Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - Entrou em vigor, nesta data, a Portaria de atos delegatórios, que segue anexa para observância da Secretaria em todas as movimentações processuais. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito PORTARIA DE ATOS ORDINATÓRIOS – COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA PORTARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA Nº. 03/2024. Delega à Secretaria do Juizado Cível e da Fazenda Pública do (a) Foro/Comarca de Teixeira Soares a prática de atos ordinatórios e de mero expediente sem caráter decisório. A DOUTORA TALITA GARCIA BETIATI, JUÍZA DE DIREITO SUPERVISORA DO JUIZADOS ESPECIAIS DO FORO/COMARCA DE TEIXEIRA SOARES, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO o previsto no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), e o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal (CF); CONSIDERANDO o disposto no art. 152, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC); CONSIDERANDO a Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial; CONSIDERANDO que, nos juizados especiais, os processos, em regra, não são impulsionados mediante despacho inicial; CONSIDERANDO a necessidade de agilização do andamento dos processos (art. 2º da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, e artigo 139, II, do Código de Processo Civil) e otimização dos serviços da secretaria; CONSIDERANDO o contido na Resolução n.º 3, de 24 de abril de 2009 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (OE/TJPR), que dispõe sobre o processo eletrônico no âmbito dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Paraná; e CONSIDERANDO o teor do Código de Normas do Foro Judicial (CNFJ), da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná (CGJ/PR), RESOLVE Art. 1º Considera-se ato ordinatório, para os fins desta Portaria, todo aquele sem caráter decisório, necessário ou útil à movimentação processual, atinente ao próprio rito previsto nas leis específicas e que não traga gravame às partes. Art. 2º A secretaria praticará os atos ordinatórios de ofício, nos processos cíveis a seu cargo, independentemente de despacho ou conclusão, salvo em caso de dúvida, hipótese em que os autos deverão ser submetidos à apreciação do juízo, com certidão ou informação.§ 1º Excetuadas as específicas hipóteses previstas no Código de Normas do Foro Judicial (CNFJ), todo ato ordinatório praticado será certificado nos autos, com a observação de que é praticado por ordem do(a) Juiz(íza), com indicação do número desta Portaria e, se for o caso, seguido de intimação aos interessados. § 2º A certidão conterá, além do que mais for necessário, o endereço de internet onde o inteiro teor desta Portaria permanecerá acessível para consulta dos interessados (art. 7º, § 2º, da Instrução Normativa Conjunta n.º 5/2019). § 3º Os atos ordinatórios e certidões respectivas serão assinados pelo(a) servidor(a) que os expedir. TÍTULO I DO PROCESSO EM GERAL CAPÍTULO I DOS ATOS ORDINATÓRIOS DIVERSOS Art. 3º O expediente do juízo será assinado exclusivamente pela secretaria. Art. 4º Compreendem-se por expediente do juízo as correspondências, os ofícios, os mandados, e as certidões que não forem internas ao processo. Art. 5º É vedado à secretaria subscrever: I - os ofícios e alvarás para levantamento de depósito; II - as cartas precatórias; III - os ofícios dirigidos a outro(a) Juiz(íza), a membro do Tribunal ou às demais autoridades constituídas, tais como membros do Ministério Público, integrantes dos Poderes Legislativo e Executivo, seus secretários(as) ou detentores de cargos assemelhados, e, ainda, aos presidentes do Conselho Federal, da Seção e da Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil; IV - os ofícios de requisição de força policial; V – as cartas de arrematação e adjudicação; e VI – demais casos previstos em lei ou ato normativo diverso. Seção I Dos Atos de Ofício em Expedientes Art. 6º Compete à parte que realizar a entrega da petição em balcão, o fornecimento de cópia para protocolo. Parágrafo único. Na falta da entrega, será informada de que a cópia estará disponível nos autos eletrônicos, com menção da data e da hora do protocolo. Art. 7º É vedado à secretaria receber de advogado(a) petição ou qualquer documento em meio físico.Seção II Dos Atos de Ofício em Processos Art. 8º Realizar, nos processos de conhecimento ou execução, de ofício, as seguintes providências: I - o apensamento dos embargos de terceiros, das exceções e do pedido de cumprimento provisório, nos autos principais; II - quando do comparecimento das partes na secretaria, deverão ser atualizados os dados pessoais, endereço, telefones e endereço eletrônico, a fim de viabilizar intimações futuras; III - a suspensão do processo por 30 (trinta) dias e a intimação das partes para requererem o que for de direito, quando houver notícia do falecimento de parte; IV - a certificação do trânsito em julgado da sentença; V - a remessa à contadoria, para elaboração dos cálculos em execução, ou atualização, se, cumulativamente, houver pedido, a conta datar de 6 (seis) meses ou mais, e o(a) credor(a) não tiver advogado(a); VI - a intimação do(a) interessado(a) para fornecer o endereço do(a) destinatário(a) das diligências que requereu; VII - recebido o processo de outro juízo em razão de conexão ou repetição de ação, apensá-lo ao processo principal e cumprir, em relação ao prosseguimento do feito, as diligências previstas nesta Portaria; e VIII - reiterar a expedição de ofício não respondido há mais de 30 (trinta) dias no art. 8º. CAPÍTULO II DA JUNTADA Seção I Da Petição sem Mandato Art. 9º Juntada a petição firmada por advogado(a) sem mandato, que não tenha requerido prazo para juntá-lo, intimar o(a) advogado(a) para exibir a procuração, sob pena de invalidação do movimento. Decorrido sem atendimento o prazo requerido, ou o concedido no ato ordinatório, invalidar o movimento certificando o motivo, e proceder como caberia se não houvesse aquela petição. Parágrafo único. Tratando-se de petição inicial, decorrido o prazo, ao invés de invalidar a movimentação, certificar e fazer conclusão. Seção II Da Juntada de Mandato ou Substabelecimento Art. 10. Juntados os instrumentos de mandato e substabelecimentos, ou a ata de audiência em que parte haja constituído ou confirmado advogado(a), observar se há requerimento deintimação dirigida a determinado(a) procurador(a), promovendo, nesse caso, as alterações necessárias no Sistema Projudi. § 1º Tendo sido requerida a intimação dirigida ao(à) advogado(a) não cadastrado(a) no Sistema Projudi ou sem procuração, intimar o(a) signatário(a) do requerimento para regularizar, providenciando o dito cadastro ou apresentando o respectivo instrumento de procuração ou substabelecimento § 2º Na falta da regularização, fazer a conclusão para análise do pedido de intimação dirigida. Art. 11. Juntada renúncia ao mandato com prova da ciência ao mandante, e sem constituição de advogado(a) substituto(a), desabilitar do processo o(a) procurador(a) que renunciou e intimar a parte para constituir novo(a) procurador(a), sob pena de: I - continuação do processo sem advogado(a), qualquer que seja a parte, se o valor da causa não superar 20 (vinte) salários mínimos; II - extinção do feito, se a renúncia for do(a) advogado(a) do(a) reclamante e o valor da causa superar 20 (vinte) salários mínimos; e III - seguimento do processo à revelia se a renúncia for do(a) advogado(a) do(a) réu(ré) e o valor da causa superar 20 (vinte) salários mínimos. Parágrafo único. Adotar as mesmas providências acima caso seja comunicado o falecimento de advogado(a). Seção III Da Juntada de Acordo Art. 12. Juntado o acordo por petição, ou ata de audiência contendo transação, manter a audiência de conciliação ou instrução designada e intimar para regularizar, se: I - o(a) advogado(a) que firma o acordo não tem poderes para transigir, nem atua em causa própria, e a parte não firmou pessoalmente a petição; II - o acordo não abrange todas as partes do processo, e não consta no acordo expressamente o pedido de prosseguimento, ou a desistência, quanto aos que não o firmam; ou III - tratando-se de pessoa jurídica, não constar nos autos cópia de seus atos constitutivos, demonstrando que a pessoa que assinou o acordo em seu nome tem poderes para tanto. Parágrafo único. Só fazer a conclusão se não houver as pendências acima, ou depois de decorrido o prazo de regularização, certificando em todo caso. Seção IV Dos Arquivos de Áudio e de Vídeo Art. 13. Inserir no processo eletrônico as gravações de áudios e de vídeos fornecidas em mídia pela parte que não tiver advogado(a), para prova em processos, se forem fornecidas em formato aceito pelo Sistema Projudi, restituindo ao(à) interessado(a) o suporte, no prazo de 24h (vinte e quatro horas).§ 1º Sendo o formato não aceito pelo Sistema Projudi, recusar a mídia oferecida, ou, se já foi recebida, intimar o(a) interessado(a) para retirá-la e apresentar outra no formato correto, sob pena de preclusão da prova. § 2º Havendo insistência da parte para recebimento da mídia em formato inadequado, certificar e fazer conclusão. § 3º Em nenhuma hipótese receber os documentos referidos no caput de advogado(a) ou parte assistida por advogado(a). Art. 14. Juntada a petição contendo links para vídeos ou áudios armazenados fora do Sistema Projudi, intimar a parte que peticionou para juntar o arquivo de áudio ou vídeo nos autos, ou disponibilizá-lo em secretaria para juntada, sob pena de ser considerada inexistente a prova. Seção V Da Juntada de Documento Sigiloso Art. 15. Juntado o documento protegido por sigilo fiscal, aplicar classificação de sigilo médio aos sequenciais respectivos. Art. 16. Juntada a petição pedindo aplicação de segredo de justiça sobre o processo, ou aplicação de sigilo sobre determinada movimentação processual, atender imediatamente ao pedido, certificar e fazer conclusão dos autos, para ratificação ou revogação do sigilo (art. 28, § 2º, da Resolução n.º 185, de 18 de dezembro de 2013, do CNJ). Seção VI Da Juntada de Documento Ilegível Art. 17. Juntado o documento corrompido ou ilegível, suspender as demais diligências cabíveis, e intimar quem o juntou para substituir por nova cópia, apta, sob pena de invalidação do sequencial e preclusão da prova. Parágrafo único. Decorrido o prazo sem regularização, submeter a situação à apreciação jurisdicional. Art. 18. Juntado o documento sem nomenclatura específica, intimar quem o juntou para corrigir a falha. Seção VII Das Diligências de Ofício em Juntadas Art. 19. Intimar as partes para ciência e manifestação, em 5 (cinco) dias, quando houver juntada: I - da resposta a ofícios expedidos; II - do resultado negativo de diligências (avisos de recebimento, mandados, precatórias ou qualquer outro expediente); III - do documento em resposta à requisição ou à diligência do juízo; IV - do documento pela parte adversa, exceto a procuração e a cópia dos acórdãos, das decisões e das sentenças;V - do cálculo, conta de atualização, laudo ou auto de avaliação, de reavaliação ou de atualização da avaliação. Parágrafo único. Para os fins do inciso IV, considera-se documento, também, a imagem deste que constar do corpo de petição. Art. 20. Os incidentes processuais distribuídos como tal serão autuados em apenso e conclusos em seguida. Parágrafo único. Sempre que for arquivado algum incidente processual, certificar no processo principal, verificando-se se é o caso de retorno à tramitação normal. Seção VIII Da Retificação de Ofício no Sistema Projudi Art. 21. Retificar os registros eletrônicos e comunicar ao(à) distribuidor(a) sempre que detectado erro ou for determinada a inclusão ou a exclusão de parte no polo ativo ou passivo da ação, bem como expedir o ofício a respeito à Central do Sistema Projudi, se preciso. Art. 22. Efetivar a retificação de dados básicos do processo, como a alteração da classe processual, quando detectado equívoco. CAPÍTULO III DA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Seção I Das Citações e das Intimações em Geral Art. 23. Toda vez que o despacho determinar intimação sem fixar prazo para cumprimento, se não for prazo legal, a carta ou mandado constará o prazo de 5 (cinco) dias. Seção II Da Falta de Dados para Intimação ou Citação Art. 24. Identificando que a qualificação e o endereço do citando ou intimando estão incompletos, intimar a parte interessada para completá-los. Parágrafo único. É dispensada a providência deste artigo se a única informação faltante for o endereço eletrônico ou se a parte já tiver informado expressamente que não possui os dados remanescentes. Seção III Do Erro em Intimação Art. 25. Ocorrendo erro ou omissão evidente de elemento indispensável na intimação efetuada, certificar e proceder à renovação do ato, independentemente de despacho ou de reclamação da parte.Seção IV Da Frustração de Citação ou Intimação Postal Art. 26. Tratar como válida a citação ou intimação postal enviada ao endereço anteriormente informado pela parte nos autos. Art. 27. Fora da hipótese do art. 26, expedir mandado ou carta precatória para citação ou intimação quando a carta postal retornar com as observações Ausente, Não Atendido ou Recusado. Parágrafo único. Nos casos em que a citação se referir a grandes litigantes e o(a) servidor(a) verificar que o endereço cadastrado não é aquele no qual usualmente são recebidos os expedientes enviados, realizar a alteração do endereço cadastrado nos autos, certificando a origem do novo endereço. Art. 28. Resultando negativa a diligência citatória ou intimatória, depois de esgotados os meios para a efetivação do ato, intimar a parte interessada para manifestação. I - se a parte interessada informar elemento novo que permita a realização da diligência frustrada, em tempo hábil, providenciar a imediata renovação do ato por qualquer meio idôneo de comunicação, repetindo a rotina deste artigo se houver nova frustração; II - se o(a) interessado(a) requerer pesquisas de endereços pelos sistemas disponíveis ao juízo, enviar os autos conclusos. CAPÍTULO IV DO DECURSO DE PRAZO Art. 29. Iniciar a rotina de abandono de processo, prevista nesta Portaria (Capítulo VII Título I), sempre que decorrido prazo: I - de suspensão de processo por prazo determinado, e a parte, intimada para prosseguir, silenciar ou pedir renovação da suspensão; e II - para a realização de alguma diligência indispensável para o prosseguimento do feito a cargo da parte, e esta, no decurso, silenciar. CAPÍTULO V DO ALVARÁ E DO OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR Seção I Da Expedição de Alvará em Geral Art. 30. A expedição de alvará de levantamento ou de ofício para transferência de valores somente ocorrerá depois de proferida a determinação judicial. Art. 31. O alvará ou ofício para levantamento de valores, quando não for o caso de alvará/transferência eletrônica, só será entregue à parte beneficiária ou ao(à) advogado(a) com procuração nos autos, ou somente à própria parte beneficiária, se não tiver advogado(a).Seção II Da Diligência Prévia à Expedição de Alvará Art. 32. Antes de expedir alvará, ou ofício de transferência de numerário em substituição a alvará, a secretaria certificará se consta penhora no rosto dos autos contra a parte beneficiária do alvará, e, em caso positivo, em que sequência está. Nesse caso, o alvará não será expedido, e os autos irão conclusos com a certidão. Art. 33. Antes da expedição de alvará em nome do(a) procurador(a) da parte, deverá a secretaria verificar se o(a) advogado(a) possui procuração com poderes para receber e dar quitação. § 1º Em caso negativo, certificar e intimar desde logo a parte para regularização da falha em 5 (cinco) dias. § 2º Suprida a falha, expedir desde logo o alvará em caso de autorização judicial anterior. Art. 34. Antes da expedição de alvará em nome de eventual sociedade de advogados, deverá a secretaria verificar, sendo o caso, se: a) o advogado que isso requer possui procuração com poderes para receber e dar quitação (art. 85, § 15, do CPC); ou b) se a sociedade possui indicação na procuração com poderes para receber e dar quitação. § 1º Em caso negativo, certificar e intimar desde logo para regularização da falha em 5 (cinco) dias. § 2º Suprida a falha, expedir prontamente o alvará em caso de autorização judicial anterior. Seção III Da Validade e da Renovação dos Alvarás Art. 35. O alvará terá validade de 60 (sessenta) dias. § 1º O prazo previsto no caput será prorrogado automaticamente, por ato ordinatório, uma única vez e por até 90 (noventa) dias, a pedido do(a) interessado(a). § 2º A secretaria providenciará a reexpedição do alvará nos casos em que a parte, ou procurador(a) judicial com poderes para receber e dar quitação, indicar o nome de outro(a) advogado(a) com os mesmos poderes. Art. 36. Caso o alvará, retirado no prazo de 60 (sessenta) dias contados da confecção não tenha sido levantado na respectiva agência bancária, deverá a parte interessada revalidá-lo em secretaria. Seção IV Do Ofício Substitutivo de Alvará Art. 37. No caso de a parte beneficiária da ordem judicial de expedição de alvará requerer a expedição de ofício de transferência para conta bancária, em vez do alvará para saque, a secretaria atendê-lo-á, por ato ordinatório independente de despacho, desde que o(a) interessado(a) forneça dados suficientes da identificação da conta e seu titular.§ 1º A conta bancária indicada pelo(a) procurador(a) não sendo da titularidade do(a) credor(a) do alvará, o pedido somente será atendido se o(a) advogado(a) que indicou a conta destinatária tiver procuração com poderes específicos para receber e dar quitação. § 2º No caso do § 1º, a secretaria certificará a localização da dita procuração nos autos, na forma da Seção II Capítulo V Título I. § 3º Em todo caso, o ofício substitutivo de alvará só será expedido por ato ordinatório se o beneficiário da transferência for parte ou advogado(a) regularmente habilitado(a) no processo eletrônico em questão e com poderes para receber e dar quitação, ou sociedade de advogados, com registro atualizado no Cadastro Nacional de Sociedade de Advogados (CNSA) da OAB, e da qual participe o(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos. § 4º Solicitada expedição do ofício substitutivo em favor de quem não se enquadre nas situações admitidas no caput, a secretaria intimará o(a) interessado(a) para reformular o pedido em termos, e, no silêncio, expedirá alvará nos termos da Seção II Capítulo V Título I. CAPÍTULO VI DA CARTA PRECATÓRIA PARA OUTRO ESTADO Seção I Da Carta Precatória Expedida para Outro Estado Art. 38. As cartas precatórias a serem expedidas para outros Estados, para execução por quantia certa, avaliação e demais atos executórios conterão a indicação da agência bancária da Caixa Econômica Federal (CEF) vinculada a este juizado, a conta atualizada do débito principal e dos acessórios, além de todas as eventuais despesas processuais relativas ao juízo deprecante, razão pela qual, antes da expedição, deverá a secretaria viabilizar a atualização do débito ou intimar a parte autora, se advogado(a) possuir, para fornecer o valor atualizado da dívida. Art. 39. A secretaria promoverá expedição de ofício ou, preferencialmente, informação via meios eletrônicos de comunicação oficial (Malote Digital) ao chefe de secretaria do juízo deprecado solicitando a devolução da carta precatória devidamente cumprida, quando findo o prazo assinalado para seu cumprimento. Art. 40. Em relação às cartas precatórias expedidas pelo juízo, quando não estiverem sendo respondidos os ofícios versando acerca de informações sobre o cumprimento do ato junto ao juízo deprecado, a secretaria deverá estabelecer contato telefônico com o titular da respectiva secretaria com a finalidade de obter as informações diretamente, certificando tudo nos autos. Art. 41. Eventuais ofícios de solicitação de informações pelo juízo deprecado serão, como regra, respondidos via correio eletrônico/malote digital por ele indicado, certificando-se nos autos e instruindo com os respectivos documentos, quando houver solicitação nesse sentido. Art. 42. Tratando-se de a carta precatória for devolvida à secretaria com diligência parcial ou totalmente infrutífera, ou seja, sem a prática de todos os atos determinados, intimar a parte interessada para dar atendimento às diligências solicitadas no prazo de 5 (cinco) dias e/ou se manifestar sobre atos deprecados não concretizados. Art. 43. Salvo determinação judicial em contrário, nas precatórias constará o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento. Parágrafo único. Para a resposta a expediente do juízo, o prazo será de 10 (dez) dias.Art. 44. Solicitar a devolução da carta precatória expedida, independentemente de cumprimento, quando houver pedido nesse sentido pela parte a quem aproveita a diligência ou quando o processo principal for extinto com ou sem resolução do mérito. Art. 45. A expedição de mandado compartilhado (Instrução Normativa n.º 25, de 29 de setembro de 2020) será sempre, quando possível, a opção prioritária. Seção II Da Carta Precatória Recebida de Outro Estado Art. 46. Cumprir, nas cartas precatórias recebidas de outros Estados, conforme for o caso, servindo a carta como mandado: I - a citação ou intimação deprecadas; II - a penhora e demais atos executórios; ou III - as intimações necessárias após designada a pauta para inquirição de testemunha ou parte. Art. 47. Devolver a carta precatória ao deprecante, com as baixas, anotações e comunicações necessárias, se: I - for cumprido o ato deprecado; ou II - o juízo deprecante pedir; ou III - houver requerimento nesse sentido, feito pela parte a quem aproveitava o ato deprecado; IV - o(a) interessado(a), intimado(a) para praticar ato necessário ao andamento da precatória, omitir-se ao fim do prazo; ou V - frustrado o ato deprecado, a parte interessada não tiver advogado(a). Art. 48. Recebida carta precatória para citação da parte para comparecimento em audiência de conciliação ou instrução e julgamento, e em face da proximidade da audiência que torne inviável a prática do ato por oficial(a) de justiça ou técnico(a) cumpridor(a) de mandado ou que a data da audiência já tenha ocorrido, deverá certificar o fato e promover a imediata devolução da precatória, independentemente de despacho judicial. Art. 49. As cartas precatórias destinadas à penhora/avaliação ou intimação/citação, a serem cumpridas imediatamente e independentemente de deliberação judicial, quando certificado, nos autos, pelo(a) oficial(a) de justiça ou técnico(a) cumpridor(a) de mandado, a inexistência de bens ou não localização do(a) devedor(a), da parte ou da testemunha, deverão ser imediatamente restituídas ao juízo de origem, independentemente de despacho judicial, comunicando ao distribuidor e cancelando eventual audiência. Seção III Do Uso de Sistema Eletrônico em Carta Precatória Art. 50. Tratando-se de carta precatória para a realização de diligência, de busca ou de bloqueio em sistema eletrônico, ou de pedido para utilização de um desses sistemas formulado por parte, efetuar conclusão sem realizar nenhum outro ato ordinatório.Seção IV Da Carta Precatória Mal Instruída Art. 51. Faltando dados ou documentos necessários para cumprimento da carta precatória, expedir ofício ao juízo deprecante, a ser firmado pelo Juiz(íza), caso, após conferência prévia, faltar à carta precatória algum dos requisitos estabelecidos no art. 260 do CPC. Parágrafo único. Em se tratando de carta precatória para execução por quantia certa, de conta atualizada do débito principal e acessórios, devolvendo-a caso não haja resposta no prazo de 60 (sessenta) dias. Seção V Da Cobrança de Carta Precatória Não Cumprida Art. 52. Decorridos 30 (trinta) dias do recebimento, sem cumprimento, efetuar a cobrança da carta precatória, e fazer conclusão do processo principal, com certidão, se não houver resposta em 10 (dez) dias contados da cobrança. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica se for carta precatória para inquirição, e houver designação de data para o ato deprecado. CAPÍTULO VII DO ABANDONO DE PROCESSO Art. 53. Intimar o(a) reclamante ou exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, quando a continuidade do processo depender de diligência sua. § 1º A intimação conterá a advertência de que ocorrerá a extinção do processo em caso de inércia. § 2º A intimação será feita apenas na pessoa do(a) advogado(a), se a parte o tem, e em caso contrário, será feita a intimação pessoal. § 3º Decorrendo prazo sem realização da diligência, fazer conclusão para sentença no agrupador apropriado. Art. 54. Nas execuções, não se realizará a intimação do art. 53 se o(a) exequente já foi intimado(a) para indicar bens penhoráveis do(a) executado(a), caso em que, no decurso, far-se- á conclusão no agrupador apropriado.CAPÍTULO VIII DO ARQUIVAMENTO DO PROCESSO Seção I Das Diligências em Processo Findo Art. 55. Certificado o trânsito em julgado e intimadas as partes da baixa dos autos, se houve recurso, se nada requererem em 30 (trinta) dias, arquivar o processo, com as baixas, anotações e comunicações necessárias. § 1º Existindo carta precatória expedida e pendente, solicitar a devolução sem cumprimento. § 2º Encontrando-se valores depositados nos autos, certificar e efetuar a conclusão ao fim do prazo do caput. § 3º No caso de improcedência de todo(s) o(s) pedido(s) ou de extinção do feito sem resolução de mérito, arquivar o processo, com as baixas, anotações e comunicações necessárias logo após certificado o trânsito em julgado. § 4º Na falta de advogado(a) do(a) vencedor(a) nos autos, deverá ser esclarecido, via intimação, que, em 30 (trinta) dias, poderá requerer a execução do julgado. Seção II Da Baixa Antes do Arquivamento Art. 56. Antes do arquivamento serão procedidas e certificadas as diligências ou a desnecessidade delas nos seguintes casos: I - baixa de bloqueio de veículo feita via Renajud; II - baixa de bloqueio efetuado via Sisbajud; III - baixa de restrição, inserida por ordem judicial, em cadastro restritivo de crédito; IV - levantamento de penhora ou arresto, com cancelamento dos registros e anotações respectivos, expedindo-se, para tanto, ofício ou mandado, conforme necessidade; V - reversão das diligências realizadas em razão da tutela provisória concedida, se o feito foi extinto sem resolução de mérito, ou por improcedência, expedindo-se, para tanto, os ofícios e as intimações necessários, fazendo-se a conclusão em caso de dúvida sobre o alcance ou a natureza das providências a tomar; e VI - comunicações previstas no Código de Normas, sobretudo se houver mandado de segurança ou recurso incidental pendente de julgamento. Parágrafo único. Nenhum processo deverá ser enviado ou permanecer no denominado Arquivo Provisório (processo arquivado sem baixa).Seção III Do Desarquivamento Art. 57. Desarquivar autos, se o pedir o(a) advogado(a) ou a parte, e arquivá-los novamente, se nada for requerido ao fim do prazo. Art. 58. Pedido o desarquivamento para a execução do julgado, desarquivar com anotações e comunicações necessárias, e cumprir o contido na Seção II do Capitulo I Título III. CAPÍTULO IX DOS RECURSOS Seção I Dos Embargos Declaratórios Art. 59. Opostos embargos declaratórios, certificar e intimar a parte contrária para contrarrazões, em se tratando de pedido com efeito modificativo, fazendo conclusão ao fim do prazo. Seção II Da Rotina de Recurso Inominado Art. 60. Apresentado recurso inominado, certificar sobre a tempestividade e o preparo, e fazer conclusão se: I - o recurso for intempestivo; II - o preparo não foi feito, ou está incompleto, e o recorrente não é beneficiário da justiça gratuita; III - o recurso ataca decisão interlocutória ou despacho; ou IV - houver pedido de gratuidade da justiça pendente. § 1º Nos demais casos, intimar o(a) recorrido(a) para contra-arrazoar. § 2º Havendo o pedido de gratuidade pendente de exame, antes de efetuar a conclusão ou intimar o(a) recorrido(a) para contra-arrazoar, cumprir a rotina de justiça gratuita prevista nesta portaria (Seção II Capítulo II Título II). § 3º Na hipótese de recurso tempestivo, na certidão de que fala o caput fica dispensada a menção às datas consideradas para averiguação da tempestividade. Art. 61. Resultando mais de um recurso, proceder na forma do art. 60 para todos. Art. 62. Cumpridas as determinações dos arts. 60 e 61, não havendo irregularidade ou dúvida, e certificado o decurso do prazo para contrarrazões, fazer a conclusão no agrupador apropriado. Seção III Da Baixa de Autos da Turma Recursal Art. 63. Baixando os autos da Turma Recursal: I - intimar as partes da baixa dos autos;II - verificar se houve alteração na representação das partes, e promover as anotações necessárias, se for o caso; e III – juntar no processo originário cópias dos acórdãos elaborados na Turma Recursal. Art. 64. No caso de o vencedor não ter advogado(a) e o valor da causa ser inferior a 20 (vinte) salários mínimos, a intimação, referida no art. 63, conterá advertência de que a parte pode, em 30 (trinta) dias, comparecer na secretaria para requerer a execução da sentença, apresentando seus cálculos ou requerendo a remessa ao contador judicial. Parágrafo único. Comparecendo o vencedor para requerer a execução: I - indagar se há interesse do(a) credor(a) na utilização dos sistemas eletrônicos para busca de bens do(a) devedor(a), certificando a resposta; e II - remeter, depois, os autos ao(à) contador(a) judicial para elaborar a conta e, juntada essa, proceder na forma da Seção II Capítulo I Título III. TÍTULO II DO PROCESSO DE CONHECIMENTO CAPÍTULO I DA ROTINA DE TRATAMENTO DE INICIAL Seção I Dos Casos de Conclusão Imediata dos Autos Art. 65. Recebida a petição inicial, fazer a conclusão sem pautar audiência de conciliação, certificando o motivo quando: I - houver pedido de concessão de tutela de urgência ou pedido de liminar de qualquer natureza; II - seja vislumbrada a hipótese de necessidade de determinação de emenda da inicial; III - seja vislumbrada a hipótese de extinção do feito ou de indeferimento do pedido inicial; IV - se tratar de remessa de autos por outro juízo; V - houver pedido de distribuição por dependência; VI - se tratar de carta precatória em que haja dúvida pela secretaria para seu cumprimento imediato; ou VII - houver dúvida a respeito da competência para processamento do feito. Seção II Da Suspeita de Prevenção ou de Conexão Art. 66. Presente a notícia ou o indício de prevenção, da conexão, da continência, da litispendência e da coisa julgada, não sendo os casos previstos no art. 65, suspender a rotina de tratamento da inicial, certificar as informações disponíveis e fazer conclusão.Seção III Dos Casos de Pendências Com Suspensão do Processo Art. 67. Deixar de pautar a audiência de conciliação, bem como de expedir citação e intimação do(a) autor(a) para regularizar a falha, não sendo os casos previstos nos arts. 65 e 66, sob pena de indeferimento da inicial, certificando a ocorrência nos seguintes casos: I - se faltar prova da competência territorial do juizado, nos termos da Seção IV Capítulo I Título II; II - se faltar a indicação da inscrição do(a) reclamante no CPF ou no CNPJ, conforme o caso; III - se o(a) autor(a) é pessoa jurídica, e não juntou documentação suficiente para provar seu enquadramento no art. 8º, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995, nos termos da Seção V Capítulo I Título II; IV - se tratar de repetição de ação anteriormente extinta, e faltar a prova do recolhimento das custas lá impostas ao(à) autor(a); Seção IV Da Prova de Endereço Art. 68. Considerar suficiente a prova da competência territorial do juizado, se presente uma dentre estas situações: I - o réu tiver domicílio no foro/comarca; II - a obrigação, o objeto da lide, tiver de ser cumprida no foro/comarca; III - for ação de reparação de dano e o fato tiver acontecido neste foro/comarca; ou IV - houver documento provando domicílio do(a) autor(a) no foro/comarca. Art. 69. Considerar como suficiente o documento para provar domicílio do(a) autor(a) no foro/comarca, se presente uma destas situações: I - houver fatura de energia elétrica, água, telefonia, ou outro documento oficial, emitido em nome do(a) reclamante e datado de menos de 90 (noventa) dias, dirigido a endereço neste foro/comarca; ou II - o documento referido no inciso anterior estiver em nome de: a) cônjuge, pai, mãe, filho(a) do (a) reclamante, provada a relação por documento público oficial; b) outro parente do(a) reclamante, com parentesco provado por documento público oficial, acompanhado de declaração firmada pelo dito parente de que o(a) reclamante reside em sua companhia; ou c) pessoa que declarar por escrito que mantém relação de união estável com o(a) reclamante. Parágrafo único. A declaração, de que tratam as alíneas, deverá conter nome, qualificação e assinatura do(a) declarante e de duas testemunhas.Seção V Da Documentação de Pessoa Jurídica Art. 70. Quanto ao enquadramento da pessoa jurídica, ou empresário individual, no art. 8º, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995, considerar suficiente a prova se presentes todos estes documentos: I - a certidão simplificada da Junta Comercial, com menos de 60 (sessenta) dias, indicando que a parte é microempresa ou empresa de pequeno porte; II - a declaração de contador(a) afirmando que os sócios da pessoa jurídica reclamante ou o empresário individual não participam de empresas com renda superior à de empresa de pequeno porte, somente em relação às empresas de pequeno porte; III - os balanços da receita anual bruta do último exercício disponível, somente em relação às empresas de pequeno porte; ou IV - o contrato social e última alteração, se o(a) reclamante for pessoa jurídica. § 1º Deixar de exigir juntada do contrato social e da certidão da Junta Comercial se o(a) reclamante for sociedade de advogados. § 2º Isentar a juntada do contrato social se o(a) reclamante for empresário individual. § 3º Os balanços da receita anual bruta, referidos acima, não podem ser substituídos por declaração de contador(a) ou do(a) reclamante acerca do faturamento, nem por balanço patrimonial. § 4º Os balanços podem ser substituídos por: I - documento enviado ao Simples Nacional, em que conste o faturamento do último exercício; II - última declaração do imposto de renda ou III - outro documento oficial, emitido para fim fiscal, que indique quanto a empresa faturou. § 5º Na hipótese de a empresa ter sido criada há menos de um ano, não se exigirá o balanço da receita anual, o qual será substituído por um dos documentos mencionados no § 4º. Seção VI Das Providências em Casos de Pendências Art. 71. Nas hipóteses previstas na Seção III Capítulo I Título II, a intimação à parte será única, e conterá, discriminadamente, a lista de todas as providências esperadas da parte. § 1º Fazer a conclusão, no decurso, certificando se não houve atendimento, ou se houve atendimento parcial, da intimação, discriminando, neste último caso, que itens não foram cumpridos. § 2º Proceder na forma da Seção VIII Capítulo I Título II, se o atendimento foi integral.Seção VII Dos Casos de Pendências Sem Suspensão do Processo Art. 72. Ausentes os casos dos artigos anteriores deste Capítulo I, marcar audiência de conciliação, expedir citação, e intimar o(a) reclamante para regularizar a pendência: I - nos casos da juntada de documentos ilegíveis, sob as penas lá previstas; II - se a inicial é firmada por advogado(a) sem mandato, que não requereu prazo para juntá-lo e não foi nomeado pelo juízo para atender o(a) reclamante; III - se a procuração outorgada pela pessoa jurídica não indica quem a firmou como representante, ou se o(a) signatário(a) não tem poderes para outorgar procuração em nome da empresa; IV - se a inicial não informa a qualificação completa das partes (nomes, prenomes, estado civil, profissão, número de inscrição no CPF ou CNPJ, endereço eletrônico, domicílio e residência); e V - se a procuração não está assinada. § 1º No caso do empresário individual, basta a apresentação de uma procuração, passada ou pela empresa ou pela pessoa física do empresário. § 2º Decorrido o prazo, se não for sanada alguma das pendências do caput, submeter à conclusão após a audiência de conciliação caso não superada a pendência. Art. 73. Quando do recebimento do feito, a secretaria verificará se há identidade das partes constantes no registro no Sistema Projudi com a petição inicial. Parágrafo único. Havendo divergência, certificará o fato e intimará a parte requerente para manifestação em 10 (dez) dias. Seção VIII Da Designação de Audiência de Conciliação Art. 74. Inexistindo pendências que, na forma dos artigos anteriores, impeçam o recebimento da inicial, pautar a audiência de conciliação, nos demais casos, expedindo as citações e intimações necessárias. Art. 75. Quando a secretaria identificar que a qualificação e o endereço do(a) citando(a) ou intimando(a) está incompleto, intimará a parte interessada para completá-lo no prazo de 10 (dez) dias, salvo situações excepcionais a serem objeto de certidão nos autos. Art. 76. Informando desde logo a parte autora que desconhece a completa qualificação da parte contrária, mas, por outro lado, informando seu endereço e/ou referências que viabilizem a citação, deverá a citação ocorrer, prontamente, via oficial(a) de justiça ou técnico(a) cumpridor(a) de mandado, que deverá, no cumprimento do mandado, colher os dados pessoais da parte ré. Parágrafo único. Caberá ao(à) conciliador(a) ou juiz(íza) leigo(a), em audiência, coletar as informações faltantes se não tiver ocorrido a completa identificação pelo(a) oficial(a) de justiça ou técnico(a) cumpridor(a) de mandado.Art. 77. Expedição de mandado, mandado compartilhado ou carta precatória quando a carta postal destinada à citação ou intimação retornar com a observação Ausente, Não Atendido, Não Procurado, Área Sem Distribuição Postal, e quando houver justificativa para a ausência de entrega. Art. 78. A intimação da parte autora para manifestação em 5 (cinco) dias, quando, nos casos de citação postal do(a) réu(ré), o Aviso de Recebimento (AR) retornar com a observação Mudou- se, Desconhecido, Endereço Inexistente, Endereço Insuficiente, Inexiste Número e Outras, e mantida a audiência agendada, salvo impossibilidade em face da proximidade da solenidade ou deliberação judicial em contrário. Art. 79. Na impossibilidade da manutenção da audiência designada, deverá ser certificado o motivo nos autos e a secretaria pautar, desde logo, outra data para a realização da solenidade, intimando e citando, se necessário, as partes. Art. 80. A audiência não deverá ser cancelada, mesmo diante de pedido da parte autora, pela mera e simples ausência de retorno do mandado de citação ou do AR, aguardando-se referido ato e eventual comparecimento da parte. Art. 81. Vindo aos autos, antes da audiência, negativa documentada de citação da única parte reclamada, cancelar a audiência e intimar o(a) autor(a) a respeito, assim como para apresentar novo endereço em 5 (cinco) dias. § 1º Decorrido o prazo, caso seja apresentado novo endereço, deverá ser designada nova audiência ou, caso não indicado novo endereço, serem os autos remetidos à conclusão. § 2º Havendo mais de um reclamado, não cancelar a audiência, mesmo na hipótese de citação negativa de um dos(as) reclamados(as). CAPÍTULO II DA JUSTIÇA GRATUITA Seção I Do Pedido de Gratuidade Antes da Sentença Art. 82. Apresentado pedido de gratuidade da justiça em qualquer etapa do processo anterior à sentença, cientificar a parte de que o Juiz(íza) Supervisor(a) deliberará sobre a questão se e quando ocorrer alguma das situações de incidência de custas. § 1º Havendo insistência, fazer conclusão. § 2º O disposto no caput deve ser feito sem prejuízo das demais rotinas se o pedido for formulado na inicial ou com ela. Seção II Do Pedido de Gratuidade na Fase Recursal Art. 83. No caso de pedido de gratuidade da justiça apresentado, reiterado ou pendente de exame, quando da apresentação do recurso inominado por quem o formulou, efetuar conclusão dos autos. Art. 84. Efetuado o depósito de preparo pelo(a) interessado(a), presumir a desistência do pedido de gratuidade e dar continuidade à rotina de análise de recursos.Art. 85. Deliberando o Juiz(íza) sobre a gratuidade, cumprir a rotina de recurso inominado, prevista nesta portaria (Seção II Capítulo IX Título I). Parágrafo único. Emitir, se foi deferida a gratuidade, o Documento de Isenção previsto no § 2º art. 6º da Instrução Normativa n.º 1/2015. Seção III Do Pedido de Gratuidade em Outras Situações Art. 86. Apresentado o pedido de justiça gratuita em alguma outra situação em que a lei admita a incidência de custas, cumprir o contido na Seção II Capítulo II Título II, no que for cabível. CAPÍTULO III DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Seção I Da Rotina de Audiência de Conciliação Art. 87. Quando qualquer das partes, ou ambas conjuntamente, solicitarem a não realização de audiência conciliatória, a secretaria deverá cientificá-las de que o entendimento deste juízo é de que a audiência é obrigatória por lei, e que a ausência da parte implicará nas penalidades da Lei n.º 9.099/1995 (extinção ou revelia). Art. 88. Durante a audiência de conciliação, providenciar: I - a confirmação ou atualização dos endereços, números de telefone e endereços eletrônicos dos presentes; e II - a conferência dos dados pessoais das partes, constantes dos autos, com os documentos de identificação pessoal que elas portam. Seção II Do Tratamento da Ata de Audiência de Conciliação Art. 89. Providenciar as anotações e registros nos campos específicos do Sistema Projudi, se na ata da audiência de conciliação constar: I - a constituição, a substituição ou a confirmação do(a) advogado(a); II - o requerimento de que as intimações sejam dirigidas a determinado(a) procurador(a); III - a informação de novos dados de endereço ou meios de comunicação de parte; e IV - a adesão ao sistema de intimação por aplicativo. Art. 90. Concedido, na audiência, o prazo para regularizar representação ou justificar a ausência, no decurso, certificar o que for necessário, e fazer conclusão se houver revelia ou ausência injustificada do(a) autor(a). CAPÍTULO IV DA FASE DE SANEAMENTOArt. 91. Cumpridas as diligências do Capítulo III do Título II, se não houver ordem em contrário, intimar o(a) reclamante para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos que a instruem e, no mesmo prazo, contestar o pedido contraposto, se houver. § 1º Havendo dois ou mais réus, a intimação será feita depois de decorrido o último prazo de defesa. § 2º Inexistindo contestação nos autos até o momento da audiência de conciliação, e, nela, informando as partes não haver outras provas a produzir, deverá, desde logo, a parte ré ser intimada para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, viabilizando-se, após, o mesmo prazo para impugnação à contestação. Art. 92. Fazer conclusão para sentença, se todas as partes já tiverem pedido o julgamento antecipado e houver contestação e impugnação à contestação nos autos. Parágrafo único. Verificando-se, em audiência, que há contestação nos autos, mas não se viabilizou prazo para impugnação à contestação, promover tal diligência. CAPÍTULO V DA FASE INSTRUTÓRIA Art. 93. A parte defendida por advogado(a), requerendo a expedição de mandado para intimar testemunha para a audiência, deverá extraí-lo, respeitado o prazo previsto no art. 34, § 1º, da Lei n.º 9.099/1995. Art. 94. Verificar, 5 (cinco) dias antes da audiência, o cumprimento das intimações determinadas e providenciar, se for o caso, a devolução dos mandados, a expedição de qualquer meio idôneo de comunicação para efetiva realização do ato, inclusive, mensagem por aplicativo, se for o caso. TÍTULO III DA EXECUÇÃO CAPÍTULO I DA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Seção I Do Prazo para Iniciar a Execução Judicial Art. 95. Existindo condenação ao pagamento de quantia certa, cientificadas as partes do trânsito em julgado e/ou da baixa dos autos da Turma Recursal, aguardar por 30 (trinta) dias pelo pedido de execução. Parágrafo único. Arquivar os autos se não sobrevier o pedido no prazo, observada a Seção III Capítulo IX Título I.Seção II Do Tratamento de Inicial de Execução Judicial Art. 96. Fazer conclusão, sem qualquer outra diligência, se apresentado pedido de execução de sentença: I - proferida por outra unidade judicial; II - homologatória de acordo celebrado em processo que tramitou em outro juízo; ou III - proferida em ação coletiva Art. 97. Fora das hipóteses do artigo precedente, apresentado o pedido de execução, intimar a parte vencida para, em 15 (quinze) dias, cumprir o julgado, sob pena de incidir na multa do art. 523 do CPC, nos casos de condenação a pagar, desde que: I - o pedido esteja acompanhado do cálculo; II - conste dos autos o número do CPF ou CNPJ e o endereço do(a) devedor(a); e III - o(a) credor(a) tenha declarado se pretende utilizar os sistemas eletrônicos à disposição do juízo para busca de bens e penhora. § 1º Faltando algum dos requisitos, intimar o(a) credor(a) para regularizar, sob pena de extinção da execução no caso dos incisos I e II, parte final. § 2º No caso de o(a) credor(a) não ter advogado(a), dispensa-se o cumprimento do inciso I. Nesse caso, encaminhar os autos ao(à) contador(a) judicial, e, juntado o cálculo, intimar o(a) vencido(a) na forma do caput, se os outros dois incisos estiverem atendidos. § 3º Fazer a conclusão, certificando o motivo se, em qualquer etapa da rotina, houver dúvida sobre a regularidade do pedido de execução ou os cálculos. § 4º Comunicar o(a) distribuidor(a) para as anotações necessárias e realizar a anotação na capa dos autos quando se iniciar o procedimento de cumprimento da sentença, observando a ocorrência ou não de inversão nos polos da relação processual e da ocorrência do arquivamento do feito e baixa na distribuição por inércia do(a) credor(a), em dar início ao cumprimento de sentença, bem como para promover a reativação da distribuição. Seção III Do Depósito e Penhora em Execução Judicial Art. 98. Havendo o depósito voluntário, tratar na forma do contido na Seção II Capítulo III Título III. Art. 99. Decorrido o prazo, não promovendo o(a) executado(a) o cumprimento voluntário da sentença, e se o(a) credor(a) houver requerido, promover a busca e penhora de bens, na forma do contido na Seção V Capítulo III Título III, juntando aos autos os resultados. Parágrafo único. No caso do cálculo apresentado pelo(a) credor(a) datar de mais de 6 (seis) meses ou não incluir a multa do art. 523 do CPC, antes de cumprir o que determina o caput,intimá-lo para exibir nova conta ou enviar os autos ao(à) contador(a) judicial para atualização, se o(a) credor(a) não tiver advogado(a). CAPÍTULO II DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Seção I Do Tratamento da Inicial de Execução Extrajudicial Art. 100. Intimar o(a) exequente para, se ainda não o fez, para: I - juntar a comprovação da entrega da mercadoria ou da prestação de serviço, se se tratar de execução de duplicata sem aceite; II - indicar o CPF ou CNPJ e endereço do(a) executado(a); III - apresentar cálculo, ou requerer remessa ao contador, se não tem advogado(a); e IV - declarar se pretende utilizar os sistemas eletrônicos à disposição do juízo para busca de bens e penhora. § 1º Quanto ao inciso III do caput, a intimação será feita sob pena de indeferimento da inicial. § 2º Na hipótese do inciso I do caput, a falta de apresentação do título não impede o cumprimento do contido na Seção II Capítulo II Título III desta Portaria. Art. 101. Tratando-se o(a) exequente pessoa jurídica, faltando a prova do seu enquadramento no art. 8º, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995, conforme critérios da Seção V Capítulo I Título II, intimar para apresentar o documento faltante, sob pena de extinção da execução. Art. 102. Fazer a conclusão, certificando o motivo se, em qualquer etapa da rotina, houver dúvida sobre a regularidade do pedido de execução ou os cálculos, e, igualmente, se: I - o título executivo for documento particular, não se enquadrar em outras hipóteses do art. 784 do CPC, e não tiver assinatura de duas testemunhas; II - o título executivo for documento público ou particular em que não consta a assinatura do(a) executado(a); III - o título executivo não foi endossado, e o(a) exequente não é o(a) beneficiário(a) nominado(a); IV - o(a) exequente é pessoa física cessionária de crédito de pessoa jurídica; ou V - o valor do crédito supera a alçada dos juizados. Seção II Da Citação e da Penhora Art. 103. Inexistindo dúvida sobre a regularidade da inicial e os cálculos, submeter à conclusão inicial. § 1º Promover a busca e a penhora de bens a pedido do(a) credor(a) se não houver o pagamento no prazo, nem a oferta de bens à penhora, na forma da Seção V Capítulo III Título III, juntando os resultados aos autos.§ 2º Tratando-se de cálculo apresentado pelo(a) credor(a) datado de mais de 6 (seis) meses, antes de cumprir o que determina o § 1º intimá-lo(a) para exibir nova conta, observando-se, se for o caso, a Seção II Capítulo I Título I. Art. 104. Optando o(a) executado(a) pela aplicação do parcelamento previsto no art. 916 do CPC, deverá efetuar, desde logo, o depósito de 30% (trinta por cento) do valor sob execução. § 1º Caso não apresente comprovante do depósito, deverá ser intimado(a) para isso realizar em 5 (cinco) dias, sob pena de inviabilização do parcelamento proposto e prosseguimento da execução. § 2º Apresentada tal proposta, deverá o(a) credor(a) ser intimado(a) para, sobre isso, manifestar-se em 5 (cinco) dias, cientificado de que eventual falta de manifestação será vista como anuência tácita à proposta, voltando os autos conclusos após. Deverá, nessa mesma oportunidade, indicar conta bancária para depósitos dos valores, cientificando-se a respeito o(a) executado(a). § 3º Deferido o parcelamento e não ocorrendo via depósito em conta bancária da parte credora, a extração dos sucessivos alvarás, quando feitos os pagamentos, deverá ser feita independentemente de deliberação judicial. § 4º Caso o noticiado pelo(a) credor(a), após o deferimento da medida, o não pagamento de qualquer das parcelas, deverá o(a) executado(a) ser intimado(a) para sobre isso em 5 (cinco) dias se manifestar. Apresentando o comprovante de depósito/pagamento, ainda que extemporâneo, a parte credora deverá ser intimada para sobre isso se manifestar em 5 (cinco) dias. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES COMUNS A TODAS AS EXECUÇÕES Seção I Da Inclusão do(a) Executado(a) no SerasaJud Art. 105. Para inclusão de minuta junto ao Sistema SerasaJud para inscrição do nome do(a) executado(a) nos cadastros restritivos de crédito, será necessário: I - a ausência de pendências na petição inicial, conforme Seção II Capítulo I e Seção II Capítulo II, ambas do Título III; II - o cálculo datar de menos de 6 (seis) meses, observando-se, se for o caso, a Seção II Capítulo I Título I; e III – ter transcorrido o prazo para pagamento voluntário. § 1º Ausente alguma informação necessária para a inscrição, intimar o(a) credor(a) para fornecê- la. § 2º Cancelar imediatamente a inscrição se for: I - efetuado o pagamento; II - garantida a execução; ou III - extinta a execução.Seção II Do Depósito Voluntário ou Espontâneo de Valor Art. 106. Certificar sua destinação, o pagamento ou a garantia da execução, se o(a) devedor(a) fizer depósito de valor. § 1º No caso de o(a) depositante não afirmar, expressamente, que se trata de depósito para fins de garantia de execução, promover a intimação para esclarecimento em 5 (cinco) dias, com a advertência de que o silêncio implicará o tratamento do depósito como destinado ao pagamento. § 2º Inequívoca a intenção de pagamento, intimar o(a) credor(a) para dizer se anui com a extinção do feito ou entende haver saldo remanescente em seu favor, caso em que deverá apresentar o cálculo, ou requerer a remessa ao(à) contador(a) judicial, se não tiver advogado(a). § 3º A intimação, referida no § 2º, advertirá que o silêncio será entendido como outorga de quitação, e causará a extinção do processo pelo pagamento. Art. 107. Requisitar a devolução dos mandados executivos, quando houver, a qualquer tempo, o cumprimento voluntário da obrigação. Seção III Da Oferta de Bens à Penhora pelo(a) Executado(a) Art. 108. No caso de o(a) executado(a), a qualquer tempo, oferecer bens para garantia da execução, intimar o(a) exequente para se manifestar, desde que a propriedade dos ditos bens esteja provada e seu valor atribuído na petição. Faltando os requisitos, fazer a conclusão. § 1º Existindo concordância do(a) credor(a) com a oferta, expedir mandado de penhora e avaliação do bem ofertado, bem como intimação do(a) executado(a) para apresentar embargos, observada a Seção IX Capítulo III Título III no que for pertinente. § 2º Tratando-se de execução de título extrajudicial, do mandado referido no parágrafo antecedente constará a data designada para a audiência de conciliação e embargos. Seção IV Da Penhora de Imóvel Art. 109. O juízo não estando garantido, se o(a) credor(a) requerer penhora de imóvel, lavrar o termo, desde que haja nos autos matrícula, datada de menos de 30 (trinta) dias, atribuindo a propriedade ao(a) executado(a). § 1º É dispensada a assinatura do(a) executado(a) no termo. § 2º Intimar o(a) credor(a) para juntar a matrícula atualizada, no caso de não ter feito e, no silêncio, cumprir o Capítulo VII Título I. Art. 110. Lavrada a penhora sobre imóvel: I - expedir mandado para que o(a) Oficial dela intime o cônjuge do(a) executado(a), avalie o bem, certifique se é divisível e quem nele reside;II - fornecer cópia do termo ou auto ao(à) credor(a), para averbação, se o pedir; e III - proceder na forma da Seção IX Capítulo III Título III. Seção V Da Rotina de Busca de Bens Art. 111. Iniciada a execução, e nos casos em que se determinar o cumprimento da rotina de busca de bens, aplicá-la se: I - o(a) credor(a) o pediu; II - houver cálculo datado de menos de 6 (seis) meses; III - não houver qualquer das pendências da Seção II Capítulo I Título III, no caso de execução de título judicial, ou da Seção I Capítulo II Título III, no caso de título extrajudicial; e IV - não estiver o juízo garantido por penhora ou depósito. § 1º Tratando-se de execução de título judicial, só proceder à rotina de busca de bens após decurso do prazo para pagamento voluntário. § 2º Faltando o requisito do inciso II do caput, intimar o(a) credor(a) para juntá-lo sob pena de extinção, se tiver advogado(a), ou, se não o tem, remeter os autos ao(à) contador(a). Art. 112. A rotina de busca de bens inclui, pela ordem, a tentativa de penhora pelo Sisbajud e depois pelo Renajud, na forma das seções específicas desta portaria. § 1º As buscas resultando negativas, certificar a conclusão e frustração da rotina de busca de bens, dar ciência ao(à) credor(a) do resultado da rotina, e intimálo para indicar bens do(a) executado(a), sob pena de extinção da execução. Seção VI Da Penhora de Dinheiro Via Sisbajud Art. 113. A secretaria deverá utilizar o sistema Sisbajud para protocolizar o pedido de bloqueio de valores nas hipóteses da Seção V Capítulo III Título III, salvo decisão em contrário. § 1º Lançar o bloqueio contra todos que figurarem no polo passivo da execução, pelo valor integral dessa, ressalvada ordem em contrário. § 2º Tratando-se de execução de título judicial, só protocolar o pedido de bloqueio após decurso do prazo para pagamento voluntário. § 3º Inexistindo valor bloqueado, prosseguir na forma da Seção V Capítulo III Título III se a diligência foi praticada como parte da rotina lá estabelecida ou, se não foi, intimando o(a) credor(a) para indicar bens penhoráveis do(a) executado(a), sob pena de extinção da execução. § 4º Bloqueados os valores, providenciar a transferência para conta vinculada ao juízo e: I - se o bloqueio/transferência for integral, tratar na forma da Seção IX Capítulo III, Título III; II - se o bloqueio for parcial, a intimação do(a) executado(a), na pessoa de seu(sua) advogado(a) se tiver, ou pessoalmente se não o tiver e o valor da causa for inferior a 20 (vinte) salários mínimos, para alegar e provar a impenhorabilidade dos valores, em 5 (cinco) dias, cientificando-o(a) de que a indisponibilidade se converte em penhora independentemente da lavratura do termo (art. 854, § 5º, do CPC), bem como, independentemente de nova intimação, tem início o seu prazo para se manifestar acerca da formalização da penhora (art. 841 do CPC). § 5º Sobrevindo alegação de impenhorabilidade, intimar o(a) credor(a) para se manifestar em 5 (cinco) dias. Após, fazer conclusão urgente. § 6º Apresentado comprovante de pagamento pelo(a) executado(a), após a realização do bloqueio, providenciar: I - o desbloqueio, se possível, caso o valor depositado seja idêntico ou superior ao bloqueado; e II - a transferência apenas do valor da diferença, se for inferior e possível. Art. 114. Confirmado o atendimento, pela instituição financeira depositante, da ordem para transferência da importância bloqueada para conta judicial, prosseguir, na forma da Seção IX Capítulo III Título III. Seção VII Do Bloqueio Via Renajud e da Penhora de Veículo Art. 115. Protocolar o pedido de bloqueio no Sistema Renajud nas hipóteses da Seção V Capítulo III Título III. § 1º Tratando-se de execução de título judicial, só protocolar o pedido de bloqueio após decurso do prazo para pagamento voluntário. § 2º Ressalvadas a ordem em contrário e as hipóteses dos §§ 3º e 4º, lançar o bloqueio de transferência e de licenciamento: I - sobre todos os veículos de todos que figurarem no polo passivo da execução; II - apenas sobre veículos que constarem registrados em nome do(a) executado(a), e livres de ônus ou restrições; § 3º O bloqueio será limitado a um ou alguns veículos determinados, se o(a) credor(a) assim o pedir. § 4º No caso de o(a) credor(a) também pedir expressamente o bloqueio da circulação do veículo, fazer a conclusão para apreciação do pedido, mas só depois de cumprida toda a rotina desta Seção. Art. 116. Ocorrendo bloqueio, intimar o(a) credor(a) para: I - requerer a penhora do veículo bloqueado, ou de algum ou alguns dos bloqueados, sob pena de baixa do bloqueio; II - indicar o paradeiro do bem a penhorar; III - requerer, se lhe aprouver, a remoção do bem penhorado para depósito em suas mãos. § 1º O(A) credor(a) atendendo à intimação, expedir mandado para penhora, avaliação e depósito do veículo em mãos do(a) executado(a), ou para penhora, avaliação e depósito em mãos do(a) credor(a), se esse o pediu. Pelo mesmo mandado deverá o(a) Oficial, se não achar o veículo, penhorar outros bens penhoráveis que localizar.§ 2º Juntado o auto de penhora e avaliação, registrá-la no Renajud, e prosseguir na forma da Seção IX Capítulo III Título III. § 3º No caso de o(a) credor(a) não responder à intimação do caput, baixar todos os bloqueios e: I - prosseguir na forma desta Seção, se o bloqueio foi tentado como parte daquela rotina; ou II - iniciar a rotina de extinção por abandono (Capítulo VII Título I) nos demais casos. Art. 117. Resultando negativa a tentativa de bloqueio, mas existindo veículo com gravame de alienação fiduciária em nome do(a) executado(a), sem bloqueio nos registros do Detran, juntar a informação nos autos e dar ciência ao(à) credor(a). Parágrafo único. O(A) exequente solicitando, oficiar ao(à) credor(a) fiduciário(a) requisitando informar: I - se houve ou não a quitação do contrato; II - se não houve, quantas são as parcelas pagas e vincendas, e seu valor; e III - se houver parcelas inadimplidas, quantas são. Art. 118. Inexistindo veículo bloqueado, prosseguir, na forma da Seção V Capítulo III Título III, se a diligência foi praticada como parte da rotina lá estabelecida ou, se não foi, intimar o(a) credor(a) para indicar bens penhoráveis do(a) executado(a), sob pena de extinção da execução. Seção VIII Da Penhora de Estoque ou Outros Bens Móveis Art. 119. Concluída a rotina prevista na Seção V Capítulo III Título III sem garantia do juízo e o(a) credor(a) o requerer, expedir mandado para penhora e avaliação de bens móveis no endereço do(a) executado(a). § 1º Do mandado, constará a instrução para que não sejam penhorados bens: I - cuja penhorabilidade seja duvidosa; e II - de difícil conservação ou alienação. § 2º Nesses casos, a certidão deverá discriminar as diligências e os motivos da suspensão do cumprimento, de forma fundamentada. § 3º Resultando negativa a diligência, intimar o(a) credor(a) para indicar bens penhoráveis do(a) executado(a), sob pena de extinção da execução. Seção IX Do Tratamento de Penhora Positiva Art. 120. Existindo depósito em garantia, ou penhora e avaliação, certificar se o juízo está garantido ou, em caso de dúvida, fazer conclusão, explicando o motivo. § 1º Ausente a avaliação: I - intimar o(a) credor(a) para juntar prova do valor na Tabela Fipe, se a penhora for de veículo;II - intimar o(a) credor(a) para provar a cotação, se a penhora for de títulos ou mercadorias com cotação em bolsa; III - expedir mandado de avaliação nos demais casos, ouvir as partes sobre o auto e só fazer conclusão se houver impugnação. § 2º Considerar garantido o juízo se o valor dos bens penhorados, ou do dinheiro depositado, iguala ou supera o valor da conta, sendo essa datada de 6 (seis) meses ou menos. § 3º Sobrestar as diligências desta Seção enquanto houver impugnação à avaliação pendente de decisão, retomando-as assim que julgada. Art. 121. Certificada a garantia do juízo, intimar o(a) executado(a) da penhora, se ainda não o foi, para: I - apresentar embargos em 15 (quinze) dias, nos próprios autos da execução, se for de título judicial; e II - comparecer à audiência de conciliação pós-penhora e, nela, oferecer os embargos, se a execução é de título extrajudicial. Nesse caso, também o(a) credor(a) será intimado(a) para a audiência. § 1º A intimação não será feita no depósito voluntário para garantia na execução de título judicial, em cujo o prazo para embargos correrá da data do depósito. § 2º Insuficiente a penhora para garantir o juízo, intimar: I - o(a) executado(a) da penhora, na forma do art. 841 do CPC; e II - o(a) exequente para indicar bens do(a) devedor(a) para penhora, e requerer o que lhe convier quanto ao destino dos bens já penhorados, sob pena de cancelamento da penhora e extinção da execução. CAPÍTULO IV DA DEFESA DO(A) EXECUTADO(A) Seção I Dos Embargos à Execução Art. 122. Apresentados embargos à execução, intimar o(a) credor(a) para responder, se o juízo estiver garantido e os embargos forem tempestivos. Em caso contrário, fazer conclusão, certificando o motivo. § 1º Apresentada impugnação aos embargos, intimar o(a) executado(a) para falar, querendo. § 2º Nos embargos versando sobre excesso de execução, decorrido o prazo do § 1º, enviar os autos ao(à) contador(a) judicial, para elaborar cálculo nos termos da sentença e do acórdão, se for execução de título judicial, ou com os acréscimos aplicáveis segundo o título e a lei, no caso da execução de título extrajudicial. § 3º Fazer a conclusão: I - depois de juntado o cálculo pelo(a) contador(a); eII - sem cumprir as diligências do caput e dos §§ 1º e 2º, se os embargos forem opostos em apenso, como ação autônoma. Seção II Da Exceção de Pré-Executividade Art. 123. Apresentada exceção de pré-executividade, intimar o(a) credor(a) para se manifestar em 10 (dez) dias. CAPÍTULO V DO ATO EXPROPRIATÓRIO Art. 124. Julgados os embargos ou decorrido em branco, o prazo para embargar, intimar o(a) credor(a) para requerer, se ainda não o fez, a adjudicação do bem penhorado ou as medidas do art. 52, inciso VII e do art. 53, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 9.099/1995. Parágrafo único. Na hipótese descrita acima, tratando-se de valores bloqueados via sistema Sisbajud, remeter os autos conclusos. Art. 125. Inexistindo interesse do(a) credor(a) na adjudicação, e sendo o caso de se designar leilão, submeter à conclusão. Art. 126. Na falta de arrematação por ausência de licitantes, intimar o(a) exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 127. O produto da arrematação ou da adjudicação sendo insuficiente para a quitação da dívida, intimar o(a) exequente para indicar bens penhoráveis do(a) executado(a), sob pena de extinção da execução. TÍTULO IV DAS CUSTAS, DO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A) E DO(A) CONCILIADOR(A) CAPÍTULO I DAS CUSTAS Art. 128. A secretaria observará, para fins das custas processuais, o previsto na Lei Estadual n.º 18.413, de 29 dezembro de 2014, e na Instrução Normativa n.º 1/2015 (CSJEs), com destaque especial para os seguintes casos de incidência: I - no preparo do recurso inominado; II - na extinção do processo motivada pelo não comparecimento do(a) autor(a) à audiência; III - nos casos de litigância de má-fé, apurada nas fases de conhecimento e execução; e IV - nos casos de improcedência dos embargos de devedor. Art. 129. Transitada em julgado a sentença que extinguiu o processo eletrônico por ausência do(a) autor(a) à audiência e não sendo a hipótese de isenção ou de concessão da assistência judiciária gratuita, a secretaria, sequencialmente:I – emitirá a guia, no Sistema Uniformizado, com o valor devido; II - vinculará a guia aos autos no Sistema Projudi; e III - notificará o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da guia de custas emitida. Parágrafo único. Inexistindo pagamento, cumprir na forma da Instrução Normativa n.º 12, de 3 de julho de 2017. CAPÍTULO II DO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A) E DO(A) CONCILIADOR(A) Art. 130. Em caso de atraso na apresentação de projeto de sentença pelo juiz(íza) leigo(a), deverá a secretaria promover sua intimação para apresentação do projeto de sentença ou justificativa em 10 (dez) dias, na forma do art. 64 da Resolução n.º 9, de 27 de novembro de 2019 (OE/TJPR). § 1º Persistindo a omissão, o(a) Juiz(íza) Supervisor(a) deverá ser cientificado(a) formalmente para resolver a questão: I - avocando os autos; ou II - encaminhando o feito para outro juiz(íza) leigo(a), hipótese em que deverá ser promovida a fiscalização do novo prazo fixado. § 2º Até o quinto dia de cada mês, a secretaria deverá verificar se há algum atraso de juiz(íza) leigo(a) que exija providências. Art. 131. Em caso de reclamação verbal ou escrita em face de conciliador(a) e juiz(íza) leigo(a), deverá o expediente ser encaminhado ao(à) Juiz(íza) Supervisor(a) para fins do art. 65 da Resolução n.º 9/2019 (OE/TJPR). TÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 132. Qualquer dúvida acerca do alcance e do cumprimento desta Portaria será objeto de consulta lançada nos autos, com subsequente conclusão. Art. 133. Deverão ser observadas as disposições da Instrução Normativa Conjunta n.º 5, de 16 de dezembro de 2019 (P-GP/CGJ), de modo que a numeração dos atos normativos seja gerada automática e obrigatoriamente pelo Sistema Athos, disponibilizando-a na página do Tribunal de Justiça pelo Sistema Publique-se. Art. 134. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação. § 1º Encaminhe-se cópia ao(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Supervisor(a)- Geral do Sistema de Juizados Especiais e ao(à) Juiz(íza) Diretor(a) do Fórum, para fins da Instrução Normativa Conjunta n.º 5/2019, ressaltando-se o art. 7º, § 2º. § 2º Dê-se ciência, ainda, aos(às) servidores(as) da secretaria, estagiários(as), oficiais de justiça, técnicos(as) cumpridores(as) de mandados, conciliadores(as), juízes(as) leigos(as) e ao Ministério Público.§ 3º Desnecessária a remessa imediata à Corregedoria-Geral de Justiça. Art. 135. Ficam revogadas as disposições inerentes aos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda contidas na Portaria n.º 20/2021. Comarca de Teixeira Soares, 03 de julho de 2024. DRA. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito