Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos 0034658-41.2010.8.16.0014 1)
Trata-se de ação de cobrança referente às diferenças de correção monetária aplicadas em cadernetas de poupança (expurgos inflacionários) em que são autores Domingos Bulla, João Batista da Silva, José Maria da Silva, Loreni Stevens, Lucia de Oliveira, Maria de Lourdes Zimmermann, Maria Ivone Stewens, Maria Tereza Zimmerman e Paulo Rogerio Zimmermann e réu Banco do Brasil. 2) O Advogado dos autores formulou pedidos de levantamento dos valores referentes a autora Lucia de Oliveira (herdeira da correntista Dinorah Ambrosio Leite) e de diligências para a localização dos herdeiros do autor José Maria da Silva. 3) Quanto ao levantamento dos valores referentes à correntista Dinorah Ambrosio Leite, verifica-se que já teve sua certidão de óbito juntada aos autos (mov. 1.2, pág. 39, autos principais), onde se verifica ter deixado apenas uma herdeira, que se presume ser a autora Lucia de Oliveira por conta da filiação constante do seu documento de identidade (mov. 1.2, pág. 35, autos principais). A autora outorgou procuração ao Advogado com poderes para negociar, transigir, levantar valores e dar quitação (mov. 176.2, autos de apelação). As custas referentes ao alvará já foram recolhidas (movs. 176.5/6, autos de apelação). Não há óbice, portanto, para o levantamento dos valores conforme requerido pela parte (mov. 202.1, autos de apelação); 4) Diante do exposto: 4.1) Determino a suspensão do processo em relação ao autor José Maria da Silva pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 4.2) Solicite-se ao Juízo de origem que proceda a busca, via CRC-JUD, da certidão de óbito de José Maria da Silva (nascido em 27/08/1949, documento de identidade ao mov. 1.1, pág. 46, autos principais), bem como das certidões de nascimento dos herdeiros de José Maria da Silva, conforme constante em sua certidão de óbito, e, após, efetive a busca dos endereços dos herdeiros respectivos nos sistemas de informação disponibilizados para este Tribunal (empresas públicas, empresas de telefonia, dentre outros). 4.3) Expeça-se alvará de levantamento conforme requerido ao mov. 202.1, referente aos valores oriundos de acordo com Dinorah Ambrosio Leite (representada por Lucia de Oliveira). 5) Fluído o lapso temporal assinado, voltem-me conclusos. Curitiba 04 fevereiro 2026. (assinado digitalmente) Des. Luiz Cezar Nicolau, relator