Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Definitivo
23/09/2025, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2023, 12:00
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 12:00
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:19
Confirmada
25/04/2023, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005801-53.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005801-53.2019.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$269,30 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): LOTEADORA DONA CARMELA SC LTDA Vistos e examinados. 1. Disse a Fazenda Pública que a (s) parte (s) executada (s) satisfez (izeram) integralmente o débito exequendo, requerendo a extinção da execução. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Custas pela (s) parte (s) executada (s). 4. Baixas e anotações necessárias. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Rolândia, 21 de abril de 2023. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 12:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/04/2023, 10:40
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 20:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 17:09
Confirmada
31/03/2023, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 16:37
Petição (Embargos de declaração)
20/03/2023, 16:00
Confirmada
14/03/2023, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005801-53.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005801-53.2019.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$269,30 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): LOTEADORA DONA CARMELA SC LTDA 1. A parte executada postulou pela liberação dos valores bloqueados através do Sistema SISBAJUD, sob o argumento de que foi realizado o parcelamento dos débitos junto à exequente (mov. 138.1). Juntou documentos (movs. 138.2/138.5). 2. A parte exequente manifestou-se pelo indeferimento do pedido, postulando pelo levantamento dos valores em seu favor, a fim de dedução no parcelamento, bem como pela suspensão do feito (mov. 143). É o relato. Decido. 3. O parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, VI, do CTN, devendo, nesta situação, ser suspensa a execução fiscal no estado em que se encontra. No presente caso, constata-se que o bloqueio do valor na conta bancária da parte executada foi realizado em 27/01/2023 (mov. 142.1), ao passo que a adesão ao parcelamento ocorreu em 03/02/2023 (mov. 138.3). Assim, sendo o bloqueio efetuado antes da adesão ao parcelamento, esse deverá ser mantido até a quitação da dívida, a fim de possibilitar o prosseguimento da execução em caso de inadimplemento do parcelamento. Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. PENHORA. POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO. DECISÃO DE ORIGEM QUE ENTENDEU PELA LIBERAÇÃO DA PENHORA. DECISÃO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. I - Inicialmente, observo inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. II - Nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, "o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados" (REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4.4.2006, DJ 18.4.2006, p. 191), como ocorreu na hipótese ora em apreço. III - Discute-se nos autos a possibilidade de liberação da penhora nos casos de adesão a programa de parcelamento dos débitos tributários executados. IV - O Tribunal de origem entendeu que era devida a liberação da penhora efetuada em valores depositados em conta, visto que o executado havia aderido a programa de parcelamento. Vale a transcrição (fl. 261, e-STJ): "Guardo firme o entendimento de que, se a dívida do contribuinte executado está parcelada e as prestações desse parcelamento vêm sem pagas em dia, razão por que os créditos estão com exigibilidade suspensa, mostra-se injustificável a manutenção do bloqueio de valores para garantia da execução fiscal." V - O apelo extremo da Fazenda Nacional merece prosperar, visto que o entendimento firmado por aquela Corte está dissonante com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o parcelamento de créditos suspende a execução, mas não tem o condão de desconstituir a penhora já realizada. VI - Cumpre reiterar que o parcelamento tributário suspende a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, VI, do CTN. Por consequência, implica imediata suspensão da execução fiscal, sem possibilidade de a Fazenda Nacional promover os procedimentos inerentes à ação executória, enquanto adimplente o devedor. VII - Uma vez efetivada a penhora e, posteriormente, aperfeiçoada a adesão ao parcelamento, deve-se suspender a execução fiscal no estado em que se encontra, mantendo-se inclusive a penhora realizada para, caso haja descumprimento do parcelamento, o exequente possa dar continuidade ao processo de satisfação do crédito. Neste sentido: AgRg no AREsp 829.188/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016; AgRg no REsp 1.511.329/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 15/04/2015; AgRg no REsp 1.309.012/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014. VIII - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp: 1610353 PE 2016/0169770-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2018) Grifei. 4. Dessa forma, indefiro os pedidos formulados no mov. 138.1 e no mov. 143.1. 5. No mais, ante o parcelamento da dívida tributária, defiro a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias. 6. Ao final do prazo da suspensão, manifeste-se a parte credora acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender pertinente, sob pena de arquivamento. 7. Int. Dil. nec. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
13/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2023, 02:45
Indeferimento
09/03/2023, 17:33
Conclusão (para decisão)
07/03/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 10:39
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 01:35
Confirmada
27/02/2023, 00:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2023, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 11:32
Por decisão judicial
20/01/2023, 17:34
Documento (Outros documentos)
20/01/2023, 17:34
Conclusão (para decisão)
01/12/2022, 14:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/12/2022, 14:44
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 17:22
Confirmada
10/10/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005801-53.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005801-53.2019.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$269,30 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): LOTEADORA DONA CARMELA SC LTDA 1. Defiro (mov. 126.1). Aguarde-se pelo prazo requerido pela parte exequente. 2. Após, manifeste-se a parte exequente, em 15 dias, acerca do prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução. 3. Int. Rolândia, 28 de setembro de 2022. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito
30/09/2022, 00:00
Por decisão judicial
29/09/2022, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 11:20
deferimento
28/09/2022, 17:05
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 16:29
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 10:53
Confirmada
03/09/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 13:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/08/2022, 00:42
Ato ordinatório
11/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005801-53.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005801-53.2019.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$269,30 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): LOTEADORA DONA CARMELA SC LTDA 1. Defiro (mov. 118.1). Aguarde-se pelo prazo requerido pela parte exequente. 2. Após, manifeste-se a parte exequente, em 15 dias, acerca do prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução. 3. Int. Rolândia, data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
25/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
24/02/2022, 22:27
deferimento
23/02/2022, 17:44
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 16:14
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 16:17
Decurso de Prazo
19/02/2022, 00:28
Confirmada
11/02/2022, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 13:12
Confirmada
01/02/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 09:18
Confirmada
31/01/2022, 09:17
Mandado
28/01/2022, 20:13
Documento (Certidão)
27/01/2022, 11:08
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 17:05
Confirmada
26/01/2022, 16:56
Remessa (em diligência)
26/01/2022, 15:57
Documento (Certidão)
26/01/2022, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005801-53.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005801-53.2019.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$820,30 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): LOTEADORA DONA CARMELA SC LTDA 1. Defiro o pedido formulado no mov. 92.1 e determino que a parte executada seja intimada, na pessoa de seu representante legal, pela via postal (A.R.), para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, por documentos, a venda do veículo penhorado nestes autos no mov. 56.1 (marca/modelo MMC/PAJERO TR4 FLEX HP, placa HTN9333), bem como informar a data em que foi realizada a venda, sob pena de sua conduta ser tida como atentatória à dignidade da justiça, com a possibilidade de fixação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC. 2. Após, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Sem prejuízo das diligências acima, determino a expedição de mandado de penhora, avaliação dos direitos que o executado possui em relação ao veículo bloqueado no mov. 47.3 (marca/modelo FIAT/STRADA FIRE FLEX, placa BDC0042), que deverá ser mantido em depósito junto ao representante da parte devedora. O mandado deverá ser cumprido no endereço indicado no mov. 92.1. 3.1. A parte executada deverá ser intimada acerca da penhora. 4. Int. Dil. nec. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
24/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 16:01
Ato ordinatório
21/01/2022, 14:21
Documento (Outros documentos)
21/01/2022, 13:55
Expedição de documento (Mandado)
21/01/2022, 13:50
Ato ordinatório
21/01/2022, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 08:37
deferimento
20/01/2022, 17:49
Conclusão (para decisão)
17/01/2022, 16:28
Documento (Outros documentos)
06/01/2022, 13:07
Confirmada
20/12/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 17:49
Documento (Outros documentos)
09/12/2021, 17:48
Mandado
09/12/2021, 13:39
Ato ordinatório
17/11/2021, 13:21
Expedição de documento (Mandado)
17/11/2021, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005801-53.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005801-53.2019.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$820,30 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): LOTEADORA DONA CARMELA SC LTDA 1. Defiro o pedido de mov. 79.1. Concedo ao Senhor Oficial de Justiça o prazo de 15 dias para o cumprimento do mandado (mov. 77.1) 2. Int. Dil. nec. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
11/11/2021, 00:00
deferimento
09/11/2021, 17:39
Conclusão (para decisão)
05/11/2021, 16:26
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 17:29
Confirmada
18/09/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2021, 20:06
Documento (Outros documentos)
07/09/2021, 20:06
Mandado
06/09/2021, 10:53
Ato ordinatório
10/08/2021, 14:16
Expedição de documento (Mandado)
10/08/2021, 14:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/08/2021, 14:01
Por decisão judicial
05/05/2021, 21:32
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 22:56
Confirmada
20/04/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 15:57
Documento (Certidão)
09/04/2021, 15:57
Movimentação processual
08/04/2021, 16:56
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 22:48
Confirmada
08/03/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 09:09
Decurso de Prazo
12/02/2021, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2020, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 13:55
Documento (Certidão)
18/11/2020, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 13:25
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 16:10
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 16:08
Remessa (em diligência)
17/11/2020, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 14:20
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 14:38
Documento (Outros documentos)
05/10/2020, 14:38
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 09:05
Documento (Outros documentos)
10/09/2020, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 09:04
deferimento
08/09/2020, 18:56
Conclusão (para decisão)
07/09/2020, 23:21
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 10:56
Decisão Interlocutória de Mérito
13/08/2020, 18:22
Conclusão (para decisão)
13/08/2020, 00:23
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2020, 12:51
Documento (Outros documentos)
11/07/2020, 12:51
Documento (Outros documentos)
14/06/2020, 15:01
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 07:54
Decurso de Prazo
13/02/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 09:20
Decurso de Prazo
28/11/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 16:45
Expedição de documento (Carta)
11/11/2019, 15:53
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 16:37
Documento (Outros documentos)
05/09/2019, 17:45
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 16:27
Documento (Outros documentos)
12/07/2019, 16:27
Expedição de documento (Carta)
26/06/2019, 17:25
Mero expediente
24/06/2019, 17:51
Conclusão (para decisão)
24/06/2019, 15:02
Documento (Outros documentos)
24/06/2019, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)