Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0004978-02.1996.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cheque Apelante(s): RENATO TAKAHARA Apelado(s): Dibi Zabian El Rafih APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONSTATADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 004978-02.1996.8.16.0014 (mov. 548.1), que deferiu a compensação e julgou extinto o processo, na forma do art. 924, II, do CPC. O pedido de justiça gratuita foi indeferido, oportunidade em que a parte apelante foi intimada para recolher o preparo (mov. 15.1). A parte apelante deixou decorrer o prazo, sem manifestação e sem efetuar o pagamento (mov. 18). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O recurso interposto não comporta conhecimento, ante a sua manifesta inadmissibilidade. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal. Como consignado no relatório, não houve deferimento do pedido de justiça gratuita, motivo pelo qual determinou-se a intimação da parte recorrente para recolhimento do preparo, sob pena de deserção. A parte apelante, no entanto, deixou decorrer o prazo legal sem manifestação e sem efetuar o pagamento. A falta de preparo do recurso resulta na ausência de pressuposto de admissibilidade, não comportando conhecimento. Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. A parte agravante, após regular intimação, deixou de recolher os valores correspondentes às custas processuais, não sendo suficiente para a admissibilidade do recurso a mera alegação de que é possível a concessão de justiça gratuita a qualquer tempo, estando dispensado de comprovar o recolhimento do preparo enquanto o pedido de gratuidade estiver sendo "apreciado pelo relator do recurso no Tribunal Ad quem". 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o recurso na hipótese em que a parte recorrente, após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente, aplicando-se a Súmula n. 187/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.556.613/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.) Na mesma linha: APELAÇÃO CÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO POR AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação Monitória, declarando constituído o crédito em favor do requerente no valor de R$ 135.804,81, condenando o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além de indeferir o pedido de justiça gratuita por falta de comprovação da hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação interposto é admissível, considerando a ausência de comprovação de hipossuficiência financeira e o não cumprimento da determinação de recolhimento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de apelação é inadmissível por não preencher os requisitos de admissibilidade. 4. O apelante não apresentou o preparo recursal, configurando deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido por ser manifestamente inadmissível. Tese de julgamento: A ausência de comprovação de hipossuficiência financeira e o não recolhimento das custas processuais no prazo determinado resultam na inadmissibilidade do recurso de apelação, configurando deserção e impossibilidade de conhecimento do apelo. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005058-08.2024.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 17.10.2025) DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DAS EMBARGANTES – REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA EM FASE RECURSAL – DETERMINADA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SITUAÇÃO ECONÔMICA DA RECORRENTE – POSTERIOR INDEFERIMENTO DA BENESSE PLEITEADA – INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL – NÃO CUMPRIMENTO – DESERÇÃO CONFIGURADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000977-13.2017.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 02.10.2025) DISPOSITIVO Pelo exposto, monocraticamente, deixo de conhecer o recurso interposto em razão da deserção (CPC, art. 932, III). Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data anotada pelo sistema. Davi Pinto de Almeida Desembargador Substituto