Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A
APELADO: ELIZEU MACIEL DA CRUZ
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021540-62.2015.8.16.0130, DA COMARCA DE PARANAVAÍ – 1ª VARA CÍVEL. VISTOS 1. Por brevidade, extrai-se da sentença o seguinte relatório: “Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por ELIZEU MACIEL DA CRUZ em face de CENTAURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, na qual o autor alega em síntese que foi admitido em 02 de março de 2009 para exercer a função de carpinteiro na empresa CONSTRUA CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA, sendo que a referida empresa possuía contrato de seguro junto a empresa EXTRASEG ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, o qual teve vigência de cobertura do dia 01/05/2009 a 30/04/2010. Asseverou, que em 28 de outubro de 2009 sofreu acidente de trabalho no estabelecimento de sua até então empregadora, tenho afastado de suas atividades, passando a receber auxílio doença, tendo posteriormente contatado a requerida para receber, contudo lhe foi negado o pagamento de seu bônus, sob a justificativa de que ainda estava sob tratamento médico e sem alta médica definitiva, e que para a caracterização da indenização a perda/incapacidade do membro afetado deveria ser definitiva Apelação Cível n.º 0021540-62.2015.8.16.0130 - 9ª Câmara Cível - f. 2 e com todas as possibilidades de tratamentos terapêuticos esgotados. Alegou que em 1º de outubro de 2012 foi realizada perícia médica com médico perito judicial, onde foi constatado que em decorrência do acidente de trabalho, encontrava-se incapaz para todo o tipo de atividade laborativa, inclusive foi reconhecida a Aposentadoria Por Invalidez. Pugnou para a procedência da demanda, condenando a requerida ao pagamento de R$77.924,46 (setenta e sete mil novecentos e vinte e quatro reais e quarenta e seis centavos) corrigidos até 30/11/2015, bem como, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova. Em mov. 7.1, foi concedido os benefícios da AJG, bem como determinada a citação da parte requerida. Citada a requerida apresentou contestação (mov. 17.1/17.10), pugnando preliminarmente pela extinção da demanda sem resolução do mérito pela falta e interesse de agir, tendo em vista que a incapacidade do autor teria que ser definitiva, bem como alegou prescrição. No mérito, rebateu os argumentos despendidos pela parte autora, pugnando pela improcedência da demanda. A autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando as preliminares e pugnando para a procedência da demanda (mov. 23.1). Houve prolação de sentença em mov. 32.1, tendo a parte interposto recurso de apelação (mov. 38.1/38.3). Sobreveio acórdão (mov. 52.1), o qual anulou a sentença determinando a produção de prova pericial. Em mov. 60.1 foi determinado a realização da perícia. A perícia foi juntada em mov. 223.1, bem como o laudo complementar (mov. 238.1), tendo as partes manifestado em mov. 226.1 e mov. 231.1. Por fim, as partes Apelação Cível n.º 0021540-62.2015.8.16.0130 - 9ª Câmara Cível - f. 3 apresentaram suas alegações finais (mov. 252.1 e mov. 2 5 3. 1 ). ” (mov. 255.1). 1.1. Em sede de juízo de retratação, o apelo da seguradora foi conhecido e provido, reconhecendo-se que era da estipulante o dever de prestar informação, reduzindo-se o valor indenizatório fixado na sentença para R$ 3750,00. 1.2. Sobreveio petição informando a pactuação de acordo entre as partes (mov. 55.1 dos autos de Apelação). Ainda, a seguradora colacionou o comprovante de depósito da quantia no mov. 58.2 1.3. Assim, merece ser homologado o acordo celebrado pelas partes nos autos de Recurso de Apelação (art. 182, XVI, do RITJPR), para que passe a produzir seus legais e jurídicos efeitos. 2. Intimem-se. Curitiba, 28 de novembro de 2023. DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS Relator GAAR14