Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 10:18
Confirmada
03/11/2023, 00:20
Confirmada
24/10/2023, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023220-79.2014.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023220-79.2014.8.16.0013 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes da Lei de licitações Data da Infração: 08/05/2014 Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Indiciado(s): ALBERTO MAUAD ABUJAMRA FERNANDO EUGENIO GHIGNONE JACSON CARVALHO LEITE MARCOS VALENTE ISFER MOACIR OLANDOSKI Levando-se em conta o teor da petição de mov. 604.1 e da cota ministerial de mov. 609.1, consigno que o pedido de mov. 604.1 já foi apreciado na medida cautelar correspondente sob nº 0012942-72.2021.8.16.0013 (mov. 510.1), razão pela qual deixo de apreciar novamente tal requerimento. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 23 de outubro de 2023. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito
24/10/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
23/10/2023, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 18:04
Mero expediente
23/10/2023, 15:32
Conclusão (para despacho)
20/10/2023, 17:24
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 17:15
Confirmada
20/10/2023, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023220-79.2014.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023220-79.2014.8.16.0013 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes da Lei de licitações Data da Infração: 08/05/2014 Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Indiciado(s): ALBERTO MAUAD ABUJAMRA FERNANDO EUGENIO GHIGNONE JACSON CARVALHO LEITE MARCOS VALENTE ISFER MOACIR OLANDOSKI Abra-se vista ao Ministério Público. Diligências necessárias. Curitiba, 06 de outubro de 2023. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito
19/10/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
18/10/2023, 14:37
Mero expediente
06/10/2023, 16:07
Conclusão (para despacho)
06/10/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 14:55
Decurso de Prazo
12/09/2023, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023220-79.2014.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023220-79.2014.8.16.0013 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes da Lei de licitações Data da Infração: 08/05/2014 Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Indiciado(s): ALBERTO MAUAD ABUJAMRA FERNANDO EUGENIO GHIGNONE JACSON CARVALHO LEITE MARCOS VALENTE ISFER MOACIR OLANDOSKI Alberto Mauad Abujara, Moacir Olandoski e Marcos Valente Isfer, já qualificados nos presentes autos, foram denunciados pela prática, em tese, do delito tipificado no 337-E, caput, do Código Penal. A defesa informou que a decisão do STJ, proferida em sede do HC nº 762.049/PR, a qual declarou a nulidade do recebimento da denúncia, transitou em julgado em 17/08/2023 (mov. 589.1 a 589.2). O Ministério Público pugnou pela extinção de punibilidade dos indiciados ante a ocorrência da prescrição (mov. 592.1). É o breve relatório. Decido. Pois bem, observe-se que a decisão proferida pelo STJ no HC nº 762.049/PR, transitada em julgado, reconheceu “A NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DO MOMENTO EM QUE, PRESENTES AS CONDIÇÕES OBJETIVAS PARA A APRESENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO LOCAL DO ANPP, ESSE DEIXOU DE SER APRESENTADO SEM QUALQUER MOTIVAÇÃO, NULIDADE ESSA QUE AFETA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E TODOS OS ATOS POSTERIORES” (mov. 469.2). Assim, verifica-se não haver marcos interruptivos desde a data dos fatos, em razão de tal nulidade afetar o recebimento da denúncia. Destarte, desde a data do fato delituoso (31/08/2009), o prazo prescricional não sofreu qualquer interrupção. O artigo 337-E do Código Penal prevê pena de reclusão de 04 (quatro) a 08 (oito) anos, e multa. Consoante artigo 109, inciso III do Código Penal, o prazo prescricional aplicável à espécie é de 12 (doze) anos. Os acusados não contavam com menos de 21 (vinte e um) anos de idade na data dos fatos e nem estão com 70 (setenta) anos na data da sentença, de modo que se aplica à espécie o disposto no artigo 115 do Código Penal. Não se fazem presentes causas impeditivas da prescrição (artigo 116 do Código Penal) e não ocorreram as hipóteses previstas no artigo 117 do Código Penal. Entre a data do fato e a presente data decorreram mais de 12 (doze) anos, verificando-se que a pretensão punitiva do Estado se encontra fulminada pela prescrição. Desta forma, declaro extinta a punibilidade de Alberto Mauad Abujara, Moacir Olandoski e Marcos Valente Isfer em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal, o que faço com fulcro nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso III, ambos do Código Penal. Consigno que já foi declarada extinta a punibilidade dos demais acusados no mov. 385.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunicações e anotações de estilo. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 24 de agosto de 2023. Shaline Zeida Ohi Yamaguchi Juíza de Direito
28/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2023, 18:12
Confirmada
25/08/2023, 18:12
Recebimento
25/08/2023, 17:12
Confirmada
25/08/2023, 17:09
Entrega em carga/vista
25/08/2023, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 12:17
Prescrição
24/08/2023, 18:18
Conclusão (para despacho)
24/08/2023, 12:30
Documento (Outros documentos)
23/08/2023, 12:28
Confirmada
23/08/2023, 12:04
Entrega em carga/vista
17/08/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 14:01
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:40
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 15:13
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:51
Confirmada
18/06/2023, 00:35
Confirmada
17/06/2023, 09:35
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:32
Confirmada
10/06/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023220-79.2014.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023220-79.2014.8.16.0013 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes da Lei de licitações Data da Infração: 08/05/2014 Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Indiciado(s): ALBERTO MAUAD ABUJAMRA FERNANDO EUGENIO GHIGNONE JACSON CARVALHO LEITE MARCOS VALENTE ISFER MOACIR OLANDOSKI 1.
Trata-se de embargos de declaração apresentado por ALBERTO MAUAD ABUJAMRA, em que a defesa sustentou que a decisão de mov. 568.1 padece de obscuridade decorrente da utilização do termo “desconsideração” e omissão, por não ter constado na parte dispositiva a declaração de nulidade do processo desde o oferecimento da denúncia (mov. 569.1). É o relatório. Decido. De plano, anoto que o STJ, ao concluir em 07/03/2023 o julgamento do AgRg no HC 762.049/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, concedeu ordem para o fim de "reconhecer a nulidade do processo a partir do momento em que, presentes as condições objetivas para a apresentação pelo ministério público local do ANPP, esse deixou de ser apresentado sem qualquer motivação, nulidade essa que afeta o oferecimento da denúncia e todos os atos posteriores” (mov. 469.2). Como se vê, a nulidade do processo e do recebimento da denúncia foi declarada expressamente pelo C. Superior Tribunal de Justiça, decisão esta que, como bem sabe a defesa, substitui a deste Juízo sobre a matéria, frente ao efeito substitutivo da decisão exarada no remédio processual adotado. Ora, se há decisão expressa a respeito da matéria pela instância ad quem, este Juízo não pode, e não deve, tecer qualquer consideração a respeito do tema, que já constou do dispositivo da decisão da Corte Superior. Logo, a utilização do termo “desconsideração do recebimento da denúncia” na decisão embargada concretiza uma simples determinação administrativa, direcionada à Secretaria do Juízo, para que a decisão do C. STJ seja de plano cumprida, como determinado pela instância superior. O Juízo poderia utilizar o termo "desconsideração", "anotação", "revogação" ou qualquer outro que, no vernáculo, determinasse à Secretaria a adoção de providências administrativas para cumprimento imediato do aresto do C. STJ, a fim de que, nos cadastros dos órgãos pertinentes, não constasse decisão de recebimento da denúncia já declarado nulo pelo C. STJ. Nenhuma obscuridade ou omissão existe, pois, na decisão embargada.
Ante o exposto, não restando evidenciada a alegada omissão ou obscuridade, recebo os embargos, porque tempestivos, e, no mérito, nego-lhes provimento. 2. Intimem-se as partes para que informem se há outras providências pendentes de cumprimento pelo Juízo, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, não havendo outras diligências pendentes, considerando a certidão de mov. 576.1, anote-se a suspensão do feito pelo prazo de 90 dias, aguardando-se o trânsito em julgado do habeas corpus impetrado pela defesa no C. Superior Tribunal de Justiça e, após, voltem os autos conclusos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 02 de junho de 2023. Rubens dos Santos Junior Juiz de Direito
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023220-79.2014.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023220-79.2014.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes da Lei de licitações Data da Infração: 08/05/2014 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALBERTO MAUAD ABUJAMRA FERNANDO EUGENIO GHIGNONE JACSON CARVALHO LEITE MARCOS VALENTE ISFER MOACIR OLANDOSKI
Trata-se de embargos de declaração apresentado pela defesa de ALBERTO MAUAD ABUJAMRA, no qual se alega, em síntese, a existência de omissão na decisão de mov. 558.1, à medida em que não foi dado cumprimento integral ao determinado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento da reclamação 45.250, uma vez que se limitou a afastar a necessidade de reconhecimento da prescrição. É o breve relato. Decido. Recebo os embargos de declaração, vez que tempestivos. E, no mérito, dou-lhes parcial provimento. Assiste razão à Defesa ao apontar omissão na decisão de mov. 558.1. Com efeito, por ocasião do julgamento do AgRg no HC nº 762.049, o C. Superior Tribunal de Justiça decidiu o seguinte: Dessa forma, reajusto o dispositivo que proferi na assentada de 13/12/2022 para DAR PROVIMENTO ao agravo regimental e CONCEDER a ordem de habeas corpus a fim de anular o Procedimento Criminal n. 0023220-79.2014.8.16.0013 desde a ocasião em que foram configurados os pressupostos objetivos para a propositura do acordo de não persecução penal pelo Ministério Público Estadual. Assim, tem-se, de fato, que o cumprimento da aludida decisão demanda a desconsideração imediata do recebimento da denúncia (mov. 11.1). Nestes termos, ora suprindo a omissão ventilada e considerando, ainda, a manifestação do Ministério Público (mov. 532.1), tenho que o feito deve retornar à categoria de Inquérito Policial, anotando-se perante o distribuidor a desconsideração da fase de recebimento da denúncia do feito. Contudo, no tocante à prescrição, mantém-se a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos, considerando que houve decisão expressa do Juízo acerca da matéria (mov. 540.1) e, após a prolação deste decisum, a Defesa buscou a concessão de liminar nos autos da Reclamação Constitucional ajuizada no C. STJ, tendo a Excelentíssima Ministra Relatora, de acordo com a decisão colacionada em mov. 555.2, não conhecido do pedido da defesa quanto à necessidade de análise imediata da prescrição, por considerar que a decisão do Juízo não representa afronta direta deste Juízo à decisão daquela Corte e que, portanto, eventual divergência da defesa deverá ser veiculada pelos meios recursais próprios. Em outras palavras, de acordo com a decisão da Excelentíssima Ministra Relatora (mov. 555.2), a pretensão da defesa de análise imediata da prescrição sequer está incluída no objeto da reclamação constitucional, destacando-se, como dito, que no acórdão do C. STJ não se fez qualquer ressalva a tal decisão, a qual, portanto, permanece vigente nos autos. Portanto, inexiste omissão da decisão embargada no tocante a esse aspecto, ficando mantidas, pois, as decisões de mov. 540.1 e 558.1, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para o fim de determinar as seguintes providências: Alteração da classe processual do feito de ação penal para inquérito policial. Comunicação ao distribuidor e demais órgãos de praxe quanto à desconsideração da fase do recebimento da denúncia. Remessa dos autos ao arquivo provisório, conforme requerido pelo Ministério Mublico no mov. 532.1. Ciência à Defesa e ao Ministério Público. Diligências necessárias. Curitiba, 01 de junho de 2023. Rubens dos Santos Junior Juiz de Direito
05/06/2023, 00:00
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:46
Indeferimento
02/06/2023, 17:59
Documento (Certidão)
02/06/2023, 15:40
Documento (Certidão)
02/06/2023, 13:31
Conclusão (para despacho)
02/06/2023, 12:50
Remessa (em diligência)
02/06/2023, 12:46
Retificação de Classe Processual (TJGO)
02/06/2023, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 10:31
Petição (Embargos de declaração)
01/06/2023, 18:24
Deferimento em Parte
01/06/2023, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023220-79.2014.8.16.0013 1. Ao contrário do que aduz a defesa em mov. 556.1, do exame do inteiro teor do acórdão do C. STJ (colacionado pela defesa em mov. 556.2) não se extrai determinação expressa para apreciação da questão alusiva à prescrição independentemente da preclusão da decisão concessiva da ordem de habeas corpus, que anulou a ação penal. Ao revés, a citada decisão nada diz sobre essa questão e presume-se, pois, estar plenamente vigente a decisão prolatada pela Exma. Ministra Relatora (colacionada em mov. 555.2) em data recente (23/05/2023), a qual não conheceu de pedido liminar apresentado pela defesa para fins de enfrentamento imediato da questão atinente à prescrição. Veja-se que, no arrazoado de mov. 556.1, a defesa sequer menciona o não conhecimento, pelo C. STJ, do seu pedido liminar, conforme decisão colacionada em mov. 555.2. Logo, o que se tem por ora, da análise global das decisões proferidas pelo C. STJ nos autos da ação de Reclamação Constitucional nº 45250 - PR (2023/0107322-5), é que aquele Tribunal, quando instado pela defesa acerca da necessidade deste Juízo examinar de plano a questão concernente à prescrição, deixou de conhecer desta pretensão. Assim, entende-se que este Juízo não está compelido a proceder da maneira como ventilado pela defesa no tocante à decretação imediata da prescrição, sob pena de, assim agindo, correr o risco de descumprir a decisão do C. STJ colacionada em mov. 555.2, a qual foi expressa ao tratar dessa pretensão da defesa, destacando-se, uma vez mais, que o acórdão de mov. 556.2 não revogou ou revisou aludida decisão anterior daquela Corte, da lavra da Exma. Ministra Relatora. 2. Cumpra a Secretaria, de imediato, a decisão de mov. 548.1, com a urgência que o caso requer, como já reiterado em mov. 555.1. 3. Ciência ao Ministério Público e à Defesa, que poderão requerer, no prazo de 05 dias, outras diligências pendentes de cumprimento nos autos. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado eletronicamente. RUBENS DOS SANTOS JÚNIOR Juiz de Direito Substituto
01/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ALBERTO MAUAD ABUJAMRA ADVOGADOS: JOÃO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA - DF031680 IGOR DOS SANTOS JAIME - DF054584 THIAGO TURBAY FREIRIA - DF057218 EDUARDA CANDIDO ZAPPONI - DF064353 LARISSA DESIREE NASCIMENTO DA SILVA - DF072895 VITÓRIA GONÇALVES PIMENTA DA VEIGA NEVES - DF071217
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DA 4A VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DE CURITIBA - PR EMENTA PETIÇÃO INCIDENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NO HC N. 762.049/PR, REL. MINISTRA LAURITA VAZ, NÃO VIOLADA NO ALEGADO FATO NOVO. VIA INADEQUADA PARA SOLUCIONAR CONTROVÉRSIAS DIVERSAS DO QUE FORA DETERMINADO NO DISPOSITIVO ALEGADAMENTE DESCUMPRIDO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023220-79.2014.8.16.0013 1. Constou da certidão de julgamento da reclamação apresentada pela defesa o seguinte (mov. 549.1): A Terceira Seção, por unanimidade, acolheu o parecer da Procuradoria-Geral da República e julgou procedente a reclamação para ratificar a decisão liminar em que fora determinado ao Juiz Reclamado que desse, imediatamente, integral cumprimento à ordem de habeas corpus concedida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no HC 762.049/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, concluído em 07/03/2023, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Como se vê, menciona-se em tal documento que a Corte Superior julgou procedente a reclamação para o fim de confirmar a liminar concedida por ocasião da fase inicial daquele procedimento. A aludida certidão de julgamento veio desacompanhada do inteiro teor do acórdão proferido e este Magistrado, ao consultar o sítio eletrônico do STJ, não logrou êxito em acessar o inteiro teor do acórdão. De outra parte, logrou-se êxito em acessar apenas decisão monocrática da Exma. Ministra Relatora, por meio da qual não se conheceu de pedido liminar para que este Juízo apreciasse de imediato a prescrição que a defesa pretende seja declarada independentemente da preclusão da decisão proferida em HC, que anulou a ação penal. Logo, da análise das peças da reclamação que este Magistrado pôde acessar nesta data, não é possível inferir, ao menos por ora, sem o exame do inteiro teor do acórdão da Corte Superior (ainda não lançado no sítio eletrônico daquele Tribunal), que se haja determinado o imediato exame da prescrição, nos moldes pleiteados pela defesa. Deste modo, sopesando-se o extrato de julgamento de mov. 549.1, os termos da decisão liminar de mov. 507.1 e a decisão monocrática em anexo, datada de 23 de maio de 2023 (há apenas quatro dias), a qual não concedeu a liminar incidental vindicada pela defesa para fins de apreciação imediata da questão prejudicial relacionada a prescrição, este Juízo não vislumbra outras providências a serem determinadas além daquelas já determinadas nas decisões de movs. 515/548, que determinaram a retomada da marcha processual e desbloqueio imediato dos bens constritos por este Juízo Ressalvo desde logo a deferência deste Magistrado pelo Egrégio STJ e seu firme compromisso com a autoridade daquela Corte Superior, o que justifica o exame do presente feito em fim de semana, fora do expediente forense regular, a fim de buscar sempre o imediato cumprimento das decisões da Corte Superior. Contudo, como dito, sem o exame do inteiro teor do acórdão do STJ e considerados os termos da recente decisão proferida pela Exma. Ministra Relatora há apenas quatro dias (cópia em anexo), não se entrevê determinação clara de apreciação da questão prejudicial relacionada a prescrição, o que obviamente poderá ser revisto pelo Juízo oportunamente, com a análise do inteiro teor do acórdão. Ao revés, o que é possível aferir é a existência de decisão monocrática da Exma. Ministra Relatora de não conhecimento do pedido incidental de apreciação imediata da prescrição (cópia em anexo).
Ante o exposto, não se vislumbra, por ora, a necessidade de adoção de outras medidas além daquelas já determinadas na decisão de mov.... 2. Cumpra-se de imediato a decisão de mov. 548.1, com a urgência que o caso requer. 3. Diligencie a Secretaria ainda, diariamente, no sítio eletrônico do STJ (conforme observação constante da certidão de julgamento de mov 549.1), a juntada do inteiro teor do acórdão proferido pelo C. STJ, certificando-se nos autos. 4. Após, com a disponibilização do inteiro teor do acórdão, tornem os autos conclusos, com anotação de urgência. 5. Intimem-se a defesa e o Ministério Público. Curitiba/PR, datado e assinado eletronicamente. RUBENS DOS SANTOS JÚNIOR Juiz de Direito Substituto PET na RECLAMAÇÃO Nº 45250 - PR (2023/0107322-5) RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ
Trata-se de pedido incidental formulado pelo Reclamante ALBERTO MAUAD ABUJAMRA, em que se requer provimento de urgência para "determinar ao Juízo de 1ª instância que aprecie a questão relativa à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva [...], independente [sic] de manifestação do Ministério Público Estadual, uma vez que a nulidade da decisão de recebimento da denúncia - único marco de interrupção da prescrição - já foi reconhecida por essa egrégia Corte no bojo do HC nº 762.049/PR" (fl. 119), além da "avaliação de possível instauração de medida disciplinar dirigida ao juízo de origem, para apurar os reiterados descumprimentos, que constituem burla a ordem mandamental e a própria autoridade do Superior Tribunal de Justiça" (ibidem). É o relato do necessário. Decido. O art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição da República, prevê o que se segue: "Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: [...]. f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da Edição nº 0 - Brasília, Publicação: terça-feira, 23 de maio de 2023 Documento eletrônico VDA36851959 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRA Laurita Vaz Assinado em: 22/05/2023 14:02:46 Publicação no DJe/STJ nº 3639 de 23/05/2023. Código de Controle do Documento: 0618940a-4df7-471c-bfce-f8dd59f5d005autoridade de suas decisões." Em outras palavras, e em conformidade com o disposto no art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), a via eleita visa a garantir a) a preservação da competência do STJ e b) a autoridade de seus julgados, no caso de descumprimento ou, é claro, o cumprimento parcial do decisum. Garantir a autoridade das decisões pressupõe não permitir o descumprimento das diretrizes objetivas emanadas deste Superior Tribunal de Justiça em seus julgados, o que não se confunde com a pretensão de trazer diretamente a esta Corte questões outras decorrentes de desdobramentos do feito. No caso, a Sexta Turma, ao concluir em 07/03/2023 o julgamento do AgRg no HC 762.049/PR, relatora Ministra LAURITA VAZ, concedeu "ordem de habeas corpus a fim de anular o Procedimento Criminal n. 0023220-79.2014.8.16.0013 desde a ocasião em que foram configurados os pressupostos objetivos para a propositura do acordo de não persecução penal pelo Ministério Público Estadual" (fl. 68; sem grifos no original). E, no presente pedido incidental formulado na via da reclamação constitucional, requer-se seja determinada ao Juízo Reclamado que analise o pedido referente à prescrição da pretensão punitiva, e examinada a conduta disciplinar do Juízo Reclamado. Como se vê, o Reclamante, ora Requerente, na verdade insurge-se contra o indeferimento do seu pedido em primeiro grau relativo ao mérito indireto da causa principal. Todavia, independentemente de sua pretensão ter ou não fundamento, fato é que o inconformismo ora deduzido não se relaciona diretamente com os parâmetros da decisão do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual descabe aduzir afronta à autoridade de decisão desta Corte – mormente quando as pretensas ilegalidades são passíveis de correção pela via recursal própria, ou do habeas corpus. Cito, a propósito, mutatis mutandis, os seguintes julgados: "AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE JULGADO DESTA CORTE EM HABEAS CORPUS, NO QUAL SE CONDICIONOU A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO À PRÉVIA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA, À QUAL INCUMBIRIA SINALIZAR SE O EXAME CRIMINOLÓGICO SERIA NECESSÁRIO, OU NÃO. DECISÃO POSTERIOR DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO, TAMBÉM, DE AVALIAÇÃO PSIQUIÁTRICA PARA, COMPLEMENTANDO OS DADOS JÁ EXISTENTES, ANALISAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO. TENTATIVA DE DAR À DECISÃO APONTADA COMO DESCUMPRIDA ABRANGÊNCIA MAIOR DO QUE A QUE EFETIVAMENTE TEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Se a decisão desta Corte apontada como descumprida limitou-se a condicionar a realização de exame criminológico à prévia avaliação do condenado por um psicólogo, a determinação posterior, pelo Juízo de execução, de realização, Edição nº 0 - Brasília, Publicação: terça-feira, 23 de maio de 2023 Documento eletrônico VDA36851959 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRA Laurita Vaz Assinado em: 22/05/2023 14:02:46 Publicação no DJe/STJ nº 3639 de 23/05/2023. Código de Controle do Documento: 0618940a-4df7-471c-bfce-f8dd59f5d005também, de avaliação psiquiátrica não descumpre julgado deste Tribunal. 2. Situação em que a decisão desta Corte apontada como descumprida estabeleceu que a mera referência à gravidade abstrata do crime cometido, sua hediondez, e/ou a quantidade de pena ainda por cumprir não correspondiam a requisitos válidos para que o Juízo de execuções determinasse a realização de exame criminológico como dado necessário para se proceder ao exame de pedido de progressão de regime. Concedeu-se, então, habeas corpus de ofício, para que o Juízo das execuções determinasse uma prévia avaliação psicológica do executado, a fim de que, conforme resultado do parecer, se procedesse, ou não, a um posterior exame criminológico. No entanto, no intervalo entre a data da impetração do habeas corpus e o momento em que esta Corte nele proferiu decisão de mérito, foram realizados, no primeiro grau de jurisdição, tanto uma avaliação psicológica do executado quanto um relatório conjunto de avaliação por servidores da penitenciária em que está recolhido o executado, o que, em tese, teria implicado em perda de objeto do habeas corpus. Na sequência, logo após ter recebido comunicação sobre o habeas corpus concedido por este Tribunal, o Juízo de execuções determinou a realização de avaliação psiquiátrica complementar. 3. Não existindo descumprimento de decisão judicial emanada desta Corte identificável em um juízo perfunctório, a reclamação não preenche todos os requisitos processuais necessários para o seu conhecimento, carecendo de interesse processual, na modalidade 'adequação', o que autoriza a sua extinção sem resolução de mérito. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg nos EDcl na Rcl 38.915/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira Seção, julgado em 09/10/2019, DJe 14/10/2019.) "CONSTITUCIONAL E EXECUÇÃO PENAL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO HC 480.071/SP. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PROGRESSÃO DE REGIME. HEDIONDEZ AFASTADA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. TEMA NÃO OBJETO DE EXAME NO JULGADO DESTA CORTE. VIA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Reclamação ajuizada sob o fundamento de que a decisão desta Corte Superior no julgamento do HC 408.071/SP, cuja ordem foi concedida de ofício apenas para afastar a hediondez do crime tipificado no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 e determinar que o Juízo do Departamento de Execuções Criminais, reapreciasse o pedido de progressão de regime, foi descumprida pelo Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal de São Paulo (DEECRIM 1ª RAJ). 2. Hipótese em que não se verifica contrariedade ao julgado proferido por esta Corte, uma vez que o tema relativo à data-base para fins de livramento condicional não foi objeto de exame no âmbito do HC 480.071/SP. 3. Pretende, na verdade, o reclamante, a discussão de matéria ainda pendente de exame no TJSP em sede de habeas corpus, o que se mostra incabível pela via da reclamação, que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior. 4. Reclamação improcedente. Liminar cassada." (Rcl 37.285/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 12/06/2019, DJe 18/06/2019.) Edição nº 0 - Brasília, Publicação: terça-feira, 23 de maio de 2023 Documento eletrônico VDA36851959 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRA Laurita Vaz Assinado em: 22/05/2023 14:02:46 Publicação no DJe/STJ nº 3639 de 23/05/2023. Código de Controle do Documento: 0618940a-4df7-471c-bfce-f8dd59f5d005 "AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NO HC N. 564.922/RS, REL. MINISTRO NEFI CORDEIRO, NÃO VIOLADA NO ATO RECLAMADO. VIA ELEITA INADEQUADA PARA SOLUCIONAR CONTROVÉRSIAS DIVERSAS DO QUE FORA DETERMINADO NO DISPOSITIVO ALEGADAMENTE DESCUMPRIDO. DESCABIMENTO DO MANEJO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU DE HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A via processual da reclamação constitucional é reservada para garantir a) a preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou b) a autoridade de seus julgados, no caso de descumprimento ou, é claro, cumprimento parcial do decisum. 2. Assegurar a autoridade das decisões pressupõe não permitir o descumprimento das diretrizes objetivas emanadas deste Superior Tribunal de Justiça em seus julgados, o que não se confunde com a pretensão de trazer diretamente a esta Corte questões outras decorrentes de desdobramentos da causa principal. 3. Na decisão alegadamente violada o Superior Tribunal de Justiça determinou tão somente a remessa dos feitos conexos para o processamento e julgamento por Juízo único - o que fora cumprido. Não há, na deliberação proferida no HC 564.922/RS, qualquer determinação para que os atos instrutórios nessas causas fossem realizados de forma simultânea. 4. Independentemente de as alegações de mérito terem ou não fundamento, o fato é que o inconformismo deduzido na inicial da Reclamação não se relaciona diretamente com os parâmetros da decisão do STJ. Por tal motivo, descabe aduzir afronta à autoridade de decisão desta Corte, mormente quando as pretensas ilegalidades são passíveis de correção pela via recursal própria ou do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg na Rcl. 42.376/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido incidental de tutela de urgência. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de maio de 2023. Ministra LAURITA VAZ Relatora Edição nº 0 - Brasília, Publicação: terça-feira, 23 de maio de 2023 Documento eletrônico VDA36851959 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRA Laurita Vaz Assinado em: 22/05/2023 14:02:46 Publicação no DJe/STJ nº 3639 de 23/05/2023. Código de Controle do Documento: 0618940a-4df7-471c-bfce-f8dd59f5d005
01/06/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
31/05/2023, 17:42
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 17:42
Petição (Embargos de declaração)
31/05/2023, 17:11
Recebimento
31/05/2023, 11:42
Confirmada
31/05/2023, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023220-79.2014.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023220-79.2014.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes da Lei de licitações Data da Infração: 08/05/2014 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALBERTO MAUAD ABUJAMRA FERNANDO EUGENIO GHIGNONE JACSON CARVALHO LEITE MARCOS VALENTE ISFER MOACIR OLANDOSKI 1. Intimado para esclarecer quais bens de sua titularidade permanecem bloqueados por ordem deste Juízo e quais as origens dos bloqueios, especificando os respectivos autos incidentais, haja vista que o feito conta com cinco acusados e diversos incidentes, ALBERTO MAUAD ABUJAMRA deixou de individualizá-los, restringindo a apontar os autos em que houve a constrição patrimonial, qual seja, os de nº 001294272.2021.8.16.0013. Afirmou, ainda, o ilustre advogado subscritor da petição de mov. 543.1 o seguinte: "...o mínimo que o jurisdicionado espera é que o juízo saiba as decisões que tomou a respeito do caso". Em que pese tenha ressalvado respeito ao Juízo, evidentemente que, ao afirmar o que acima colacionado, o causídico não conseguiu fazê-lo, adotando postura incompatível com o dever de urbanidade imposto pelo art. 6º da Lei nº 8.906/94: "Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos". Anoto que, se o Juiz deve conhecer os autos, todos que atuam no feito devem ter postura de colaboração com o Juízo (princípio da cooperação processual, veiculado pelo art. 6º do CPC, de aplicação subsidiária na espécie) e não é desarrazoado que sejam exortadas as partes, portanto, a declinarem as suas pretensões de maneira certa e individualizada, o que parece ser um ônus demasiado ao Exmo. advogado subscritor da petição de mov. 543.1, que foi intimado duas vezes a tanto, e não o fez. De todo modo, a fim de não causar qualquer prejuízo à parte, verifico, ex officio, pelo exame dos autos, que foram realizados bloqueios de bens e valores para assegurar eventual reparação de dano, os quais serão listados a seguir, por ocasião da determinação de desbloqueio. E, por força da decisão do C. STJ colacionada em mov. 507.1 destes autos, o réu não pode sofrer qualquer efeito concreto oriundo desta jurisdição criminal, como medidas cautelares de restrições de bens, como exposto na decisão de mov. 504.1.
Ante o exposto, expeça-se ordem de desbloqueio via SISBAJUD e cartórios de registro de imóveis dos bens a seguir identificados que porventura ainda não tenham sido desbloqueados: a) Imóvel de matrícula nº 86491, conforme mov. 89.1; b) Imóvel de matrícula nº 32220, considerando metade do valor do referido imóvel, conforme mov. 59.1; c) Imóvel de matrícula nº 69701, conforme mov. 90.1; d) R$ 2.425.383,93 (dois milhões quatrocentos e vinte e cinco mil trezentos e oitenta e três reais e noventa e três centavos), via SISBAJUD. Por fim, caso a defesa entenda que permanecem bens diversos destes bloqueados, deverá requerer o desbloqueio com a individualização do bem e indicação da respectiva decisão judicial, para que sejam adotadas as diligências necessárias. 2. Intime-se o requerente. 3. Ciência ao Parquet. 4. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de maio de 2023. Rubens dos Santos Junior Juiz de Direito
31/05/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
30/05/2023, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 15:19
Documento (Certidão)
30/05/2023, 15:19
Indeferimento
30/05/2023, 14:06
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 12:01
Mero expediente
27/05/2023, 09:57
Confirmada
26/05/2023, 15:26
Conclusão (para despacho)
25/05/2023, 18:33
Decurso de Prazo
25/05/2023, 00:19
Decurso de Prazo
25/05/2023, 00:19
Decurso de Prazo
25/05/2023, 00:19
Documento (Decisão)
24/05/2023, 20:03
deferimento
23/05/2023, 17:44
Conclusão (para despacho)
22/05/2023, 16:39
Confirmada
22/05/2023, 11:43
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023220-79.2014.8.16.0013 1. O Ministério Público, em mov. 532.1, manifestou-se no seguinte sentido: "Em primeiro lugar, é preciso destacar que, na específica hipótese do caso concreto, pendente recurso da acusação contra a r. decisão proferida pelo Col. Superior Tribunal de Justiça no AgRg no HC nº 762.049, não há uma situação jurídica consolidada e imutável em relação à anulação do recebimento da denúncia (marco interruptivo da prescrição). Desse modo, no que diz respeito à retomada da “marcha processual”, não se mostra viável, nesse momento, a adoção de qualquer providência, notadamente diante da possibilidade – em tese – de superação dos marcos prescricionais entre a data dos fatos (2009) e o presente momento (art. 109, III, do CP), desde que, com efeito, a decisão que determinou a anulação do recebimento da denúncia não seja reformada. Todavia, não tendo se verificado a condição acima, isto é, sendo ainda passível de reforma a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, não há como, no atual momento, reconhecer ter ocorrido a prescrição e consequentemente decretar a extinção da punibilidade dos investigados pelos fatos delitivos objeto dos autos, porque a superação dos marcos prescricionais está, logica e intrinsecamente vinculada à decisão de anulação do marco interruptivo (recebimento da denúncia) contra a qual pende irresignação ministerial. Como é cediço, a decisão que declara extinta a punibilidade do agente forma coisa julgada material, a qual seria insuscetível de ser desconstituída em prejuízo dos investigados, mesmo se superveniente modificação na situação fática que motivou a decisão em si". Assiste razão ao Ministério Público, pois, de fato, não há como, neste momento processual, desconsiderar de forma definitiva a denúncia oferecida no mov. 7.1 e decretar a prescrição, pois a decisão do STJ no AgRg no HC nº 762.049 está pendente de trânsito em julgado, com possibilidade de recurso pelo Ministério Público. Ressalve-se que o C. STJ, na decisão de mov. 507.1, em nenhum momento determinou que este Juízo apreciasse a questão prejudicial suscitada pela defesa e, portanto, este Juízo não está a descumprir decisão daquela Corte de Justiça, como equivocadamente levantado pela defesa na petição de mov. 528.1. De outro giro, é certo que, de acordo com a decisão do C. STJ de mov. 507.1, o réu não pode sofrer qualquer efeito concreto oriundo desta jurisdição criminal, como medidas cautelares de restrições de bens. Sucede que, mesmo intimada a esclarecer eventuais bens bloqueados por ordem do Juízo neste feito (item "3" de mov. 515.1), a defesa deixou de apresentar manifestação no tocante a essa questão. Assim, renove-se a intimação da defesa para que cumpra o disposto no item "3" da decisão de mov. 515.1 no prazo de 05 dias. 2. Após, tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado eletronicamente. RUBENS DOS SANTOS JÚNIOR Juiz de Direito Substituto
17/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 17:51
Entrega em carga/vista
16/05/2023, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 16:27
Indeferimento
16/05/2023, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023220-79.2014.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023220-79.2014.8.16.0013 M Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes da Lei de licitações Data da Infração: 08/05/2014 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALBERTO MAUAD ABUJAMRA FERNANDO EUGENIO GHIGNONE JACSON CARVALHO LEITE MARCOS VALENTE ISFER MOACIR OLANDOSKI Passados quase três anos de atuação neste Juízo, este Magistrado titularizará a 5ª Secretaria Criminal deste Foro Central a partir de amanhã (11/05/2023), conforme decisão prolatada no dia 08/05/2023 pelo E. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná e informação recebida via Sistema Mensageiro[1]. Assim, considerando-se o tempo de vacância do cargo de Juiz de Direito Titular daquele Juízo, bem assim a necessidade de realizar-se a mudança física, reunir-se com os Servidores daquela Secretaria para colocar em prática o melhor regime de colaboração junto a este Magistrado e seus assessores e, também, de organizar-se os trabalhos propriamente ditos - notadamente a pauta de audiências e a análise de feitos paralisados –, providências iniciais que demandarão tempo e dedicação exclusiva, restituo os presentes autos sem a prolação de despacho/decisão a fim de não prejudicar sua tramitação. Publique-se e intimem-se as partes. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juiz de Direito Substituto ou ao próximo Juiz de Direito Titular. [1] Cópia anexa. Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Destinatário: Thiago Henrique Angst Data Leitura: 09/05/2023 15:25 Remetente: (bruna.borba) Bruna Roberta de Borba Lotação: DIRETORIA DO GABINETE - GABINETE DO PRESIDENTE Designação: Data Envio: 09/05/2023 15:08 Tipo: Institucional Prioridade: Alta Assunto: movimentação de carreira Texto Prezados (as), Por determinação do Exmo. Doutor César Ghizoni, Juiz Auxiliar da Presidência, informamos aos magistrados removidos e promovidos na 6ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, realizada no dia 08 de maio de 2023, que a assunção será no dia 11 de maio de 2023. Informamos, ainda, que a comunicação de assunção, deverá ser realizada através de ofício e encaminhado pelo Sistema SEI, ao Departamento da Magistratura. Atenciosamente, Bruna Roberta de Borba Assessoria da Presidência (41) 3200-3416 Anexo(s) Emissão 9 de mai de 2023 15:26:08
15/05/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2023, 16:01
Conclusão (para despacho)
12/05/2023, 14:05
Confirmada
12/05/2023, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 12:15
Determinação de Diligência
11/05/2023, 21:53
Conclusão (para despacho)
10/05/2023, 13:19
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0023220-79.2014.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023220-79.2014.8.16.0013 M Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes da Lei de licitações Data da Infração: 08/05/2014 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALBERTO MAUAD ABUJAMRA FERNANDO EUGENIO GHIGNONE JACSON CARVALHO LEITE MARCOS VALENTE ISFER MOACIR OLANDOSKI 1. Ciente. Considerando-se que não fora explicitado prazo no despacho do movimento 515.1, intime-se o representante do Ministério Público com atribuições para se manifestar no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas. 2. Após, tornem conclusos para apreciação. Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito
10/05/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 17:34
Mero expediente
09/05/2023, 16:54
Conclusão (para despacho)
03/05/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 15:43
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:38
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:37
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:37
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 09:20
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 13:27
Confirmada
25/04/2023, 00:15
Confirmada
24/04/2023, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023220-79.2014.8.16.0013 1.Tendo em vista a decisão do Superior Tribunal de Justiça, determino o levantamento da suspensão do feito. 2.Abra-se vista ao Ministério Público para que manifeste sobre o prosseguimento do feito, inclusive no tocante a eventual fluência do prazo prescricional, haja vista a decisão do C. Superior Tribunal de Justiça de mov. 507.1. Saliento ainda, em que pese a possibilidade de o Juízo decidir matéria referente à prescrição de ofício, recomendável, em razão dos princípios da ampla defesa e do contraditório, que se colha antes a manifestação do órgão de acusação acerca da matéria a ser apreciada. 3.Sobre requerimento de desbloqueio de bens, considerando que o feito conta com 5 acusados e com diversos incidentes, intime-se a defesa para que, no prazo de 05 dias, esclareça quais bens de sua titularidade permanecem bloqueados por ordem deste Juízo e quais as origens dos bloqueios, especificando os respectivos autos incidentais. 4.Após, venham os autos conclusos para decisão acerca das matérias ventiladas. 5.Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado eletronicamente. RUBENS DOS SANTOS JÚNIOR Juiz de Direito Substituto PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023220-79.2014.8.16.0013 1.Encaminhem-se ao C. STJ, via link informado no rodapé do Ofício nº 030735/2023-CPPE (mov. 507.1, pg. 01), tendo em vista as orientações que constam no mencionado documento. Certifique-se o necessário nos presentes autos sobre a vinculação das informações prestadas junto ao sítio oficial do Superior Tribunal de Justiça. 2.Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado eletronicamente. RUBENS DOS SANTOS JÚNIOR Juiz de Direito SubstitutoCuritiba, 14 de abril de 2023. Referência: Reclamação nº. 45250/PR (2023/0107322-5) Excelentíssimo Sr(a). Ministro(a) Relator(a): Pelo presente, tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência a fim de prestar as informações que me foram solicitadas, visando a instruir os autos de Habeas Corpus acima especificados. Cumpre-me levar ao conhecimento de Vossa Excelência que o Ministério Público, em 16/07/2021, ofereceu denúncia em face do reclamante ALBERTO MAUAD ABUJAMRA, bem como de MARCOS VALENTE ISFER, FERNANDO EUGÊNIO GHIGNONE, JACSON CARVALHO LEITE e MOACIR OLANDOSKI, pela prática do crime previsto no artigo 337-E, caput, do Código Penal (mov. 7.1 dos autos de ação penal nº 0023220-79.2014.8.16.0013). A denúncia foi recebida pelo Juiz Titular da 4ª Vara Criminal de Curitiba no dia 26/07/2021 (mov. 11.1 dos autos de ação penal). Os denunciados foram devidamente citados (mov. 78.1, 79.1, 85.2, 129.1, 133.1 e 141.1) e apresentaram aos autos respostas à acusação (mov. 87.1, 89.1, 101.1, 118.1 e 146.1). Em decisão datada de 03/02/2022, foi determinada a intimação dos acusados para que informassem eventual interesse em confessar formal e circunstancialmente os fatos praticados, para avaliação de cabimento e eventual formalização de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público (mov. 152.1 dos autos de ação penal). Instado, o Ministério Público informou que o acordo de não persecução penal não foi ofertado diante da ausência de confissão dos acusados e, em face da manifestação de interesse dos acusados Moacir Olandoski, Alberto Mauad Abujamra e Jacson Carvalho Leite no recebimento de proposta de acordo de não persecução penal, instaurou procedimentos administrativos (nº 0046.22.032735-0, 0046.22.032734-3 e 0046.22.032733-5) no bojo dos quais apresentou as propostas de acordo e registrou as tratativas feitas com os réus, as quais, todavia, não lograram êxito (mov. 183.1 dos autos de ação penal).Em decisão proferida em 03/05/2022, as respostas à acusação dos denunciados foram analisadas, tendo sido determinado o prosseguimento do feito, com a consequente designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 188.1 dos autos de ação penal). Foram realizadas audiências de instrução e julgamento por videoconferência (mov. 419.1 e 421.1). Conforme informação de mov. 469.1, foi proferida decisão pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 762.049/PR, nos seguintes termos ““conceder a ordem e reconhecer a nulidade do processo a partir do momento em que, presentes as condições objetivas para a apresentação pelo ministério público local do ANPP, esse deixou de ser apresentado sem qualquer motivação, nulidade essa que afeta o oferecimento da denúncia e todos os atos posteriores.” (mov. 469.2 dos autos de ação penal). O Juiz Titular da 4ª Vara Criminal de Curitiba, em decisão do dia 16/03/2023, determinou a suspensão do trâmite processual até o trânsito em julgado do acórdão proferido no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, bem como consignou que “na comunicação do órgão recursal não constou o inteiro teor da decisão e sua definitividade” (mov. 481 dos autos de ação penal). Instado, o Ministério Público informou que apresentou Embargos de Declaração face à decisão proferida no AgRHC nº 762049, a qual determinou a nulidade de todos os atos desde o oferecimento da denúncia (mov. 491.1 dos autos de ação penal). O Juiz Titular da 4ª Vara Criminal de Curitiba manteve a decisão que determinou a suspensão do tramite processual até o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça (mov. 495.1 dos autos de ação penal). Foi anexado aos autos decisão proferida pela Ministra Laurita Vaz, nos seguintes termos “DEFIRO o pedido liminar para determinar ao Juiz de primeiro grau que dê, imediatamente, integral cumprimento à ordem de habeas corpus concedida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no HC 762.049/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, concluído em 07/03/2023”. Saliento que, na data de 14/04/2023, este Juízo determinou o levantamento da suspensão do feito, bem como abertura de vista ao Ministério Público para manifestação acerca de eventual fluência do prazo prescricional, haja vista que,em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, é recomendado que se colha a manifestação do órgão de acusação antes de eventual decisão de extinção da punibilidade. Por fim, informo que a chave de acesso para consulta aos autos de ação penal nº 0023220-79.2014.8.16.0013 é PPXGD KZFSN JNVUB E66XH. Sendo o que me cumpria informar a respeito, reitero a Vossa Excelência meus respeitosos cumprimentos. Coloco-me à disposição para maiores esclarecimentos, se necessários. RUBENS DOS SANTOS JÚNIOR Juiz de Direito Substituto
17/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 18:41
Entrega em carga/vista
14/04/2023, 18:40
Documento (Outros documentos)
14/04/2023, 18:40
Mero expediente
14/04/2023, 18:24
Decurso de Prazo
14/04/2023, 00:37
Decurso de Prazo
14/04/2023, 00:37
Decurso de Prazo
14/04/2023, 00:37
Decurso de Prazo
14/04/2023, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 14:01
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 13:31
Documento (Decisão)
12/04/2023, 13:30
Confirmada
11/04/2023, 12:02
Recebimento
03/04/2023, 15:22
Confirmada
03/04/2023, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023220-79.2014.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023220-79.2014.8.16.0013 M Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes da Lei de licitações Data da Infração: 08/05/2014 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALBERTO MAUAD ABUJAMRA FERNANDO EUGENIO GHIGNONE JACSON CARVALHO LEITE MARCOS VALENTE ISFER MOACIR OLANDOSKI Ciente. Mantenho a decisão do movimento 481.1, por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito
03/04/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
01/04/2023, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2023, 18:38
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:38
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:37
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:37
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 09:22
Confirmada
30/03/2023, 10:39
Mero expediente
29/03/2023, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 11:12
Conclusão (para despacho)
25/03/2023, 11:11
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 15:06
Confirmada
24/03/2023, 15:04
Entrega em carga/vista
23/03/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 10:48
Confirmada
21/03/2023, 14:24
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023220-79.2014.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023220-79.2014.8.16.0013 M Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes da Lei de licitações Data da Infração: 08/05/2014 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALBERTO MAUAD ABUJAMRA FERNANDO EUGENIO GHIGNONE JACSON CARVALHO LEITE MARCOS VALENTE ISFER MOACIR OLANDOSKI 1. Ciente. 2. Adoto a fundamentação ministerial como razão para decidir e determino a suspensão do trâmite processual até o trânsito em julgado do acórdão proferido no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça. Neste aspecto, registro que na comunicação do órgão recursal não constou o inteiro teor da decisão e sua definitividade, não sendo possível acolher os pleitos defensivos dos movimentos 471.1 e 479.1 imediatamente com lastro em entendimento não vinculante. Intimem-se. 3. Cancelo a audiência designada no movimento 450.1. Cumpram-se as diligências de praxe e aguarde-se. Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito
21/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 21:06
Entrega em carga/vista
20/03/2023, 21:05
de Instrução e Julgamento (cancelada)
20/03/2023, 21:04
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
16/03/2023, 15:00
Conclusão (para despacho)
15/03/2023, 23:50
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 11:14
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 10:29
Confirmada
15/03/2023, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023220-79.2014.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023220-79.2014.8.16.0013 E Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes da Lei de licitações Data da Infração: 08/05/2014 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALBERTO MAUAD ABUJAMRA FERNANDO EUGENIO GHIGNONE JACSON CARVALHO LEITE MARCOS VALENTE ISFER MOACIR OLANDOSKI Ciente do teor da decisão de mov. 469.2. Cientifique-se o Ministério Público de mencionada decisão bem como abra-se vista para manifestação acerca do teor da petição de mov. 471, a qual alega a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal. Após, voltem conclusos. Curitiba, data da inserção no sistema. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito
13/03/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
10/03/2023, 18:25
Mero expediente
10/03/2023, 16:51
Conclusão (para despacho)
08/03/2023, 12:59
Movimentação processual
08/03/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 11:37
Documento (Decisão)
07/03/2023, 23:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 11:02
Decurso de Prazo
25/01/2023, 03:04
Decurso de Prazo
25/01/2023, 03:04
Decurso de Prazo
25/01/2023, 02:42
Documento (Outros documentos)
26/12/2022, 18:12
Documento (Certidão)
26/12/2022, 17:55
Expedição de documento (Carta precatória)
16/12/2022, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2022, 12:19
Confirmada
16/12/2022, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 09:14
Confirmada
15/12/2022, 09:14
Confirmada
14/12/2022, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023220-79.2014.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023220-79.2014.8.16.0013 T Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes da Lei de licitações Data da Infração: 08/05/2014 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALBERTO MAUAD ABUJAMRA FERNANDO EUGENIO GHIGNONE JACSON CARVALHO LEITE MARCOS VALENTE ISFER MOACIR OLANDOSKI Designo audiência de instrução e julgamento por videoconferência[1] para o dia 21 de junho de 2023, às 13h30min, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas Claudio Henrique Correa[2] e Sérgio Ribeiro de Lima, bem como interrogados os acusados Alberto Maud Abujamra, Marcos Valente Isfer e Moacir Olandoski, nos termos dos artigos 399 e 400 do Código de Processo Penal. Intimem-se as defesas. Ciência ao Ministério Público (GAECO). Em sendo necessário, expeçam-se mandados de intimação e cartas precatórias a serem cumpridos preferencialmente por meio eletrônico. Procedam-se às comunicações, intimações, requisições e diligências necessárias. [1] O Ministério Público e as defesas de Alberto e Moacir manifestaram concordância com a realização da instrução por videoconferência, conforme movs. 429.1, 436.1 e 437.1, ao passo que a defesa de Marcos se manteve inerte, presumindo-se a sua concordância, nos termos da decisão de mov. 425.1. [2] Em relação à testemunha Carlos, deverá ser observado o disposto no item 2 da ata de audiência de mov. 419.1. Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito
09/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 13:28
Entrega em carga/vista
08/12/2022, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 13:27
de Instrução e Julgamento (designada)
08/12/2022, 13:25
Decisão de Saneamento e Organização
07/12/2022, 19:14
de Instrução e Julgamento (cancelada)
05/12/2022, 14:08
Conclusão (para despacho)
28/11/2022, 16:53
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 16:53
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 12:38
Mandado
17/11/2022, 14:21
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:32
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:32
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:31
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 23:11
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 18:54
Confirmada
10/11/2022, 12:25
Mandado
07/11/2022, 17:38
Confirmada
06/11/2022, 11:01
Decurso de Prazo
04/11/2022, 01:01
Decurso de Prazo
04/11/2022, 01:01
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 10:58
Confirmada
28/10/2022, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023220-79.2014.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023220-79.2014.8.16.0013 T Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes da Lei de licitações Data da Infração: 08/05/2014 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALBERTO MAUAD ABUJAMRA FERNANDO EUGENIO GHIGNONE JACSON CARVALHO LEITE MARCOS VALENTE ISFER MOACIR OLANDOSKI Em vista dos termos da Instrução Normativa Conjunta nº 106/2022 – GP/CGJ[1], intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do interesse na realização da instrução em continuação por videoconferência, ressaltando-se que a ausência de manifestação expressa será interpretada como anuência. Após, tornem conclusos. [1] Art. 3º As audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo, a requerimento das partes, se conveniente e viável, ou, de ofício, nos casos de: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação; e V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. Parágrafo único. A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial. (sem grifos no original). Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito
28/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 14:07
Entrega em carga/vista
27/10/2022, 14:07
Mero expediente
27/10/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 11:32
Confirmada
26/10/2022, 00:02
Conclusão (para despacho)
25/10/2022, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 17:59
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
25/10/2022, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023220-79.2014.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023220-79.2014.8.16.0013 T Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes da Lei de licitações Data da Infração: 08/05/2014 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALBERTO MAUAD ABUJAMRA FERNANDO EUGENIO GHIGNONE JACSON CARVALHO LEITE MARCOS VALENTE ISFER MOACIR OLANDOSKI Ciente do teor da certidão retro. Aguarde-se a realização do ato aprazado. Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito
25/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 20:26
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 19:48
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
24/10/2022, 18:53
Confirmada
24/10/2022, 14:44
Mandado
24/10/2022, 14:20
Confirmada
24/10/2022, 12:24
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023220-79.2014.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023220-79.2014.8.16.0013 T Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes da Lei de licitações Data da Infração: 08/05/2014 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALBERTO MAUAD ABUJAMRA FERNANDO EUGENIO GHIGNONE JACSON CARVALHO LEITE MARCOS VALENTE ISFER MOACIR OLANDOSKI Ciente do teor da petição de mov. 399.1. Diante da proximidade do ato, expeça-se, com urgência, nova carta precatória para fins de intimação da testemunha Cláudio Henrique Correa, remetendo-se cópia da referida petição. Diligências e cautelas necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito
24/10/2022, 00:00
Mandado
23/10/2022, 15:11
Mandado
22/10/2022, 21:12
Mero expediente
21/10/2022, 21:33
Conclusão (para despacho)
21/10/2022, 18:28
Documento (Certidão)
21/10/2022, 18:24
Mero expediente
21/10/2022, 17:42
Confirmada
21/10/2022, 13:19
Confirmada
21/10/2022, 13:16
Mandado
20/10/2022, 22:38
Mandado
20/10/2022, 22:00
Confirmada
20/10/2022, 14:51
Mandado
20/10/2022, 14:05
Conclusão (para despacho)
20/10/2022, 12:04
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 19:50
Ato ordinatório
18/10/2022, 12:22
Ato ordinatório
18/10/2022, 12:22
Decurso de Prazo
18/10/2022, 00:47
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2022, 18:05
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2022, 18:01
Recebimento
17/10/2022, 10:00
Confirmada
17/10/2022, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023220-79.2014.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023220-79.2014.8.16.0013 E Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes da Lei de licitações Data da Infração: 08/05/2014 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALBERTO MAUAD ABUJAMRA FERNANDO EUGENIO GHIGNONE JACSON CARVALHO LEITE MARCOS VALENTE ISFER MOACIR OLANDOSKI
Vistos, etc. Relatório. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de MARCOS VALENTE ISFER, FERNANDO EUGÊNIO GHIGNONE, JACSON CARVALHO LEITE, ALBERTO MAUAD ABUJAMRA e MOACIR OLANDOSKI pela prática do delito de dispensa indevida de licitação, previsto no artigo 337-E do Código Penal (mov. 7.1). O delito ocorreu em 31/08/2009. A denúncia foi oferecida em 16/07/2021 e recebida em 26/07/2021. A defesa de JACSON CARVALHO LEITE apresentou petição alegando ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Sustenta que o acusado completou 70 (setenta) anos de idade e, portanto, a contagem do prazo prescricional reduz-se pela metade (mov. 284.1). Encaminhados os autos ao Ministério Público, manifestou-se o Parquet pela declaração de extinção da punibilidade dos réus JACSON CARVALHO LEITE e FERNANDO EUGÊNIO GHIGNONE. Em apertada síntese, é o relatório dos presentes autos. Fundamentação O tipo penal descrito no artigo 337-E, caput, do Código Penal, tem pena máxima prevista de 8 (oito) anos. Conforme preceitua o artigo 109, inciso III, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva se dá em 12 (doze) se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito. Ademais, prevê o artigo 115 do mesmo diploma legal que se reduz o prazo prescricional pela metade quando o acusado for, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos, dispositivo aplicável ao caso em exame. O acusado JACSON CARVALHO LEITE completou 70 (setenta) anos no curso do processo, na data de 14 de setembro de 2022 (mov. 7.1 e mov. 284.1). O acusado FERNANDO EUGÊNIO GHIGNONE, nascido em 11 de agosto de 1950, na presente data, possui 72 (setenta e dois). Considerando a aplicação da previsão do § 2º do artigo 110 do Código Penal, com a redação anterior à Lei nº 12.234/2010[1], - dispositivo vigente à época e dotado de ultratividade por ser mais benéfico, bem como que entre a data em que fora praticado o crime (31/08/2009) e recebida a denúncia (26/06/2021) passaram-se aproximadamente 11 (onze) anos, e o crime prescreve em 6 (seis) anos por conta do artigo 115, deve ser declarada extinta a punibilidade dos acusados, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Dispositivo.
Diante do exposto, declaro extinta a punibilidade dos réus JACSON CARVALHO LEITE e FERNANDO EUGÊNIO GHIGNONE, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com fulcro nos artigos 107, IV, 109, III e 115, todos do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cautelas e comunicações de estilo. Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 2º - A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa. 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). § 2º (Revogado) (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). Curitiba, data da inserção no sistema. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito
17/10/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
15/10/2022, 21:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2022, 21:50
Confirmada
15/10/2022, 21:48
Confirmada
15/10/2022, 21:48
Confirmada
15/10/2022, 21:47
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 17:00
Prescrição
14/10/2022, 16:12
Mandado
14/10/2022, 15:49
Mandado
14/10/2022, 13:26
Confirmada
14/10/2022, 00:21
Mandado
13/10/2022, 17:11
Confirmada
13/10/2022, 13:36
Mandado
13/10/2022, 13:04
Confirmada
11/10/2022, 15:40
Mandado
11/10/2022, 12:05
Confirmada
10/10/2022, 19:48
Ato ordinatório
10/10/2022, 12:18
Mandado
09/10/2022, 11:48
Conclusão (para despacho)
07/10/2022, 16:22
Confirmada
07/10/2022, 16:21
Confirmada
07/10/2022, 16:16
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 15:59
Mandado
05/10/2022, 10:17
Mandado
05/10/2022, 09:59
Confirmada
04/10/2022, 13:03
Mandado
03/10/2022, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 17:40
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 17:39
Confirmada
03/10/2022, 17:38
Confirmada
03/10/2022, 17:37
Mandado
03/10/2022, 16:37
Confirmada
03/10/2022, 14:01
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 13:59
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 13:57
Ato ordinatório
03/10/2022, 13:03
Mandado
02/10/2022, 13:37
Confirmada
01/10/2022, 00:16
Confirmada
29/09/2022, 14:22
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 14:19
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 13:52
Mandado
28/09/2022, 20:03
Ato ordinatório
28/09/2022, 14:16
Mandado
28/09/2022, 08:17
Mandado
27/09/2022, 19:39
Mandado
27/09/2022, 16:49
Confirmada
27/09/2022, 15:49
Mandado
26/09/2022, 19:44
Mandado
26/09/2022, 19:02
Ato ordinatório
26/09/2022, 17:51
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2022, 17:50
Confirmada
26/09/2022, 17:43
Mandado
26/09/2022, 16:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/09/2022, 15:12
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 14:18
Confirmada
26/09/2022, 13:30
Ato ordinatório
26/09/2022, 13:03
Ato ordinatório
26/09/2022, 12:26
Mandado
24/09/2022, 22:39
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2022, 18:30
Ato ordinatório
23/09/2022, 17:51
Ato ordinatório
23/09/2022, 17:50
Ato ordinatório
23/09/2022, 17:50
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2022, 17:49
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2022, 17:49
Ato ordinatório
23/09/2022, 17:46
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2022, 17:46
Ato ordinatório
23/09/2022, 17:42
Ato ordinatório
23/09/2022, 17:42
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2022, 17:35
Ato ordinatório
23/09/2022, 17:24
Ato ordinatório
23/09/2022, 17:23
Ato ordinatório
23/09/2022, 17:23
Ato ordinatório
23/09/2022, 17:23
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2022, 17:21
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2022, 17:21
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2022, 17:21
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2022, 17:21
Ato ordinatório
23/09/2022, 16:46
Ato ordinatório
23/09/2022, 16:42
Ato ordinatório
23/09/2022, 16:41
Ato ordinatório
23/09/2022, 16:41
Ato ordinatório
23/09/2022, 16:41
Ato ordinatório
23/09/2022, 16:40
Ato ordinatório
23/09/2022, 16:39
Ato ordinatório
23/09/2022, 16:39
Ato ordinatório
23/09/2022, 16:38
Ato ordinatório
23/09/2022, 16:38
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2022, 16:36
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2022, 16:36
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2022, 16:36
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2022, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023220-79.2014.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023220-79.2014.8.16.0013 E Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes da Lei de licitações Data da Infração: 08/05/2014 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALBERTO MAUAD ABUJAMRA FERNANDO EUGENIO GHIGNONE JACSON CARVALHO LEITE MARCOS VALENTE ISFER MOACIR OLANDOSKI Vista ao Ministério Público. Curitiba, data da inserção no sistema. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito
21/09/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
20/09/2022, 15:45
Mero expediente
20/09/2022, 15:40
Conclusão (para despacho)
20/09/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 13:59
Ato ordinatório
13/09/2022, 16:02
Ato ordinatório
13/09/2022, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023220-79.2014.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023220-79.2014.8.16.0013 T Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes da Lei de licitações Data da Infração: 08/05/2014 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALBERTO MAUAD ABUJAMRA FERNANDO EUGENIO GHIGNONE JACSON CARVALHO LEITE MARCOS VALENTE ISFER MOACIR OLANDOSKI 1. Seguem as informações solicitadas pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Encaminhem-nas pelo meio mais célere, informando, de igual maneira, a chave de acesso para fins de consulta do presente feito pelo referido Tribunal Superior. 3. Em atenção ao malote juntado ao mov. 278.1, verifico que se referem aos autos nº 0028166-21.2019.8.16.0013 (ação penal nº 0016698-60.2019.8.16.0013). Assim, proceda-se à juntada nos autos correspondentes, com o desentranhamento nestes autos. 4. No mais, aguarde-se a realização dos atos aprazados. 5. Diligências e cautelas necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito Curitiba, 17 de agosto de 2022. Ofício nº 9/2022 – Gabinete. Excelentíssima Senhora Relatora, Ao tempo em que saúdo Vossa Excelência, e a fim de instruir os autos de Habeas Corpus n. 762049/PR (2022/0245416-2), em que figura como Paciente ALBERTO MAUAD ABUJAMRA, venho informar o que segue. O Paciente foi denunciado, juntamente com os corréus MARCOS VALENTE ISFER, FERNANDO EUGÊNIO GHIGNONE, JACSON CARVALHO LEITE, e MOACIR OLANDOSKI, em 16/07/2021 pela suposta prática do delito previsto no artigo 337-E, caput, do Código Penal, na forma do artigo 29, caput, do mesmo diploma legal, não sendo apresentada proposta de acordo de não persecução penal aos denunciados. A denúncia foi recebida em 26/07/2021, sendo determinada a citação dos acusados. O Paciente foi citado em 26.08.2021. Após a interposição de habeas corpus, por meio de acórdão datado de 27/08/2020, foi determinada a nulidade parcial da decisão que recebeu a denúncia, unicamente na parte que determinou ao Paciente a medida cautelar de proibição de celebrar novos contratos com o poder público. Apresentadas as respostas à acusação dos denunciados, o Ministério Público requereu, em 28/01/2022, que os acusados fossem intimados para que informassem se possuem interesse em confessar formal e circunstancialmente os fatos praticados a fim de verificar o cabimento do acordo de não persecução penal. O pedido do Ministério Público foi acolhido em 03/02/2022. O Paciente postulou pela nulidade da decisão de recebimento da denúncia ante o oferecimento de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público. Em 03/05/2022, as respostas à acusação dos denunciados foram analisadas, com a designação de audiência de instrução e julgamento, manifestando-se nos seguintes termos em relação à nulidade postulada: “Inicialmente, registro que os acusados Jacson, Moacir e Fernando foram pessoalmente citados e, no que tange à alegação de nulidade pelo não oferecimento do acordo de não persecução 1 penal, destaco que a confissão é indispensável ao oferecimento da proposta, não cabendo ao Poder Judiciário realizar juízo de valor a respeito do cabimento do benefício, notadamente quanto ao preenchimento dos seus requisitos. (...) Ainda quanto ao tema previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, já tendo sido proferida decisão nestes autos a respeito, vide movimento 175.1, e considerando que as tratativas para a celebração dos acordos restaram infrutíferas, entendo despiciendo aprofundar o debate acerca da higidez da decisão que recebeu a denúncia, pois não há que se falar em nulidade ”. Atualmente, o feito aguarda a realização das audiências de instrução e julgamento designadas para os dias 24, 25 e 26 de outubro de 2022. Sem mais para o momento, apresento a Vossa Excelência meus respeitosos cumprimentos, pondo-me à disposição para eventuais esclarecimentos. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA MINISTRA LAURITA VAZ, DIGNÍSSIMA RELATORA DOS AUTOS DE HABEAS CORPUS n. 762049/PR (2022/0245416-2), DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2
22/08/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 15:13
Documento (Certidão)
19/08/2022, 15:09
Decisão de Saneamento e Organização
17/08/2022, 13:39
Conclusão (para despacho)
16/08/2022, 20:01
Documento (Decisão)
16/08/2022, 20:00
Decurso de Prazo
07/07/2022, 00:26
Decurso de Prazo
07/07/2022, 00:25
Decurso de Prazo
07/07/2022, 00:25
Decurso de Prazo
07/07/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 14:39
Confirmada
03/07/2022, 00:10
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 15:22
Confirmada
27/06/2022, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023220-79.2014.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023220-79.2014.8.16.0013 T Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes da Lei de licitações Data da Infração: 08/05/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ALBERTO MAUAD ABUJAMRA FERNANDO EUGENIO GHIGNONE JACSON CARVALHO LEITE MARCOS VALENTE ISFER MOACIR OLANDOSKI 1. Em atenção à petição de mov. 262.1, consigno que as audiências de instrução e julgamento designadas para os dias 24, 25 26 de outubro de 2022, todas às 13 horas (mov. 188.1), ocorrerão de forma SEMIPRESENCIAL, nos termos do Decreto nº 699/2021 do TJPR e normativas subsequentes. 2. Contate-se, ou, caso necessário, intimem-se as testemunhas Elcio Luiz Karas, Edmundo Rodrigues da Veiga, Luiz Filla e Vilson José Kimmel, bem como o acusado Fernando Eugenio Ghignone para que compareçam de forma presencial às dependências físicas do fórum criminal (4ª Vara Criminal de Curitiba/PR) a fim de que seja oportunizado a eles, com o auxílio da secretaria e utilização de equipamentos eletrônicos deste Juízo, o acesso à sala virtual de audiências. 3. Em sendo necessário, expeçam-se mandados de intimação ou cartas precatórias a serem cumpridos preferencialmente por meio eletrônico. 4. Intimem-se as defesas. 5. Ciência ao Ministério Público. 6. Procedam-se às comunicações, requisições, intimações e cautelas necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito
23/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 19:26
Entrega em carga/vista
22/06/2022, 19:26
Decisão de Saneamento e Organização
22/06/2022, 19:03
Conclusão (para despacho)
14/06/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 16:42
Confirmada
10/06/2022, 00:06
Decurso de Prazo
08/06/2022, 00:12
Confirmada
04/06/2022, 00:05
Confirmada
31/05/2022, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023220-79.2014.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023220-79.2014.8.16.0013 T Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes da Lei de licitações Data da Infração: 08/05/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ALBERTO MAUAD ABUJAMRA FERNANDO EUGENIO GHIGNONE JACSON CARVALHO LEITE MARCOS VALENTE ISFER MOACIR OLANDOSKI Ciente. O Decreto Judiciário nº 699/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná prevê a retomada integral das atividades presenciais, porém, em relação às audiências e sessões de julgamento, conferiu à autoridade judiciária responsável pelo ato a possibilidade de realização nas modalidades virtual, semipresencial ou presencial, conforme abaixo transcrito: Art. 13. As sessões de julgamento e as audiências poderão ser realizadas no formato presencial, semipresencial ou virtual (por videoconferência), a critério da autoridade judiciária responsável pelo ato, e desde que não haja prejuízo para nenhuma das partes. § 1º Ao designar a audiência ou a sessão de julgamento, o magistrado deve informar se ela é virtual, semipresencial ou presencial. § 2º A impossibilidade prática para a realização da audiência virtual pode ser apontada por quaisquer dos envolvidos. No caso, a defesa de Fernando Eugênio Ghignone requereu que a realização das audiências designadas ocorra de forma presencial (movs. 250.1 e 251.1), porém não especificou qualquer impossibilidade prática/técnica ou prejuízo ao comparecimento aos atos designados no formato virtual. Em todo caso, intime-se a defesa de Fernando Eugência Ghignone para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar seu interesse na realização da audiência no formato semipresencial e, sendo o caso, especificar quais testemunhas necessitarão comparecer presencialmente ao Fórum Criminal em virtude de inviabilidade prática/técnica. Em atenção à petição de mov. 252.1, verifico que o representante do Ministério Público já foi intimado da decisão de mov. 188.1, que determinou a intimação para apresentação dos dados das testemunhas que arrolou. No mais, aguarde-se a realização do ato aprazado. Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito
31/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 13:19
Mero expediente
27/05/2022, 13:41
Decurso de Prazo
26/05/2022, 00:13
Conclusão (para despacho)
25/05/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023220-79.2014.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023220-79.2014.8.16.0013 M Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes da Lei de licitações Data da Infração: 08/05/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ALBERTO MAUAD ABUJAMRA FERNANDO EUGENIO GHIGNONE JACSON CARVALHO LEITE MARCOS VALENTE ISFER MOACIR OLANDOSKI 1. ALBERTO MAUAD ABUJAMRA, por intermédio de seu advogado constituído, opôs Embargos de Declaração contra a decisão que analisou as respostas à acusação e designou datas e horários para a realização da instrução, aduzindo que não foram especificados os indícios do envolvimento do réu nos fatos denunciados. É o Relatório. Decido. 2. Da análise dos argumentos trazidos pela defesa, bem como da decisão atacada, observa-se que não há omissão passível de ser sanada via embargos de declaração. Sobre os indícios do envolvimento do corréu, já na decisão que recebeu a denúncia foi consignado que “(...) encontram-se pontualmente nas seguintes peças: Atas das Reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito do Transporte Coletivo de Curitiba (movs. 6.5 – fls. 174-256, 6.6, 6.47 a 6.51), Contrato de Prestação de Serviços e de Locação de Equipamentos celebrado entre o Instituto Curitiba de Informática e a DATAPROM (movs. 6.33 a 6.35), Contrato de Prestação de Serviços celebrado entre o Instituto Curitiba de Informática e a URBS (mov. 6.36), Mapa de Cotação de Preços (mov. 6.37), Propostas Comerciais (movs. 6.38 a 6.40), Solicitações de Propostas (mov. 6.42 a 6.44), Relatório do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (mov. 6.52 – fls. 109 a 151), Acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (mov. 6.54), Distratos (mov. 6.64 – fls. 39 a 44), Contrato de Gestão URBS-ICI (mov. 6.64 – fls. 47 a 59), Depoimentos (movs. 6.305, 6.418, 6.429, 6.433 a 6.438 e 6.590 a 6.593), Atas de Reuniões (movs. 6.327 a 6.417), Instrumento de Constituição de Consórcio SITRAN-DATAPROM-FISCAL – DF (mov. 6.422) e Contratos de Prestação de Serviços entre o Instituto Curitiba de Informática e a DATAPROM (movs. 6.595 a 6.597)”. Ainda, da mera leitura da decisão ora combatida constata-se que houve menção aos indícios – todos amealhados com as investigações encetadas –bem como registrada a necessidade de prosseguimento da persecução penal, isto para a produção de provas em juízo e a análise exauriente do mérito. Logo, não há que se falar na ausência manifesta de justa causa a impedir o prosseguimento da ação penal. De todo modo, apenas para complementar, menciona-se que as investigações conduzem à ilação de que Marcos Valente Isfer, Fernando Eugênio Guignone, Jacson Carvalho Leite, este Presidente do ICI, com o auxílio de Alberto Mauad Abujamra e de Alexei Rodrigues Bittencourt, sócios da DATAPROM, e de Moacyr Olandoski, sócio da DATACOMPY, providenciaram cotação de preços simulada para conduzir à subcontratação da DATAPROM para a execução do Anexo XIII do contrato de gestão URBS-ICI, ou seja, que há indícios concretos sobre o envolvimento do acusado, especialmente porque francamente beneficiado com a fraude. 3.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos a fim de incluir o parágrafo anterior, mantendo incólume a decisão do movimento 188.1. Intime-se a defesa e dê-se ciência ao Ministério Público. Registra-se, uma vez mais, que a defesa poderá utilizar dos recursos e sucedâneos recursais próprios a fim de que suas pretensões sejam novamente avaliadas. 4. Diligencie-se a realização da audiência designada. Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito
25/05/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
24/05/2022, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 13:43
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 19:20
Embargos
23/05/2022, 18:31
Confirmada
23/05/2022, 00:14
Expedição de documento (Ofício)
20/05/2022, 16:22
Recebimento
19/05/2022, 15:25
Confirmada
19/05/2022, 15:23
Decurso de Prazo
19/05/2022, 00:10
Decurso de Prazo
19/05/2022, 00:10
Decurso de Prazo
19/05/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 16:55
Petição (Embargos de declaração)
18/05/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 23:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 23:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 23:17
Conclusão (para despacho)
17/05/2022, 11:45
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 10:50
Confirmada
15/05/2022, 00:06
Confirmada
15/05/2022, 00:06
Confirmada
15/05/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023220-79.2014.8.16.0013 1. Verifica-se que a resposta à acusação do réu ALBERTO MAUAD ABUJAMRA foi analisada na decisão de mov. 188.1, com abertura de vista ao Ministério Público sobre os documentos e manifestações acostadas no mov. 187.1. Neste passo, nota-se que os documentos e argumentações trazidas pela Defesa de Alberto Muad referem-se ao mérito da demanda e serão analisadas em sentença após a devida dilação probatória. Assim, mantenho a decisão de mov. 188.1. 2. Ciência ao Ministério Público e à defesa de Alberto Mauad. 3. Intimações e Diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado eletronicamente. RUBENS DOS SANTOS JÚNIOR Juiz de Direito Substituto
13/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 17:53
Entrega em carga/vista
12/05/2022, 17:53
Mero expediente
12/05/2022, 17:18
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 14:20
Conclusão (para despacho)
11/05/2022, 18:26
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 18:02
Confirmada
11/05/2022, 18:01
Expedição de documento (Carta precatória)
11/05/2022, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 14:04
Documento (Certidão)
04/05/2022, 14:04
de Instrução e Julgamento (designada)
04/05/2022, 14:01
de Instrução e Julgamento (designada)
04/05/2022, 14:01
de Instrução e Julgamento (designada)
04/05/2022, 13:56
Ato ordinatório
04/05/2022, 13:51
Ato ordinatório
04/05/2022, 13:50
Ato ordinatório
04/05/2022, 13:48
Ato ordinatório
04/05/2022, 13:44
Ato ordinatório
04/05/2022, 13:43
Ato ordinatório
04/05/2022, 13:41
Ato ordinatório
04/05/2022, 13:36
Ato ordinatório
04/05/2022, 13:35
Ato ordinatório
04/05/2022, 13:34
Ato ordinatório
04/05/2022, 13:33
Ato ordinatório
04/05/2022, 13:32
Ato ordinatório
04/05/2022, 13:31
Ato ordinatório
04/05/2022, 13:29
Ato ordinatório
04/05/2022, 13:28
Ato ordinatório
04/05/2022, 13:25
Ato ordinatório
04/05/2022, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023220-79.2014.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023220-79.2014.8.16.0013 M Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes da Lei de licitações Data da Infração: 08/05/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ALBERTO MAUAD ABUJAMRA FERNANDO EUGENIO GHIGNONE JACSON CARVALHO LEITE MARCOS VALENTE ISFER MOACIR OLANDOSKI 1. MARCOS VALENTE ISFER, FERNANDO EUGÊNIO GHIGNONE, JACSON CARVALHO LEITE, ALBERTO MAUAD ABUJAMRA e MOACIR OLANDOSKI, devidamente qualificados, foram denunciados pelo Ministério Público pelo cometimento, em tese, do crime previsto no artigo 337-E do Código Penal, conforme peça do movimento 7.1. Recebida a denúncia, citados, os réus apresentaram respostas à acusação por advogados constituídos (movimentos 11.1, 78.2, 85.1, 129.1, 133.1, 141.1, 87.1, 89.1, 101.1, 135.1 e 146.1). As defesas dos corréus Marcos e Fernando requereram a produção de provas e arrolaram cinco e quatro testemunhas, respectivamente. A defesa do corréu Alberto arguiu a nulidade dos elementos indiciários - aduzindo que o Ministério Público não pode presidir inquéritos policiais -, e a ausência de justa causa, arrolando oito testemunhas. A defesa do corréu Moacir aduziu a inépcia e a nulidade da exordial em face da inadequada aplicação do Princípio da Continuidade Normativo-Típica, arrolando três testemunhas. Já a defesa do corréu Jacson postulou pela remessa dos autos à Procuradoria-Geral da Justiça para os fins do § 4º do artigo 28-A do Código de Processo Penal, arrolando seis testemunhas. Na sequência, o Ministério Público se manifestou pelo prosseguimento da ação penal (movimento 183). 2. Inicialmente, registro que os acusados Jacson, Moacir e Fernando foram pessoalmente citados e, no que tange à alegação de nulidade pelo não oferecimento do acordo de não persecução penal, destaco que a confissão é indispensável ao oferecimento da proposta, não cabendo ao Poder Judiciário realizar juízo de valor a respeito do cabimento do benefício, notadamente quanto ao preenchimento dos seus requisitos. Corroborando o entendimento adotado, reproduz-se ementa de recente decisão proferida no âmbito do E. Tribunal de Justiça do Paraná. Apelação crime. Embriaguez ao volante (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro). Condenação. Preliminar de possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal. Manifestação do Ministério Público de 1º Grau e da Procuradoria-Geral de Justiça pelo não cabimento. Não cabe ao Poder Judiciário impor o Acordo de Não Persecução Penal. Pedido rejeitado. Acordo de vontade entre as partes. Pleito recursal absolutório fundado na inexistência de provas aptas a ensejar a condenação. Tese insubsistente. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Conduta descrita no art. 306, caput, do Código de Trânsito, que pode ser comprovada pelo termo de constatação lavrado pelos policiais, que confirma a alteração da capacidade psicomotora do condutor. Outrossim, prova testemunhal produzida que é suficiente, vez que restou comprovado, pelos relatos dos policiais, que o réu apresentava sintomas de embriaguez. Manutenção da condenação. Readequação, de ofício, da pena de prestação de serviços à comunidade ao art. 312-A do Código Brasileiro de Trânsito. Caráter impositivo de tal comando. Princípio da especialidade. Recurso desprovido, com alteração, de ofício, da pena restritiva de direitos. 1. “O acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia”. (HC 191464). 2. Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas pelo termo de constatação de alteração da capacidade psicomotora e depoimentos das testemunhas, mantém-se a condenação pelo crime de embriaguez ao volante. 3. Com a alteração do Código de Trânsito Brasileiro pela Lei nº 13.281/16, é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, prevista no art. 312-A do CTB. Diante do caráter educativo e da finalidade da reprimenda em prevenir e reprimir as condutas delitivas, a frequência do condenado em ações promovidas pelo DETRAN (cursos ou palestras) possui um efeito prático relevante no sentido de repensar suas condutas e modificar seu comportamento sobre os riscos de conduzir veículo automotor após ingerir bebida alcoólica. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0028064-67.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 04.03.2021). (sem grifos n o original). Ainda quanto ao tema previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, já tendo sido proferida decisão nestes autos a respeito, vide movimento 175.1, e considerando que as tratativas para a celebração dos acordos restaram infrutíferas, entendo despiciendo aprofundar o debate acerca da higidez da decisão que recebeu a denúncia, pois não há que se falar em nulidade. De outra banda, a questão afeta à legitimidade do Ministério Público para conduzir investigações restou esclarecida na própria peça defensiva do movimento 101.1, pois o E. Supremo Tribunal Federal a reconheceu, não se observando que o parquet tenha substituído à autoridade policial na presidência do caderno indiciário[1]. No mais, não obstante a tese de inépcia da exordial acusatória, verifico que a inicial narra a ocorrência de crime em tese, bem como descreve as suas circunstâncias e indica o respectivo tipo penal viabilizando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal. O inquérito policial, diga-se, contém indícios suficientes de autoria do crime atribuído aos acusados, o que já fora analisado quando do recebimento da denúncia, não havendo que se falar em ausência de justa causa para a persecução penal. Por fim, não tendo havido abolitio criminis, mas simples inserção da conduta descrita na denúncia em outro dispositivo legal, verifica-se a ocorrência do fenômeno jurídico da continuidade normativo-típica, sendo que a questão afeta às penas a serem aplicadas será resolvida na sentença, inexistindo mácula a ensejar a nulidade da peça inaugural. A respeito do tema, cita-se a ementa da decisão proferida no âmbito da Corte de Justiça Paranaense no julgamento de habeas corpus impetrado em favor do corréu Alberto, quando se concluiu pela regularidade da denúncia destes autos, verbis. HABEAS CORPUS – PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO DESCRITO NO ARTIGO 337-E, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – CRIMES EM LICITAÇÃO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – IMPUTAÇÃO DE DELITO TIPIFICADO MEDIANTE LEGISLAÇÃO POSTERIOR À PRÁTICA DELITIVA – ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE REVOGOU AS DISPOSIÇÕES LEGAIS CONSTANTES DOS ARTIGOS 89 A 108, DA LEI Nº 8.666/93 – INTRODUÇÃO DO CAPÍTULO II-B NO CÓDIGO PENAL - DENÚNCIA QUE INDICA A IMPUTAÇÃO DO PRECEITO PRIMÁRIO DO ARTIGO 337-E, DO CÓDIGO PENAL E PRETENDE A APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO REVOGADO ARTIGO 89, DA LEI Nº 8.666/93 EM RAZÃO DE SER MAIS BENÉFICO AOS ACUSADOS – ALEGADA CRIAÇÃO DE LEX TERTIA – COMBINAÇÃO DE LEIS E NORMAS – RETROAÇÃO DA PARCELA MAIS BENÉFICA DA LEI – DISTINÇÃO ENTRE LEI E NORMA – ARTIGO 337-E, DO CÓDIGO PENAL QUE CONFIGURA CONTINUIDADE AO CRIME ANTERIORMENTE TIPIFICADO NO ARTIGO 89, DA LEI DE LICITAÇÕES – EFICÁCIA RETROATIVA DA LEI MAIS FAVORÁVEL –– CARACTERIZAÇÃO DE CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA – INVIABILIDADE DO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0053810-34.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 25.11.2021). (sem grifos no original). Em arremate, consigno que a elucidação dos fatos demanda a produção de provas em juízo para, após, o caso concreto ser analisado em cognição exauriente, sendo de rigor o prosseguimento da ação penal. De todo modo, acaso entendam necessário, as defesas poderão utilizar dos recursos e sucedâneos recursais próprios a fim de que as pretensões sejam novamente avaliadas. 3. Assim, designo audiência de instrução a ser realizada por videoconferência, conforme datas e horários abaixo listados: - Dia 24/10/2022, às 13h00min, quando serão ouvidas as sete testemunhas arroladas na denúncia, bem como as testemunhas Elcio Luiz Karas e Edmundo Rodrigues da Veiga, arroladas pela defesa do corréu Fernando; - Dia 25/10/2022, às 13h00min, quando serão ouvidas as oito testemunhas arroladas pela defesa do corréu Alberto e as testemunhas Nilson Bastos Júnior e Jayter Gimenez Molina, arroladas pela defesa do corréu Moacir; e - Dia 26/10/2022, às 13h00min, quando serão ouvidas a testemunha Sérgio Ribeiro de Lima - arrolada pela defesa do corréu Moacir -, as três testemunhas arroladas com exclusividade pela defesa do corréu Jacson (Luiz Carlos Nunes, Márcia da Luz Alves do Carmo e Lucio Alberto Hansel) e, ao final, interrogados os cinco acusados. Intimem-se o Ministério Público e as defesas, inclusive para que forneçam seus próprios dados e os das testemunhas que arrolaram - telefones e e-mails – acaso ainda não constem dos autos, isto com o intuito de intimá-los/contatá-los a respeito dos atos aprazados, viabilizando a realização da instrução virtual. Intimem-se os acusados, preferencialmente por meios eletrônicos. Em sendo necessário e possível, expeçam-se mandados ou precatórias para intimação. 4. Tendo em vista o teor das petições dos movimentos 171.1, 180.1, 181.1 e 186.1, extraia-se cópia integral dos autos e encaminhe-se à Procuradoria-Geral da Justiça, para os fins do § 14 do artigo 28-A do Código de Processo Penal. Neste aspecto, destaco que não há previsão legal para a suspensão do trâmite processual, razão da determinação anterior. 5. Outrossim, no que tange à petição do movimento 187.1, registra-se que a peça defensiva acostada no movimento 101.1 foi analisada. Contudo, para concretizar o contraditório na presente ação penal, faça-se vista ao Ministério Público para manifestação sobre os documentos acostados. [1] MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO, EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. LUÍS CARLOS XAVIER HABEAS CORPUS CRIME. OPERAÇÃO TENTÁCULOS DO NORTE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE À LICITAÇÃO, ENTRE OUTROS. ALEGADA ILEGALIDADE NA PRISÃO TEMPORÁRIA DOS PACIENTES. PREJUDICADO. TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ALEGADA NULIDADE NO PROCEDIMENTO PRELIMINAR DE INVESTIGAÇÃO CONDUZIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUPOSTO DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE LEGITIMIDADE FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAODINÁRIO Nº 593727/MG. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. ADEMAIS, IMPETRANTE QUE NÃO COMPROVOU SUA PRETENSÃO. E MESMO QUE HOUVESSE EVENTUAL VÍCIO, TAL NÃO CONTAMINARIA AUTOMATICAMENTE A AÇÃO PENAL. PREJUÍZO NÃO VISLUMBRADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE DECLARAR QUALQUER NULIDADE. WRIT CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0011130-39.2018.8.16.0000 - Cambará - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 13.09.2018). (sem grifos no original). Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito
04/05/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
03/05/2022, 17:28
Decisão de Saneamento e Organização
03/05/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 19:06
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 17:44
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 11:40
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 09:27
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 21:20
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 20:01
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 17:45
Confirmada
08/03/2022, 00:16
Confirmada
08/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023220-79.2014.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023220-79.2014.8.16.0013 Ma Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes da Lei de licitações Data da Infração: 08/05/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ALBERTO MAUAD ABUJAMRA FERNANDO EUGENIO GHIGNONE JACSON CARVALHO LEITE MARCOS VALENTE ISFER MOACIR OLANDOSKI A defesa do acusado Jacson Carvalho Leite opôs embargos de declaração no mov. 168.1 requerendo que seja suprida a omissão consistente na ausência de manifestação deste Juízo a respeito do item II.I da resposta à acusação de mov. 146.1 em relação à declaração de “nulidade ante a ausência de oferecimento de acordo de não persecução penal”. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, porém, verifico que o recurso deve ser rejeitado. Vejamos. O recurso interposto pelo acusado se presta a dirimir ambiguidade, contradição, omissão ou obscuridade. No caso em apreço, todavia, não houve omissão por parte deste Juízo, eis que, antes da análise das respostas à acusação e prosseguimento do feito com eventual designação de audiência, foi justamente oportunizado aos acusados se manifestarem sobre seus interesses no acordo de não persecução penal (mov. 152.1), de maneira que não há que se falar em nulidade do recebimento da denúncia por este motivo. Destarte, em virtude do exposto, conheço os embargos de declaração opostos no mov. 168.1, mas, no mérito, REJEITO-OS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Assim, intime-se novamente a defesa do acusado Jacson Carvalho Leite para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se possui interesse em confessar formal e circunstancialmente os fatos praticados a fim de que o Ministério Público possa agendar momento para formalização do ato e avaliar cabimento do acordo de não persecução penal. No mais, em relação às petições de mov. 169.1, 171.1, 172.1 e 173.1, dê-se nova vista ao Ministério Público. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
25/02/2022, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:06
Indeferimento
24/02/2022, 15:15
Decurso de Prazo
23/02/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 19:37
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 10:20
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 11:31
Petição (Embargos de declaração)
18/02/2022, 17:11
Confirmada
18/02/2022, 00:34
Confirmada
18/02/2022, 00:33
Confirmada
18/02/2022, 00:32
Confirmada
18/02/2022, 00:32
Confirmada
17/02/2022, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023220-79.2014.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023220-79.2014.8.16.0013 Ma Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes da Lei de licitações Data da Infração: 08/05/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ALBERTO MAUAD ABUJAMRA FERNANDO EUGENIO GHIGNONE JACSON CARVALHO LEITE MARCOS VALENTE ISFER MOACIR OLANDOSKI Seguem as informações solicitadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Encaminhem-nas pelo meio mais célere, informando, de igual maneira, a chave de acesso para fins de consulta do presente feito, da medida cautelar correspondente e dos demais processos em apenso pelo referido Tribunal Superior. No mais e em nada mais havendo, aguarde-se a manifestação dos acusados. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023220-79.2014.8.16.0013 Processo: 0023220-79.2014.8.16.0013 Ma Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes da Lei de licitações Data da Infração: 08/05/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ALBERTO MAUAD ABUJAMRA FERNANDO EUGENIO GHIGNONE JACSON CARVALHO LEITE MARCOS VALENTE ISFER MOACIR OLANDOSKI Excelentíssima Senhora Relatora, Ao tempo em que saúdo Vossa Excelência, e a fim de instruir os autos de Habeas Corpus nº 721304/PR (2022/0029068-3), em que figura como Recorrente e Paciente Alberto Mauad Abujamra, venho informar o que segue. O paciente e outros acusados foram denunciados em 16.07.2021 pela prática do delito previsto no artigo 337-E, caput, do Código Penal, na forma do artigo 29 do mesmo diploma legal. A denúncia foi recebida na data de 26.07.2021. O paciente foi citado em 26.08.2021. Após a interposição de habeas corpus, por meio do acórdão datado de 27.08.2021, foi determinada a nulidade parcial da decisão que recebeu a denúncia, unicamente na parte que determinou ao paciente a medida cautelar de proibição de celebrar novos contratos com o poder público. Em 28.01.2022, o Ministério Público requereu que fossem intimados os acusados para que informassem se possuem interesse em confessar formal e circunstancialmente os fatos praticados a fim de verificar o cabimento do acordo de não persecução penal. Aguarda-se a manifestação de todos os denunciados. Em relação ao pedido de informações sobre o HC nº 0053810-34.2021.8.16.0000, este deve ser dirigido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná (2ª Câmara Criminal). Sem mais para o momento, apresento a Vossa Excelência meus respeitosos cumprimentos, pondo-me à disposição para eventuais esclarecimentos. Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA MINISTRA LAURITA VAZ, DIGNÍSSIMA RELATORA DOS AUTOS DE HABEAS CORPUS CRIME Nº 721304/PR (2022/0029068-3), DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
15/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 13:40
Documento (Certidão)
14/02/2022, 13:37
Decisão de Saneamento e Organização
10/02/2022, 18:51
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 13:51
Documento (Decisão)
10/02/2022, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023220-79.2014.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023220-79.2014.8.16.0013 Ma Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes da Lei de licitações Data da Infração: 08/05/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ALBERTO MAUAD ABUJAMRA FERNANDO EUGENIO GHIGNONE JACSON CARVALHO LEITE MARCOS VALENTE ISFER MOACIR OLANDOSKI Antes de mais, levando-se em conta o teor da manifestação ministerial de mov. 149.1, intimem-se os acusados para que informem, no prazo de 05 (cinco) dias, se possuem interesse em confessar formal e circunstancialmente os fatos praticados a fim de que o Ministério Público possa agendar momento para formalização do ato e avaliar cabimento do acordo de não persecução penal. Com as manifestações de todos denunciados, abra-se nova vista ao Ministério Público. Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito
08/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 15:31
Decisão de Saneamento e Organização
03/02/2022, 13:29
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 14:55
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 13:59
Confirmada
21/01/2022, 00:12
Entrega em carga/vista
10/01/2022, 18:19
Petição (Resposta À acusação)
10/01/2022, 17:24
Confirmada
11/12/2021, 00:34
Ato ordinatório
10/12/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 14:20
Confirmada
30/11/2021, 14:17
Mandado
29/11/2021, 10:04
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:34
Ato ordinatório
04/11/2021, 00:27
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 14:14
Confirmada
01/11/2021, 00:23
Ato ordinatório
30/10/2021, 02:43
Petição (Resposta À acusação)
29/10/2021, 10:47
Confirmada
25/10/2021, 18:43
Mandado
25/10/2021, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 17:08
Confirmada
21/10/2021, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 16:56
Mandado
21/10/2021, 11:01
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 17:07
Ato ordinatório
18/10/2021, 13:05
Ato ordinatório
18/10/2021, 13:02
Ato ordinatório
18/10/2021, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023220-79.2014.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023220-79.2014.8.16.0013 M Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes da Lei de licitações Data da Infração: 08/05/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ALBERTO MAUAD ABUJAMRA FERNANDO EUGENIO GHIGNONE JACSON CARVALHO LEITE MARCOS VALENTE ISFER MOACIR OLANDOSKI 1. Ciente. 2. Em que pese a não aplicação da normativa do Código de Processo Civil neste caso, bem como a existência de decisões da nossa Corte de Justiça em sentido contrário ao alegado, citem-se os corréus Moacir, Jacson e Fernando, isto para se evitar eventual anulação. Os acusados deverão ser citados nos endereços constantes das procurações[1]. Expeçam-se mandados e carta precatória. Desde logo, não sendo localizados, intimem-se os advogados para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecerem os endereços atualizados. Não sendo fornecidos novos endereços, citem-se os corréus via edital e, transcorridos os prazos, intimem-se as defesas para a apresentação de respostas à acusação ou eventual retificação das já protocoladas. 3. Após, faça-se vista ao Ministério Público. [1] Movimento 89.2, movimento 1.2 dos autos nº 0014556-15.2021.8.16.0013 e movimento 60.1 dos autos nº 012942-72.2021.8.16.0013. Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito
18/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2021, 15:12
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2021, 15:08
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2021, 14:48
Decisão de Saneamento e Organização
14/10/2021, 15:38
Conclusão (para despacho)
13/10/2021, 18:14
Documento (Certidão)
13/10/2021, 18:13
Petição (Resposta À acusação)
13/10/2021, 18:08
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 15:41
Mandado
13/10/2021, 12:15
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 08:37
Decurso de Prazo
06/10/2021, 00:30
Decurso de Prazo
02/10/2021, 01:15
Confirmada
02/10/2021, 01:11
Confirmada
02/10/2021, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 18:56
Confirmada
01/10/2021, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023220-79.2014.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023220-79.2014.8.16.0013 M Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes da Lei de licitações Data da Infração: 08/05/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ALBERTO MAUAD ABUJAMRA FERNANDO EUGENIO GHIGNONE JACSON CARVALHO LEITE MARCOS VALENTE ISFER MOACIR OLANDOSKI 1. Ciente do teor da certidão do movimento retro. Diante do prazo requerido, e tendo em vista que os autos não podem permanecer paralisados, o senhor Oficial de Justiça pode devolver o mandado, independentemente de cumprimento. 2. Ainda, considerando que os corréus Jackson e Moacir possuem advogados constituídos nos autos em apenso, restando supridas suas citações, intimem-se os defensores para apresentarem respostas à acusação no prazo legal. 3. Após, juntadas as defesas, faça-se vista ao Ministério Público. Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito
22/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 18:18
Mero expediente
20/09/2021, 20:56
Conclusão (para despacho)
20/09/2021, 18:41
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 17:30
Ato ordinatório
10/09/2021, 02:27
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 19:56
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 14:32
Confirmada
03/09/2021, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023220-79.2014.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023220-79.2014.8.16.0013 E Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes da Lei de licitações Data da Infração: 08/05/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ALBERTO MAUAD ABUJAMRA FERNANDO EUGENIO GHIGNONE JACSON CARVALHO LEITE MARCOS VALENTE ISFER MOACIR OLANDOSKI Ciente da declaração de "nulidade parcial da decisão que recebeu a denúncia, unicamente na parte em que fixou ao paciente a medida cautelar de proibição de ALBERTO MAUAD ABUJAMRA celebrar novos contratos com o Poder Público ou ser subcontratado para executar contratos de terceiros com o Poder Público, seja por meio de sua pessoa física ou de pessoa jurídica da qual seja sócio, com fundamento no artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Penal (item 4 da decisão de mov. 11.1, autos nº 0023220-79.2014.8.16.0013)" (acórdão de mov. 95). Ciência ao Ministério Público. Curitiba, data da inserção no sistema. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito
01/09/2021, 00:00
Mero expediente
30/08/2021, 18:40
Conclusão (para despacho)
30/08/2021, 16:58
Documento (Decisão)
30/08/2021, 16:58
Entrega em carga/vista
30/08/2021, 16:57
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:57
Mandado
27/08/2021, 14:24
Ato ordinatório
27/08/2021, 01:40
Ato ordinatório
27/08/2021, 01:38
Petição (Resposta À acusação)
26/08/2021, 19:01
Confirmada
26/08/2021, 18:33
Petição (Resposta À acusação)
26/08/2021, 17:06
Confirmada
26/08/2021, 17:04
Mandado
26/08/2021, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 20:46
Expedição de documento (Carta)
19/08/2021, 20:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 14:31
Confirmada
17/08/2021, 14:28
Confirmada
17/08/2021, 14:27
Mandado
16/08/2021, 19:14
Mandado
16/08/2021, 12:33
Documento (Certidão)
13/08/2021, 09:55
Confirmada
13/08/2021, 09:50
Documento (Certidão)
12/08/2021, 11:54
Documento (Certidão)
12/08/2021, 11:36
Documento (Certidão)
12/08/2021, 11:16
Documento (Certidão)
12/08/2021, 11:15
Documento (Certidão)
12/08/2021, 11:14
Confirmada
12/08/2021, 11:08
Confirmada
12/08/2021, 11:04
Confirmada
12/08/2021, 11:04
Confirmada
12/08/2021, 11:03
Documento (Certidão)
11/08/2021, 14:47
Ato ordinatório
11/08/2021, 12:41
Ato ordinatório
11/08/2021, 12:40
Ato ordinatório
11/08/2021, 12:39
Ato ordinatório
11/08/2021, 12:38
Ato ordinatório
11/08/2021, 12:37
Confirmada
11/08/2021, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023220-79.2014.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023220-79.2014.8.16.0013 T Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes da Lei de licitações Data da Infração: 08/05/2014 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Indiciado(s): ALBERTO MAUAD ABUJAMRA FERNANDO EUGENIO GHIGNONE JACSON CARVALHO LEITE MARCOS VALENTE ISFER MOACIR OLANDOSKI Ciente do teor da decisão juntada ao mov. 26.1, que suspendeu, em sede de liminar, os efeitos do item 4 da decisão de mov. 11.1. No mais, proceda-se à citação dos acusados. Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito