Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000553-17.2007.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000553-17.2007.8.16.0055 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$61.976,89 Exequente(s): maria celia faeda crivari Executado(s): DANIELA PEREIRA GOMES Lívia Dias Campos SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de “execução por quantia certa” em que figura como exequente o MARIA CÉLIA FAEDA CRIVARI e como executadas LÍVIA DIAS CAMPOS e DANIELA PEREIRA GOMES. Sobreveio petição informando acordo (mov. 317.1), pleiteando as partes a sua homologação e, em consequência, a suspensão do processo. É o relatório. Decido. Considerando que as partes são civilmente capazes e o acordo foi celebrado com a participação de seus procuradores, HOMOLOGO-O, com fulcro no artigo 487, III, "b", CPC, para que se produzam seus efeitos jurídicos e legais. Expeçam-se ofícios ou alvarás, inclusive para levantamento de bloqueios de veículos, imóveis (averbações e indisponibilidades registradas na matrícula do imóvel n. 65.015, do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP); ou penhoras (SISBAJUD-RENAJUD-CNIB), caso tenham sido requeridos no acordo. Honorários na forma do acordo. Custas processuais na forma do acordo. Não determino a suspensão do feito acaso requerida, eis que, a uma, os processos não podem ficar suspensos por tanto tempo ou indeterminadamente, conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça e, a duas, com eventual descumprimento, o cumprimento da sentença homologatória poderá ser realizado mediante mera petição nos autos para desarquivamento e prosseguimento. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Intimem-se. Cambará/Pr, datado e assinado digitalmente RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 09:56
Homologação de Transação
27/05/2025, 09:52
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:47
Documento (Acórdão)
26/05/2025, 15:59
Recebimento
26/05/2025, 12:47
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:23
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 14:21
Conclusão (para julgamento)
16/05/2025, 11:35
Documento (Certidão)
16/05/2025, 11:34
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 17:24
Confirmada
25/04/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000553-17.2007.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000553-17.2007.8.16.0055 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$61.976,89 Exequente(s): maria celia faeda crivari Executado(s): DANIELA PEREIRA GOMES Lívia Dias Campos
Vistos. 1) Ante concordância da Exequente, defiro o pedido de mov. 308.1 e reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, levantando a constrição. 2) No mais, a reiteração em mov. 310.1 dos pedidos de mov. 291 e 268, item 2, não procede já rechaçada a penhora de rendimentos em item 3 de decisão de mov. 293.1. 3) Prazo de 30 dias para indicação de bens, sob pena de arquivamento. DN. Cambará, 16 de abril de 2025. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) OUTRAS DECISÕES (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) OUTRAS DECISÕES (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 19:01
Confirmada
22/04/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000553-17.2007.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000553-17.2007.8.16.0055 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$61.976,89 Exequente(s): maria celia faeda crivari Executado(s): DANIELA PEREIRA GOMES Lívia Dias Campos DECISÃO
Vistos. 1. Requer a parte exequente seja realizada a busca de ativos financeiros com a ordem reiterada e permanente, bem como a penhora de 30% dos rendimentos das executadas. É o relatório. DECIDO. 2. Preliminarmente, o pedido da parte exequente para reiteração de bloqueios Sisbajud por tempo indefinido, sem qualquer indicação concreta de que existem ativos financeiros da parte executada de forma sazonal, é contraproducente e não observa os princípios da razoabilidade e da cooperação judicial, mormente diante da já realização de todas as medidas infrutíferas acima descritas, apenas impingindo gastos públicos. Por ora, até porque ausente pesquisa comum recente para localização de eventual quantia penhorável, defiro apenas a realização normal do Sisbajud. Infrutífera a diligência, diga a Exequente em 15 dias. 3. Por ora, indefiro o pedido de penhora dos rendimentos das executadas, tendo em vista que as informações de mov. 248 estão desatualizadas. Intimações e diligências necessárias. Cambará, datado e assinado digitalmente. Rafael da Silva Melo Glatzl Juiz de Direito
17/04/2025, 00:00
Outras Decisões
16/04/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 08:59
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 09:05
Decurso de Prazo
08/04/2025, 03:00
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:39
Confirmada
21/03/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 12:51
Confirmada
20/03/2025, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 11:53
Confirmada
18/03/2025, 11:51
Ato ordinatório
18/03/2025, 09:40
Ato ordinatório
18/03/2025, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 17:41
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 11:58
Confirmada
10/03/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) RECEBIDOS OS AUTOS (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) RECEBIDOS OS AUTOS (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 13:05
Recebimento
06/03/2025, 13:20
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:07
Movimentação processual
10/12/2024, 21:10
Confirmada
09/12/2024, 00:11
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 14:34
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 14:34
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:31
Confirmada
25/10/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 16:03
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:46
Confirmada
21/09/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 14:40
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:49
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 13:37
Confirmada
20/08/2024, 00:10
Confirmada
20/08/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 17:49
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 14:56
Documento (Outros documentos)
09/08/2024, 14:54
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:38
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:51
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000553-17.2007.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000553-17.2007.8.16.0055 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$61.976,89 Exequente(s): maria celia faeda crivari Executado(s): DANIELA PEREIRA GOMES Lívia Dias Campos DECISÃO 1) Ciente do Agravo interposto, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, já que as razões trazidas no agravo não divergem daquelas já afastadas na decisão impugnada. No caso de serem solicitadas informações, atenda-se informando o conteúdo desta decisão e que foi cumprida a formalidade do artigo 1.018 do NCPC. No mais, ausente efeito suspensivo, aguarde-se o cumprimento de mov. 237.1. Diligências necessárias. Cambará, 19 de julho de 2024. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito
23/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:37
Confirmada
20/07/2024, 00:11
Indeferimento
19/07/2024, 19:05
Conclusão (para despacho)
19/07/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 12:03
Confirmada
19/07/2024, 00:21
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 13:55
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 13:55
Expedição de documento (Carta precatória)
08/07/2024, 21:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 17:50
Documento (Outros documentos)
08/07/2024, 17:49
Confirmada
08/07/2024, 00:11
Ato ordinatório
06/07/2024, 09:33
Ato ordinatório
06/07/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2024, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2024, 11:14
Confirmada
05/07/2024, 00:12
Confirmada
28/06/2024, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000553-17.2007.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000553-17.2007.8.16.0055 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$61.976,89 Exequente(s): maria celia faeda crivari Executado(s): DANIELA PEREIRA GOMES Lívia Dias Campos DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por LIVIA DIAS CAMPOS e DANIELA PEREIRA GOMES contra a decisão de mov. 232. Alega a parte embargante, em síntese, que a decisão seria omissa porque “não houve análise específica do pedido de levantamento da restrição de indisponibilidade do imóvel de matrícula n.º 65.015 e nem mesmo análise dos argumentos da exceção de pré-executividade que corroboram a alegação de prescrição intercorrente” (mov. 232). Intimada, a parte embargada pugnou pelo não provimento do recurso (mov. 235). Vieram conclusos os autos. Os embargos de declaração constituem espécie de recurso prevista no art. 1.022 do CPC, cabendo contra ato jurisdicional (despacho, decisão, sentença ou acórdão), visando ao seu esclarecimento ou complementação, perante o mesmo juízo prolator do ato impugnado. Segundo o mencionado dispositivo legal, é recurso que se presta ao esclarecimento da obscuridade, à solução da contradição, ao suprimento da omissão ou à correção de erro material verificados na decisão embargada. Seu objetivo, portanto, é aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa de modo que as partes possam compreender exatamente o decidido e terem condições de cumprir com exatidão a ordem judicial. Analisando as alegações da parte embargante e os demais termos da questão suscitada, conheço dos embargos opostos, que, entretanto, não devem ser providos. Em primeiro lugar, no mov. 218 não houve pedido expresso de levantamento da indisponibilidade do imóvel matriculado sob o n. 65.015 no Registro de Imóveis local. Em segundo lugar, não há omissão simplesmente pelo fato de se decidir de forma contrária à pretensão da parte, que, no caso, argumentava pela prescrição intercorrente que não foi reconhecida. Nota-se que a parte embargante pretende, a bem da verdade, a rediscussão e a reavaliação de fatos e de sua adequação jurídica, o que se revela inadequado na via estreita deste recurso de fundamentação vinculada. Nesse sentido, a jurisprudência do excelso STF, do colendo STJ e do egrégio TJ/PR, respectivamente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DO QUE JÁ FOI UNANIMEMENTE AFIRMADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível em sede de embargos quando inocorrentes seus requisitos autorizadores. Precedentes: ARE 944537 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 10/08/2016; ARE 755228 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 12/08/2016 e RHC 119325 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 09/08/2016. 3. In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que foi decidido pelo acórdão embargado, inobservando os embargantes que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 4. Embargos de declaração desprovidos (ACO 2784 AgR-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 11-06-2018 PUBLIC 12-06-2018). PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material. 2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1338942/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PROVA DOS AUTOS QUE CONTRARIA A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. EVIDENTE TENTATIVA DE REEXAME DO QUADRO PROBATÓRIO POR MEIO DE EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS QUE JÁ FORAM AVALIADAS E QUE LEVARAM AO RESULTADO OBTIDO NO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 17ª C.Cível - 0001456-72.2012.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 10.02.2020). Em outras palavras, os embargos de declaração não são o recurso cabível para a reanálise de fatos e provas nem para avaliação e correção de suposto error in judicando, devendo a parte insurgente lançar mão de meio de impugnação próprio e adequado a tanto. Nesse sentido, lição do professor Humberto Theodoro Jr. (Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 3v., 47ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016): Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão ou da sentença. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. 2. Considerando que o REsp 2.097.023 foi recebido sem efeito suspensivo, cumpra-se a decisão proferida no 0006279-15.2022.8.16.0000 AI quanto ao afastamento da ordem de indisponibilidade (mov. 120). 3. Defiro os pedidos de mov. 231. 3.1. Consulte-se via Infojud a respeito da última declaração de ajuste anual enviada à Receita Federal pela parte executada. Com a resposta, vista às partes por cinco dias. 3.2. Expeça-se carta precatória com solicitação de mandado de constatação sobre quem reside no imóvel indicado e a que título. Com a resposta, vista às partes por cinco dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Cambará, datado e assinado digitalmente. Rafael da Silva Melo Glatzl Juiz de Direito
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 14:10
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 14:05
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
26/06/2024, 20:53
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 14:17
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 14:16
Petição (Embargos de declaração)
24/06/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 11:23
Confirmada
19/06/2024, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000553-17.2007.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000553-17.2007.8.16.0055 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$61.976,89 Exequente(s): maria celia faeda crivari Executado(s): DANIELA PEREIRA GOMES Lívia Dias Campos DECISÃO 1.
Trata-se de execução proposta por MARIA CELIA FAEDA CRIVARI contra DANIELA PEREIRA GOMES e LÍVIA DIAS CAMPOS. Em síntese, a parte exequente alega que a parte executada não cumpriu obrigações contraídas em contrato de compra e venda, pelo que pretende receber R$ 61.976,89 (sessenta e um mil, novecentos e setenta e seis reais e oitenta e nove centavos) com juros e correção monetária. As executadas foram citadas em 14/01/2008 (mov. 1.5) e opuseram embargos à execução, que foram recebidos sem efeito suspensivo e julgados improcedentes. Depois de sucessivos recursos, a sentença primeva foi mantida no AREsp 269.756 e certificou-se o trânsito em julgado em 21/02/2013 (mov. 1.6). Com o retorno dos autos à origem, a parte exequente requereu, no dia 17/05/2013, bloqueio de ativos financeiros no mov. 1.9 (resultado – mov. 1.12), expedição de ofício à Receita Federal no mov. 1.13 (indeferido – mov. 1.15), bloqueio de veículos e de ativos financeiros no mov. 1.21 (resultado – mov. 1.23 e 1.24) e penhora de imóvel no mov. 1.25. Referido bem foi declarado impenhorável pelo TJ/PR em 05/10/2016 (mov. 90). A parte exequente interpôs o AREsp 1.265.932, pelo qual o STJ manteve a decisão recorrida (mov. 100.3), seguindo-se o trânsito em julgado em 25/05/2020 (mov. 100.4). Posteriormente, a parte exequente também requereu bloqueio de ativos financeiros no mov. 100 (resultado – mov. 104) e pesquisa pelo Infojud no mov. 108 (resultado – mov. 110). Pleiteou-se a indisponibilidade do imóvel declarado impenhorável (mov. 117). A diligência foi deferida na decisão de mov. 121 e mantida na decisão de mov. 137, a qual foi reformada pelo TJ/PR no mov. 215.2 (AI 0006279-15.2022.8.16.0000) e é objeto de recurso especial interposto pela exequente no mov. 207 (REsp 2.097.023). A parte executada ofereceu exceção de pré-executividade no mov. 218, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente entre 27/06/2009 e 27/06/2014 e entre 06/10/2017 e 06/10/2022 (mov. 218). Contraditório exercido no mov. 222, em que a parte exequente, sustentou, em síntese, que não ficou inerte e que há recurso pendente de julgamento, motivo pelo qual o processo não está paralisado. Réplica no mov. 226. É o relatório do necessário. A exceção de pré-executividade é uma construção de origem doutrinária, que, embora não regulada expressamente pela legislação, sempre foi bem aceita pela jurisprudência. Por meio dessa modalidade, a parte executada, pretendendo a extinção do processo de execução, pode, independentemente de prévia constrição patrimonial ou garantia do juízo, apresentar simples petição, instruída com prova pré-constituída, em que alega matérias conhecíveis de ofício pelo juízo da causa. Atualmente, o Novo Código de Processo Civil, embora não mencione expressamente, trouxe regramento da questão nos arts. 518 e 771, parágrafo único, elastecendo ainda mais as hipóteses de defesa do executado por simples petição nos autos. Como relatado, a parte executada alega a ocorrência de prescrição intercorrente entre 27/06/2009 e 27/06/2014 e entre 06/10/2017 e 06/10/2022. Contudo, tal como relatado, em parte dos dois períodos indicados, verificou-se pendência de julgamento de recurso recebido sem efeito suspensivo (AREsp 269.756 e AREsp 1.265.932). A jurisprudência é no sentido de que, nessa hipótese, é faculdade do exequente dar seguimento ao processo executivo ou aguardar decisão final antes de fazê-lo, não podendo ser considerado inerte se optar pela segunda alternativa: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CPC DE 1973. REJEIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. 1. Pendente recurso destituído de efeito suspensivo de sentença que julgou os embargos do devedor improcedentes, o exequente poderá optar entre promover a execução, sujeitando-se à responsabilização por perdas e danos caso provido o apelo do executado, ou aguardar o resultado do julgamento.
Trata-se de faculdade do credor, de modo que não se pode impor à parte, sob pena de prescrição intercorrente, que arque com os riscos e promova a execução sem aguardar o pronunciamento definitivo do Tribunal. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.549.811/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 1/2/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. ALEGADA PARALISAÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA DO CREDOR POR MAIS DE OITO ANOS. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. CAUSA INTERRUPTIVA DO FLUXO DO PRAZO PRESCRICIONAL PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUE CONSTITUI MERA FACULDADE DO CREDOR. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE POR LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO DIREITO MATERIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008898-15.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 21.09.2022). Assim, não há que se falar, no momento, em prescrição intercorrente. Por tais razões, REJEITO a exceção de pré-executividade promovida pela parte executada. Segundo a jurisprudência do colendo STJ, são incabíveis honorários advocatícios em caso de rejeição da exceção de pré-executividade. Nesse sentido: EDcl no REsp 1780125/SP, DJe 22.5.2019; REsp 1.721.193/SP, DJe 2/8/2018; AgInt no REsp 1.644.743/SP, DJe 3/4/2019 e REsp. 1.242.769/SP, DJe 5.5.2011. 2. Intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito. 3. Se nada for requerido, arquivem-se os autos provisoriamente até decisão final no REsp 2.097.023. Cambará, datado e assinado digitalmente. Rafael da Silva Melo Glatzl Juiz de Direito
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 13:25
Exceção de pré-executividade
17/06/2024, 20:08
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 14:10
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:26
Movimentação processual
22/05/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 11:36
Confirmada
14/05/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 14:17
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 16:30
Confirmada
21/04/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 15:07
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:32
Confirmada
27/01/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 16:55
Documento (Outros documentos)
23/11/2023, 14:03
Apensamento
18/10/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 11:06
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 17:30
Confirmada
20/08/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 14:43
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 14:43
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 11:16
Confirmada
23/06/2023, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 14:51
Documento (Acórdão)
19/06/2023, 14:42
Recebimento
15/06/2023, 17:00
Petição (Renúncia de mandato)
31/05/2023, 10:53
Documento (Certidão)
23/05/2023, 15:42
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 09:28
Confirmada
20/04/2023, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000553-17.2007.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000553-17.2007.8.16.0055 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$61.976,89 Exequente(s): maria celia faeda crivari Executado(s): DANIELA PEREIRA GOMES Lívia Dias Campos DESPACHO
Vistos. 1. Ciente da interposição de recurso de agravo de instrumento. 2. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 3. Solicitadas informações, informe-se o que couber acerca da propositura do agravo. 4. Diligências necessárias. 5. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Cambará, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito
06/03/2023, 00:00
Mero expediente
03/03/2023, 09:57
Conclusão (para despacho)
02/03/2023, 14:31
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:27
Decurso de Prazo
11/02/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 12:10
Confirmada
05/02/2023, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 16:09
Confirmada
27/01/2023, 11:51
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000553-17.2007.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000553-17.2007.8.16.0055 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$61.976,89 Exequente(s): maria celia faeda crivari Executado(s): DANIELA PEREIRA GOMES Lívia Dias Campos DESPACHO
Vistos. 1.
Trata-se de pedido de redesignação de audiência pautada para o dia 26/01/2023. Afirmou a parte exequente o seguinte (mov. 173.1/173.3): [...] uma vez que estará ausente de Cambará na referida data, em viagem periódica no Estado de Santa Catarina, onde já se encontra. Tamb ém, o advogado que conduz o processo encontrar- se-á em viagem ao exterior ( d o c. j ), juntando o anexo substabelecimento de procuração, c aso decida Vossa Exc elência manter a audiência independente da presença da autora. Considerando que a passagem emitida em nome da autora se deu em 21/10/2022, sendo ela intimada da audiência de conciliação em 07/12/2022 (mov. 172.0), bem como que o adiamento do ato, em princípio, não causará prejuízo processual, defiro o pedido de mov. 172.1. 2. Intime-se a parte peticionante para que informe quando retornará de viagem, a fim de comparecer à audiência conciliatória. 3. Com a informação e independentemente de novo despacho, paute-se nova data para audiência de conciliação, nos termos do pronunciamento judicial de mov. 168.1. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Cambará, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito
26/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 14:47
de Conciliação (cancelada)
25/01/2023, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 14:45
Mero expediente
24/01/2023, 19:08
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 11:37
Conclusão (para despacho)
23/01/2023, 14:23
Confirmada
20/01/2023, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 15:22
Confirmada
09/12/2022, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000553-17.2007.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000553-17.2007.8.16.0055 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$61.976,89 Exequente(s): maria celia faeda crivari Executado(s): DANIELA PEREIRA GOMES Lívia Dias Campos DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por MARIA CÉLIA FAEDA CRIVARI contra LÍVIA DIAS CAMPOS e DANIELA PEREIRA GOMES, proposta em 07/12/2007, no valor de R$ 61.976,89. Lívia Dias Campos e Daniela Pereira Gomes foram regularmente citadas (mov. 1.5, p. 07) e opuseram embargos à execução, que foram julgados improcedentes (mov. 1.6, p. 07). O recurso de apelação interposto contra a sentença foi parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido (mov. 1.6, p. 13). O Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao Recurso Especial Cível n.º 628.364-09/02 (mov. 1.6, p. 24) e ao Agravo em Recurso Especial, que transitou em julgado no dia 21/02/2013 (mov. 1.6, p. 41/42). Em termos de prosseguimento, a parte exequente indicou à penhora o imóvel de matrícula n.º 65.015, localizado no Edifício Manhattan, Jardim Paulista, bairro nobre da Zona Oeste da capital do Estado de São Paulo (mov. 1.25). O TJPR deu provimento ao recurso e reconheceu a impenhorabilidade do bem de família (mov. 90.2/90.3). O agravo cível interposto ao STJ foi inadmitido (mov. 94.3). Em seguida, a parte executada interpôs agravo de instrumento contra a decisão de mov. 130.1, que havia indeferido o pedido de cancelamento da ordem de indisponibilidade do imóvel. O recurso foi provido Com o retorno dos autos, a parte exequente juntou o cálculo do valor atualizado do débito, na quantia de R$ 503.888,05 (mov. 150.2). Intimada, a parte executada impugnou o cálculo, requereu a fixação de honorários advocatícios sobre o excesso apontado, a designação de audiência de conciliação e, na hipótese de restar infrutífera, a aplicação da Lei do Superendividamento (n.º 14.181/2021), com a consequente instauração de processo de repactuação da dívida (mov. 160.1). Pedidos com os quais a parte exequente não concordou (mov. 162.1). É o relatório. Decido. 2. Da Impugnação ao Cálculo Examinando-se o Contrato Particular de Compra e Venda de Estabelecimento Comercial (mov. 1.3), verifica-se que o título executivo não previu qual seria o índice de correção monetária a ser utilizado para compensar a perda do valor da moeda. Desse modo, cinge-se a controvérsia em relação ao índice de correção monetária que deve ser utilizado para a elaboração do cálculo exequendo. No cálculo impugnado (mov. 150.2), a parte exequente alterou o indexador utilizado por ela quando do ajuizamento da demanda, sendo este o ponto de insurgência da parte executada, que defendeu que o índice de correção monetária deve ser o utilizado no cálculo inicial. Em sua defesa (mov. 162.1), a parte exequente alegou que, na falta de indexador exclusivo, era livre para escolher qualquer um entre os existentes, e assim o fez, optando pelo INPC. Todavia, a fim de justificar a mudança no índice de correção monetária, sustentou que, com o advento do CPC de 2015, passou a vigorar uma disposição normativa que estabelecia que o Conselho Nacional de Justiça desenvolveria e colocaria à disposição dos interessados programa de atualização financeira (art. 509, inciso II, § 3º, do CPC). Nessa linha de interpretação, disse que independentemente de uma tabela a ser apresentada pelo CNJ, o TJPR disponibilizou o índice de correção monetária oficial a ser utilizado, sendo por isso que a mudança do indexador utilizado se justifica e deve prevalecer em relação ao índice inicialmente eleito. Razão não assiste à parte exequente. Em primeiro lugar, o comando normativo suscitado não se aplica ao caso em comento.
Trata-se de previsão a ser aplicada em caso de liquidação de sentença pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo, enquanto o caso dos autos versa sobre a execução de um título executivo extrajudicial. Em segundo lugar, diferentemente de outros Tribunais que possuem índices de correção monetária sumulados, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ainda não sumulou a matéria, ou seja, não há um índice de correção monetária, mas um índice que é majoritariamente utilizado. Em terceiro lugar, independentemente de o TJPR ter um índice oficial ou majoritariamente utilizado, isso não conduz à conclusão de licitude do pedido de alteração do indexador elegido à época de ajuizamento da ação, pois, do contrário, estar-se-ia ferindo o princípio da boa-fé processual. Nesse contexto, outra solução não há senão a de acolher a impugnação ao cálculo e, por consequência, indeferir o pedido de alteração do índice de correção monetária. 3. Dos Honorários Advocatícios Por outro lado, não há falar-se em condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
Trata-se de mera atualização de cálculo apresentada no curso do processo, para andamento do feito, não constituindo incidente processual capaz de gerar a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Nesse sentido: AGRAVOS DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITO EXEQUENDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. DECISÃO QUE NÃO É DE MÉRITO. MERA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS. AFASTAMENTO DA VERBA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO PARA PERCENTUAL. TESE IMPRÓPRIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DOS EXECUTADOS NÃO PROVIDO E RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0048202-60.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - J. 13.02.2019 – grifou-se). 4. Da Designação de Audiência Tendo em vista a primazia da solução consensual de conflitos no bojo do Novo Código de Processo Civil, defiro o pedido de designação de audiência de conciliação, conforme requerido pela parte executada (mov. 160.1). 4.1. À secretaria, para que designe audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC. 5. Por fim, tendo em vista que o pedido de aplicabilidade da Lei n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) condiciona-se à hipótese de restar infrutífera a audiência de conciliação ora designada, postergo a sua análise. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. 7. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente. Cambará, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito
08/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 14:54
de Conciliação (designada)
07/12/2022, 14:54
Outras Decisões
07/12/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 11:13
Conclusão (para decisão)
02/08/2022, 21:09
Decurso de Prazo
24/06/2022, 00:27
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 17:04
Confirmada
29/05/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 18:52
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 12:20
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:24
Confirmada
18/03/2022, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 08:38
Confirmada
11/03/2022, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:19
Documento (Decisão)
07/03/2022, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000553-17.2007.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000553-17.2007.8.16.0055 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$61.976,89 Exequente(s): maria celia faeda crivari Executado(s): DANIELA PEREIRA GOMES Lívia Dias Campos DESPACHO
Vistos. 1. Ciente da interposição de recurso de agravo de instrumento (mov. 147). 2. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 3. Solicitadas informações, informe-se o que couber acerca da propositura do agravo. 4. Diligências necessárias. 5. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Cambará, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
24/02/2022, 16:46
Mero expediente
23/02/2022, 09:55
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 12:56
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 09:59
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 14:22
Confirmada
23/01/2022, 00:13
Confirmada
23/01/2022, 00:13
Confirmada
14/01/2022, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000553-17.2007.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Jardim Morada do Sol - Mensageiro:arci - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-3232 - Celular: (43) 3532-3857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000553-17.2007.8.16.0055 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$61.976,89 Exequente(s): maria celia faeda crivari Executado(s): DANIELA PEREIRA GOMES Lívia Dias Campos DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por MARIA CELIA FAEDA CRIVARI contra LÍVIA DIAS CAMPOS e DANIELA PEREIRA GOMES. Decretada a indisponibilidade dos bens das executadas, insurgiram-se elas ao mov. 130.1, argumentando que fora reconhecida a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 65.015 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP no recurso de agravo de instrumento de mov. 94.1. Requereram o levantamento da indisponibilidade e a realização de audiência de conciliação, pois possuem interesse em transigir. A parte exequente, ao mov. 132.1, alegou que a indisponibilidade e a proteção ao bem de família são coisas distintas, de modo que a restrição pode e deve subsistir mesmo que o bem tenha a sua impenhorabilidade reconhecida. Além disso, alegou que as executadas alegaram residir no Município de Andirá/PR e, considerando que o imóvel situa-se no Município de São Paulo/SP, a proteção do bem de família perdeu eficácia. Requereu, ao final, fosse rejeitado o pedido de cancelamento da ordem de indisponibilidade, bem como a penhora, avaliação e expropriação do bem, pois perdeu sua qualidade de bem de família. Em sequência, ao mov. 135.1, a parte executada sustentou que permanece residindo no imóvel objeto dos autos, trazendo aos autos cópia da fatura de energia elétrica (mov. 135.2) e cópia da Ata de Assembleia Geral Ordinária do condomínio (mov. 1355.3.), datada de 09/03/2021, ocasião em que foi a presidente da solenidade e, ainda, eleita conselheira do condomínio para o biênio compreendido entre 01/04/2021 e 01/04/2023. Assim, sustentou que o fato de o Município de Andirá/PR ter permanecido como seu domicílio fiscal em sua Declaração de Imposto de Renda não altera a realidade fática. Sob o fundamento de que as alegações da parte exequente possuem o intuito de tumultuar o andamento processual, requereu a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Por fim, a parte exequente rechaçou os argumentos defendidos pelas executadas ao mov. 136.1. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Da indisponibilidade do bem de família Deferido o pedido de indisponibilidade de bens das executadas, a ordem foi cumprida ao mov. 122.1, tendo recaído sobre o imóvel de matrícula nº 65.015 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. O referido bem foi reconhecido como bem de família e, em consequência, declarado impenhorável ao mov. 92.1. Diante disso, sustentam as executadas que a indisponibilidade não poderia atingi-lo. Sem razão. Em que pese à controvérsia jurisprudencial sobre o tema, a impenhorabilidade do bem de família não parece vedar a decretação da sua indisponibilidade. Isso porque essa medida constritiva do patrimônio do devedor não impede o exercício pleno do direito de moradia. Além disso,
trata-se de expediente útil à execução, já que, vigente a indisponibilidade, qualquer espécie de disposição do patrimônio fica vedada, evitando a ocorrência de fraudes, já que qualquer operação envolvendo o bem constrito necessariamente deverá ser previamente esclarecida no juízo da execução, que pode levantar a indisponibilidade a qualquer tempo para que o devedor possa, por exemplo, substituir seu imóvel por outro (o que, desde que inexistente fraude ou prejuízo ao credor, não é vedado). Em abono, precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). CASO CONCRETO. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. INDISPONIBILIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXPROPRIAÇÃO. DIREITO DE MORADIA GARANTIDO. DECISÃO MANTIDA.1. É possível a manutenção de indisponibilidade de imóvel do devedor mediante o uso do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), ainda que haja alegação de bem de família, vez que a medida não implica, necessariamente, na expropriação do bem, apenas na impossibilidade de alienação, de modo que resulta garantido o direito de moradia.2. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0055058-69.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 01.02.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE BAIXA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. ALEGAÇÃO DE QUE A INDISPONIBILIDADE RECAIU SOBRE IMÓVEL IMPENHORÁVEL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. “É possível a manutenção de indisponibilidade de imóvel do devedor mediante o uso do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), ainda que haja alegação de bem de família, vez que a medida não implica, necessariamente, na expropriação do bem, apenas na impossibilidade de alienação, de modo que resulta garantido o direito de moradia.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0055058-69.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 01.02.2021). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0035845-43.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 04.09.2021) Indefiro, portanto, o pedido de cancelamento da ordem de indisponibilidade de mov. 130.1. 2.2. Da perda da qualidade de bem de família A parte exequente alega que o imóvel de matrícula n.º 65.015 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP não mais configura de bem de família, já que as executadas declararam residir no Município de Andirá/PR em sua declaração de imposto de renda. Analisando os documentos insertos aos autos no mov. 135.2/135.3, porém, verifica-se indícios de que ao menos a executada LÍVIA DIAS CAMPOS ainda reside no imóvel, já que (a) tem fatura de energia em seu nome e (b) foi eleita como membro do conselho consultivo do prédio durante a Assembléia Geral Ordinária do condomínio, datada de 09/03/2021. Nesse contexto, a simples declaração de endereço diverso no imposto de renda, embora configure indício de residência em outro local, à luz da documentação existente nos autos não é suficiente para desconstituir o reconhecimento da impenhorabilidade, sem prejuízo de sua demonstração cabal pelos meios de prova existentes, ônus que incumbe ao credor. 2.3. Da condenação da exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé Sob o fundamento de que as alegações da parte exequente possuem o intuito de tumultuar o andamento processual, requerem as executadas a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Com relação ao instituto da litigância de má-fé, o art. 80 do Código de Processo Civil possui a seguinte redação: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. É pacífico o entendimento de que “a litigância de má-fé reclama convincente demonstração” (in STJ, RESP n. 28715/SP, 1ª T., votação unânime, julgado em 31.8.94, publicado no DJU de 19.9.94, p. 24652, com republicação aos 10.10.94, p. 27108). Ou seja, a aplicação da referida penalidade pressupõe a “existência de dolo ou culpa da parte que a pratica, em desfavor da adversária, mediante conduta maliciosa e/ou temerária, por ter deixado de observar o dever de lealdade que norteia também as relações instrumentais” (in TJPR - 13ª C.Cível - 0026129-60.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 22.10.2021). No caso em apreço, não se verifica a presença de má-fé processual. De acordo com o art. 5.º do Código de Processo Civil, “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”. O art. 77 do CPC prevê os deveres das partes, dos procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. § 3 o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97. § 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º, e 536, § 1º. § 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará. § 7º Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2º. § 8º O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar. Analisando a conduta da parte exequente, não restou comprovado que o seu pedido de desconstituição da impenhorabilidade do bem tenha sido de má-fé, já que trouxe argumentos plausíveis para tanto, embora improcedentes. Desta forma, indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. 3. Ante o interesse da parte executada de transigir, paute-se audiência de conciliação pelo CEJUSC, intimando as partes. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. 5. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Cambará, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito
13/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 17:04
de Conciliação (designada)
12/01/2022, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 17:03
Outras Decisões
12/01/2022, 09:06
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 15:43
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 17:14
Conclusão (para decisão)
10/08/2021, 12:24
Confirmada
09/08/2021, 00:29
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 14:26
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 14:33
Confirmada
13/07/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 13:40
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 13:39
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:29
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
29/04/2021, 16:15
Confirmada
20/04/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 13:29
Documento (Outros documentos)
09/04/2021, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000553-17.2007.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Jardim Morada do Sol - Mensageiro:arci - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000553-17.2007.8.16.0055 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$61.976,89 Exequente(s): maria celia faeda crivari Executado(s): DANIELA PEREIRA GOMES Lívia Dias Campos DECISÃO
Vistos. 1. Extrai-se dos autos que já foram realizadas as seguintes diligências na busca de bens do devedor, pessoa física e jurídica por se tratar de empresa individual: Bacenjud (mov. 1.12, 1.24, 104.1), Renajud (mov. 1.23) e Infojud (mov. 110). Ao mov. 117, a parte exequente pugna pela inclusão da parte executada no CNIB. É a síntese do necessário. Decido. 2. Defiro o pedido de indisponibilidade de bens, considerando que as demais formas de busca de bens restaram infrutíferas e, por conseguinte, determino a inclusão de ordem de indisponibilidade junto ao CNIB, a fim de comunicar a este juízo eventuais transações de bens imóveis realizadas pelo executado. 3. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao prosseguimento do feito. 4. Diligências necessárias. 5. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente. Cambará, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito
03/03/2021, 00:00
deferimento
01/03/2021, 18:52
Conclusão (para despacho)
09/02/2021, 23:29
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:09
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 15:36
Confirmada
12/12/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 14:30
Documento (Outros documentos)
01/12/2020, 14:30
Decurso de Prazo
18/11/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 02:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 15:43
Documento (Outros documentos)
13/10/2020, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 15:37
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 17:33
Decurso de Prazo
03/10/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 14:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/08/2020, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 08:20
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 07:36
Documento (Outros documentos)
06/11/2019, 07:36
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 15:57
Documento (Acórdão)
07/06/2018, 11:32
Por decisão judicial
12/05/2017, 11:56
Decurso de Prazo
11/04/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 17:33
Petição (Petição (outras))
27/03/2017, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2017, 12:46
Documento (Outros documentos)
27/03/2017, 12:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/02/2017, 00:16
Por decisão judicial
10/01/2017, 12:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/11/2016, 00:36
Por decisão judicial
31/10/2016, 12:31
Decurso de Prazo
30/09/2016, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2016, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2016, 14:35
Decurso de Prazo
23/09/2016, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2016, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2016, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2016, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2016, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2016, 15:07
Sem efeito suspensivo
05/09/2016, 19:01
Documento (Outros documentos)
22/08/2016, 18:37
Conclusão (para despacho)
17/08/2016, 14:35
Decurso de Prazo
16/08/2016, 00:48
Petição (Petição (outras))
12/08/2016, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2016, 19:22
Petição (Petição (outras))
11/08/2016, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2016, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2016, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2016, 17:24
Documento (Certidão)
28/07/2016, 13:35
Petição (Petição (outras))
28/07/2016, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2016, 11:26
Petição (Petição (outras))
28/07/2016, 11:24
Petição (Petição (outras))
28/07/2016, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2016, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2016, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2016, 17:18
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/07/2016, 18:15
Conclusão (para decisão)
21/03/2016, 15:21
Petição (Embargos de declaração)
15/03/2016, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2016, 12:39
Decurso de Prazo
01/03/2016, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2016, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2016, 18:54
deferimento
05/02/2016, 19:34
Petição (Petição (outras))
18/01/2016, 11:41
Conclusão (para decisão)
18/11/2015, 12:51
Petição (Petição (outras))
17/11/2015, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2015, 18:53
Petição (Petição (outras))
17/11/2015, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2015, 18:52
Mero expediente
16/11/2015, 20:37
Conclusão (para despacho)
07/08/2015, 13:52
Petição (Petição (outras))
05/08/2015, 15:54
Documento (Outros documentos)
29/07/2015, 15:33
Documento (Outros documentos)
29/07/2015, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2015, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2015, 12:26
Petição (Petição (outras))
29/07/2015, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2015, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2015, 14:09
Decurso de Prazo
25/03/2015, 00:04
Decurso de Prazo
25/03/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2015, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2015, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2015, 16:47
deferimento
18/02/2015, 21:31
Conclusão (para despacho)
02/02/2015, 17:31
Documento (Certidão)
02/01/2015, 17:14
Decurso de Prazo
19/12/2014, 00:08
Decurso de Prazo
19/12/2014, 00:08
Decurso de Prazo
16/12/2014, 00:13
Petição (Petição (outras))
08/12/2014, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2014, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)