, recentemente, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do REsp 1.081.149/RS (2008/018953-1), proferiu decisão monocrática admitindo a incidência do amicus curiae, nos termos do art. 138, CPC, justamente por considerar a questão relevante e de repercussão social, a fim de buscar a “elucidação de questões fático-jurídicas concernentes à natureza jurídica da Taxa Selic e incidência ou não nas dívidas civis, especialmente quando relacionadas a reparações de danos contratuais e extracontratuais, es elementos que a compõem, os critérios para sua fixação, o histórico mensal da taxa, entre outros pontos relevantes para o deslinde da controvérsia”. (mov. 23.1 – Apelação Cível) Nesse contexto, denota-se que as razões recursais a respeito da aplicabilidade da taxa SELIC encontram, em tese, respaldo em entendimento já perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. "A Corte Especial no julgamento de recurso especial repetitivo entendeu que por força do art. 406 do CC/02, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a qual deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária por já contemplar essa rubrica em sua formação" (AgInt no REsp 1794823/RN, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 28/5/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1723791/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. TEMAS 99 E 112/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICIALIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Controvérsia acerca da taxa de juros moratórios incidentes sobre valor correspondente à conversão em perdas e danos de obrigação de fazer de origem contratual. 2. Nos termos do art. 406 do Código Civil: "quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 3. Nos termos dos Temas 99 e 112/STJ, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, vedada a acumulação com correção monetária. 4. Reforma do acórdão recorrido para substituir a taxa de 1% ao ano pela taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária. (...) 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1846819/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 15/10/2020) Desse modo, submete-se a questão à análise pela Corte Superior, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso também com relação aos demais tópicos apresentados (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal). No que diz respeito ao pedido de efeito suspensivo, a doutrina e a jurisprudência entendem que, para a concessão incidental do efeito suspensivo aos recursos direcionados às Cortes Superiores (artigo 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015), deve haver o preenchimento concomitante dos requisitos designados como fumus boni iuris e periculum in mora, além da prévia admissão do recurso. A propósito: A orientação consolidada desta Corte Superior é no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial deve satisfazer cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar (STJ, AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14/10/2016). Inegável que, de regra, a conclusão do juízo de admissibilidade, positivo ou negativo, é indicativa da existência, ou não, do fumus boni iuris. Nessa toada, inobstante seja visível, no provisório Juízo de admissibilidade, plausibilidade das razões recursais quanto à incidência da taxa SELIC, derivada da admissão do recurso especial em epígrafe, não se detecta, com a necessária clareza, o ventilado periculum in mora, imprescindível à concessão do pleito. Isso porque as razões concernentes à concessão da almejada medida vieram desacompanhadas de qualquer elemento probatório que pudesse confirmar as assertivas da Recorrente. Por essas razões a concessão do efeito suspensivo não se justifica. Sobre o tema, é pertinente destacar os seguintes entendimentos oriundos do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIO DE URGÊNCIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO, CONSUBSTANCIADO NA PROBABILIDADE DE ÊXITO NO JULGAMENTO DO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERICULUM IN MORA. EXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1.Para deferimento de tutela provisória, é necessária a conjugação do fumus boni iuris e do periculum in mora, pois a concessão de efeito suspensivo a agravo ou a recurso especial interposto perante esta Corte é excepcional. Na hipótese, os requisitos foram devidamente comprovados, o que possibilita o deferimento da medida liminar. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no TP n. 3.250/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA Nº 7/STJ. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. COMPROVAÇÃO. MORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. EFEITO SUSPENSIVO. PLAUSIBILIDADE. AUSÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. [...] 5. A concessão de efeito suspensivo depende da comprovação da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, o que não restou demonstrado nos presentes autos. [...] 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.822.414/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 24/9/2021.)
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por IMOBILIÁRIA JOTA ELE LTDA. e indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR43