Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Documento (Informações)
24/03/2026, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2026, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 15:34
Confirmada
16/03/2026, 15:34
Remessa (em diligência)
16/03/2026, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2026, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 15:34
Confirmada
16/03/2026, 15:34
Remessa (em diligência)
16/03/2026, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2026, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2026, 10:16
Confirmada
20/01/2026, 10:16
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 15:27
Ato ordinatório
25/11/2025, 01:06
Ato ordinatório
25/11/2025, 01:04
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:22
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 10:51
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 16:04
Confirmada
30/10/2025, 16:03
Confirmada
30/10/2025, 15:42
Confirmada
30/10/2025, 14:51
Confirmada
30/10/2025, 14:49
Remessa (em diligência)
30/10/2025, 14:44
Remessa (em diligência)
30/10/2025, 14:44
Expedição de documento (Ofício)
30/10/2025, 12:08
Expedição de documento (Ofício)
30/10/2025, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007838-67.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007838-67.2020.8.16.0035 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$19.577,77 Autor(s): ODILENI BARBOZA DA SILVA Réu(s): HUGO CINI – INDÚSTRIA DE BEBIDAS E CONEXOS 1. Defiro o pedido de mov. 147.1 e determino a expedição de ofício ao 1º e 2º Tabelionatos de Protestos de São José dos Pinhais para que efetuem a baixa nos protestos indicados pela requerida. Após, nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se. 2. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto
16/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2025, 10:56
Confirmada
09/10/2025, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 14:45
deferimento
04/09/2025, 10:51
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007838-67.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007838-67.2020.8.16.0035 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$19.577,77 Autor(s): ODILENI BARBOZA DA SILVA Réu(s): HUGO CINI – INDÚSTRIA DE BEBIDAS E CONEXOS 1. Primeiramente, quanto ao pedido de mov. 147.1, manifeste-se a parte autora em 05 (cinco) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto
25/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 18:20
Confirmada
24/06/2025, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 17:47
Mero expediente
27/05/2025, 19:18
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 12:26
Conclusão (para despacho)
12/03/2025, 14:47
Documento (Certidão)
11/03/2025, 12:50
Trânsito em julgado
10/01/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 17:01
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:36
Ato ordinatório
22/10/2024, 09:37
Ato ordinatório
22/10/2024, 09:35
Ato ordinatório
22/10/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2024, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2024, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 09:29
Confirmada
10/10/2024, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007838-67.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007838-67.2020.8.16.0035 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$19.577,77 Autor(s): ODILENI BARBOZA DA SILVA Réu(s): HUGO CINI – INDÚSTRIA DE BEBIDAS E CONEXOS Por meio da minuta de acordo juntada ao evento 126.1, pleiteiam as partes a homologação do acordo e a suspensão do feito para cumprimento do avençado. O pacto entabulado prevê o pagamento de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), da seguinte forma: R$ 3.000,00 com vencimento em 05/08/2024; R$ 8.000,00 com vencimento em 05/09/2024; R$ 8.000,00 com vencimento em 05/10/2024; R$ 8.000,00 com vencimento em 05/11/2024; R$ 8.000,00 com vencimento em 05/12/2024, na conta corrente indicada pelo autor. As partes declaram que do valor pactuado, R$ 27.000,00 refere-se ao principal da ação e R$ 8.000,00 refere-se a honorários advocatícios sucumbenciais.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, a fim de que produza seus efeitos jurídicos, e nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, determino a suspensão da ação pelo período necessário ao cumprimento da obrigação. Custas e honorários conforme acordado. Não definido ou alguma das partes beneficiária da Justiça Gratuita, pro rata. Não há que se falar em isenção das custas processuais remanescentes, considerando que a transação ocorreu após a sentença (art. 90, § 3.º, CPC). Não pagas as custas devidas, informe-se ao FUNJUS, para as providências cabíveis, encaminhando os documentos pertinentes. Caso haja quantia depositada, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte beneficiada, conforme acordo entabulado entre as partes. Prazo: 90 (noventa) dias. Salvo ajustado em contrário pelas partes, proceda-se ao levantamento de eventual constrição/restrição. Destaca-se, todavia, que vindo aos autos informação de que o acordo não foi integralmente cumprido, deverá o processo ter regular prosseguimento. Encaminhe-se para o arquivo provisório. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do cumprimento ou não da obrigação. A inércia da parte em não informar o descumprimento, será interpretada como cumprimento, hipótese que autorizo, desde já, o arquivamento definitivo dos autos. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 21:16
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 14:11
Confirmada
04/10/2024, 14:04
Homologação de Transação
06/09/2024, 14:21
Ato ordinatório
06/09/2024, 12:52
Conclusão (para julgamento)
05/09/2024, 14:30
Documento (Certidão)
05/09/2024, 14:30
Remessa (em diligência)
05/09/2024, 14:28
Documento (Acórdão)
05/09/2024, 14:27
Recebimento
21/08/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 16:42
Remessa (em grau de recurso)
14/12/2023, 21:18
Petição (Contra-razões)
16/11/2023, 15:48
Confirmada
16/11/2023, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 21:18
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 10:36
Ato ordinatório
23/09/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2023, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 13:38
Confirmada
01/09/2023, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007838-67.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007838-67.2020.8.16.0035 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$19.577,77 Autor(s): ODILENI BARBOZA DA SILVA Réu(s): HUGO CINI – INDÚSTRIA DE BEBIDAS E CONEXOS
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face de alegados vícios existentes na decisão de mov. 101.1. É o sucinto relatório. DECIDO. O recurso foi interposto tempestivamente, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos para seu conhecimento. No que se refere à alegação de inconsistências nos documentos acostados pela autora, a parte ré, em momento algum, indica vícios na decisão que lhe dificultem a compreensão e/ou o entendimento. Apenas é manifestado o inconformismo em relação ao decidido, matéria não passível de arguição em embargos de declaração. Quanto ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária, de fato, não houve indicação na decisão embargada. Considerando que houve protesto do título (evento 1.7 e 1.8), o termo inicial dos encargos acessórios é 11 de novembro de 2019.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos declaratórios interpostos, nos termos da fundamentação supra. Observem-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 16:10
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
10/08/2023, 17:41
Conclusão (para despacho)
21/07/2023, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 11:02
Confirmada
26/06/2023, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007838-67.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007838-67.2020.8.16.0035 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$19.577,77 Autor(s): ODILENI BARBOZA DA SILVA Réu(s): HUGO CINI – INDÚSTRIA DE BEBIDAS E CONEXOS Recebo os embargos de declaração opostos, porque tempestivos (CPC, art. 1.023). A análise dos embargos opostos, caso acolhidos, poderá modificar a decisão, implicando em alteração no direito das partes. Assim, intime-se a parte embargada, para se manifestar, no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º), em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa (EDcl nos EDcl no RMS 33.171/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 03/10/2011). Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise do recurso. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, datado eletronicamente. Adrianna Correa dos Santos Artin Juíza de Direito Substituta
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2023, 14:13
Mero expediente
13/06/2023, 14:43
Conclusão (para julgamento)
26/05/2023, 12:12
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:47
Petição (Embargos de declaração)
08/05/2023, 10:56
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007838-67.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007838-67.2020.8.16.0035 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$19.577,77 Autor(s): ODILENI BARBOZA DA SILVA Réu(s): HUGO CINI – INDÚSTRIA DE BEBIDAS E CONEXOS
Trata-se de Ação Monitória fundada em duplicatas alegadamente não pagas no valor de R$ 18.207,00 (dezoito mil, duzentos e sete reais). Citada, a parte ré apresentou embargos monitórios (mov. 42), nos quais alegou, em síntese, conexão com os autos 0021437-10.2019.8.16.0035; ausência de comprovação da contratação e da entrega dos produtos; alternativamente, a redução do valor cobrado, com aplicação de juros e correção monetária a partir da citação. Ao final, requereu o acolhimento integral dos embargos monitórios, a fim de extinguir a ação. Foi apresentada réplica ao mov. 47. Foi reconhecida a conexão, com a remessa daqueles autos a este Juízo. Os autos foram apensados (mov. 57). Em decisão saneadora foram fixados os pontos controvertidos e as questões relevantes de direito (mov. 76.1). Deferida a utilização da prova emprestada dos autos em apenso (mov. 93.1). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o necessário relato. Decido. Inicialmente, registro o julgamento simultâneo dos autos 0021437-10.2019.8.16.0035 (declaratória) e 0007838-67.2020.8.16.0035 (monitória) em razão de conexão reconhecida em decisão saneadora (mov. 57 – monitória), bem como a utilização de prova emprestada entre os autos (art. 372, CPC), pois devidamente observado o contraditório. Estabelece o artigo 1102-A do CPC: “A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.” A admissibilidade da monitória está condicionada a que o autor esteja munido de documento escrito de dívida, que não tenha eficácia de título executivo. A falta dele, ou a eficácia executiva, tornarão o autor carecedor da ação, por falta de interesse de agir, pois inadequado a via eleita. O documento escrito é aquele idôneo para, em uma análise inicial, fazer crer na existência do crédito afirmado pelo autor. Há de ser uma prova desse crédito que mereça fé, de acordo com as regras do livre convencimento do juiz. A doutrina há muito apresenta como exemplos de casos de ação monitória o título de crédito prescrito, cartas, fac-símiles, telegramas, vales assinados pelo devedor, bilhetes que confessem dívida, documentos desprovidos de duas testemunhas, fotocópias de títulos de crédito, contrato de consórcio, cheque pós-datado bem como guias de internação, prontuário hospitalar, que apontam de alguma forma a relação obrigacional. Neste sentido, verifica-se que o autor apresentou documentos escritos que representam devidamente a relação contratual entre as partes (movs. 1.5 e 1.6), além de constarem valores e vencimentos (mov. 1.6). Consta, nos referidos documentos, a entrega de 984 garrafas de vidro retornáveis, 118 caixas de plástico vazias e 4.150 chapatex à ré. A ré HUGO CINI alega que desconhece o motivo pelo qual as duplicatas foram sacadas contra si, haja vista que nunca estabeleceu qualquer compra ou negócio jurídico com a autora. Entretanto, da análise dos documentos anexados, é possível verificar que os vales estão devidamente assinados e carimbados pelo funcionário do depósito da HUGO CINI, Sr. Edvaldo da Silva. Em depoimento, a testemunha Sr. Evanir Pelinski, conhecido como Sr. Krieger, afirma que entregou os produtos ao Sr. Edvaldo, chefe do depósito da empresa HUGO CINI que, por sua vez, entregou-lhe os vales anexados (mov. 1.5). No mais, afirma a testemunha que o pagamento não foi realizado pela empresa ré, em razão de um depósito equivocado realizado na conta da autora, no valor de R$ 31.000,00, correspondente a outra negociação realizada entre as partes. Assim, a ré teria se negado a pagar pelos produtos entregues, enquanto não devolvido o dinheiro depositado por suposto engano. Por fim, afirma que as partes já realizaram acordo acerca da situação narrada. Cabe à embargante, portanto, demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). Ausente comprovação em sentido contrário, considero suficientes para constituição do débito os documentos apresentados pela embargada e a prova testemunhal produzida. Por consequência, não há que se falar em inexigibilidade do débito e protesto indevido. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos apresentados, com fulcro no art. 701, §8º, CPC, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial e convertendo o mandado inicial em mandado executivo. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 1. Intime-se o devedor para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%, e também, de honorários advocatícios em 10%, sobre o valor do débito, na forma do que dispõe o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2. Proceda-se à intimação do réu, por meio de seu procurador constituído. 3. Ausente pagamento espontâneo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar planilha atualizada do débito, já acrescida da multa de 10% e honorários advocatícios, também em 10% (art. 523, §1º, do CPC). 4. Em que pese a Instrução Normativa n.º 03/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Poder Judiciário do Estado do Paraná dispor que não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença, a instrução foi recentemente revogada pela IN n.º 09/2019 para tornar exigíveis as custas para se iniciar o cumprimento de sentença, caso não ocorra pagamento voluntário pelo executado. Recentemente houve a publicação da Instrução Normativa n.º 03/2020 impedido, novamente, a cobrança de custas para se iniciar o cumprimento de sentença. Ressalta-se, outrossim, que as custas e despesas processuais devidas para a prática dos atos processuais necessários ao prosseguimento do feito são devidas antecipadamente, por ocasião de cada ato, tal como dispõe o art. 82 do Código de Processo Civil (TJPR - 9ª C.Cível - AI 862279-7 - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 17.05.2012). 5. À Secretaria para que altere a classe processual (“Cumprimento de Sentença”), remetendo os autos ao Ofício Distribuidor, para anotações. 6. Não efetuado o pagamento, intime-se o executado para que, em 15 dias, independentemente de penhora ou não intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525). Ressalta-se que a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não impede a prática dos atos executivos (CPC, art. 525, §6º), tampouco a atribuição de efeito suspensivo impedirá a efetivação dos atos de substituição, reforço, redução da penhora ou avaliação dos bens (CPC, art. 525, §7º). 7. Independentemente do decurso do prazo de impugnação, proceda-se consoante o disposto no art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil. 8. Infrutífera a medida, proceda-se, caso haja requerimento expresso formulado pelo credor, à penhora on-line, pelo sistema SISBAJUD (CPC, art. 854), de ativos em nome do executado, na forma preconizada pelo art. 835, §1º, do Código de Processo Civil. Lavre-se termo de penhora. 9. Frutífera a medida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (CPC, art. 854, §2º), desde que não seja irrisório, hipótese em que autorizo o desbloqueio, de ofício (CPC, art. 854, §1º), para que, em 5 dias, comprove quaisquer das hipóteses do art. 854, §3º, do CPC. 10. Com a manifestação do executado, voltem conclusos para deliberação quanto ao acolhimento ou não das arguições (CPC, art. 854, §4º). Decorrido o prazo sem manifestação, determino, desde já, a indisponibilidade dos ativos financeiros e a consequente transferência dos valores para conta vinculada ao juízo (CPC, art. 854, art. 5º). 11. Em caso de insuficiência de valores, defiro, desde já, caso requerido pelo exequente, a busca de bens e o bloqueio de transferência pelo sistema RENAJUD. Localizados bens, desde que não alienados, expeça-se mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 835, IV). 12. Após, intime-se o exequente para requerer o que entender devido, no prazo de dez dias e, voltem conclusos. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
20/04/2023, 00:00
Confirmada
19/04/2023, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 11:57
Improcedência
05/04/2023, 17:43
Conclusão (para julgamento)
21/03/2023, 16:19
Petição (Alegações finais)
03/03/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 14:19
Petição (Alegações finais)
10/02/2023, 14:41
Confirmada
10/02/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007838-67.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007838-67.2020.8.16.0035 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$19.577,77 Autor(s): ODILENI BARBOZA DA SILVA Réu(s): HUGO CINI – INDÚSTRIA DE BEBIDAS E CONEXOS 1. Diante do consenso das partes, DEFIRO a utilização de prova emprestada dos autos de ação declaratória n. 0021437-10.2019.8.16.0035 (em apenso), consistente na juntada do depoimento da testemunha da autora, o Sr. EVANIR PELINSKI, ouvido naquele feito, considerando a legalidade de sua oitiva e inexistir, ao menos neste momento processual, qualquer vício a inquinar a sua utilização, mesmo porque produzida em Juízo e com observância do contraditório. Providencie a Secretaria a juntada da mídia virtual do depoimento da testemunha nestes autos. 2. Nos termos da decisão saneadora de mov. 76.1, foi oportunizado às partes a juntada de novas provas documentais e a realização de prova testemunhal. Não foram apresentados novos documentos pelas partes e a autora/embargada solicitou a utilização de prova emprestada dos autos n. 0021437-10.2019.8.16.0035 (mov. 85.1), com o que concordou a parte ré/embargante (mov. 91.1) e foi deferido no item acima. Assim, DOU por encerrada a fase instrutória nos autos. 3. INTIMEM-SE as partes para que, querendo, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações finais. 4. Após, considerando a decisão de mov. 68.1, façam-se o presente e os autos n. 0021437-10.2019.8.16.0035 (em apenso) conclusos conjuntamente para sentença para a MM. Juíza Titular. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, datado eletronicamente. Adrianna Correa dos Santos Artin Juíza de Direito Substituta
31/01/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/01/2023, 20:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 20:16
deferimento
01/12/2022, 18:13
Conclusão (para decisão)
10/08/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 09:43
Confirmada
12/07/2022, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007838-67.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007838-67.2020.8.16.0035 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$19.577,77 Autor(s): ODILENI BARBOZA DA SILVA Réu(s): HUGO CINI – INDÚSTRIA DE BEBIDAS E CONEXOS Sobre o requerimento de produção de prova emprestada (mov. 85.1), manifeste-se a parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, datado eletronicamente. Adrianna Correa dos Santos Artin Juíza de Direito Substituta
12/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 15:59
Mero expediente
31/05/2022, 18:09
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 16:15
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:43
Apensamento
29/03/2022, 15:51
Confirmada
11/03/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 11:35
Confirmada
02/03/2022, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007838-67.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007838-67.2020.8.16.0035 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$19.577,77 Autor(s): ODILENI BARBOZA DA SILVA Réu(s): HUGO CINI – INDÚSTRIA DE BEBIDAS E CONEXOS 1. Infrutífera a conciliação entre os litigantes, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo (CPC/15, art. 357). 2. À Secretaria para que apense o feito aos autos n.º 0021437-10.2019.8.16.0035 ante a conexão reconhecida (evento 57), a fim de que os processos sejam julgados simultaneamente. Inexistem questões processuais pendentes. 3. Fixo como matéria fática controvertida, sobre a qual recairão os elementos probatórios: a) celebração de negócio jurídico e suas condições; b) adimplemento das obrigações; c) entrega das mercadorias. 4. Oportunamente, fixo como questões de direito relevantes para a sentença de mérito: a) prova escrita; b) direito de exigir o débito; c) o quantum devido; d) constituição de título executivo; e) incidência de encargos moratórios. 5. Defiro a produção dos seguintes meios de prova: a) prova testemunhal; c) documental. 6. O ônus probatório, no caso, reclama a aplicação da regra geral (CPC/15, art. 373), inexistindo circunstâncias excepcionais a ensejar a distribuição do ônus de modo diverso (CPC/15, art. 373, §1º). Ademais, inexiste convenção das partes quanto à distribuição diversa do ônus da prova (CPC/15, art. 373, §3º), devendo, deste modo, ao autor incumbir a prova do fato constitutivo de seu direito e, ao réu, da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7. Juntados novos documentos aos autos, intime-se a parte contrária para que se manifeste no prazo de 15 dias (CPC/15, art. 437, §1º), a fim de que exerça as faculdades previstas no art. 436 da Lei 13.105/15. 8. Designe-se audiência de instrução e julgamento, conforme a pauta disponível. À Secretaria para que se atente à regra do art. 357, §9º, do novo Código de Processo Civil, devendo observar intervalo mínimo de uma hora entre as audiências. 9. Intime-se a parte autora para a apresentação do rol de testemunhas em até 15 dias da intimação do presente decisum, conforme disposto no art. 357, §4º do novo Código de Processo Civil. À parte para que observem o limite quantitativo de testemunhas (CPC/15, art. 357, §6º). Fica, desde já, o procurador intimado para que informe a necessidade de intimação ou o comparecimento espontâneo (CPC/15, art. 455, §2º), sob pena de preclusão. Dispensável a intimação da ré para apresentar rol de testemunha, ante a preclusão operada, vez que não manifestado interesse na produção deste meio de prova. 10. Em caso de necessidade de intimação, deverá a parte promover a intimação das testemunhas, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (CPC/15, art. 455, §1º), sob pena de presunção, e consequente desistência em sua oitiva (CPC/15, art. 455, §3º). Frustrada a intimação (CPC/15, art. 455, §1º), expedida por carta com aviso de recebimento pelo advogado, expeça-se carta de intimação (CPC/15, art. 455, §4º, I). Constatado que quaisquer das testemunhas sejam domiciliadas em comarca ou foro diverso, à Secretaria para que designe audiência virtual, sendo dispensável, por ora, a expedição de carta precatória. 11. Após, encerrada a fase instrutória, subam os autos conclusos para sentença. 12. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 28 de janeiro de 2022. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
01/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2022, 19:17
Decisão de Saneamento e Organização
28/01/2022, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2022, 12:43
Confirmada
17/01/2022, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2022, 09:51
Confirmada
17/01/2022, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007838-67.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007838-67.2020.8.16.0035 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$19.577,77 Autor(s): ODILENI BARBOZA DA SILVA Réu(s): HUGO CINI – INDÚSTRIA DE BEBIDAS E CONEXOS 1. Foi reconhecida a conexão entre a ação declaratória nº 21437-10.2019.8.16.0035 e a ação monitória de nº 7838-67.2020.8.16.0035, sendo determinado o julgamento conjunto (mov. 150.1 dos autos nº 21437-10.2019.8.16.0035). Nos termos da ata de reunião que disciplina as atribuições dos juízes de direito substitutos neste Foro Regional, o Juiz de Direito Substituto lotado na 1ª Subseção (1ª Vara Cível, 2ª Vara Cível, 3ª Vara Cível) receberá, em período de colaboração (quando o Magistrado titular de uma das três Varas Cíveis não estiver afastado da jurisdição por férias ou licença), os processos referente as seguintes ações: usucapião, possessórias referentes a imóveis, petitórias e monitórias. Assim, nos termos da normativa transcrita acima, a ação monitória seria de competência deste Juiz de Direito Substituto e a ação declaratória de competência da MM. Juíza de Direito Titular. O art. 58 do CPC, por sua vez, estabelece que “A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente”. Destarte, considerando a ação declaratória foi distribuída em primeiro lugar (em 26.11.2019, ao passo que a ação monitória somente foi distribuída em 21.05.2020), a competência para julgamento dos feitos conexos, salvo melhor juízo, é da MM. Juíza de Direito Titular. Assim, determino a remessa dos autos à conclusão da MM. Juíza de Direito Titular. 2. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data de inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
17/01/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/01/2022, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 12:49
Mero expediente
04/12/2021, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2021, 10:50
Confirmada
01/09/2021, 10:49
Conclusão (para decisão)
27/08/2021, 12:29
Recebimento
24/08/2021, 18:10
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
24/08/2021, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007838-67.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007838-67.2020.8.16.0035 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$19.577,77 Autor(s): ODILENI BARBOZA DA SILVA Réu(s): HUGO CINI – INDÚSTRIA DE BEBIDAS E CONEXOS 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por ODILENI BARBOZA DA SILVA em face de HUGO CINI – INDÚSTRIA DE BEBIDAS E CONEXOS. A parte requerida apresentou embargos à monitória (mov. 42.1), arguindo, como questão preliminar, a conexão dos presentes autos com a ação declaratória de nº 0021437-10.2019.8.16.0035, a qual tramita perante a 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais. 2. Nos termos do art. 55, caput e §1º, do CPC: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Considerando que a negociação havida entre as partes (nota fiscal nº 000.000.558) é a mesma discutida nos autos nº 0021437-10.2019.8.16.0035, reconheço a identidade de partes e de causa de pedir, sendo imprescindível a reunião das ações para julgamento conjunto. Nesse mesmo sentido, foi proferida decisão nos autos de nº 0021437-10.2019.8.16.0035 (mov. 150.1), razão pela qual, determino a redistribuição dos presentes autos à 3ª Vara Cível deste Foro Regional. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data de inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
24/08/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 14:32
Confirmada
23/08/2021, 14:32
Remessa (em diligência)
23/08/2021, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 14:20
deferimento
17/08/2021, 17:13
Mudança de Assunto Processual
31/05/2021, 17:36
Conclusão (para decisão)
10/05/2021, 14:02
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 15:10
Confirmada
22/04/2021, 15:08
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 11:56
Confirmada
20/04/2021, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 09:18
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 09:18
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 11:32
Confirmada
23/03/2021, 10:19
Decurso de Prazo
23/03/2021, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 09:47
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 09:47
Petição (Embargos ação monitária)
02/03/2021, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 15:57
Expedição de documento (Carta)
10/02/2021, 18:24
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 14:09
Petição (Petição (outras))
11/01/2021, 10:39
Confirmada
11/01/2021, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2021, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 09:09
Confirmada
27/12/2020, 00:48
Documento (Certidão)
21/12/2020, 01:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 16:04
deferimento
15/12/2020, 19:05
Conclusão (para decisão)
26/11/2020, 09:43
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 13:58
Mero expediente
05/10/2020, 19:08
Conclusão (para decisão)
05/10/2020, 16:07
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 15:19
Mero expediente
14/08/2020, 18:55
Conclusão (para decisão)
13/08/2020, 13:00
Mero expediente
05/08/2020, 13:02
Conclusão (para decisão)
13/07/2020, 15:07
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 10:34
Mero expediente
22/06/2020, 09:19
Conclusão (para decisão)
09/06/2020, 15:13
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 13:35
Documento (Outros documentos)
22/05/2020, 13:35
Documento (Outros documentos)
22/05/2020, 13:35
Documento (Outros documentos)
22/05/2020, 13:34
Distribuição (sorteio)
22/05/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)