Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036060-11.2011.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.750.144,74 Exequente(s): ALMA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA CESSIONÁRIA DB ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Geraldo Basso Executado(s): SUELY ZITA BOBATO GONCALVES Valmir Duarte Gonçalves I - Indefiro o pedido formulado no evento 726, primeiro porque este processo já se encontra extinto e arquivado, segundo porque esta não é a via processual adequada para que terceiros exijam o cumprimento de obrigações contratuais dos, então, executados Valmir e Suely. II - Assim, tornem ao arquivo. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos n. 0036060-11.2011.8.16.0019 I - Considerando que o imóvel de matrícula n°4.274 do CRI de Ipiranga não foi levantado em razão da informação contida no ofício de evento 686.1, intime-se o executado Valmir Duarte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento da diligência registral. II - Após, retornem os autos ao arquivo. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 14:10
Outras Decisões
07/10/2024, 13:26
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 12:00
Documento (Certidão)
07/10/2024, 12:00
Reativação
07/10/2024, 11:57
Definitivo
03/07/2023, 18:59
Documento (Informações)
03/07/2023, 13:18
Remessa (em diligência)
30/06/2023, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 09:20
Expedição de alvará de levantamento
22/05/2023, 17:15
Ato ordinatório
22/05/2023, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos n. 0036060-11.2011.8.16.0019 I - Diante da certidão retro, inclua-se a pessoa jurídica relacionada ao CNPJ indicado no evento 590 como terceiro e promova-se o respectivo repasse. II - Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
11/05/2023, 00:00
Determinação de Diligência
10/05/2023, 13:49
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 01:17
Documento (Certidão)
09/05/2023, 18:03
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 09:32
Confirmada
27/04/2023, 09:32
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:40
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:40
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 15:07
Ato ordinatório
25/04/2023, 15:00
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:48
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:48
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 14:07
Confirmada
17/04/2023, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 16:14
Documento (Outros documentos)
14/04/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 16:33
Confirmada
03/04/2023, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 16:27
Expedição de documento (Ofício)
03/04/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 11:34
Confirmada
31/03/2023, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 14:36
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 14:36
Decurso de Prazo
29/03/2023, 00:19
Decurso de Prazo
29/03/2023, 00:19
Decurso de Prazo
29/03/2023, 00:19
Confirmada
21/03/2023, 22:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 17:49
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 17:49
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:22
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:22
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:22
Confirmada
08/03/2023, 19:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 16:39
Ato ordinatório
07/03/2023, 15:17
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:51
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:51
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:51
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:51
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:51
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 15:58
Expedição de alvará de levantamento
28/02/2023, 15:46
Confirmada
28/02/2023, 00:15
Confirmada
21/02/2023, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 17:22
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 17:18
Documento (Informações)
16/02/2023, 10:34
Remessa (em diligência)
15/02/2023, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 15:43
Documento (Certidão)
15/02/2023, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036060-11.2011.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.750.144,74 Exequente(s): ALMA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA CESSIONÁRIA DB ADMINISTRADORA DE BENS LTDA geraldo basso Executado(s): SUELY ZITA BOBATO GONCALVES Valmir Duarte Gonçalves I – Certifique a Escrivania se já foram cumpridas todas as deliberações pendentes nos autos e, em caso positivo, arquivem-se, nos moldes da sentença já prolatada ao mov. 529.1. II – Int. e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito
06/02/2023, 00:00
Arquivamento
02/02/2023, 18:12
Conclusão (para julgamento)
02/02/2023, 00:59
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 16:09
Confirmada
26/01/2023, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 17:11
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 15:09
Confirmada
13/01/2023, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 17:55
Confirmada
12/01/2023, 17:55
Mandado
11/01/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 17:32
Confirmada
21/11/2022, 19:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 15:26
Ato ordinatório
12/11/2022, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2022, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2022, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2022, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 16:48
Confirmada
21/10/2022, 13:30
Confirmada
21/10/2022, 05:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 14:11
Confirmada
20/10/2022, 14:10
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 14:09
Mandado
18/10/2022, 14:36
Mandado
14/10/2022, 13:49
Expedição de documento (Mandado)
13/10/2022, 15:08
Documento (Certidão)
13/10/2022, 15:01
Expedição de documento (Mandado)
13/10/2022, 14:20
Ato ordinatório
13/10/2022, 13:52
Expedição de documento (Mandado)
13/10/2022, 13:52
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 13:37
Mandado
07/10/2022, 20:22
Ato ordinatório
07/10/2022, 13:30
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2022, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2022, 12:37
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 21:59
Confirmada
21/09/2022, 21:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 13:19
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 13:19
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:32
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 16:27
Confirmada
02/09/2022, 16:19
Confirmada
02/09/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 13:18
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036060-11.2011.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.750.144,74 Exequente(s): ALMA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA CESSIONÁRIA DB ADMINISTRADORA DE BENS LTDA geraldo basso Executado(s): SUELY ZITA BOBATO GONCALVES Valmir Duarte Gonçalves I – INDEFIRO o pedido de complementação de pagamento realizado pelos exequentes, haja vista que o alvará foi expedido no exato valor requerido no petitório de mov. 520, tendo inclusive sido consignado na sentença, que extinguiu o cumprimento de sentença e transitou em julgado sem qualquer insurgência das partes, que o alvará deveria ser expedido nesses exatos moldes. Assim, descabido o pleito de pagamento de quaisquer verbas neste momento processual, vez que intempestivamente realizado. II – Int. e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito
23/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 18:08
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 16:37
Expedição de alvará de levantamento
22/08/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 14:57
Indeferimento
22/08/2022, 14:54
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 11:06
Confirmada
20/08/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 16:02
Ato ordinatório
18/08/2022, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 11:19
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 16:38
Expedição de alvará de levantamento
15/08/2022, 14:30
Expedição de alvará de levantamento
15/08/2022, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 09:19
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 15:45
Confirmada
12/08/2022, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036060-11.2011.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.750.144,74 Exequente(s): ALMA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA CESSIONÁRIA DB ADMINISTRADORA DE BENS LTDA geraldo basso Executado(s): SUELY ZITA BOBATO GONCALVES Valmir Duarte Gonçalves I – Razão assiste ao executado. Cumpra-se integralmente a sentença transitada em julgado, independentemente do decurso do prazo para que o Estado informe os dados a que alude a intimação de mov. 555, devendo o valor do crédito do ente público permanecer em depósito judicial até que o ente se manifeste. II – Int. e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito
12/08/2022, 00:00
Ato ordinatório
11/08/2022, 09:32
Expedição de alvará de levantamento
10/08/2022, 19:30
Expedição de alvará de levantamento
10/08/2022, 19:15
deferimento
10/08/2022, 19:12
Conclusão (para decisão)
10/08/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 16:50
Confirmada
10/08/2022, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 14:33
Confirmada
09/08/2022, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 15:02
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 14:04
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 14:03
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 19:58
Confirmada
08/08/2022, 19:42
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 15:50
Trânsito em julgado
08/08/2022, 15:50
Confirmada
08/08/2022, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0036060-11.2011.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036060-11.2011.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.750.144,74 Exequente(s): ALMA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA CESSIONÁRIA DB ADMINISTRADORA DE BENS LTDA geraldo basso Executado(s): SUELY ZITA BOBATO GONCALVES Valmir Duarte Gonçalves I – Diante do depósito integral do valor da alienação particular dos imóveis matriculados sob nº 1.661 e 3.670, da Comarca de Ipiranga/PR (mov. 514), e considerando que precluiu a decisão de mov. 503 sem qualquer insurgência das partes e demais interessados, EXPEÇA-SE carta de alienação do imóvel em favor da empresa COMPENSADOS LASELVA LTDA., bem como mandado de imissão do alienante na posse do bem, observado o art. 85 da Portaria vigente nesta Vara Cível, consoante já determinado na decisão de mov. 503. II – No mais, considerando que o valor depositado nos autos é suficiente para satisfazer o crédito exequendo (mov. 520) e o valor do crédito habilitado pelo Estado do Paraná (mov. 361), EXTINGO a execução pelo pagamento, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta sentença, EXPEÇA-SE alvará de transferência do valor do débito indicado no petitório de mov. 520, em favor da exequente ou de seu procurador, caso possua poderes para tanto. Também EXPEÇA-SE alvará de transferência em favor do Estado do Paraná, do importe indicado no petitório de mov. 361. Por fim, deduzidas eventuais custas remanescentes, EXPEÇA-SE alvará de transferência do valor restante nos autos, em favor da parte executada ou de seu procurador, caso possua poderes para tanto. No mais, promova-se o levantamento de quaisquer constrições/penhoras porventura existentes no processo, inclusive aquela relativa aos imóveis matriculados sob nº 4.273 e 4.274, da Comarca de Ipiranga. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
03/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 15:15
Confirmada
02/08/2022, 15:09
Remessa (em diligência)
02/08/2022, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 14:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/08/2022, 07:53
Ato ordinatório
01/08/2022, 17:54
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 10:14
Conclusão (para decisão)
15/07/2022, 12:17
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0036060-11.2011.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.750.144,74 Exequente(s): ALMA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA CESSIONÁRIA DB ADMINISTRADORA DE BENS LTDA geraldo basso Executado(s): SUELY ZITA BOBATO GONCALVES Valmir Duarte Gonçalves I – Equivocada a certidão de mov. 521, vez que ainda não decorreu o prazo para que a terceira KLABIN se manifeste acerca da decisão proferida ao mov. 503 dos autos (mov. 516). Apenas após o decurso desse prazo, tornem os autos conclusos para análise dos pedidos de expedição de alvará e deliberações finais quanto ao encerramento da execução. II – Int. e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito
13/07/2022, 00:00
Determinação de Diligência
12/07/2022, 13:23
Conclusão (para decisão)
12/07/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 18:03
Documento (Certidão)
05/07/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 15:37
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 15:46
Confirmada
24/06/2022, 00:07
Confirmada
24/06/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 15:46
Ato ordinatório
20/06/2022, 08:40
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 17:27
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 20:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0036060-11.2011.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.750.144,74 Exequente(s): ALMA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA CESSIONÁRIA DB ADMINISTRADORA DE BENS LTDA geraldo basso Executado(s): SUELY ZITA BOBATO GONCALVES Valmir Duarte Gonçalves I – Preliminarmente, à Escrivania para que cumpra o contido no item III da decisão de mov. 428. II – Com relação ao procedimento instaurado para alienação dos bens penhorados nos autos, desde logo, esclareço que apenas serão analisadas as propostas de aquisição dos imóveis formuladas dentro do prazo de 30 (trinta) dias previsto no edital, sob pena de ofensa à isonomia que se pretende observada em procedimentos licitatórios – vez que eventual análise de propostas apresentadas de forma intempestiva implicaria conceder aos dois proponentes habilitados nos autos privilégio que não se estendeu a eventuais outros interessados que poderiam ter manifestado interesse nos bens e não o fizeram em virtude do decurso do prazo editalício. Dito isso, também esclareço que, no prazo de 30 (trinta) dias previsto na publicação, computam-se apenas os dias úteis (art. 219, caput, CPC), de modo que, tendo o edital sido publicado em 01/03/2022 (mov. 460), o prazo de apresentação de propostas encerrou-se em 13/04/2022. Por fim, necessário ainda elucidar que, no entendimento deste juízo, o direito de preferência previsto no art. 92, §3º, da Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra), não se estende aos contratos de parceria agrícola, vez que o dispositivo legal é claro ao se referir apenas ao arrendatário, e não ao parceiro, quando trata do aludido direito. Vejamos: Art. 92, § 3º No caso de alienação do imóvel arrendado, o arrendatário terá preferência para adquiri-lo em igualdade de condições, devendo o proprietário dar-lhe conhecimento da venda, a fim de que possa exercitar o direito de perempção dentro de trinta dias, a contar da notificação judicial ou comprovadamente efetuada, mediante recibo (destaque nosso). E, nesse caso, fica claro que o silêncio do legislador foi intencional, vez que o art. 92 supramencionado dispõe tanto sobre o contrato de arrendamento quanto acerca do contrato de parceria, diferenciando-os no trato de outras questões relacionadas no texto de lei. Ainda, não se diga que incide o disposto no art. 96, VII, do referido Estatuto, segundo o qual aplicam-se à parceria agrícola as normas pertinentes ao arrendamento rural. Isso porque, consoante há muito explanado em decisão sobre o tema junto ao STJ, “o direito de preferência não foi previsto na seção relativa ao arrendamento rural, mas, sim, no capítulo geral, que fez inteira abstração quanto à sua extensão à parceria, embora dela cogitasse para outro fim” (REsp n. 264.805/MG, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 21/3/2002, DJ de 17/6/2002, p. 267). Pois bem. Diante de todo o exposto, ante o não reconhecimento de preferência legal à terceira KLABIN, bem como considerando que a última e mais vantajosa proposta apresentada dentro do prazo do edital para aquisição dos imóveis matriculados sob nº 1.661 e 3.670 do Registro de Imóveis da Comarca de Ipiranga foi aquela juntada ao mov. 491 pelo terceiro JOÃO PAULO BOBATO, HOMOLOGO-A. No mais, DEFIRO o pedido formulado ao mov. 494, a fim de que a carta de alienação do imóvel seja emitida em nome da empresa da qual o proponente é representante legal, qual seja, COMPENSADOS LASELVA LTDA. INTIME-SE a terceira adquirente do imóvel para que, no prazo de 02 (dois) dias, promova o depósito judicial da integralidade do valor da proposta (à exceção do valor da comissão do corretor) sob pena de ineficácia da alienação. No mesmo prazo, deverá promover (e comprovar nos autos que o fez) o pagamento da comissão do corretor, diretamente a este profissional, conforme pugnado ao mov. 502 dos autos. Certificado o depósito pela Escrivania e comprovado o pagamento da comissão do corretor, por força do art. 880, §2º, do CPC, formalize-se a proposta por termo nos autos. Atente-se a Escrivania ao fato de que, embora a penhora tenha recaído sobre os imóveis matriculados sob nº 1.661, 3.670, 4.273 e 4.274, da Comarca de Ipiranga, a alienação deu-se apenas relativamente aos imóveis de nº 1.661 e 3.670, o que deverá ser observado quando da expedição do termo. Em razão da situação ocasionada pela pandemia COVID-19, e a fim de dar cumprimento ao disposto no parágrafo supra, autorizo o corretor a imprimir o termo assinado digitalmente por esta magistrada e, em seguida, colher a assinatura do exequente, do representante legal da adquirente e do executado, anexando cópia no processo no prazo de 05 (cinco) dias. Na sequência, certifique a Escrivania acerca da oposição de embargos. Em caso negativo, cumpra-se, no que couber, o art. 85 da Portaria nº 04/2018, expedindo-se a carta de alienação do imóvel. Por força do art. 880, § 2º, I, do CPC, fica autorizada a expedição de mandado de imissão do alienante na posse do bem. Em seguida, tornem os autos conclusos, oportunidade em que se deliberará acerca do levantamento de valores em favor das partes, extinção da execução e levantamento da penhora que recai sobre os demais imóveis, considerando que, diante da manifestação de mov. 363, o valor obtido com a alienação dos imóveis é suficiente para satisfação do crédito perseguido nestes autos. Int. Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito
14/06/2022, 00:00
Confirmada
13/06/2022, 14:40
Confirmada
13/06/2022, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 14:14
Ato ordinatório
13/06/2022, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 14:11
deferimento
10/06/2022, 18:03
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 23:54
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 18:24
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 11:44
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 15:46
Ato ordinatório
06/04/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 20:44
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 13:08
Conclusão (para decisão)
01/04/2022, 01:04
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 23:42
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 22:07
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:12
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:12
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:12
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:19
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:34
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:34
Confirmada
13/03/2022, 00:07
Confirmada
13/03/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 15:11
Confirmada
11/03/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 17:22
Confirmada
08/03/2022, 00:13
Confirmada
08/03/2022, 00:12
Confirmada
03/03/2022, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:52
Documento (Outros documentos)
01/03/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
28/02/2022, 18:34
Confirmada
28/02/2022, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036060-11.2011.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.750.144,74 Exequente(s): ALMA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA CESSIONÁRIA DB ADMINISTRADORA DE BENS LTDA geraldo basso Executado(s): SUELY ZITA BOBATO GONCALVES Valmir Duarte Gonçalves I – Diante das razões apresentadas pelo corretor (mov. 446), considerando que o Código de Processo Civil não impõe uma forma de publicidade para a alienação particular, deixando-a ao alvedrio do juiz (art. 880, §1º, CPC), e, ainda, tendo em vista o porte da Comarca na qual atua este juízo, DISPENSO a determinação de publicação do ato no diário da Justiça e em jornal de ampla circulação, entendendo ser suficiente a garantir a correta publicidade do ato, no caso concreto, a publicação na rede mundial de computadores junto ao sítio eletrônico utilizado pelo corretor no exercício de seu múnus, qual seja: https://www.gecostaimoveis.com.br/, nos termos do art. 887, §2º, do CPC. II – Ciência às partes. III – Int. e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Confirmada
25/02/2022, 19:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:56
deferimento
25/02/2022, 16:44
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 13:24
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 19:46
Confirmada
22/02/2022, 01:24
Confirmada
22/02/2022, 01:24
Confirmada
21/02/2022, 16:28
Confirmada
14/02/2022, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0036060-11.2011.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.750.144,74 Exequente(s): ALMA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA CESSIONÁRIA DB ADMINISTRADORA DE BENS LTDA geraldo basso Executado(s): SUELY ZITA BOBATO GONCALVES Valmir Duarte Gonçalves I –
Trata-se de impugnação à alienação particular dos imóveis matriculados sob nº 1.661 e 3.670, e de parte ideal do imóvel matriculado sob n º 4.274, todos pertencentes à Comarca de Ipiranga (ev. 1.14), apresentada por KLABIN S/A, na qual alegou, em síntese, que a decisão que homologou a proposta de alienação formulada por JOÃO PAULO BOBATO (mov. 346) não respeitou o prazo de 30 (trinta) dias, previsto na decisão de mov. 271 para que todos os interessados apresentassem suas propostas de aquisição dos bens penhorados. Aduz que a proposta homologada é de valor inferior ao valor da avaliação. Sustenta que também não foi observado o direito de preferência que detém por força do contrato de parceria agroflorestal registrado nas matrículas dos imóveis. Diante disso, pediu a reabertura de prazo para apresentação das propostas e, sucessivamente, seja formalizado seu interesse na aquisição do imóvel pelo valor da avaliação mediante pagamento à vista, qual seja, R$ 5.591.245,44 (mov. 347). Intimado a esse respeito, o corretor limitou-se a esclarecer que cumpriu o munus para o qual foi nomeado, o qual se referia apenas aos imóveis 1.661, 3.670 e 4.274, cabendo ao juízo decidir a respeito de eventual direito de preferência (mov. 359). Entrementes, o Estado do Paraná pediu a reserva de eventual crédito existente em nome dos executados para satisfação de débito tributário no importe de R$ 133.063,68 (mov. 361). Os executados, por sua vez, opuseram embargos de declaração (mov. 362), alegando, em síntese, que (i) a decisão que homologou a proposta de alienação judicial padece de vício insanável em virtude de o edital para convocação dos interessados não ter sido publicado no diário da justiça e em jornal local de ampla circulação; (ii) os executados e as pessoas mencionadas no art. 889 do CPC não foram intimados acerca da proposta formulada por JOÃO PAULO; (iii) não foi observado o prazo para que a terceira KLABIN S/A exercesse seu direito de preferência; (iv) inexiste qualquer execução, penhora ou ato constritivo da Fazenda Estadual em face dos executados a justificar o pedido de reserva de crédito formulado ao mov. 361. Ao final, com vistas à solução da lide, pediram a homologação da melhor proposta de aquisição dos imóveis penhorados, o levantamento do valor pelos exequentes e a extinção da execução. Ainda, pugnaram pelo não pagamento de remuneração em favor do corretor nomeado, diante dos equívocos cometidos no exercício do munus. Já os exequentes alegaram que o edital contemplou apenas 03 (três) dos 04 (quatro) imóveis penhorados, deixando de mencionar o imóvel matriculado sob nº 4.273 da Comarca de Ipiranga, o que levou o documento a indicar valor menor do que aquele relativo à avaliação homologada e, por conseguinte, a ser apresentada por JOÃO PAULO, proposta que, considerando apenas os imóveis de nº 1.661, 3.670 e 4.274, é inferior ao valor da avaliação. Também defenderam a preferência da terceira KLABIN na aquisição dos bens penhorados. Pediram, ao final, a homologação da proposta formulada pela KLABIN, o levantamento dos valores futuramente depositados e a extinção da execução, renunciando o recebimento do restante de seu crédito (mov. 363). Vindo os autos conclusos, foi determinada certificação quanto ao depósito da entrada do valor da alienação e, caso existente, a intimação do adquirente JOÃO PAULO, bem como do Estado do Paraná, para que se manifestassem acerca das impugnações apresentadas (mov. 364). JOÃO PAULO alegou que não fora intimado para promover o depósito do valor da entrada, manifestou interesse na aquisição de todos os imóveis penhorados e majorou a proposta inicial para o importe de R$ 5.700.000,00, com pagamento à vista. No mais, sustentou que a ausência de publicidade do edital não importa em nulidade da alienação realizada, vez que não trouxe qualquer prejuízo às partes (mov. 367). Em seguida, foi certificada a inexistência de depósitos judiciais (mov. 369). O Estado do Paraná manifestou-se pelo desprovimento dos embargos de declaração opostos pelos executados, vez que pretendem a reforma da decisão objurgada, bem como defendeu a preferência do crédito fazendário independentemente da existência de penhora (mov. 371). Houve retorno da carta precatória expedida para avaliação dos imóveis penhorados (mov. 372). Intimada a respeito da manifestação do terceiro JOÃO PAULO, a terceira KABLIN requereu, diante da ausência de depósito do valor da entrada, a aplicação da penalidade prevista no art. 897 do CPC (inadmissão do terceiro em nova alienação judicial a ser realizada nos autos). Também pugnou pelo reconhecimento da intempestividade da nova proposta formulada nos autos, bem como de seu descabimento, considerando que a proposta apresentada por detentor de direito de preferência deve ser a última. Subsidiariamente, apresentou proposta equivalente à proposta do terceiro JOÃO PAULO (R$ 5.700.000,00). Por fim, pediu seja esclarecida a existência de condomínio entre os imóveis de nº 4.273 e 4.274, bem como se a aquisição levará em conta a totalidade dos bens (mov. 392). Em seguida, o terceiro JOÃO PAULO juntou cópia da matrícula dos imóveis penhorados nos autos, a fim de demonstrar que os contratos de parceria agrícola em favor da terceira KLABIN se encontram vencidos (mov. 393). Os exequentes e os executados defenderam o acolhimento da nova proposta formulada pela KLABIN, salientando que os contratos de parceria agrícola que mantêm com a terceira foram automaticamente prorrogados (mov. 394, 396, 409 e 418). A terceira KLABIN e os exequentes reiteraram as manifestações anteriores (mov. 413 e 426). Vieram os autos conclusos. DECIDO. II – É flagrante a nulidade do edital juntado ao mov. 337.2 dos autos, bem como dos demais atos relativos à alienação particular dos imóveis penhorados, senão vejamos. Em primeiro lugar, o edital descreveu apenas os imóveis matriculados sob nº 1.661, 3.670 e 4.274, todos do Registro de Imóveis da Comarca de Ipiranga, deixando de incluir o imóvel matriculado sob nº 4.273, do mesmo CRI. Nesse sentido, embora o corretor alegue que apenas observou o teor da decisão de mov. 248, que determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios relativamente apenas aos três imóveis, é de se ver que o juízo fez menção apenas daqueles porque o prosseguimento dos atos expropriatórios relativos ao imóvel de n° 4.273 já havia sido determinado pela decisão de mov. 62 dos autos. Em segundo lugar, não restou demonstrado que o edital tenha sido publicado no Diário da Justiça e em jornal de ampla circulação, consoante determinado na decisão de mov. 271. Em terceiro lugar, não foi respeitado o prazo de 30 (trinta) dias, previsto na decisão de mov. 271, para que todos os interessados apresentassem suas propostas de aquisição dos bens penhorados, visto que o edital foi expedido em 18/08/2021 (mov. 337.2), a proposta de alienação foi formulada por JOÃO PAULO BOBATO em 19/08/2021 (mov. 344.2) e homologada em 24/08/2021 (mov. 346). Em quarto lugar, não houve intimação de quaisquer das partes e interessados no feito acerca da proposta formulada por JOÃO PAULO. Por todo o exposto, e considerando, ainda, que a decisão que homologou a alienação particular foi impugnada no dia seguinte ao de sua publicação (mov. 347), INVALIDO a alienação particular realizada nestes autos, por analogia ao disposto no art. 903, §2º, do CPC. Diante da natureza das nulidades ocorridas, há que serem reiniciados todos os atos determinados no parágrafo terceiro e seguintes da decisão de mov. 271 (publicação do edital retificado, com a inclusão dos 04 imóveis penhorados, no Diário da Justiça e em jornal de ampla circulação, observância do prazo de 30 dias para apresentação das propostas, intimação das partes e demais interessados acerca das propostas apresentadas etc.), a fim de que mais pessoas tenham conhecimento da oferta e, porventura, formulem propostas ainda mais interessantes do que aquelas já apresentadas neste feito. INDEFIRO, de plano, o pedido de imposição da penalidade prevista no art. 897 do CPC em face do proponente JOÃO PAULO, a uma porque o próprio procedimento do qual participou estava eivado de diversas nulidades às quais não deu causa, a duas porque, conforme justificado pelo terceiro, não foi intimado para efetuar o depósito dos valores no prazo requerido ao mov. 344.2 dos autos e, na primeira oportunidade em que foi intimado após a homologação da alienação, já pendia nos autos discussão acerca da nulidade do ato. Dessa maneira, fica autorizado o terceiro JOÃO PAULO, se assim for de seu interesse, a apresentar proposta para aquisição dos bens penhorados, em tempo oportuno. Também INDEFIRO o pedido de dispensa de pagamento da comissão do corretor nomeado a atuar no feito, haja vista que o único equívoco a que deu causa diz respeito à ausência de descrição, no edital, de todos os imóveis penhorados. Por fim, esclareço que, assim como disposto no termo de penhora (mov. 1.21), a aquisição relativa aos imóveis matriculados sob nº 4.273 e 4.274 se dará apenas sobre a parte ideal pertencente aos executados. III – NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelos executados ao mov. 362 dos autos, pois, quanto às questões relativas à nulidade da alienação particular, houve perda de objeto, diante da invalidação do ato, na forma do item supra, e, no que diz respeito à reserva de crédito do Estado do Paraná, sequer houve decisão deferindo ou indeferindo o pedido, de modo que a insurgência suscitada pela parte não tem a que pronunciamento judicial se referir. Sem prejuízo, considerando os entendimentos jurisprudenciais apresentados pelos executados (mov. 362), bem como o entendimento da 2ª Seção do STJ, segundo a qual “[...] a satisfação do crédito tributário por levantamento do produto da arrematação do bem, obtido nos autos da execução movida por particular, fica condicionado ao posterior ajuizamento de execução fiscal" (AgInt no REsp 1764630/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021( (grifo nosso), INTIME-SE a Fazenda Estadual para que, nos termos do art. 9º e 10 do CPC, manifeste-se a respeito no prazo de 15 (quinze) dias. IV – No mais, sobre a alegação de que os contratos de parceria agrícola que os executados mantêm com a terceira foram automaticamente prorrogados (mov. 394 e 396), manifeste-se o terceiro JOÃO PAULO, caso mantenha seu interesse nos imóveis penhorados, no prazo de 15 (quinze) dias. V – No mais, CUMPRA-SE integralmente a decisão de mov. 271, nos moldes do item II desta decisão. VI – Int. e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito
14/02/2022, 00:00
Confirmada
12/02/2022, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 19:18
Ato ordinatório
11/02/2022, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 19:17
deferimento
10/02/2022, 13:44
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036060-11.2011.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036060-11.2011.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.750.144,74 Exequente(s): ALMA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA CESSIONÁRIA DB ADMINISTRADORA DE BENS LTDA geraldo basso Executado(s): SUELY ZITA BOBATO GONCALVES Valmir Duarte Gonçalves 1. Sobre o contido ao mov. 413 e 418, manifeste-se a parte exequente em 5 (cinco) dias. 2. Após, tornem para deliberação. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
26/01/2022, 00:00
Confirmada
25/01/2022, 14:55
Confirmada
25/01/2022, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 13:28
Mero expediente
25/01/2022, 11:45
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 17:07
Conclusão (para decisão)
14/12/2021, 15:43
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:37
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:37
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:37
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 17:23
Confirmada
07/12/2021, 00:11
Confirmada
07/12/2021, 00:11
Confirmada
07/12/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 16:30
Confirmada
29/11/2021, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036060-11.2011.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036060-11.2011.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.750.144,74 Exequente(s): ALMA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA CESSIONÁRIA DB ADMINISTRADORA DE BENS LTDA geraldo basso Executado(s): SUELY ZITA BOBATO GONCALVES Valmir Duarte Gonçalves I – Sobre o contido no petitório de mov. 393, manifestem-se as partes e a interessada KLABIN, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, venham conclusos para deliberação. II – Int. e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito
29/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 17:34
Determinação de Diligência
26/11/2021, 16:32
Conclusão (para despacho)
26/11/2021, 13:54
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:32
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2021, 15:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 18:19
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 16:37
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 09:37
Confirmada
01/11/2021, 00:08
Confirmada
01/11/2021, 00:07
Confirmada
01/11/2021, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2021, 14:05
Confirmada
22/10/2021, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036060-11.2011.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.750.144,74 Exequente(s): ALMA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA CESSIONÁRIA DB ADMINISTRADORA DE BENS LTDA geraldo basso Executado(s): SUELY ZITA BOBATO GONCALVES Valmir Duarte Gonçalves I - INTIMEM-SE todas as partes e a interessada KLABIN para que se manifestem em 15 (quinze) dias acerca do petitório apresentado pelo proponente JOÃO PAULO (mov. 367). Em seguida, tornem conclusos para deliberação. II – Int. e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito
21/10/2021, 00:00
Confirmada
20/10/2021, 14:36
Confirmada
20/10/2021, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 14:19
Determinação de Diligência
20/10/2021, 13:59
Conclusão (para decisão)
19/10/2021, 14:26
Ato ordinatório
19/10/2021, 14:17
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 17:14
Confirmada
16/10/2021, 00:46
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 13:37
Ato ordinatório
14/10/2021, 12:51
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0036060-11.2011.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.750.144,74 Exequente(s): ALMA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA CESSIONÁRIA DB ADMINISTRADORA DE BENS LTDA geraldo basso Executado(s): SUELY ZITA BOBATO GONCALVES Valmir Duarte Gonçalves I – Preliminarmente, CERTIFIQUE a Escrivania se houve o depósito do valor da entrada referente à proposta de alienação particular homologada ao mov. 346. Em caso negativo (e desde que decorrido o prazo de manifestação a que alude o item II desta decisão) tornem conclusos para declaração de ineficácia da alienação e para deliberação acerca das demais questões pendentes. Caso o depósito tenha sido realizado, e considerando as diversas alegações de nulidade envolvendo a decisão que homologou a proposta de alienação particular (mov. 346), INTIME-SE o proponente JOÃO PAULO BOBATO para que se manifeste em 15 (quinze) dias sobre o contido nos petitórios de mov. 347, 362 e 363, inclusive informando se permanece seu interesse nos bens penhorados e, se entender ser o caso, formulando proposta mais vantajosa que aquela ofertada pela KLABIN. II – Sem prejuízo, INTIME-SE o Estado do Paraná para que, em 05 (cinco) dias, se manifeste sobre os embargos de declaração opostos pelos executados ao mov. 361 dos autos. III – Int. e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito
06/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 14:06
Ato ordinatório
05/10/2021, 14:06
Determinação de Diligência
04/10/2021, 14:06
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 18:18
Petição (Embargos de declaração)
01/09/2021, 16:52
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 10:27
Conclusão (para decisão)
30/08/2021, 13:14
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036060-11.2011.8.16.0019 I - Sobre o contido no evento 347, manifeste-se a parte exequente e o corretor, no prazo de 05 (cinco) dias. II - Int. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
27/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 19:22
Confirmada
26/08/2021, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 14:16
