Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 14:30
Expedição de alvará de levantamento
14/04/2023, 12:30
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 15:07
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:30
Confirmada
12/02/2023, 00:19
Desapensamento
01/02/2023, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 16:37
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 16:37
Trânsito em julgado
01/02/2023, 16:18
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0007120-61.2006.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007120-61.2006.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.301,20 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CLEUSA TERESINHA DE OLIVEIRA CARVALHO JOAO NELSON DE CARVALHO JOSE CARLOS DE QUINTAL KATIA MANTOVANI DE QUINTAL 1) Conforme dito no despacho de evento 120, o falecimento do executado José Carlos de Quintal foi anterior ao ajuizamento da presente execução fiscal, conforme certidão de óbito anexada no evento 109.1. Neste caso, a execução deveria ter sido proposta, desde o início, contra o espólio ou diretamente contra os sucessores, estes sim, pessoalmente responsáveis pelos tributos, na forma do artigo 131, incisos II e III, do Código Tributário Nacional. Ocorre que, é inviável o redirecionamento da execução na presente fase processual contra o espólio ou sucessores, isto porque haveria a necessidade de substituição da certidão de dívida para alteração do sujeito passivo, cuja circunstância não pode ser considerada como mero erro formal ou material, caso contrário, haveria violação ao entendimento lançado na Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. Por isso, julga-se extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, de maneira a reconhecer a ilegitimidade passiva do executado José Carlos de Quintal, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. P.R. 2)
Vistos, etc. O Superior tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553-RS (2012/0169193-3) pela sistemática de recurso repetitivo, temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571, estabeleceu que o prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no artigo 40, da LEF, tem início automaticamente da data da intimação da diligência negativa de citação ou penhora do devedor. Durante esse primeiro ano, o prazo prescricional fica suspenso, nos moldes do mesmo artigo 40, da LEF. Sem que sejam localizados bens do devedor, passa novamente a correr a prescrição, a partir do final do prazo de 1 (um) ano (artigo 40, §§ 2º e 4º, da LEF). A interrupção do curso da prescrição, segundo o entendimento firmado pelo STJ, somente se dá com a efetiva constrição patrimonial. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/prazo, ex lege. 2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) grifei. Pois bem. No caso em exame, o débito exigido tem natureza tributária, razão pela qual o prazo prescricional a ser observado é de 5 (cinco) anos, segundo o artigo 174 do CTN[1]. A primeira diligência negativa de citação dos executados ocorreu em 01/08/2007 (ref. 1.6), da qual o exequente teve conhecimento em 06/08/2007 (ref. 1.6 – fl. 30pdf). A partir desta data teve início o prazo de suspensão da execução e do prazo prescricional sendo o termo da primeira em 07/08/2008 e, por sua vez, a prescrição deu-se em 07/08/2013. A executada Katia Mantovani de Quintal somente foi citada em 11/09/2017 (ref. 43.1), e, Cleusa Terezinha de Oliveira Carvalho, em 24/10/2017 (ref. 47.1)
Diante do exposto, reconheço a prescrição e julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Sem ônus para as partes nos termos do artigo 921, §5º do CPC. Expeça-se alvará de levantamento/transferência do valor bloqueado no evento 140.1 em favor da executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, 18 de novembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
23/11/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 11:26
Confirmada
22/11/2022, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 09:10
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
21/11/2022, 14:57
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 09:18
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 11:43
Confirmada
24/10/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007120-61.2006.8.16.0035 Concedo ao Município o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento do despacho de evento 120. Intime-se a executada Katia para que se manifeste, nos termos do despacho de evento 120. Por fim, conclusos para decisão. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 07 de outubro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 08:02
Mero expediente
07/10/2022, 15:55
Conclusão (para despacho)
06/10/2022, 18:52
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 15:41
Confirmada
03/06/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007120-61.2006.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007120-61.2006.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.301,20 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CLEUSA TERESINHA DE OLIVEIRA CARVALHO JOAO NELSON DE CARVALHO JOSE CARLOS DE QUINTAL KATIA MANTOVANI DE QUINTAL 1. Antes da análise a exceção de pré-executividade (evento 107.1), intime-se o exequente e a executada Katia Mantovani de Quintal para se manifestarem sobre a prescrição intercorrente nos termos do REsp nº. 1.340.553/RS, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá o Município expor argumentos que superem a caracterização da ilegitimidade passiva do executado José Carlos de Quintal, na medida em que a certidão de óbito (evento 109.1 – fls. 59) atesta que ele é falecido desde 18.01.1988, ou seja, anteriormente ao lançamento do crédito tributário e propositura da demanda. 2. Com o decurso do prazo concedido, com ou sem manifestação do exequente, os autos devem retornar para deliberação. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 27 de abril de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
24/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 10:04
Mero expediente
27/04/2022, 16:35
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 10:23
Confirmada
14/03/2022, 00:22
Confirmada
07/03/2022, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007120-61.2006.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007120-61.2006.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.301,20 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CLEUSA TERESINHA DE OLIVEIRA CARVALHO JOAO NELSON DE CARVALHO Jose Carlos Quintal KATIA MANTOVANI DE QUINTAL 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 60 dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 24 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 18:32
deferimento
24/02/2022, 16:57
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 10:02
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 11:27
Confirmada
08/02/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 13:40
Ato ordinatório
04/02/2022, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007120-61.2006.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007120-61.2006.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.301,20 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CLEUSA TERESINHA DE OLIVEIRA CARVALHO JOAO NELSON DE CARVALHO Jose Carlos Quintal KATIA MANTOVANI DE QUINTAL 1.Considerando a informação de que o executado José Carlos Quintal é falecido (evento 6), cabe ao exequente, no prazo de 15 (quinze) apurar a sua certidão de óbito. Constatado que o falecimento se deu anteriormente à propositura da demanda e constituição do crédito, em atenção aos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil, no mesmo prazo, o exequente poderá expor argumentos que superem a caracterização da sua ilegitimidade passiva. Na hipótese de o falecimento ter se dado em data posterior, cabe ao exequente, para fins de regularizar a representação processual do Espólio, trazer aos autos, no prazo supraindicado: a) certidão atestando a abertura de inventário judicial ou extrajudicial dos bens deixados pelo de cujus; b) em caso positivo (item a), indicar a qualificação completa do inventariante, com prova dessa circunstância; c) em caso negativo, indicar a qualificação e o endereço atual dos herdeiros. 2. Em igual prazo do item anterior, em relação ao executado João Nelson de Carvalho, faculto ao exequente se manifestar quanto a prescrição intercorrente, nos termos do REsp nº. 1.340.553/RS, considerando a ausência de sua citação até a presente data. 3. Por fim, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome das executadas Cleusa Teresinha de Oliveira Carvalho e Katia Mantovani de Quintal pelo sistema SISBAJUD. 4. Havendo bloqueio, intimem-se as executadas, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 5. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelas executadas, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 8. Rejeitada ou não apresentada a manifestação das executadas no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 9. Na hipótese do item 6, intimem-se as executadas acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 10. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 27 de setembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 22:21
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 08:06
Confirmada
13/10/2021, 08:01
Conclusão (para decisão)
27/09/2021, 12:51
Remessa (em diligência)
27/09/2021, 12:50
Mudança de Assunto Processual
19/04/2021, 14:27
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 09:35
Documento (Outros documentos)
13/08/2020, 09:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/08/2020, 00:18
Por decisão judicial
28/05/2019, 15:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/05/2019, 15:16
Documento (Outros documentos)
28/05/2019, 15:15
Petição (Petição (outras))
17/04/2019, 15:57
Por decisão judicial
09/04/2019, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 12:35
Petição (Petição (outras))
09/04/2019, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 10:27
Ato ordinatório
28/03/2019, 09:32
Ato ordinatório
28/03/2019, 09:31
Ato ordinatório
28/03/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 14:11
Documento (Outros documentos)
26/03/2019, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 17:13
Remessa (em diligência)
26/03/2019, 16:49
Documento (Certidão)
26/03/2019, 16:49
Desarquivamento
26/03/2019, 16:35
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 15:49
Decurso de Prazo
07/11/2018, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 01:00
Provisório
18/10/2018, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 17:35
Documento (Outros documentos)
18/10/2018, 17:35
Decurso de Prazo
08/02/2018, 00:17
Decurso de Prazo
06/12/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2017, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2017, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2017, 12:08
Exceção de pré-executividade
10/11/2017, 18:53
Conclusão (para decisão)
08/11/2017, 12:04
Petição (Petição (outras))
08/11/2017, 10:42
Petição (Contestação)
08/11/2017, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2017, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2017, 18:25
Decurso de Prazo
25/10/2017, 00:03
Decurso de Prazo
25/10/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)