COOPERATIVA DE CRéDITO, POUPANçA E INVESTIMENTO TERRA DOS PINHEIRAIS DO PARANá E NOROESTE PAULISTA SICREDI PLANALTO DAS ÁGUAS PR/SP
Autor
DANIELLY MARIA KUTACKS NUNES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO VALDEMIR ZAGO
OAB/PR 32176·CPF·Representa: Autor
BRUNA DE FÁTIMA CORRÊA DE ANDRADE
OAB/PR 114283·Representa: Autor
ALEXANDRE PINTO GUEDES DUTRA
OAB/PR 53011·CPF·Representa: Autor
ANA CLEIDE DA SILVA CHIRNEV
OAB/PR 103907·CPF·Representa: Autor
EDILSON CHIRNEV
OAB/PR 75573·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 10:43
Confirmada
01/04/2026, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 14:32
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 14:32
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 17:13
deferimento
20/02/2026, 15:43
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 15:45
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 17:54
Confirmada
16/01/2026, 19:54
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 12:41
Confirmada
16/01/2026, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2026, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 315) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013467-34.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013467-34.2020.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.873,22 Exequente(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP (CPF/CNPJ: 77.984.870/0001-77) Rua das Flores, 506 - Conradinho - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.045-300 Executado(s): DANIELLY MARIA KUTACKS NUNES (RG: 72593014 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.783.409-33) RUA JOSE FARIAS NUNES, 51 - FILADELFIA - TURVO/PR - CEP: 85.150-000 1. Acolho a renúncia (evento 310.1). Diante da ausência de Defensoria Pública devidamente estruturada no âmbito desta Comarca por desídia estatal, situação que motivou a nomeação da advogada dativa para promoção da defesa da executada, bem como considerando os trabalhos desempenhados pela causídica, tenho por bem CONDENAR o Estado do Paraná ao pagamento dos respectivos honorários que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes, pois, do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do AgRg no REsp nº 1.451.034/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, J. 12.08.2014, DJe 19.08.2014). 2. Em substituição, nomeio a Dra. Heloise de Lara Ribas (OAB/PR nº 131.490) para patrocinar a defesa da devedora no presente feito observando-se a lista disponibilizada pela Ordem dos Advogados do Brasil. 2.1. Intime-se a advogada ora nomeada para dizer se aceita e o encargo no prazo de 05 (cinco) dias. 2.2. No caso de declinação, voltem conclusos para outras deliberações. 3. Antes de apreciar o pedido formulado no evento 308.1, cumpra-se o artigo 12 da Portaria nº 01/2023 deste Juízo. 4. Dil. Nec. Guarapuava, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 13:40
Documento (Outros documentos)
09/01/2026, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 13:39
Defensor Dativo
08/01/2026, 15:58
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 01:12
Documento (Certidão)
07/01/2026, 17:15
Petição (Renúncia de mandato)
23/12/2025, 10:01
Desarquivamento
04/12/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 11:24
Confirmada
14/12/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013467-34.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013467-34.2020.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.873,22 Exequente(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP Executado(s): DANIELLY MARIA KUTACKS NUNES 1. De acordo com o art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, quando a parte executada não possuir qualquer bem passível de penhora, suspender-se-á a execução. Desse modo, com fundamento no citado artigo, defiro o pedido formulado na petição de evento 301.1 e suspendo a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, prazo durante o qual permanecerá, também, suspensa a prescrição (CPC art. 921, § 1º). 2. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, voltem conclusos para decisão acerca do arquivamento provisório. 3. Na forma do art. 921, §3º, do Código de Processo Civil, o processo apenas será desarquivado para prosseguimento da execução se forem encontrados bens penhoráveis. Int. e Dil. Nec. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
04/12/2024, 00:00
Provisório
03/12/2024, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 12:14
Execução frustrada
03/12/2024, 07:51
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 16:56
Confirmada
13/10/2024, 00:35
Confirmada
13/10/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013467-34.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013467-34.2020.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.873,22 Exequente(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP Executado(s): DANIELLY MARIA KUTACKS NUNES 1. Defiro o pedido formulado na petição de evento 278.1, por meio da qual a exequente pretende a pesquisa de vínculos empregatícios em nome da executada À secretaria para promover as diligências pertinentes por meio do sistema Prevjud, o qual integra as bases de dados do INSS e do Judiciário e permite acesso a informações previdenciárias, mediante recolhimento das custas necessárias. 2. Com a resposta, intime-se a exequente para manifestação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo. Int. e Dil. Nec. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 18:18
deferimento
26/09/2024, 18:08
Conclusão (para despacho)
24/09/2024, 12:14
Documento (Certidão)
24/09/2024, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2024, 09:29
Expedição de alvará de levantamento
20/09/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 12:38
Confirmada
20/09/2024, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 13:36
Documento (Certidão)
16/09/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 16:06
Confirmada
03/09/2024, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 18:29
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 18:29
Ato ordinatório
13/08/2024, 16:48
Documento (Outros documentos)
13/08/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 08:02
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 10:19
Confirmada
09/08/2024, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013467-34.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013467-34.2020.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.873,22 Exequente(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP Executado(s): DANIELLY MARIA KUTACKS NUNES 1. Após constrição via Sistema SISBAJUD em conta bancária de titularidade da executada, esta sustentou a impenhorabilidade do valor bloqueado, sob o argumento de que se trata de valor oriundo de abono salarial, pugnando pela imediata liberação (evento 267.1). Juntou documentos (eventos 267.2 e 267.3). A parte exequente apresentou impugnação à impenhorabilidade, pugnando pela improcedência do pedido (evento 272.1). É o relatório. Decido. 2. Passo à análise da impenhorabilidade suscitada pela executada com fundamento no art. 833, incisos IV, do Código de Processo Civil. Depreende -se dos autos que no dia 17/07/2024 a pesquisa SISBAJUD resultou no bloqueio da quantia de R$ 1.413,49 (mil quatrocentos e treze reais e quarenta e nove centavos) em conta bancária de titularidade da executada, mantida pela Caixa Econômica Federal (evento 273.4). A mensagem de aplicativo juntada no evento 267.3 menciona que no dia 15/07/2024 a executada teve creditado em sua conta o valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), proveniente de abono salarial, conforme também atesta o extrato bancário juntado no evento 267.2. Portanto, reconheço a impenhorabilidade alegada, nos termos dos artigos 833, incisos IV do Código de Processo Civil. Em que pese a existência de decisões do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Estado do Paraná flexibilizando a regra da impenhorabilidade do art. 833, inciso IV do CPC, tal excepcionalidade só poderá ser adotada após o esgotamento de todas as diligências possíveis para busca de bens do executado, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial: “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido.” (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018), bem como a relativização da regra só se justifica diante de recebimentos de montantes vultuosos. A propósito: Execução de título extrajudicial. Penhora. Proventos da aposentadoria. Impenhorabilidade. 1. Preclusão – Não configuração – Acolhimento do pedido depro iudicato reconsideração da decisão que ordenou que a penhora recaísse sobre 30% dos proventos da aposentadoria da agravada - Pedido de reconsideração formulado imediatamente após a intimação da determinação de constrição de parte dos proventos da aposentadoria da agravada, portanto, no curso do prazo para a interposição de recurso – Questão, então, que não havia sido resolvida, de maneira definitiva, anteriormente – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 2. Cerceamento de defesa – Inocorrência – Agravante que pôde se manifestar sobre a arguição de impenhorabilidade antes da prolação da decisão reconsiderada – Exequente, ademais, que conquanto não tenha sido intimado para prévia manifestação acerca do pedido de reconsideração, tem a oportunidade de exercício postecipado e irrestrito do contraditório e da ampla defesa – Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas em conjugação com o princípio da economia processual. 3. Penhora de salário (proventos de aposentadoria) para satisfação do crédito exequendo – Inadmissibilidade – Princípio constitucional da proteção ao salário – CF, art. 7.º, inc. X – Impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria – CPC, art. 833, inc. IV. 3.1. Relativização da impenhorabilidade, para admissão de constrição de parte do salário – Inadmissibilidade como regra geral – Proteção ao salário que tem estatura de direito fundamental social – Força normativa da Constituição (Konrad Hesse) – Relativização que tem de ser excepcionalíssima, somente admitida em situações em que induvidosa e comprovadamente permaneça incólume a dignidade do devedor, a intangibilidade de seu próprio sustento e o de sua família – Exigência, ademais, de pleno esgotamento de todas as outras possibilidades de localização de bens que possam ser penhorados. 4. Recurso desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0023723-03.2018.8.16.0000 - Cambará - Rel.: Desembargador Rabello Filho - J. 29.08.2018). Desse modo, a medida excepcional só poderá ser adotada após o esgotamento dos meios de localização de bens do devedor, bem como a relativização da regra só se justifica diante de recebimentos de montantes vultuosos, de modo que tal verba perderia a natureza de impenhorabilidade, o que não é o caso dos autos, considerando que o valor do abono salarial recebido foi de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais). 3. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará eletrônico em benefício da executada, intimando-o para indicar conta bancária para transferência do valor, com os acréscimos legais, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Intime-se a parte exequente para juntar demonstrativo atualizado do débito no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. 5. Oportunamente, voltem conclusos. Int. e Dil. Nec. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 15:48
de pré-executividade
07/08/2024, 13:31
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 17:41
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 08:29
Confirmada
03/08/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 13:24
Documento (Outros documentos)
23/07/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013467-34.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013467-34.2020.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.873,22 Exequente(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP (CPF/CNPJ: 77.984.870/0001-77) Rua das Flores, 506 - Conradinho - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.045-300 Executado(s): DANIELLY MARIA KUTACKS NUNES (RG: 72593014 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.783.409-33) RUA JOSE FARIAS NUNES, 51 - FILADELFIA - TURVO/PR - CEP: 85.150-000 1. Considerando que houve a comprovação do recolhimento das custas necessárias para expedição de ofícios eletrônicos (evento 260.1), defiro o pedido formulado pela exequente no que diz respeito ao bloqueio de valores de titularidade da executada através do sistema SISBAJUD (evento 254.1) observando-se os cálculos apresentados nos eventos 263.1 a 263.3. 2. A secretaria deverá incluir a respectiva minuta de bloqueio através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) com a Repetição Programada da Ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias e juntar nos autos a respectiva resposta. 3. Ato seguinte, deverá a secretaria verificar: a) se o resultado obtido for parcial irrisório ou negativo, intimar a parte exequente para manifestação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo; b) se houver indisponibilidade excessiva, fazer o imediato desbloqueio do valor excedente à dívida; e c) se o resultado for positivo ou parcial não irrisório, realizar a transferência para conta judicial vinculada ao presente feito, visando a atualização monetária dos valores, e intimar a parte executada nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 4. Dil. Nec. Guarapuava, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
05/07/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 16:50
Conclusão (para despacho)
04/07/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013467-34.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013467-34.2020.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.873,22 Exequente(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP (CPF/CNPJ: 77.984.870/0001-77) Rua das Flores, 506 - Conradinho - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.045-300 Executado(s): DANIELLY MARIA KUTACKS NUNES (RG: 72593014 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.783.409-33) RUA JOSE FARIAS NUNES, 51 - FILADELFIA - TURVO/PR - CEP: 85.150-000 1. Antes de analisar o pedido formulado no evento 254.1, intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no artigo 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. 2. Dil. Nec. Guarapuava, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
04/07/2024, 00:00
Mero expediente
03/07/2024, 14:51
Conclusão (para despacho)
03/07/2024, 12:37
Ato ordinatório
03/07/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 17:12
Confirmada
01/07/2024, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 14:27
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 10:57
Confirmada
20/05/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013467-34.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013467-34.2020.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.873,22 Exequente(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP (CPF/CNPJ: 77.984.870/0001-77) Rua das Flores, 506 - Conradinho - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.045-300 Executado(s): DANIELLY MARIA KUTACKS NUNES (RG: 72593014 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.783.409-33) RUA JOSE FARIAS NUNES, 51 - FILADELFIA - TURVO/PR - CEP: 85.150-000 1. Considerando que houve a comprovação do recolhimento das custas necessárias para expedição de ofício eletrônico (evento 246.1), defiro o pedido formulado no evento 242.1 através do qual a exequente pretende a identificação de possíveis ativos e patrimônios em nome da executada através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER. À secretaria para promover as diligências pertinentes. 2. Com a resposta, intime-se a exequente para manifestação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo. 3. Dil. Nec. Guarapuava, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 17:59
deferimento
09/05/2024, 07:48
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 17:09
Confirmada
08/05/2024, 17:08
Conclusão (para despacho)
08/05/2024, 12:33
Ato ordinatório
08/05/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 14:52
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 11:20
Confirmada
27/03/2024, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 09:06
Confirmada
20/12/2023, 09:06
Ato ordinatório
19/12/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2023, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013467-34.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013467-34.2020.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.873,22 Exequente(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP (CPF/CNPJ: 77.984.870/0001-77) Rua das Flores, 506 - Conradinho - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.045-300 Executado(s): DANIELLY MARIA KUTACKS NUNES (RG: 72593014 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.783.409-33) RUA JOSE FARIAS NUNES, 51 - FILADELFIA - TURVO/PR - CEP: 85.150-000 1. Defiro o pedido formulado no evento 230.1 e determino a expedição de ofício através de protocolo digital para a Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná solicitando informações sobre a existência de saldo de titularidade da parte ora executada em decorrência do Programa Nota Paraná e, em caso positivo, para bloqueio de tais valores até o limite da dívida ora executada, mediante resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Antes, porém, intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas necessárias para expedição de ofício eletrônico e para juntar demonstrativo atualizado da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo. 3. Dil. Nec. Guarapuava, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 11:57
deferimento
14/12/2023, 10:30
Conclusão (para despacho)
11/12/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 08:57
Confirmada
10/11/2023, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 14:18
Documento (Certidão)
08/11/2023, 14:18
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 14:17
Mandado
08/11/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 10:49
Ato ordinatório
24/10/2023, 16:50
Expedição de documento (Mandado)
23/10/2023, 17:30
Ato ordinatório
21/10/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 08:28
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 13:40
Confirmada
17/10/2023, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013467-34.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013467-34.2020.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.873,22 Exequente(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP Executado(s): DANIELLY MARIA KUTACKS NUNES DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheiras do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP em face de DANIELY MARIA KUTACKS NUNES Realizadas buscas em nome da executada junto aos sistemas disponíveis, restaram infrutíferas. Instada a se manifestar, a parte exequente requereu a expedição de mandado para arrolamento, penhora e remoção de bens móveis encontrados no endereço da parte executada (mov. 210). Disposições Diante da não satisfação do crédito da parte exequente, bem como as buscas infrutíferas em seu nome, DEFIRO o pedido de mov. 210. 1. Expeça-se mandado de penhora de bens na residência do executado, sito à Rua José Faria Nunes, nº51, no município de Turvo/PR, nos termos do artigo 836, §1º e §2º do Código de Processo Civil. 1.1. Expeça-se mandado de constatação, penhora e intimação para oposição de embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Atente-se o Sr. Oficial de Justiça ao rol de bens impenhoráveis descritos no art. 833, do CPC. 1.2. Realizada a penhora e não havendo oferecimento de embargos no prazo legal, intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias manifeste interesse na adjudicação, alienação em hasta pública ou venda particular do(s) bem(s), sob pena de levantamento da penhora pela falta de interesse. 2. Após, intime-se a parte exequente para que no prazo de 5 (cinco) dias se manifeste em termos de prosseguimento do feito. Guarapuava, datado eletronicamente BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 18:36
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 18:35
deferimento
29/09/2023, 14:50
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 09:00
Confirmada
06/08/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 18:18
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 08:48
Confirmada
14/07/2023, 00:16
Ato ordinatório
11/07/2023, 00:54
Documento (Informações)
04/07/2023, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013467-34.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013467-34.2020.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.873,22 Exequente(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP (CPF/CNPJ: 77.984.870/0001-77) Rua das Flores, 506 - Conradinho - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.045-300 Executado(s): DANIELY MARIA KUTACKS NUNES (CPF/CNPJ: 043.783.409-33) RUA JOSE FARIAS NUNES, 51 - FILADELFIA - TURVO/PR - CEP: 85.150-000 1. Retifiquem-se os registros para constar o nome correto da executada Danielly Maria Kutacks Nunes e comunique-se ao Distribuidor para as anotações necessárias. 2. Diante do teor da declaração e dos documentos juntados nos eventos 197.1 a 197.5, por meio dos quais a executada demonstrou a insuficiência de recursos para constituição de advogado particular, visando viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, nomeio a Dra. Bruna de Fátima Corrêa de Andrade (OAB/PR nº 114.283) para patrocinar a defesa da devedora no presente feito. 3. Intime-se referida advogada para dizer se aceita e o encargo e, em caso positivo, indicar bens passíveis de penhora em nome da executada no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que a não indicação dos bens no prazo estipulado, em constatada a má-fé, consistirá em ato atentatório à dignidade da Justiça, incidindo multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução em desfavor da devedora (CPC, art. 774, inc. V). 3.1. No caso de declinação do encargo, voltem conclusos. 4. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. 5. Dil. Nec. Guarapuava, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 18:22
Remessa (em diligência)
03/07/2023, 18:21
Defensor Dativo
02/07/2023, 11:09
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 15:43
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 15:40
Confirmada
26/06/2023, 15:59
Mandado
26/06/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 17:16
Confirmada
30/04/2023, 00:24
Ato ordinatório
26/04/2023, 15:09
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2023, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 16:58
Documento (Certidão)
19/04/2023, 16:57
Documento (Outros documentos)
19/04/2023, 16:53
Documento (Certidão)
10/04/2023, 17:40
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 09:10
Confirmada
08/03/2023, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013467-34.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013467-34.2020.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.873,22 Exequente(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP (CPF/CNPJ: 77.984.870/0001-77) Rua das Flores, 506 - Conradinho - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.045-300 Executado(s): DANIELY MARIA KUTACKS NUNES (CPF/CNPJ: 043.783.409-33) Rua José Farias Nunes (ou Av. Moacir Julio Silvestri), 51 telefone 42-98423-1548 - TURVO/PR - CEP: 85.150-000 1. Defiro o pedido formulado pela exequente no evento 179.1 e determino a intimação da executada para indicar bens passíveis de penhora em seu nome no prazo de 10 (dez) dias. Fica ciente a executada de que a não indicação dos bens no prazo estipulado, em constatada a má-fé, consistirá em ato atentatório à dignidade da Justiça, incidindo multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução (CPC, art. 774, inc. V). 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da executada, diga a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo. 3. Dil. Nec. Guarapuava, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
07/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 18:12
deferimento
22/02/2023, 18:58
Conclusão (para decisão)
22/02/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 10:54
Confirmada
19/01/2023, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 17:38
Documento (Outros documentos)
17/01/2023, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013467-34.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013467-34.2020.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.873,22 Exequente(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP (CPF/CNPJ: 77.984.870/0001-77) Rua das Flores, 506 - Conradinho - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.045-300 Executado(s): DANIELY MARIA KUTACKS NUNES (CPF/CNPJ: 043.783.409-33) Rua José Farias Nunes (ou Av. Moacir Julio Silvestri), 51 telefone 42-98423-1548 - TURVO/PR - CEP: 85.150-000 1. Considerando que as ordens judiciais para fins de bloqueios de valores e veículos através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD resultaram infrutíferas, bem como diante da inexistência de imóveis registrados em nome da executada (eventos 166.2 a 166.5), defiro os pedidos formulados pela parte exequente no evento 161.1, uma vez que houve a comprovação do recolhimento das custas necessárias para expedição de ofícios eletrônicos (evento 169.1). 2. A secretaria deverá anexar aos autos as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda da devedora, bem como as declarações sobre operações imobiliárias (DOI) e as declarações do imposto sobre a propriedade territorial rural (DITR) desde o ano de 2.020, as quais deverão ser obtidas através do sistema INFOJUD. Tais declarações deverão permanecer nos autos sob sigilo médio. 3. Ainda, determino a indisponibilidade de bens imóveis de titularidade da executada que deverá ser inserida através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, mediante juntada do respectivo relatório nos autos. 4. Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para manifestação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo. 5. Dil. Nec. Guarapuava, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
17/11/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 18:06
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 14:30
Confirmada
25/10/2022, 00:05
deferimento
21/10/2022, 16:52
Conclusão (para despacho)
21/10/2022, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 12:24
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 09:44
Confirmada
14/10/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 18:18
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 18:17
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 08:55
Confirmada
02/09/2022, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013467-34.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013467-34.2020.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.873,22 Exequente(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP (CPF/CNPJ: 77.984.870/0001-77) Rua das Flores, 506 - Conradinho - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.045-300 Executado(s): DANIELY MARIA KUTACKS NUNES (CPF/CNPJ: 043.783.409-33) Rua José Farias Nunes (ou Av. Moacir Julio Silvestri), 51 telefone 42-98423-1548 - TURVO/PR - CEP: 85.150-000 1. Verifica-se que embora devidamente intimada a parte executada deixou transcorrer o prazo concedido para fins de regularização da representação processual nos autos (eventos 150.1 e 153.1). Assim, levanto a suspensão do processo e dou prosseguimento ao feito. 2. Considerando que houve a comprovação do recolhimento das custas necessárias para expedição de ofício eletrônico (evento 139.1), defiro o pedido formulado pela exequente no evento 130.1 no que diz respeito ao bloqueio de veículos registrados em nome da executada via RENAJUD. 3. A secretaria deverá diligenciar através do sistema RENAJUD acerca da existência de veículos registrados em nome da executada e, em caso positivo, efetuar o respectivo bloqueio de transferência, salvo em relação aos veículos sobre os quais recaia alienação fiduciária com fundamento no artigo 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69. 4. Com a juntando do resultado da diligência, intime-se a parte exequente para manifestação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo. 5. Dil. Nec. Guarapuava, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
01/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 10:37
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 10:36
deferimento
31/08/2022, 09:29
Conclusão (para decisão)
30/08/2022, 15:48
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 15:47
Ato ordinatório
30/07/2022, 00:29
Confirmada
18/07/2022, 15:04
Mandado
15/07/2022, 14:09
Ato ordinatório
24/06/2022, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013467-34.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013467-34.2020.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.873,22 Exequente(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP (CPF/CNPJ: 77.984.870/0001-77) Rua das Flores, 506 - Conradinho - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.045-300 Executado(s): DANIELY MARIA KUTACKS NUNES (CPF/CNPJ: 043.783.409-33) RUA JOSE FARIAS NUNES, 51 - FILADELFIA - TURVO/PR - CEP: 85.150-000 1. Expeça-se mandado para cumprimento no endereço no qual a executada foi citada (evento 81.1) e, também, no endereço constante na procuração juntada no evento 95.2. Ainda, para viabilizar a realização do ato, deverá constar no mandado o número de telefone de titularidade da executada indicado no evento 81.1. Consigne-se que se trata de diligência do Juízo, sendo que as custas serão recolhidas ao final pelo vencido. 2. Dil. Nec. Guarapuava, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
24/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
23/06/2022, 17:08
Mero expediente
22/06/2022, 09:38
Conclusão (para despacho)
21/06/2022, 15:27
Documento (Certidão)
21/06/2022, 15:27
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 14:27
Documento (Certidão)
13/06/2022, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013467-34.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013467-34.2020.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.873,22 Exequente(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP (CPF/CNPJ: 77.984.870/0001-77) Rua das Flores, 506 - Conradinho - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.045-300 Executado(s): DANIELY MARIA KUTACKS NUNES (CPF/CNPJ: 043.783.409-33) RUA JOSE FARIAS NUNES, 51 - FILADELFIA - TURVO/PR - CEP: 85.150-000 1. Defiro o pedido de desabilitação formulado no evento 131.1. Façam-se as anotações necessárias. 2. Suspendo o curso do processo e determino a expedição de carta com ARMP para fins de intimação da executada para regularizar a representação processual nos autos, devendo constituir novo procurador no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. 3. Dil. Nec. Guarapuava, 20 de abril de 2022. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
12/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 16:28
Por decisão judicial
20/04/2022, 17:26
Conclusão (para despacho)
20/04/2022, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 10:55
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 10:55
Confirmada
16/04/2022, 00:09
Documento (Informações)
05/04/2022, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 16:44
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 16:43
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013467-34.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013467-34.2020.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.873,22 Exequente(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP (CPF/CNPJ: 77.984.870/0001-77) Rua das Flores, 506 - Conradinho - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.045-300 Executado(s): DANIELY MARIA KUTACKS NUNES (CPF/CNPJ: 043.783.409-33) RUA JOSE FARIAS NUNES, 51 - FILADELFIA - TURVO/PR - CEP: 85.150-000 1. Diante da notícia de que o bloqueio de valores decorrente dos presentes autos permanece na conta bancária de titularidade da parte executada junto à Caixa Econômica Federal (eventos 121.1/121.3), determino o desbloqueio imediato do valor constante no evento 113.11. 2. Após, cumpra-se o item 5 da decisão proferida no evento 102.1. 3. Oportunamente, voltem conclusos. Dil. Nec. Guarapuava, 21 de março de 2022. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
23/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 15:01
Confirmada
22/03/2022, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 13:34
Mero expediente
21/03/2022, 17:24
Conclusão (para decisão)
21/03/2022, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2022, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2022, 17:10
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 15:32
Ato ordinatório
10/03/2022, 00:23
Confirmada
02/03/2022, 15:47
Confirmada
28/02/2022, 00:05
Confirmada
28/02/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013467-34.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013467-34.2020.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.873,22 Exequente(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP Executado(s): DANIELY MARIA KUTACKS NUNES 1. Diante do teor da petição e documentos juntados nos eventos 112.1/112.3 e do bloqueio ocorrido no evento 113.11, por cautela, expeça-se ofício direcionado à Caixa Econômica Federal, agência 3880, requisitando apenas a informação se houve ou não desbloqueio do valor de R$ 1.422,32 (um mil, quatrocentos e vinte e dois reais e trinta e dois centavos) em conta bancária nº 844.599.929-8, de titularidade de DANIELY MARIA KUTACKS NUNES (CPF: 043.783.409-33), constando anotação de urgência e prazo de 5 (cinco) dias para resposta. 2. Com a resposta, voltem conclusos com anotação de urgência. Dil. Nec. Guarapuava, data da inserção no sistema. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
25/02/2022, 17:20
Mero expediente
25/02/2022, 16:59
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 15:38
Confirmada
23/02/2022, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013467-34.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013467-34.2020.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.873,22 Exequente(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP (CPF/CNPJ: 77.984.870/0001-77) Rua das Flores, 506 - Conradinho - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.045-300 Executado(s): DANIELY MARIA KUTACKS NUNES (CPF/CNPJ: 043.783.409-33) RUA JOSE FARIAS NUNES, 51 - FILADELFIA - TURVO/PR - CEP: 85.150-000 1. Após o bloqueio de valores via Sistema SISBAJUD, a parte executada compareceu em Juízo (evento 95.1), oportunidade em que requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e o desbloqueio imediato do valor de R$ 1.422,32 (um mil, quatrocentos e vinte e dois reais, e trinta e dois centavos), em conta de sua titularidade mantida pela Caixa Econômica Federal, bem como, do valor de R$ 100,00 (cem reais), em conta de sua titularidade mantida pelo Banco Itaú, sob o argumento de que se tratam de valores oriundos de salário e de auxílios concedidos pelo Governo Federal, os quais recebe para sua subsistência. Juntou documentos (eventos 95.2/95.8). A parte exequente apresentou impugnação (evento 100.1). É o relatório. Fundamento e Decido. 2. Em que pese não conste no resultado da pesquisa realizada via Sistema SISBAJUD o bloqueio de valor em conta de titularidade da parte executada mantida pela Caixa Econômica Federal (eventos 96.1/96.3), tenho que o documento juntado no evento 95.7 atesta a ocorrência. Assim, em atenção à certidão juntada no evento 96.1, determino o cancelamento da ordem de bloqueio. 3. Passo à análise do pedido de desbloqueio de valores, com fundamento no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Depreende -se do extrato juntado no evento 95.5 que o valor bloqueado, na importância de R$ 1.422,32 (um mil, quatrocentos e vinte e dois reais, e trinta e dois centavos) encontrava-se em conta poupança nº 844.599.928-8, mantida pela Caixa Econômica Federal, agência nº 3880, de titularidade da parte executada, sendo que, no período de realização do bloqueio (24/01/2022), foi creditado o valor de R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais) oriundo de “Auxílio Brasil Complementar” e o valor de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) oriundo de “Auxílio Gás dos Brasileiros.” Ainda, os documentos juntados no evento 95.8 comprovam que o valor de R$ 100,00 (cem reais) bloqueado na conta bancária de titularidade da executada nº 15342-9, mantida pelo Banco Itaú, Agência 4036, é proveniente de pagamento de salário. Nos termos dos artigos 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil são impenhoráveis os proventos de natureza salarial, excetuando-se as hipóteses de débito alimentar e quando os valores recebidos pela pare executada forem superiores a 40 (quarenta) salários mínimos. Portanto, na medida em que restou comprovada a natureza alimentar, bem como, que os valores recebidos pela parte executada são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, sendo a movimentação bancária da conta poupança destinada à satisfação das necessidades básicas, é de reconhecer a impenhorabilidade do total dos valores bloqueados nos presentes autos. 3.1. Expeça-se alvará eletrônico imediato em benefício da parte executada, considerando a necessidade para sua subsistência. 4. No mais, considerando que a parte executada é beneficiária do “Auxílio Brasil”, o qual se trata de um programa do Governo Federal destinado à transferência direta ou indireta de renda às famílias em situação de pobreza, de modo que consigam recuperar a situação de vulnerabilidade social, concedo-lhe a assistência judiciária requerida. Anote-se na capa dos autos e comunique-se ao Distribuidor para as anotações necessárias. 5. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo. Int. e Dil. Nec. Guarapuava, data da inserção no sistema. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
18/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 13:05
Remessa (em diligência)
17/02/2022, 13:05
de pré-executividade
17/02/2022, 08:50
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 12:44
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 14:07
Confirmada
15/02/2022, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 13:14
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 13:14
Documento (Certidão)
11/02/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013467-34.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013467-34.2020.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.873,22 Exequente(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP (CPF/CNPJ: 77.984.870/0001-77) Rua das Flores, 506 - Conradinho - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.045-300 Executado(s): DANIELY MARIA KUTACKS NUNES (CPF/CNPJ: 043.783.409-33) RUA JOSE FARIAS NUNES, 51 - FILADELFIA - TURVO/PR - CEP: 85.150-000 1. Considerando que houve o decurso para pagamento voluntário da dívida e para oposição de embargos à execução (evento 85.1), bem como diante da comprovação do recolhimento das custas necessárias para expedição de ofício eletrônico (evento 91.1), defiro o pedido formulado pela parte exequente no que diz respeito ao bloqueio de valores de titularidade da executada através do sistema SISBAJUD (evento 84.1), observando-se o cálculo juntado no evento 89.1. 2. A secretaria deverá incluir a respectiva minuta de bloqueio através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) com a Repetição Programada da Ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias e juntar nos autos a respectiva resposta. 3. Ato seguinte, deverá a secretaria verificar: a) se o resultado obtido for parcial irrisório ou negativo, intimar a parte exequente para manifestação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo; b) se houver indisponibilidade excessiva, fazer o imediato desbloqueio do valor excedente à dívida; e c) se o resultado for positivo ou parcial não irrisório, realizar a transferência para conta judicial vinculada ao presente feito, visando a atualização monetária dos valores, e intimar a parte executada nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 4. Dil. Nec. Guarapuava, 16 de novembro de 2021. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
25/01/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 14:59
Conclusão (para despacho)
12/11/2021, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2021, 10:35
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 10:34
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 14:42
Confirmada
02/11/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 16:12
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 16:12
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 16:11
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 14:50
Ato ordinatório
01/10/2021, 04:10
Confirmada
30/09/2021, 15:59
Mandado
24/09/2021, 20:22
Ato ordinatório
21/09/2021, 13:41
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2021, 12:33
Ato ordinatório
21/09/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 14:26
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 14:01
Confirmada
20/09/2021, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 14:36
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 14:35
Ato ordinatório
15/09/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 14:17
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 14:05
Confirmada
14/09/2021, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 13:25
Documento (Certidão)
09/09/2021, 13:25
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 13:24
Documento (Certidão)
27/08/2021, 13:47
Expedição de documento (Carta)
27/07/2021, 18:07
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 18:04
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 10:22
Confirmada
23/07/2021, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 14:34
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 14:32
Expedição de documento (Ofício)
10/07/2021, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 18:14
Documento (Outros documentos)
25/06/2021, 14:37
Documento (Outros documentos)
25/06/2021, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 17:00
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 15:48
Ato ordinatório
18/03/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2021, 16:51
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 16:50
Confirmada
17/03/2021, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 14:45
Documento (Outros documentos)
12/03/2021, 14:45
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 10:31
Confirmada
10/03/2021, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 12:18
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 12:18
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 12:17
Mandado
07/03/2021, 13:12
Documento (Certidão)
04/03/2021, 12:43
Ato ordinatório
29/01/2021, 15:07
Documento (Certidão)
08/01/2021, 12:55
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 13:23
Documento (Outros documentos)
16/11/2020, 12:42
Expedição de documento (Ofício)
09/11/2020, 17:34
Expedição de documento (Ofício)
09/11/2020, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 11:31
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 11:31
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 11:39
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 14:03
Documento (Outros documentos)
29/10/2020, 14:03
Expedição de documento (Mandado)
29/10/2020, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 14:25
Ato ordinatório
28/10/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 09:27
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 10:17
Mero expediente
26/10/2020, 17:31
Conclusão (para decisão)
26/10/2020, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 11:27
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 13:36
Documento (Outros documentos)
20/10/2020, 13:36
Distribuição (sorteio)
19/10/2020, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 20:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)