Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006648-15.2019.8.16.0129/1 Recurso: 0006648-15.2019.8.16.0129 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): WILSON DO AMARAL Requerido(s): ICATU SEGUROS S/A WILSON DO AMARAL interpôs tempestivo recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. No recurso especial o recorrente apresentou ofensa aos artigos 373, inciso I, do Código de Processo Civil e 17, parágrafo 2º, da Circular 302/05 SUSEP por entender que ocorreu a incorreta valoração das provas constante dos autos porquanto “os atestados médicos acostados e depoimento testemunhal, que demonstram a INCAPACIDADE FUNCIONAL TOTAL E PERMANENTE do Recorrente, por enquadrar-se na categoria de PACIENTE ALTAMENTE SELECIONADO COM INSUFICIÊNCIA CARDÍACA EM ESTÁGIO TERMINAL, de acordo com o artigo 17, §2º” (mov. 1.1, fl. 17). Analisando a questão posta a debate, a Câmara julgadora consignou que: “No caso dos autos, não ficou demonstrado pela análise médica mais recente de que o autor esteja classificado como portador de doença em fase terminal. Confira-se trecho extraído do esclarecimento prestado pelo perito judicial Dr. Matheus Pedro Wasem (CRM PR 37.001). (...) Importante consignar que não há, na declaração médica de mov. 1.12, prova produzida unilateralmente no ano de 2018, qualquer elemento que desconstitua o laudo pericial, produzido em 2021, sob o crivo do contraditório, pois, naquele documento somente consta que o autor é cardiopata grave com indicação de transplante de coração, elemento devidamente cotejado na prova pericial. (...) Com efeito, deve ser mantida a conclusão firmada no laudo pericial de que o autor apresenta incapacidade funcional parcial e permanente, o que afasta o dever de cobertura securitário pretendido” (mov. 15.1, fls. 4/5 – destaquei). Diante de tal cenário, a convicção a que chegou o colegiado no tocante à comprovação do grau de invalidez do recorrente decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado nesta via recursal, diante do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO INTEGRAL. FALTA DE COMUNICAÇÃO CRISTALINA AO SEGURADO ACERCA DA CLÁUSULA LIMITATIVA. DEVER DE INFORMAR. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E PARCIAL DA AUTORA, SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR O DEVER DE INDENIZAR. REVER O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Turma julgadora, ao concluir pela ausência de prévio conhecimento da segurada quanto às cláusulas contratuais limitativas, no que tange ao pagamento proporcional da indenização securitária de acordo com o grau de invalidez, baseou-se no exame do contrato de seguro firmado entre as partes e do conjunto probatório produzido nos autos, permanecendo, portanto, o óbice contido nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1363601/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 10/04/2019 - destaquei) Ainda, salienta-se que segundo as orientações do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão do Recorrente não se refere à valoração, mas ao reexame de provas: “A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo.”(AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 09/05/2017). Ressalte-se que, “conforme já decidiu o STJ, ‘não há que se falar em revaloração de provas por esta Corte quando o convencimento dos órgãos de instâncias inferiores foi formado com base em detida análise das provas carreadas aos autos, obedecendo às regras jurídicas na apreciação do material cognitivo’ (AgRg no Ag 1417428/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 05/10/2011)” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1246770/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 15.06.2018). Outrossim, “O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido, quanto à alegação de avaliação equivocada das provas, exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado de Súmula 7 do STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp 1515641/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 04.02.2020). No que tange a suposta afronta ao artigo 17, parágrafo 2º, da Circular 302/05 SUSEP, o Recurso Especial não tem como prosperar, pois, consoante orienta o Superior Tribunal de Justiça, “Não é possível a interposição do Recurso Especial sob a alegação de contrariedade a ato normativo secundário, tais como Resoluções, Portarias, Regimentos, Instruções Normativas e Circulares, bem como a Súmulas dos Tribunais, por não se equipararem ao conceito de lei federal” (REsp 1722614/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/05/2018).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por WILSON DO AMARAL. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR09