OPP INDUSTRIA TEXTIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MÁRCIO RODRIGO FRIZZO
OAB/PR 33150·CPF·Representa: Autor
AMANDA LOUISE RAMAJO CORVELLO BARRETO
OAB/PR 21908·Representa: Autor
FELIPE SOLANO MOREIRA MONTEIRO DA FRANCA
OAB/PR 101128·Representa: Autor
JAIR ROBERTO DA SILVA
OAB/PR 48118·CPF·Representa: Autor
LUCIANO DE QUADROS BARRADAS
OAB/PR 36968·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001349-74.2021.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001349-74.2021.8.16.0133 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.535.867,50 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): OPP INDUSTRIA TEXTIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL 1. Remetam-se os autos ao contador judicial para apuração das custas processuais. 2. Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido de mov. retro. 3. Intimações e diligências necessárias Curitiba, 04 de maio de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
13/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 17:21
Confirmada
08/02/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 17:02
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 17:02
deferimento
04/11/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 09:41
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 11:52
Confirmada
03/10/2025, 11:49
Remessa (em diligência)
02/10/2025, 08:51
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001349-74.2021.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001349-74.2021.8.16.0133 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.535.867,50 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): OPP INDUSTRIA TEXTIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL 1. Considerando a redistribuição dos autos, manifeste-se o exequente. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 25 de agosto de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 17:02
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 17:02
deferimento
04/11/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 09:41
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 11:52
Confirmada
03/10/2025, 11:49
Remessa (em diligência)
02/10/2025, 08:51
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001349-74.2021.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001349-74.2021.8.16.0133 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.535.867,50 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): OPP INDUSTRIA TEXTIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL 1. Considerando a redistribuição dos autos, manifeste-se o exequente. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 25 de agosto de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
05/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 14:59
Confirmada
28/08/2025, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 14:01
Mero expediente
25/08/2025, 13:47
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 12:01
Recebimento
30/07/2025, 14:51
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
30/07/2025, 14:51
Remessa (cumpridos)
16/07/2025, 15:20
Remessa (em diligência)
16/07/2025, 15:09
Documento (Certidão)
16/07/2025, 14:56
Remessa (em diligência)
16/07/2025, 13:13
Decurso de Prazo
16/07/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 83) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 83) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 16:23
Confirmada
30/06/2025, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001349-74.2021.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001349-74.2021.8.16.0133 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.535.867,50 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): OPP INDUSTRIA TEXTIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Vistos. 1.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo ESTADO DO PARANÁ. No caso em exame, as partes foram devidamente intimadas para que se manifestassem sobre a incompetência deste Juízo e a necessidade de declínio da competência em favor de uma das Varas de Execuções Fiscais Estaduais. Por sua vez, permaneceram inertes (movs. 80/81), presumindo-se, assim, a aceitação tácita quanto ao presente declínio. Pois bem. Como bem demonstrado pelo despacho de mov. 77.1, o art. 133 da Resolução n. 93/2013, §§ 3º e 4º, com as alterações promovidas pelas Resoluções n. 377/2023 e 393/2023, todas do Órgão Especial do TJPR, passou a dispor que: "Art. 133. [...] §3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva: I - processar os executivos fiscais nos quais figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias; (Redação dada pela Resolução nº 246, de 9 de março de 2020) II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência. §4º A abrangência territorial da competência estabelecida no §3º compreende todo o estado do Paraná". Assim, verifica-se que a competência em razão da matéria (execução fiscal e respectivos embargos) e da pessoa (Estado do Paraná e suas autarquias), passou a ser das 35ª e 36ª Varas Judiciais, respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, ambas instaladas no Foro Central de Curitiba. Imperioso salientar que esta competência definida nas normativas antes citadas é absoluta e que, havendo alteração de competência absoluta, incide a exceção prevista no art. 43 do CPC, afastando-se a regra da manutenção da competência determinada no momento da distribuição. Vejamos: “Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.” Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. INSTAURAÇÃO DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS COM ATUAÇÃO EM TODO O TERRITÓRIO ESTATAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA. EXCEÇÃO À PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO. ART. 133, §§3º E 4º, DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013, COM REDAÇÃO DADA PELAS RESOLUÇÕES Nº 377/2023 E Nº 393/2023. DECRETO JUDICIÁRIO CONJUNTO Nº 508/2023. CASO DOS AUTOS QUE SE AMOLDA À ORDEM DE REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.” (grifei) (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0053735-24.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 12.08.2024). “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS EXECUÇÃO FISCAIS QUANDO O ESTADO DO PARANÁ OU SUAS AUTARQUIAS FOR PARTE.II - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 133 DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 – TJPR. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA AO ARTIGO 43 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA.III - RECURSO DESPROVIDO.” (grifei) (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0076936-45.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 24.09.2024). Dessa forma, reputo que o declínio de competência e a consequente remessa dos autos ao atual Juízo competente para o exame da matéria é a medida cabível. Portanto,
diante do exposto, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito e determino a remessa dos autos, bem como eventuais apensos, para uma das varas judiciais acima referidas (35ª e 36ª Varas Judiciais do Foro Central de Curitiba, denominadas 1ª e 2ª Varas de Execuções Fiscais Estaduais). Custas neste Juízo na forma do estabelecido no CNFJ/TJPR. Preclusa a presente decisão, promovam-se as diligências pertinentes e remetam-se os autos conforme o acima exposto com as cautelas de praxe. 2. Intimações e diligências necessárias. Pérola, datado e assinado eletronicamente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 10:40
Incompetência
27/06/2025, 18:45
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 16:27
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 77) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 77) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2025, 11:37
Confirmada
29/05/2025, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001349-74.2021.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001349-74.2021.8.16.0133 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.535.867,50 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): OPP INDUSTRIA TEXTIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Vistos. 1. Preliminarmente ao prosseguimento do feito, convém asseverar que o art. 133 da Resolução n. 93/2013, §§ 3º e 4º, com as alterações promovidas pelas Resoluções n. 377/2023 e 393/2023, todas do Órgão Especial do TJPR, passou a dispor que: "Art. 133. [...] §3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva: I - processar os executivos fiscais nos quais figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias; (Redação dada pela Resolução nº 246, de 9 de março de 2020) II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência. §4º A abrangência territorial da competência estabelecida no §3º compreende todo o estado do Paraná". Assim, verifica-se que a competência em razão da matéria (execução fiscal e respectivos embargos) e da pessoa (Estado do Paraná e suas autarquias), passou a ser das 35ª e 36ª Varas Judiciais, respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, ambas instaladas no Foro Central de Curitiba. Imperioso salientar que esta competência definida nas normativas antes citadas é absoluta e que, havendo alteração de competência absoluta, incide a exceção prevista no art. 43 do CPC, afastando-se a regra da manutenção da competência determinada no momento da distribuição. Vejamos: “Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.” Dessa forma, reputo que o declínio de competência e a consequente remessa dos autos para o atual Juízo competente para o exame da matéria é a medida cabível. Entretanto, em cumprimento ao determinado nos artigos 9º e 10, ambos do CPC, imprescindível a manifestação prévia das partes, de modo a evitar decisão surpresa. Assim, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 5 dias, sobre a incompetência deste Juízo e a necessidade de declínio da competência em favor de uma das Varas de Execuções Fiscais Estaduais (Núcleo 4.0), nos termos do mencionado acima. 2. Oportunamente, conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Pérola, datado e assinado eletronicamente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 15:58
Mero expediente
28/05/2025, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 72) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (17/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 12:05
Confirmada
26/05/2025, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 12:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/05/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 07:42
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:42
Confirmada
20/05/2024, 04:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001349-74.2021.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001349-74.2021.8.16.0133 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.535.867,50 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): OPP INDUSTRIA TEXTIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Vistos. 1. Considerando que o parcelamento do débito continua vigente, defiro o pedido retro. Suspendam-se os autos pelo prazo requerido. 2. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente a se manifestar sobre o prosseguimento do feito no prazo de quinze dias. Diligências necessárias. Pérola, datado eletronicamente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 15:38
Por decisão judicial
17/05/2024, 15:38
Mero expediente
16/05/2024, 15:42
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 01:01
Movimentação processual
26/04/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 07:29
Confirmada
25/04/2024, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2024, 10:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/04/2024, 00:57
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 11:33
Confirmada
17/04/2023, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001349-74.2021.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001349-74.2021.8.16.0133 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.535.867,50 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): OPPNUS INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA
Vistos. 1. Defiro o pedido retro a fim de suspender o feito pelo prazo requerido. 2. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente a se manifestar sobre o prosseguimento do feito no prazo de quinze dias. 3. Oportunamente, conclusos. Diligências necessárias. Pérola, datado eletronicamente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 15:59
Por decisão judicial
13/04/2023, 15:59
Mero expediente
13/04/2023, 15:03
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 01:03
Movimentação processual
11/04/2023, 10:16
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 07:58
Confirmada
07/04/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 11:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/03/2023, 00:36
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 23:54
Confirmada
28/03/2022, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001349-74.2021.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - Celular: (44) 99141-1116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001349-74.2021.8.16.0133 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.535.867,50 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): OPPNUS INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA Vistos e etc. Mantenham-se os autos suspensos conforme determinado ao mov. 28.1. Pérola, datado e assinado digitalmente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
25/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 17:09
Por decisão judicial
24/03/2022, 17:09
Mero expediente
24/03/2022, 15:11
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 18:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/03/2022, 18:25
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 16:35
Confirmada
12/03/2022, 00:02
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:22
Decurso de Prazo
05/03/2022, 00:38
Decurso de Prazo
04/03/2022, 00:18
Confirmada
02/03/2022, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001349-74.2021.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - Celular: (44) 99141-1116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001349-74.2021.8.16.0133 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.535.867,50 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): OPPNUS INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA Vistos e etc. 1. Tendo em vista que ao mov. 26.1 a parte Exequente noticiou o parcelamento do débito pela Executada, defiro o pedido de suspensão. Suspendam-se os autos pelo prazo requerido. 2. Findo prazo, intime-se a parte Exequente para promover regular prosseguimento ao feito no prazo de 15 dias. Pérola, datado e assinado digitalmente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
02/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2022, 14:07
Por decisão judicial
01/03/2022, 14:06
deferimento
25/02/2022, 18:54
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 20:11
Confirmada
23/02/2022, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 13:20
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 13:19
Petição (Embargos de declaração)
21/02/2022, 19:58
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:25
Confirmada
15/02/2022, 00:07
Confirmada
07/02/2022, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001349-74.2021.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - Celular: (44) 99141-1116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001349-74.2021.8.16.0133 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.535.867,50 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): OPPNUS INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA Vistos e examinados. 1. A parte Executada requereu a suspensão da presente execução fiscal, primeiramente, em razão do deferimento da Recuperação Judicial da executada. Alegando que “de nada serviria o processo de Recuperação Judicial, bastando que fossem tomados os bens da empresa, em importância suficiente para satisfazer as obrigações mantidas frente aos credores, se não fosse necessária tal ponderação. Assim, os credores restariam satisfeitos, contudo, possivelmente, a atividade empresarial seria afetada em tamanhas proporções, que restaria inviabilizada sua continuidade”. Pleiteia, ainda, a suspensão dos atos constritivos que importem em redução imediata do patrimônio da executada, alegando ausência de razoabilidade e proporcionalidade em que incorre o deferimento de práticas constritivas praticadas em prejuízo da empresa recuperanda, o que fere o art. 47, da Lei 11.101/2005, tal como o princípio da preservação da empresa. Subsidiariamente, a parte Executada requer os atos de constrição sejam submetidos a apreciação do Juízo Universal. 2. Primeiramente, tendo em vista as alterações trazidas pela Lei 14.112/2020, o Superior Tribunal de Justiça determinou o cancelamento do Tema Repetitivo 987, cuja questão submetida a julgamento discutia a possibilidade de atos constritivos contra empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal, por dívida tributária ou não tributária. Com o cancelamento do tema repetitivo, o colegiado determinou o levantamento da suspensão nacional de processos relacionados ao repetitivo anteriormente afetado. O relator dos recursos especiais, ministro Mauro Campbell Marques, apontou que a Fazenda Nacional, com base nas novas disposições da Lei 11.101/2005, argumentou que as execuções fiscais não são suspensas pelo simples fato do deferimento da recuperação judicial. Dessa forma, o pedido de suspensão da execução fiscal pelo simples deferimento do pedido de Recuperação Judicial não comporta deferimento. Além disso, é possível a adoção de atos de constrição contra a empresa em recuperação quando não houver hipótese de suspensão da execução ou da própria exigibilidade do crédito tributário, contudo, assiste razão à Executada ao requerer que os atos de constrição sejam submetidos ao juízo universal. A atribuição da competência ao juízo da recuperação judicial para controlar os atos constritivos determinados em sede de execução fiscal representa a positivação legal do entendimento consolidado pela Segunda Seção no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 120.642 – RS. Vale dizer, para efeito de cautela, reconhece-se no juízo universal melhor capacidade para definir os meios e os objetos da constrição patrimonial, à vista da dinâmica funcional e patrimonial da empresa Executada, cujos bens deverão ser criteriosamente mobilizados em favor da quitação do crédito extraconcursal segundo o princípio da preservação da empresa. 3. Logo, acolho o pedido subsidiário da Executada a fim de submeter os atos de constrição ao juízo universal da Recuperação Judicial. 4. Aguarde-se decurso do prazo para que a Executada efetue o pagamento do débito ou indique bens à penhora. 5. Havendo o decurso do prazo in albis, oficie-se o Juízo da Recuperação Judicial, solicitando que o mesmo defina os meios e os objetos a serem constritos do patrimônio da executada, remetendo-se, juntamente, cópia desta decisão e do último demonstrativo atualizado do débito. Intimações e diligências necessárias. Pérola, datado eletronicamente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
07/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 14:47
Outras Decisões
03/02/2022, 16:41
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 11:29
Documento (Certidão)
24/01/2022, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001349-74.2021.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - Celular: (44) 99141-1116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001349-74.2021.8.16.0133 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.535.867,50 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): OPPNUS INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA DECISÃO Vistos e examinados. 1. Determino a citação da parte executada para, nos termos do art. 8° da Lei 6.830/80, pagar o débito em 5 (cinco) dias ou garantir a execução. 2. Restam fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor executado, sem prejuízo dos honorários arbitrados em sede de embargos eventualmente opostos pelo devedor, sendo que no caso de pronto pagamento os mesmos restam reduzidos em 50%. 3. Na eventualidade de oferecimento de bens para garantia da execução pelo a dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: 3.1. Efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; 3.2. Oferecer fiança bancária ou seguro garantia; 3.3. Nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; e 3.4. Indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. 4. Oferecidos os bens, intime-se a parte autora para que se manifeste nos autos. 5. Havendo concordância com o bem indicado à penhora, reduza-se a termo, intimando-se o executado para oposição de embargos no prazo de 30 (trinta) dias. No caso de pedido de avaliação, avalie-se o bem e intimem-se os interessados. 6. Na hipótese de a parte exequente ter indicado à penhora bem imóvel, deverá ser intimado para, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão, juntar aos autos no prazo de 5 (cinco) dias cópia da respectiva matrícula. 7. Apresentada tempestivamente a matrícula, deverá o próprio cartório lavrar o termo de penhora, intimando-se: a) a parte exequente para comprovar a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias (art. 844 do CPC) e b) a parte executada e cônjuge (art. 842 do CPC). 8. Deverão ainda ser intimados o credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária (art. 799, I, do CPC). 9. Em não havendo a nomeação de bens, proceda-se a penhora mediante mandado (art. 13 da LEF). 10. Efetivada a penhora, a parte executada deverá ser, de imediato, intimada, nos termos do art. 841 do CPC, podendo, no prazo de 30 (trinta dias), ofertar embargos (art. 16 da LEF). 10.1. A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. 10.2. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. 11. Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC e seus parágrafos quanto ao depósito dos bens. Caso a Fazenda Pública requeira a remoção do bem para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exequente, defiro desde já o pedido (art. 11, §3º, da LEF). 12. Sem prejuízo do cumprimento do determinado no subitem anterior, deverá o Sr. Oficial de Justiça avaliar o imóvel penhorado, intimando-se após a parte para que se manifeste sobre a avaliação no prazo de 5 (cinco) dias (caso o avaliador manifeste impossibilidade de avaliar o bem por estar localizado fora da área de competência territorial da comarca, deverá ser deprecada a realização da avaliação e demais atos executórios). 13. Não encontrados bens passíveis de penhora, o Sr. Oficial de Justiça deverá, desde logo, descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (art. 836, §1º, do CPC), intimando a parte executada para indicar bens passíveis de penhora (art. 774, V, do CPC), com a advertência de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que, intimado, não indica ao juiz, em 5 dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. 14. Efetivada a penhora, a parte executada deverá ser, de imediato, intimada. 15. Não apresentada qualquer impugnação ou rejeitada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, e sob pena de extinção do processo, diga se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pela lei: a) adjudicação do bem penhorado, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC); b) alienação por iniciativa particular (art. 879, I, do CPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880 do CPC); c) de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação judicial (art. 881 do CPC), hipótese em que poderá indicar o leiloeiro público (art. 883 do CPC); e d) como última alternativa e de forma fundamentada, no usufruto de bem móvel ou imóvel, hipótese em que deverá detalhar minuciosamente como pretende que se dê o usufruto. 16. Requerida a adjudicação, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o pedido de adjudicação no prazo de 5 (cinco) dias, cientificando-a inclusive quanto à possibilidade de remição da execução caso se trate de imóvel hipotecado (art. 877, §3º, do CPC). 17. Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante (art. 877 do CPC), a qual deve ser intimada para que no prazo de 5 (cinco) dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. 18. Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito, intime-se a parte exequente para que deposite a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução em 30 dias (art. 24, parágrafo único, da LEF). 19. Realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante, observando-se o art. 877, §2º, do CPC). Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega, expeça-se alvará para o levantamento da diferença pela parte executada. 20. Requerida a alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou o usufruto, voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações. 21. Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente e tendo sido certificado pelo oficial de Justiça a inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis, proceda-se à penhora “online” (art. 854 do CPC), se requerida, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, com a elaboração de minuta de bloqueio. 22. Resultando negativa a pesquisa de numerário por meio do sistema Bacenjud, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. 23. Na sequência, caso positivo o bloqueio (desde que não se afigure valor ínfimo), intime-se o devedor, para, querendo, comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, I e II, do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 24. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que a Serventia deverá emitir ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, §5º, do CPC. Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. 25. Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para retirá-lo no prazo de 5 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução. 26. Levantado o alvará, deverá o exequente se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. 27. Caso haja comprovação do pagamento da dívida por outro meio, determino de forma imediata, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade (art. 854, §7º, do CPC), sob pena de responsabilidade da própria instituição conforme art. 854, §8º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Pérola, datado digitalmente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
24/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
23/12/2021, 10:30
deferimento
16/12/2021, 18:10
Conclusão (para decisão)
16/12/2021, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)