Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013387-24.2007.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0013387-24.2007.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$4.629,46 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): MARIO MARCONDES LOBO 1 – Considerando a informação da existência de valores pendentes de levantamento, tratando-se de RPV ou de atualização da RPV outrora expedida, expeça-se alvará e guia de recolhimento, com os dados referidos no art. 5º, § 2º, II, do Decreto nº 626/2018, e encaminhem-nos à instituição financeira oficial, a qual deverá providenciar o depósito na conta do FUNJUS mediante o boleto bancário que acompanha a ordem judicial. 2 – Em sendo os valores depositados pertencentes a uma das partes, caso identificável no processo a conta da qual se originou o depósito, restituam-se ao seu titular, mediante ofício de transferência eletrônico. 2.1 – Não havendo dados bancários suficientes para expedição de ofício de transferência eletrônico, intime-se a parte interessada para que se manifeste, no prazo de 10 dias, sob pena de recolhimento dos valores ao FUNJUS, nos termos do Decreto nº 626/2018. 2.2 – Ressalvados os casos em que as custas para a intimação e levantamento dos valores sejam maior do que o valor depositado, decorrido o prazo, intime-se a parte pessoalmente. 2.3 – Infrutífera a tentativa de intimação pessoal, promovam-se buscas de endereço nos sistemas disponíveis (art. 4º, Decreto nº 626/2018). 2.4 – Localizado endereço diverso daquele que se buscou a intimação, expeça-se nova carta de intimação, para que se adotem as diligências para levantamento dos valores, no prazo de 10 dias. 2.5 – Frustradas a busca de endereços e a tentativa de intimação, salvo se os valores depositados forem inferiores ao das custas da diligência, expeça-se edital, observando o disposto no art. 5º, § 1º, do Decreto nº 626/2018, com prazo de espera de 20 dias, para que a parte adote as providências para levantamento dos valores depositados no processo, no prazo de 10 dias. 2.6 – Mantendo-se a inércia, expeça-se alvará e guia de recolhimento, com os dados referidos no art. 5º, § 2º, II, do Decreto nº 626/2018, e encaminhem-nos à instituição financeira oficial, a qual deverá providenciar o depósito na conta do FUNJUS mediante o boleto bancário que acompanha a ordem judicial. 3 – Oportunamente, cumpra-se a decisão retro, arquivando-se os autos. 4 – Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Paranaguá, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta A