Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002278-84.2019.8.16.0131/2 Recurso: 0002278-84.2019.8.16.0131 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): HILARIO GOBATTO Requerido(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. HILARIO GOBATTO interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou “o conhecimento e provimento do presente Recurso Especial, a fim de afastar a violação ao artigo 21 da Lei n.º 8.213/91, o qual estabelece que adoecimento multifatorial também é considerado para fins legais como acidente trabalho, reconhecendo a tese inicial e julgando totalmente procedente os pedidos indenizatórios” (fl. 9, mov. 1.1). Consignou o acórdão recorrido que “Da prova produzida, não se olvida de que o Recorrente está acometido de incapacidade parcial e permanente. Não obstante, a prova produzida evidenciou que a incapacidade apresentada pelo Recorrente decorreu de patologia multifatorial, não sendo possível afirmar que o suposto acidente ocorrido tenha gerado a doença, ou seja, não foi demonstrado o nexo de causalidade entre a doença incapacitante e o alegado acidente de trabalho. Relevante destacar que a proposta de adesão possui redação clara e inteligível, no sentido de que a contratação se referia a “Invalidez Permanente por Acidente”, mas não por doença multifatorial. Assim, estando devidamente demonstrado que não há nexo de causalidade entre a invalidez e o suposto acidente sofrido, indevida a indenização securitária” (fl. 4, mov. 19.1, acórdão de Apelação Cível). Assim, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, A SER CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS LIDES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Tendo o Tribunal de origem entendido pela ausência do nexo causal entre a doença e o trabalho, o que impossibilita a concessão do benefício acidentário, a modificação dessa conclusão demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. Uma vez afastado o nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. No entanto, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no Juízo federal competente para obter benefício não-acidentário, uma vez cumpridos os demais requisitos, posto que diversos o pedido e a causa de pedir. 4. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp n. 1.832.068/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 10 / G1V 13