ESPóLIO DE MARCIO GARTNER REPRESENTADO(A) POR ALLYSON GARTNER, ANDREA QUARTIERO, ANDRESSA GARTNER
Autor
COOPERATIVA AGRARIA AGROINDUSTRIAL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO BASTOS DE BARROS
OAB/PR 23277·CPF·Representa: Autor
ELIEZER MACHADO DE ALMEIDA
OAB/PR 44246·CPF·Representa: Autor
ALCIONE BASTOS RIBAS
OAB/PR 8528·Representa: Autor
VICTOR ANTONIO ESTECHE
OAB/PR 93417·CPF·Representa: Autor
HAMIDY OMAR SAFADI KASSMAS
OAB/PR 44400·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016366-20.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016366-20.2011.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.507.034,82 Autor(s): ESPÓLIO DE MARCIO GARTNER representado(a) por ALLYSON GARTNER, ANDREA QUARTIERO, ANDRESSA GARTNER Réu(s): COOPERATIVA AGRARIA AGROINDUSTRIAL 1. A fim de oportunizar a conciliação, manifeste-se a cooperativa ré sobre a petição de mov. 355.1, no prazo de cinco dias. Havendo concordância, remeta-se ao CEJUSC para conciliação. 2. Sobre o pedido do Sr. Perito, cumpra-se a portaria 01/2016 de atos delegatórios. 3. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, haja vista que o presente feito insere-se nas metas definidas pelo CNJ. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
22/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:18
Confirmada
15/03/2026, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 11:37
Ato ordinatório
04/03/2026, 11:37
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 11:36
Decurso de Prazo
04/02/2026, 01:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 23:50
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 14:03
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 18:03
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016366-20.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016366-20.2011.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.507.034,82 Autor(s): ESPÓLIO DE MARCIO GARTNER representado(a) por ALLYSON GARTNER, ANDREA QUARTIERO, ANDRESSA GARTNER Réu(s): COOPERATIVA AGRARIA AGROINDUSTRIAL 1. Trata de ação de indenização por perdas e danos c/c dano moral, em fase de liquidação e sentença, ajuizada por Espólio de Marcio Gartner, representado por Allyson Gartner, Andrea Quartiero e Andressa Gartner em face de Cooperativa Agrária Mista Entre Rios Ltda. O perito nomeado nos autos apresentou laudo no mov. 308.1/18. As partes apresentaram impugnação ao laudo nos movs. 311.1/6 e 313.1/7. Determinada a intimação do perito para complementação do laudo pericial (mov. 317.1). O perito apresentou laudo complementar no mov. 333.1. A parte ré apresentou manifestação, alegando que o perito reconheceu inconsistências e promoveu ajustes significativos, aproximando os cálculos do valor defendido por ela. Afirma que entre as correções, destacam-se: a delimitação da área indenizável exclusivamente à matrícula nº 27.683 (antiga nº 8.742), conforme coisa julgada e título executivo, afastando a inclusão indevida da matrícula nº 27.682, que não integra a demanda; a correção dos custos de produção da soja para os valores oficiais da CONAB; a dedução de encargos obrigatórios como FUNRURAL e SENAR (2,3%) para refletir a realidade da atividade rural; e a exclusão dos juros de mora aplicados indevidamente desde cada safra, ajustando-os para incidir apenas após o arbitramento do valor pecuniário, conforme art. 407 do Código Civil e jurisprudência pacífica do TJPR. A Cooperativa sustenta que qualquer tentativa de ampliar a área indenizável configura afronta à coisa julgada e enriquecimento ilícito. Ao final, requer a homologação do novo cálculo apresentado pelo perito, que fixa a indenização em R$ 1.484.870,58, correspondente ao resultado líquido das lavouras da matrícula nº 27.683 no período indenizável (19/08/2005 a 23/05/2009), com todos os ajustes mencionados (mov. 338.1). O Espólio de Márcio Gartner, representado por seus herdeiros, apresentou manifestação, informando ciência da complementação do laudo pericial. Requereu a homologação do laudo, destacando que, ao contrário do alegado pela requerida, as matrículas nº 27.682 e nº 27.683 correspondem ao desmembramento da matrícula originária nº 8.742, de forma que toda a área mapeada pelo perito integra o objeto indenizatório, conforme mapa juntado no mov. 1.1 e parâmetros do acórdão de mov. 1.8. Após a apuração do quantum debeatur, solicitou a remessa dos autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação nesta fase processual (mov. 339.1). Os autos vieram concluso. 2. Considerando que ambas as partes postularam pela homologação do laudo pericial não havendo impugnação pelas partes, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 308.1/18, bem como o laudo complementar (mov. 333.1). 3. Visto que as partes discordam quanto à matrícula a ser considerada na presente demanda, intime a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem as matrículas atualizada de nº 27.682 e 27.683 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Guarapuava. 4. Na sequência, intime-se a parte ré para manifestação em 05 (cinco) dias, ante ao interesse na autocomposição, intime-se a requerida para manifestar-se quanto ao interesse na tentativa de acordo, em havendo, paute-se junto ao CEJUSC. 5. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 23:50
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 14:03
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 18:03
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016366-20.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016366-20.2011.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.507.034,82 Autor(s): ESPÓLIO DE MARCIO GARTNER representado(a) por ALLYSON GARTNER, ANDREA QUARTIERO, ANDRESSA GARTNER Réu(s): COOPERATIVA AGRARIA AGROINDUSTRIAL 1. Trata de ação de indenização por perdas e danos c/c dano moral, em fase de liquidação e sentença, ajuizada por Espólio de Marcio Gartner, representado por Allyson Gartner, Andrea Quartiero e Andressa Gartner em face de Cooperativa Agrária Mista Entre Rios Ltda. O perito nomeado nos autos apresentou laudo no mov. 308.1/18. As partes apresentaram impugnação ao laudo nos movs. 311.1/6 e 313.1/7. Determinada a intimação do perito para complementação do laudo pericial (mov. 317.1). O perito apresentou laudo complementar no mov. 333.1. A parte ré apresentou manifestação, alegando que o perito reconheceu inconsistências e promoveu ajustes significativos, aproximando os cálculos do valor defendido por ela. Afirma que entre as correções, destacam-se: a delimitação da área indenizável exclusivamente à matrícula nº 27.683 (antiga nº 8.742), conforme coisa julgada e título executivo, afastando a inclusão indevida da matrícula nº 27.682, que não integra a demanda; a correção dos custos de produção da soja para os valores oficiais da CONAB; a dedução de encargos obrigatórios como FUNRURAL e SENAR (2,3%) para refletir a realidade da atividade rural; e a exclusão dos juros de mora aplicados indevidamente desde cada safra, ajustando-os para incidir apenas após o arbitramento do valor pecuniário, conforme art. 407 do Código Civil e jurisprudência pacífica do TJPR. A Cooperativa sustenta que qualquer tentativa de ampliar a área indenizável configura afronta à coisa julgada e enriquecimento ilícito. Ao final, requer a homologação do novo cálculo apresentado pelo perito, que fixa a indenização em R$ 1.484.870,58, correspondente ao resultado líquido das lavouras da matrícula nº 27.683 no período indenizável (19/08/2005 a 23/05/2009), com todos os ajustes mencionados (mov. 338.1). O Espólio de Márcio Gartner, representado por seus herdeiros, apresentou manifestação, informando ciência da complementação do laudo pericial. Requereu a homologação do laudo, destacando que, ao contrário do alegado pela requerida, as matrículas nº 27.682 e nº 27.683 correspondem ao desmembramento da matrícula originária nº 8.742, de forma que toda a área mapeada pelo perito integra o objeto indenizatório, conforme mapa juntado no mov. 1.1 e parâmetros do acórdão de mov. 1.8. Após a apuração do quantum debeatur, solicitou a remessa dos autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação nesta fase processual (mov. 339.1). Os autos vieram concluso. 2. Considerando que ambas as partes postularam pela homologação do laudo pericial não havendo impugnação pelas partes, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 308.1/18, bem como o laudo complementar (mov. 333.1). 3. Visto que as partes discordam quanto à matrícula a ser considerada na presente demanda, intime a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem as matrículas atualizada de nº 27.682 e 27.683 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Guarapuava. 4. Na sequência, intime-se a parte ré para manifestação em 05 (cinco) dias, ante ao interesse na autocomposição, intime-se a requerida para manifestar-se quanto ao interesse na tentativa de acordo, em havendo, paute-se junto ao CEJUSC. 5. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
05/12/2025, 00:00
Confirmada
02/12/2025, 21:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 18:32
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 16:33
Outras Decisões
17/11/2025, 21:03
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 20:05
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 16:30
Confirmada
25/09/2025, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/09/2025, 12:26
Confirmada
19/09/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 23:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 12:47
Documento (Certidão)
08/09/2025, 12:46
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:19
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 22:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2025, 17:22
Confirmada
15/07/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016366-20.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016366-20.2011.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.507.034,82 Autor(s): ESPÓLIO DE MARCIO GARTNER representado(a) por ALLYSON GARTNER, ANDREA QUARTIERO, ANDRESSA GARTNER Réu(s): COOPERATIVA AGRARIA AGROINDUSTRIAL Nos termos do art. 477, §2º, do CPC, intime-se o Perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos quesitos complementares apresentados pelas partes nos movs. 311.1 e 313.1. Após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
07/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2025, 13:05
Confirmada
04/07/2025, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 10:54
Ato ordinatório
04/07/2025, 10:54
Ato ordinatório
04/07/2025, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 10:53
Mero expediente
06/06/2025, 17:51
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 13:59
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:33
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 19:42
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 19:03
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 15:08
Confirmada
11/05/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) JUNTADA DE LAUDO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) JUNTADA DE LAUDO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) JUNTADA DE LAUDO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) JUNTADA DE LAUDO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) JUNTADA DE LAUDO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 16:40
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 15:21
Confirmada
11/04/2025, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 12:42
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 12:42
Ato ordinatório
10/04/2025, 12:40
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2025, 09:52
Expedição de alvará de levantamento
26/02/2025, 13:01
Ato ordinatório
26/02/2025, 11:31
Documento (Certidão)
26/02/2025, 11:30
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 11:28
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:12
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:05
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:56
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 17:13
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:28
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 19:25
Confirmada
02/12/2024, 19:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016366-20.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016366-20.2011.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.507.034,82 Autor(s): ESPÓLIO DE MARCIO GARTNER representado(a) por ALLYSON GARTNER, ANDREA QUARTIERO, ANDRESSA GARTNER Réu(s): COOPERATIVA AGRÁRIA MISTA ENTRE RIOS LTDA Defiro o pedido formulado pelo sr. Perito. Preclusa a decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor do perito com relação à 50% do valor depositado referente aos honorários. No mais, aguarde-se a realização da perícia. Dil. Nec. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 18:25
deferimento
27/11/2024, 17:12
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 01:04
Confirmada
25/11/2024, 11:38
Documento (Certidão)
25/11/2024, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 15:58
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 15:57
Confirmada
08/11/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 15:34
Ato ordinatório
28/10/2024, 15:33
Ato ordinatório
28/10/2024, 15:33
Documento (Outros documentos)
28/10/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 14:44
Apensamento
24/10/2024, 09:42
Depósito de Bens/Dinheiro
23/10/2024, 08:32
Ato ordinatório
08/10/2024, 13:12
Confirmada
06/10/2024, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 17:54
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 17:54
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 12:02
Depósito de Bens/Dinheiro
06/09/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 22:57
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 21:09
Ato ordinatório
03/09/2024, 09:42
Confirmada
28/08/2024, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 17:57
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 19:30
Confirmada
06/08/2024, 00:23
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 13:24
Documento (Outros documentos)
26/07/2024, 13:24
Ato ordinatório
26/07/2024, 13:21
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 14:39
Ato ordinatório
12/07/2024, 12:28
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 17:43
Confirmada
05/07/2024, 18:29
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 01:19
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016366-20.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016366-20.2011.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.507.034,82 Autor(s): ESPÓLIO DE MARCIO GARTNER representado(a) por ALLYSON GARTNER, ANDREA QUARTIERO, ANDRESSA GARTNER Réu(s): COOPERATIVA AGRÁRIA MISTA ENTRE RIOS LTDA COOPERATIVA AGRÁRIA AGROINDUSTRIAL impugnou a nomeação da perita, sustentando que, além da proposta não condizer com o escopo do trabalho a ser desenvolvido, a perita é especialista em avaliação imobiliária, requerendo a substituição da penhora por outro profissional engenheiro agrônomo (mov. 216.1). 1. Da detida análise do título executivo judicial, razão assiste à parte, porquanto o objeto da liquidação de sentença é a apuração das perdas e danos decorrentes do período que deixou o arrendatário de plantar e colher na área, abatendo-se a remuneração do arrendatário, concernente à prestação periódica. Entretanto, da análise do currículo e da proposta de honorários da perita (mov. 213.1/230.2), além da perita ter indicado que o objeto da perícia é um imóvel da Comarca de Iporã/PR, se verifica no currículo que possui experiência e formação em avaliação de imóveis rurais, especialidade diversa da necessária ao caso dos autos. Assim, acolho a impugnação de mov. 216.1 e determino a substituição da perita nomeada. 1.1. Nomeio em substituição TJIAGO GAVANSKY, perito engenheiro agrônomo devidamente cadastrado no CAJU/TJPR. Intime-se o Sr. Perito para que informe se aceita o encargo, devendo acostar currículo aos autos. Dil. Nec. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
26/06/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 16:55
Confirmada
25/06/2024, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 16:51
Perito
11/06/2024, 17:20
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 14:17
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:55
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 23:03
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 23:29
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 22:52
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 19:00
Confirmada
24/05/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016366-20.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.507.034,82 Autor(s): ESPÓLIO DE MARCIO GARTNER representado(a) por ALLYSON GARTNER, ANDREA QUARTIERO, ANDRESSA GARTNER Réu(s): COOPERATIVA AGRÁRIA MISTA ENTRE RIOS LTDA Consoante disposto ao mov. 219.1, item 2, intime-se as partes para que se manifestem sobre as alegações da Sra. Perita de mov. 230.1. Prazo: 5 dias. Após, conclusos. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 16:09
Mero expediente
30/04/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 12:44
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 01:03
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:58
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 16:15
Confirmada
15/04/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016366-20.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016366-20.2011.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.507.034,82 Autor(s): ESPÓLIO DE MARCIO GARTNER representado(a) por ALLYSON GARTNER, ANDREA QUARTIERO, ANDRESSA GARTNER Réu(s): COOPERATIVA AGRÁRIA MISTA ENTRE RIOS LTDA 1. Antes de decidir acerca de eventual substituição de perito, intime-se a perita nomeada para que, em 5 (cinco) dias, informe se possui condições técnicas para formular o laudo pericial de acordo com os quesitos formuladas pelas partes nos movs. 118.1 e 119.1, conforme determinado no mov. 125.1. 2. Após, intimem-se as partes para que se manifestem em 5 (cinco) dias. 3. Por fim, voltem conclusos. 4. Diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
05/04/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 18:44
Confirmada
04/04/2024, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 18:31
Ato ordinatório
04/04/2024, 18:30
Ato ordinatório
04/04/2024, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 18:29
Mero expediente
22/03/2024, 14:19
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 19:40
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 17:09
Confirmada
18/02/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 09:43
Decurso de Prazo
30/01/2024, 16:20
Confirmada
21/01/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 09:50
Documento (Outros documentos)
10/01/2024, 09:50
Ato ordinatório
10/01/2024, 09:45
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:42
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 16:05
Confirmada
21/11/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 15:30
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 15:29
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:43
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016366-20.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016366-20.2011.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.507.034,82 Autor(s): ESPÓLIO DE MARCIO GARTNER representado(a) por ALLYSON GARTNER, ANDREA QUARTIERO, ANDRESSA GARTNER Réu(s): COOPERATIVA AGRÁRIA MISTA ENTRE RIOS LTDA 1.
Trata-se de pedido de reconhecimento de suspeição da perita nomeada para atuar nos autos em que a parte autora alega que ela integra os quadros de funcionários da requerida, sustenta que a requerida agiu com má-fé ao se silenciar quanto ao fato da perita nomeada ser empregada, renunciando ao prazo para manifestação. Pugnou pelo recebimento de exceção de impedimento e a procedência para destituir a perita nomeada e nomeação de novo expert e a condenação da requerida nas penas de litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça (mov. 176.1) e juntou documentos (mov. 176.2/6). Determinou-se a intimação da perita e da requerida para se manifestarem (mov. 179.1). A perita nomeada declinou da nomeação por atuar como funcionária da requerida desde 2013 (mov. 184.1). O autor requereu reiterou os pedidos anteriores (mov. 187.1). A requerida afirmou que há evidente impedimento da perita que não deve atuar no feito e que não se trata de conduta de má-fé, visto que o procurador desconhecia o fato da perita nomeada manter relação de trabalho com a Cooperativa, visto que trata de empresa de grande porte com mais de 1.700 funcionários e que é pouco usual que funcionários contratados em regime celetista atuem como a perita em processos judiciais, aduzindo que caberia à própria perita avaliar seu impedimento (mov. 190.1). É o breve relatório. Decido. 2. Considerando que, ao ser intimada para se manifestar, a perita declinou da nomeação do encargo, alegando possuí vínculo empregatício com a requerida, entendo prejudicada a arguição de impedimento. 3. Busca a parte autora que se condene a requerida à multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, afirmando que a ré não poderia silenciar quanto ao impedimento da perita. O pedido não merece acolhimento. Explico. O artigo 5.º do CPC, na esteira do que já constava do artigo 422 do CC, positivou no direito processual civil brasileiro o princípio da boa-fé objetiva (que de acordo com a doutrina dominante, já vigorava entre nós como corolário do devido processo legal). Estabelece o dispositivo, verdadeira cláusula geral, que todos os participantes do processo, atuando da forma que for, devem se comportar de acordo com a boa-fé. Os artigos 77 a 81 do CPC dão concretude ao princípio da boa-fé no processo civil, estabelecendo verdadeiro dever de probidade processual. As diversas condutas processuais impostas (artigo 77 do CPC e vedadas (artigos 78 e 80 do CPC/2015) pela norma processual, bem como as respectivas responsabilizações e sancionamentos em caso de violação delas (artigos 79 e 81 do CPC), têm em conta exatamente este dever de probidade processual. Conforme as lições doutrinárias sobre o tema: "O processo civil está pautado pela necessidade de observância da probidade em todos os seus atos.
Trata-se de preocupação de fundo ético, quem se busca atender com a previsão de deveres éticos ao longo de todo o processo. O art. 77, CPC, prevê deveres. Não se trata de ônus. Eventual desatendimento gera sanção (arts. 77§§ 2º e 7º, 79.81 e 96, CPC). O art. 77, CPC, é o fundamento da necessidade de boa-fé objetiva no processo civil. A boa-fé objetiva revela-se no comportamento merecedor de fé, que não frustre a confiança do outro. Age com comportamento adequado aquele que não abusa de suas situações jurídicas." (JR. THEODORO, Humberto. Código de Processo Civil Comentado, 2ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 219). Assim, a verificação de tais atos pressupõe que a parte tenha agido dolosamente, impondo-se, para tanto, a demonstração do elemento subjetivo de sua conduta. Na hipótese dos autos, não estão presentes os motivos suficientes para caracterizar a má-fé processual por duas razões específicas: a uma, porque não cabe à requerida nomear a perita nos autos; a duas, porque a requerida não está obrigada legalmente a arguir suspeição e/ou impedimento de perito. Como se sabe a nomeação da perita se deu por meio de análise de listagem disponibilizada junto ao CAJU do TJPR, o qual não possui nenhuma influência da requerida. Com isso, não se pode dizer que houve ingerência da ré na nomeação. Além disso, a arguição de impedimento ou suspeição consiste em faculdade das partes que, inclusive, sujeita-se à preclusão. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO DE PERITO – PRECLUSÃO – NÃO CONHECIMENTO. Pleito da parte autora, ora excipiente, pelo reconhecimento da suspeição do perito de engenharia, nomeado pelo juízo. Decisão de rejeição da exceção de suspeição. SUSPEIÇÃO – PERITO – PRECLUSÃO - Dispõe o art. 465, § 1º, inciso I, do CPC, que incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, arguir o impedimento ou a suspeição do perito. No caso dos autos, a decisão que nomeou o perito foi publicada em 09/09/2019 e somente em 17/09/2019, após a interposição de Embargos de Declaração, o prazo para alegação de suspeição do perito passou a correr – Apenas em 18/11/2020 houve o protocolo de petição juntada pela parte autora alegando a suspeição do perito nomeado pelo juízo. Diante de tais datas, tem-se que a alegação de suspeição do perito está coberta pela preclusão, uma vez que foi feita após mais de 01 ano e 02 meses após o prazo previsto para tanto – Ademais, litiga contra a agravante, ora excipiente, a arguição da suspeição ter sido feita somente após a ciência do teor do laudo elaborado, o qual é desfavorável à ora agravante. Incidente de suspeição precluso. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 22612049520218260000 SP 2261204-95.2021.8.26.0000, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 13/04/2022, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/04/2022) Agravo de Instrumento. Liquidação de sentença. Decisão que indeferiu a arguição de impedimento da perita nomeada e afastou a alegação de valor excessivo da proposta de honorários periciais. Irresignação do executado. Preclusão em relação a arguição de impedimento. Artigos 148, § 1º e 465, § 1º, I, ambos do CPC. Agravante que não apresentou a arguição na primeira oportunidade. Alegação de valor excessivo dos honorários periciais. Acolhimento. Valor proposto pela perita que se mostra desproporcional às peculiaridades do caso. Adequação do valor de ofício. Decisão reformada no ponto. 1. “se houver divergência entre o perito e alguma das partes sobre os honorários, cabe ao juiz fixa-los, levando em consideração o trabalho a ser desenvolvido e as tabelas de honorários profissionais elaborada pelas entidades de classe.” (Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini Curso Avançado de Processo Civil, Ed. RT, vol. 2., 19ª ed., pág. 359) 2. Recurso parcialmente provido. (TJ-PR 00176313320238160000 Curitiba, Relator: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 17/07/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2023) Daí não se pode exigir que qualquer das partes esteja obrigada a indicar motivos de suspeição ou impedimento processuais, muito menos apená-las em caso de não arguição no prazo legal. Não se pode perder e vista que a lei prevê a suspeição do perito, auxiliar da justiça, nos termos do artigo 148 do CPC, o qual é tratado como incidente processual em que o expert figura como réu, o que, evidentemente, não enseja participação da parte contrária. Tanto é assim que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no REsp n. 909.940/ES que a parte que integra um dos polos da lide em que suscitada a exceção de suspeição ou impedimento do perito sequer pode atuar, no incidente, como litisconsorte, assistente litisconsorcial ou assistente simples do excepto. Por consectário lógico, somente aquele de quem se poderia exigir isenção e imparcialidade pode ser apontado como suspeito ou impedido e, assim, ter legitimidade para reconhecer ou refutar as alegações, considerando-se as hipóteses de suspeição e impedimentos previstas na lei processual. Nesse contexto, entendo que o mero fato da requerida não apontar a causa de impedimento da expert não pode ser considerada litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça. Pelo exposto, indefiro o pedido de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça e de litigância de má-fé. 4. Determino à Serventia que indique novo perito, nomeado pelo Juízo, por meio do sistema CAJU do TJPR. Em caso de não aceitação do encargo, nomeie-se outro independente de nova conclusão. Aceitando o encargo, cumpra-se na forma da decisão de mov. 115.1, itens 1.2 e seguintes. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
19/10/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 11:36
Confirmada
18/10/2023, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 10:33
Indeferimento
10/10/2023, 23:45
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 16:22
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:43
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 23:46
Confirmada
11/09/2023, 09:08
Documento (Outros documentos)
08/09/2023, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016366-20.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016366-20.2011.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.507.034,82 Autor(s): ESPÓLIO DE MARCIO GARTNER representado(a) por ALLYSON GARTNER, ANDREA QUARTIERO, ANDRESSA GARTNER Réu(s): COOPERATIVA AGRÁRIA MISTA ENTRE RIOS LTDA Com fundamento no princípio da cooperação e da regularidade processual, que impedem o atuar de forma a causar surpresa, bem com evitar irregularidades ou nulidades processuais, intime-se a parteexcepta ( perita) e a ré a fim de que se manifestem acerca do petitório de evento 176.1, notadamente face a alegação de impedimento da perita nomeada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, volvam conclusos para decisão. Diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
05/09/2023, 00:00
Confirmada
04/09/2023, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 18:31
Ato ordinatório
04/09/2023, 18:31
Outras Decisões
26/08/2023, 23:30
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 14:06
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 20:11
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 18:20
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 23:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 15:24
Confirmada
10/07/2023, 23:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016366-20.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016366-20.2011.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.507.034,82 Autor(s): ESPÓLIO DE MARCIO GARTNER representado(a) por ALLYSON GARTNER, ANDREA QUARTIERO, ANDRESSA GARTNER Réu(s): COOPERATIVA AGRÁRIA MISTA ENTRE RIOS LTDA 1. Ante o certificado no mov. 168.1, para elaboração do laudo pericial nomeio a engenheira agrônoma LARYSSA CAROLYNE PICHIBILSKI, devidamente inscrita no CAJU. 2. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 17:20
Perito
27/06/2023, 16:19
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 01:07
Documento (Certidão)
23/06/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016366-20.2011.8.16.0031 1. Ante o contido no evento 161, em substituição nomeio o perito, engenheiro agrônomo, BRUNO JOSÉ TOZZI. 2. No mais, cumpra-se a decisão 139.1 no que estiver pendente. 3. Diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Érika Luíza Dias Pinto Taborda Magistrada
03/05/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 15:21
Confirmada
02/05/2023, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 09:45
Outras Decisões
24/04/2023, 17:00
Conclusão (para decisão)
11/04/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 10:09
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:54
Confirmada
26/03/2023, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 14:09
Ato ordinatório
15/03/2023, 14:08
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 14:08
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:27
Decurso de Prazo
08/02/2023, 00:48
Decurso de Prazo
08/02/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2023, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016366-20.2011.8.16.0031 Vistos e examinados. Busca a parte autora, por meio do petitório acostado no evento 143.1, a reconsideração da decisão de seq. 139.1, no que tange ao indeferimento do pedido de execução dos honorários sucumbenciais nos próprios autos, com a determinação do Juízo de processamento do pedido em autos apartados. De plano, o pedido não comporta acolhimento. Inicialmente, convém ressaltar que não há previsão legal para pedido de reconsideração. Verifica-se que se trata de mera irresignação da parte com o teor da decisão, que deveria ter sido manifestada pela via processual adequada. Evidentemente não há mal algum no inconformismo com relação à decisão judicial, até porque, em regra, ela desagrada ao menos uma das partes. Contudo, exige o devido processo legal a observância às estritas regras processuais. Outrossim, saliento que o pedido de reconsideração, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal. Cumpre salientar que o juízo de retratação pretendido será objeto de análise quando da eventual comprovação de interposição de agravo. Diante do exposto: 1. Deixo de apreciar o pedido de reconsideração aduzido à mov. 143.1, por não se tratar de instituto amparado por lei, apto a modificar decisões judiciais. 2. Preclusa a presente decisão, cumpra-se integralmente a decisão de seq. 139.1, no que estiver pendente, em consonância com o item 1.2 e seguintes da decisão de evento 115.1. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, assinado e datado eletronicamente Erika Luiza Dias Pinto Taborda Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2023, 15:30
Confirmada
18/01/2023, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2023, 18:03
Indeferimento
12/01/2023, 16:21
Conclusão (para decisão)
11/01/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016366-20.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016366-20.2011.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.507.034,82 Autor(s): ESPÓLIO DE MARCIO GARTNER (RG: 47552451 SSP/PR e CPF/CNPJ: 811.208.699-00) representado(a) por ALLYSON GARTNER (RG: 136897950 SSP/PR e CPF/CNPJ: 116.133.769-52), ANDREA QUARTIERO (RG: 47177316 SSP/PR e CPF/CNPJ: 676.043.239-87), ANDRESSA GARTNER (RG: 126539800 SSP/PR e CPF/CNPJ: 098.251.309-70) Rua Conde D`Eu, 728 Casa - Vila Carli - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.040-290 Réu(s): COOPERATIVA AGRÁRIA MISTA ENTRE RIOS LTDA (CPF/CNPJ: 77.890.846/0001-79) Praça Nova Pátria, s/n - Colonia Vitoria - GUARAPUAVA/PR Terceiro(s): Alcione Bastos Ribas (RG: 5234212 SSP/PR e CPF/CNPJ: 087.495.589-00) Rua Barão do Rio Branco, 1332 - Centro - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.010-040 Juliana Silverio (RG: 51995520 SSP/PR e CPF/CNPJ: 740.360.849-68) Barão do Rio Branco, 1332 - GUARAPUAVA/PR REDI FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA. (CPF/CNPJ: 09.274.776/0001-74) Rodovia João Mendes, KM 02 - Lerroville - LONDRINA/PR - CEP: 86.123-000 1. O perito nomeado recusou ao encargo (evento 137.1), por isso, em substituição, nomeio o contador André Luiz da Silva, devidamente cadastrado no sistema CAJU. 1.1. Na oportunidade, o perito judicial nomeado também deverá informar se possui condições técnicas para formular o laudo pericial de acordo com os quesitos apresentados pelas partes nos mov. 118.1 e 119.1. 1.2. Assim, por ora, deixo de apreciar a impugnação ao perito judicial nomeado (item II - evento 118.1), a qual será devidamente analisada após a manifestação do perito. 2. No mais, proceda-se na forma determinada no evento 115.1, item 1.2 e seguintes. 3. Indefiro o pedido de execução de honorários sucumbenciais nos próprios autos, postulado pelos terceiros Alcione Bastos Ribas e Juliana Silvério (eventos 122/129). O art. 24, § 1º da Lei nº Lei 8.906/94 prevê que “A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier”. Apesar da faculdade que a lei apresenta, verifica-se que no caso dos autos tal prerrogativa geraria grande confusão e tumulto processual, posto que os autos se encontram em fase de liquidação de sentença. 3.1. Portanto, em homenagem aos princípios da eficiência e da cooperação, determino que o pedido de execução se dê em autos apartados, em apenso. Diligências necessárias. Intimem-se. Guarapuava, datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito
14/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 13:20
Confirmada
13/12/2022, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 11:00
Determinação de Diligência
07/12/2022, 10:40
Conclusão (para decisão)
14/09/2022, 14:26
Documento (Outros documentos)
08/09/2022, 08:13
Confirmada
02/09/2022, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 11:58
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 11:58
Ato ordinatório
02/09/2022, 11:55
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 19:05
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 18:57
Petição (Petição (outras))
13/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016366-20.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016366-20.2011.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.507.034,82 Autor(s): ESPÓLIO DE MARCIO GARTNER representado(a) por ALLYSON GARTNER, ANDREA QUARTIERO, ANDRESSA GARTNER Réu(s): COOPERATIVA AGRÁRIA MISTA ENTRE RIOS LTDA 1. Antes de analisar a impugnação ao perito judicial nomeado (item II - mov. 118.1), cumpra-se integralmente o item 1.3, da decisão de mov. 115.1, oportunidade em que o perito judicial nomeado também deverá informar se possui condições técnicas para formular o laudo pericial de acordo com os quesitos apresentados pelas partes nos mov. 118.1 e 119.1. 1.1. Após, cumpra-se o item 1.4, da decisão de mov. 115.1. 1.2. Oportunamente, voltem os autos conclusos para análise da impugnação de mov. 118.1. 2. Diante da manifestação de mov. 122.1/3 (mov. 123 e 124), intime-se os peticionantes para requererem o que entenderem de direito. Prazo: 05 (cinco) dias. 2.1. Transcorrido o prazo sem manifestação, excluam-se os peticionantes do feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
09/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 18:31
Confirmada
08/08/2022, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 10:34
Mero expediente
28/07/2022, 20:38
Ato ordinatório
29/06/2022, 17:43
Ato ordinatório
29/06/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 01:38
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 14:32
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 20:22
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 11:17
Confirmada
23/04/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016366-20.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016366-20.2011.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.507.034,82 Autor(s): ESPÓLIO DE MARCIO GARTNER representado(a) por ALLYSON GARTNER, ANDREA QUARTIERO, ANDRESSA GARTNER Réu(s): COOPERATIVA AGRÁRIA MISTA ENTRE RIOS LTDA 1. Nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil, na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. As partes apresentaram suas manifestações e juntaram documentos nos eventos 111 e 112. Não obstante as alegações da parte ré, sobretudo as de inépcia, a normativa acima citada prevê o procedimento a seguir caso este juízo não possa decidir de plano, como é o caso dos presentes autos. Por conta disso e nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil, tendo em vista a complexidade dos cálculos a serem elaborados, bem como a imprescindibilidade da liquidação da sentença, determino a realização de prova pericial no presente procedimento, observando-se o contido no acórdão do evento 1.8. 1.1. Para atuar como perito, nomeio o contador Weslley de Carvalho, devidamente cadastrado no sistema CAJU. 1.2. Intimem-se as partes para que arguam impedimento, suspeição, indiquem assistentes técnicos ou apresentes quesitos (art. 465, § 1, I, II e III, CPC). Prazo 15 dias. 1.3. Intime-se o expert para que apresente proposta de honorários acompanhada de currículo com comprovação de especialização, contato profissional, endereço eletrônico para o qual serão dirigidas as intimações (art. 465, §2º, I, II e III, CPC). Prazo 5 dias. 1.4. Na sequência, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários (art. 465, 3°, CPC). Prazo 5 dias. 1.5. Tendo em vista que em fase de liquidação de sentença o pagamento dos honorários periciais caberá ao devedor, intime-se a parte ré (Cooperativa Agrária) para que efetue o depósito do valor correspondente aos honorários no prazo de 15 dias. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚM. 283/STF. HONORÁRIOS PERICIAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXECUÇÃO DO DÉBITO DECORRENTE DO MESMO CONTRATO. POSSIBILIDADE. [...] 1. Ação de revisão contratual proposta em 27.07.2004, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23.01.2012 e concluso ao gabinete em 25.08.2016. 2. O propósito recursal é dizer, primordialmente, sobre: (i) a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais em liquidação de sentença por arbitramento; (ii) a possibilidade de execução do débito decorrente de contrato, mesmo quando ajuizada ação revisional; (iii) a ocorrência da preclusão, quanto à inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes. [...]. 5. Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Precedente. [...] 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (Recurso Especial nº 1.380.870/SC (2013/0126308-7), 3ª Turma do STJ, Rel. Nancy Andrighi. DJe 22.06.2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E HONORÁRIOS PERICIAIS - ENCARGO DO VENCIDO. É do Município a obrigação de arcar com honorários periciais devidos em fase de liquidação de sentença, em ação proposta por parte beneficiária da assistência judiciária contra a Fazenda Pública Municipal, ausente a hipossuficiência do ente público vencido. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 0004822-39.2006.8.11.0002, 4ª Câmara Cível do TJMT, Rel. Luiz Carlos da Costa. j. 27.01.2015, DJe 11.02.2015). 1.6. Efetuado o pagamento, intime-se o perito nomeado para que informe a data e o local da realização da perícia e dê início aos trabalhos. As partes deverão ser informadas a respeito (art. 474, CPC). 1.7. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar estritamente o disposto no artigo 473 do CPC. 1.8. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito (art. 477, § 1°, CPC). Prazo 15 dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
13/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 10:10
Determinação de Diligência
05/04/2022, 20:00
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 23:20
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 19:10
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:37
Confirmada
08/03/2022, 00:09
Confirmada
08/03/2022, 00:09
Confirmada
07/03/2022, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016366-20.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016366-20.2011.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.507.034,82 Autor(s): ESPÓLIO DE MARCIO GARTNER representado(a) por ALLYSON GARTNER, ANDREA QUARTIERO, ANDRESSA GARTNER Réu(s): COOPERATIVA AGRÁRIA MISTA ENTRE RIOS LTDA 1. A despeito da determinação do evento 99.1, uma vez concedido o benefício da justiça gratuita, este estende-se a todas as fases do processo até decisão final ou eventual revogação[1]. 2. O autor, Espólio de Marcio Gartner, representado por Allyson Gartner, Andrea Quartiero e Andressa Gartner, requereu o início da fase de liquidação de sentença pela modalidade arbitramento, em atendimento ao contido no acórdão constante no evento 1.8, p. 12/38 (evento 93.1). 3. A liquidação por arbitramento é modalidade que se dá nos casos em que for determinado pela sentença ou convencionado pelas partes, ou, ainda, o exigir a natureza do objeto da liquidação. Tal modalidade serve a parte quando a apuração do quantum da condenação dependa da realização de perícia por arbitramento.
Trata-se de trabalho técnico, normalmente entregue aos cuidados de profissional especializado em determinada área de conhecimento científico, pelo qual se vai determinar a extensão ou o valor da obrigação constituída pela sentença ilíquida. Tal liquidação está prevista nos artigos 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil. A fim de se averiguar a necessidade de encaminhar os autos ao contador judicial para realização de cálculos, nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que apresentem pareceres ou documentos elucidativos a fim de se apurar o saldo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, voltem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito [1] Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Benefício que já havia sido concedido na fase de conhecimento. Extensão automática a todas as fases do processo. Ausência de fundamentos para a revogação. Falta de elementos de prova contrários à declaração de hipossuficiência. Art. 99, § 2º, do CPC. Benefício que deve ser mantido. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 12ª C.Cível - 0071504-50.2020.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 12.04.2021)
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:50
deferimento
18/02/2022, 16:52
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 11:25
Confirmada
16/02/2022, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016366-20.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016366-20.2011.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.507.034,82 Autor(s): ESPÓLIO DE MARCIO GARTNER representado(a) por ALLYSON GARTNER, ANDREA QUARTIERO, ANDRESSA GARTNER Réu(s): COOPERATIVA AGRÁRIA MISTA ENTRE RIOS LTDA 1. Compulsando os autos, verifica-se que se trata de ação de indenização por perdas e danos c/c dano moral em que é autor Espólio de Marcio Gartner, representado por Allyson Gartner, Andrea Quartiero e Andressa Gartner, e ré Cooperativa Agrária Mista Entre Rios Ltda, em que foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, bem como condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 700,00 (evento 1.6, p. 1/5). Interposta apelação pelo autor, foi dado parcial provimento ao recurso para o fim de condenar a Cooperativa Agrária ao pagamento das perdas e danos a serem apuradas em liquidação de sentença por arbitramento, decorrentes do período que deixou o arrendatário-apelante de plantar e colher na área, abatendo-se a remuneração do arrendatário-apelado, concernente à prestação periódica, tal qual previsto expressamente na cláusula 3ª do contrato agrário. Quanto aos danos morais, foi mantida a sentença de improcedência. Por fim, no que tange à sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento de 20% das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 5.000,00; a parte ré foi condenada ao pagamento de 80% das custas processuais e 10% de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados sobre o valor atualizado da condenação a ser apurada em liquidação de sentença, considerando os mesmos critérios, vedada a compensação de tal verba (evento 1.8, p. 12/38). A Cooperativa Agrária interpôs recurso especial em face do acórdão, sendo negado seguimento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (eventos 1.10 e 1.11). Em seguida, foi interposto agravo em recurso especial, que foi conhecido para negar provimento ao recurso especial; ainda, os honorários advocatícios de sucumbência forma majorados de de 10% para 11% em favor da parte recorrida (Espólio de Marcio Gartner) (eventos 1.11 e 87.2, p. 1/15). Opostos embargos de declaração pela Cooperativa Agrária (evento 87.2, p. 16/23), foram rejeitados (evento 87.2, p. 30/31). Por fim, interposto agravo interno, foi negado provimento ao recurso (evento 87.2, p. 34/60). É a síntese do necessário. 1. De acordo com o art. 2º da Instrução Normativa 03/2020, são devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença, as quais deverão ser cotadas com fundamento no Item I, “incidentes procedimentais”, da Tabela IX, da Lei Estadual n.º 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores. No mesmo sentido determina o Enunciado Orientativo nº 12/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Diante disso, à parte autora para que promova o pagamento das custas judiciais conforme acima disposto, no prazo de 15 dias. 2. Depois, conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
16/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 14:35
Determinação de Diligência
09/02/2022, 16:40
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 13:01
Ato ordinatório
03/02/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 12:30
Trânsito em julgado
31/01/2022, 13:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/01/2022, 13:49
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/01/2022, 21:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2021, 12:16
Confirmada
21/12/2021, 00:16
Confirmada
21/12/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 16:51
Documento (Ofício)
10/12/2021, 16:48
Por decisão judicial
30/11/2021, 13:29
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 07:49
Documento (Informações)
22/11/2021, 17:04
Confirmada
02/11/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016366-20.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016366-20.2011.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.507.034,82 Autor(s): ESPÓLIO DE MARCIO GARTNER representado(a) por ALLYSON GARTNER, ANDREA QUARTIERO, ANDRESSA GARTNER Réu(s): COOPERATIVA AGRÁRIA MISTA ENTRE RIOS LTDA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face à decisão de mov. 62.1, a qual determinou o sobrestamento do feito até retorno do processo recursal do juízo ad quem. Alegou a existência de omissão na referida decisão, ante a ausência de aplicação do art. 995 do CPC. Requereu o acolhimento dos embargos declaratórios e o saneamento da omissão apontada, mediante reforma da decisão (mov. 72.1) O réu requereu o desprovimento dos embargos de declaração (mov. 75.1). É o relatório. Decido. Dispõe o artigo 1.022 CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. No caso em apreço, os embargantes sustentam que a decisão contém omissão por determinar o sobrestamento do feito. Contudo, sem fundamento. Veja-se o contido na decisão de mov. 39.1: “7. Ainda, considerando-se que o presente feito encontra-se encerrado no 1º grau de jurisdição, pendente de recurso especial [...]” Destarte, inexiste razão para prosseguimento do feito em primeiro grau de jurisdição até o momento. Ressalve-se, contudo, a possibilidade da própria parte interessada promover o cumprimento provisório de sentença na forma do art. 520 e seguintes do CPC que, de qualquer forma, depende de provocação da parte, vez que a jurisdição é inerte. Assim, pretendem os embargantes, em verdade, a revisão do mérito do decisum. Entretanto, a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível em sede de embargos quando inocorrentes seus requisitos autorizadores. Precedentes: ARE 944537 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 10.08.2016; ARE 755228 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 12.08.2016 e RHC 119325 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 09.08.2016. (Emb. Decl. no Ag. Reg. na Ação Rescisória nº 2661/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel. Luiz Fux. j. 25.05.2018, unânime, DJe 07.06.2018). Dessa forma, a pretensão de rediscussão sobre os pontos arguidos e que não foram modificados deve ser reportada às vias próprias, vez que extrapolam a estreita sede dos embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto no mov. 72.1, vez que preenchidos seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, nego-lhe provimento, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Guarapuava, datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito
25/10/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2021, 15:43
Confirmada
22/10/2021, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 10:46
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/10/2021, 10:39
Conclusão (para julgamento)
21/10/2021, 10:24
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 14:55
Confirmada
15/10/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 10:05
Petição (Embargos de declaração)
01/10/2021, 15:26
Confirmada
01/10/2021, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2021, 12:12
Confirmada
21/09/2021, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016366-20.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016366-20.2011.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.507.034,82 Autor(s): MARCIO GARTNER Réu(s): COOPERATIVA AGRÁRIA MISTA ENTRE RIOS LTDA 1. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à terceira de mov. 58.1, com base nos documentos de mov. 58.2 usque 58.4, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. 2. Retifique-se o polo ativo para que passe a constar ESPÓLIO DE MÁRCIO GARTNER, representado por ALLYSON GARTNER, ANDRESSA GARTNER e ANDREA QUARTIERO. 3. No mais, aguarde-se o retorno dos autos do juízo ad quem (mov. 16). Certifique-se quanto ao eventual julgamento. 4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito
21/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 16:14
Remessa (em diligência)
20/09/2021, 16:14
Ato ordinatório
20/09/2021, 16:13
Ato ordinatório
20/09/2021, 16:13
Ato ordinatório
20/09/2021, 16:12
deferimento
13/09/2021, 15:04
Conclusão (para decisão)
05/08/2021, 14:14
Decurso de Prazo
24/07/2021, 01:05
Confirmada
03/07/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 18:24
Confirmada
28/06/2021, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016366-20.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016366-20.2011.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.507.034,82 Autor(s): MARCIO GARTNER Réu(s): COOPERATIVA AGRÁRIA MISTA ENTRE RIOS LTDA 1.
Trata-se de ação de indenização por perdas e danos materiais cumulada com dano moral proposta por Marcio Gartner em face de Cooperativa Agrária Mista entre Rios Ltda. O Juízo, considerando que o autor Marcio Gartner (de cujus) teve casamento celebrado em 21/05/1994 e divórcio em 13/07/2015 e a presente demanda diz respeito a período em que estes foram casados, determinou que deve a cônjuge figurar igualmente no polo ativo. Assim, determinou a intimação dos terceiros habilitados neste processo para que qualificassem a sua genitora então cônjuge de seu genitor e fornecessem endereços (evento 39.1). A parte Andrea Quartiero requereu seja provida sua inclusão no polo ativo das presentes autos, com a sua habilitação na forma do artigo 313, inciso I c/c artigo 689, ambos do Código de Processo Civil. Ainda, requereu a ratificação da habilitação contida no evento 12.1, pugnando seja decidida, desde logo, na forma do artigo 691 do CPC e requereu lhe seja estendido o benefício da gratuidade processual (evento 47.1). 2. A parte Andrea Quartiero pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (evento 47.1). Entretanto, verifica-se que apresentou apenas declaração de hipossuficiência (mov. 47.3). 2.1. Assim, antes de decidir acerca do pedido de assistência judiciária gratuita, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias para que comprove sua hipossuficiência financeira, na forma do artigo 99, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, juntando ao autos, sob pena de indeferimento do benefício, cópia das 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda, carteira de trabalho, contracheque ou qualquer outro documento apto a comprovar sua atual situação financeira. 2.2. Observe-se que em caso de isenção do Imposto de Renda, a parte deverá apresentar certidão extraída do sito eletrônico da Receita Federal[1], que indique, de forma expressa, que as informações relativas aos dados cadastrais do autor não constam da base de cadastros do órgão. 3. Oportunamente, venha o processo concluso. 4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito [1]https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp?Erro=CPF%20inv%E1lido!
23/06/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 11:22
Confirmada
22/06/2021, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 10:49
Determinação de Diligência
14/06/2021, 16:37
Conclusão (para decisão)
14/06/2021, 14:59
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:35
Ato ordinatório
27/05/2021, 08:50
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 17:25
Confirmada
23/05/2021, 00:11
Confirmada
23/05/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0016366-20.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016366-20.2011.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.507.034,82 Autor(s): MARCIO GARTNER Réu(s): COOPERATIVA AGRÁRIA MISTA ENTRE RIOS LTDA 1. Considerando-se que os terceiros auferem menos de 3 salários mínimos por mês, conforme mov. 12.9 e 12.10, defiro a estes os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC[1]. Anote-se. 2. Considerando-se que o autor MARCIO GARTNER (de cujus) teve casamento celebrado em 21/05/1994 e divórcio em 13/07/2015 (mov. 36.2), e a presente demanda diz respeito a período em que estes foram casados, deve a cônjuge figurar igualmente no polo ativo. 3. Intimem-se os terceiros habilitados neste processo para que qualifiquem a sua genitora (mov. 12.3/4) e então cônjuge de seu genitor e forneçam endereços. 3.1 Havendo pedido de busca de endereços, desde logo defiro. 4. Com a juntada de informação de endereços, expeça-se intimação acerca da existência da presente demanda, bem como solicitando a informação sobre o interesse de compor o polo ativo, habilitando-se nos autos, sob pena de extinção do processo (art. 313, § 2º, II CPC). 5. No que tange aos procuradores constituídos do de cujus, tem-se que de fato a morte é causa extintiva do mandato (art. 682 Código Civil). Neste sentido, o TJPR entende que é incabível a perseguição do crédito que porventura detenham em virtude de contrato e de sucumbência na demanda proposta, devendo ser ajuizado processo autônoma para tanto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REVOGAÇÃO DO MANDATO DO CAUSÍDICO. RESERVA DE HONORÁRIOS PROVISÓRIOS FIXADOS NO DESPACHO INICIAL. DECISÃO. DEFERIMENTO. RECURSO DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RESERVA E COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO PRINCIPAL. CASO CONCRETO EM QUE HOUVE A REVOGAÇÃO DO MANDATO DO CAUSÍDICO APÓS CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA ENTRE EMPRESAS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA PLEITEAR OS DIREITOS DECORRENTES DA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0018930-50.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 23.11.2020) (TJ-PR - AI: 00189305020208160000 PR 0018930-50.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 23/11/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2020) 6. Isto exposto, INDEFIRO o pedido de penhora/reserva de honorários no presente processo de mov. 38.1. 7. Ainda, considerando-se que o presente feito encontra-se encerrado no 1º grau de jurisdição, pendente de recurso especial, INDEFIRO o pedido de atuação como assistentes litisconsorciais dos advogados do de cujus, vez que tal pedido deverá ser feito perante a instância recursal competente, dada a inexistência de interesse, por ora, neste juízo. 8. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – justiça gratuita – INDEFERIMENTO – INSURGÊNCIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA – RENDIMENTO EM PATAMAR superior A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS – VALOR UTILIZADO COMO PARÂMETRO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – manutenção do decisum. recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0064244-19.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ruy Muggiati - J. 15.03.2021).
13/05/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2021, 12:01
Confirmada
12/05/2021, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 10:45
Determinação de Diligência
05/05/2021, 14:03
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 13:35
Conclusão (para decisão)
03/03/2021, 12:41
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 00:05
Confirmada
22/02/2021, 23:39
Petição (Petição (outras))
20/02/2021, 19:10
Confirmada
20/02/2021, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2021, 11:35
Confirmada
16/02/2021, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016366-20.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016366-20.2011.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.507.034,82 Autor(s): MARCIO GARTNER Réu(s): COOPERATIVA AGRÁRIA MISTA ENTRE RIOS LTDA 1. Intimem-se os herdeiros habilitados da parte autora, para que juntem cópia da certidão de casamento e averbação de divórcio do de cujus, bem como se manifestem sobre a partilha de direitos oriundos do presente processo, conforme petição de mov. 24.1. 2. Intimem-se os herdeiros, ainda, sobre as penhoras realizadas no rosto dos presentes autos. 3. Diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito
16/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 10:30
Mero expediente
08/02/2021, 15:49
Conclusão (para decisão)
08/02/2021, 13:22
Documento (Ofício)
05/02/2021, 17:04
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 17:37
Confirmada
02/02/2021, 00:25
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 15:37
Confirmada
25/01/2021, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 14:18
Determinação de Diligência
18/01/2021, 15:00
Conclusão (para decisão)
14/01/2021, 10:09
Documento (Certidão)
13/01/2021, 16:16
Ato ordinatório
12/01/2021, 13:28
Ato ordinatório
12/01/2021, 13:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/01/2021, 13:26
Petição (Petição (outras))
22/12/2020, 11:32
Documento (Termo/Auto de Penhora)
10/09/2019, 14:28
Documento (Termo/Auto de Penhora)
01/04/2019, 17:44
Decurso de Prazo
22/08/2018, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2018, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)