Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 Autos nº. 0052334-65.2019.8.16.0182 À sequencial 89.2., foi realizado um bloqueio de valores na conta da parte executada, contudo, no evento 91, veio o réu demonstrar que o valor restringido, se trata em verdade, de um empréstimo consignado junto à “Agiplan”, motivo pelo qual, se trata de verba impenhorável. Pois bem. Analisando o feito e os documentos que acompanham a r. manifestação, vejo que possui razão ao executado. Pelo extrato bancário elencado na mov. 91.5, é possível notar um crédito de R$ 833,51 (oitocentos e trinta e três reais e cinquenta e um centavos), oriundo do “Banco Agibank S/A” que foi de fato, bloqueado e, que foi proveniente de contratação de empréstimo consignado, pelo que, considerando que o valor restrito não ultrapassa o valor de quarenta salários mínimos, bem como, que faz parte dos proventos recebidos à título de aposentadoria, eis que descontado em folha de pagamento, o reconhecimento de sua impenhorabilidade é medida que se impõe. Aliás, sobre o tema, confira-se: AGRAVO D EINSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Cinge-se a controvérsia acerca da impenhorabilidade dos valores, oriundos de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento, depositados na conta bancária do executado. No caso concreto, a intenção da parte agravante é ver declarada a impenhorabilidade dos valores bloqueados em contas de sua titularidade, vez que inferiores a 40 salários-mínimos, matéria que pode ser apreciada na exceção oposta. Importa ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a proteção prevista no inciso X do art. 833 do CPC aplica-se a qualquer aplicação financeira, inclusive depósito em conta corrente, ou CDB, em que a soma de tais valores não ultrapasse 40 (quarenta) salários-mínimos, conquanto inexista indícios de que a parte executada esteja agindo de má-fé, com abuso ou mediante fraude. No caso, foram penhorados na conta da agravante, o valor de R$1.014,86 e de R$1.427,82, no dia 09/06/2020. Contudo, embora não tenha prova de que se trata de valores de natureza salarial, não afasta a regra da impenhorabilidade de valores, visto que os valores penhorados são inferiores a 40 salários-mínimos. Diante disso, considerando que reconhecida a impenhorabilidade também da quantia existente em conta corrente, o que se utiliza por analogia, de valores não superiores a 40 salários-mínimos, o que está de acordo com o entendimento do STJ, é o caso de dar provimento ao presente recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70084704741 RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Data de Julgamento: 16/12/2020, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2020) - negritei Aliás, nesse ponto, importante salientar que o valor excedente ao reconhecido como impenhorável (R$ 44,36), é ínfimo frente ao montante aqui buscado, motivo pelo qual, entende este Juízo pelo seu desbloqueio. Assim, sem mais delongas, expeça-se alvará em favor da parte executada, ou de seu procurador, desde que possua poderes para tanto, referente ao bloqueio realizado à sequencial 89.2. No mais, é de se aguardar o cumprimento do mandado expedido no evento 94. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Telmo Zaions Zainko Juiz de Direito