Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0055027-46.2016.8.16.0014/3 Recurso: 0055027-46.2016.8.16.0014 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): DOUGLAS FERNANDO DE ANDRADE GOMES Insurge-se o ESTADO DO PARANÁ, via recurso especial (CF, artigo 105, III), contra acórdão deste Tribunal, alegando afronta ao artigo 1º-F, da Lei Federal 9.494/1997 (com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009), ao argumento de que a correção monetária deve seguir os índices da poupança, com a manutenção da TR desde a Lei n.º 11.960/2009 até a expedição do precatório ou RPV, em relação ao principal e honorários advocatícios. Em juízo de retratação a Câmara decidiu: “(...) considerando a atual orientação da Corte Superior, exerço o juízo de retratação para que haja adequação do acórdão e assim conste: “os juros e correção monetária, fixados na sentença, deverão observar os parâmetros elencados pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do tema de Repercussão Geral n 810/STF (RE 870.947/SE), nos seguintes termos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” Não obstante, referida adequação não implica no acolhimento dos embargos de declaração, tendo em vista que o embargante requereu a aplicação da TR como índice de correção monetária, o que não é admissível. Isto posto, em sede de juízo de retratação previsto no artigo 1.040, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, voto no sentido de adequar o acórdão à orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, em relação à correção monetária, mantendo-se, no entanto, rejeitados os embargos declaratórios.” – mov. 14.1 – Embargos de Declaração ED 1 Com efeito, a conclusão exarada no acórdão impugnado, não destoa da orientação firmada no julgamento do Tema 905 pelo Superior Tribunal de Justiça (Recursos Especiais 1.492.221/PR, 1.495.146/MG e 1.495.144/RS), in verbis: “1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” (Recurso Especial nº 1.495.146/MG – Tema 905/STJ) – destacamos Havendo sintonia entre o acórdão objurgado e o julgamento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no regime dos recursos repetitivos, aplica-se quanto à admissibilidade do recurso, no referido aspecto, o disposto no art. 1.030, I, b do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ por força do disposto no art. 1.030, I, b do CPC. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR03