Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001426-04.2020.8.16.0106(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 20/03/2026
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, DO CPC) – IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE – IMPROPRIEDADE DA CONSTATAÇÃO DE ABANDONO – ERROR IN PROCEDENDO – INÉRCIA DO EXEQUENTE QUE ENSEJA O ARQUIVAMENTO DO FEITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 921, III, DO CPC – SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM – RECURSO PREJUDICADO. 1. A hipótese de extinção por abandono da causa é reservada à fase de conhecimento, enquanto, em sede de execução, a inércia do exequente implica apenas no arquivamento provisório do feito, em observância ao art. 921, III, §§ 1º e 2º do CPC.2. O erro de procedimento acarretou ofensa ao devido processo legal, a exigir a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento.