Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001248-75.2015.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0001248-75.2015.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Rosenilda Almeida Ferreira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual o INSS impugnou o valor das custas. O conteúdo da impugnação se resume ao valor cobrado a título de expedição de precatório. Na opinião do devedor, o valor cobrado é desproporcional à complexidade do ato. Defende a aplicação no contido na Instrução Normativa 3/2008, da CGJ/PR. Decido. Neste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná o regimento das custas é regulado pela Lei nº 6.149/70. Periodicamente a tabela anexa à Lei 17832/ 2013, que alterou parte da Lei nº 6.149/70, é atualizada para detalhar o valor de cada ato praticado pelos ofícios de justiça. No caso específico dos ofícios requisitórios, na forma da redação do Anexo I, vigente à época da conta, o valor a ser cobrado é o mesmo das custas previstas no Item I, da tabela IX (item VII, alínea a). A vontade do legislador foi de equiparar a expedição de ofício requisitório aos atos dos escrivães consistentes na autuação de feitos. Isto porque a requisição de pagamento através de precatório demanda a formação de procedimento específico que será processado na Central de Precatórios, sob a supervisão do Presidente do Tribunal de Justiça. Nos termos do Art. 361, § 3º, do CN da CGJ/PR, compete ao Juízo da execução requisitar ao Presidente do Tribunal de Justiça o pagamento das importâncias devidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas relativas a acidente de trabalho. Portanto, não é possível comparar mera requisição de pequeno valor à expedição de um precatório. Não há qualquer desproporcionalidade na cobrança pretendida. Além disso, os atos mencionados pelo INSS não fazem menção a precatório. Sendo assim, aplica-se ao caso as normas já editadas nesta Justiça Estadual, não havendo que se observar entendimento do TRF4 sobre a questão. Não impugnada a base de cálculo ou demais elementos da conta, rejeito a impugnação e, por conseguinte, homologo o valor total das custas (mov. 162). Intimem-se. Cumpra-se, no que couber, o despacho de mov. 157. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito