Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003845-35.2018.8.16.0116(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Andrei de Oliveira Rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 01/12/2025
Ementa:
Ementa: Direito civil e direito processual civil. Apelação Cível. Rescisão de contrato de compra e venda de imóvel e reintegração de posse. Sentença que julgou procedente o pedido de rescisão contratual, porém declarou a ilegitimidade passiva do réu ocupante do imóvel, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito. Recurso da parte autora. 1) Alegada a legitimidade passiva do réu possuidor do imóvel, ante a necessidade de ser determinada a reintegração da autora na posse do imóvel, em razão da rescisão do contrato de compra e venda. Acolhimento. Sentença que merece ser cassada nesta parte. Legitimidade das partes que deve ser observada com base na teoria da asserção. Réu que ocupa o imóvel objeto do contrato de compra e venda a ser rescindido com a restituição das partes ao status quo. 2) Pleito de procedência do pedido de reintegração de posse. Acolhimento. Possibilidade de ser reconhecido o direito de reintegração da parte autora na posse do imóvel, ante a rescisão do contrato de compra e venda. Ausência de prova de que o réu detém posse de boa-fé. Sentença reformada para julgar integralmente procedente o pedido inicial. 3) Redistribuição dos ônus sucumbenciais, observando o princípio da causalidade para distribuir nos termos do art. 87, §1º, do CPC. Recurso de apelação provido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do réu João Campanharo Primo, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação a ele, e julgou parcialmente procedente o pedido dos autores, em face do réu Diego dos Santos Camargo, declarando a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel e condenando Diego ao pagamento de perdas e danos. Os autores sustentam que João, na qualidade de possuidor do imóvel, deve figurar no polo passivo da ação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o réu João Campanharo Primo é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel e se a parte autora tem direito à reintegração na posse do imóvel ocupado pelo réu.III. Razões de decidir3. A legitimidade passiva do réu João é reconhecida, pois ele é o ocupante do imóvel cuja posse os autores pretendem retomar.4. A rescisão do contrato de compra e venda entre os autores e o réu Diego implica na reintegração dos autores na posse do imóvel ocupado pelo réu João.5. Não há prova de que o réu João seja possuidor de boa-fé, o que justifica a reintegração dos autores na posse do imóvel.6. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser readequada, atribuindo 70% ao réu Diego e 30% ao réu João, conforme a responsabilidade de cada um na demanda.7. Honorários recursais não foram fixados ante o provimento do recurso.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e provida para reconhecer a legitimidade passiva do réu e determinar a reintegração da autora na posse do imóvel em decorrência da rescisão do contrato de compra e venda.Tese de julgamento: A legitimidade passiva do ocupante do imóvel é reconhecida em ação de rescisão de contrato de compra e venda, possibilitando a reintegração de posse ao vendedor em decorrência do inadimplemento contratual do comprador._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VI, 487, I, 373, I, e 1.013, § 3º, I; Lei nº 1.060/1950, art. 1º; Lei nº 9.099/1995, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, REsp n. 2.092.096/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.12.2023; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL, 0003858-84.2015.8.16.0004, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 26.09.2025.