LORRAYNE VALENTIM NETO REPRESENTADO(A) POR ELIANE CRISTINA DOS SANTOS VALENTIM
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
TAÍSE SIMPLICIO RECH BARBOSA
OAB/MS 18066·CPF·Representa: Autor
MILENA STELA MARTINS
OAB/PR 94199·CPF·Representa: Autor
RUDIMAR JOSE RECH
OAB/MS 3909·CPF·Representa: Autor
MIGUEL RAMOS CAMPOS
OAB/PR 21361·CPF·Representa: Autor
LUIZ HENRIQUE SORMANI BARBUGIANI
OAB/PR 48155·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
30/03/2026, 14:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/03/2026, 00:46
Por decisão judicial
26/11/2025, 12:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/11/2025, 01:07
Por decisão judicial
28/08/2025, 14:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/08/2025, 01:06
Por decisão judicial
24/06/2025, 14:51
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:42
Confirmada
07/05/2025, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (26/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 16:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/04/2025, 00:54
Por decisão judicial
25/04/2025, 17:40
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) JUNTADA DE CUSTAS (20/06/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (26/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 16:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/04/2025, 00:54
Por decisão judicial
25/04/2025, 17:40
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) JUNTADA DE CUSTAS (20/06/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Confirmada
10/03/2025, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 13:16
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:20
Confirmada
09/01/2025, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 13:42
Documento (Outros documentos)
07/01/2025, 16:20
Documento (Outros documentos)
07/01/2025, 16:10
Ato ordinatório
06/12/2024, 09:33
Ato ordinatório
06/12/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 10:03
Expedição de alvará de levantamento
27/11/2024, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
27/11/2024, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 16:50
Paga
23/11/2024, 12:24
Depósito de Bens/Dinheiro
22/11/2024, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 08:52
Confirmada
31/10/2024, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 15:45
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 17:48
Confirmada
14/10/2024, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 15:06
Ato ordinatório
14/10/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2024, 21:45
Confirmada
21/09/2024, 21:33
Cancelada
19/09/2024, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 18:45
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 15:01
Confirmada
12/09/2024, 14:47
Ato ordinatório
11/09/2024, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 15:02
Documento (Outros documentos)
11/09/2024, 15:02
Decurso de Prazo
11/09/2024, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2024, 15:15
Confirmada
27/08/2024, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001093-34.2012.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001093-34.2012.8.16.0041 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.498.000,00 Exequente(s): LORRAYNE VALENTIM NETO representado(a) por Eliane Cristina dos Santos Valentim Executado(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO O Estado do Paraná pugna pelo reconhecimento da isenção das custas processuais em razão do advento da Lei nº 20.713/2021 (mov. 242.1). Sobre a temática, o Enunciado Orientativo n. 46 do FUNJUS dispõe que: ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NA LEI ESTADUAL No 6149/1970 PELA LEI ESTADUAL No 20713/2021. ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS PARA A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. APLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO NORMATIVA ÀS CONDENAÇÕES AO PAGAMENTO DE CUSTAS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DA LEI QUE CRIOU A ISENÇÃO. A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou entendimento no sentido de que o marco inicial de vigência da Lei Estadual 20.713/2021 é a data da publicação desta lei no Diário Oficial 11025, qual seja, 24/09/2021. Assim, a isenção prevista na referida Lei Estadual abrange apenas as condenações da Fazenda Pública ao pagamento de custas que ocorreram a partir desta data. Ressalvou, ao final, que as despesas de condução e de atos complementares dos Oficiais de Justiça, atualmente reguladas pela Instrução Normativa 08/2014 desta CGJ, com a atualizações posteriores, não são alcançadas pela norma isentiva da Lei Estadual no 20.713/2021. Assim, considerando que a condenação imposta à Fazenda Pública é anterior à referida data (mov. 133.1 - 19/04/2016), INDEFIRO o pedido formulado. Intimem-se as partes sobre a presente decisão. Oportunamente, conclusos para análise. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 23:35
Indeferimento
26/08/2024, 17:03
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 10:16
Confirmada
06/07/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 12:27
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 10:09
Confirmada
20/06/2024, 10:03
Remessa (em diligência)
16/06/2024, 23:08
Recebimento
31/05/2024, 13:46
Confirmada
31/05/2024, 13:40
Remessa (em diligência)
30/05/2024, 17:23
Documento (Certidão)
28/05/2024, 15:58
Documento (Certidão)
09/04/2024, 14:51
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 16:36
Confirmada
01/03/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 20:45
Confirmada
19/02/2024, 20:45
Entrega em carga/vista
19/02/2024, 16:35
Documento (Certidão)
19/02/2024, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 16:33
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 14:34
Confirmada
19/01/2024, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 14:52
Documento (Certidão)
17/01/2024, 14:51
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001093-34.2012.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001093-34.2012.8.16.0041 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.498.000,00 Exequente(s): LORRAYNE VALENTIM NETO representado(a) por Eliane Cristina dos Santos Valentim Executado(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifica-se que restou preclusa a decisão de evento 205.1 que julgou procedente a impugnação apresentada pelo Estado do Paraná, ocasião em que já foram homologados os cálculos apresentados em evento 166.2. Para que o advogado faça jus ao destaque dos honorários advocatícios contratuais, cumpre-lhe juntar cópia do contrato de honorários antes da expedição do precatório, conforme determina o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906 /1994. 1.1. Neste caso, passa a integrar a decisão de evento 205.1: Está autorizada a reserva/destaque dos honorários contratuais do valor principal, no montante de 30% (trinta por cento), em favor da sociedade individual de advocacia indicada no evento 209.1, observada a cessão de crédito, a qual deve ser feita no mesmo ofício requisitório, e não em uma RPV/precatório autônomos, vez que o contrato de honorários reflete uma relação jurídica da parte e seu Advogado, não com a Administração Pública. 2. Quanto ao pedido de expedição de RPV para a sucumbência por ser inferior a 60 salários mínimos, destaco que já restou delineado na decisão retro a indicação à Resolução SEFA 002/2023, elaborada pelo Secretário de Estado da Fazenda Estadual do Paraná, a qual estabelece o valor atualizado das RPV no patamar máximo de R$21.648,08 (vinte e um mil, seiscentos e quarenta e oito reais e oito centavos). Deste modo, a verba sucumbencial deverá ser paga por intermédio de precatório, nos moldes determinados. 3. Ciência às partes sobre a presente decisão. 4. Providências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
13/11/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2023, 16:04
Confirmada
10/11/2023, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 15:52
Expedição de precatório/rpv
10/11/2023, 10:37
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001093-34.2012.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001093-34.2012.8.16.0041 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.498.000,00 Exequente(s): Lorrayne Valentim Neto representado(a) por Eliane Cristina dos Santos Valentim Executado(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Passo a analisar os tópicos em que não houve concordância das partes. 2. Preliminarmente, RECEBO a impugnação de evento 166.1, ante a sua tempestividade. Nesse sentido, pende de análise duas questões: aplicação do índice IPCA ou IPCA-E e os juros moratórios. 2.1. Da aplicação do índice IPCA x IPCA-E Em relação a referida questão, entendo que assiste razão ao Estado do Paraná. Neste quesito, defende a demandante que o acórdão está eivado de erro material, ao mencionar julgados que aplicam o índice IPCA-E ao invés do IPCA. Assim sendo, incumbiria à parte demandante apresentar embargos de declaração para questionar o respectivo trecho da decisão, conforme preleciona o artigo 1.022 do Códex processualista. Deste modo, não pode o Juízo a quo alterar índice de correção adotada pelo Juízo ad quem neste momento processual, incorrendo em verdadeira preclusão da parte interessada. Logo, o índice a ser aplicado é o IPCA, conforme defendido pelo ente estadual. 2.2 Dos juros moratórios Segundo a parte demandada: "o Exequente informa ter aplicado juros de 6% a.a até 06/2012 e após, "Poupança (dia 1º)", resultando numa taxa de 65,7118% aplicada a cada parcela, de forma linear, durante todo o período do cálculo. Contudo, as taxas devem ser aplicadas desde a data em que cada parcela era devida (a partir do pagamento da pensão desde o evento danoso), porém de forma decrescente, de modo que ao chegar ao mês de atualização do cálculo (11/2021) a mesma seja zerada. Ora, o pagamento das pensões em atraso deve ser computado como se elas tivessem sido pagas mês a mês, não podendo os juros moratórios retroagirem em data anterior ao seu vencimento." Por sua vez, defende a demandante: "Após, o acórdão definiu as taxas de juros, seguindo os ditames do Tema 810/STF, porém, não alterou a data de início dos juros, muito menos estabeleceu que os juros fossem computados no vencimento de cada prestação. Aliás, houve interposição de Embargos de Declaração por parte da Fazenda Pública, buscando a modificação do termo inicial dos juros moratórios, todavia, ficou definido que os mesmos incidem desde o evento danoso, conforme súmula 54/STJ. Fosse o caso de entendimento diverso, ou seja, computação dos juros no vencimento de cada prestação, haveria alguma definição nas decisões, já transitadas em julgado, porém, nenhuma observação foi feita." A questão necessita análise mais profunda, razão pela qual faço uma retrospectiva da condenação neste ponto.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de: a) CONDENAR o Requerido, Estado do Paraná, ao pagamento mensal de 2/3 (dois terços) do salário mínimo nacional, a autora, à título de indenização por danos materiais; a.1) O pagamento deverá ocorrer até o dia 10 (dez) de cada mês, sendo devido desde a data do falecimento de seu genitor, Sr. Edson Batista Neto, até a data em que a autora completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, devendo incidir sobre as parcelas vencidas os juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, desde a data da citação. b) CONDENAR o Requerido, Estado do Paraná, ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a autora, à título de indenização por danos morais. Quanto aos juros moratórios, previu expressamente o acórdão (mov. 1.7 dos autos recursais): Novo acórdão foi prolatado, reputando-se ao Tema nº 810 do STF, ocasião em que foi refutado o juízo de retratação facultado. Sobre a temática, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSÃO VITALÍCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. 1. No caso do pensionamento vitalício, "por ser uma prestação de trato sucessivo, os juros moratórios não devem iniciar a partir do ato ilícito - por não ser uma quantia singular - tampouco da citação - por não ser ilíquida - mas devem ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, que ocorre mensalmente" (REsp 1.270.983/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 5/4/2016). 2. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp: 1325530 SP 2018/0172567-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2020) Outro não é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À ATUALIZAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE PENSÃO VITALÍCIA. OCORRÊNCIA. PENSIONAMENTO MENSAL FIXADO COM BASE NOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AUTOR À ÉPOCA DO ACIDENTE. ATUALIZAÇÃO ANUAL ATRELADA AO REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO. DESCABIMENTO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA DESDE O EVENTO DANOSO E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA, NO CASO DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO, A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. VÍCIO SANADO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJPR - 8ª C. Cível - 0002248-39.2019.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 06.06.2022) Deste modo, possível verificar que a impugnação do Estado do Paraná está alinhada ao entendimento da jurisprudência. 3. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação apresentada pelo Estado do Paraná, para o fim de HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela parte executada no mov. 166.2. Não se olvida que são devidos honorários advocatícios em benefício da parte executada quando a impugnação ao cumprimento de sentença é acolhida (REsp Repetitivo 1134186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 01/08/2011, DJe 21/10/2011). A fixação de honorários em sede de impugnação ao cumprimento de sentença tem por base o montante decotado da execução, enquanto proveito econômico obtido pelo impugnante (artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil). Deste modo, condeno a parte requerente em sede de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o excesso da execução apontado pelo Estado do Paraná, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, caso seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. 4. Das providências finais 4.1. Intimem-se as partes da presente decisão, com prazo de 10 (dez) dias. 4.2. Preclusa a presente decisão, sem o manejo de qualquer recurso, considerando que o valor principal em favor da parte exequente constitui a monta de R$220.474,41, bem como os honorários advocatícios correspondem a R$44.094,88, deverão ser expedidos precatórios para pagamento destes valores, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná, na forma do art. 100 da Constituição Federal e art. 535, §3º, inciso I, do CPC. 4.3. Com relação às custas processuais, requisite-se o pagamento por meio de RPV, haja vista a possibilidade de pagamento em separado do principal e considerando que o valor constitui pequena monta (Resolução SEFA 002/2023). 4.4. Encaminhe-se uma via à Procuradoria do INSS. 4.5. Saliento que deverão incidir juros de mora desde a data da elaboração dos cálculos até a sua expedição.
Trata-se de entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 579431. 5. Sobrevindo a notícia do pagamento, expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento OU transferência eletrônica em nome dos respectivos beneficiários ou de seus procuradores, desde que possua poderes para tanto, o que deverá ser certificado pela Escrivania, independentemente de nova conclusão. 6. Oportunamente, tornem os autos conclusos para extinção em face do cumprimento da obrigação. Cumpra-se. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
26/06/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2023, 16:28
Confirmada
24/06/2023, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
23/06/2023, 16:43
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 11:34
Confirmada
16/04/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001093-34.2012.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001093-34.2012.8.16.0041 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.498.000,00 Exequente(s): Lorrayne Valentim Neto representado(a) por Eliane Cristina dos Santos Valentim Executado(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Em observância ao item 5 da decisão de evento 182.1, intime-se o Estado do Paraná para que, querendo, manifeste-se quanto ao novo cálculo apresentado pela parte exequente em evento 198, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Na sequência, tornem imediatamente conclusos para análise quanto à impugnação do cálculo. 3. Intimações e diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
06/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 13:33
Mero expediente
04/04/2023, 15:50
Conclusão (para decisão)
02/02/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 15:40
Confirmada
30/01/2023, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001093-34.2012.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001093-34.2012.8.16.0041 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.498.000,00 Exequente(s): Lorrayne Valentim Neto representado(a) por Eliane Cristina dos Santos Valentim Executado(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Intime-se, pela derradeira vez, a parte exequente para que cumpra o item 4 do despacho de evento 182.2, dentro do prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para análise. Intimações e diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
25/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 11:47
Julgamento em Diligência
23/01/2023, 19:36
Conclusão (para decisão)
21/10/2022, 01:07
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:24
Confirmada
04/10/2022, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 16:51
Confirmada
17/09/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 18:40
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 12:43
Confirmada
22/08/2022, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001093-34.2012.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1124 - Celular: (44) 3259-6057 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001093-34.2012.8.16.0041 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.498.000,00 Exequente(s): Lorrayne Valentim Neto representado(a) por Eliane Cristina dos Santos Valentim Executado(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Chamo o feito à ordem. A parte autora apresentou pedido de cumprimento de sentença, nestes termos: 1) Pagamento mensal de 2/3 (dois terços) do salário mínimo nacional, a autora, à título de indenização por danos materiais, desde a data do óbito (09/01/2009) até a data que a autora completar 25 anos (01/02/2027), acrescido de juros de mora desde a data do óbito (09/01/2009) e correção monetária desde a data da citação (06/06/2013). Valor corrigido R$ 187.554,41. 2) Pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a autora, à título de indenização por danos morais, acrescido de juros desde o arbitramento (19/04/2016) e correção monetária. Valor corrigido R$ 80.055,42. 3) Honorários sucumbenciais fixados em 20% (10% em primeiro grau e 10% majorados na apelação) sobre o valor da condenação. Valor total R$ 53.521,96. Assim, até a presente data, a condenação perfaz a quantia de R$ 321.131,79, conforme planilhas em anexo. Por sua vez, o Estado do Paraná impugnou o cumprimento de sentença. Inicialmente, afirmou concordou com o montante de R$ 80.055,42 a título de danos morais. Entretanto, manifestou sua discordância quanto ao montante a título de danos materiais, alegando que o pagamento a título de pensão deveria ser implementado através de conta vinculada ao Banco do Brasil, em virtude do Contrato nº 003/2016 – SEFA. Requereu, portanto, a intimação da autora para que fosse instaurado o protocolo administrativo para inclusão em folha de pagamento. Ainda, discursou no tocante às quantias da pensão vencida (devida desde o dia 09/01/2009), relatando que há dissonância entre os índices IPCA e IPCA-e, nos termos do título executivo. Outrossim, relatou que foi aplicado incorretamente juros de 6% a.a até 06/2012 e posteriormente Poupança, sendo que as taxas deveriam ser aplicadas desde a data em que cada parcela seria devida, isto é, a partir do pagamento da pensão desde o evento danoso, de forma decrescente, chegando ao mês de atualização do cálculo de maneira zerada. Requereu, portanto, o recebimento da impugnação, bem como o reconhecimento do excesso de execução no valor de R$56.562,51, eis que seria devido somente o montante de R$264.569,29. Colacionou o cálculo, requerendo o arbitramento de honorários advocatícios sobre o excesso (movs. 166.1 e 166.2). De outro vértice, a autora manifestou sua discordância quanto ao pleito de indicação de conta bancária vinculada ao Banco do Brasil. Requereu a homologação no tocante aos valores a título de danos morais. Além disso, discordou parcialmente quanto aos valores impugnados, indicando que requer a retificação do cálculo, aplicando-se a SELIC, nos termos do acórdão, delineando que não houve má-fé. Sobre o índice após 06/2009, declara que embora o acórdão cite o IPCA, aparentemente houve erro de digitação, pois houve indicação dos julgamentos das ADIs nº 4.357 e 4.425, em que foi estabelecido o índice IPCA-E. Sobre os juros, afirmou que o acórdão definiu as taxas de juros de acordo com o Tema nº 810 do STF, sem alterar a data de início dos juros, tampouco. Neste sentido, requereu a determinação do pagamento mensal na conta de titularidade da autora, a rejeição da impugnação no tocante à abertura de conta no Banco do Brasil e adoção do IPCA ao invés de IPCA-E e termo inicial dos juros de mora. Sobre a taxa SELIC nos meses de 01/2009 até 06/2009, indicou a necessidade de retificação do cálculo, porém, após o início do pagamento mensal ou, em caso contrário, a remessa dos autos ao Contador Judicial para dirimir as divergências apontadas entre as partes (mov. 172.1). O Estado do Paraná se manifestou mais uma vez, repisando a possibilidade da demandante realizar portabilidade. Quanto ao índice questionado, afirmou que mesmo em caso de erro material, incumbiria à demandante opor os embargos de declaração devidos, o que não foi feito. Versando sobre os juros moratórios, retificou o contido na impugnação e, por fim, indicou a impossibilidade de computar juros de mora a partir de data anterior ao vencimento da parcela. Requereu o integral acolhimento da impugnação anteriormente apresentada (mov. 175.1). Sobreveio procuração assinada pela autora outorgando poderes a procurador diverso (mov. 178.1). Na sequência, foi apresentada documentação assinada pela demandante mais uma vez, rejeitando o pedido de habilitação de mov. 178, mantendo-se a antiga patrona. Requereu a expedição de ofício à Códi /PR para apurar eventual infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB (mov. 180/180.3). A parte autora indicou conta bancária vinculada ao Banco do Brasil, requerendo a intimação da parte requerida para que procedesse ao pagamento mensal da indenização (mov. 181.1). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. 2. Em síntese, verifica-se que houve parcial concordância da demandada quanto ao cálculo apresentado, bem como houve concordância em parte por parte da exequente quanto à impugnação apresentada. Da mesma forma, apesar de inicialmente rebatida, a demandante apresentou conta bancária vinculada ao Banco do Brasil, exatamente como requerido pelo Estado do Paraná. 3. Deste modo, previamente à análise de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o Estado do Paraná quanto ao petitório de evento 181.1, eis que a justificativa para o não pagamento da pensão mensal de 2/3 do salário-mínimo seria pelo descumprimento da referida formalidade. Prazo: 10 (dez) dias. 4. Transcorrido o prazo supramencionado ou sobrevindo manifestação, intime-se a parte autora para retificar os cálculos anteriormente apresentados, considerando sua concordância parcial quanto à impugnação apresentada. Prazo: 10 (dez) dias. 5. Após, abra-se vista ao Estado do Paraná, com prazo de 05 (cinco) dias. 6. Tudo feito, tornem conclusos para análise da impugnação ao cumprimento de sentença quanto aos dois tópicos em que houve discordância das partes: a) utilização do índice IPCA x IPCA-E e; b) juros moratórios no tocante aos danos matérias. 7. Quanto à sucessão de procurações apresentadas por causídicos diferentes e suposta infração do Código de Ética e Disciplina da OAB/PR, incumbirá à própria requerente adotar as providências necessárias. 7.1. Deste modo, mantenha-se habilitada a Dra. Taíse Simplício Rech Barbosa, OAB/MS 18.066, ante a documentação acostada em evento 180. 8. Ciência às partes. 9. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
22/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 12:58
Mero expediente
18/08/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 15:09
Petição (Petição inicial)
06/06/2022, 18:08
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 17:57
Conclusão (para decisão)
01/06/2022, 14:27
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
01/06/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 10:13
Confirmada
18/05/2022, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 13:08
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 11:25
Confirmada
22/04/2022, 00:07
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 14:51
Confirmada
27/03/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 18:50
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 15:50
Confirmada
