Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0033729-08.2010.8.16.0014 Recurso: 0033729-08.2010.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): ITAU UNIBANCO SA Apelado(s): NADIR STORTI
Vistos. 1.Em 11/05/2026, a instituição financeira juntou petição informando a realização de acordo com os poupadores Antonio de Quadros, Maria das Brottas Coques e Vicentina de Campos Natucci, pelo que requer a homologação com a extinção do feito em relação aos autores. 2.Todavia, de uma análise dos autos de origem, se verifica que já foram homologados os acordos realizados por Antonio de Quadros (mov.542.1 -autos de origem) e Maria das Brottas Coques (mov.567.1 – autos de origem). Também é de se ressaltar que autores Nadir Storti, Anézia Simoni Rossigalle, Antonio Galvão, Johannis Christoffel Hagen e João Diovani Leite Garcia já formalizaram acordos, devidamente homologados, conforme mov.370.1 dos autos de origem. 3.Diante disso, à Secretaria para que retifique a autuação e exclua do polo os autores signatários dos acordos já homologados. 4.Quanto ao acordo juntado relativo à parte Vicentina de Campos Natucci, nota-se que este também já foi juntado aos autos de origem e não foi homologado, vide mov.499.1, ante a ausência de instrumento de procuração em favor do advogado Estevan Nogueira Pegoraro, que atuou em nome do Espólio de Vicentina de Campos Natucci. Intimado o procurador para regularizar a procuração (mov.500), o prazo decorreu sem resposta. 5.Desta feita, intime-se o procurador Estevan Nogueira Pegoraro para exibir o instrumento de mandato no prazo de 30 dias, sob pena de não homologação do acordo. 6.Em tempo, intime-se a instituição financeira para que no prazo de 30 dias apresente proposta de acordo aos demais autores, quais sejam, Ana Marugi Guimarães Pinheiro de Almeida, Thereza Alves Lobo, Vilson Baggio, Maria da Luz Domingues Sampaio (por seus herdeiros Newton Braga de Sampaio e Nadir Braga de Sampaio), nos termos da tese fixada por ocasião do julgamento da ADPF nº165. 7.Após o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Curitiba, 14 de maio de 2026. Desembargador Jucimar Novochadlo Relator