Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005602-87.2019.8.16.0097(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargadora Denise Kruger Pereira
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 18/04/2026
Ementa:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO, PELA MESMA PARTE, DE 2 (DOIS) RECURSOS DE APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. SENTENÇA UNA, PROFERIDA PARA RESOLVER 2 (DUAS) AÇÕES CONEXAS, QUE DEVE SER IMPUGNADA POR UM SÓ RECURSO, ABRANGENDO AS MATÉRIAS DE AMBAS AS AÇÕES. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO AOS TEMAS DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E DO DIREITO DE REGRESSO. OFENSA À DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS RECURSAIS QUE CONTRAPÕEM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. ARGUIDA A NULIDADE DA SENTENÇA POR EQUÍVOCO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA CONEXÃO. TESE REJEITADA. IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR E RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. MEDIDA, ADEMAIS, QUE BENEFICIOU A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL SEM CAUSAR QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES. MÉRITO. RECORRENTE QUE NÃO RECONHECE OS DÉBITOS MATERIALIZADOS NAS DUPLICATAS SUB JUDICE, ADUZINDO QUE OS PRODUTOS NÃO FORAM SOLICITADOS OU FORAM RECEBIDOS SEM A QUALIDADE MÍNIMA ESPERADA. TESE DERRUÍDA PELAS PROVAS CONSTITUÍDAS NOS AUTOS. EMPRESAS DE FACTORING QUE CONSULTARAM A RECORRENTE ANTES DA AQUISIÇÃO DAS DUPLICATAS E DELA RECEBERAM A CONFIRMAÇÃO QUANTO À PROCEDÊNCIA E À REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES MERCANTIS REALIZADAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIDO. ADULTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO À HIPÓTESE DO ARTIGO 80, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelações Cíveis interpostas em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, em ação em que a autora busca a declaração de inexigibilidade de débitos materializados nas duplicatas sub judice, além da sustação e posterior cancelamento dos respectivos protestos, aduzindo ser indevida a cobrança por não ter solicitado as mercadorias ou, quanto às solicitadas, por má qualidade do material recebido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. São 6 (seis) as questões em discussão. Saber se: (i) os 2 (dois) Recursos de Apelação interpostos pela autora podem ser conhecidos; (ii) houve inovação recursal; (iii) o apelo atende ao princípio da dialeticidade; (iv) a sentença é nula pela indevida conexão das ações; (v) as duplicatas são inexigíveis; (vi) deve ser mantida a condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Em se tratando de sentença una, que põe fim às ações conexas, a impugnação deve ser concentrada em recurso único, abrangendo o conteúdo de ambas as ações. A interposição de 02 (dois) recursos pela mesma parte configura ofensa ao princípio da unicidade recursal, impondo-se o não conhecimento do segundo. 4. Houve inovação recursal quanto aos temas da responsabilidade subsidiária e do direito de regresso, não podendo o recurso ser conhecido nessa extensão, sob pena de supressão de instância.5. O Recurso de Apelação apresenta argumentos que são contrapostos aos fundamentos da decisão impugnada, estando satisfeita a exigência do artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, que positivou o princípio da dialeticidade. 6. As ações reunidas por conexão guardam identidade em relação à causa de pedir, fora que o juízo a quo constatou o risco de serem proferidas decisões conflitantes sobre processos substancialmente parecidos, o que justifica a sua reunião para julgamento conjunto. Tal medida se revelou útil para o desenvolvimento racional dos processos, sem causar qualquer prejuízo às partes. 7. A recorrente ingressou com a presente ação judicial dizendo não reconhecer os débitos materializados nas duplicatas sub judice, seja por não ter solicitado as mercadorias, seja pela má qualidade daquelas que ela admite ter solicitado. Porém, tal versão não resistiu às provas constituídas nos autos, sobretudo porque as empresas de factoring comprovaram que, antes da aquisição dos títulos de crédito, consultaram a recorrente sobre a procedência dos débitos, dela obtendo a anuência quanto à existência e a regularidade das operações mercantis.8. A postura processual da recorrente, de postular pela declaração de inexigibilidade de duplicatas vencidas, sobre as quais, em momento anterior, manifestou concordância, configura ofensa ao princípio da boa-fé, sendo de rigor a manutenção da sanção aplicada com fulcro no artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Primeiro Recurso de Apelação parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Segundo Recurso de Apelação não conhecido. Tese de julgamento: Deve ser rejeitado o pedido de declaração de inexigibilidade dos débitos materializados em duplicatas quando comprovado que o próprio devedor, em momento anterior, reconheceu a procedência das operações mercantis que deram lastro à emissão dos títulos de crédito._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, III, 55, 345, I, 80, II e 81.Jurisprudência relevante citada: STJ, Terceira Turma, REsp nº 1.407.677/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.12.2017; STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp nº 1.457.873/SC, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 16.05.2022; TJPR, 15ª Câmara Cível, 132911-81.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 28.02.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, 13894-91.2025.8.16.0019, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, j. 14.02.2026; TJPR, 8ª Câmara Cível, 366-67.2024.8.16.0037, Rel. Desª Themis de Almeida Furquim, j. 07.04.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 28333-67.2025.8.16.0000, Rel. Subst.. Eduardo Novacki, j. 14.07.2025.