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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0030729-92.2017.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$343.796,42 Autor(s): LUIZ ALEXANDRE SALES JACOB ROSALINSKI (RG: 72352335 SSP/PR e CPF/CNPJ: 032.274.739-25) Rua João José Pichet, 100 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 80.330-220 ESPÓLIO DE MAISA SALES JACOB (RG: 3963691 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.150.209-82) Rua João José Pichet, 100 - Santa Quitéria - CURITIBA/PR MARIA LUIZA SALES JACOB ROSALINSKI (RG: 75649622 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.897.689-21) Rua João José Pichet, 100 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 80.330-220 Réu(s): HOSPITAL VITA BATEL S.A (CPF/CNPJ: 06.943.723/0001-00) Rua Alferes Ângelo Sampaio, 1896 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-160 - Telefone(s): 4138838482 MAURICIO SALLUM SEMAAN (RG: 47755930 SSP/PR e CPF/CNPJ: 807.209.279-00) Avenida Brasília, 90 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.020-010 DESPACHO 1. Os autos vieram conclusos para análise de eventual incompetência em decorrência da Resolução n. 516/2025, verifico que não é caso de saúde suplementar. 2. Mantenho a competência neste juízo. 3. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente.
15/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
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24/04/2026, 00:00
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24/04/2026, 00:00
Trânsito em julgado
16/04/2026, 15:42
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:37
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:36
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:36
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:36
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:36
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:36
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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24/04/2026, 00:00
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24/04/2026, 00:00
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24/04/2026, 00:00
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24/04/2026, 00:00
Trânsito em julgado
16/04/2026, 15:42
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:37
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:36
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:36
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:36
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:36
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:36
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 23:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 13:28
Confirmada
23/03/2026, 13:28
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Intimação
Processo: 0030729-92.2017.8.16.0001(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Substituto Antonio Domingos Ramina Junior
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 12/03/2026
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS POR ERRO MÉDICO E INFECÇÃO HOSPITALAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO HOSPITAL REQUERIDO. APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA NÃO CONHECIDA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. APELAÇÃO 1 – PARTE AUTORA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO MÉDICO POR ERRO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA NÃO VERIFICADA. FRATURA OCORRIDA PREVISTA COMO INERENTE AO PROCEDIMENTO EM RAZÃO DO ESTADO DE SAÚDE DA PACIENTE. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DISPOSIÇÃO DE SEGUNDA PRÓTESE NO ATO CIRÚRGICO. AUTORA MEDICADA COM ANTIBIÓTICOS DURANTE O PERÍODO DE INTERNAÇÃO. CURATIVOS LIMPOS E SEM SINAL DE INFECÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO PROFISSIONAL DE SAÚDE. DANOS ESTÉTICOS CONFIGURADOS. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. QUANTUM ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. APELAÇÃO 2 – HOSPITAL REQUERIDO. PLEITO DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. PERÍCIA CONCLUSIVA E PRODUZIDA POR PERITA COMPETENTE. PROFISSIONAL DESIGNADA FORMADA EM MEDICINA E ESPECIALISTA EM MEDICINA LEGAL E EM PERÍCIA MÉDICA. FORMAÇÃO COMPATÍVEL COM O TRABALHO A SER REALIZADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO NOSOCÔMIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ATESTADA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. AUTORA QUE FOI ACOMETIDA POR QUADRO INFECCIOSO APÓS REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NAS DEPENDÊNCIAS DO HOSPITAL RÉU. PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA QUE A BACTÉRIA QUE ACOMETEU A PACIENTE É TÍPICA DO AMBIENTE HOSPITALAR. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. QUANTUM ADEQUADO AO CASO CONCRETO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA MODIFICADO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO HOSPITAL REQUERIDO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais em decorrência de erro médico e infecção hospitalar, condenando o Hospital ao pagamento de R$ 43.528,68 por danos materiais e R$ 50.000,00 por danos morais, enquanto julgou improcedentes os pedidos em face do médico responsável.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o hospital e o médico são responsáveis por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de erro médico e infecção hospitalar, considerando a ausência de culpa do médico e a responsabilidade objetiva do hospital.III. Razões de decidir3. A responsabilidade civil do Hospital é objetiva, sendo configurada pela infecção hospitalar adquirida pela autora durante a internação.4. A infecção foi comprovada por laudo pericial, que atestou que a bactéria era típica do ambiente hospitalar e que a autora não apresentava infecção antes da cirurgia.5. A sentença foi reformada para incluir a indenização por danos estéticos, considerando a amputação da perna da autora como consequência direta da infecção hospitalar.6. Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos à parte autora, comprovando sua hipossuficiência financeira.7. O índice de correção monetária foi alterado para o IPCA, e os juros moratórios foram fixados pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, conforme a nova legislação.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível interposta pela autora parcialmente provida para conceder os benefícios da justiça gratuita e condenar o hospital requerido ao pagamento de indenização por danos estéticos, com parcial provimento do apelo do hospital para adequação do índice de correção monetária.Tese de julgamento: A responsabilidade civil dos hospitais é objetiva em casos de infecção hospitalar, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal entre a infecção e a prestação de serviços hospitalares, independentemente da demonstração de culpa._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, X; CC/2002, arts. 14, § 3º, e 951; CPC/2015, arts. 98, 324, § 1º, inc. II, e 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.173.908/PI, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 02.03.2010; STJ, AgRg no Ag n. 487.381/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 12.08.2003; TJPR, Apelação Cível n. 0027693-37.2020.8.16.0001, Rel. Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, j. 09.09.2025; TJPR, Apelação Cível n. 0121431-43.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 07.05.2025; TJPR, Apelação Cível n. 0013626-82.2017.8.16.0030, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, 10ª Câmara Cível, j. 30.01.2025; TJPR, Apelação Cível n. 0001994-04.2019.8.16.0155, Rel. Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 08.07.2025; TJPR, Apelação Cível n. 0017474-09.2023.8.16.0017, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 28.07.2025; TJPR, Apelação Cível n. 0003142-98.2011.8.16.0165, Rel. Desembargador Lauri Caetano da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 22.09.2025; TJPR, Apelação Cível n. 0013486-67.2019.8.16.0001, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j. 11.11.2024; Súmula nº 83/STJ; Súmula nº 568/STJ.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 12:40
Documento (Acórdão)
12/03/2026, 20:24
Não Conhecimento de recurso
12/03/2026, 18:34
Não Conhecimento de recurso
12/03/2026, 18:33
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 53) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 12/03/2026 13:30 (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 53) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 12/03/2026 13:30 (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 53) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 12/03/2026 13:30 (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
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11/03/2026, 00:00
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11/03/2026, 00:00
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11/03/2026, 00:00
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11/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 57) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 12/03/2026 13:30 (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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11/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 57) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 12/03/2026 13:30 (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 57) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 12/03/2026 13:30 (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 57) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 12/03/2026 13:30 (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 57) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 12/03/2026 13:30 (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 48) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 05/03/2026 13:30 (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 48) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 05/03/2026 13:30 (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 48) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 05/03/2026 13:30 (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
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04/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 48) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 05/03/2026 13:30 (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
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04/03/2026, 00:00
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04/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 48) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 05/03/2026 13:30 (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 48) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 05/03/2026 13:30 (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
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04/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 48) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 05/03/2026 13:30 (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Confirmada
02/03/2026, 18:32
Confirmada
02/03/2026, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 17:04
Adiado
02/03/2026, 17:04
Movimentação processual
02/03/2026, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 17:04
Inclusão em pauta
02/03/2026, 17:04
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 11:36
Confirmada
23/02/2026, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 15:02
Adiado
23/02/2026, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 26/02/2026 13:30
Sessão Ordinária - 8ª Câmara Cível
Processo: 0030729-92.2017.8.16.0001
Pauta de Julgamento da sessão da 8ª Câmara Cível a realizar-se em 26/02/2026 13:30, ou sessões subsequentes.
Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 44) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 26/02/2026 13:30 (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 44) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 26/02/2026 13:30 (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 44) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 26/02/2026 13:30 (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 44) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 26/02/2026 13:30 (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 44) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 26/02/2026 13:30 (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 44) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 26/02/2026 13:30 (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 44) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 26/02/2026 13:30 (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 44) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 26/02/2026 13:30 (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 44) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 26/02/2026 13:30 (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 44) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 26/02/2026 13:30 (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 44) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 26/02/2026 13:30 (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 40) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 19/02/2026 13:30 (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 40) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 19/02/2026 13:30 (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 40) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 19/02/2026 13:30 (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 40) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 19/02/2026 13:30 (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 40) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 19/02/2026 13:30 (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 40) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 19/02/2026 13:30 (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 40) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 19/02/2026 13:30 (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 40) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 19/02/2026 13:30 (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 40) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 19/02/2026 13:30 (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 40) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 19/02/2026 13:30 (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 40) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 19/02/2026 13:30 (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Confirmada
16/12/2025, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 13:35
Adiado
15/12/2025, 13:35
Confirmada
08/12/2025, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 15:37
Inclusão em pauta
08/12/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 36) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 36) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 36) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 36) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 36) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 36) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 36) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 36) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 36) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 36) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 36) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Confirmada
14/11/2025, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 33) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/12/2025 00:00 ATÉ 12/12/2025 23:59 (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 33) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/12/2025 00:00 ATÉ 12/12/2025 23:59 (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 33) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/12/2025 00:00 ATÉ 12/12/2025 23:59 (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 33) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/12/2025 00:00 ATÉ 12/12/2025 23:59 (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 33) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/12/2025 00:00 ATÉ 12/12/2025 23:59 (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 33) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/12/2025 00:00 ATÉ 12/12/2025 23:59 (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 33) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/12/2025 00:00 ATÉ 12/12/2025 23:59 (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 33) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/12/2025 00:00 ATÉ 12/12/2025 23:59 (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 33) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/12/2025 00:00 ATÉ 12/12/2025 23:59 (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 33) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/12/2025 00:00 ATÉ 12/12/2025 23:59 (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 33) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/12/2025 00:00 ATÉ 12/12/2025 23:59 (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 33) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/12/2025 00:00 ATÉ 12/12/2025 23:59 (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 08/12/2025 00:00 até 12/12/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 8ª Câmara Cível
Processo: 0030729-92.2017.8.16.0001
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 8ª Câmara Cível a realizar-se em 08/12/2025 00:00 até 12/12/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
07/11/2025, 00:00
Confirmada
05/11/2025, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 13:46
Inclusão em pauta
05/11/2025, 13:46
Pedido de inclusão
04/11/2025, 16:27
Mero expediente
04/11/2025, 16:27
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 21:51
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:06
Petição (Contra-razões)
29/10/2025, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0030729-92.2017.8.16.0001 Recurso: 0030729-92.2017.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Apelante(s): LUIZ ALEXANDRE SALES JACOB ROSALINSKI HOSPITAL VITA BATEL S.A LUIZ ALEXANDRE SALES JACOB ROSALINSKI MARIA LUIZA SALES JACOB ROSALINSKI MARIA LUIZA SALES JACOB ROSALINSKI Apelado(s): LUIZ ALEXANDRE SALES JACOB ROSALINSKI HOSPITAL VITA BATEL S.A HOSPITAL VITA BATEL S.A MAURICIO SALLUM SEMAAN MAISA SALES JACOB MARIA LUIZA SALES JACOB ROSALINSKI
Vistos. 1. A fim de evitar possível posterior arguição de nulidade, e com base no art. 1.010, §1º do CPC/2015, intime-se os requeridos Hospital Vita Batel S.A. e Maurício Sallum Semaan para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte autora no mov. 429.1 dos autos de origem. 2. Ademais, com base no art. 10 do CPC/2015, intime-se os representantes do espólio de Maísa Sales Jacob Rosalinski para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre eventual não conhecimento do recurso de apelação adesivo interposto em mov. 452.2 dos autos originários, em razão de possível violação ao princípio da unicidade recursal. 3. Decorridos os prazos supracitados, retornem os autos imediatamente conclusos para julgamento. Int. Curitiba, 19 de setembro de 2025. Des. Subst. Antonio Domingos Ramina Junior Relator convocado
08/10/2025, 00:00
Confirmada
30/09/2025, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 11:18
Julgamento em Diligência
27/09/2025, 12:22
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0030729-92.2017.8.16.0001 Recurso: 0030729-92.2017.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Apelante(s): LUIZ ALEXANDRE SALES JACOB ROSALINSKI HOSPITAL VITA BATEL S.A LUIZ ALEXANDRE SALES JACOB ROSALINSKI MARIA LUIZA SALES JACOB ROSALINSKI MARIA LUIZA SALES JACOB ROSALINSKI Apelado(s): LUIZ ALEXANDRE SALES JACOB ROSALINSKI HOSPITAL VITA BATEL S.A HOSPITAL VITA BATEL S.A MAURICIO SALLUM SEMAAN MAISA SALES JACOB MARIA LUIZA SALES JACOB ROSALINSKI Vistos 1. Nos termos do no art. 1º, § 2º, inc. III, alínea “a”, da Lei nº 11.419/06, apenas são válidos, em processos eletrônicos judiciais, os documentos digitais assinados com assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icpbrasil) ou, em se tratando de instrumento físico, assinados manualmente e digitalizados. 2. Compulsando os autos, observa-se que a procuração outorgada pelos representantes do espólio de Maisa Sales Jacob (Luiz Alexandre Sales Jacob Rosalinski e Maria Luiza Sales Jacob Rosalinski) à procuradora constituída foi assinada por meio da plataforma 'GOV.BR' (mov. 348.2 - Autos de origem). 3. Ocorre que a assinatura eletrônica do GOV.BR é regulamentada pelo Decreto nº 10.543/2020, que, em seu art. 2º, parágrafo único, inciso I, dispõe o seguinte: “"Art. 2º Este Decreto aplica-se à: I - interação eletrônica interna dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; II - interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado, diretamente ou por meio de procurador ou de representante legal, e os entes públicos de que trata o inciso I; e III - interação eletrônica entre os entes públicos de que trata o inciso I e outros entes públicos de qualquer Poder ou ente federativo. Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica: I - aos processos judiciais;”. 4. No caso, portanto, a parte Recorrente deve assinar o referido documento com certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icpbrasil) ou, em se tratando de instrumentos físicos, assiná-los manualmente e digitalizá-los. 5. Sendo assim, intime-se os recorrentes representantes do espólio de Maisa Sales Jacob (Luiz Alexandre Sales Jacob Rosalinski e Maria Luiza Sales Jacob Rosalinski), na pessoa da referida procuradora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a representação processual, sob pena de ter o recurso inadmitido, nos termos do art. 76, § 2º, inc. I, do CPC/2015. Int. Curitiba, 10 de setembro de 2025. Des. Subst. Antonio Domingos Ramina Junior Relator convocado
19/09/2025, 00:00
Confirmada
18/09/2025, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 11:52
Julgamento em Diligência
10/09/2025, 11:12
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2025, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 16:53
Confirmada
20/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0030729-92.2017.8.16.0001 Recurso: 0030729-92.2017.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Erro Médico Apelante(s): LUIZ ALEXANDRE SALES JACOB ROSALINSKI HOSPITAL VITA BATEL S.A LUIZ ALEXANDRE SALES JACOB ROSALINSKI MARIA LUIZA SALES JACOB ROSALINSKI MARIA LUIZA SALES JACOB ROSALINSKI Apelado(s): LUIZ ALEXANDRE SALES JACOB ROSALINSKI HOSPITAL VITA BATEL S.A HOSPITAL VITA BATEL S.A MAURICIO SALLUM SEMAAN MAISA SALES JACOB MARIA LUIZA SALES JACOB ROSALINSKI Vistos, Considerando o pedido de Justiça Gratuita feito em grau recursal, bem como o fato de constar na certidão de óbito de Maisa Sales Jacob que “a falecida deixou bens a inventariar” (mov. 348.3 – 1ºgrau), intime-se a parte recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a condição de hipossuficiência do Espólio, mediante a juntada de documentos que entender necessários à comprovação da incapacidade financeira do acervo hereditário, nos termos do art. 99, §§2º e 7º do CPC/2015. Após, voltem conclusos. Int. Curitiba, 08 de julho de 2025. Desembargador Substituto Antonio Domingos Ramina Junior Relator convocado
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 11:57
Julgamento em Diligência
08/07/2025, 20:12
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 6) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
29/05/2025, 00:00
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29/05/2025, 00:00
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29/05/2025, 00:00
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29/05/2025, 00:00
Confirmada
20/05/2025, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 12:28
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 12:27
Distribuição (sorteio)
20/05/2025, 12:27
Ato ordinatório
19/05/2025, 14:59
Ato ordinatório
19/05/2025, 14:58
Ato ordinatório
19/05/2025, 14:58
Recebimento
19/05/2025, 14:56
Ato ordinatório
16/05/2025, 15:35
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 452) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 452) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 447) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 447) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 447) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0030729-92.2017.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$343.796,42 Autor(s): LUIZ ALEXANDRE SALES JACOB ROSALINSKI (RG: 72352335 SSP/PR e CPF/CNPJ: 032.274.739-25) Rua João José Pichet, 100 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 80.330-220 ESPÓLIO DE MAISA SALES JACOB (RG: 3963691 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.150.209-82) Rua João José Pichet, 100 - Santa Quitéria - CURITIBA/PR MARIA LUIZA SALES JACOB ROSALINSKI (RG: 75649622 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.897.689-21) Rua João José Pichet, 100 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 80.330-220 Réu(s): HOSPITAL VITA BATEL S.A (CPF/CNPJ: 06.943.723/0001-00) Rua Alferes Ângelo Sampaio, 1896 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-160 - Telefone(s): 4138838482 MAURICIO SALLUM SEMAAN (RG: 47755930 SSP/PR e CPF/CNPJ: 807.209.279-00) Avenida Brasília, 90 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.020-010 DESPACHO 1. A AJG deve ser apreciada pelo juízo ad quem. 2. Cumpra-se conforme disposições gerais de sentença. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 13 de fevereiro de 2025.
17/02/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030729-92.2017.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$343.796,42 Autor(s): LUIZ ALEXANDRE SALES JACOB ROSALINSKI ESPÓLIO DE MAISA SALES JACOB MARIA LUIZA SALES JACOB ROSALINSKI Réu(s): HOSPITAL VITA BATEL S.A MAURICIO SALLUM SEMAAN EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração (mov. 423) opostos por HOSPITAL VITA BATEL S.A em face da sentença (mov. 420) que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, arguindo a embargante que a sentença foi omissa, devendo ser alterada. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração porque opostos no prazo legal (CPC, artigo 1.023). Quanto ao mérito, tenho que as razões que levaram ao entendimento posto na decisão embargada estão aclaradas com base na própria fundamentação da decisão, inexistindo quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil apto a justificar a oposição dos declaratórios pela parte que, na verdade, busca a reanálise da decisão por meio de recurso cujo cabimento se presta unicamente para “suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material” (STF, RE nº 1.183.959, Relator Ministro Roberto Barroso. Primeira Turma. J. 27/09/19, processo eletrônico. DJ. 221, 10/10/19. P. 11/10/19), não se prestando, no entanto, para alterar seu teor. A propósito, sendo o entendimento da parte diverso daquele posto na sentença proferida, o caminho processual adequado é o de recorrer a partir do recurso de apelação, o qual tem o condão de modificar ou alterar eventuais erros de julgamento cometido pelo juízo a quo, sobretudo quando houve expressa manifestação no decorrer da fundamentação apresentada, e não opor embargos de declaração visando tão somente discutir ou impor o entendimento que a parte entende ser o mais adequado ao caso concreto, notadamente se considera que o cabimento dos declaratórios se encontram adstritos aos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por ausência dos requisitos de embargabilidade, REJEITO os declaratórios do mov. 234 com esteio no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se o decisum tal como proferido. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de janeiro de 2025.
29/01/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: LUIZ ALEXANDRE SALES JACOB ROSALINSKI ESPÓLIO DE MAISA SALES JACOB MARIA LUIZA SALES JACOB ROSALINSKI
Requerido: MAURÍCIO SALLUM SEMAAN HOSPITAL VITA BATEL S/A Sentença I – RELATÓRIO MAISA SALES JACOB ROSALINSKI (falecida no decurso processual – 16/10/2023 – ref. 336.2), sujo polo ativo foi substituído pelos herdeiros LUIZ ALEXANDRE SALES JACOB ROSALINSKI e MARIA LUIZA SALES JACOB ROSALINSKI, ajuizou a presente demanda em face de MAURÍCIO SALLUM SEMAAN e HOSPITAL VITA BATEL S/A em que busca condenação das requeridas por danos materiais, morais e danos estéticos em razão de alegado erro médico e infecção hospitalar. A autora, que sofria de artrose no quadril direito, foi submetida a uma cirurgia de artroplastia sob a responsabilidade do primeiro réu. Durante o procedimento, ocorreu uma fratura no fêmur que não foi corrigida no momento devido à falta de preparo do centro cirúrgico, o que a obrigou a ser encaminhada à UTI e a passar por uma nova cirurgia dias depois.Após a alta, a autora desenvolveu uma grave infecção hospitalar, que resultou em complicações físicas significativas, dor intensa e necessidade de diversos tratamentos e cirurgias posteriores. A petição alega negligência e imperícia do médico, que não tomou as precauções necessárias para evitar a fratura e não tratou adequadamente os sinais de complicações. Quanto ao hospital, é apontada a responsabilidade objetiva pela infecção adquirida, em razão de falhas nos serviços prestados. A autora busca indenização pelos danos materiais, morais e estéticos sofridos, pedindo o reconhecimento da responsabilidade solidária dos réus. Juntou os documentos de mov. 1.2-1.123. A requerida Hospital Vita Batel S/A apresentou contestação (mov. 52) argumentando que ão pode ser responsabilizado pelos danos alegados por Maisa Sales Jacob Rosalinski, defendendo sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação. Afirma que a responsabilidade pelo procedimento cirúrgico recai exclusivamente sobre o médico escolhido pela autora, que agiu de forma autônoma, sem vínculo empregatício ou subordinação com o hospital. O hospital ressalta que sua atuação se limitou à disponibilização de sua estrutura hospitalar, como hospedagem, equipamentos e serviços de enfermagem, todos prestados de forma adequada e seguindo padrões técnicos. Quanto à fratura no fêmur, argumenta que decorreu da fragilidade óssea da paciente, associada a condições pré-existentes, como osteoporose e artrose, e não de erro médico ou falha hospitalar. Em relação à alegada infecção hospitalar, o hospital defende que a paciente recebeu alta com quadro evolutivo satisfatório, sem sinais de infecção, e que a bactéria identificada não é exclusiva de ambientes hospitalares, podendo ter sido adquirida no período domiciliar. Também menciona fatores pessoais da autora, como tabagismo e doenças degenerativas, que contribuíram para as complicações. Por fim, solicita a extinção da ação porilegitimidade passiva e, caso isso não seja acolhido, a improcedência total da demanda. O requerido Maurício Sallum apresentou contestação (mov. 53), argumentando que não houve erro médico ou negligência em relação aos cuidados prestados à autora, Maisa Sales Jacob Rosalinski. O médico defende que a cirurgia de artroplastia, realizada em paciente idosa com osteoporose e outras condições clínicas graves, foi conduzida de forma técnica e adequada. A fratura ocorrida durante o procedimento é caracterizada como um risco inerente à intervenção cirúrgica, sendo tecnicamente impossível prever e evitar todas as intercorrências. Em relação à infecção, o contestante afirma que não há evidências de que tenha ocorrido enquanto a autora estava sob seus cuidados, ressaltando que não havia sinais de infecção no momento da alta hospitalar. Argumenta ainda que a bactéria identificada é comum ao trato gastrointestinal, sem relação direta com o ambiente hospitalar, sugerindo que a infecção pode ter sido adquirida em ambiente domiciliar, agravado pelas condições de higiene relatadas. O médico destaca que todos os cuidados pós-operatórios foram realizados de forma diligente, incluindo acompanhamento presencial e a prescrição de antibióticos. Refuta as alegações de negligência, imperícia ou imprudência, enfatizando sua qualificação técnica e extensa experiência profissional. Por fim, solicita a improcedência da ação, defendendo que os fatos narrados pela autora não configuram responsabilidade ou falha na prestação de serviços médicos. A requerente apresentou impugnação à contestação (mov. 58) refutando a tese dos requeridos. Especificação de provas pelas partes (mov. 66, 67 e 68). Aplicado o CDC e invertido o ônus da prova (mov. 70). Indeferido o pedido de denunciação à lide à seguradora (mov. 83).Decisão saneadora fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção de prova pericial médica e prova oral (mov. 94). Juntada de laudo pericial (mov. 265). Resposta aos quesitos complementares (mov. 288 e 308). Homologação do laudo (mov. 319). Informação quanto ao óbito da autora (mov. 336). Habilitação dos herdeiros (mov. 350). Audiência de instrução realizada (mov. 408) no dia 01 de outubro de 2024. Alegações finais pelas partes (mov. 410, 411 e 413). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia da presente demanda da ocorrência de erro médico e infecção hospitalar, bem como, quanto a responsabilidade dos requeridos em decorrência dos alegados danos. Primeiramente, no presente caso, para verificar eventual responsabilidade em indenizar, faz-se necessário entender a ocorrência dos fatos, sendo pela análise da perícia, bem como pela oitiva das testemunhas. Em outros termos, há necessidade de delimitação dos fatos, para depois verificar a eventual responsabilidade dos requeridos. Pois bem. Após análise da perícia médica realizada quanto a infecção hospitalar, ficou bem delimitado que a bactéria contraída pela autora é tida como “ contraída enquanto estava em sítio hospitalar”, sendo constatado que o quadroinfeccioso se iniciou ainda no internamento, tendo se manifestado, contudo, quando da alta hospitalar. Observe-se: Aliás, a perita foi incisiva ao relatar que as infecções hospitalares podem se manifestar em até 90 dias após o implante. No presente caso a infecção foi manifestada no dia posterior à alta, ou seja, estando dentro do período de manifestação esperado.Com relação a arguição da parte requerida de que a autora poderia ter contraído a bactéria após a alta hospitalar, uma vez que continuou com os cuidados em ambiente diverso, tal argumento foi refutado pela perícia, em que há indicação que a bactéria é considerada um agente infeccioso nosocomial. Ainda que o juízo não esteja adstrito a prova técnica, não há como apontar a pericia realizada eivada de nulidade ou argumento tendencioso a afasta-la do julgamento.Portanto, com relação à infecção, não há dúvidas de que esta foi contraída no ambiente hospitalar. Com relação ao erro médico, necessário verificar os apontamentos efetuados na perícia, bem como, na oitiva de testemunhas. Pois bem. Foi constatado e esclarecido que a fratura ocorrida na colocação da prótese, é uma complicação esperada no tipo de procedimento ocorrido. Aliado a isso, na oitiva de ambas as testemunhas, ambos os médicos ao serem questionados (mov. 408.2 e 408.3), informaram que as questões prévias da autora, de ser fumante, ter osteoporose e artrose contribuem para a ocorrência de fratura durante o procedimento. Ainda, verificando a conduta médica, o mesmo teve que aguardar para fazer a segunda cirurgia por falta do material cirúrgico, que no caso seria a prótese, não sendo uma conduta considerada inadequada.Ambas as testemunhas, informaram que das mais de mil cirurgias que já fizeram, nunca há liberação de segundo material, sendo necessário liberação do plano de saúde. Em encontro com as condutas praticadas pelo médico requerido, foi observado que no momento da alta hospitalar, a requerente não manifestava sintomas de infecção pós cirurgia, e que a conduta praticada foi de acordo com as circunstâncias ocorridas naquele momento. Feito esses esclarecimentos, necessário verificar a responsabilidade civil e demais pontos controvertidos. Da responsabilidade civil Amparando-se a pretensão inicial em responsabilidade civil, aplicável ao caso concreto o artigo 927 do Código Civil, pelo qual “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. De tal previsão legal que exsurge a disciplina da responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenizar, sempre decorrentes da demonstração dos pressupostos de: (i) uma ação ou omissão, que necessariamente deve ser antijurídica; (ii) um efetivo e direto dano causado, porquanto não se indenizam apenas riscos; (iii) relação de causa e efeito entre a ação ou omissão antijurídica e o dano experimentado; e, por fim, (iv) a demonstração de culpa ou dolo, nas hipóteses de responsabilidade subjetiva. Para que seja acolhida a pretensão autoral, portanto, deve restar devida e satisfatoriamente demonstrado nos autos que o ato ilícito (CC, artigos 186 e187) supostamente praticado pela parte requerida decorreu de sua culpa exclusiva ou concorrente, ou, no caso de responsabilidade objetiva, como ocorre nas hipóteses em que incide o Código de Defesa do Consumidor, independentemente da presença de tais elementos acidentais e, ato contínuo, que os danos narrados na inicial, os quais devem restar demonstrados, possuem nexo efetivo e direto com o ato ou fato que gerou o propalado dano. A tese defensiva arguida pelo nosocômio tem como fundamento principal que a requerente recebeu alta com quando satisfatório, sem sinal de infecção, e que sua concepção se deu em ambiente domiciliar. Já o médico requerido, alega que a fratura ocorrida é um risco inerente à intervenção cirúrgica, e que tomou todos os cuidados, refutando qualquer negligencia, imperícia ou imprudência de sua parte. Com o intuito de facilitar o entendimento das partes, será analisa a conduta dos requeridos de forma individualizada, já que a responsabilidade do médico será aferida conforme artigo 14, § 3º, inciso II do CDC. Primeiramente, com relação as condutas praticadas pelo médico requerido, há que se convir que sua conduta foi adequada de acordo com o quadro da autora no momento da alta, bem como, que a fratura ocorrida na cirurgia era algo, infelizmente, esperado, principalmente pelo histórico de saúdo anterior à cirurgia. Não há como desconsiderar que o médico, seja um clínico geral ou até mesmo um cirurgião geral, depende de uma série de fatores favoráveis para alcançar o resultado esperado pelo paciente e seus familiares. Esses fatores incluem o estado de saúde prévio do paciente, as condições do hospital e o conhecimento técnico do profissional, entre outros aspectos relevantes.Dessa forma, não é possível exigir do médico, ou de outro profissional de saúde, uma obrigação de resultado em todas as circunstâncias, uma vez que não se trata aqui de uma obrigação de resultado, conforme ocorre em cirurgias plásticas, o que não é o presente caso. Não se pode penalizar um profissional que aplicou todo o seu conhecimento, habilidade e os recursos disponíveis no hospital para tentar resolver a enfermidade que afetava o paciente. Aliás, a responsabilidade do profissional liberal, não é objetiva, deve ser verificada a culpa deste, conforme dispõe o art. 14, § 4º do CDC. E, no presente caso, não foi verificado qualquer nexo causal da conduta praticada pelo médico requerido com a infecção ocorrida com a autora, uma vez que a fratura é inerente ao procedimento ocorrido em razão do estado de saúde anterior ao procedimento, tendo em vista se tratar de fumante com osteoporose. A questão relativa a inexistência de uma segunda prótese na sala de cirurgia não deve ser tida como ato ilícito, já que não há como prever a forma que eventual segunda prótese deveria ter, já que não há a possibilidade humana de prever como seria a lesão que demandaria uma segunda prótese dentro do contexto do ato cirúrgico. Dessa forma, necessário verificar a responsabilidade do nosocômio. Pois bem. Os casos de infecção hospitalar com relação ao nosocômio, são tratados como responsabilidade objetiva, considerando que o risco de infecção é intrínseco às atividades realizadas no ambiente hospitalar, conforme disposto no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a responsabilidade civildos serviços de saúde em situações de infecção hospitalar é tratada como objetiva, conforme previsto no artigo 14º do CDC. O que ocorre, no presente caso, é que, mesmo tendo sido realizada perícia médica para verificar se a infecção hospitalar ocorreu durante o internamento ou depois, foi constatado de fato que a requerente contraiu a mesma durante o internamento, se tratando ainda de bactéria frequentemente associada a infecções hospitalares, especialmente em unidades de terapia intensiva. Aliado a isso, foi verificado que a requerente manifestou o quadro de infecção um dia após sua alta hospitalar, ou seja, estando dentro do período de 90 dias que enquadra as infecções como hospitalares, não podendo ser associada a qualquer infecção contraída em ambiente domiciliar nesse período de alta e manifestação. Portanto, não há dúvidas quanto ao nexo causal entre o internamento da autora no nosocômio da requerida e a infecção hospitalar contraída. Danos materiaisPugna a autora pela indenização material referente aos gastos com medicamentos, bem como, com os honorários médicos enfrentados para realização de novas cirurgias e consultas. Alega que teve um dano total de R$ 43.796,42 (quarenta e três mil setecentos e noventa e seis reais quarenta dois centavos). O hospital, na contestação, refuta os danos materiais pleiteados, arguindo que os gastos de 2015 e posteriores, não tem relação com o ocorrido com a autora em 2012. Em que pese essas arguições, as mesmas não devem prosperar. Explica-se. Ficou comprovado nos autos, que a autora contraiu infecção hospitalar dentro do nosocômio da requerida, portanto, fato incontroverso. As diversas cirurgias, consultas e medicamentos utilizados pela requerente, tiveram como nexo causal a bactéria contraída, uma vez que a autora não conseguiu se recuperar adequadamente de sua cirurgia e ter que realizar diversas outras, em razão da infecção que ocorria no local da prótese. É de conhecimento, que em alguns casos, o tratamento dessas infecções pode se estender por meses ou até anos, especialmente quando a infecção é causada por microrganismos resistentes, como bactérias produtoras de enzimas como a KPC (Klebsiella pneumoniae carbapenemase) ou outros agentes multirresistentes (à exemplo a Enterobacter cloacae). A persistência dessas infecções ocorre devido à dificuldade em erradicá-las completamente, o que pode exigir ciclos prolongados de antibióticos, intervenções cirúrgicas e até mesmo troca de dispositivos médicos contaminados. Portanto, não há dúvidas que os gastos materiais enfrentados pela autora até o ajuizamento da ação, se deram em razão da infecção hospitalar contraída.Contudo, conforme apontado pela requerida, alguns valores pleiteados devem ser excluídos da condenação, uma vez que não relacionados com o ocorrido, sendo o medicamento Spiriva de R$ 228,57, fio dental de R$ 7,98, leite de magnésia e balas no valor de R$ 14,78 e R$ 3,99, colírio de R$ 12,42, devendo deduzir o valor total de R$ 267,74 (duzentos e sessenta e sete reais e setenta e quatro centavos). Dano estético A autora pugna por danos estéticos, alegando que em decorrência das cirurgias e complicações posteriores, sofreu deformidades permanentes que afetam sua aparência e mobilidade. As limitações incluem a necessidade de auxílio para locomoção, dores contínuas e cicatrizes provenientes dos procedimentos. Importante pontuar aqui, que a autora teve membro amputado, contudo, durante o curso do processo, após ajuizamento da inicial, não se relacionando com conduta praticada pelo médico requerido ou conduta praticada pelo hospital requerido. O que ocorre, é que todos os fatos ocorridos na vida da autora após a cirurgia realizada em novembro de 2012, não podem ser relacionados a esse único fato, uma vez que há diversos fatores envolvidos no presente caso, seja pelo histórico médico da autora, pela troca de médicos no decorrer da vida, inúmeras cirurgias realizadas, além daquelas de 2012, idade avançada, entre outros. É de conhecimento que o dano estético é aquele que causa uma alteração morfofisiológica, podendo gerar incapacidade laboral, dificuldade de inserção social ou deformidade da vítima. Qualquer lesão significativa que altere a vida social e pessoal da vítima configura dano estético.Isto é, mediante constrangimento e sentimento de desprezo pela exposição da imagem alterada em razão da lesão sofrida. Contudo, conforme já explicado, a amputação do membro da autora, não pode ser relacionada aos fatos ocorridos em 2012, uma vez que inúmeros fatores contribuíram para tal ocorrência, além disso, reitera-se, não fora objeto do pedido inicial. Não se desconhece aqui o ocorrido da autora que teve que realizar a amputação, sendo um fato infeliz e de gravidade, contudo, o mesmo foi indicado por terceiro estranho à lide, não havendo indícios que ocorreu em razão dos fatos de 2012, portanto, não verificando o nexo causal. Com relação a necessidade de utilizar auxilio na locomoção e possuir cicatrizes, há todo o risco da proporção da cirurgia enfrentada e da idade avançada. Portanto, não fora verificado o dano estético arguido. Do dano moral O colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a configuração do dano moral “pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. J. 24/04/2018. DJ. 02/05/2018). E nas específicas hipóteses em que se tem acidente de trânsito, o colendo Superior Tribunal de Justiça tem compreensão no sentido de que “a responsabilidade extracontratual advinda do acidente de trânsito pressupõe, em regra, nos termos do art. 186 do Código Civil, uma conduta culposa que, a um só tempo, viola direito alheio e causa ao titular do direito vilipendiado prejuízos, deordem material ou moral” (STJ, REsp 1.749.954/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, J. 26/02/2019. DJ. 15/03/2019). No que tange ao quantum devido, tem-se que o balizamento dos danos morais deve seguir três vetores finalísticos: reparar o dano sofrido (a extensão e intensidade do sofrimento, bem como a possibilidade de reparação ou superação), punir o causador do dano (verificar o grau de sua culpabilidade na produção do ilícito), e também dissuadi-lo de manter o comportamento antissocial que causou o evento (pelo que se avalia sua condição econômica, de molde a permitir-se a fixação de indenização em percentual que lhe seja relevante, fazendo-o refletir, já que uma indenização irrelevante não produzirá tal efeito psicológico desejado). Necessário observar também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as condições pessoais e econômicas dos envolvidos, bem como a gravidade e extensão do dano, a fim de evitar o enriquecimento indevido daquele que pleiteia a indenização, acentuando-se que o valor arbitrado a título de indenização deve possuir tanto caráter compensatório, como também punitivo. Compensatório porque, ainda que não seja capaz de restabelecer o status quo ante, pode proporcionar à parte certo conforto material no sentido de lhe minorar o sofrimento. E punitivo ou educativo, porquanto a condenação objetiva coibir condutas semelhantes, desestimulando assim a repetição do dano. No presente caso, não há dúvidas quanto ao dano moral sofrido pela parte autora, em que contraiu infecção hospitalar causando diversos problemas em sua vida cotidiana, tendo que enfrentar diversas cirurgias para tratamento e contenção da infecção, dores, debilitação e outros motivos que ensejaram nos danos aqui pleiteados. Considerando a idade avançada da autora, que teve que passar por diversas cirurgias com o intuito de cuidar da infecção contraída, há um agravo na situação, uma vez que se trata de pessoa com maior debilidade na saúde e cuidados.Importante pontuar que, a autora ficou anos tendo que enfrentar as complicações da infecção contraída, diminuindo sua qualidade de vida. Com base nessas premissas, guardadas as peculiaridades do caso concreto e o porte econômico dos envolvidos, razoável arbitrar a indenização por danos morais no valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por ESPÓLIO DE MAISA SALES JACOB, LUIZ ALEXANDRE SALES JACOB ROSALINSKI e MARIA LUIZA SALES JACOB ROSALINSKI em face de HOSPITAL VITA BATEL S/A nesses autos para o fim de: a) condenar o requerido HOSPITAL VITA BATEL S/A, a título de danos materiais, ao pagamento de R$ 43.528,68 (quarenta e três, quinhentos e vinte e oito reais e sessenta e seis centavos), já descontados os valores não relacionados ao presente caso, devendo tais valores serem corrigidos monetariamente pelo índice do IPCA/IBGE, a contar da data de cada nota fiscal e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; b) condenar o requerido HOSPITAL VITA BATEL S/A, a título de danos morais, o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo índice do IPCA/IBGE e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar desde a data da sentença; Outrossim, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados contra MAURÍCIO SALLUM SEMAAN. Dada a sucumbência, condeno o requerido Hospital Vita Batel S/A a suportar o pagamento de 50% das custas e das despesas processuais, para além de condena-lo ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parterequerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, forte nas disposições do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente, ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono do requerido Maurício Sallum Semaan, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (valor da causa), forte nas disposições do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. *** DISPOSIÇÕES GERAIS *** Se interposto recurso de apelação,
Conclusão - Processo n. 0030729-92.2017.8.16.0001 intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, artigo 997, §§), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (CPC, artigo 1.009, § 3º), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso (s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (CPC, artigo 932). Observe a escrivania, no que couber, o Código de Normas da d. Corregedoria Geral da Justiça e, oportunamente, arquive-se. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Curitiba, 17/12/2024. [assinado digitalmente] KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta
18/12/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0030729-92.2017.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$343.796,42 Autor(s): LUIZ ALEXANDRE SALES JACOB ROSALINSKI (RG: 72352335 SSP/PR e CPF/CNPJ: 032.274.739-25) Rua João José Pichet, 100 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 80.330-220 ESPÓLIO DE MAISA SALES JACOB (RG: 3963691 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.150.209-82) Rua João José Pichet, 100 - Santa Quitéria - CURITIBA/PR MARIA LUIZA SALES JACOB ROSALINSKI (RG: 75649622 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.897.689-21) Rua João José Pichet, 100 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 80.330-220 Réu(s): HOSPITAL VITA BATEL S.A (CPF/CNPJ: 06.943.723/0001-00) Rua Alferes Ângelo Sampaio, 1896 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-160 - Telefone(s): 4138838482 MAURICIO SALLUM SEMAAN (RG: 47755930 SSP/PR e CPF/CNPJ: 807.209.279-00) Avenida Brasília, 90 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.020-010 DESPACHO 1. Intimem-se as partes quanto à audiência designada. 2. No mais, saliento que o ato será presencial, conforme já amplamente esclarecido nos autos. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 20 de agosto de 2024.
21/08/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0030729-92.2017.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$343.796,42 Autor(s): LUIZ ALEXANDRE SALES JACOB ROSALINSKI (RG: 72352335 SSP/PR e CPF/CNPJ: 032.274.739-25) Rua João José Pichet, 100 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 80.330-220 ESPÓLIO DE MAISA SALES JACOB (RG: 3963691 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.150.209-82) Rua João José Pichet, 100 - Santa Quitéria - CURITIBA/PR MARIA LUIZA SALES JACOB ROSALINSKI (RG: 75649622 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.897.689-21) Rua João José Pichet, 100 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 80.330-220 Réu(s): HOSPITAL VITA BATEL S.A (CPF/CNPJ: 06.943.723/0001-00) Rua Alferes Ângelo Sampaio, 1896 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-160 - Telefone(s): 4138838482 MAURICIO SALLUM SEMAAN (RG: 47755930 SSP/PR e CPF/CNPJ: 807.209.279-00) Avenida Brasília, 90 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.020-010 DESPACHO 1. Sem qualquer fundamento impeditivo ao ato na forma presencial, mantenho o ato como designado. 2. Aguarde-se a audiência designada. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 07 de junho de 2024.
10/06/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0030729-92.2017.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$343.796,42 Autor(s): LUIZ ALEXANDRE SALES JACOB ROSALINSKI (RG: 72352335 SSP/PR e CPF/CNPJ: 032.274.739-25) Rua João José Pichet, 100 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 80.330-220 ESPÓLIO DE MAISA SALES JACOB (RG: 3963691 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.150.209-82) Rua João José Pichet, 100 - Santa Quitéria - CURITIBA/PR MARIA LUIZA SALES JACOB ROSALINSKI (RG: 75649622 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.897.689-21) Rua João José Pichet, 100 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 80.330-220 Réu(s): HOSPITAL VITA BATEL S.A (CPF/CNPJ: 06.943.723/0001-00) Rua Alferes Ângelo Sampaio, 1896 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-160 - Telefone(s): 4138838482 MAURICIO SALLUM SEMAAN (RG: 47755930 SSP/PR e CPF/CNPJ: 807.209.279-00) Avenida Brasília, 90 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.020-010 DESPACHO 1. Diante da impossibilidade de comparecimento pela advogada dos autores, redesigno a audiência para 01/10/2024, às 14h30min. 2. Intimem-se. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 29 de maio de 2024.
30/05/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0030729-92.2017.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$343.796,42 Autor(s): LUIZ ALEXANDRE SALES JACOB ROSALINSKI (RG: 72352335 SSP/PR e CPF/CNPJ: 032.274.739-25) Rua João José Pichet, 100 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 80.330-220 ESPÓLIO DE MAISA SALES JACOB (RG: 3963691 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.150.209-82) Rua João José Pichet, 100 - Santa Quitéria - CURITIBA/PR MARIA LUIZA SALES JACOB ROSALINSKI (RG: 75649622 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.897.689-21) Rua João José Pichet, 100 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 80.330-220 Réu(s): HOSPITAL VITA BATEL S.A (CPF/CNPJ: 06.943.723/0001-00) Rua Alferes Ângelo Sampaio, 1896 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-160 - Telefone(s): 4138838482 MAURICIO SALLUM SEMAAN (RG: 47755930 SSP/PR e CPF/CNPJ: 807.209.279-00) Avenida Brasília, 90 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.020-010 DESPACHO 1. A petição retro foi assinada por terceiro estranho à lide (Arnaldo Ewaldo Frohlich). 2. Intime-se a advogada do requerente para que retifique a peça juntada. 3. Oportunamente, retornem. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de maio de 2024.
30/05/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0030729-92.2017.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$343.796,42 Autor(s): MAISA SALES JACOB (RG: 3963691 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.150.209-82) Rua João José Pichet, 100 - Santa Quitéria - CURITIBA/PR Réu(s): HOSPITAL VITA BATEL S.A (CPF/CNPJ: 06.943.723/0001-00) Rua Alferes Ângelo Sampaio, 1896 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-160 - Telefone(s): 4138838482 MAURICIO SALLUM SEMAAN (RG: 47755930 SSP/PR e CPF/CNPJ: 807.209.279-00) Avenida Brasília, 90 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.020-010 DESPACHO 1. Em análise ao feito, verifico que não houve decisão do juízo a respeito da denunciação à lide, pugnada pela parte requerida MAURICIO (contestação - mov. 53). Contudo, ao momento processual, o réu deixou de se manifestar oportunamente (mov. 94), decorrendo em preclusão lógica (mov. 108). Por outro lado, eventual prejuízo poderá ser objeto de ação de regresso entre segurado e seguradora, em ação autônoma. 2. Em prosseguimento ao feito, habilitem-se os herdeiros no polo ativo. 3. Designo audiência de instrução para o dia 10 de setembro de 2024, às 14h30min, a ser realizada de forma presencial, em conformidade a Resolução nº 481 de 22/11/2022 do CNJ, para depoimento pessoal das partes (herdeiros da requerente, e requeridos). 4. Havendo eventuais disposições em sentido contrário, manifestem-se as partes em cinco dias. 5. Cumpra-se o que pendente de decisão inicial. Diligências necessárias. Curitiba, 15/05/2024.
16/05/2024, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030729-92.2017.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 336.1): Diante do falecimento da Autora noticiado na petição retro, determino a suspensão do feito por 30 (trinta) dias, nos termos do art. 313, inc. I do NCPC, devendo ocorrer a substituição pelo espólio ou por seus sucessores, em conformidade com o disposto no art. 110 do NCPC. 2. Intime-se a parte Autora para que acoste aos autos certidão do Distribuidor, a fim de verificar a existência de inventário. 3. Sendo positiva a certidão do Distribuidor, deve a parte Autora proceder a inclusão do Espólio da falecida. 4. Sendo negativa a certidão, a regularização do polo ativo será feita com a inclusão de todos os herdeiros da falecida. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito J
12/02/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030729-92.2017.8.16.0001 Vistos, 1. Apresentada a complementação ao Laudo Pericial (mov. 308.1), somente os Réus se manifestaram e não apresentaram impugnação. Sendo assim, HOMOLOGO o Laudo Pericial e as complementações ao Laudo Pericial. 2. No mais, cumpram-se os itens 8 e seguintes da decisão saneadora de mov. 94.1. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito J
29/08/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030729-92.2017.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 269.1): O Réu HOSPITAL VITA BATEL S/A arguiu a nulidade processual, eis que não houve intimação tempestiva do hospital para que o assistente médico pudesse acompanhar a perícia. Ainda que o Réu não tenha sido intimado para que o assistente técnico pudesse acompanhar a perícia, tem-se que não há motivo a ensejar a nulidade processual, uma vez que o assistente pode apresentar manifestação e quesitos para que a Sra. Perita responda, já que esta não se furtou de prestar o seu trabalho. Assim, ante a ausência de cerceamento de defesa e de prejuízo, não há que se falar em nulidade. 2. (movs. 269.1 e 270.1): Diante das impugnações retro, intime-se a Sra. Perita nomeada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, prestando os esclarecimentos pertinentes. 3. (mov. 271.1): DEFIRO a transferência à Sra. Perita dos honorários periciais depositados em conta vinculada a este Juízo para a conta indicada. Caso não seja possível a realização da transferência expeça-se o alvará judicial. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito J
24/01/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030729-92.2017.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 258.1): Ante o teor da petição retro, intime-se a Sra. Perita nomeada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste e informe se efetivamente foi realizada a perícia na data noticiada ao mov. 252.1. 2. Após, voltem conclusos para decisão. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito J
27/09/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030729-92.2017.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 208.1): Considerando o pedido de desistência do pedido de Justiça Gratuita pela Autora, deixo de analisar referido pedido. 2. (movs. 212.1 e 213.1): Em que pese as alegações da parte Ré, tem-se que a falta de especialidade da perita nomeada não obsta a realização da perícia, eis que da análise da lei que regula a profissão médica (Lei 3.268/57), nota-se que referida norma não condiciona o exercício da profissão de médico à existência de título de especialista. Ademais, o Conselho Federal de Medicina afirmou no Parecer-Consulta 2096/96 o seguinte: “Nenhum especialista possui exclusividade na realização de qualquer ato médico. O título de especialista é apenas presuntivo de um plus de conhecimento em uma determinada área da ciência médica”. Desse modo, ainda que não especialista, a médica perita nomeada possui condições de realizar a perícia. 3. Considerando que as partes não impugnaram o valor proposto de honorários periciais, HOMOLOGO os honorários periciais. 4. Intimem-se as partes Autora e Réu MAURICIO SALLUM SEMANAN para que efetuem o depósito de suas cotas partes referentes aos honorários advocatícios, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto J
28/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030729-92.2017.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 176.1): A parte autora requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Destaco, inicialmente, que é pacífico na jurisprudência que pode o magistrado determinar que a parte comprove a alegada condição de miserabilidade/hipossuficiência juntando documentação pertinente para tanto (STJ. AgRg no AREsp nº 608.726/MT, Min. Rel. Marco Buzzi, 4.ª Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018; AgRg no AREsp nº 737.289/RJ, Min. Rel. Humberto Martins, 2.ª Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 12/02/2016). Ainda, convém destacar que, consoante o Ofício Circular nº 14/2019-GP/TJPR, o magistrado deverá empregar os mecanismos de pesquisa à sua disposição para deferir criteriosamente o benefício de justiça gratuita, optando, sempre que possível, pelo parcelamento das custas processuais (art. 98, § 6º, do NCPC) e redução percentual (art. 98, § 5º, do NCPC). 1.1. Acerca da matéria, adoto o entendimento da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos da Deliberação CSDP nº 042/2017 da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ que dispõe no artigo 5º que elenca os pressupostos para que seja presumida a hipossuficiência econômica: “Art. 5º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I – aufira renda familiar mensal, não superior a três salários mínimos federais. II – não seja proprietária titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 1.500 (mil e quinhentas) Unidades Fiscais do Estado do Paraná, considerando-se para os bens imóveis o seu valor venal. III – não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. §1º - Para fins desta deliberação considera-se entidade familiar toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros. §2º - Admite-se a existência de núcleos familiares distintos, vivendo sob a mesma unidade habitacional ou subabitação, hipótese em que apenas será aferida a renda daquele núcleo integrado pelo requerente. §3º - Para a aferição do inciso I do caput, será deduzido o valor de meio salário mínimo federal por criança ou adolescente, pessoa com deficiência ou transtorno global do desenvolvimento, idoso ou egresso do sistema prisional, que integrem a entidade familiar, sem contribuir financeiramente, respeitado o limite máximo de dedução de dois salários mínimos federais. §4º - Os mesmos critérios do caput se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar. §5º - Renda familiar é a soma de todos os rendimentos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, independentemente de sua origem ou de coabitação, excluindo-se: a) os rendimentos decorrentes de programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais (BPC); b) o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial; c) gastos extraordinários mensais com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamentos de uso contínuo, devidamente comprovados; d) o valor da pensão alimentícia comprovadamente paga a criança, adolescente, pessoa com deficiência ou transtorno global do desenvolvimento ou idoso; e) o valor de Imposto de Renda comprovadamente pago ou retido na fonte; f) o valor percebido a título de bolsa auxílio de estagio, limitado a 1 (um) salário mínimo federal. §6º - Consideram-se doenças graves, para os efeitos do parágrafo anterior, aquelas estabelecidas no art. 1º da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2998 de 23 de agosto de 2001. §7º - O limite econômico da renda familiar prevista no caput poderá ser excedido na existência de gastos extraordinários e essenciais, que deverão ser verificados no caso concreto; §8º - Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal e o patrimônio líquido deverão ser considerados individualmente, hipótese na qual futura e eventual conciliação alcançada não afasta o atendimento pela Defensoria Pública. §9º – Para fins de aferição do requisito do inciso II do caput, não se considera: a) Os bens em litígio; b) O valor não quitado do imóvel financiado, desde que demonstrado; c) O bem adquirido através de financiamentos para famílias de baixa renda, como o programa “Minha Casa Minha Vida” e outros semelhantes de cunho social., desde que comprovada essa condição. d) O bem de família nos termos da legislação, quando for o único patrimônio móvel ou imóvel da família. §10 - A dívida propter rem não é considerada como bem em litígio. §11 - Os critérios estabelecidos neste artigo não excluem a aferição da necessidade no caso concreto, através de manifestação devidamente fundamentada do Defensor Público. ” (n.g) Assim, deve a Autora juntar aos autos cópia da última Declaração de Imposto de Renda, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses e comprovante de rendimentos, no prazo de 10 (dez) dias. 1.2. Anexe-se a secretaria o extrato de veículos automotores da Autora pelo sistema RENAJUD. 2. (mov. 185.1): Diante da manifestação do perito retro, destituo o perito judicial nomeado. Comunique-se acerca da presente destituição. 3. Nomeio em substituição, pelo CAJU/TJPR, a perita médica ortopedista e traumatologista, FABIANA IGLESIAS DE CARVALHO, fone (41) 99134-6332, e-mail: [email protected], que deverá ser notificada para se manifestar quanto à aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários. Exclua-se do Sistema (PROJUDI) o Perito nomeado anteriormente, e cadastre-se a nova Perita, intimando-se da nomeação. 4. Após, voltem para decisão acerca do pedido de Justiça Gratuita. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto J
04/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030729-92.2017.8.16.0001 1. (movs. 168.1 e 170.1): Ante o teor das manifestações, destituo o (a) perito (a) judicial nomeado (a). 2. Nomeio em substituição, pelo CAJU, o perito médico ortopedista, Dr. ANDRE ESMANHOTTO, CRM 19598, fone (41)99552-7617, [email protected], que deverá ser notificado para se manifestar quanto à aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, nos moldes da decisão de mov. 94.1. Exclua-se do Sistema (PROJUDI) o (a) Perito (a) nomeado (a) anteriormente, e cadastre-se o (a) novo (a) Perito (a), intimando-se da nomeação. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto MC