Confirmada
26/08/2021, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036060-11.2011.8.16.0019 I - Considerando a proposta apresentada, HOMOLOGO-A, nos termos em que oferecida. Assim, por força do art. 880, § 2º, do CPC e, comprovado o depósito do valor da entrada no prazo de 02 dias (solicitado pelo corretor no evento 344), formalize a proposta por termo nos autos. A ausência do depósito do valor da entrada acarretará a ineficácia da alienação. Ressalto que as demais parcelas deverão ser depositadas mensalmente, até o dia 15 de cada mês, ficando ciente o alienante que no caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, § 4º), sem prejuízo da resolução da alienação (§ 5º). Como o termo deverá ser assinado pelo juiz, pelo exequente e pelo adquirente, em razão da situação ocasionada pela pandemia COVID-19, autorizo o corretor a imprimir o termo assinado digitalmente e, no prazo de 05 (cinco) dias, após colher a assinatura destes, deverá anexar cópia no processo. Saliento que não há óbice para que o documento seja entregue fisicamente à corretor. Para tanto, deverá entrar em contato com a Escrivania para agendamento do ato. II - Certifique a Escrivania acerca da oposição de embargos. Em caso negativo, cumpra-se, no que couber, o art. 85 da Portaria nº 04/2018, expedindo carta de alienação do imóvel com o imediato registro da hipoteca sobre o imóvel em questão junto ao respectivo CRI. E, por força do art. 880, § 2º, inc. I, do CPC, fica autorizada a expedição de mandado de imissão do alienante na posse do bem. Esclareço que o pedido de levantamento de valores será apreciado oportunamente. III - Com relação ao prosseguimento do feito, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Int. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
26/08/2021, 00:00
Determinação de Diligência
25/08/2021, 22:02
Conclusão (para decisão)
25/08/2021, 15:13
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 14:59
deferimento
24/08/2021, 16:57
Conclusão (para decisão)
24/08/2021, 12:24
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 12:05
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 17:37
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036060-11.2011.8.16.0019 I – A fim de esclarecer o questionamento do leiloeiro, autorizo a venda por meio de parcelamento por preço não inferior ao valor atualizado, devendo ser efetuado o depósito de 25% (vinte e cinco por cento) do valor à vista e o restante em até 6 (seis) parcelas mensais com correção pela média do INPC e do IGP-DI, mais juros de 1% ao mês. Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial incidente, dando-se ciência às partes para manifestação em 05 (cinco) dias. II - Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
20/08/2021, 00:00
Confirmada
19/08/2021, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 11:31
Determinação de Diligência
18/08/2021, 14:02
Conclusão (para decisão)
18/08/2021, 12:09
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036060-11.2011.8.16.0019 I - Preliminarmente, à Escrivania para que retifique a habilitação do evento 311, eis que não corresponde ao CNPJ da cessionária indicado no evento 309.2. II - Considerando que a parte optou pela realização de alienação por iniciativa privada, o que foi deferido no evento 271, deverá promover as diligências necessárias à realização do ato, observando o prazo de 90 (noventa) dias fixado na decisão. Assim, somente haverá intervenção judicial após a apresentação das propostas pelo respectivo leiloeiro, "quando então será marcada a data para a alienação e respectiva assinatura do termo". Desta forma, intimem-se o leiloeiro e a parte exequente para que cumpram a referida decisão. III - Int. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
06/08/2021, 00:00
Confirmada
05/08/2021, 16:04
Confirmada
05/08/2021, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 12:43
Ato ordinatório
05/08/2021, 12:39
Ato ordinatório
05/08/2021, 12:38
Determinação de Diligência
05/08/2021, 11:58
Conclusão (para decisão)
22/07/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 12:08
Ato ordinatório
15/07/2021, 13:30
Documento (Informações)
05/07/2021, 14:53
Confirmada
01/07/2021, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036060-11.2011.8.16.0019 I – Considerando que a execução possui regra própria, estabelecida no art. 778, § 1º, inc. III, do CPC, inaplicável a regra do §1º, do art. 109, por força do art. 771, p.ú., do referido diploma legal. Isto porque o direito do crédito não sofre qualquer modificação, exercendo o cessionário posição jurídica idêntica à de seu antecessor. Ademais, a cessão foi devidamente realizada em instrumento próprio, conforme restou demonstrado pelas partes (ev. 309.2). Essa é a tese formulada em sede de recurso repetitivo, quando do julgamento do REsp 1091443/SP, de relatoria da Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: Em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do CPC).
Ante o exposto, DEFIRO a substituição de DIEGO GOMES BASSO e FRANCINE GOMES BASSO por DB ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. Anotações e retificações necessárias. II – No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
01/07/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
30/06/2021, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 17:48
Ato ordinatório
30/06/2021, 17:47
Ato ordinatório
30/06/2021, 17:47
Ato ordinatório
30/06/2021, 17:45
deferimento
30/06/2021, 11:34
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 15:10
Confirmada
28/06/2021, 08:50
Conclusão (para despacho)
28/06/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 18:13
Documento (Informações)
02/06/2021, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036060-11.2011.8.16.0019 I – Considerando que a execução possui regra própria, estabelecida no art. 778, § 1º, inc. III, do CPC, inaplicável a regra do §1º, do art. 109, por força do art. 771, p.ú., do referido diploma legal. Isto porque o direito do crédito não sofre qualquer modificação, exercendo o cessionário posição jurídica idêntica à de seu antecessor. Ademais, a cessão foi devidamente realizada em instrumento próprio, conforme restou demonstrado pela parte (ev. 296.2). Essa é a tese formulada em sede de recurso repetitivo, quando do julgamento do REsp 1091443/SP, de relatoria da Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: Em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do CPC).
Ante o exposto, DEFIRO a substituição do polo ativo. Anotações e retificações necessárias. II – No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
02/06/2021, 00:00
Confirmada
01/06/2021, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 15:33
Ato ordinatório
01/06/2021, 15:32
Ato ordinatório
01/06/2021, 15:30
Remessa (em diligência)
01/06/2021, 15:25
deferimento
01/06/2021, 12:51
Conclusão (para decisão)
27/05/2021, 12:17
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 17:51
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
26/05/2021, 13:49
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:19
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:19
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:18
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 14:38
Documento (Outros documentos)
19/01/2021, 18:43
Confirmada
26/12/2020, 00:38
Confirmada
26/12/2020, 00:38
Confirmada
26/12/2020, 00:38
Expedida/Certificada
17/12/2020, 14:18
Confirmada
17/12/2020, 13:57
Confirmada
17/12/2020, 13:57
Confirmada
16/12/2020, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 13:36
Ato ordinatório
16/12/2020, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 15:19
deferimento
15/12/2020, 13:28
Conclusão (para decisão)
05/10/2020, 12:58
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 17:26
Decurso de Prazo
19/11/2019, 02:09
Decurso de Prazo
19/11/2019, 01:02
Decurso de Prazo
19/11/2019, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:14
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 16:25
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 15:36
Expedida/Certificada
04/11/2019, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 15:33
deferimento
28/10/2019, 15:20
Conclusão (para decisão)
28/08/2019, 13:44
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 15:55
Documento (Informações)
15/08/2019, 17:43
Remessa (em diligência)
14/08/2019, 16:57
Ato ordinatório
14/08/2019, 16:54
Ato ordinatório
14/08/2019, 16:52
Mero expediente
03/08/2019, 21:41
Conclusão (para despacho)
30/07/2019, 10:27
Decurso de Prazo
23/07/2019, 00:43
Petição (Petição (outras))
20/07/2019, 11:58
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2019, 00:02
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 19:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 11:39
Documento (Certidão)
03/07/2019, 11:38
Petição (Petição (outras))
31/05/2019, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 11:28
deferimento
10/05/2019, 21:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/05/2019, 10:27
Conclusão (para decisão)
07/05/2019, 10:27
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 13:53
Decurso de Prazo
14/08/2018, 01:03
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2018, 00:03
Decurso de Prazo
01/08/2018, 00:37
Decurso de Prazo
01/08/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 11:47
Confirmada
25/07/2018, 09:02
Expedida/Certificada
24/07/2018, 16:34
Documento (Certidão)
13/07/2018, 18:54
Decurso de Prazo
06/03/2018, 00:41
Petição (Petição (outras))
05/03/2018, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 00:02
Decurso de Prazo
23/02/2018, 00:55
Decurso de Prazo
23/02/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2018, 11:20
Confirmada
02/02/2018, 12:44
Expedida/Certificada
25/01/2018, 14:59
Documento (Certidão)
19/01/2018, 13:21
Por decisão judicial
16/05/2017, 17:56
Decurso de Prazo
26/04/2017, 00:13
Decurso de Prazo
26/04/2017, 00:11
Decurso de Prazo
26/04/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2017, 00:05
Decurso de Prazo
13/04/2017, 00:09
Decurso de Prazo
13/04/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2017, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2017, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2017, 14:25
Mero expediente
04/04/2017, 17:31
Conclusão (para decisão)
03/04/2017, 11:07
Petição (Petição (outras))
30/03/2017, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2017, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2017, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2017, 13:44
Mero expediente
22/03/2017, 19:12
Conclusão (para decisão)
09/02/2017, 08:52
Documento (Outros documentos)
08/02/2017, 15:35
Decurso de Prazo
02/02/2017, 00:24
Decurso de Prazo
01/02/2017, 00:28
Decurso de Prazo
01/02/2017, 00:09
Decurso de Prazo
16/12/2016, 00:28
Decurso de Prazo
16/12/2016, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2016, 00:04
Documento (Outros documentos)
02/12/2016, 14:16
Decurso de Prazo
25/11/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2016, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2016, 15:54
deferimento
21/11/2016, 19:18
Decurso de Prazo
18/11/2016, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2016, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/11/2016, 14:48
Petição (Petição (outras))
17/11/2016, 09:46
Petição (Petição (outras))
11/11/2016, 17:14
Decurso de Prazo
09/11/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2016, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2016, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2016, 22:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2016, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2016, 08:31
Petição (Petição (outras))
04/11/2016, 17:05
Ato ordinatório
04/11/2016, 14:07
Documento (Outros documentos)
04/11/2016, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2016, 00:08
Decurso de Prazo
28/10/2016, 00:21
Petição (Petição (outras))
26/10/2016, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2016, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2016, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2016, 16:49
deferimento
19/10/2016, 09:39
Conclusão (para decisão)
07/10/2016, 09:39
Documento (Outros documentos)
06/10/2016, 17:27
Decurso de Prazo
01/10/2016, 00:27
Decurso de Prazo
01/10/2016, 00:27
Decurso de Prazo
01/10/2016, 00:27
Decurso de Prazo
22/09/2016, 00:10
Decurso de Prazo
22/09/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2016, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2016, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2016, 09:39
Documento (Ofício)
03/09/2016, 07:47
Decurso de Prazo
30/08/2016, 00:38
Decurso de Prazo
27/08/2016, 00:46
Decurso de Prazo
27/08/2016, 00:42
Decurso de Prazo
24/08/2016, 00:20
Decurso de Prazo
24/08/2016, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2016, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2016, 10:09
Expedição de documento (Ofício)
15/08/2016, 13:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/08/2016, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2016, 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
12/08/2016, 10:36
Expedida/Certificada
10/08/2016, 14:38
Documento (Outros documentos)
10/08/2016, 14:29
Conclusão (para decisão)
10/08/2016, 08:31
Petição (Petição (outras))
09/08/2016, 18:32
Decurso de Prazo
09/08/2016, 00:37
Decurso de Prazo
09/08/2016, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2016, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2016, 15:41
Mero expediente
29/07/2016, 15:29
Conclusão (para decisão)
13/07/2016, 13:38
Decurso de Prazo
13/07/2016, 00:09
Petição (Petição (outras))
12/07/2016, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2016, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2016, 09:17
Mero expediente
04/07/2016, 17:46
Conclusão (para decisão)
04/07/2016, 11:02
Petição (Petição (outras))
30/06/2016, 17:58
Ato ordinatório
02/06/2016, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2016, 11:51
Petição (Petição (outras))
19/05/2016, 11:49
Mero expediente
18/05/2016, 11:37
Conclusão (para decisão)
12/05/2016, 10:09
Documento (Certidão)
11/05/2016, 18:44
Mero expediente
10/05/2016, 17:47
Conclusão (para decisão)
10/05/2016, 09:03
Petição (Petição (outras))
03/05/2016, 11:39
Documento (Outros documentos)
05/12/2014, 12:49
Ato ordinatório
06/11/2014, 17:05
Por decisão judicial
04/04/2014, 16:23
Ato ordinatório
20/02/2014, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2014, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2013, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2013, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2013, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2013, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2013, 14:54
Mero expediente
13/12/2013, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2013, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2013, 15:45
Petição (Petição (outras))
28/11/2013, 15:27
Ato ordinatório
28/11/2013, 15:25
Conclusão (para despacho)
22/11/2013, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2013, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2013, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)