Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0021358-39.2020.8.16.0021 Recurso: 0021358-39.2020.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): BEN HUR LAMEZON MARCOS ROBERTO DE CAMPOS PACHECO ANDRE LUIZ JABLONSKI LUCIMARA MOREIRA DE OLIVEIRA DAIANE BARBARA BARBOZA DEFINSKI LEONEL AVELINO CORBELLINI NETO LUCIANO DE CAMPOS PACHECO GISELE MOREIRA GONÇALVES DE CAMPOS MARIA DE FATIMA PACHECO Emerson Otávio Pereira Antonio Marcelino de Vasconcelos ROSELY DE APARECIDA MONTEIRO RUIVO FÁBIO JÚNIOR DA SILVA INES BARBOZA DA SILVA DEFINSKI VANDERLEIA RUPPENTHAL SILVANA FERREIRA NERES MULLER Apelado(s): JOSE SOBRINHO GUIMARÃES Inicialmente determino o cancelamento da inclusão em pauta do presenta processo, diante desta decisão monocrática.
Trata-se de recurso de apelação interposto por ANDRE LUIZ JABLONSKI e OUTROS em face da sentença (mov. 428.1), proferida na “Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais com Tutela Antecipada”, autos 0021358-39.2020.8.16.0021, que assim julgou: “(...)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, condenando o réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 244.564,54 (duzentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), sendo: a) R$ 13.530,00 para André Luiz Jablonski; b) R$ 7.640,50 para Emerson Otavio Pereira; c) R$ 35.369,00 para Gisele Moreira Gonçalves; d) R$ 58.842,54 para Leonel Avelino Corbellini Neto; e) R$ 6.765,00 para Luciano de Campos Pacheco; f) R$ 5.115,00 para Marcos Roberto de Campos Pacheco; g) R$ 74.090,00 para Maria de Fatima Pacheco; h) R$ 13.755,00 para Rosely de Aparecida Monteiro Ruivo; i) R$ 29.457,50 para Silvana Ferreira Neres Muller; O montante deverá ser corrigido monetariamente pela média dos índices INPC/IGP-DI a partir do desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, até o efetivo pagamento. Em consequência, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais para os autores supracitados, bem como julgo totalmente improcedente a ação para os autores Antônio, Bem-Hur, Daiane, Fábio, Inês, Lucimara e Vanderleia. Diante da sucumbência parcial, condeno a parte autora ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte ré (valor da causa - condenação, ou seja, R$ 609.116,54 - R$ 244.564,54), atualizado pela média entre os índices INPC/IGP-DI e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da intimação para pagamento. Por outro lado, condeno a parte ré ao pagamento do remanescente das custas e despesas processuais (30%), bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora (R$ 244.564,54), atualizado pela média entre os índices INPC/IGP-DI e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da intimação para pagamento. Os honorários de sucumbência foram fixados nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a média complexidade da causa, o tempo de duração do processo, o número de atos realizados, bem como o local de prestação do serviço Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Tendo em vista a desistência manifestada no ev. 382.1, retifique-se a autuação para excluir LUIZ CARLOS CAPUTTI JUNIOR do polo passivo da ação. (...)”. ANDRE LUIZ JABLONSKI e OUTROS interpuseram recurso de apelação (mov. 464.1) alegando, em síntese, que: a) quando citado, o prazo para apresentar contestação é de 15 (quinze dias) e quando transcorrido este prazo, sem apresentação de defesa, deve ser aplicado à revelia, o que aconteceu no caso; b) A revelia produz o efeito material (presunção de veracidade das alegações de fato feitas pelo demandante – artigo 344 do CPC); c) à revelia somente não produzira efeitos nos casos do artigo 345 do CPC, destacando que os autores trouxeram todos os documentos aptos a provar a existência da relação comercial; d) pelo artigo 374 do CPC, sendo os fatos relatados notórios, estes independem de prova, ainda, os fatos afirmados por umas das partes e confessados pela parte contrária (quando ocorre a revelia) possuem presunção legal de existência ou de veracidade; e) a norma não proíbe a apresentação de provas realizadas por terceiros, a apelante Lucimara, depositava o valor dos investimentos na conta de um antigo associado, está é a razão dos comprovantes de depósitos em nome de terceiros; f) o apelante Bem Hur trouxe aos autos documento que comprova sua relação comercial com o apelado, contudo a prova foi desconsiderada por tratar-se de e-mail em inglês; g) “muitos dos pagamentos se davam pelo próprio sistema, da suposta empresa, criado e controlado pelo Apelante não se tem recibos, comprovantes de depósito, ou algo do gênero”; h) havendo revelia, e sendo aplicado seus efeitos, devem presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pelos apelantes ANTÕNIO, BEM-HUR; DAIANE, FÁBIO, INES, LUCIMARA E VANDERLEIA e, consequentemente condenando o apelado a restituir também a estes apelantes os investimentos realizados; i) deve haver condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais. O caso não se trata de mero dissabor contratual, mas de perda de valores expressivos, vez que houveram famílias que investiram tudo que tinham, alguns venderam tudo o que tinham para poder aplicar no negócio; j) a condenação em danos morais deve atender a finalidades punitivas, pedagógicas e reparatórias da indenização; k) caso reformada a sentença, deve ser afastada a condenação dos apelantes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 469.1). Conforme petição juntada à seq. 69.1 dos autos recursais, as partes noticiam o acordo efetuado. É o relatório. Decido monocraticamente As partes juntaram aos autos o acordo efetuado, requerendo a homologação e a extinção do processo. Ainda que necessite de homologação para por fim ao processo, a composição amigável produz efeitos desde sua manifestação, de acordo com o artigo 200 do Código de Processo Civil: “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais”. Desta forma, observa-se que, nos presentes autos, houve composição amigável para pôr fim à presente ação. Assim, como não verificada qualquer irregularidade, homologo o acordo realizado, com base no artigo 182, XVI do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, julgando prejudicado o presente recurso, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, bem como, julgando extinto o processo, na forma do artigo 487, III, letra “b” do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. Curitiba, 01 de junho de 2022. Desembargador Roberto Portugal Bacellar Relator