Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002426-80.2015.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$35.205,13 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): FRANCIELI KUHNEN Francieli Kuhnen
Vistos. 1. NÃO CONHEÇO do requerimento de "reconsideração", por ausência de previsão legal, sendo certo que "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide" (art. 505, caput, do CPC) e que eventual insurgência deve ser manejada por intermédio dos meios impugnativos cabíveis. 2. REGISTRO que o requerimento de "reconsideração" não se presta a interromper o prazo para interposição de recurso contra a decisão anterior, por ausência de previsão legal. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
13/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/04/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2026, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2026, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002426-80.2015.8.16.0149
Vistos. 1. Os sistemas cadastrais informatizados a disposição do Poder Judiciário foram instituídos para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens. Por outro lado, para o deferimento da medida, é imperioso esclarecer a necessidade de utilização do sistema pretendido, expondo a subsunção específica ao caso concreto e quais condutas da parte executada justificam a incidência na espécie. Ainda, é ônus da parte exequente realizar as diligências necessárias na tentativa de localizar bens do devedor, para que, somente após, possa provocar o Judiciário, de forma motivada, com o fito de promover busca de ativos, sob pena de transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. No caso, o exequente requereu a consulta de bens do executado por meio do sistema de forma genérica e deixou de esclarecer de qual modo o sistema em discussão poderia auxiliar na satisfação da execução, sem fazar qualquer subsunção da necessidade da busca ao caso concreto. Assim, INDEFIRO o requerimento do exequente. 2. INTIME-SE o exequente para conferir prosseguimento ao feito. Prazo 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00
Confirmada
09/04/2026, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 14:18
Indeferimento
08/04/2026, 11:27
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2026, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2026, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2026, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2026, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2026, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002426-80.2015.8.16.0149
Vistos. 1. Os sistemas cadastrais informatizados a disposição do Poder Judiciário foram instituídos para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens. Por outro lado, para o deferimento da medida, é imperioso esclarecer a necessidade de utilização do sistema pretendido, expondo a subsunção específica ao caso concreto e quais condutas da parte executada justificam a incidência na espécie. Ainda, é ônus da parte exequente realizar as diligências necessárias na tentativa de localizar bens do devedor, para que, somente após, possa provocar o Judiciário, de forma motivada, com o fito de promover busca de ativos, sob pena de transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. No caso, o exequente requereu a consulta de bens do executado por meio do sistema de forma genérica e deixou de esclarecer de qual modo o sistema em discussão poderia auxiliar na satisfação da execução, sem fazar qualquer subsunção da necessidade da busca ao caso concreto. Assim, INDEFIRO o requerimento do exequente. 2. INTIME-SE o exequente para conferir prosseguimento ao feito. Prazo 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00
Confirmada
09/04/2026, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 14:18
Indeferimento
08/04/2026, 11:27
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2026, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2026, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2026, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2026, 10:28
Confirmada
02/04/2026, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 947) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 947) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 948) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 948) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 936) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 937) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 936) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 937) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 16:51
Expedição de alvará de levantamento
26/03/2026, 06:01
Expedição de alvará de levantamento
26/03/2026, 06:01
Ato ordinatório
23/03/2026, 08:50
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 14:20
Confirmada
20/03/2026, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 11:23
Expedição de alvará de levantamento
18/03/2026, 06:01
Expedição de alvará de levantamento
18/03/2026, 06:01
Decurso de Prazo
14/03/2026, 00:41
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 14:12
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 924) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 924) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 924) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 921) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 921) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2026, 09:52
Ato ordinatório
12/02/2026, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 914) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 914) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002426-80.2015.8.16.0149
Vistos. 1. A parte executada requereu o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, alegando que a penhora incidiu sobre verba de natureza alimentar (mov. 902.1). A parte exequente, devidamente intimada, apresentou manifestação expressa concordando com o levantamento da constrição, inexistindo controvérsia quanto ao pedido (mov. 910.1). Verifica-se dos documentos juntados que os valores indicados correspondem ao salário recebido pela parte executada, o que atrai a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento e DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores penhorados. 2. Os sistemas cadastrais informatizados à disposição do Poder Judiciário foram instituídos para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens. Importante destacar que este Juízo não desconhece que os sistemas de busca são instrumentos de cooperação importantes para a efetividade da justiça, entretanto, para o deferimento das medidas pretendidas, é imperioso esclarecer a necessidade de utilização dos sistemas, expondo a subsunção específica ao caso concreto e quais condutas da parte executada justificam a incidência na espécie. Ainda, é ônus da parte exequente realizar as diligências necessárias na tentativa de localizar bens do devedor, para que, somente após, possa provocar o Judiciário, de forma motivada, com o fito de promover busca de ativos, sob pena de transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. No caso, a parte exequente requereu a consulta de bens da parte executada por meio de sistemas diversos de forma genérica e deixou de esclarecer de qual modo as medidas em discussão poderiam auxiliar na satisfação da execução. Ou seja, o credor não trouxe a mínima subsunção ao caso concreto. Assim, preliminarmente à análise do pedido, INTIME-SE a parte exequente, para esclarecer a utilização dos sistemas pretendidos com base nos elementos concretos do caso. Prazo: 5 (cinco) dias. 3. Com a manifestação ou inércia, remetam-se os autos CONCLUSOS. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
12/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 15:51
Confirmada
11/02/2026, 15:36
Confirmada
11/02/2026, 01:12
Decurso de Prazo
11/02/2026, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 17:08
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 20:09
Expedição de alvará de levantamento
06/02/2026, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2026, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002426-80.2015.8.16.0149
Vistos. 1. INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação à penhora apresentada no mov. 902.1. 2. Após, voltem CONCLUSOS. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 10:49
Confirmada
04/02/2026, 10:21
Confirmada
04/02/2026, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 12:41
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 12:37
Outras Decisões
02/02/2026, 23:55
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 00:28
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 15:00
Confirmada
28/01/2026, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 18:16
Mero expediente
27/01/2026, 18:07
Ato ordinatório
23/01/2026, 08:51
Ato ordinatório
23/01/2026, 08:51
Conclusão (para decisão)
21/01/2026, 14:30
Documento (Outros documentos)
21/01/2026, 14:30
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 14:25
Documento (Outros documentos)
09/01/2026, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2026, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2025, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 894) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 892) (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Confirmada
12/12/2025, 01:32
Confirmada
12/12/2025, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 13:19
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 13:18
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 885) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 885) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 885) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Confirmada
11/11/2025, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 15:52
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 879) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2025, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2025, 09:43
Confirmada
10/10/2025, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 17:34
Documento (Certidão)
09/10/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2025, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2025, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002426-80.2015.8.16.0149
Vistos. 1. Apesar da indisponibilidade de bens e direitos estar prevista no art. 185-A do CTN, o entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que o CNIB é uma ferramenta à disposição do credor para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazerem os créditos executados. Os requisitos para a admissão deste instrumento, aplicáveis ao presente caso por analogia, foram fixados no Tema Repetitivo 714 do STJ, quais sejam: “(i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN”. 1.1. Considerando que o requerimento do exequente está desacompanhado de consulta ao registro público do domicílio do executado (requisito “b”), INTIME-SE a parte exequente para que junte certidão de bens negativa do Registro de Imóveis do domicílio da parte executada devidamente atualizadas (expedida há menos de trinta dias). 1.2. Após, CERTIFIQUE-SE: (a) a ocorrência da citação, (b) a ausência pagamento no prazo legal ou de oferecimento bens para a garantia do Juízo, e (c) e a ausência de localização de bens penhoráveis nas buscas anteriores via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e junto ao Registro de Imóveis do domicílio da parte executada devidamente atualizadas (expedida há menos de trinta dias). 2. Caso tais circunstâncias tenham sido constatadas, DEFIRO a indisponibilidade de bens da parte executada por meio do CNIB no limite da dívida indicada, por se mostrar medida razoável e proporcional ao caso. 3. Caso tais circunstâncias não tenham sido constatadas, INTIME-SE a parte exequente para que cumpra, previamente, as diligências faltantes. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
29/09/2025, 00:00
Confirmada
22/09/2025, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2025, 21:37
Outras Decisões
20/09/2025, 11:35
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 12:14
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 867) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Confirmada
21/08/2025, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 15:13
Documento (Outros documentos)
20/08/2025, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2025, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2025, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 856) (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 856) (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 856) (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 858) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2025, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2025, 09:53
Confirmada
31/07/2025, 00:59
Confirmada
31/07/2025, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 10:15
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 10:13
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 01:03
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 848) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Confirmada
24/06/2025, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 15:03
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 841) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 839) DEFERIDO O PEDIDO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 839) DEFERIDO O PEDIDO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 839) DEFERIDO O PEDIDO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2025, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2025, 09:41
Confirmada
10/06/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002426-80.2015.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$35.205,13 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): FRANCIELI KUHNEN Francieli Kuhnen
Vistos. 1. À Secretaria para que proceda a consulta dos vínculos empregatícios da parte executada, pela plataforma de acesso PREVJUD, inserido na PDRJ-Br. 2. Após, INTIME-SE a parte exequente para dar prosseguimento ao feito. Prazo 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 18:07
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 18:05
deferimento
09/06/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 15:25
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2025, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2025, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 831) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Confirmada
20/05/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 17:40
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 11:32
Ato ordinatório
13/05/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2025, 10:02
Confirmada
08/05/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected]
Vistos. 1. DEFIRO o requerimento de busca de veículos via Sistema RENAJUD. 2. Caso sejam encontrados veículos em nome do executado, livres de ônus, INSIRA-SE, desde logo, a restrição de “transferência”. 3. Na sequência, a penhora deverá ser feita por termo nos autos, conforme art. 845, §1º, do CPC. 3.1. Lavrado o termo e intimado o executado, INTIME-SE a parte exequente para apresentar o preço médio de mercado do veículo, obtido mediante pesquisas em órgãos oficiais (art. 871, IV, do CPC). 3.2. Com a apresentação do preço do bem, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de dez dias, manifeste-se quanto à referida estimativa de valor, justificando eventual discordância. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 824) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 822) DEFERIDO O PEDIDO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 822) DEFERIDO O PEDIDO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 822) DEFERIDO O PEDIDO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 18:36
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 18:35
deferimento
07/05/2025, 18:08
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002426-80.2015.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002426-80.2015.8.16.0149 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$35.205,13 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): FRANCIELI KUHNEN Francieli Kuhnen DESPACHO Considerando a minha promoção, nos termos do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 219/2025-DM, devolvo os autos ao Cartório, para serem remetidos ao Juiz Titular, excepcionalmente, sem decisão, com meus cordiais cumprimentos. Salto do Lontra, assinado e datado eletronicamente. Kamila Pereira Martins Juíza de Direito
07/05/2025, 00:00
Mero expediente
06/05/2025, 05:55
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 10:10
Confirmada
03/02/2025, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002426-80.2015.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$35.205,13 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): FRANCIELI KUHNEN Francieli Kuhnen
Vistos. 1. Conforme dispõe o Provimento nº 56/2016 do CNJ o CENSEC é destinado para o uso é para processamento de inventários e partilhas judiciais. Ainda, conforme Ofício-Circular n° 49/2018,
trata-se de sistema conveniado ao e. TJPR para registro/lavratura e consultas de inventários e partilhas, com acesso restrito aos juízes que atuam em processos de inventário: “(...) Advirta-se que o Provimento nº 56/2016 tratou, apenas, do acesso ao Módulo RCTO (Central de Testamentos), o que interessa unicamente aos Juízes que atuam efetivamente em processos de inventário e partilha. Assim, os magistrados com atuação em outras áreas (como criminal, Vara da Infância e da Juventude, contratos, possessórias, Fazenda Pública, entre outras), a princípio, não estão autorizados a acessar a CENSEC, (...)”. Dessa forma, não é cabível à consulta ao sistema, nem mesmo em envio de ofício, não estando esta demanda dentre aquelas em que o acesso é autorizado. Confira-se o entendimento do E.TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC) – MANUTENÇÃO – RESOLUÇÃO Nº 56/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OFÍCIO CIRCULAR Nº 49/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – PRECEDENTES DESTA CORTE E DESTA CÂMARA CÍVEL – JUÍZO SINGULAR QUE DEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A OUTROS SISTEMAS – RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 18ª C.Cível - 0017218-88.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 05.07.2021) (negritei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC - CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO 56/2016 DO CNJ E AO OFÍCIO-CIRCULAR 49/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO PARANÁ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 7ª C.Cível - 0062602-45.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Joeci Machado Camargo - J. 25.05.2020) (negritei). Ademais, as informações requeridas pelo exequente, se existentes, constariam junto à busca via INFOJUD. Portanto, INDEFIRO o requerimento. 2. Em relação à busca no sistema DECRED, os sistemas cadastrais informatizados a disposição do Poder Judiciário foram instituídos para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens. Importante destacar que este Juízo não desconhece que os sistemas de busca são instrumentos de cooperação importantes para a efetividade da justiça, entretanto, para o deferimento das medidas pretendidas, é imperioso esclarecer a necessidade de utilização dos sistemas, expondo a subsunção específica ao caso concreto e quais condutas da parte executada justificam a incidência na espécie. Ainda, é ônus da parte exequente realizar as diligências necessárias na tentativa de localizar bens do devedor, para que, somente após, possa provocar o Judiciário, de forma motivada, com o fito de promover busca de ativos, sob pena de transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. No caso dos autos, o exequente requereu a consulta de bens do executado por meio de sistemas diversos de forma genérica e deixou de esclarecer de qual modo as medidas em discussão poderiam auxiliar na satisfação da execução. Ou seja, o credor não trouxe a mínima subsunção ao caso concreto. Assim, preliminarmente à análise do pedido, INTIME-SE a parte exequente, para esclarecer a utilização dos sistemas pretendidos, nos termos da fundamentação, sob pena de indeferimento. Prazo 15 (quinze) dias. 2. Com a manifestação ou inércia, CONCLUSOS. 3. O nome da parte executada já foi inserido no rol de inadimplentes (mov. 302.1). Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 09:33
Indeferimento
29/01/2025, 18:57
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 01:03
Decurso de Prazo
22/01/2025, 03:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 15:08
Confirmada
27/11/2024, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 13:31
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 09:54
Confirmada
22/11/2024, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2024, 08:56
Ato ordinatório
19/11/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2024, 09:25
Confirmada
12/11/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002426-80.2015.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$35.205,13 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): FRANCIELI KUHNEN Francieli Kuhnen
Vistos. 1. O executado alegou a impenhorabilidade dos valores, pois são irrisórios. Conforme o artigo 836 do CPC “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”. No caso, verifica-se que foram bloqueados R$ 100,79 (cem reais e setenta e nove centavos) (mov. 788.1) e R$ 360,79 (trezentos e sessenta reais e setenta e nove centavos) (mov. 788.2) valor muito inferior às custas mínimas vigentes no Estado do Paraná para ajuizamento de feitos cíveis, devendo, portanto, ser desbloqueado. Ademais, o valor representa menos 1% do débito total de R$ 69.640,70. Portanto, DETERMINO o desbloqueio dos valores de mov. 788.1 e 788.12. 2. À Secretaria para que proceda a consulta dos vínculos empregatícios da parte executada, pela plataforma de acesso PREVJUD, inserido na PDRJ-Br. 3. Após, INTIME-SE a parte exequente para dar prosseguimento ao feito. Prazo 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 14:41
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 14:40
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 14:39
deferimento
09/11/2024, 15:23
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 14:17
Confirmada
23/10/2024, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 14:08
Ato ordinatório
22/10/2024, 14:07
Ato ordinatório
22/10/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 14:42
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 16:12
Confirmada
07/10/2024, 00:37
Confirmada
07/10/2024, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 15:43
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 15:42
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 15:42
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 13:04
Decurso de Prazo
29/08/2024, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2024, 10:40
Ato ordinatório
27/08/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 11:52
Confirmada
21/08/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002426-80.2015.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002426-80.2015.8.16.0149 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$35.205,13 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): FRANCIELI KUHNEN Francieli Kuhnen
Vistos. 1. Defiro o requerimento de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do CPC. Sem cientificar a parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada com ordem de reiteração automática de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias no sistema SISBAJUD. 2. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 2.1. Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). 3. Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, assinado e datado eletronicamente. Kamila Pereira Martins Juíza Substituta
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 14:02
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 14:01
Ato ordinatório
20/08/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 08:16
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 15:00
Confirmada
25/06/2024, 00:30
Confirmada
25/06/2024, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 20:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 20:52
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 20:52
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 20:51
Mandado
24/06/2024, 17:39
Mandado
24/06/2024, 17:38
Ato ordinatório
11/06/2024, 12:20
Ato ordinatório
11/06/2024, 12:18
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2024, 20:51
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2024, 20:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 16:02
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 10:10
Ato ordinatório
28/05/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2024, 08:50
Confirmada
22/05/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002426-80.2015.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$35.205,13 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): FRANCIELI KUHNEN Francieli Kuhnen
Vistos. 1. EXPEÇA-SE mandado para a penhora dos bens que guarnecem a residência da executada. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. 2. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. 3. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. 4. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. 5. Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 16:52
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 16:48
deferimento
21/05/2024, 11:25
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 14:48
Confirmada
29/04/2024, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 15:47
Documento (Acórdão)
26/04/2024, 15:47
Recebimento
25/04/2024, 16:06
Remessa (em grau de recurso)
07/12/2023, 13:12
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 14:33
Petição (Contra-razões)
01/11/2023, 20:45
Confirmada
08/10/2023, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 21:53
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 21:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 09:46
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 11:00
Ato ordinatório
19/08/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 08:36
Confirmada
31/07/2023, 06:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002426-80.2015.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002426-80.2015.8.16.0149 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$35.205,13 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): FRANCIELI KUHNEN Francieli Kuhnen Vistos e examinados estes autos nº 0002426-80.2015.8.16.0149. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de busca e apreensão, convertida em execução (mov. 61), proposta por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de FRANCIELI KUHNEN e outra (mov. 1.1). Foram realizadas diversas diligências a fim de saldar o débito, contudo sem sucesso. Determinou-se a intimação das partes para manifestarem sobre possível prescrição intercorrente (mov. 709). A parte exequente requereu o prosseguimento do feito (mov. 712). A parte executada sustentou a ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 701 e 713). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da prescrição do direito material (art. 206-A do CC). Tratando-se de cédula de crédito bancário, o prazo prescricional do direito material é de 03 anos, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66). No julgamento do Recurso Especial nº 1604412/SC pelo Superior Tribunal de Justiça, restaram firmadas as seguintes teses: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido”. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). O entendimento jurisprudencial que vem se firmando é de que o prazo prescricional terá início após o transcurso de um ano da intimação do exequente sobre a diligência negativa de localização de bens penhoráveis, considerando-se automática a suspensão do processo. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS MERCANTIS POR INDICAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INÍCIO APÓS O DECURSO DE UM ANO DA CIÊNCIA DO CREDOR ACERCA DA DILIGÊNCIA NEGATIVA DE BUSCA DE BENS PARA FINS DE PENHORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO TRIBUNAL. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o transcurso do prazo prescricional não é impedido pela atuação do credor, sendo infrutíferas as diligências de busca de bens para fins de penhora. A orientação que vem se firmando é a de que o termo inicial do prazo prescricional tem início depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, considerando-se automática a suspensão do processo. Hipótese examinada em que transcorreu o prazo prescricional trienal relativo à ação de execução fundada em duplicata mercantil por indicação, cujo marco inicial se deu a partir de um ano após a ciência do credor acerca da diligência infrutífera de busca de bens para fins de penhora. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0030125-05.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 17.06.2023). Grifado. No caso, o exequente foi intimado das tentativas de penhora infrutíferas em 23/01/2018 (mov. 164). A partir daí, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão da prescrição por um ano, voltando a correr em 23/01/2019. Nesse contexto, como desde o término da suspensão nenhuma outra diligência restou efetiva para saldar integralmente o débito e, ainda, decorreu mais de 3 anos, patente a ocorrência da prescrição intercorrente, que se deu em 23/01/2022. Anote-se que, as constrições de movs. 325 e 415 não interromperam a contagem do prazo prescricional (art. 921, §4º-A, do CPC), uma vez que as quantias localizadas são de baixa monta, não sendo efetivas para saldar do débito. Logo, não houve interrupção ou suspensão do prazo prescricional. Desse modo, imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente, o que impõe a extinção do feito. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro nos arts. 924, inc. V, e 487, inc. II, ambos do CPC. DEIXO de condenar qualquer das partes em ônus de sucumbência, em razão do disposto no art. 921, § 5º, do CPC. LEVANTEM-SE eventuais constrições determinadas no presente feito. Arbitro os honorários do Dr. Hernani André Binicheski – OAB/PR 89683, nomeado como advogado dativo (mov. 230), no valor de R$ 900,00, nos termos do item 2.1 da Resolução Conjunta n° 015/2019 – PGE/SEFA. EXPEÇA-SE certidão, observando o disposto no art. 12 da Lei Estadual nº 18.664/15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Salto do Lontra, datado e assinado eletronicamente. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 14:14
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
27/07/2023, 20:51
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 13:22
Confirmada
07/07/2023, 06:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002426-80.2015.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002426-80.2015.8.16.0149 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$35.205,13 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): FRANCIELI KUHNEN Francieli Kuhnen 1. Antes de apreciar o requerimento retro, considerando o disposto no art. 206-A do CC, INTIMEM-SE as partes para manifestar sobre possível prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 10 c/c art. 921, § 5º, do CPC). 2. Oportunamente, retornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, datado e assinado eletronicamente. José Valdir Haluch Junior Magistrado
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 15:55
Mero expediente
06/07/2023, 10:58
Conclusão (para decisão)
05/07/2023, 17:57
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 10:30
Confirmada
20/06/2023, 06:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 01:05
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 01:05
Ato ordinatório
06/06/2023, 14:33
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 17:41
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 17:00
Confirmada
28/04/2023, 00:09
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 15:03
Confirmada
18/04/2023, 06:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 14:18
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 14:17
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 14:17
Documento (Certidão)
21/03/2023, 17:41
Expedição de documento (Ofício)
20/03/2023, 09:26
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2023, 14:45
Confirmada
06/03/2023, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002426-80.2015.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$35.205,13 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Avenida Cidade de Deus, s/nº 4º andar do Prédio Novo - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): FRANCIELI KUHNEN (RG: 91960800 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.699.789-97) RUA WASNI DE ALMEIRA SILVA, 180 - AREALVA/SP - CEP: 17.160-000 Francieli Kuhnen (CPF/CNPJ: 13.320.305/0001-22) RUA WASNI DE ALMEIRA SILVA, 180 - AREALVA/SP - CEP: 17.160-000 Terceiro(s): AMERICANAS S.A. (CPF/CNPJ: 00.776.574/0006-60) Rua Sacadura Cabral, 102, 102 - Saúde - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.081-902 BCash (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida das Esmeraldas, 2635 - Jardim Tangará - MARÍLIA/SP - CEP: 17.516-000 CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA (CPF/CNPJ: 45.543.915/0846-95) Rua George Eastman, 213 - Vila Tramontano - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.690-000 CNSEG- Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Senador Dantas, nº. 74 13º andar - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.031-205 COMISSÃO DE VALORES MOBILIARIOS - CVM (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Sete de Setembro, 111 29º Andar - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.050-901 MAGAZINE LUIZA S/A (CPF/CNPJ: 47.960.950/0449-27) Rua do Comércio, 1924 - Centro - FRANCA/SP - CEP: 14.400-660 MERCADO PAGO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Gupê (Sítio Gupê), 10767 Galpão Comercial, nº 26 do Bloco: IV - Jardim Belval - BARUERI/SP - CEP: 06.422-120 MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 10.573.521/0001-91) AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 3000 3003 PARTE E - Bonfim - OSASCO/SP - CEP: 06.233-903 PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A (CPF/CNPJ: 22.896.431/0001-10) Avenida Manuel Bandeira, 291 Bloco B, 3º Andar - Vila Leopoldina - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.317-020 PagarMe (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Gomes de Carvalho, 1609 - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.547-006 PayU (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida das Nações Unidas, 12901 Torre norte, 23º andar - Brooklin Paulista - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.578-910 RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A. (CPF/CNPJ: 13.481.309/0101-55) Rua Luigi Galvani, 70 4º andar - Cidade Monções - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.575-020 SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Formosa, 367 26ª ANDAR - Edifício CBI - Centro - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.049-000 VIA S.A. (CPF/CNPJ: 33.041.260/0652-90) à Rua Samuel Klein, 83 - Bairro Centro - SÃO CAETANO DO SUL/SP - CEP: 09.520-010
VISTOS. 1. Defiro o pedido de mov. 677.1. 1.1. OFICIE-SE na forma requerida 1.2. Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Recolhidas as custas devidas, exceto caso de isenção legal, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros via sistema SISBAJUD realizado no mov. 676.1. 2.1. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. 2.2. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 2.3. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que (a) as quantias tomadas indisponíveis são impenhoráveis ou (b) que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.4. Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(s) exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 10 dias, tornando os autos conclusos na sequência. 2.5. Não havendo impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. 2.6. Com a notícia da chegada dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência. 2.7. Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos para análise. 2.8. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, sendo que, no caso de inércia, os autos deverão aguardar provocação em arquivo. Intimem-se. Salto do Lontra, 03 de março de 2023. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2023, 15:32
Documento (Outros documentos)
04/03/2023, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2023, 15:30
Mero expediente
03/03/2023, 17:20
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2023, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2023, 14:57
Confirmada
10/01/2023, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2023, 12:44
Documento (Outros documentos)
06/01/2023, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2023, 14:42
Confirmada
02/01/2023, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2022, 23:37
Documento (Outros documentos)
28/12/2022, 23:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002426-80.2015.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002426-80.2015.8.16.0149 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$35.205,13 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Avenida Cidade de Deus, s/nº 4º andar do Prédio Novo - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): FRANCIELI KUHNEN (RG: 91960800 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.699.789-97) RUA WASNI DE ALMEIRA SILVA, 180 - AREALVA/SP - CEP: 17.160-000 Francieli Kuhnen (CPF/CNPJ: 13.320.305/0001-22) RUA WASNI DE ALMEIRA SILVA, 180 - AREALVA/SP - CEP: 17.160-000 Terceiro(s): AMERICANAS S.A. (CPF/CNPJ: 00.776.574/0006-60) Rua Sacadura Cabral, 102, 102 - Saúde - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.081-902 BCash (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida das Esmeraldas, 2635 - Jardim Tangará - MARÍLIA/SP - CEP: 17.516-000 CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA (CPF/CNPJ: 45.543.915/0846-95) Rua George Eastman, 213 - Vila Tramontano - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.690-000 CNSEG- Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Senador Dantas, nº. 74 13º andar - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.031-205 COMISSÃO DE VALORES MOBILIARIOS - CVM (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Sete de Setembro, 111 29º Andar - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.050-901 MAGAZINE LUIZA S/A (CPF/CNPJ: 47.960.950/0449-27) Rua do Comércio, 1924 - Centro - FRANCA/SP - CEP: 14.400-660 MERCADO PAGO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Gupê (Sítio Gupê), 10767 Galpão Comercial, nº 26 do Bloco: IV - Jardim Belval - BARUERI/SP - CEP: 06.422-120 MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 10.573.521/0001-91) AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 3000 3003 PARTE E - Bonfim - OSASCO/SP - CEP: 06.233-903 PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A (CPF/CNPJ: 22.896.431/0001-10) Avenida Manuel Bandeira, 291 Bloco B, 3º Andar - Vila Leopoldina - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.317-020 PagarMe (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Gomes de Carvalho, 1609 - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.547-006 PayU (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida das Nações Unidas, 12901 Torre norte, 23º andar - Brooklin Paulista - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.578-910 RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A. (CPF/CNPJ: 13.481.309/0101-55) Rua Luigi Galvani, 70 4º andar - Cidade Monções - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.575-020 SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Formosa, 367 26ª ANDAR - Edifício CBI - Centro - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.049-000 VIA S.A. (CPF/CNPJ: 33.041.260/0652-90) à Rua Samuel Klein, 83 - Bairro Centro - SÃO CAETANO DO SUL/SP - CEP: 09.520-010 1. DEFIRO a pesquisa pelo sistema RENAJUD. 1.1. Positiva a diligência, cadastre-se a restrição quanto à transferência. 1.1.1. Atente a Escrivania que, em caso de bloqueio de veículo alienado fiduciariamente, a parte exequente deverá ser intimada para indicação do endereço do credor fiduciário, oficiando-o, em seguida, para que informe o teor do contrato, o valor das parcelas adimplidas, e se há débito pendente. Note-se que a penhora incidirá sobre os direitos da parte executada sobre o veículo alienado fiduciariamente. 1.2. Após, INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para, em 10 (dez) dias, manifestar interesse na penhora e, em caso positivo: (i) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC); (ii) informar se deseja a remoção ou se concorda com o depósito em mãos da parte executada; (iii) indicar a localização do veículo, se pretender a remoção. 1.3. Não havendo manifestação da parte exequente no prazo acima, proceda-se à baixa da restrição cadastrada, independentemente de nova determinação. 2. Infrutífera a diligência, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê continuidade ao feito, sob pena de extinção. 3. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, data da inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
26/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2022, 16:20
Documento (Outros documentos)
23/12/2022, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2022, 16:18
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 09:40
Conclusão (para decisão)
22/11/2022, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 21:19
Confirmada
01/11/2022, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 20:45
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
29/10/2022, 21:41
Confirmada
25/10/2022, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 21:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 21:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 14:59
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 14:58
Confirmada
21/10/2022, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 16:22
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2022, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2022, 11:39
Confirmada
07/10/2022, 06:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002426-80.2015.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002426-80.2015.8.16.0149 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$35.205,13 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Avenida Cidade de Deus, s/nº 4º andar do Prédio Novo - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): FRANCIELI KUHNEN (RG: 91960800 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.699.789-97) RUA WASNI DE ALMEIRA SILVA, 180 - AREALVA/SP - CEP: 17.160-000 Francieli Kuhnen (CPF/CNPJ: 13.320.305/0001-22) RUA WASNI DE ALMEIRA SILVA, 180 - AREALVA/SP - CEP: 17.160-000 Terceiro(s): AMERICANAS S.A. (CPF/CNPJ: 00.776.574/0006-60) Rua Sacadura Cabral, 102, 102 - Saúde - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.081-902 BCash (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida das Esmeraldas, 2635 - Jardim Tangará - MARÍLIA/SP - CEP: 17.516-000 CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA (CPF/CNPJ: 45.543.915/0846-95) Rua George Eastman, 213 - Vila Tramontano - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.690-000 CNSEG- Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Senador Dantas, nº. 74 13º andar - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.031-205 COMISSÃO DE VALORES MOBILIARIOS - CVM (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Sete de Setembro, 111 29º Andar - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.050-901 MAGAZINE LUIZA S/A (CPF/CNPJ: 47.960.950/0449-27) Rua do Comércio, 1924 - Centro - FRANCA/SP - CEP: 14.400-660 MERCADO PAGO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Gupê (Sítio Gupê), 10767 Galpão Comercial, nº 26 do Bloco: IV - Jardim Belval - BARUERI/SP - CEP: 06.422-120 MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 10.573.521/0001-91) AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 3000 3003 PARTE E - Bonfim - OSASCO/SP - CEP: 06.233-903 PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A (CPF/CNPJ: 22.896.431/0001-10) Avenida Manuel Bandeira, 291 Bloco B, 3º Andar - Vila Leopoldina - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.317-020 PagarMe (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Gomes de Carvalho, 1609 - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.547-006 PayU (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida das Nações Unidas, 12901 Torre norte, 23º andar - Brooklin Paulista - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.578-910 RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A. (CPF/CNPJ: 13.481.309/0101-55) Rua Luigi Galvani, 70 4º andar - Cidade Monções - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.575-020 SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Formosa, 367 26ª ANDAR - Edifício CBI - Centro - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.049-000 VIA S.A. (CPF/CNPJ: 33.041.260/0652-90) à Rua Samuel Klein, 83 - Bairro Centro - SÃO CAETANO DO SUL/SP - CEP: 09.520-010 1. Considerando que as diligências anteriores restaram infrutíferas, DEFIRO o pedido busca de bens em nome da parte executada por meio do sistema INFOJUD (mov. 629.1). 1.1. Juntem-se aos autos as três últimas declarações de Imposto de Renda da parte executada e DOI. 1.2. Consigno que as movimentações contendo os documentos fiscais deverão permanecer bloqueadas para visualização externa, objetivando a preservação do sigilo fiscal, nos termos do art. 773, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). 1.3. Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.3.1. Em caso de resposta negativa, no mesmo prazo, deve a parte exequente manifestar sobre a suspensão do curso da execução, na forma do art. 921, inc. III, do CPC. 2. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, data da inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
07/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 20:23
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 20:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 20:22
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 15:12
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 13:49
Conclusão (para despacho)
01/09/2022, 01:08
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 17:54
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 14:46
Confirmada
17/08/2022, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 21:46
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 21:46
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 16:19
Confirmada
08/08/2022, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2022, 23:52
Documento (Outros documentos)
07/08/2022, 23:52
Documento (Certidão)
26/07/2022, 18:30
Expedição de documento (Ofício)
26/07/2022, 18:20
Expedição de documento (Ofício)
26/07/2022, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 14:37
Ato ordinatório
18/07/2022, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 13:42
Confirmada
11/07/2022, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002426-80.2015.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002426-80.2015.8.16.0149 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$35.205,13 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): FRANCIELI KUHNEN Francieli Kuhnen 1. Considerando a necessidade de dar efetividade ao processo, respeitando-se a celeridade e, ainda, promovendo as medidas para possibilitar a satisfação do direito do exequente, DEFIRO o pedido de mov. 598.1. 1.1. OFICIE-SE na forma requerida. 2. Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias. 2.1. Em caso de resposta negativa, no mesmo prazo, deve a parte exequente manifestar sobre a suspensão do curso da execução, na forma do art. 921, inciso III, do CPC. 3. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, data da assinatura eletrônica. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
11/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 15:17
Documento (Outros documentos)
08/07/2022, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 15:16
deferimento
07/07/2022, 10:57
Conclusão (para despacho)
09/06/2022, 01:04
Documento (Certidão)
09/05/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 16:55
Confirmada
20/04/2022, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 13:28
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 13:28
Documento (Outros documentos)
09/04/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 15:27
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 11:33
Confirmada
07/03/2022, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 18:03
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 18:03
Confirmada
03/03/2022, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002426-80.2015.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002426-80.2015.8.16.0149 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$35.205,13 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): FRANCIELI KUHNEN Francieli Kuhnen Vistos e examinados. Requer a parte exequente a realização de pesquisa via SISBAJUD utilizando-se apenas os 09 primeiros dígitos do CNPJ da empresa executada, a fim de que tanto a matriz e filial sejam atingidas pela ordem de bloqueio (movimento 576.1). Vieram-me os autos conclusos. Decido. 1) De acordo com o artigo 10, parágrafo primeiro, do Regulamento do BACENJUD 2.0, o referido sistema “permite que a pesquisa para cumprimento das ordens judiciais de bloqueio seja efetuada pela raiz do CNPJ dos atingidos”, justamente para possibilitar a efetividade da medida em face de todos os estabelecimentos comerciais que compõem uma mesma matriz empresarial. Sobre a possibilidade de tal medida, cita-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, veja-se: DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARTIGO 932, INCISO V,, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – BUSCA DE VALORES PELO SISBAJUD (ATUAL DENOMINAÇÃO DO BACENJUD) A PARTIR DA RAIZ DO NÚMERO DO CNPJ DA DEVEDORA, PARA FINS DE BUSCA DE PATRIMÔNIO VINCULADO À EVENTUAL FILIAL OU MATRIZ DA EXECUTADA – POSSIBILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 10, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO PRÓPRIO REGULAMENTO DO BACENJUD 2.0 – ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.355.812/RS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0065252-31.2020.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 08.12.2020) 1.1) Conforme reconhecido pela jurisprudência, em se tratando de execução, é perfeitamente possível a realização de sucessivas tentativas de bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD de forma programada, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SISBAJUD. "TEIMOSINHA". BLOQUEIOS SUCESSIVOS. POSSIBILIDADE. CELERIDADE E EFETIVIDADE. FERRAMENTA DISPONÍVEL. [...].”(grifei). (TJMG. 14ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.037420-3/001. Relatora: Desa. Cláudia Maia. Julgado em: 05/08/2021. Publicado em: 05/08/2021). Portanto, DEFIRO o pedido da parte exequente (movimento 576.1) e determino à Secretaria que proceda a solicitação de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD com a repetição programada de ordem por 30 (trinta) dias, na forma como requerida. 1.1.1) Decorrido o prazo, junte-se o extrato de bloqueio nos autos. 1.2.2) Caso restem frutíferas as tentativas de bloqueio, deverá ser observado o seguinte procedimento 1.2.2.1) Caberá à Secretaria, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providenciar a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, dando-se ciência às partes do resultado. 1.2.2.2) Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço previsto na petição inicial ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.2.2.3) Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação da parte executada, desde já, converto a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, cabendo à Secretaria, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, promover a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada a este processo. 1.2.2.4) Na sequência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar uma conta bancária de sua titularidade para a qual seja possível a transferência dos valores, devendo, posteriormente, ser expedido alvará eletrônico. 1.2.2.5) Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema e da expedição de alvarás, liberem-se os valores. 1.2.2.6) Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 1.2.3) Não havendo a localização de valores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 2) Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
02/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2022, 16:42
Documento (Outros documentos)
01/03/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2022, 16:40
deferimento
24/02/2022, 19:48
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 16:59
Confirmada
21/02/2022, 00:10
Confirmada
21/02/2022, 00:10
Confirmada
11/02/2022, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002426-80.2015.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002426-80.2015.8.16.0149 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$35.205,13 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): FRANCIELI KUHNEN Francieli Kuhnen Vistos e examinados. 1) DA PENHORA DE VERBA SALARIAL De acordo com o disposto no artigo 833, inciso IV, do CPC, as verbas de natureza alimentar são impenhoráveis e, em razão disso, não devem ser objeto de bloqueios. Ademais, em relação a tais rendas, o §2º, do artigo 833, do CPC, somente autoriza a realização de bloqueio parcial quando a pretensão a ser garantida está embasada em verba de natureza alimentar ou quando os valores recebidos pelo devedor ultrapassam 50 salários mínimos mensais. Aliás, é de se registrar que, para que este panorama legal seja excepcionado e haja bloqueio de verba alimentar fora daquelas hipóteses legais, o Superior Tribunal de Justiça exige a efetiva demonstração de que a constrição parcial não irá acarretar prejuízos à dignidade do devedor, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. [...] 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido.” (grifei). (STJ. Corte Especial. EREsp 1582475/MG. Relator: Min. Benedito Gonçalves. Julgado em: 03/10/2018. Publicado em: 16/10/2018). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO PARA DECLARAR A IMPENHORABILIDADE DA APOSENTADORIA - INSURGÊNCIA DAS AGRAVADAS. 1. De acordo com o entendimento mais recente do STJ, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários e proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC/15), desde que assegurado ao devedor e a sua família a subsistência digna. Precedentes. 2. [...]. (STJ. Quarta Turma. AgInt nos EDcl no REsp 1808430/SP. Relator: Min. Marco Buzzi. Julgado em: 14/06/2021. Publicado em: 17/06/2021). No caso em exame, pleiteia a parte exequente a penhora de 20% dos rendimentos da executada (movimento 567.1). No entanto, inexiste comprovação de que a pretendida penhora, ainda que em percentual de 20%, não irá comprometer o sustento da devedora e sua família, ônus que incumbe ao credor, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PENHORA DE VERBAS SALARIAIS AUTORIZADA NOS CASOS DESCRITOS EM LEI (ART. 833, § 2º, DO CPC) E EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DESDE QUE GARANTIDA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES DO STJ, INCLUSIVE DA CORTE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O EXECUTADO AUFERE RENDA, TAMPOUCO QUE ELA É CONSIDERÁVEL NO CASO DOS AUTOS. RISCO À MANUTENÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA NO MOMENTO. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0049731-12.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 23.10.2021) Pontue-se, ainda, que, ao contrário do pretendido pela parte exequente, não há que se falar na restrição em 20%, uma vez que a última verba salarial recebida por FRANCIELI KUHNEN corresponde à quantia total de R$1.151,28 (movimento 564.3). Evidente, assim, que restringir ainda mais essa reduzida verba alimentar acarretaria em prejuízos à dignidade da devedora, ainda mais quando se observa que, para janeiro de 2022, o valor adequado para atender todas as despesas mínimas de uma pessoa deveria ser de R$ 5.997,14, conforme levantamento feito pelo DIEESE – Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos. Em tempo, é de se destacar que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem adotado a estimativa feita pelo DIEESE para apurar a possibilidade ou não de penhora de verbas de natureza alimentar, senão vejamos: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE PENHORA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO ART. 833, IV, DO NCPC EM CADA CASO CONCRETO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CASO EM QUE OS PROVENTOS DA EXECUTADA (R$ 6.050,00) SÃO LIGEIRAMENTE SUPERIORES AO APONTADO PELO DIEESE PARA O MÍNIMO EXISTENCIAL DO BRASILEIRO. [...]. III. No caso concreto, os proventos de aposentadoria da executada são de aproximadamente R$ 6.050,00 mensais, quantia superior ao salário mínimo existencial apurado pelo DIEESE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0068537-32.2020.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 26.07.2021) Desta forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora de 20% dos rendimentos da executada, formulado na petição de movimento 567.1. 2) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito. 3) Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4) Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
11/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 17:00
Indeferimento
10/02/2022, 12:45
Conclusão (para decisão)
17/01/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 14:25
Confirmada
06/01/2022, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2021, 13:43
Documento (Outros documentos)
28/12/2021, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 17:31
Confirmada
15/11/2021, 00:54
Confirmada
15/11/2021, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 14:14
Confirmada
05/11/2021, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002426-80.2015.8.16.0149 Vistos e examinados. 1. A parte exequente requer a expedição de ofício ao Ministério da Economia (antigo Ministério do Trabalho e Emprego) que mantém o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, e ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de requisitar informações acerca de eventual registro em CTPS, a fonte pagadora do salário ou recebimento de benefício pela parte executada (mov. 529.1). Pois bem, em que pese a orientação de impenhorabilidade de salário para pagamento de dívida decorrente de honorários advocatícios (STJ/Resp. 1.815.055/SP), a mais recente jurisprudência daquela Corte superior passou a relativizar a referida impenhorabilidade legal (art.833, IV, do CPC), inclusive para a satisfação de crédito não alimentar, proteção que não mais se revela absoluta. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DESENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTORECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1819394/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTATURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021). “O novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTEESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018.(AgInt no AREsp 1784691/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 01/07/2021)”. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. VERBAALIMENTAR. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRECEDEN TE DA CORTE ESPECIAL. BLOQUEIO QUE COMPROMETE A TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp1680908/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRATURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021). Tal orientação (possibilidade da mitigação da regra da impenhorabilidade dos vencimentos), outrossim, também é o entendimento jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO DEVEDOR. CONSULTA. FINALIDADE DE PENHORA. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. “O novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. (AgInt no AREsp 1784691/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 01/07/2021), sendo possível, no caso concreto, deferir a diligência requerida pelo credor, para a verificação de eventual vínculo empregatício do devedor e consulta do valor dos seus vencimentos, para fins de penhora, a fim de satisfazer crédito oriundo de honorários advocatícios de sucumbência. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0039773-02.2021.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.09.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED A FIM DEVERIFICAR EVENTUAL VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. EXEQUENTE QUE JÁ PROMOVEU CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD.ART. 797, DO CPC. EXECUÇÃO QUE SE MOVE NO INTERESSE DO CREDOR.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível -0008648-16.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 10.05.2021). Nesse passo, comporta deferimento a diligência pleiteada pelo credor. Assim, à Secretaria para providencie consulta junto ao INSS ao CAGED, para verificação de eventual vínculo empregatício, assim como a renda mensal da parte executada FRANCIELI KUHNEN. Prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, datado e assinado eletronicamente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
05/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 22:24
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 22:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 22:22
deferimento
04/11/2021, 13:20
Documento (Outros documentos)
02/11/2021, 13:00
Conclusão (para despacho)
18/10/2021, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2021, 16:37
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 16:33
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 20:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2021, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2021, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2021, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2021, 11:33
Confirmada
28/09/2021, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 16:11
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 09:11
Confirmada
27/09/2021, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 22:05
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 12:13
Confirmada
23/09/2021, 00:07
Confirmada
23/09/2021, 00:07
Confirmada
23/09/2021, 00:07
Confirmada
23/09/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 15:19
Confirmada
20/09/2021, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 21:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2021, 15:26
Documento (Outros documentos)
17/09/2021, 15:17
Confirmada
13/09/2021, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2021, 23:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2021, 22:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2021, 22:41
Documento (Outros documentos)
03/09/2021, 15:24
Confirmada
31/08/2021, 06:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 11:08
Decurso de Prazo
27/08/2021, 01:31
Decurso de Prazo
27/08/2021, 01:30
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 13:19
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 00:29
Confirmada
20/08/2021, 00:25
Confirmada
20/08/2021, 00:25
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:25
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:18
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 15:00
Confirmada
10/08/2021, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 13:36
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 13:36
Confirmada
08/08/2021, 00:45
Confirmada
08/08/2021, 00:44
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 16:19
Confirmada
29/07/2021, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 16:21
Documento (Outros documentos)
28/07/2021, 16:21
Documento (Outros documentos)
24/07/2021, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 20:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 20:44
Documento (Outros documentos)
17/07/2021, 13:57
Confirmada
10/07/2021, 18:19
Confirmada
10/07/2021, 15:08
Confirmada
10/07/2021, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2021, 15:39
Expedição de documento (Ofício)
01/07/2021, 14:40
Expedição de documento (Ofício)
01/07/2021, 14:40
Expedição de documento (Ofício)
01/07/2021, 14:40
Expedição de documento (Ofício)
01/07/2021, 14:40
Expedição de documento (Ofício)
01/07/2021, 14:40
Expedição de documento (Ofício)
01/07/2021, 14:40
Ato ordinatório
01/07/2021, 12:42
Ato ordinatório
01/07/2021, 12:41
Ato ordinatório
01/07/2021, 12:40
Ato ordinatório
01/07/2021, 12:40
Ato ordinatório
01/07/2021, 12:39
Ato ordinatório
01/07/2021, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 12:35
Confirmada
29/06/2021, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 17:29
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 17:29
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 15:47
Confirmada
28/06/2021, 01:01
Confirmada
28/06/2021, 01:00
Confirmada
18/06/2021, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002426-80.2015.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$35.205,13 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): FRANCIELI KUHNEN Francieli Kuhnen
VISTOS. 1. Com efeito, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei (CPC, art. 789). Logo, é possível a penhora de crédito que o devedor possui nas plataformas de marketplaces, vez que tal crédito decorre de eventuais vendas de produtos cadastrados pelo próprio devedor.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido e DETERMINO a penhora dos créditos do devedor junto à(o) B2W Marketplace, Mercado Livre/Mercado Pago, Via Varejo, Magazine Luiza, Carrefour e Ricardo Eletro até o montante do débito executado, limitando a penhora a 30% do crédito mensal, servindo a presente decisão como termo de penhora. 2. Intime-se o exequente para apresentar o débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, determino à referida pessoa/empresa/instituição que: a) não pague o devedor (CPC, art. 855, I); b) realize o depósito nestes autos do respectivo valor, observando o limite da penhora mensal de 30% do crédito que o devedor tem a receber; c) apresente o valor do crédito do executado, bem como informe as datas dos respectivos pagamentos. Fica advertida, ainda, acerca do disposto no artigo 312 do Código Civil: “Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor”. 3.1. Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado, para que não pratique ato de disposição do crédito (CPC, art. 855, II). 4 Com a efetivação da penhora, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da audiência e da penhora. 5. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento das custas da diligência. Intimem-se. Salto do Lontra, 17 de junho de 2021. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
18/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 20:56
deferimento
17/06/2021, 20:06
Conclusão (para despacho)
17/06/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 17:30
Confirmada
01/06/2021, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 15:46
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 13:41
Confirmada
26/05/2021, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2021, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2021, 15:10
Confirmada
20/05/2021, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2021, 15:14
Expedição de alvará de levantamento
17/05/2021, 17:16
Expedição de alvará de levantamento
17/05/2021, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 13:33
Confirmada
12/05/2021, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 09:27
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 16:56
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 16:56
Confirmada
03/05/2021, 00:30
Confirmada
03/05/2021, 00:30
Confirmada
03/05/2021, 00:29
Confirmada
03/05/2021, 00:28
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 15:12
Confirmada
23/04/2021, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 13:52
Ato ordinatório
22/04/2021, 13:51
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
17/04/2021, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2021, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2021, 12:47
Confirmada
05/04/2021, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2021, 14:02
Documento (Outros documentos)
02/04/2021, 14:02
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 15:10
Documento (Outros documentos)
27/03/2021, 13:46
Confirmada
26/03/2021, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002426-80.2015.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$35.205,13 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Avenida Cidade de Deus, s/nº 4º andar do Prédio Novo - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): FRANCIELI KUHNEN (RG: 91960800 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.699.789-97) RUA WASNI DE ALMEIRA SILVA, 180 - AREALVA/SP - CEP: 17.160-000 Francieli Kuhnen (CPF/CNPJ: 13.320.305/0001-22) RUA WASNI DE ALMEIRA SILVA, 180 - AREALVA/SP - CEP: 17.160-000 Terceiro(s): BCash (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida das Esmeraldas, 2635 - Jardim Tangará - MARÍLIA/SP - CEP: 17.516-000 COMISSÃO DE VALORES MOBILIARIOS - CVM (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Sete de Setembro, 111 29º Andar - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.050-901 MERCADO PAGO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Gupê (Sítio Gupê), 10767 Galpão Comercial, nº 26 do Bloco: IV - Jardim Belval - BARUERI/SP - CEP: 06.422-120 PICPAY (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Manuel Bandeira, 291 Bloco B, 3º Andar - Vila Leopoldina - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.317-020 PagarMe (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Gomes de Carvalho, 1609 - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.547-006 PayU (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida das Nações Unidas, 12901 Torre norte, 23º andar - Brooklin Paulista - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.578-910 SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Formosa, 367 26ª ANDAR - Edifício CBI - Centro - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.049-000
VISTOS. 1. Intime-se a parte exequente, para que apresente cálculo atualizado do valor que entende devido, sob pena de ser considerada satisfeita a obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. 2.1. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. 2.2. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 2.3. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que (a) as quantias tomadas indisponíveis são impenhoráveis ou (b) que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.4. Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(s) exequeste(s) para se manifestar(em) no prazo de 10 dias, tornando os autos conclusos na sequência. 2.5. Não havendo impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. 2.6. Com a notícia da chegada dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência. 2.7. Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos para análise. 2.8. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, sendo que, no caso de inércia, os autos deverão aguardar provocação em arquivo. 2.9. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 3. Não havendo informações, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena da suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, §1°, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Salto do Lontra, 24 de março de 2021. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
26/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 08:51
Conclusão (para despacho)
24/03/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2021, 14:31
Confirmada
18/03/2021, 09:32
Confirmada
15/03/2021, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2021, 21:59
Documento (Outros documentos)
12/03/2021, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 17:07
Documento (Outros documentos)
12/03/2021, 17:07
Documento (Outros documentos)
11/03/2021, 18:20
Documento (Outros documentos)
10/03/2021, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2021, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 11:01
Documento (Certidão)
05/03/2021, 16:09
Expedição de documento (Ofício)
05/03/2021, 13:28
Expedição de documento (Ofício)
05/03/2021, 13:28
Expedição de documento (Ofício)
05/03/2021, 13:28
Expedição de documento (Ofício)
05/03/2021, 13:28
Ato ordinatório
05/03/2021, 13:16
Ato ordinatório
05/03/2021, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2021, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2021, 13:14
Confirmada
02/03/2021, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002426-80.2015.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$35.205,13 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Avenida Cidade de Deus, s/nº 4º andar do Prédio Novo - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): FRANCIELI KUHNEN (RG: 91960800 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.699.789-97) RUA WASNI DE ALMEIRA SILVA, 180 - AREALVA/SP - CEP: 17.160-000 Francieli Kuhnen (CPF/CNPJ: 13.320.305/0001-22) RUA WASNI DE ALMEIRA SILVA, 180 - AREALVA/SP - CEP: 17.160-000 Terceiro(s): BCash (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida das Esmeraldas, 2635 - Jardim Tangará - MARÍLIA/SP - CEP: 17.516-000 MERCADO PAGO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Gupê (Sítio Gupê), 10767 Galpão Comercial, nº 26 do Bloco: IV - Jardim Belval - BARUERI/SP - CEP: 06.422-120 PICPAY (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Manuel Bandeira, 291 Bloco B, 3º Andar - Vila Leopoldina - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.317-020 PagarMe (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Gomes de Carvalho, 1609 - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.547-006 PayU (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida das Nações Unidas, 12901 Torre norte, 23º andar - Brooklin Paulista - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.578-910
VISTOS. 1. Defiro o pedido de bloqueio dos veículos pertencentes ao(s) devedor(es) e determino à escrivania que proceda à pesquisa e bloqueio de transferência diretamente no Sistema RENAJUD. 1.1. Em sendo encontrados bens, manifeste(m)-se o(s) exequente(s), no prazo de 10 dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. 1.2. Ao indicar o(s) veículo(s) sobre o(s) qual(is) pretende que recaia a penhora, deverá instruir o pedido com cotação apresentada por órgãos oficiais (CPC, art. 871, IV), certidão dos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, e demonstrativo atualizado do débito, de modo que a indicação do(s) bem(s) não supere o valor do débito. 1.3. Feita a indicação, desde já defiro o pedido de penhora, servindo a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade (CPC, art. 838). 1.4. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 1.5. Caso o(s) credor(es) tenham requerido a remoção do bem, expeça-se mandado de remoção e depósito, ficando o(s) mesmo(s) nomeado(s) depositário(s) (CPC, art. 840, II). Caso contrário, fica o(s) devedor(es) nomeado depositário do(s) bem(s) (CPC, art. 840, § 2º). 1.6. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora (CPC, art. 841), oportunidade em que também deverá se manifestar se concorda com a avaliação ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de rejeição. 1.7. Havendo impugnação, diga(m) o(s) exequente(s), no prazo de 10 dias, oportunidade em que também deverá manifestar-se se tem interesse na adjudicação do(s) bem(s) (CPC, art. 876). 1.8. Cumpridos os itens supra e não havendo impugnação, deverá o(s) exequente(s), no prazo de 10 dias, manifestar-se se tem interesse na adjudicação do(s) bem(s) (CPC, art. 876). 2. DEFIRO desde já, as seguintes diligências: 2.1. Inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do sistema CNIB. 2.2. Expedição de ofício a COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM, para que no prazo de 10 (dez) dias, forneça informações quanto a existência de valores imobiliários em nome da parte executada. 2.3. Expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, para que no prazo de 10 (dez) dias, informe sobre a existência de investimentos, previdência privada complementar e títulos de capitalização em nome da parte executada. 2.4. Promova-se a indisponibilidade de bens da parte executada no CNIB. 2.5. Proceda-se a consulta dos dados da Executada junto ao INSS acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício. 2.6. Expeça-se ofício a Caixa Econômica Federal, para que no prazo de 10 (dez) dias, forneça informações quanto a existência de eventual saldo de FGTS vinculado a conta pertencente a executada. 3. Não havendo informações, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena da suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, §1°, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Salto do Lontra, 01 de março de 2021. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
02/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 19:26
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 19:24
Conclusão (para despacho)
01/03/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 14:51
Confirmada
10/02/2021, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 17:34
Documento (Outros documentos)
09/02/2021, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2021, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2021, 17:54
Documento (Outros documentos)
01/02/2021, 08:49
Confirmada
01/02/2021, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 16:03
Documento (Outros documentos)
29/01/2021, 16:03
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 14:39
Confirmada
13/01/2021, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 13:59
Documento (Outros documentos)
12/01/2021, 13:59
Confirmada
24/12/2020, 13:47
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 13:50
Confirmada
06/12/2020, 18:33
Confirmada
06/12/2020, 18:30
Confirmada
06/12/2020, 18:24
Confirmada
05/12/2020, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2020, 15:16
Expedição de documento (Ofício)
25/11/2020, 18:55
Expedição de documento (Ofício)
25/11/2020, 18:55
Expedição de documento (Ofício)
25/11/2020, 18:55
Expedição de documento (Ofício)
25/11/2020, 18:55
Expedição de documento (Ofício)
25/11/2020, 18:55
Ato ordinatório
25/11/2020, 13:00
Ato ordinatório
25/11/2020, 12:59
Ato ordinatório
25/11/2020, 12:58
Ato ordinatório
25/11/2020, 12:57
Ato ordinatório
25/11/2020, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2020, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2020, 12:52
Confirmada
20/11/2020, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 15:39
Documento (Outros documentos)
19/11/2020, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 15:01
Documento (Certidão)
10/09/2020, 21:19
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 17:54
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 17:54
Documento (Outros documentos)
20/07/2020, 14:03
Documento (Outros documentos)
13/07/2020, 14:23
Documento (Outros documentos)
19/06/2020, 16:23
Documento (Outros documentos)
19/06/2020, 16:22
Ato ordinatório
18/06/2020, 16:50
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 14:45
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2020, 19:40
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2020, 19:40
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2020, 19:40
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2020, 19:40
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2020, 19:40
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2020, 19:40
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2020, 19:40
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2020, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2020, 15:46
Documento (Outros documentos)
16/05/2020, 15:46
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 18:26
deferimento
28/04/2020, 16:47
Conclusão (para despacho)
28/04/2020, 13:17
Petição (Petição (outras))
17/04/2020, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 13:54
Documento (Certidão)
03/04/2020, 13:54
Documento (Ofício)
03/03/2020, 16:25
Documento (Outros documentos)
26/02/2020, 13:45
Documento (Outros documentos)
26/02/2020, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 08:49
Expedição de documento (Ofício)
10/02/2020, 12:36
Expedição de documento (Ofício)
10/02/2020, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 18:29
Documento (Outros documentos)
04/02/2020, 18:29
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 14:34
Documento (Ofício)
31/01/2020, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 14:44
deferimento
28/01/2020, 08:07
Conclusão (para despacho)
24/01/2020, 16:54
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 13:49
Documento (Ofício)
20/01/2020, 17:26
Documento (Outros documentos)
14/01/2020, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2020, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 15:57
Documento (Ofício)
09/01/2020, 15:57
Documento (Certidão)
07/01/2020, 10:13
Decurso de Prazo
30/11/2019, 00:49
Decurso de Prazo
30/11/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 16:37
Expedição de documento (Ofício)
22/11/2019, 06:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 12:23
Documento (Outros documentos)
18/11/2019, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 08:19
Documento (Outros documentos)
12/11/2019, 08:19
Mero expediente
11/11/2019, 14:12
Conclusão (para despacho)
24/10/2019, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 18:59
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 18:59
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 15:50
Expedição de documento (Ofício)
30/09/2019, 22:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 14:16
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 13:10
Documento (Outros documentos)
19/09/2019, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 13:09
Mero expediente
19/09/2019, 10:26
Conclusão (para decisão)
29/08/2019, 08:33
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 10:01
Mero expediente
12/08/2019, 21:21
Conclusão (para despacho)
28/05/2019, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 15:55
Petição (Petição (outras))
28/05/2019, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2019, 13:37
Mero expediente
10/05/2019, 19:31
Conclusão (para despacho)
25/04/2019, 18:12
Documento (Certidão)
25/04/2019, 18:12
Mero expediente
15/03/2019, 15:48
Conclusão (para despacho)
30/01/2019, 16:14
Documento (Certidão)
15/01/2019, 15:05
Petição (Petição (outras))
12/12/2018, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 14:39
Documento (Outros documentos)
04/12/2018, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 12:10
Documento (Outros documentos)
29/11/2018, 12:10
Mero expediente
27/11/2018, 16:36
Conclusão (para despacho)
22/10/2018, 15:04
Documento (Certidão)
22/10/2018, 15:04
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2018, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 20:42
Mero expediente
02/10/2018, 14:23
Documento (Ofício)
06/09/2018, 17:06
Documento (Outros documentos)
25/07/2018, 17:22
Petição (Petição (outras))
18/07/2018, 14:13
Conclusão (para despacho)
17/07/2018, 14:14
Petição (Petição (outras))
17/07/2018, 13:34
Petição (Petição (outras))
13/07/2018, 14:57
Petição (Petição (outras))
10/07/2018, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2018, 09:40
Petição (Petição (outras))
10/07/2018, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2018, 16:06
Documento (Certidão)
02/07/2018, 16:06
Expedição de documento (Ofício)
01/07/2018, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2018, 15:31
Documento (Outros documentos)
26/06/2018, 15:30
Petição (Petição (outras))
26/06/2018, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 14:58
Documento (Outros documentos)
21/06/2018, 14:58
Documento (Ofício)
21/06/2018, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2018, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2018, 15:17
Documento (Ofício)
15/06/2018, 17:47
Documento (Outros documentos)
16/05/2018, 17:05
Petição (Petição (outras))
07/05/2018, 14:46
Petição (Petição (outras))
02/05/2018, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2018, 10:42
Documento (Certidão)
21/04/2018, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 13:27
Expedição de documento (Ofício)
11/04/2018, 16:03
Documento (Certidão)
11/04/2018, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2018, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2018, 09:32
Documento (Outros documentos)
06/04/2018, 09:32
Requisição de Informações
04/04/2018, 13:15
Conclusão (para despacho)
26/01/2018, 15:08
Petição (Petição (outras))
26/01/2018, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2018, 18:13
Documento (Outros documentos)
22/01/2018, 18:12
Documento (Outros documentos)
17/01/2018, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2018, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2018, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2017, 17:02
Documento (Outros documentos)
15/12/2017, 17:02
Mero expediente
15/12/2017, 16:50
Conclusão (para despacho)
23/10/2017, 13:42
Petição (Petição (outras))
19/10/2017, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2017, 09:18
Documento (Certidão)
14/10/2017, 09:18
Documento (Certidão)
11/09/2017, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2017, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2017, 13:42
Expedição de documento (Carta)
03/08/2017, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2017, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2017, 14:51
Documento (Outros documentos)
26/07/2017, 14:51
Mero expediente
26/07/2017, 11:56
Documento (Outros documentos)
09/05/2017, 15:25
Conclusão (para despacho)
11/04/2017, 16:11
Documento (Outros documentos)
11/04/2017, 16:10
Documento (Outros documentos)
11/04/2017, 16:10
Documento (Outros documentos)
11/04/2017, 16:09
Documento (Outros documentos)
11/04/2017, 16:08
Documento (Outros documentos)
11/04/2017, 16:08
Documento (Outros documentos)
11/04/2017, 16:07
Documento (Outros documentos)
11/04/2017, 16:06
Petição (Petição (outras))
10/04/2017, 16:20
Documento (Outros documentos)
05/04/2017, 18:05
Petição (Petição (outras))
06/03/2017, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2017, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2017, 16:19
Documento (Certidão)
22/02/2017, 16:19
Expedição de documento (Carta)
22/02/2017, 16:18
Expedição de documento (Carta)
22/02/2017, 16:17
Expedição de documento (Carta)
22/02/2017, 16:17
Expedição de documento (Carta)
22/02/2017, 16:16
Expedição de documento (Carta)
22/02/2017, 16:15
Expedição de documento (Carta)
22/02/2017, 16:14
Expedição de documento (Carta)
22/02/2017, 16:14
Expedição de documento (Carta)
22/02/2017, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2017, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2017, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2017, 16:36
Documento (Certidão)
16/02/2017, 16:36
Petição (Petição (outras))
16/02/2017, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2017, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2017, 16:18
Documento (Outros documentos)
07/02/2017, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 08:54
Documento (Ofício)
26/01/2017, 13:34
Documento (Outros documentos)
25/01/2017, 12:48
Expedição de documento (Ofício)
25/01/2017, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2017, 12:36
Petição (Petição (outras))
23/01/2017, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2017, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2017, 09:02
Documento (Certidão)
19/01/2017, 09:02
Mero expediente
18/01/2017, 11:46
Conclusão (para despacho)
16/11/2016, 17:40
Petição (Petição (outras))
16/11/2016, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2016, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2016, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2016, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2016, 17:20
Documento (Outros documentos)
26/10/2016, 16:34
Documento (Outros documentos)
26/10/2016, 16:33
Petição (Petição (outras))
21/10/2016, 16:21
Documento (Certidão)
20/10/2016, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2016, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2016, 17:49
Documento (Certidão)
18/10/2016, 17:49
Petição (Petição (outras))
18/10/2016, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2016, 14:50
Ato ordinatório
11/10/2016, 09:32
Petição (Petição (outras))
10/10/2016, 17:13
Expedição de documento (Carta)
10/10/2016, 12:52
Expedição de documento (Carta)
10/10/2016, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2016, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2016, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2016, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2016, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2016, 15:49
Documento (Certidão)
27/09/2016, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2016, 17:36
Documento (Certidão)
23/09/2016, 17:36
Ato ordinatório
23/09/2016, 17:35
Remessa (em diligência)
23/09/2016, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2016, 17:28
Ato ordinatório
23/09/2016, 17:27
deferimento
23/09/2016, 14:32
Conclusão (para despacho)
22/09/2016, 09:09
Petição (Petição (outras))
21/09/2016, 15:47
Petição (Petição (outras))
02/09/2016, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2016, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2016, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2016, 12:51
Documento (Certidão)
16/08/2016, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2016, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2016, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2016, 12:02
Petição (Petição (outras))
05/08/2016, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2016, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2016, 17:52
Documento (Certidão)
19/07/2016, 17:52
Mero expediente
19/07/2016, 17:36
Conclusão (para despacho)
31/05/2016, 14:44
Petição (Petição (outras))
31/05/2016, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2016, 14:01
Documento (Outros documentos)
10/05/2016, 14:01
Documento (Ofício)
05/05/2016, 12:51
Expedição de documento (Ofício)
04/05/2016, 17:16
Documento (Certidão)
04/05/2016, 17:14
Mero expediente
04/05/2016, 15:24
Ato ordinatório
08/04/2016, 16:31
Conclusão (para despacho)
08/03/2016, 08:42
Petição (Petição (outras))
07/03/2016, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2016, 11:06
Ato ordinatório
18/02/2016, 00:09
Petição (Petição (outras))
15/01/2016, 16:50
Por decisão judicial
17/12/2015, 17:21
Petição (Petição (outras))
17/12/2015, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2015, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2015, 13:30
Documento (Outros documentos)
03/12/2015, 13:29
Documento (Outros documentos)
03/12/2015, 13:27
Mandado
03/12/2015, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2015, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2015, 14:30
Expedição de documento (Mandado)
30/10/2015, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2015, 14:49
Determinação de Diligência
30/10/2015, 14:37
Conclusão (para decisão)
30/10/2015, 13:37
Documento (Certidão)
30/10/2015, 13:34
Ato ordinatório
30/10/2015, 13:28
Ato ordinatório
30/10/2015, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2015, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2015, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2015, 17:08
Ato ordinatório
27/10/2015, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2015, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2015, 17:14
Documento (Certidão)
15/10/2015, 17:14
Distribuição (competência exclusiva)
15/10/2015, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2015, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)