Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001093-34.2012.8.16.0041/3 Recurso: 0001093-34.2012.8.16.0041 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): Lorrayne Valentim Neto Insurge-se o ESTADO DO PARANÁ, via recurso extraordinário (CF, artigo 102, III), contra acórdão deste Tribunal, arguindo a existência de repercussão geral e violação ao artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, sustentando que o Órgão Colegiado afastou de modo inconstitucional o índice de correção monetária (TR) previsto no art. 1º F da Lei 9.494/97. Defende a tese de que a TR deve incidir sobre as condenações judiciais até 25 de março de 2015 (e após, pelo IPCA-E). Em juízo de retratação, a colenda Câmara decidiu: “PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. “AÇÃO REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS E DEFINIÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. INCIDÊNCIA DA SELIC ATÉ O ADVENTO DA LEI N. 11.960/2009 E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA/IBGE DESDE ENTÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 102, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL POR SUPOSTA DESATENÇÃO AO OBJETO DA MODULAÇÃO PRODUZIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADIS 4.357 E 4.425. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA DÍVIDA, AO MENOS ATÉ 25/3/2015, DE ACORDO COM O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR). REVISÃO NÃO AUTORIZADA EM CONCRETO. PRETENSÃO NÃO ALBERGADA NA TESE FIXADA PELO PRETÓRIO EXCELSO NO JULGAMENTO DO RE 870.974/SE (TEMA 810). IMPOSSIBILIDADE DA ALTERAÇÃO DO JULGADO REVISANDO NESTA FASE, ADEMAIS, SE NÃO FOR PARA ATENDER AO PRETENDIDO PELO RECORRENTE NA QUESTÃO DE DIREITO PONTUAL OBJETO DO RECURSO PENDENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REFUTADO. (...) A ementa do v. acórdão revisando tem o seguinte teor: “APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUICÍDIO DE PESSOA DETIDA DENTRO DE BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR. 1. APELAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA DO CUSTODIADO. ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO MATERIAL. AUTORA MENOR DE IDADE À ÉPOCA DO FALECIMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL NO VALOR DE 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO ATÉ A AUTORA COMPLETAR 25 ANOS DA IDADE. DANO MORAL. VALOR. MANUTENÇÃO EM R$ 50.000,00. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 2. APELAÇÃO DA AUTORA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR FIXADO (R$ 50.000,00) ADEQUADO PARA AMENIZAR O SOFRIMENTO DA AUTORA E PUNIR O ESTADO PELA OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 3. REEXAME NECESSÁRIO. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS POR FORÇA DA REGRA DO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. READEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA DÍVIDA”. – Destaquei. E especificamente aos consectários legais: “Sobre o montante devido deverão incidir juros de mora e correção monetária nos seguintes índices: - Até 28/06/2009, o montante devido deverá ser atualizado com base na taxa SELIC, a qual deve incidir de forma isolada, já que engloba juros e correção monetária. O termo inicial, para o montante devido a título de indenização por dano moral é a data do arbitramento, e para a indenização por dano material, é a data do efetivo prejuízo, isto é, da morte da vítima (09/01/2009). - A partir de 29/6/2009 deverão incidir juros de mora e correção monetária pelos índices aplicados à caderneta de poupança, com fulcro no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e, a partir da expedição do precatório, a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA (ADIs nº 3.457 e 4.425) (...)” (...) 2.1. Observo, a começar, que o juízo de conformidade de que trata o art. 1.030, inciso II, do CPC é admissível apenas no ponto em que o recurso manifestado ao tribunal superior (STF) discute o tema apreciado no leading case. Não cabe neste instante de cognição, sentido inverso, tratar de assuntos que não foram objeto do julgado tomado sob a sistemática do recurso repetitivo pelo Pretório Excelso. Senão. 2.2.No caso presente do tema tratado no extraordinário interposto e objeto do repetitivo apontado pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal (RE n. 870.947/SE), destaca-se, meramente, a correção monetária aplicável à condenação da fazenda pública sob a égide do previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe deu a Lei n. 11.960/2009. E na limitação da discussão possível nesta via o assentado pelo STF não serve à pretensão do Estado do Paraná, ao contrário. 2.2.1. A rigor, ao afastar o índice de remuneração básica da caderneta de poupança (circunstancialmente a Taxa Referencial) como fator de correção monetária da condenação da Fazenda Pública – para qualquer período de contagem -, não fez o v. acórdão revisando senão observar o entendimento que, há tempos e em mais de uma oportunidade, decidira o STF, qual seja, que o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança não é parâmetro de variação inflacionária, não servindo, de corolário, a corrigir monetariamente a condenação da fazenda pública. Particularmente, já no julgamento das ADIs ns 4.357 e 4.425 o Plenário do Pretório Excelso houve por bem em declarar, por arrastamento, a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação da Lei n. 11.960/2009, posto que em relação à correção monetária (e os juros de mora na relação jurídica-tributária) incorrera nos mesmos vícios de juridicidade que inquinavam o art. 100, § 12, da Constituição Federal. E esse posicionamento, como era de se esperar, foi ratificado no julgamento do RE 870.947/SE, em repercussão geral. (...) Mais a mais, não custa ressaltar que seguiu, no mesmo trilhar, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo STJ - REsp 1495146/MG, afastando, inclusive, alguma aplicação do índice da poupança a partir da modulação feita no julgamento das ADIs ns 4.357 e 4.425, a tratar exclusivamente do precatório expedido e pendente: (...) Nesse contexto, enfim, em relação à atualização monetária da condenação decidiu esta colenda 3ª Câmara Cível exatamente como no leading case, isto é, que não se aplica para a atualização monetária da condenação da Fazenda Pública o “índice oficial de remuneração básica das cadernetas de poupança” (TR), consoante o estabelecido na Lei n. 9.494/1997, com a redação da Lei n. 11.960/2009.” – mov. 27.1 – Apelação Cível. Nessas condições, observa-se que a conclusão do Colegiado está de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810/STF). A seguinte tese foi firmada pela Corte Suprema: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Embargos de Declaração opostos em face do acórdão do mencionado recurso extraordinário, consignou que “Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma” (RE 870947 ED-segundos, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020). Deste modo, incide quanto à admissibilidade do presente recurso o disposto no artigo 1.030, I, “a” do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto por ESTADO DO PARANÁ, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR03