Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032965-17.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0032965-17.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: 1 - Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.981,29 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): Lucilene Machado Carlos Vistos e examinados estes autos de ação de cobrança sob nº 0032965-17.2017.8.16.0001, que BANCO BRADESCO S/A move em face de LUCILENE MACHADO CARLOS, ambos devidamente qualificados nos autos. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de LUCILENE MACHADO CARLOS, por meio da qual o autor alega que disponibilizou limite de crédito à requerida, vinculado à conta corrente n. 5420-8 da agência n. 5724, bem como que a requerida utilizou referido limite e deixou de efetuar o pagamento dos valores devidos, gerando crédito em favor do autor no importe de R$ 16.981,29, atualizado até 23/10/2017. Assim, requer a condenação da requerida ao pagamento do referido débito. Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 30.1), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade do autor e a inépcia da petição inicial, argumentando que não possui qualquer relação com o autor. Afirma que foi correntista do antigo banco HSBC, mas ressalta a ausência de autorização para eventual cessão de crédito em favor do autor. Alega a ausência de memória de cálculo, impossibilitando a verificação da evolução do débito alegado. Aduz que não há informação sobre o limite de crédito disponibilizado e que não foi juntado o respectivo instrumento contratual. Impugna os valores cobrados pelo autor, afirmando que houve cobrança de juros de 1% ao dia. Requer a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais, com o reconhecimento da inexistência de contrato entre as partes e de autorização para cessão de crédito. Ainda, requerer a declaração de ausência de constituição da requerida em mora, bem como de memória de cálculo. O autor apresentou impugnação à contestação à mov. 34.1, defendendo sua legitimidade, na condição de sucessor do banco HSBC, bem como que a inicial foi instruída com todos os documentos necessários à prova dos fatos constitutivos do seu direito. Aduz que a inadimplência se tornou incontroversa, por ausência de impugnação específica da requerida a esse respeito. Sustenta a impossibilidade de inversão do ônus probatório. Requer a rejeição das preliminares e reitera a procedência dos pedidos iniciais. O autor requereu o julgamento antecipado (mov. 42.1) e a requerida pugnou pela produção de prova pericial contábil (mov. 43.1). O pedido de inversão do ônus da prova foi indeferido (mov. 45.1) e a decisão de mov. 54.1 deferiu a produção de prova pericial. O autor juntou documentos solicitados pela perita (mov. 226.2-3). Sobreveio aos autos o laudo pericial (mov. 234.1), sobre o qual as partes se manifestaram (mov. 245.1 e 246.1). O autor juntou novos documentos (mov. 245.2-3) e foi realizada a complementação do laudo pericial à mov. 252.1. As partes se manifestaram às movs. 257.1 e 264.1. A perita prestou novos esclarecimentos à mov. 271.1. A requerida se manifestou à mov. 274.1 e o autor deixou decorrer o prazo (mov. 275.0). O laudo pericial foi homologado pela decisão de mov. 277.1. O autor apresentou alegações finais (mov. 285.1) e a requerida deixou decorrer o prazo (mov. 287.0). O autor manifestou desinteresse na audiência de conciliação (mov. 300.1), enquanto a requerida manifestou seu interesse (mov. 301.1). É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da audiência de conciliação Primeiramente, considerando o desinteresse do autor na tentativa de autocomposição (mov. 300.1), deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo da possibilidade de as partes transacionarem, a qualquer tempo. 2.2. Das preliminares de ilegitimidade ativa e de inépcia da petição inicial A requerida afirma que o autor seria ilegítimo para efetuar a cobrança da dívida mencionada na petição inicial, considerando que se trata de crédito de titularidade do banco HSBC e que ela não possui qualquer relação com o banco Bradesco, ora requerente. Não assiste razão à requerida. Isso porque é fato público que o banco Bradesco incorporou o banco HSBC, em 2016, sucedendo-lhe, portanto, em seus direitos creditícios: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CHEQUE ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. BANCO BRADESCO S/A, QUE INCORPOROU O BANCO HSBC BANK BRASIL S/A, O QUE CONSTITUI EFETIVA SUCESSÃO DO BANCO INCORPORADO PELO INCORPORADOR, COM ASSUNÇÃO, POR ESTE, DE TODAS AS OPERAÇÕES E DIREITOS DAQUELE. INICIAL INSTRUÍDA COM VIA DO CONTRATO DE ABERTURA DA CONTA, EXTRATOS INDICANDO SALDO DEVEDOR E CÁLCULO EVOLUTIVO DA DÍVIDA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O CRÉDITO DO AUTOR. ART. 373, INC. I, DO CPC. AUTOR QUE AFOROU COBRANÇA E, NÃO, EXECUÇÃO, PELO QUE NÃO SE APLICAM AS ESPECIFICIDADES INERENTES A ESTA. POSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA DISPENSADA PELO RÉU, QUE, SEQUER ALEGOU PAGAMENTO DO DÉBITO OU QUALQUER CAUSA IMPEDITIVA DE SUA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0022535-06.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 08.04.2022). Portanto, não há que se falar em ilegitimidade ativa do banco Bradesco. Consigno, ademais, que eventual cessão do crédito (que não é o caso, já que houve negociação mais ampla, consistente na incorporação de um banco por outro) independeria da autorização da parte requerida, bastando a simples comunicação da alteração do titular do crédito para garantir sua eficácia, nos termos do art. 290 do CC. Também não é o caso de inépcia, considerando que, apesar de a requerida não ter contratado diretamente perante o banco Bradesco, é incontroversa sua relação com o banco HSBC, que foi incorporado por aquele, além de que a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC. Desse modo, rejeito as preliminares arguidas pela requerida. 2.3. Do mérito
Trata-se de ação de cobrança em que a parte requerente alega ser credora da quantia de R$ 16.981,29 (atualizada até 23/10/2017), referente à disponibilização de limite de crédito à requerida, vinculado à conta corrente n. 5420-8 da agência n. 5724 do banco Bradesco. O art. 475 do Código Civil estabelece que: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”. A existência de relação jurídica entre a requerida e o banco HSBC (incorporado pelo banco Bradesco) é incontroversa e restou demonstrada pelos documentos que instruem a petição inicial, especialmente o extrato de mov. 1.7, p. 3, que indica que, antes da migração dos contratos do HSBC ao Bradesco, a conta da requerida era identificada sob o n. 2083-44, da agência 0598. A proposta de abertura de conta corrente (mov. 1.7, p. 4) indica que a conta foi aberta pela requerida no HSBC em 01/02/1981. A documentação apresentada também demonstra a contratação de limite de crédito (cheque especial) pela requerida. Assim, em que pese a requerida tenha argumentado a ausência do contrato de limite de crédito, em se tratando de ação de cobrança, a juntada do instrumento contratual é dispensável, desde que seja possível a verificação da dívida por outros meios de prova, como ocorreu no presente caso. Ademais, nos termos do art. 397 do CC, “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”, sendo dispensável qualquer notificação à requerida a respeito de sua mora, especialmente no presente caso, em que a requerida poderia consultar o saldo e os extratos de sua própria conta bancária, a qualquer tempo. Em sua contestação, a requerida também alega a ausência de memória de cálculo, impossibilitando a verificação da evolução do débito alegado. Aduz que não há informação sobre o limite de crédito disponibilizado e impugna os valores cobrados pelo autor, afirmando que houve cobrança de juros de 1% ao dia. Ocorre que, conforme se demonstrará a seguir, a perícia realizada constatou a regularidade dos cálculos apresentados pelo requerente, no que diz respeito ao limite de crédito disponibilizado (R$ 12.100,00). Para elaboração da perícia contábil, o autor apresentou os extratos da conta, referentes ao período compreendido entre janeiro e setembro de 2016 (mov. 226.2), os quais demonstram a efetiva utilização do limite de crédito pela requerida, para compras, pagamento de contas e transferências. Tais extratos fazem menção expressa ao limite de R$ 12.100,00. No dia 09/09/2016, o saldo da conta era negativo de - R$ 11.189,03. Após algumas operações de débito (saque, pagamentos e compras), em 12/09/2016, o saldo indicado foi de R$ 12.100,00. Também foram apresentados os extratos subsequentes, já sob a responsabilidade do Bradesco, referentes ao período de outubro de 2016 a junho de 2017 (mov. 226.3). Houve a juntada de extratos complementares à mov. 245.3, que indicam que em 07/12/2016, houve um lançamento de R$ 12.100,00, seguido de diversos lançamentos de encargos, resultando em saldo zerado, em 24/11/2017. No laudo pericial (mov. 234.3), foi verificado que: Em 07/10/2016 o saldo devedor negativo no HSBC de (R$ -13,707,92), foi incorporado ao Banco Bradesco em 10/10/2016. Observando que o saldo incorporado do HSBC, era devedor, e superior ao limite disponibilizado (p. 9). (...) Com base nos quadros acima, verifica-se que são 2 (duas) as verbas cobradas, pelo Banco Bradesco: ✔ No primeiro quadro - estão sendo cobrados os Encargos S/ Descoberto em C/C. Entretanto, não é possível saber efetivamente de onde surgiram os encargos citados (748,75 - 1639,55 - 364,14), pois tais valores, não constam dos extratos da conta corrente. Também não é a soma dos valores transferidos para CL. ✔ No segundo quadro, está sendo cobrado o valor do crédito/empréstimo efetuado pelo Banco Bradesco na conta corrente da Requerida, em 07/12/2016. Sendo que sobre o valor desse crédito/empréstimo, foi aplicado a correção monetária pelo INPC, mais juros de mora de 1% ao mês e a multa de 2% (p. 12). (...) Conclui-se portanto, que restou demonstrado nos extratos da conta corrente, e segundo quadro acima, que o crédito/empréstimo de (R$ 12.100,00), efetuado pelo Banco, é devido pela Requerida. E os encargos cobrados sobre o mesmo são os encargos legais de mora. E quanto aos valores de “Encargos s/ descoberto” nada é possível afirmar pois os valores base, (primeiro quadro) sobre os quais foram aplicados encargos de mora, não localizamos a origem, nos autos (p. 13). Assim, ficou demonstrada a exigibilidade do valor de R$ 12.100,00 (que atualizado, em 23/10/2017, totalizava R$ 13.823,15 – mov. 1.9), pois decorrente do inadimplemento da requerida em relação ao limite de crédito que foi disponibilizado pelo HSBC e efetivamente utilizado pela devedora. Por outro lado, não foi demonstrada a exigibilidade dos valores de R$ 748,75, R$ 1.639,55 e R$ 364,14 (que totalizam R$ 2.752,44), constantes do primeiro quadro do cálculo de mov. 1.9, referentes a "Encargos S/ Descoberto em C/C”, pois não foi comprovada, pelo autor, a origem e a natureza de tais quantias. Consigno que, apesar de o autor sustentar, em seu parecer técnico de mov. 264.1, que tais valores seriam decorrentes dos encargos pela utilização do limite, não demonstrou a correspondência entre os valores indicados no cálculo de mov. 1.9 e os constantes dos extratos, conforme assinalado pela perita (mov. 271.1, p. 13): Embora esta Perita tenha solicitado informações sobre os valores de “encargos a descoberto” citados anteriormente o Banco veio aos autos e apresentou parte dos extratos da conta corrente os quais informam os encargos de cheque especial e excesso de limite. Sendo que nenhum dos valores lançados nos extratos, coincidem com os encargos a descoberto cobrados pelo Banco. Ou seja, embora o Banco tenha feito uma análise dos extratos da conta corrente, inclusive copiando parte dos mesmos. Continua sem explicação a origem dos valores (R$ 748,75; R$ 1639,55; R$ 364,14). (...) Observação: Tais valores originais, (anteriormente a aplicação de correção e juros), não constam dos extratos da conta corrente. Como também não é a soma dos valores transferidos para CL.” Diante do exposto acima, esta perita se manifesta informando que o Banco não logrou êxito em explicar a origem dos encargos a descoberto que fazem parte dos valores que o mesmo, computou em seu quadro de cobrança. Portanto, ainda que fosse reconhecida a exigibilidade dos encargos constantes dos extratos após o lançamento de R$ 12.100,00, é preciso considerar que tais encargos não foram objeto de cobrança pelo autor em sua petição inicial, considerando que os valores incluídos no seu cálculo a esse título não correspondem aos constantes dos aludidos extratos, devendo-se observar o princípio da adstrição, consagrado no art. 492 do CPC. Assim, verifico que o autor se desincumbiu do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito em relação ao valor de R$ 12.100,00, enquanto a requerida se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo do direito do autor em relação ao valor de R$ 2.752,44, nos termos do art. 373 do CPC, impondo-se a parcial procedência dos pedidos autorais. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 12.100,00, acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios de 12% ao ano, desde o vencimento da obrigação, em 07/12/2016, além de multa de 2%. Condeno a parte requerida ao pagamento de 80% das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerente, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em conta o tempo de duração do processo, o grau de complexidade do feito e a quantidade de atos praticados. Por conseguinte, condeno o autor ao pagamento de 20% das custas processuais e dos honorários advocatícios acima arbitrados, em favor do patrono da requerida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto