Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002497-83.2020.8.16.0092/1 Recurso: 0002497-83.2020.8.16.0092 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): ANDERSON DE CASTRO POSSIDONIO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou o Recorrente a violação: a) do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob a assertiva de que o prévio requerimento administrativo é requisito indispensável ao ajuizamento da ação previdenciária, sob pena de não se configurar o interesse processual da parte autora; b) dos artigos 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e 1º do Decreto nº 20.910/32, afirmando a prescrição do ato de indeferimento do benefício, pois “o lapso temporal entre a cessação do auxílio-doença e a data do ajuizamento desta ação supera o prazo de cinco anos”. Sobre a apontada ofensa ao artigo 485, inc. VI, do CPC, consta no aresto combatido que: “Não há lesão ou ameaça possível antes da formulação do pedido administrativo, de modo que não há necessidade de acionar o Judiciário antes desta medida. No caso dos autos, resta devidamente comprovado o prévio requerimento administrativo, qual seja, o que deu ensejo ao auxílio-doença acidentário objeto da ação (NB 129.087.198-9), recebido no período compreendido entre 12/06/2003 a 31/07/2004 (mov. 70.3). Com efeito, uma vez solicitado o benefício de auxílio-doença – concedido na modalidade acidentária –, ainda que tenha transcorrido considerado lapso temporal desde a sua cessação, tem-se que já foi inaugurada a relação com o ente autárquico, não sendo necessário novo requerimento administrativo de prorrogação do benefício anterior ou a sua conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, em razão do mesmo fato gerador, restando, assim, caracterizada a lesão a direito e, consequentemente, o interesse de agir. (...) De se dizer, pois, que a pretensão inicial versa sobre benefício já concedido, de modo que, portanto, não há a necessidade de que o INSS seja acionado novamente na via administrativa, isso porque já foi inaugurada a relação entre o segurado e a autarquia previdenciária. Neste contexto, diante da existência de requerimento administrativo anterior, que culminou na concessão do auxílio-doença (NB 129.087.198-9), o interesse de agir da parte autora na presente ação está evidenciado. No mais, destaco que, apesar de não ter solicitado, administrativamente, o benefício do auxílio-doença em relação ao acidente ocorrido em 09/11/2010, verifica-se que houve a constatação da incapacidade laboral decorrente do primeiro acidente, que resultou em sequelas permanentes na mão direita. Nesse sentido, não é imprescindível o requerimento administrativo em relação ao segundo acidente, porquanto as sequelas oriundas do primeiro também são causa da incapacidade parcial e permanente do autor.” (g.n. – fls. 06/08 do acórdão de apelação cível - mov. 28.1) Desta forma, denota-se que o entendimento exarado pelo Colegiado está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior, conforme se verifica dos seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO PARA INCLUIR DIFERENÇA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SUPERVENIÊNCIA DE PRECEDENTE DO STF (RE 631.240/MG). IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DO JULGADO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.240/SE, DJe de 03/09/2014, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a orientação de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, ressalvadas situações excepcionais e observada a fórmula de transição para as demandas ajuizadas até a conclusão do aludido julgado, em 3 de setembro de 2014. 2. Conforme o precedente citado, "Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão." (RE 631240, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe de 10/11/2014). (...) (AgRg no REsp 1257799/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020) RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE N. 631.240/MG. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELA SUPREMA CORTE. CONTESTAÇÃO DO INSS QUE NÃO ENFRENTOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO NA ORIGEM. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 631.240/MG, julgado sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo do interessado junto ao INSS para a concessão de benefício previdenciário antes da propositura da ação judicial objetivando idêntica pretensão. 2. Tal providência, contudo, não é exigida do litigante que pretende a revisão, restabelecimento ou manutenção do benefício anteriormente concedido pelo INSS, bem como nos casos onde o entendimento desta Autarquia Previdenciária for notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado. (...) (REsp 1157928/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1030, INCISO II, DO NOVO CPC. RE 631.240/MG. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, COMO REQUISITO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM QUE SE PLEITEIA REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, RESSALVADAS HIPÓTESES EM QUE A REVISÃO DEPENDE DA ANÁLISE DE MATÉRIA DE FATO AINDA NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) DA APOSENTADORIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estava uniformizada no sentido de que a ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para que o segurado pleiteie judicialmente a revisão, concessão ou restabelecimento de seu benefício previdenciário. 2. Ocorre que a questão foi posta ao exame do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, ocasião em que se decidiu que o acesso à justiça depende de prévio requerimento administrativo nas ações de concessão de benefício previdenciário, ressalvadas as ações ajuizadas perante juizados especiais itinerantes e nos casos em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, formulando regra de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento. 3. De outro lado, nas ações judiciais em que o segurado requer a revisão, o restabelecimento ou a manutenção de benefício previdenciário já concedido, de regra, o pedido pode ser formulado diretamente no Judiciário, presumindo-se o interesse de agir do segurado, "salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração". (...) (EDcl no AgRg no REsp 1208251/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 23/08/2017) Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que “aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.” (AgInt no REsp 1851359/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020). Ademais, verifica-se que a convicção a que chegou o Órgão Julgador decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, de maneira que a modificação do julgado, configura-se inviável nesta fase processual diante do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, máxime em face das premissas fáticas estabelecidas, alhures destacadas, uma vez que “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada, na via eleita, a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias. (Súmula 07/STJ).” (AgRg no AREsp 1446105/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 03/05/2019). Por seu turno, sobre a suscitada prescrição, indicou a Câmara Julgadora: “A prescrição, no caso de parcelas de trato sucessivo, não alcança o fundo de direito, mas tão somente as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ingresso da ação. Isto porque é entendimento consolidado nos Tribunais Superiores que o direito ao benefício previdenciário, por constituir direito fundamental da pessoa humana e possuir natureza alimentar, vinculada à preservação da vida, não pode ser extinto pelo seu não exercício. Em voto proferido nos Embargos de Divergência 1269726/MG, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ressaltou que o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, nos casos de concessão de benefício previdenciário, exclui do beneficiário a proteção social constitucionalmente prevista, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social e ferindo o princípio da dignidade e da garantia constitucional do mínimo existencial.” (fls. 08 do acórdão de apelação cível - mov. 28.1) Portanto, verifica-se que a decisão combatida igualmente está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior neste tópico, máxime por versar sobre a concessão de auxílio acidente, e não o eventual restabelecimento do benefício anteriormente cessado (auxílio-doença), encontrando amparo nos seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. OS PLEITOS PREVIDENCIÁRIOS ENVOLVEM RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO E ATENDEM NECESSIDADES DE CARÁTER ALIMENTAR, RAZÃO PELA QUAL A PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE UM BENEFÍCIO É IMPRESCRITÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. 2. De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar, vinculada à preservação da vida. Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno. A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível. Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação. 3. Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental. O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial. 4. Recurso Especial do Segurado provido. (REsp 1576543/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 12/03/2019) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INDEFERIMENTO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DO CAPUT DO ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme e uníssona no sentido de que, mesmo na hipótese de negativa de concessão de benefício previdenciário e/ou assistencial pelo INSS, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito, porquanto o direito fundamental a benefício previdenciário não pode ser fulminado sob tal perspectiva. 2. O direito à obtenção de benefício previdenciário é imprescritível, apenas se sujeitando ao efeito aniquilador decorrente do decurso do lapso prescricional as parcelas não reclamadas em momento oportuno. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1869582/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020) Portanto, neste tópico a admissibilidade do recurso igualmente esbarra no óbice Sumular n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, que “aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.” (AgInt no REsp 1851359/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR21