Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006681-17.2017.8.16.0083/2 Recurso: 0006681-17.2017.8.16.0083 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Requerente(s): ARI DA SILVA Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ARI DA SILVA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alegou violação dos artigos 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, sustentando que: a) houve omissão e ausência de fundamentação, pois o Colegiado não se manifestou sobre as condições pessoais do autor a serem consideradas na análise da concessão do benefício; b) não houve qualquer fundamento para cancelar a aposentadoria por invalidez e manter o auxílio-doença com a inserção em reabilitação profissional. Sustentou em suas razões de recurso que: a) o magistrado não pode julgar com base em critérios subjetivos quando a conclusão do laudo pericial foi no sentido que a incapacidade é total e permanente; b) o Recorrente é insuscetível de reabilitação profissional em razão de suas condições socais e pessoais desfavoráveis, considerando a idade avançada (64 anos) e exercício apenas de atividades braçais e de baixa complexidade, havendo portanto invalidez social, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez; c) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o juiz não fica restrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outro elementos probatórios dos autos. Pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. Não se verifica a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Colegiado não analisou as condições pessoais do Recorrente quando do indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. No julgamento dos Embargos de Declaração o Colegiado esclareceu que a questão foi devidamente tratada quando do julgamento da Apelação. A respeito, constou no acórdão: “(...) Analisando os autos recursais, verifica-se que sob a alegação de vícios no julgado, na verdade, o Embargante apenas demonstra inconformismo com a r. decisão colegiada, em especial por pretender o rejulgamento da causa em seu favor. (...) No caso em voga, repise-se, o acórdão analisou detidamente a discussão estabelecida nos autos, apresentando, assim, fundamentos que justificam plenamente a modificação da sentença em sede de remessa necessária, para o fim de condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício do auxílio-acidente ao invés de aposentadoria por invalidez. (...)” (fls. 3/4, do acórdão do ED1). E no acórdão da Apelação constou: “(...) Em primeiro lugar, a condição de segurado do apelado é inconteste pelos documentos juntados aos autos e sequer foi impugnada pela autarquia. Em segundo lugar, tratando-se de benefício acidentário, é de se afastar o preenchimento de requisito da carência. Assim, diante da existência de lesão, de caráter permanente e parcial (mov. 44.1 – autos de origem), em decorrência do exercício da atividade laboral, presentes estão os requisitos, nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/91, por isso o apelado faz jus ao benefício de auxílio-acidente. Apesar do exposto na sentença, não vislumbro nos autos a grande dificuldade de reinserção no mercado de trabalho, haja vista que o segurado logrou êxito em encontrar nova função de trabalho. Igualmente, o mero argumento etário não é suficiente para concessão da aposentadoria por invalidez. Logo, entendo que o cenário fático se subsome à hipótese legal do auxilio-acidente, sendo este o benefício a ser concedido. (...)” (fls. 7, do acórdão da Apelação). Portanto, ainda que contrário ao interesse do Recorrente, houve manifestação a respeito e, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “(...) não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte (...)” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 1947719/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022). E ainda: “(...) 4. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. (...)” (STJ - EDcl no AgInt no REsp 1934202/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 02/03/2022). Com relação às alegações de necessidade de concessão da aposentadoria por invalidez, do teor das razões recursais, verifica-se que o Recorrente não indicou quais os dispositivos legais foram contrariados pela Câmara, e tampouco quais receberam aplicação divergente de outro Tribunal do país, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 5. Quanto ao dissídio jurisprudencial, não foi indicado nas razões recursais o dispositivo infraconstitucional tido por violado, exigência essa que deve ser cumprida tanto para o recurso especial interposto com base na alínea a quanto para o manejado com fulcro na alínea c do permissivo constitucional, sendo, portanto, imperiosa a incidência da Súmula nº 284 do STF. (...)” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.958.844/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19/5/2022.) Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que “(...) Para a excepcional concessão do efeito suspensivo, há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais, quais sejam, a possibilidade de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso. (...)” (STJ - AgInt no TP n. 3.780/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) No caso em tela, como o recurso especial foi inadmitido, o pleito encontra-se prejudicado.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por ARI DA SILVA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR24