FRIGORIFICO MARGEN LTDA REPRESENTADO(A) POR LUIZ CLáUDIO MONTORO MENDES
Reu
Advogados / Representantes
EUGENIO SOBRADIEL FERREIRA
OAB/PR 19016·CPF·Representa: Autor
LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES
OAB/SP 150485·CPF·Representa: Autor
MARCO AURELIO BARATO
OAB/PR 20204·CPF·Representa: Autor
LILIANE KRUETZMANN ABDO
OAB/PR 32958·CPF·Representa: Autor
CAMILA NUNES ESPERIDIAO
OAB/PR 61953·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
13/01/2026, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2025, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000284-18.2010.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000284-18.2010.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$389.868,36 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): FRIGORIFICO MARGEN LTDA representado(a) por Luiz Cláudio Montoro Mendes 1. DEFIRO a suspensão pelo prazo de 01 (um) ano, conforme requerido à mov. 167.1. 2. Findo o prazo de suspensão, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 10 dias. 3. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente, remetendo-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO. Curitiba, 20 de outubro de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
28/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2025, 10:55
Confirmada
19/11/2025, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 10:50
Por decisão judicial
20/10/2025, 15:47
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 09:17
Confirmada
22/09/2025, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 14:05
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2025, 10:55
Confirmada
19/11/2025, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 10:50
Por decisão judicial
20/10/2025, 15:47
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 09:17
Confirmada
22/09/2025, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 14:05
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
28/08/2025, 17:28
Remessa (cumpridos)
22/08/2025, 15:41
Remessa (em diligência)
13/08/2025, 16:45
Inclusão no Juízo 100% Digital
08/08/2025, 12:27
Remessa (outros motivos)
02/07/2025, 16:08
Remessa (em diligência)
24/06/2025, 17:35
Documento (Outros documentos)
24/06/2025, 16:23
Documento (Outros documentos)
24/06/2025, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2025, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 150) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 150) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] DECISÃO
Trata-se de execução fiscal movida pelo Estado do Paraná em face de Frigorífico Margen LTDA. Em despacho anterior, determinei a intimação das partes para ciência e manifestação quanto à regra de competência absoluta estabelecida no artigo 133, parágrafo 3º, da Resolução nº. 93/2013, bem como para manifestação sobre adesão ao “Juízo 100% Digital”, nos termos do artigo 4º do Decreto Judiciário Conjunto nº. 508/2023. O Estado do Paraná apresentou manifestação concordando com o declínio de competência, aderindo ao “Juízo 100% Digital”, desde que as intimações sejam realizadas exclusivamente por meio do sistema Projudi (sequência 147.1). Devidamente intimada, a parte executada anuiu a tramitação digital (sequência 148.1). Assim, tendo em vista a concordância expressa do Estado do Paraná e a renúncia de prazo da parte executada, que implica aceitação tácita, DETERMINO: 1. A remessa dos presentes autos ao “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais”, nos termos do artigo 4º do Decreto Judiciário Conjunto nº. 508/2023, observando-se a condição imposta pelo Estado do Paraná quanto à realização das intimações exclusivamente pelo sistema Projudi; 2. Promovam-se as anotações e comunicações de estilo; 3. Intimem-se as partes desta decisão. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) FRANCISCO DE CARVALHO LAPA Juiz Substituto
23/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2025, 18:01
Confirmada
22/05/2025, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 17:45
Incompetência
22/05/2025, 16:28
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 09:34
Confirmada
28/04/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] DESPACHO
Trata-se de execução fiscal movida pelo Estado do Paraná em face do Frigorífico Margen LTDA. A Fazenda realiza requerimento para o sobrestamento do feito pelo prazo de 01 (um) ano, notadamente para aguardar o julgamento do processo falimentar nº. 0605394-12.2008.8.09.0137 (sequências 141.1 a 141.3). Pois bem. Considerando que figura como parte nos presentes autos o Estado do Paraná; Considerando o disposto no artigo 133, parágrafos 3º e 4º, da Resolução nº. 93/2013, com as alterações promovidas pelas Resoluções nº. 377/2023 e 393/2023, todas do Órgão Especial do TJPR, que estabeleceu a competência exclusiva das Varas de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba para processar executivos fiscais estaduais; e Considerando ainda o Decreto Judiciário Conjunto nº. 508/2023, que regulamenta a distribuição de processos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais e a instalação do “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais”. DETERMINO: 1. A intimação das partes para ciência e manifestação, em 15 (quinze) dias, quanto à regra de competência absoluta estabelecida no artigo 133, parágrafo 3º, da Resolução nº. 93/2013, que assim dispõe: “Art. 133. […] § 3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva: I – processar os executivos fiscais nos quais figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias; (Redação dada pela Resolução nº 246, de 9 de março de 2020) II – processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência”. 2. A intimação das partes para, no mesmo prazo, manifestarem-se sobre a adesão ao “Juízo 100% Digital”, nos termos do artigo 4º do Decreto Judiciário Conjunto nº. 508/2023, que prevê: “Art. 4º Os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais” pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no “Juízo 100% Digital”. § 1º. Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita. § 2º. É facultado às partes informarem ao juízo a concordância mencionada no §1º sem a necessidade de provocação específica em cada processo. § 3º. Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. § 4º. A remessa prevista no § 3º poderá ser realizada em lote e observará o cronograma constante do anexo deste Decreto Judiciário”. 3. Consigno que, conforme o parágrafo 1º do artigo 4º do Decreto Judiciário Conjunto nº. 508/2023, o silêncio das partes importará em aceitação tácita quanto à adesão ao “Juízo 100% Digital”. 4. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão quanto à remessa dos autos. 5. Intimem-se as partes desta deliberação. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) FRANCISCO DE CARVALHO LAPA Juiz Substituto
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 14:07
Mero expediente
24/04/2025, 17:17
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 15:17
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Confirmada
04/04/2025, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 12:27
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 12:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/04/2025, 00:42
Por decisão judicial
07/05/2024, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000284-18.2010.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000284-18.2010.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$389.868,36 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): FRIGORIFICO MARGEN LTDA representado(a) por Luiz Cláudio Montoro Mendes Vistos
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARANÁ em face de FRIGORIFICO MARGEN LTDA. O exequente requereu a suspensão dos autos pelo prazo de um 1 (um) ano (mov.129.1). Vieram os autos conclusos. Decido. Defiro o pedido de mov.129.1, suspenda-se a execução fiscal pelo prazo de um ano. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
05/04/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 14:37
Confirmada
04/04/2024, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 14:01
Por decisão judicial
03/04/2024, 18:39
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 10:09
Confirmada
01/03/2024, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 16:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/02/2024, 00:23
Por decisão judicial
11/07/2023, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000284-18.2010.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000284-18.2010.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$389.868,36 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): FRIGORIFICO MARGEN LTDA representado(a) por Luiz Cláudio Montoro Mendes DECISÃO 1. Defiro a suspensão do feito pelo prazo solicitado, devendo ser contado a partir da data do requerimento. 2. Com o decurso, intime-se a exequente para manifestação, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção por presunção de que o débito foi satisfeito Porecatu, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Davi Kassick Ferreira Juiz Substituto
07/06/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 09:31
Confirmada
06/06/2023, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 08:58
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
05/06/2023, 19:08
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 11:38
Confirmada
27/02/2023, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 13:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/02/2023, 00:41
Confirmada
11/11/2022, 05:11
Por decisão judicial
03/03/2022, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 09:46
Confirmada
02/03/2022, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000284-18.2010.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000284-18.2010.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$389.868,36 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): FRIGORIFICO MARGEN LTDA representado(a) por Luiz Cláudio Montoro Mendes DECISÃO 1. Suspenda-se a execução, pelo prazo requerido. 2. Ao final da suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:39
deferimento
24/02/2022, 17:04
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 11:47
Confirmada
14/02/2022, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000284-18.2010.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000284-18.2010.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$389.868,36 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): FRIGORIFICO MARGEN LTDA representado(a) por Luiz Cláudio Montoro Mendes DESPACHO 1.
Trata-se de execução fiscal movida pelo ESTADO DO PARANÁ em face do FRIGORÍFICO MARGEN LTDA. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
11/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 11:11
Mero expediente
09/02/2022, 21:22
Conclusão (para despacho)
08/02/2022, 11:31
Petição (Petição (outras))
20/12/2021, 14:43
Confirmada
20/12/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 14:34
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 17:38
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 16:48
Expedição de documento (Ofício)
26/11/2021, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000284-18.2010.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000284-18.2010.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$389.868,36 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): FRIGORIFICO MARGEN LTDA representado(a) por Luiz Cláudio Montoro Mendes DECISÃO 1.
Trata-se de execução fiscal movida pelo ESTADO DO PARANÁ em face de FRIGORÍFICO MARGEN LTDA. 2. Defiro o pedido de mov. 94.1, sendo assim, expeça-se ofício a fim de que o valor dos créditos sejam retificados junto ao Juízo falimentar. 3. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Diligencie-se. Intime-se. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
20/10/2021, 00:00
deferimento
18/10/2021, 20:05
Conclusão (para decisão)
06/10/2021, 14:00
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 14:00
Confirmada
05/10/2021, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 13:41
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 17:44
Confirmada
13/09/2021, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000284-18.2010.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000284-18.2010.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$389.868,36 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): FRIGORIFICO MARGEN LTDA representado(a) por Luiz Cláudio Montoro Mendes DESPACHO 1.
Trata-se de execução fiscal movida pelo ESTADO DO PARANÁ em face da MASSA FALIDA DE FRIGORÍFICO MARGEN LTDA. Rejeitou-se a exceção de pré-executividade oposta pela executada (mov. 69.1). A parte exequente postulou pela penhora no rosto dos autos de falência (mov. 75.1). Foi deferida a penhora no rosto dos autos (mov. 77.1). A executada informou ciência da decisão proferida, bem como informou que, tão logo seja recebido ofício no Juízo Falimentar acerca da determinação para penhora no rosto dos autos, esta Administradora procederá a anotação do crédito para que conste em próximo quadro de credores a ser apresentado oportunamente (mov. 78.1). Expediu-se o termo de penhora (mov. 79.1). A parte executada informou anotação em seu controle interno para que o referido crédito figure na lista geral de credores, bem como requereu a suspensão e arquivamento da demanda até a finalização do processo de falência (mov. 82.1). A parte exequente requereu a intimação do administrador judicial para que retifique o valor da penhora no rosto dos autos de nº 605394-12.2008.8.09.0137, visto que o termo de penhora de mov. 79.1 importa no valor de R$ 683.832,50 (mov. 86.1). É o que importa relatar. DECIDO. 2. Isso posto, intime-se o administrador judicial da massa falida executada para que se manifeste sobre a petição de mov. 86.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, com a resposta, intime-se o exequente para manifestação, no mesmo prazo. 4. Posteriormente, retornem conclusos. 5. Intime-se. Diligências Necessárias. Porecatu, data da assinatura digital (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
10/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 12:48
Mero expediente
08/09/2021, 21:31
Conclusão (para despacho)
15/07/2021, 17:24
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 09:33
Confirmada
13/07/2021, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 17:15
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 17:15
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 15:59
Expedição de documento (Ofício)
07/07/2021, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 13:15
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000284-18.2010.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000284-18.2010.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$389.868,36 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): FRIGORIFICO MARGEN LTDA representado(a) por Luiz Cláudio Montoro Mendes DECISÃO 1. A parte exequente, ESTADO DO PARANÁ, requereu a penhora no rosto dos autos indicados na petição retro. 2. Diante disso, defiro a penhora no rosto dos autos indicados, observado o limite do crédito ora exequendo e as preferências legais, nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil. 3. Após a penhora, intime-se a parte executada. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
07/04/2021, 00:00
deferimento
05/04/2021, 18:14
Conclusão (para despacho)
29/03/2021, 14:06
Petição (Petição (outras))
27/03/2021, 18:00
Confirmada
21/02/2021, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2021, 19:12
Confirmada
17/02/2021, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000284-18.2010.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000284-18.2010.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$389.868,36 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): FRIGORIFICO MARGEN LTDA representado(a) por Luiz Cláudio Montoro Mendes DECISÃO 1.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela MASSA FALIDA DE FRIGORÍFICO MARGEN, sob o fundamento de que: a) faz jus à gratuidade da justiça; b) teve sua falência decretada e com a data da efetiva quebra em 13/05/2014, com a eficácia dos efeitos da falência fixados a partir de 10/09/2018; c) a parte exequente deve optar pela habilitação do crédito ou penhora no rosto dos autos; d) caso a parte exequente opte pela penhora no rosto dos autos do processo falimentar, haverá renuncia automática do direito de habilitar-se na falência; e) está isenta de pagar multa e juros vencidos após a decretação de falência; f) os juros vencidos após a falência são exigíveis apena caso o montante apurado seja suficiente para a satisfação do débito principal; g) o pagamento dos créditos da Fazenda também depende da apuração final dos ativos do falido (mov. 63). Instada, a parte exequente apresentou impugnação (mov. 67), sustentando que: a) os juros posteriores à quebra têm a exigibilidade suspensa, até apurar se a massa falida comporta seu pagamento, de modo que devem ser mantidos os juros na CDA e na penhora realizada; b) as multas tributárias serão quitadas após os créditos quirografários, em diferente tratamento em relação aos débitos principais que seguem com a preferência legal. É o que importa relatar. Decido. 2. A doutrina consagra a exceção de pré-executividade ou objeção de pré-executividade, como uma das ferramentas de que dispõe o devedor para se defender no âmbito de um processo executivo. A propósito, Lenice Silveira Moreira, citada por Leandro Paulsen, conceitua o instituto nos seguintes termos: “trata-se de impugnação da execução no juízo de admissibilidade da ação executiva, por terceiro interessado ou por qualquer das partes, na qual se argúi matérias processuais de ordem pública bem como matérias pertinentes ao mérito desde que cabalmente passíveis de comprovação mediante prova preconstituída, em qualquer grau de jurisdição, por simples petição e procedimento próprio, que suspende o processo até seu julgamento definitivo, visando a desconstituição da ação executiva e a sustação dos atos materiais de constrição do patrimônio do executado”. (Direito processual tributário, 6 ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 347). Com efeito, essa forma de defesa do executado tem cabimento quando flagrante a falta de condições da ação ou de pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, que contaminam de nulidade o processo, inviabilizando o seu prosseguimento. No presente caso, conheço da exceção de pré-executividade apresentada pela executada, posto que a matéria alegada comporta essa espécie de defesa do executado. De início, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, ressalta-se que o simples fato de se tratar de massa falida não demonstra a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Dessa forma, embora a massa falida não seja considerada propriamente pessoa jurídica, para que seja deferido o pedido de gratuidade deve ser observado o mesmo tratamento. A massa falida equipara-se às pessoas jurídicas para análise do pedido de gratuidade, motivo pelo qual deve restar comprovado o estado de hipossuficiência. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Massa falida. Concessão do benefício da justiça gratuita. Inviabilidade. Ausência de comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta corte superior. Súmula nº 83/STJ. Revisão de matéria fático-probatória. Impossibilidade. Súmula 07/STJ. Agravo desprovido. (STJ; AREsp 1.187.646; Proc. 2017/0266225-0; SP; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; Julg. 10/04/2018; DJE 18/04/2018; Pág. 5700) Por outro lado, observa-se que a falência foi decretada após o ajuizamento da presente execução fiscal. No que tange à penhora no rosto dos autos da falência ou habilitação dos créditos, não resta dúvida que a parte exequente tem essa faculdade, sem que a execução fiscal reste prejudicada. Isso porque não há óbice à coexistência da ação executiva fiscal e da habilitação de crédito no juízo falimentar, conforme artigos 187 do Código Tributário Nacional, 5º e 29 da Lei de Execução Fiscal, bem como os artigos 6º e 7º da Lei nº 11.101/2005. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. EXERCÍCIO DE 1993. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. CITAÇÃO DO SÍNDICO DA MASSA FALIDA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. NECESSIDADE DE PARALISAÇÃO DO FEITO EXECUTIVO ATÉ O ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. "a decretação da falência não obsta o ajuizamento ou a regular tramitação da Execução Fiscal, de modo que a inércia absoluta da exequente pode ser punida na forma da Lei. 5. Situação distinta, contudo, é aquela em que a Fazenda Pública obtém, na demanda executiva, a penhora no rosto dos autos da Ação de Falência, ou nesta última procede à habilitação de seu crédito. 6. Nessas circunstâncias, será incorreto afirmar que houve inércia da parte credora, pois a satisfação da pretensão executiva ficará condicionada, inexoravelmente, ao término da demanda falimentar (que, como se sabe, pode levar mais de cinco anos, a depender da complexidade das questões nela versadas)", RESP 1263552/SE - STJ. Recurso provido. (TJPR; Rec 0001808-62.1994.8.16.0185; Curitiba; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho; Julg. 30/11/2020; DJPR 04/12/2020) Quanto aos juros e multa, razão assiste à parte exequente. Na execução fiscal contra a massa falida os juros de mora anteriores à quebra são devidos sem ressalvas. Todavia, os juros de mora posteriores à data da quebra, somente serão satisfeitos caso o ativo apurado seja suficiente para o pagamento de todo o passivo da massa falida. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. Tributário. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Massa falida. Juros de mora. Correção monetária. Período anterior à decretação da falência. Incidência da taxa selic independente da existência de ativo suficiente para o pagamento do principal. Período posterior à quebra. Incidência da taxa selic condicionada à suficiência do ativo para o pagamento do principal. Recurso provido. (STJ; REsp 1.741.044; Proc. 2018/0112942-1; SP; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 20/06/2018; DJE 22/06/2018; Pág. 1680) Por fim, conforme previsão do artigo 83, inciso VII, da Lei nº 11.101/2005, as penas decorrentes de infração administrativa, inclusive multas tributárias, incluem-se dentre os créditos passíveis de habilitação na falência, de modo que possível cobrá-las na via executiva, tal como alvitra o Município embargado, ora apelante. A propósito, vale referir precedente do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa elucida: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA. FALÊNCIA. REGIME DA LEI 11.101/2005 (FALÊNCIA DECRETADA EM 2007). POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA MULTA NA CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS. 1. Com a vigência da Lei 11.101/2005, tornou-se possível a cobrança da multa moratória de natureza tributária da massa falida, tendo em vista que o art. 83, VII, da lei referida impõe que "as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias" sejam incluídas na classificação dos créditos na falência. 2. Cumpre registrar que, em se tratando de falência decretada na vigência da Lei 11.101/2005, a inclusão de multa tributária na classificação dos créditos na falência, referente a créditos tributários ocorridos no período anterior à vigência da lei mencionada, não implica retroatividade em prejuízo da massa falida, como entendeu o Tribunal de origem, pois, nos termos do art. 192 da Lei 11.101/2005, tal lei "não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945", podendo-se afirmar, a contrario sensu, que a Lei 11.101/2005 é aplicável às falências decretadas após a sua vigência, como no caso concreto, em que a decretação da falência ocorreu em 2007. 3. Recurso especial provido. (REsp 1223792/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 26/02/2013)” 3.
Ante o exposto, REJETO a presente exceção de pré-executividade. 4. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento no feito, requerendo o que entender de direito. 5. Intimem-se as partes sobre a presente decisão. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
10/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 18:30
Exceção de pré-executividade
08/02/2021, 16:16
Conclusão (para decisão)
30/11/2020, 15:46
Petição (Petição (outras))
29/11/2020, 19:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)