08/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001093-34.2012.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001093-34.2012.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.498.000,00 Autor(s): Lorrayne Valentim Neto representado(a) por Eliane Cristina dos Santos Valentim Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. 2. Anotações necessárias junto ao sistema, eis que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença. 3. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos, advertindo-a que o decurso do prazo ensejará as providências dispostas no §3º, do art. 535, do CPC. 3.1. Friso que o §7º, do art. 85, do CPC, dispõe que “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”. 3.2. Saliento ainda que “O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816, Relator para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 10.12.06, declarou a constitucionalidade do artigo 1º-D da Lei 9.494/97, na redação dada pela MP 2.180-35/01, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, excepcionando, todavia, a hipótese de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor”. 4. Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, expeça-se precatório ou RPV, conforme o caso, em favor do exequente, na forma do art. 100 da Constituição Federal (art. 535, §3º, do CPC). 4.1. O pagamento de obrigação de pequeno valor deverá ser realizado no prazo de 60 dias contados da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 4.2. Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento (art. 535, §4º, do CPC). 5. Manifestada a concordância com o valor disponibilizado e desde que expressamente requerido, defiro a expedição de alvará de levantamento, com prazo de validade de 90 (noventa) dias. 5.1. Na hipótese de persistir a necessidade de adoção de medidas de combate à pandemia da COVID-19, expeça-se alvará para transferência dos valores à conta bancária a ser informada pela parte exequente. 6. Caso exista pedido para levantamento em nome do advogado da parte, será necessária apresentação de procuração atualizada com poderes específicos[1]. 7. Intimações e diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito [1] TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 11456745 PR 1145674-5 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 12/03/2014, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1318
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:30
Trânsito em julgado
25/02/2022, 16:29
Outras Decisões
25/02/2022, 16:09
Conclusão (para decisão)
26/11/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 10:07
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 11:39
Recebimento
27/10/2021, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001093-34.2012.8.16.0041/3 Recurso: 0001093-34.2012.8.16.0041 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): Lorrayne Valentim Neto Insurge-se o ESTADO DO PARANÁ, via recurso extraordinário (CF, artigo 102, III), contra acórdão deste Tribunal, arguindo a existência de repercussão geral e violação ao artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, sustentando que o Órgão Colegiado afastou de modo inconstitucional o índice de correção monetária (TR) previsto no art. 1º F da Lei 9.494/97. Defende a tese de que a TR deve incidir sobre as condenações judiciais até 25 de março de 2015 (e após, pelo IPCA-E). Em juízo de retratação, a colenda Câmara decidiu: “PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. “AÇÃO REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS E DEFINIÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. INCIDÊNCIA DA SELIC ATÉ O ADVENTO DA LEI N. 11.960/2009 E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA/IBGE DESDE ENTÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 102, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL POR SUPOSTA DESATENÇÃO AO OBJETO DA MODULAÇÃO PRODUZIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADIS 4.357 E 4.425. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA DÍVIDA, AO MENOS ATÉ 25/3/2015, DE ACORDO COM O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR). REVISÃO NÃO AUTORIZADA EM CONCRETO. PRETENSÃO NÃO ALBERGADA NA TESE FIXADA PELO PRETÓRIO EXCELSO NO JULGAMENTO DO RE 870.974/SE (TEMA 810). IMPOSSIBILIDADE DA ALTERAÇÃO DO JULGADO REVISANDO NESTA FASE, ADEMAIS, SE NÃO FOR PARA ATENDER AO PRETENDIDO PELO RECORRENTE NA QUESTÃO DE DIREITO PONTUAL OBJETO DO RECURSO PENDENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REFUTADO. (...) A ementa do v. acórdão revisando tem o seguinte teor: “APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUICÍDIO DE PESSOA DETIDA DENTRO DE BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR. 1. APELAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA DO CUSTODIADO. ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO MATERIAL. AUTORA MENOR DE IDADE À ÉPOCA DO FALECIMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL NO VALOR DE 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO ATÉ A AUTORA COMPLETAR 25 ANOS DA IDADE. DANO MORAL. VALOR. MANUTENÇÃO EM R$ 50.000,00. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 2. APELAÇÃO DA AUTORA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR FIXADO (R$ 50.000,00) ADEQUADO PARA AMENIZAR O SOFRIMENTO DA AUTORA E PUNIR O ESTADO PELA OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 3. REEXAME NECESSÁRIO. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS POR FORÇA DA REGRA DO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. READEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA DÍVIDA”. – Destaquei. E especificamente aos consectários legais: “Sobre o montante devido deverão incidir juros de mora e correção monetária nos seguintes índices: - Até 28/06/2009, o montante devido deverá ser atualizado com base na taxa SELIC, a qual deve incidir de forma isolada, já que engloba juros e correção monetária. O termo inicial, para o montante devido a título de indenização por dano moral é a data do arbitramento, e para a indenização por dano material, é a data do efetivo prejuízo, isto é, da morte da vítima (09/01/2009). - A partir de 29/6/2009 deverão incidir juros de mora e correção monetária pelos índices aplicados à caderneta de poupança, com fulcro no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e, a partir da expedição do precatório, a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA (ADIs nº 3.457 e 4.425) (...)” (...) 2.1. Observo, a começar, que o juízo de conformidade de que trata o art. 1.030, inciso II, do CPC é admissível apenas no ponto em que o recurso manifestado ao tribunal superior (STF) discute o tema apreciado no leading case. Não cabe neste instante de cognição, sentido inverso, tratar de assuntos que não foram objeto do julgado tomado sob a sistemática do recurso repetitivo pelo Pretório Excelso. Senão. 2.2.No caso presente do tema tratado no extraordinário interposto e objeto do repetitivo apontado pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal (RE n. 870.947/SE), destaca-se, meramente, a correção monetária aplicável à condenação da fazenda pública sob a égide do previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe deu a Lei n. 11.960/2009. E na limitação da discussão possível nesta via o assentado pelo STF não serve à pretensão do Estado do Paraná, ao contrário. 2.2.1. A rigor, ao afastar o índice de remuneração básica da caderneta de poupança (circunstancialmente a Taxa Referencial) como fator de correção monetária da condenação da Fazenda Pública – para qualquer período de contagem -, não fez o v. acórdão revisando senão observar o entendimento que, há tempos e em mais de uma oportunidade, decidira o STF, qual seja, que o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança não é parâmetro de variação inflacionária, não servindo, de corolário, a corrigir monetariamente a condenação da fazenda pública. Particularmente, já no julgamento das ADIs ns 4.357 e 4.425 o Plenário do Pretório Excelso houve por bem em declarar, por arrastamento, a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação da Lei n. 11.960/2009, posto que em relação à correção monetária (e os juros de mora na relação jurídica-tributária) incorrera nos mesmos vícios de juridicidade que inquinavam o art. 100, § 12, da Constituição Federal. E esse posicionamento, como era de se esperar, foi ratificado no julgamento do RE 870.947/SE, em repercussão geral. (...) Mais a mais, não custa ressaltar que seguiu, no mesmo trilhar, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo STJ - REsp 1495146/MG, afastando, inclusive, alguma aplicação do índice da poupança a partir da modulação feita no julgamento das ADIs ns 4.357 e 4.425, a tratar exclusivamente do precatório expedido e pendente: (...) Nesse contexto, enfim, em relação à atualização monetária da condenação decidiu esta colenda 3ª Câmara Cível exatamente como no leading case, isto é, que não se aplica para a atualização monetária da condenação da Fazenda Pública o “índice oficial de remuneração básica das cadernetas de poupança” (TR), consoante o estabelecido na Lei n. 9.494/1997, com a redação da Lei n. 11.960/2009.” – mov. 27.1 – Apelação Cível. Nessas condições, observa-se que a conclusão do Colegiado está de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810/STF). A seguinte tese foi firmada pela Corte Suprema: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Embargos de Declaração opostos em face do acórdão do mencionado recurso extraordinário, consignou que “Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma” (RE 870947 ED-segundos, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020). Deste modo, incide quanto à admissibilidade do presente recurso o disposto no artigo 1.030, I, “a” do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto por ESTADO DO PARANÁ, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR03
25/03/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/08/2016, 14:54
Petição (Contra-razões)
27/07/2016, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2016, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2016, 13:50
Petição (Petição (outras))
13/07/2016, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 15:59
Decurso de Prazo
25/06/2016, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2016, 14:24
Petição (Embargos de declaração)
17/06/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2016, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2016, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2016, 07:44
Acolhimento de Embargos de Declaração
31/05/2016, 19:17
Conclusão (para julgamento)
30/05/2016, 08:38
Petição (Petição (outras))
03/05/2016, 14:20
Petição (Embargos de declaração)
03/05/2016, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2016, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2016, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2016, 09:22
Procedência em Parte
19/04/2016, 18:43
Conclusão (para julgamento)
04/12/2015, 15:49
Documento (Outros documentos)
02/12/2015, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2015, 11:03
Entrega em carga/vista
27/11/2015, 12:42
Documento (Certidão)
27/11/2015, 12:42
Ato ordinatório
27/11/2015, 12:35
Decurso de Prazo
19/11/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2015, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2015, 16:06
Documento (Outros documentos)
03/11/2015, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2015, 15:58
Entrega em carga/vista
28/10/2015, 13:38
Expedida/Certificada
28/10/2015, 13:37
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
26/10/2015, 13:49
Remessa (em diligência)
26/10/2015, 13:37
de Instrução (Juiz(a); realizada)
26/10/2015, 13:36
Ato ordinatório
22/10/2015, 11:55
Recebimento
21/10/2015, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2015, 17:39
Entrega em carga/vista
21/10/2015, 13:58
Documento (Outros documentos)
08/10/2015, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2015, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2015, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2015, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2015, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2015, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2015, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2015, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2015, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2015, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2015, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2015, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2015, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2015, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2015, 08:51
Ato ordinatório
19/08/2015, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2015, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2015, 17:58
de Instrução (Juiz(a); designada)
19/08/2015, 17:57
Documento (Certidão)
19/08/2015, 17:49
Mero expediente
06/08/2015, 18:36
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
05/08/2015, 14:25
Conclusão (para decisão)
05/08/2015, 12:47
Documento (Ofício)
05/08/2015, 12:47
Petição (Petição (outras))
05/08/2015, 11:29
Documento (Ofício)
07/05/2015, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2015, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2015, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2015, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2015, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2015, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2015, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2015, 10:29
Documento (Outros documentos)
13/04/2015, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2015, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2015, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2015, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2015, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2015, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2015, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2015, 12:39
Ato ordinatório
13/04/2015, 12:31
Ato ordinatório
13/04/2015, 12:30
Ato ordinatório
13/04/2015, 12:29
Ato ordinatório
13/04/2015, 12:28
de Instrução (Juiz(a); designada)
13/04/2015, 12:26
de Instrução (Juiz(a); não-realizada)
13/04/2015, 12:24
Petição (Petição (outras))
11/03/2015, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2015, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2015, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2014, 13:46
Ato ordinatório
27/11/2014, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2014, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2014, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2014, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2014, 15:57
Ato ordinatório
08/10/2014, 15:55
Ato ordinatório
08/10/2014, 15:54
Ato ordinatório
08/10/2014, 15:48
Petição (Petição (outras))
07/10/2014, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2014, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2014, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2014, 14:06
de Instrução (Juiz(a); designada)
06/10/2014, 14:06
deferimento
26/09/2014, 11:09
Conclusão (para decisão)
29/07/2014, 09:55
Documento (Outros documentos)
29/06/2014, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2014, 00:04
Entrega em carga/vista
18/06/2014, 17:48
Mero expediente
18/06/2014, 17:40
Conclusão (para julgamento)
19/02/2014, 13:44
Petição (Petição (outras))
13/01/2014, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2014, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2014, 09:42
Documento (Outros documentos)
22/11/2013, 16:30
Entrega em carga/vista
07/11/2013, 12:48
Mero expediente
07/11/2013, 00:45
Conclusão (para decisão)
01/11/2013, 09:01
Documento (Outros documentos)
01/11/2013, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2013, 00:01
Petição (Petição (outras))
22/10/2013, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2013, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2013, 15:04
Petição (Petição (outras))
02/08/2013, 09:36
Documento (Outros documentos)
24/07/2013, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2013, 00:00
Expedição de documento (Carta)
27/05/2013, 15:14
Mero expediente
23/05/2013, 16:47
Conclusão (para despacho)
08/05/2013, 18:38
Petição (Petição (outras))
16/04/2013, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)