Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008609-55.2017.8.16.0001 Primeiramente, observo que não foi observada a revogação do mov. 237.1. Intime-se pessoalmente a parte exequente para constituir novo procurador e se manifestar nos autos sobre o prosseguimento do feito, habilitação em eventuais autos em apenso e sobre o petitório do mov. 275. Prazo: 15 dias. Inerte a parte exequente, desde logo defiro o pedido de baixa da restrição da restrição AV-9-7.845 de averbação pré-monitória, requerida no mov. 275 pela terceira interessada. Diligências necessária. Curitiba, 01 de abril de 2026. Renata Ribeiro Bau Magistrada
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 12:23
Mero expediente
01/04/2026, 16:02
Conclusão (para despacho)
13/03/2026, 09:09
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 17:37
Decurso de Prazo
05/02/2026, 01:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2026, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2026, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2026, 18:06
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 11:26
Confirmada
12/12/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008609-55.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008609-55.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Arras ou Sinal Valor da Causa: R$1.490.280,00 Exequente(s): MNV PARTICIPACOES S/C LTDA Executado(s): JAQUES LUIZ LILIAN CRISTIANE DA CRUZ E SILVA LUIZ ODONTOLOGIA MERCES - SERVICOS ODONTOLOGICOS S/S LTDA 1. Dê-se ciência às partes quanto ao informado pela CEF no mov. 284.1, bem como sobre o petitório de mov. 275.1. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2026, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2026, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2026, 18:06
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 11:26
Confirmada
12/12/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008609-55.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008609-55.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Arras ou Sinal Valor da Causa: R$1.490.280,00 Exequente(s): MNV PARTICIPACOES S/C LTDA Executado(s): JAQUES LUIZ LILIAN CRISTIANE DA CRUZ E SILVA LUIZ ODONTOLOGIA MERCES - SERVICOS ODONTOLOGICOS S/S LTDA 1. Dê-se ciência às partes quanto ao informado pela CEF no mov. 284.1, bem como sobre o petitório de mov. 275.1. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 15:57
Mero expediente
30/11/2025, 22:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2025, 11:26
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 14:50
Confirmada
07/10/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 13:16
Confirmada
26/09/2025, 13:15
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:25
Expedição de documento (Ofício)
04/09/2025, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2025, 12:37
Confirmada
18/08/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0008609-55.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008609-55.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Arras ou Sinal Valor da Causa: R$1.490.280,00 Exequente(s): MNV PARTICIPACOES S/C LTDA Executado(s): JAQUES LUIZ LILIAN CRISTIANE DA CRUZ E SILVA LUIZ ODONTOLOGIA MERCES - SERVICOS ODONTOLOGICOS S/S LTDA Ante à análise do requerimento formulado pelo terceiro interessado no mov. 275.1, primeiramente oficie-se à Caixa Econômica Federal nos termos do despacho de mov. 255.1. Com o retorno do ofício, voltem conclusos para deliberações necessárias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito d
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 13:32
Mero expediente
06/08/2025, 17:27
Ato ordinatório
06/08/2025, 09:24
Ato ordinatório
04/08/2025, 09:44
Ato ordinatório
04/08/2025, 09:44
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 14:35
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:39
Confirmada
10/02/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 09:39
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 09:38
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2025, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2025, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2025, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/01/2025, 12:55
Confirmada
27/12/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 12:43
Documento (Outros documentos)
16/12/2024, 12:43
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:40
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 17:04
Confirmada
23/11/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008609-55.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008609-55.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Arras ou Sinal Valor da Causa: R$1.490.280,00 Exequente(s): MNV PARTICIPACOES S/C LTDA Executado(s): JAQUES LUIZ LILIAN CRISTIANE DA CRUZ E SILVA LUIZ ODONTOLOGIA MERCES - SERVICOS ODONTOLOGICOS S/S LTDA 1. Em observância ao princípio do contraditório, intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito da petição e documento novos carreados aos autos pela terceira (movs. 239.1/239.5), especialmente acerca da arrematação do bem imóvel em leilão extrajudicial, no prazo de 15 dias (art. 437, §1º do CPC). 2. Sem prejuízo, oficie-se a Caixa Econômica Federal para que informe a respeito da alienação do bem imóvel de matrícula nº 7845 da 1ª Circunscrição de Curitiba, através de leilão extrajudicial, devendo esclarecer se houve a quitação do contrato de alienação fiduciária, e, consequentemente, sobra de valores referente a venda do imóvel. 3. Oportunamente, voltem conclusos para análise do requerimento de baixa da averbação premonitória. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 13:47
Mero expediente
11/11/2024, 18:18
Petição (Petição (outras))
25/08/2024, 12:09
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:32
Conclusão (para despacho)
08/08/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 13:37
Confirmada
28/07/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 13:52
Documento (Outros documentos)
17/07/2024, 13:52
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:43
Confirmada
24/06/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 10:08
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 10:08
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:35
Confirmada
04/05/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008609-55.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008609-55.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Arras ou Sinal Valor da Causa: R$1.490.280,00 Exequente(s): MNV PARTICIPACOES S/C LTDA Executado(s): JAQUES LUIZ LILIAN CRISTIANE DA CRUZ E SILVA LUIZ ODONTOLOGIA MERCES - SERVICOS ODONTOLOGICOS S/S LTDA 1. Expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC, na forma requerida pela parte exequente. 2. Sem prejuízo, cumpra-se a decisão de mov. 7.1, promovendo a intimação do devedor por meio de carta com aviso de recebimento, conforme pleiteado no petitório retro. 3. Apos, tornem conclusos para analise do pedido formuldado no mov 239.1. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito tm
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 09:55
Mero expediente
18/04/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 10:32
Conclusão (para despacho)
05/03/2024, 01:05
Petição (Renúncia de mandato)
01/03/2024, 14:56
Ato ordinatório
01/03/2024, 09:34
Ato ordinatório
01/03/2024, 09:33
Ato ordinatório
01/03/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0008609-55.2017.8.16.0001/3 Recurso: 0008609-55.2017.8.16.0001 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Arras ou Sinal Agravante(s): MNV PARTICIPACOES S/C LTDA Agravado(s): LILIAN CRISTIANE DA CRUZ E SILVA LUIZ JAQUES LUIZ ODONTOLOGIA MERCES - SERVICOS ODONTOLOGICOS S/S LTDA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V- 34/G1V-24
19/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0008609-55.2017.8.16.0001/2 Recurso: 0008609-55.2017.8.16.0001 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Arras ou Sinal Requerente(s): MNV PARTICIPACOES S/C LTDA Requerido(s): CLÍNICA ODONTOLÓGICA JAQUES LUIZ S/S EPP LILIAN CRISTIANE DA CRUZ E SILVA LUIZ JAQUES LUIZ O recurso especial não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade. Verifica-se que a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, a suspensão do expediente nas repartições judiciárias do Estado do Paraná no dia 19.12.2022, prevista no artigo 2º do Decreto Judiciário nº 717/2021 (incluída pelo Decreto Judiciário nº 606, de 09 de novembro de 2022). Portanto, a petição recursal juntada em 23.01.2023 está intempestiva. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "(...) a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende que dele conheça este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública." (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018). Ainda, nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO NA INTERPOSIÇÃO DO APELO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.003 DO CPC /2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em virtude de determinação expressa no atual Código de Processo Civil, a jurisprudência do STJ é no sentido de que eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, deve ser comprovada, durante a interposição do recurso, no Tribunal de origem. 2. Na hipótese dos autos, não houve comprovação, por documento idôneo, quando da interposição do Recurso Especial, de que foram suspensos os prazos processuais no Tribunal de origem nas datas apontadas pela agravante, razão por que não há como alterar a decisão agravada. 3. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que 'a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, aportados os autos neste Sodalício, é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais' (EDcl no AgInt no REsp 1.702.212/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe de 21.3.2018). 4. Ausente a demonstração da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 5. Agravo Interno não provido." (AgInt no AREsp 1621655/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 26 /05/2020). Ressalta-se ainda, que a contagem de prazos realizada pelo Sistema Projudi tem caráter meramente auxiliar, incumbindo às partes e seus procuradores zelar pela tempestividade de suas manifestações.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-90E
10/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008609-55.2017.8.16.0001/1 Recurso: 0008609-55.2017.8.16.0001 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Arras ou Sinal Embargante(s): MNV PARTICIPAÇÕES S/C LTDA. Embargado(s): JAQUES LUIZ. LILIAN CRISTIANE DA CRUZ E SILVA LUIZ. CLÍNICA ODONTOLÓGICA JAQUES LUIZ S/S EPP. I - Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, manifestem-se os Embargados, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos pela parte adversa. II - Intimem-se. Curitiba, 11 de agosto de 2022. JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA Relator
16/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008609-55.2017.8.16.0001 Recurso: 0008609-55.2017.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Arras ou Sinal Apelante(s): MNV PARTICIPACOES S/C LTDA. Apelado(s): CLÍNICA ODONTOLÓGICA JAQUES LUIZ S/S EPP. LILIAN CRISTIANE DA CRUZ E SILVA LUIZ. JAQUES LUIZ. I – Com o fim de evitar decisões com fundamentos em motivos alheios aos dos autos, vejo imprescindível a manifestação das partes, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à possível extinção do processo pela inadequação da via eleita, em razão de que o título executivo, que deu origem a presente ação, é parte integrante de termo de acordo homologado em ação de conhecimento (nº 0003989-37.2016.8.16.0194), situação que, obedecido o concílio das partes, lhe conferiu caráter de título executivo judicial (art. 515, III, do CPC). Logo, considerando o intuito das partes em levar a transação para homologação judicial, com consequente perecimento do caráter executivo do título, eventual descumprimento da obrigação lá prevista, em tese, ensejaria a interposição de cumprimento de sentença no Juízo originário. II - Com ou sem a manifestação das partes, voltem-me para imediato julgamento do feito. III - Intimem-se. Curitiba, 12 de maio de 2022. JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA Relator
13/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/04/2022, 10:15
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 15:23
Petição (Contra-razões)
19/04/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:56
Confirmada
27/03/2022, 00:03
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 10:49
Ato ordinatório
16/03/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 16:07
Confirmada
08/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008609-55.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008609-55.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Arras ou Sinal Valor da Causa: R$1.490.280,00 Exequente(s): MNV PARTICIPACOES S/C LTDA Executado(s): CLÍNICA ODONTOLÓGICA JAQUES LUIZ S/S EPP JAQUES LUIZ LILIAN CRISTIANE DA CRUZ E SILVA LUIZ 1. Intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito da petição e documentos novos carreados aos autos pelo procurador da parte executada (mov. 210.1/210.3), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º[1] do CPC). 2. Oportunamente, voltem. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital Rafaela Zarpelon Juíza de Direito A [1] Art. 437. § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.
28/02/2022, 00:00
Decurso de Prazo
26/02/2022, 03:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 09:26
Mero expediente
25/02/2022, 09:03
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 16:37
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 14:43
Ato ordinatório
24/02/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 14:31
Confirmada
22/02/2022, 01:11
Confirmada
22/02/2022, 01:07
Confirmada
22/02/2022, 01:01
Confirmada
22/02/2022, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008609-55.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008609-55.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Arras ou Sinal Valor da Causa: R$1.490.280,00 Exequente(s): MNV PARTICIPACOES S/C LTDA Executado(s): CLÍNICA ODONTOLÓGICA JAQUES LUIZ S/S EPP JAQUES LUIZ LILIAN CRISTIANE DA CRUZ E SILVA LUIZ
Vistos. 1. Contra a sentença de seq. 187.1 houve interposição de embargos de declaração, sustentando existir vício de omissão, eis que deveria ter sido indeferida a petição inicial caso entendesse por não ser a via adequada a execução, pois “a concomitância das duas ações não ocorreu por vontade ou qualquer manifestação da embargante que, inclusive, não mais se manifestou e nada requereu após a primeira sentença de extinção da execução” e contradição pelo quantum fixado a título de honorários sucumbenciais. Assim, pleiteou pelo provimento dos embargos (mov. 196.1). A executada ofertou resposta (mov. 197.1). Decido. 2. Os embargos devem ser conhecidos, pois tempestivamente opostos. No mérito, entretanto, não merecem guarida. Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento para reparação de vícios intrínsecos à sentença ou decisão guerreada. Ou seja, a contradição, omissão ou obscuridade, sanáveis pela via dos embargos, devem ser apuradas dentro do ato judicial atacado, no caso a sentença lançada. A sentença apreciou todas as questões postas à análise e, diferente do que alega o embargante, este, mesmo ciente da sentença de extinção proferida nos embargos à execução (07/05/2018), requereu o levantamento dos valores atingidos pela ordem de indisponibilidade nesses autos (mov. 91.1 – 30/05/2018), assim, buscando satisfazer o crédito mediante duas ações, já que requereu o cumprimento de sentença em 31/08/2018 (mov. 63.1) do processo originário (nº 0003989-37.2016.8.16.0194). Ademais, em que pese a ação originária tramitar neste Juízo, a presente execução de título extrajudicial foi distribuída ao Juízo da 6ª Vara Cível e sobreveio apenas quando da cassação da sentença (mov. 147.1). Ainda, na petição inicial e nos documentos que a instruíram nada foi informado acerca da ação originária (nº 0003989-37.2016.8.16.0194). No que tange aos honorários sucumbenciais, a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC se dá de forma subsidiária, quando inexistente quaisquer das hipóteses do § 2º - o que foi observado no julgado. Ressalta-se que esse é o entendimento da Corte: "A jurisprudência firmada na Segunda Seção desta Corte é no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, possível apenas quando ausente qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019)" Vê-se, portanto, que a pretensão dos embargos é a modificação pura e simples da sentença invectivada, o que deve ser almejado pela via recursal adequada, e não em sede de embargos de declaração, cujos efeitos infringentes são secundários, mormente pelo fato de que as razões do embargante foram objeto de análise por este Juízo. Não vislumbro, portanto, a existência de nenhum dos requisitos dispostos no mencionado comando legal (Código de Processo Civil, artigo 1.022), notadamente, erro material, contradição, obscuridade ou omissão.
Diante do exposto, CONHEÇO de ambos os embargos de declaração sob análise, mas, no mérito, INDEFIRO a pretensão neles veiculada (mov. 196.1). Ainda, ressalto que a apresentação de recurso com caráter meramente protelatório pode ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso VII, do CPC, pelo que fica o embargante, desde logo, advertido da possibilidade desta sanção em caso de eventual reiteração de ato processual praticado nesse sentido. 3. Destarte, mantenho integralmente a decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 10 de fevereiro de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
14/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 13:27
Indeferimento
10/02/2022, 17:11
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2022, 22:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2022, 22:13
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 22:13
Petição (Embargos de declaração)
09/02/2022, 15:17
Confirmada
05/02/2022, 00:02
Confirmada
05/02/2022, 00:02
Confirmada
05/02/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008609-55.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008609-55.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Arras ou Sinal Valor da Causa: R$1.490.280,00 Exequente(s): MNV PARTICIPACOES S/C LTDA Executado(s): CLÍNICA ODONTOLÓGICA JAQUES LUIZ S/S EPP JAQUES LUIZ LILIAN CRISTIANE DA CRUZ E SILVA LUIZ SENTENÇA 1. Haja vista o reconhecimento da litispendência, consoante decisão de mov. 170.1, a qual me reporto, tem-se por consequência a extinção deste processo sem resolução de mérito. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, COM FULCRO NO ART. 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA – PRECLUSÃO DO DIREITO DE ALEGAR A LITISPENDÊNCIA PELO EXECUTADO – AFASTADA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO –SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA – RECURSO – NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0002069-45.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 16.11.2021). Processual civil. Servidor público estadual. Agente penitenciário. Cumprimento de sentença individual de título constituído em ação coletiva. Extinção do feito por litispendência. Adequação. Parte que não pode se beneficiar da decisão proferida em ação coletiva e, ao mesmo tempo, pretender a execução de sentença proferida em ação individual com o mesmo objeto, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural. Microssistema da tutela coletiva aplicável à espécie. Precedentes desta Corte. Sentença mantida. Honorários majorados pelo trabalho recursal.Apelação Cível não provida. (TJPR - 1ª C.Cível - 0007218-90.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 14.06.2021). Assim, considerando que as partes figurantes nesta demanda e naquela (nº 0003989-37.2016.8.16.0194 – cumprimento de sentença) são idênticas, assim como a causa de pedir e os pedidos (mesmo débito exequendo), em se tratando de matéria de ordem pública que, portanto, pode ser conhecida de ofício (art. 337, §5º, do CPC), de rigor a extinção do processo. 2.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V do Código de Processo Civil. 3. Condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, observado o disposto no art. 98, § 3º do CPC. 4. Condeno-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, quais fixo em 10% sobre o valor do débito exequendo, observados os critérios do art. 85, § 2º do CPC. 5. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias. 6. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, 24 de janeiro de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
26/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 10:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/01/2022, 22:41
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 08:51
Documento (Certidão)
13/01/2022, 10:22
Decurso de Prazo
19/10/2021, 01:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 15:10
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 15:09
Confirmada
08/10/2021, 00:38
Confirmada
08/10/2021, 00:38
Confirmada
08/10/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008609-55.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008609-55.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Arras ou Sinal Valor da Causa: R$1.490.280,00 Exequente(s): MNV PARTICIPACOES S/C LTDA Executado(s): CLÍNICA ODONTOLÓGICA JAQUES LUIZ S/S EPP JAQUES LUIZ LILIAN CRISTIANE DA CRUZ E SILVA LUIZ Intimem-se os executados para, querendo, se manifestarem acerca da petição de mov. 173.1, no prazo de 5 dias. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Mayra Rocco Stainsack Juíza de Direito
28/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 15:07
Mero expediente
27/09/2021, 13:43
Conclusão (para despacho)
21/09/2021, 10:12
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 10:48
Confirmada
24/08/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008609-55.2017.8.16.0001 Ao que tudo indica, o exequente está se utilizando de duas vias simultâneas para a cobrança do mesmo débito. Esta execução tem por objeto termo de confissão de dívida e transação (mov. 1.8), que pôs fim ao litígio instaurado nos autos da ação de cobrança nº 0003989-37.2016.8.16.0194, movida pelo exequente contra os executados e lá homologado, constituindo título executivo judicial, que também é objeto de execução naqueles autos. Tal conduta afronta o artigo 805 do CPC e o princípio que veda a utilização simultânea de duas vias processuais que visem a tutelas idênticas ou equivalentes em seus efeitos. Esclareça o exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. Curitiba, 12 de agosto de 2021. Mayra Rocco Stainsack Magistrada
16/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 10:30
Mero expediente
12/08/2021, 19:00
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
04/05/2021, 14:00
Mudança de Assunto Processual
23/04/2021, 12:11
Conclusão (para despacho)
02/03/2021, 12:56
Decurso de Prazo
27/02/2021, 00:58
Confirmada
06/02/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008609-55.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, nº 1.142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0008609-55.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.490.280,00 Exequente(s): MNV PARTICIPACOES S/C LTDA Executado(s): CLÍNICA ODONTOLÓGICA JAQUES LUIZ S/S EPP JAQUES LUIZ LILIAN CRISTIANE DA CRUZ E SILVA LUIZ Anote-se (mov. 162.2/162.3). Intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Mayra Rocco Stainsack Juiz de Direito
27/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 10:08
Mero expediente
25/01/2021, 17:45
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 10:43
Decurso de Prazo
18/07/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:28
Apensamento
02/07/2020, 09:33
Desapensamento
02/07/2020, 09:32
Apensamento
02/07/2020, 09:31
Conclusão (para despacho)
02/07/2020, 09:30
Apensamento
02/07/2020, 09:30
Redistribuição (prevenção; incompetência)
02/07/2020, 07:30
Remessa (em diligência)
30/06/2020, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
30/06/2020, 16:21
Conclusão (para despacho)
29/06/2020, 09:19
Documento (Ofício)
29/06/2020, 09:07
Reativação
29/06/2020, 09:06
Desapensamento
19/08/2019, 16:11
Apensamento
14/08/2019, 19:30
Definitivo
01/02/2019, 08:38
Documento (Informações)
31/01/2019, 12:46
Remessa (em diligência)
25/01/2019, 18:27
Desapensamento
25/01/2019, 18:26
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 13:16
Documento (Certidão)
17/12/2018, 13:16
Decurso de Prazo
07/11/2018, 00:29
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2018, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 21:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 21:35
deferimento
03/10/2018, 18:32
Conclusão (para decisão)
17/09/2018, 13:45
Petição (Petição (outras))
17/07/2018, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 17:22
Ato ordinatório
14/06/2018, 09:32
Petição (Petição (outras))
13/06/2018, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2018, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2018, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 21:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 21:55
Mero expediente
12/06/2018, 17:11
Conclusão (para despacho)
04/06/2018, 10:53
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 08:07
Petição (Petição (outras))
30/05/2018, 14:58
Petição (Petição (outras))
28/05/2018, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2018, 18:10
Documento (Outros documentos)
08/05/2018, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2018, 18:05
Mero expediente
08/05/2018, 14:06
Conclusão (para decisão)
07/05/2018, 14:04
Documento (Certidão)
07/05/2018, 13:51
Petição (Petição (outras))
16/04/2018, 13:44
Petição (Petição (outras))
16/04/2018, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2018, 14:34
Documento (Outros documentos)
28/03/2018, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 16:49
Documento (Certidão)
23/03/2018, 16:49
Petição (Petição (outras))
22/03/2018, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2018, 11:29
Documento (Outros documentos)
19/02/2018, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2018, 11:48
Ato ordinatório
15/12/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2017, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2017, 21:41
Documento (Outros documentos)
30/11/2017, 21:41
Conclusão (para decisão)
27/11/2017, 17:44
Petição (Petição (outras))
25/10/2017, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2017, 15:40
Documento (Outros documentos)
20/09/2017, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2017, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2017, 15:32
Apensamento
12/06/2017, 13:41
Ato ordinatório
10/06/2017, 00:41
Ato ordinatório
08/06/2017, 00:11
Ato ordinatório
08/06/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2017, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2017, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2017, 12:07
Mandado
19/05/2017, 17:23
Mandado
17/05/2017, 11:58
Mandado
17/05/2017, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2017, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2017, 11:50
Ato ordinatório
02/05/2017, 16:05
Expedição de documento (Mandado)
02/05/2017, 16:03
Expedição de documento (Mandado)
02/05/2017, 15:58
Ato ordinatório
02/05/2017, 15:58
Expedição de documento (Mandado)
02/05/2017, 15:54
Ato ordinatório
21/04/2017, 09:31
Ato ordinatório
21/04/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2017, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2017, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2017, 20:07
Documento (Outros documentos)
17/04/2017, 20:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2017, 20:06
Mero expediente
17/04/2017, 18:27
Conclusão (para decisão)
17/04/2017, 14:35
Documento (Outros documentos)
12/04/2017, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2017, 16:23
Documento (Outros documentos)
10/04/2017, 16:23
Distribuição (sorteio)
10/04/2017, 12:22
Ato ordinatório
10/04/2017, 09:31
Ato ordinatório
10/04/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2017, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)