Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002740-23.2020.8.16.0061 Recurso: 0002740-23.2020.8.16.0061 Classe Recurso Inominado Cível Processual: Assunto Pagamento Principal: Recorrente(s): GUNTHER LAGEMANN Recorrido(s): Lurdes Fagundes DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DO EXECUTADO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS EM DESCONFORMIDADE COM A LEI ESTADUAL Nº 18.413/2014. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DETERMINADO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – AFRONTA AO ENUNCIADO 80 DO FONAJE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. 1. Relatório:
Cuida-se de recurso interposto por Gunther Lagemann (mov. 33) em face da sentença (mov. 27) que julgou improcedentes os embargos à execução. Inconformado, o Executado interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença para que sejam acolhidos os embargos à execução, afirmando não restarem débitos pendentes para pagamento. 2. Fundamentação: Primeiramente, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como no Enunciado nº 102 do FONAJE, passo a julgar monocraticamente o recurso interposto. Da análise dos presentes autos, verifica-se que o recurso do Embargante não merece conhecimento. O Embargante pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, o que foiindeferido, sendo determinado o recolhimento do preparo no prazo de 5 dias (mov. 47). No dia 15/03/2022 foi intimado da decisão, mas não efetuou o preparo integral. Conforme consta na certidão de mov. 52.2, foram recolhidas custas recursais no valor de R$ 342,60, mas deveria ter sido gerada guia no valor de R$ 781,01. Diante disso, o Recorrente gerou guia complementar, a fim de efetuar o pagamento que atingisse o valor integral das custas. Ocorre que, nos termos do enunciado nº 80 do Fonaje, não se admite a complementação do preparo fora do prazo legal. O Enunciado nº 80 do FONAJE prevê que “o recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)”. Nesse sentido, destaca-se os seguintes precedentes: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR. TELECOMUNICAÇÕES. PORTABILIDADE REALIZADA SEM SOLICITAÇÃO. INTERMEDIADORA DA VENDA QUE INSISTIU NA PORTABILIDADE MESMO APÓS O RECLAMANTE MANIFESTAR SUA DISCORDÂNCIA EM RELAÇÃO AOS TERMOS DO CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA TIM S.A. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. PREPARO INCOMPLETO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR. ENUNCIADO 80 DO FONAJE. ART. 8º DA LEI ESTADUAL 18.413/14. (...) (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000865-03.2021.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 25.04.2022) (grifei) Assim, tendo em vista que a parte Recorrente teve a oportunidade de realizar o preparo de forma regular, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995, contudo, não o fez, não conheço o presente Recurso Inominado, ante a sua deserção. Registre-se, por fim, que nos termos enunciado 166 do Fonaje, “nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau”. Deste modo, compete ao juízo de origem o juízo de admissibilidade prévio, enquanto às Turmas Recursais compete o juízo de admissibilidade definitivo, não havendo óbice ao não conhecimento do recurso, embora o recurso tenha sido recebido pelo juízo de origem. 3. Conclusão
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no Enunciado nº 102 do FONAJE, não conheço do presente Recurso Inominado, ante a sua deserção, nos termos da fundamentação. Ademais, com fundamento no Enunciado nº 122 do FONAJE, condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, ou, não havendo, sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, os quais devem permanecer suspensos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, apenas em caso de eventual concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/2014, ressalvada a eventual concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Datado e assinado digitalmente. Maria Roseli Guiessmann Magistrada