Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Master Operações Portuárias Ltda
Embargado: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA decisão monocrática. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA COM INTUITO DE VER DECLARADA A NULIDADE DAS MULTAS ATRIBUÍDAS EM DECORRÊNCIA DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. recurso não conhecido em razão da ausência de requisitos intrínsecos, quais sejam, o cabimento e o interesse recursal. interposição de recurso em duplicidade. Embargos de declaração não conhecidos.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0001459-77.2018.8.16.0004 ED 2 Classe: Embargos de Declaração Cível COMARCA: Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Central de Curitiba Origem: Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 3ª Vara Assunto: Multas e demais Sanções Vistos e examinados.
Trata-se de um recurso de Embargos de Declaração interposto por Master Operações Portuárias Ltda. em face dos termos do Acórdão anexado no mov. 15.1 dos Autos de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada n. 0001459-77.2018.8.16.0004, o qual negou provimento ao recurso de Apelação interposto pela empresa recorrente, mantendo-se inalterada a decisão Recorrida, a qual Julgou Improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora, ora Embargante, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Nas razões dos Embargos, alega, em resumo, vício de legalidade que torna inexigível o título com relação às infrações em decorrência do excesso de peso por eixo, por afronta ao princípio da eficiência, proporcionalidade e razoabilidade. Pede, ainda, o pronunciamento desta Corte de Justiça a respeito do disposto nos artigos 341, caput, 373, Inciso II, e 374, Inciso III, todos do CPC e artigos 1º e 2º da Lei nº 7.408/1985, diante do incontroverso descumprimento por parte do embargado acerca do limite de 5% de tolerância sobre os limites peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias públicas. Aduz que o Laudo Pericial produzidos nos autos de Ação Declaratória de Nulidade nº 5004912-40.2014.4.04.7008 comprova que o excesso de peso por eixo tem como relação fatores diversos. Pugna pela atribuição de responsabilidade do transportando por infração de trânsito por transitar com veículo com excesso de peso no eixo, nos termos dos Parágrafos 5º e 6º do artigo 257, CTB. Em tempo, requer a atribuição de efeitos infringentes aos presentes aclaratórios para, modificando o v. acórdão do evento 15, julgar pelo provimento do recurso de Apelação interposto pela ora embargante. Além disso, visando desde logo o cumprimento do entendimento consolidado pelas Súmulas 281, STJ, e 282 e 356, STF, a Embargante pretende que a análise dos presentes Embargos de Declaração leve em consideração e declare, expressamente, prequestionados os artigos: 1º e 2º da Lei nº 7.408/85, artigos 231, 257 e 280 do Código de Trânsito Brasileiro, artigos 730, 743 e 750 do Código Civil, artigo 341, caput, artigo 373, Inciso II, artigo 374, Inciso III, artigo 489, §1º, artigo 917, Inciso I e artigo 1.022, Inciso II, todos do Código de Processo Civil, artigo 37, da Constituição Federal. É o relatório. Decido.
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por Master Operações Portuárias Ltda. em face dos termos do Acórdão anexado no mov. 15.1 dos Autos de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada n. 0001459-77.2018.8.16.0004, o qual negou provimento ao recurso de Apelação interposto pela empresa Recorrente, mantendo-se inalterada a decisão recorrida, a qual Julgou Improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte Autora, ora Embargante, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em que pesem as alegações trazidas pela parte Embargante, verifica-se que o presente recurso não merece ser conhecido, ante a ausência de requisitos intrínsecos, quais sejam, o cabimento e o interesse recursal. No caso em apreço, apesar da interposição do presente recurso autuado como Embargos de Declaração n. 0001459-77.2018.8.16.0004 ED 2, verifica-se dos autos que a empresa Recorrente já interpôs outro recurso idêntico, sendo o presente apresentado em duplicidade. Assim sendo, para que o recurso possa ser conhecido, necessário o interesse recursal, o qual, na presente hipótese, não se encontra presente. A respeito dos requisitos intrínsecos do recurso, observem-se os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero[1]: “Requisitos intrínsecos. São requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal: o cabimento, o interesse recursal, a legitimidade para recorrer e a inexistência de fato extintivos do direito de recorrer.” “Interesse Recursal. Vai denotado pela necessidade e pela utilidade do recurso para o recorrente. Se o recurso não é necessário ou não é útil, então não há interesse recursal e o recurso não pode ser conhecido. O recurso é necessário quando não existir outro modo ordinário de atacar a decisão judicial O recurso é útil quando a decisão tiver causado prejuízo jurídico ao litigante (...) ou, pelo menos, não tenha satisfeito plenamente o seu pedido. Em outras palavras: quanto houve sucumbência, no todo ou em parte, terá a parte interessem em recorrer (...). A utilidade do recurso vai evidenciada ainda a partir do proveito ou benefício que dele pode esperar o recorrente. (...) O demandante que alega vários fundamentos para a procedência de seu pedido não tem interesse em recorrer para que o tribunal tão somente acolha tese jurídica diversa daquela acolhida pelo órgão jurisdicional de primeiro grau (...) O demandado não tem interesse em recorrer, à vista de sentença terminativa do feito, para que o tribunal prolate sentença definitiva julgando improcedente o pedido do autor.” Em caso análogo, este é o entendimento desta Corte de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ATACADO ANTERIORMENTE POR OUTRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INTERPOSIÇÃO DE 2 (DOIS) RECURSOS IDÊNTICOS – IMPOSSIBILIDADE – OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE OU UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL – PRECLUSÃO CONSUMATIVA OPERADA – INADMISSIBILIDADE MANIFESTA (ART. 932, INC. III, CPC) – DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR – EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.” (TJPR – 7ª Câm. Cível – Embargos de Declaração n. 0008228-72.2016.8.16.0004/4 – Curitiba – Rel.: Des. Fabian Schweitzer – Decisão Monocrática – j. 24.03.2023) – (grifo nosso) Desta forma, ante a ausência dos requisitos recursais intrínsecos, quais sejam, o cabimento e interesse recursal, não conheço dos Embargos de Declaração opostos, com fundamento nos termos do artigo 932, Inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 23 de maio de 2023. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora [1] Código de Processo Civil comentado. 2.ª ed., Ed. RT, São Paulo: 2016, p. 1051.