Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0052292-16.2011.8.16.0014/3 Recurso: 0052292-16.2011.8.16.0014 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Requerente(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Requerido(s): Neusa Galdino dos Santos CAAPSML - CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou o Recorrente a violação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no que tange aos índices de correção monetária e compensação da mora incidentes à espécie. Diante da dissonância entre a decisão recorrida e aquela proferida no Recurso Especial n. 1.495.146/MG, pelo despacho indexado ao mov. 12.1, os autos retornaram ao colegiado para o exercício do Juízo de retratação. Verifica-se que a Câmara julgadora, por meio do acórdão de mov. 34.1 do recurso de apelação cível, proferido em sede de juízo de retratação, indicou: “Eis, a meu ver, o ponto central da divergência havida nesta c. 7ª Câmara Cível no debate acerca das condenações de natureza previdenciária: a definição do índice de atualização monetária que deve incidir sobre os valores devidos pela Fazenda Pública. E neste particular, em homenagem ao princípio da colegialidade, objetivando inclusive dar célere resolução às inúmeras demandas que versam sobre a mesma matéria e assim otimizar a atuação desta Corte, hei de filiar-me à posição majoritária e aderir ao entendimento de que, para os débitos de natureza não-tributária (incluído aí o previdenciário), em virtude do decidido pelo STJ, deve-se verificar a incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC. (...) 3.Por tais razões, considerando os julgamentos do Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ, apresento voto no sentido de exercer o juízo de retratação, na forma do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, a fim de alterar em parte o v. acórdão e afastar parcialmente a incidência do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com a alteração conferida pela Lei nº. 11.960/09, levando-se em consideração o seguinte: a)para fins de correção monetária, após a vigência do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com a alteração conferida pela Lei nº. 11.960/09, deve ser aplicado Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC; b)para fins de juros de mora, após a vigência do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com a alteração conferida pela Lei nº. 11.960/09, deve ser aplicado segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança; Mantém-se, no mais, em especial quanto aos encargos que deverão incidir anteriormente à vigência do referido art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com a alteração conferida pela Lei nº. 11.960/09, os demais parâmetros constantes do v. acórdão ora revisado.” (g.n. - fls. 03 do acórdão de agravo de instrumento - mov. 57.1) Em que pesem as razões expostas no acórdão impugnado, considerando que a presente demanda versa sobre benefício de pensão por morte e que, sendo os pensionistas titulares de direito próprio, são aplicáveis, ao que se percebe, os índices referentes às “condenações judiciais de natureza administrativa em geral”, exsurge que a conclusão ainda destoa da tese fixada no julgamento do Recurso Especial n. 1.495.146/MG pelo Superior Tribunal de Justiça: “3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.”.
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por CAAPSML - CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA, nos termos do artigo 1.030, inciso V, alínea “c”, do Código de Processo Civil. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR21