Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0050540-14.2016.8.16.0182 Recurso: 0050540-14.2016.8.16.0182 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Recorrente(s): CASSIUS CLEY BARBOSA DA SILVA, Recorrido(s): Top Link Music Produções Artísticas Ltda Vistos e examinados. As partes transacionaram nos autos e pediram sua homologação (mov. 17. 1). Ademais, há regularidade na representação. Pois bem. O inciso III, do artigo 12, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Paraná, estabelece que é atribuição do Relator “homologar desistências e transações antes do julgamento do feito”. Portanto, homologo a transação celebrada entre as partes e julgo extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, III, “b”, do CPC. A verificação quando a existência, ou não, de depósito nos autos originários e o levantamento dos valores, e demais providências requeridas deverá ser feita pelo Juízo a quo. Procedam-se as anotações e baixas necessárias. Sem custas, tendo em vista que a segunda parte do artigo 55, da Lei nº 9099/95, prevê expressamente que somente haverá condenação nesse sentido em caso de desprovimento do recurso, o que não é o caso, tendo em vista que sequer houve a apreciação do mérito: “Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”. Aliás, nesse sentido: “[...] 1. Homologo, por sentença, o pedido desistência do recurso formulado pela parte recorrente, e, de consequência, declaro extinto o procedimento recursal, nos termos do artigo 998 do Código de Processo. 2. De outro lado, considerando que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, há previsão legal expressa contida no art. 55, Lei 9.099/95, quanto a condenação ao pagamento de honorários advocatícios somente na hipótese de desprovimento de recurso inominado, deixo de condenar o recorrente. Custas na forma da Lei 18.413/2014. 3. Baixem os autos ao juízo de origem. 4. Intimações e diligências necessárias”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004374-79.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 22.02.2021) Por decorrência lógica, deverá a Secretaria retirar o julgamento da pauta (sessão de julgamento designada para 27/10/2022, 14:00h). Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Magistrada