Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2025, 16:07
Confirmada
01/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) JUNTADA DE RETORNO DE CUMPRIMENTO (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2025, 16:07
Confirmada
01/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) JUNTADA DE RETORNO DE CUMPRIMENTO (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2025, 12:38
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 07:41
Confirmada
15/09/2025, 17:02
Remessa (em diligência)
15/09/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 16:44
Confirmada
15/09/2025, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2025, 15:48
Documento (Outros documentos)
05/09/2025, 16:32
Confirmada
05/09/2025, 16:24
Remessa (em diligência)
05/09/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 329) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
26/08/2025, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2025, 15:39
Confirmada
22/08/2025, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2025, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 15:23
Confirmada
06/07/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 16:21
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 16:21
Trânsito em julgado
25/06/2025, 16:14
Trânsito em julgado
25/06/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
23/05/2025, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003791-13.2020.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003791-13.2020.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$689.982,14 Autor(s): VALDIR ROBERTO KAEFER (RG: 15751223 SSP/PR e CPF/CNPJ: 466.987.959-68) Rua Dom João VI, 619 - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR Réu(s): MIGUEL WICKERT (RG: 58929778 SSP/PR e CPF/CNPJ: 524.264.919-49) Rua Mato Grosso, 5453 - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR TEREZINHA DE JESUS MOURA (RG: 47839939 SSP/PR e CPF/CNPJ: 686.403.589-15) Rua Mato Grosso, 5453 - Vila Gaucha - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR Terceiro(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CONFIANCA (CPF/CNPJ: 07.097.064/0001-00) Rua Goiás, 1231 - Centro - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR - CEP: 85.960-000 Ante a manifestação das partes, concordando com as ressalvas apontadas por este Juízo ao mov. 317.1, impõe-se a homologação do acordo. Assim, considerando que a presente lide cuida de direito passível de convenção, com fulcro no art. 842, do Código Civil, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes perante os autos n. 0003791-13.2020.8.16.0112; 0007041-49.2023.8.16.0112; 0003140-78.2020.8.16.0112; 0008606- 87.2019.8.16.0112; e 0009098-79.2019.8.16.0112, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Frise-se que o acordo apresentado não albergará o crédito existente na ação n. 0002250-37.2023.8.16.0112, eis que não integrou a composição. Por sua vez, a avença também não compreende os autos n. 0000684-58.2020.8.16.0112, eis que se trata de ação penal, não detendo este Juízo competência para deliberar perante o respectivo feito. Deste modo, a presente homologação não contempla o item 5 do acordo constante ao mov. 301.1. Via de consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 924, III, do CPC. Custas e despesas conforme acordado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Junte-se cópia do presente perante os autos n. 0007041-49.2023.8.16.0112; 0003140-78.2020.8.16.0112; 0008606- 87.2019.8.16.0112; e 0009098-79.2019.8.16.0112. Entretanto, em caso de eventual descumprimento, informo desde já, que o prosseguimento do feito se dará de forma unitária perante estes autos (0003791-13.2020.8.16.0112). Diligências necessárias. Com as baixas e anotações necessárias, arquivem-se. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. LEONARDO GRILLO MENEGON Juiz de Direito
23/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2025, 09:47
Confirmada
22/05/2025, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 09:32
Homologação de Transação
20/05/2025, 19:13
Conclusão (para julgamento)
20/05/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2025, 11:30
Confirmada
20/04/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003791-13.2020.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003791-13.2020.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$689.982,14 Autor(s): VALDIR ROBERTO KAEFER (RG: 15751223 SSP/PR e CPF/CNPJ: 466.987.959-68) Rua Dom João VI, 619 - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR Réu(s): MIGUEL WICKERT (RG: 58929778 SSP/PR e CPF/CNPJ: 524.264.919-49) Rua Mato Grosso, 5453 - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR TEREZINHA DE JESUS MOURA (RG: 47839939 SSP/PR e CPF/CNPJ: 686.403.589-15) Rua Mato Grosso, 5453 - Vila Gaucha - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR Terceiro(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CONFIANCA (CPF/CNPJ: 07.097.064/0001-00) Rua Goiás, 1231 - Centro - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR - CEP: 85.960-000 Vistos e examinados, As partes apresentaram petição de acordo envolvendo os autos 0003791-13.2020.8.16.0112, 0007041-49.2023.8.16.0112, 0003140-78.2020.8.16.0112, 0008606-87.2019.8.16.0112, 0009098-79.2019.8.16.0112 e 0000684-58.2020.8.16.0112, oportunidade em que FABIO JOSÉ MOMBACH; SIRLEI MOURA, MIGUEL WICKERT e TEREZINHA DE JESUS MOURA reconheceram o débito na quantia de R$1.990.117,11, comprometendo-se a pagar R$1.500.000,00 em 20 prestações aos beneficiários VALDIR ROBERTO KAEFER (parte) e ANDREW KLAUCK DIAS (procurador). Aduzem que o respectivo montante comtempla todos os valores postulados nas respectivas ações (principal, custas, honorários contratuais e sucumbenciais, multas e despesas processuais). Pois bem. Na ação 0003791-13.2020.8.16.0112 (Valdir Roberto Kaefer x Miguel Wickert e Terezinha de Jesus Moura), verifica-se que, em resumo, foi reconhecida a ilegitimidade da autora NK SERVIÇOS AGRICOLAS EIRELI. Em razão disso, houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa (seq. 138.1), com majoração em grau recursal para 12% (seq. 219.2). Em nova decisão de mov. 248.1, restou determinado que os honorários de sucumbência seriam devidos ao procurador Dr. Antônio Marcos Aguiar. Entretanto, em novo agravo de instrumento sob n. 0062884-78.2022.8.16.0000, foi reconhecido que Dr. Antônio Marcos Aguiar teria direito à 8,5% e Dr. Anis Sobhi Issa, o importe de 3,5%. Em relação ao mérito, a demanda foi julgada parcialmente procedente, havendo condenação dos réus à restituição de R$679.982,14 em prol do autor. Todavia, em sede de recurso de apelação, houve modificação do julgado, ocasião em que o ressarcimento restou fixado em R$521.426,78 e o ônus de sucumbência na proporção de 75% para os réus e 25% para o autor. O processo transitou em julgado em 20/02/2025. Deste modo, a ação 0007041-49.2023.8.16.0112 se refere ao cumprimento de sentença de Anis Sobhi Issa em face de NK Serviços Agrícolas. No entanto, constada que a empresa ré foi extinta, foi autorizada a substituição processual em face do sócio Valdir Roberto Kaefer, em trâmite nesta vara. Por sua vez, as ações 0003140-78.2020.8.16.0112 e 0008606-87.2019.8.16.0112 envolvem as partes Valdir Roberto Kaefer e o casal Fábio José Mombach e Sirlei Moura Mombach. A primeira
trata-se de pedido de imissão na posse do imóvel registrado sob n. 40.007, do CRI local. A segunda ação, refere-se à declaratória de nulidade de negócio jurídico. A sentença conjunta determinou a imissão de Valdir na posse do bem, condenando Fábio e Sirlei ao pagamento de aluguéis mensais no importe de R$1.500,00 desde a citação até a real desocupação, além do ônus de sucumbência em 15% para cada ação (majorados em grau recursal) e litigância de má-fé em 5% do valor da causa, perante os autos 0008606-87.2019.8.16.0112. Segundo informações contidas nos autos n. 0008606-87.2019.8.16.0112, o trânsito em julgado operou-se em 27.02.2025. Da mesma forma, o processo n. 0003140-78.2020.8.16.0112, transitou em julgado em 27.11.2024. Por sua vez, os autos 0009098-79.2019.8.16.0112 (Valdir Roberto Kaefer x Fábio José Mombach e Sirlei Moura Mombach) se refere à execução de título extrajudicial oriunda de confissão de dívida, cujo valor devido atualizado em março/2023, importava em R$1.267.223,42, em trâmite nesta vara. Por fim, os autos 0000684-58.2020.8.16.0112 se refere a uma ação penal, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal de Toledo. Nessa esteira, a homologação da transação perante os autos 0003791-13.2020.8.16.0112, 0003140-78.2020.8.16.0112 e 0008606-87.2019.8.16.0112, é cabível, enquanto se operou o trânsito em julgado de cada um daqueles processos. Por sua vez, a ação 0000684-58.2020.8.16.0112, se trata de caderno processual penal, não detendo este Juízo competência para deliberar em relação ao respectivo feito. Por fim, é importante ressalvar expressamente que o acordo apresentado não albergará o crédito existente na ação 0002250-37.2023.8.16.0112, que se refere ao cumprimento dos honorários advocatícios sucumbenciais de Antônio Marcos Aguiar em face de NK Serviços Agrícolas, em razão da condenação imposta nos autos 0003791-13.2020.8.16.0112.
Trata-se de crédito autônomo, integrante do patrimônio do Advogado, que não integrou a composição ora submetida à homologação. Frise-se que os citados autos se encontram suspensos, ante a propositura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada (0001905-37.2024.8.16.0112), cuja situação se contrapõe à do cumprimento de honorários 0007041-49.2023.8.16.0112, no qual já restou autorizada a substituição do devedor, a fim de responsabilizar Valdir Roberto Kaefer pela integralidade do débito. Deste modo, junte-se cópia desta decisão perante os autos 0003791-13.2020.8.16.0112, 0007041-49.2023.8.16.0112, 0003140-78.2020.8.16.0112, 0008606-87.2019.8.16.0112, 0009098-79.2019.8.16.0112 e 0002250-37.2023.8.16.0112, intimando-se as partes na sequência. Havendo interesse na homologação do acordo, observadas as ressalvas aqui colocadas, devem as partes se manifestar expressamente. Em seguida, venham conclusos para deliberação. Providências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. LEONARDO GRILLO MENEGON Juiz de Direito
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 11:50
Mero expediente
09/04/2025, 09:43
Recebimento
20/02/2025, 17:13
Conclusão (para julgamento)
19/02/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 12:25
Confirmada
11/02/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 08:51
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 15:02
Confirmada
29/01/2025, 14:54
Documento (Informações)
17/01/2025, 15:53
Remessa (em diligência)
14/01/2025, 12:56
Remessa (em diligência)
14/01/2025, 12:52
Ato ordinatório
14/01/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003791-13.2020.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003791-13.2020.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$689.982,14 Autor(s): VALDIR ROBERTO KAEFER Réu(s): MIGUEL WICKERT TEREZINHA DE JESUS MOURA 1) A presente Unidade Judiciária foi selecionada para receber atuação da 2ª edição do Projeto de Enfrentamento de Acervo do 1º Grau de Jurisdição, conforme decisão 8275450 do Corregedor-Geral da Justiça e Portaria nº 14707/2022 - D.M do Presidente deste Tribunal de Justiça, ambas no expediente SEI 0087134-23.2022.8.16.6000. 2) A Ordem de Serviço nº 1525/2022 elencou os Magistrados e Magistradas voluntários que formaram o Grupo de Apoio ao Enfrentamento de Acervo do 1º Grau, indicando o número de processos que deverão receber. 3) A princípio, informo que esta ação foi identificada conforme os critérios estabelecidos na mencionada Ordem de Serviço (“art. 4º. [...] I – processos distribuídos até 31/12/2018 e que estejam conclusos para sentença; II – processos que tenham sido distribuídos até 31/12/2020 nas competências dos Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher e que estejam conclusos para sentença”) e será remetida para a área do Projudi do “Projeto de Enfrentamento de Acervo”. 3.1) Informo, ainda, que a alteração do responsável da conclusão se deu para possibilitar a remessa mencionada, que será realizada pelos servidores da Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA). 4) Na área do “Projeto de Enfrentamento de Acervo”, essa e as demais ações também selecionadas serão distribuídas conforme as regras estabelecidas na Ordem de Serviço nº 1525/2022, para análise pelos Magistrados e Magistradas voluntários que formam o Grupo de Apoio ao Enfrentamento de Acervo do 1º Grau. 5) Posteriormente à análise, esse processo será devolvido à Unidade Judiciária de origem, para prosseguimento. 6) Por fim, informo, desde já, que o processo será novamente remetido para a área do “Projeto de Enfrentamento de Acervo”, caso haja interposição de embargos de declaração em desfavor de ato judicial praticado por Magistrado ou Magistrada do Grupo de Apoio ao Enfrentamento de Acervo do 1º Grau, para análise por quem proferiu o ato. 7) Em vista desses fundamentos, remetam-se os presentes autos à área de atribuição do “Projeto de Enfrentamento de Acervo”. Diligências necessárias. Curitiba, 22 de novembro de 2022. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
11/12/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2024, 14:00
Confirmada
05/07/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 15:05
Confirmada
18/06/2024, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003791-13.2020.8.16.0112 Recurso: 0003791-13.2020.8.16.0112 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): MIGUEL WICKERT TEREZINHA DE JESUS MOURA Apelado(s): VALDIR ROBERTO KAEFER
VISTOS. 1 -
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Miguel Wickert e Terezinha de Jesus Moura contra sentença de mov. 261, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Valdir Roberto Kaefer em autos de Ação de Restituição por Enriquecimento Ilícito c/c Indenização por Danos Morais. Incluído na pauta da sessão presencial de 20.06.2024, sobreveio manifestação dos apelantes requerendo o adiamento do julgamento em virtude do prévio agendamento de audiência de instrução nos autos 0021195-61.2022.8.16.0030 no mesmo dia e horário. Nestas condições, vieram-me os autos. 2 – Em que pese a audiência previamente agendada no referido processo, o requerimento deve ser indeferido, pois se observa que os apelantes possuem duas advogadas constituídas no feito, ambas com os mesmos poderes de representação (mov. 130.3 e 130.4), inexistindo qualquer prejuízo ou impedimento às partes ou às causídicas na manutenção do recurso na pauta de julgamento de 20.06.2024. Ressalte-se que, nestas condições, inexiste norma que faculte ao magistrado proceder o adiamento do ato. 3 – Portanto, INDEFIRO o requerimento formulado ao mov. 177/TJ. Aguarde-se a sessão. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. DES. ALEXANDRE BARBOSA FABIANI Relator
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelantes: MIGUEL WICKERT TEREZINHA DE JESUS MOURA
Apelado: VALDIR ROBERTO KAEFER
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003791-13.2020.8.16.0112 Recurso: 0003791-13.2020.8.16.0112 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material
VISTOS. Nos termos do art. 10 do CPC, INTIMEM-SE ambas as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem manifestação a respeito da existência de interesse e cabimento da ação frente ao disposto no art. 844, §3º do Código Civil e os documentos de mov. 1.8 e 1.9, bem como o seu respectivo alcance. Após, voltem conclusos os autos. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. DES. ALEXANDRE BARBOSA FABIANI Relator
11/01/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 17:51
Confirmada
15/09/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 13:54
Confirmada
30/08/2023, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 13:52
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003791-13.2020.8.16.0112 Recurso: 0003791-13.2020.8.16.0112 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): MIGUEL WICKERT TEREZINHA DE JESUS MOURA Apelado(s): VALDIR ROBERTO KAEFER
VISTOS. 1 -Cuida-se de Apelação Cível interposta por Miguel Wickert e Teresinha de Jesus Moura contra sentença de mov. 261, a qual julgou parcialmente procedente Ação de Restituição por Enriquecimento Ilícito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Valdir Roberto Kaefer. 2 – Examinando as razões recursais (mov. 266), identifico que os Apelantes formularam pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, porém, não apresentaram documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira. Portanto, INTIMEM-SE os apelantes Miguel e Terezinha para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem cópia atualizada e integral da Carteira de Trabalho, da última declaração do Imposto de Renda e de comprovantes de rendimento (holerite, extratos bancários, extrato de benefício previdenciário etc.), sem prejuízo de outros documentos que entendam aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do benefício. Na mesma oportunidade, manifestem-se os apelantes a respeito da impugnação ao pedido de gratuidade e respectivos documentos apresentados nas contrarrazões do recurso (mov. 273, pág. 04 a 07). Transcorrido o prazo concedido, voltem conclusos os autos para deliberação. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. DES. ALEXANDRE BARBOSA FABIANI Relator
30/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/06/2023, 14:15
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 17:24
Documento (Informações)
30/05/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 14:15
Confirmada
11/05/2023, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 14:20
Documento (Acórdão)
08/05/2023, 14:20
Recebimento
04/05/2023, 14:24
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 14:27
Petição (Contra-razões)
13/04/2023, 18:58
Remessa (em diligência)
06/04/2023, 12:02
Ato ordinatório
06/04/2023, 12:02
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/04/2023, 17:30
Confirmada
28/03/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 18:34
Confirmada
13/02/2023, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003791-13.2020.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA PROJETO DE ENFRENTAMENTO DE ACERVO - VARA CÍVEL - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0003791-13.2020.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$689.982,14 Autor(s): VALDIR ROBERTO KAEFER Réu(s): MIGUEL WICKERT TEREZINHA DE JESUS MOURA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de restituição por enriquecimento ilícito c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência cautelar, proposta por VALDIR ROBERTO KAEFER, devidamente qualificado nos autos, em face de MIGUEL WICKERT e TEREZINHA DE JESUS MOURA através da qual pretende a restituição de supostos desvios de sua produção rural, cometidos pelo seu ex-funcionário, e repassado aos réus que teriam recebido vantagens indevidas. Os réus apresentaram contestação no mov. 93.1. Houve réplica (mov. 97.1). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, DEFIRO o pedido do autor formulado no mov. 260.1 para restabelecimento do item 3 “a” da liminar concedida no mov. 19.1, haja vista o acordo firmado no mov. 162.2. Com relação ao mérito, o pedido comporta julgamento imediato. A pretensão autoral é o reconhecimento de enriquecimento ilícito, supostamente praticada pelos réus, em conluio com Fabio José Mombach (genro dos réus e ex-funcionário do autor). Segundo o autor, seu ex-funcionário Fábio era responsável por levar a produção de sua Fazenda para ser depositada junto à Coamo e, lá chegando, ao em vez deste dizer que era do autor, informava como proprietário seu sogro Miguel Wickert. Os réus, por sua vez, apresentam argumento no sentido de que inexistem provas para se comprovar tal fato. Pois bem. Preceitua o Art. 884 do Código Civil que: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Entendo que, por vários meios, restam comprovados os fatos alegados pelo autor, senão vejamos: No Recurso Ordinário julgado pelo TRT da 9ª Região no processo nº 0000485-27.2021.5.09.0668 (mov. 207.2 fl. 698) que: De tal documentação, há de se destacar o conteúdo da degravação da reunião realizada entre as partes, no dia 05/11/2019 (ata notarial às fls. 112/123), data da rescisão contratual do reclamante, em que se observa que o autor não nega que praticou a conduta reprovável de se apropriar de produção agrícola do réu, inclusive, de que adquiriu bens para si e sua família a partir dos rendimentos da produção agrícola. Para complementar, cumpre destacar o documento arquivo de áudio da gravação da mencionada reunião realizada entre as partes (certidão à fl. 463), em que, da escuta, confere-se que o autor confirma que praticou o ato reprovável ora em análise. No áudio, o representante da parte ré declara ao obreiro que, das diligências para a revelação dos fatos, entendeu-se que, pelo aumento considerável do patrimônio do reclamante a partir de 2018, tal fato fora em decorrência de sua conduta ilícita, oportunidade em que o recorrente afirmou que "em parte sim, mas não totalmente" (8:22). Ou seja, ainda que não tenha admitido que a integralidade dos bens adquiridos pelo obreiro a partir de 2018 tenha sido por conta do desvio da produção de grãos do réu, confirmou que seu patrimônio ascendeu por conta de sua conduta faltosa. (...) Por todo o exposto, incontroversa a ocorrência do desvio da produção de grãos do réu pelo obreiro, no período de 2018 a 2019, e a consequente apropriação do vultoso montante supracitado pelo autor, considerando toda a documentação válida anexada, já que não demonstrado qualquer vício de constituição, bem como não havendo qualquer elemento a desconstituir os documentos trazidos e levando em conta que o próprio recorrente confirmou o ato reprovável na reunião realizada entre as partes. Assim, para o TRT da 9ª Região, na reclamatória trabalhista movida por Fabio contra o autor Valdir não restam dúvidas sobre o desvio da safra ocorrido. Da ação de Imissão de Posse nº 0003140-78.2020.8.16.0112 proposta pelo autor Valdir contra seu ex-funcionário Fábio, foi reconhecida o desvio de parte da safra e, por isso, foi julgada procedente sob o seguinte fundamento: (...) Em vista disso, afastada a caracterização da coação pela ameaça vislumbra-se que o instrumento de confissão de dívida é hígido, não havendo o que se falar em nulidade. (...) As testemunhas CARLOS ALBERTO ULIAN e PABLO RODRIGO, funcionários da empresa Coamo, confirmaram os desvios de carga do Sr. Valdir realizados pelo autor em nome de terceiro. Ao ser questionado se teve conhecimento dos desvios de produção da safra do seu Valdir Kaefer, pelo gerente dele, Sr. Fábio Mombach, que dava entrada da produção em nome de terceiros, em nome de Miguel Wickert, afirmou que sim. Que nos anos de 2018 e 2019, pelo que foi levantado pela empresa, foi dado entrada de cargas em nome do Sr. Miguel Wickert. Em seguida, ao narrar como teve conhecimento do desvio, informou que o Sr. Valdir levantou a suspeita e, diante disso, entrou em contato com o gerente da Coamo da Unidade de Nova Santa Rosa. Ato contínuo, a empresa passou a levantar a documentação através de procedimento interno, momento no qual foi descoberta a entrada de cargas através do caminhão do Sr. Valdir com notas em nome do Sr. Miguel Wickert. Reafirmou, ao final, ao ser perquirido pelo juízo, que algumas cargas do caminhão do Sr. Valdir foram entregues em nome (na nota fiscal) do Sr. Miguel. Assim, como na decisão anterior, não restam dúvidas sobre o desvio de parte da safra pertencente ao autor. Do oficio respondido pela Coamo, nestes autos (mov. 121.1) extrai-se que: Em nome do executado MIGUEL WICKERT – CPF 524.264.919-49, estamos enviando em anexo, referente ao período mencionado no ofício: o extrato dos produtos entregues, o recibo das comercializações realizadas, bem como os dados da conta bancária, cujo valor resultante da venda dos grãos foi liberado ao mesmo por transferência bancária. Extrai-se do relatório – período de 01/01/2010 a 09/07/2021 (mov. 121.1 – fls. 396/399) que os depósitos na conta do réu começaram a ocorrer em fevereiro/2018 e perdurou ate agosto/2019, coincidentemente o mesmo período reclamado pelo autor. Do mesmo oficio respondido pela Coamo (mov. 121.1 – fls. 400/419) foram juntados vários Resumo de Acerto de Conta - RAC, com a assinatura do réu Miguel Wickert confirmando o recebimento de valores da venda dos produtos diretamente em sua conta. O contrato de compra e venda do imóvel matricula 29.291 do CRI de Marechal Candido Rondon adquirido pela ré Terezinha de Jesus Moura, de forma parcelada, em 13 de maio de 2019 (mov. 1.13 – fl. 54) e que consta que uma das parcelas se daria no ato da assinatura, tendo o depósito sido realizado pela esposa de Fábio, filha da adquirente Terezinha, conforme comprovante de depósito (mov. 1.12 – fl. 50). Assim, diante de robustas provas carreadas aos autos, conclui-se pelo desvio de parte da safra do autor, bem como, da ciência dos réus uma vez que o valor da venda dos produtos foi depositado diretamente em sua conta bancária, portanto, foram beneficiados com o enriquecimento ilícito e nada fizeram. Ademais, os réus, sequer tiveram o trabalho de tentar comprovar que as mercadorias depositadas na Coamo, naquele período, eram fruto de seu trabalho, mas, ao contrário, utilizaram sua defesa apenas para dizer que inexistiam provas, o que restou afastado no decorrer da ação. Além do pedido de restituição de valores em razão de enriquecimento ilícito, o autor requereu condenação por danos morais. Para se caracterizar a responsabilidade civil, é necessário a ocorrência de três fatos ou circunstâncias indispensáveis simultaneamente, sem as quais não se pode falar na aplicação desta sanção. Esses pressupostos são: a - Ação ou omissão; b – Dano; c – Elo de causalidade entre ação, omissão e dano. Para que uma pessoa seja responsabilizada civilmente por um dano, é preciso que algum ato tenha sido praticado ou deixado de se praticar. O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, ao conceituar o dano moral assevera que: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONCALVES, 2009, p.359). Desponta do acima exposto que para se reconhecer a existência de dano moral é imprescindível a existência de um DANO, entretanto, o autor não comprovou qual o dano moral sofreu, simplesmente fez um pedido em sua inicial requerendo a condenação, o que não é suficiente para que os réus sejam condenados por danos morais, razão pela qual rejeito este pedido. Desse modo, outra conclusão não se pode alcançar, senão pela parcial procedência dos pedidos iniciais. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial para o fim de condenar os réus a restituir o valor declarado na inicial (R$ 679.982,14), devidamente acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da citação, e de correção monetária pela média INPC/IGP-DI, a partir de cada depósito indevido, os quais deverão ser abatidos de eventuais quitações parciais obtidas em ação própria interposta contra Fabio José Mombach e Sirlei Moura Mombach, ante a existência de responsabilidade solidária pelo dano proposta. Por considerar que o autor decaiu de parte mínima de seu pedido (inclusive ponderando valores), condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro com fundamento no artigo 85, §4, II do CPC em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Expeça-se novo oficio ao CRI de Marechal Candido Rondon a fim de averbar no registro da matrícula nº 29.291 a existência da presente ação e evitar eventual prejuízos a terceiros de boa-fé. Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º), e após, independente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1010, §3º) remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Publique-se, registre-se e intimem-se. Curitiba, 10 de fevereiro de 2023. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
13/02/2023, 00:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
10/02/2023, 18:57
Procedência em Parte
10/02/2023, 18:46
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 12:36
Conclusão (para julgamento)
29/11/2022, 13:46
Remessa (em diligência)
26/11/2022, 13:40
Movimentação processual
26/11/2022, 13:40
Determinação de Diligência
23/11/2022, 17:14
Ato ordinatório
23/11/2022, 15:14
Conclusão (para julgamento)
16/11/2022, 09:14
Decurso de Prazo
05/11/2022, 00:47
Confirmada
10/10/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003791-13.2020.8.16.0112 1.
Trata-se de ação de restituição por enriquecimento ilícito com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por VALDIR ROBERTO KAEFER e NK SERVIÇOS AGRICOLAS EIRELI - ME em face de MIGUEL WICKERT e TEREZINHA DE JESUS MOURA. A decisão de mov. 138 saneou o feito e, em análise à preliminar arguida, reconheceu a ilegitimidade ativa de NK SERVIÇOS AGRÍCOLAS EIRELI – ME, fixando honorários advocatícios de 5% do valor da causa. Para prosseguimento do feito, deferiu a produção de prova testemunhal e designou audiência de instrução, fixando o prazo de 05 dias para apresentação de rol de testemunhas. Ato contínuo, o procurador da parte adversa apresentou cumprimento de sentença, no valor total de R$ 111.322,49 (cento e onze mil, trezentos e vinte e dois reais e quarenta e nove centavos), relativo ao valor devido a título de honorários advocatícios de sucumbência. A parte autora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao mov. 233.1 pela qual alegou preliminarmente a necessidade de prosseguimento em autos apartados e a incorreção do valor apontado. Sobreveio ao mov. 241.1 manifestação de terceiro interessado, alegando, em síntese, ser titular dos honorários vez que estava atuando no feito em favor da parte ré e, inclusive, arguido em sede de contestação o reconhecimento da ilegitimidade ativa da requerente NK SERVIÇOS AGRICOLAS EIRELI – ME (mov. 241.1). Ao mov. 245.1 a procuradora pugnou pela penhora no rosto dos autos n° 0002515-44.2020.8.16.0112 sobre o crédito que o executado possui naqueles autos, para que seja destinado a quitação da presente execução. O executado, por sua vez, aduziu a ilegitimidade da procuradora para promover o início do cumprimento de sentença, como também indicou bem a penhora para garantia da execução (mov. 247.1). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Compulsando os autos, verifica-se que quando da apresentação da contestação, os requeridos eram representados pelo procurador, ANTONIO MARCOS DE AGUIAR. Ato contínuo, ao mov. 130.1, estes promoveram a juntada dos instrumentos de renúncia e dos novos mandados procuratórios. Desta feita, apesar da decisão que acolheu a ilegitimidade ativa do requerente NK SERVIÇOS AGRÍCOLAS EIRELI – ME ter sido proferida após a juntada do termo de renúncia e, por conseguinte, constituição dos novos mandados procuratórios, os honorários sucumbenciais são devidos ao procurador dos requeridos, ANTONIO MARCOS DE AGUIAR, o qual os representou e alegou a preliminar acolhida quando da apresentação da contestação. Portanto, resta indeferido o pedido de penhora no rosto dos autos apresentado ao mov. 245.1, vez que a procuradora que o subscreve não é parte legítima para requerer a execução dos honorários sucumbenciais. Além disso, consigno que eventual pedido de cumprimento de sentença relativo às verbas honorarias de sucumbência pelo terceiro interessado, Antonio Marcos Aguiar, deverá ser apresentado em autos apartados a fim de evitar tumulto processual. Por último, para prosseguimento do feito, vez que já apresentadas as alegações finais pelas partes (movs. 208.1 e 225.1), preclusa a presente decisão, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Dionisio Lobchenko Junior Juiz Substituto
30/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003791-13.2020.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003791-13.2020.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$689.982,14 Autor(s): VALDIR ROBERTO KAEFER Réu(s): MIGUEL WICKERT TEREZINHA DE JESUS MOURA Devolvo os autos, excepcionalmente sem manifestação, em razão do início do gozo de licença-maternidade por esta magistrada. Encaminhem-se os autos ao magistrado competente, com as nossas homenagens. Marechal Cândido Rondon, 10 de setembro de 2022. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito
29/09/2022, 00:00
Indeferimento
28/09/2022, 18:44
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 09:54
Conclusão (para decisão)
28/09/2022, 09:16
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 18:30
Mero expediente
10/09/2022, 16:49
Documento (Informações)
30/08/2022, 07:37
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 11:22
Ato ordinatório
06/08/2022, 09:31
Ato ordinatório
05/08/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 16:05
Confirmada
04/08/2022, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 15:51
Conclusão (para decisão)
03/08/2022, 11:04
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 11:21
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 11:21
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 16:46
Confirmada
27/07/2022, 15:41
Confirmada
11/07/2022, 00:07
Remessa (em diligência)
06/07/2022, 13:00
Petição (Alegações finais)
04/07/2022, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 15:57
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 15:57
Remessa (em diligência)
30/06/2022, 15:50
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 15:50
Ato ordinatório
30/06/2022, 15:42
Documento (Acórdão)
30/06/2022, 15:40
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/06/2022, 17:33
Recebimento
29/06/2022, 13:32
Confirmada
10/06/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 09:11
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 09:28
Confirmada
27/05/2022, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 09:14
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 17:41
Petição (Alegações finais)
23/05/2022, 17:40
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 14:37
Confirmada
08/05/2022, 00:02
Confirmada
08/05/2022, 00:02
Confirmada
07/05/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003791-13.2020.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003791-13.2020.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$689.982,14 Autor(s): NK SERVIÇOS AGRICOLAS EIRELI - ME representado(a) por VALDIR ROBERTO KAEFER VALDIR ROBERTO KAEFER Réu(s): MIGUEL WICKERT TEREZINHA DE JESUS MOURA
Vistos, etc. 1. A decisão de mov. 138 saneou o feito e, em análise à preliminar arguida, reconheceu a legitimidade ativa de NK SERVIÇOS AGRÍCOLAS EIRELI – ME, fixando honorários advocatícios de 5% do valor da causa. Para prosseguimento do feito, deferiu a produção de prova testemunhal e designou audiência de instrução, fixando o prazo de 05 dias para apresentação de rol de testemunhas. Ao mov. 141 as partes foram intimadas acerca da designação de audiência e para apresentar rol de testemunhas. As intimações foram expedidas ao mov. 142/143 e lidas ao mov. 147/149. A parte requerida renunciou ao prazo no mov. 153, sem apresentar rol de testemunhas. Sem prejuízo, em atendimento à intimação referente à extinção parcial do processo, a parte requerida opôs embargos de declaração ao mov. 154, impugnando tão somente a fixação dos honorários de sucumbência abaixo do percentual mínimo legal. Desta forma, verifica-se que o rol de testemunhas apresentado ao mov. 196 pela parte requerida é claramente intempestivo. Além disso, a parte requerida sequer havia pugnado pela produção de prova testemunhal, tendo deixado transcorrer em branco o prazo concedido para especificação de provas, conforme mov. 104, razão pela qual, embora não tenha constado expressamente na decisão saneadora, o deferimento da produção de prova testemunhal foi direcionado unicamente para a parte autora, que requereu a prova ao mov. 103. Diante disso, seja pela falta de requerimento, seja pela intempestividade, não admito o rol de testemunhas de mov. 196. 2. A respeito dos embargos de declaração opostos ao mov. 154, não há nenhuma omissão ou contradição passível de ser sanada pela via declaratória. Isto porque, não se aplica, ao caso, o limite mínimo de 10% sobre o valor da causa previsto no art. 85, §2º do CPC, já que houve extinção do feito sem resolução de mérito apenas em face de um dos autores, persistindo a pretensão inicial com relação ao outro autor. Assim, não se pode afirmar que o réu se sagrou vencedor na demanda a fim de se fixarem honorários em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese, inclusive, considerando que a ilegitimidade de um dos autores não interferiu no prosseguimento do feito nos exatos termos postulados na inicial, seria possível a fixação de honorários de sucumbência por equidade. Pelo breve exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. 3. Quanto às contrarrazões de mov. 194, estes devem ser apresentadas nos autos recursais. 4. A audiência designada destinava-se à oitiva de testemunhas a serem arroladas pela parte autora, conforme requerimento de mov. 103 e deferimento em decisão saneadora. Contudo, conforme se observa, a intimação de mov. 143 foi lida ao mov. 149, com decurso de prazo ao mov. 155, sem apresentação de rol de testemunhas. Portanto, considera-se que houve desistência da produção da prova, razão pela qual determino o CANCELAMENTO da audiência designada. 5. Cumpram-se as demais determinações constantes na decisão de mov. 138, em especial as que se referem à prova emprestada. 6. Nada mais sendo requerido, intimem-se as partes para apresentação de razões finais e venham os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado e assinado eletronicamente. JULIANA CUNHA DE OLIVEIRA DOMINGUES Juíza de Direito
28/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 09:55
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 09:51
de Instrução e Julgamento (cancelada)
26/04/2022, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 13:04
Indeferimento
25/04/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 17:05
Ato ordinatório
30/03/2022, 00:24
Petição (Contra-razões)
24/03/2022, 19:17
Documento (Ofício)
22/03/2022, 14:16
Confirmada
18/03/2022, 15:32
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2022, 15:11
Ato ordinatório
16/03/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 11:18
Confirmada
13/03/2022, 00:02
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:10
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 13:38
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 23:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 23:55
Confirmada
09/03/2022, 23:54
Petição (Contra-razões)
09/03/2022, 23:53
Ato ordinatório
08/03/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 14:57
Confirmada
05/03/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003791-13.2020.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003791-13.2020.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$689.982,14 Autor(s): NK SERVIÇOS AGRICOLAS EIRELI - ME representado(a) por VALDIR ROBERTO KAEFER VALDIR ROBERTO KAEFER Réu(s): MIGUEL WICKERT TEREZINHA DE JESUS MOURA 1.
Trata-se de ação de restituição por enriquecimento ilícito com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por VALDIR ROBERTO KAEFER e NK SERVIÇOS AGRICOLAS EIRELI - ME em face de MIGUEL WICKERT e TEREZINHA DE JESUS MOURA. Aos movs. 162.1/163.1/165.1 sobrevieram manifestações por parte da terceira interessada COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON E REGIÃO – SICOOB CONFIANÇA, bem como dos autores, informando terem firmado acordo extrajudicial, pugnando por sua homologação. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Compulsando os autos, observo que o acordo entabulado entre as partes autoras e a terceira interessada em nada se relacionam ao objeto da presente lide, apenas se relacionando com um dos imóveis em que ocorreu averbação de registro de protesto contra alienação. Destarte, não vislumbro razão para homologação do pacto que não se relaciona com a lide, porquanto aparentemente se trata de negociação alheia ao objeto da demanda. Entretanto, reconheço pelas manifestações dos autores que estes pretendem a baixa na averbação de registro de protesto contra alienação incidente sobre o imóvel registrado na matrícula de nº 29.291 do CRI desta Comarca. Tal pedido é plenamente aceitável e cabível, porquanto foi o próprio autor que pugnou pela dita averbação, de modo que lhe é permitido solicitar sua baixa a qualquer tempo. 3. Pelo exposto INDEFIRO o pedido de homologação do acordo extrajudicial apresentado, por não se correlacionar com a lide e tampouco envolver ambas as partes, todavia DEFIRO o pedido de cancelamento da averbação de registro de protesto contra alienação incidente sobre o imóvel Lote Urbano nº 01-A (um-A), formado pela parte Sudeste do Lote Urbano nº 01 (um), da Quadra nº 01 (um), situado no loteamento Borboleta, em Marechal Cândido Rondon/PR, objeto da matrícula nº 29.291, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. 4. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para que proceda ao cancelamento da averbação supracitada. 5. Intime-se a terceira interessada SICOOB CONFIANÇA para que informe se, com a determinação de cancelamento da averbação do protesto, persiste interesse na habilitação nesta demanda. 6. Observo, ainda, que houve interposição de agravo de instrumento contra a decisão de mov. 138.1, a qual mantenho por seus próprios fundamentos. Verifico, ainda, que o recurso foi recebido sem efeito suspensivo, de modo que devem ser cumpridas as demais determinações constantes nos autos. 7. Por fim, observo a interposição de embargos de declaração pelos réus (mov. 154.1), em face da decisão de mov. 138.1, estando ainda em curso o tempo para apresentação de contrarrazões pelos autores. Assim, decorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, tornem os autos conclusos para sentença dos embargos aclaratórios. 8. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, data do sistema. Dionisio Lobchenko Junior Juiz Substituto
03/03/2022, 00:00
Documento (Decisão)
02/03/2022, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 10:02
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 10:01
Ato ordinatório
02/03/2022, 09:55
Confirmada
27/02/2022, 00:13
deferimento
25/02/2022, 17:56
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 16:52
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 10:24
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 11:26
Confirmada
18/02/2022, 11:20
Expedição de documento (Ofício)
17/02/2022, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 15:51
Ato ordinatório
08/02/2022, 09:31
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:53
Petição (Embargos de declaração)
07/02/2022, 19:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 19:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 08:56
Confirmada
01/02/2022, 00:47
Confirmada
01/02/2022, 00:47
Confirmada
01/02/2022, 00:46
Confirmada
01/02/2022, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003791-13.2020.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003791-13.2020.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$689.982,14 Autor(s): NK SERVIÇOS AGRICOLAS EIRELI - ME representado(a) por VALDIR ROBERTO KAEFER VALDIR ROBERTO KAEFER Réu(s): MIGUEL WICKERT TEREZINHA DE JESUS MOURA Vistos para decisão saneadora. 1.
Trata-se de ação de restituição por enriquecimento ilícito com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por VALDIR ROBERTO KAEFER e NK SERVIÇOS AGRICOLAS EIRELI - ME em face de MIGUEL WICKERT e TEREZINHA DE JESUS MOURA. Alegam os autores, em síntese, que os requeridos, em conluio com ex-funcionário dos autores, lhes causaram prejuízo em virtude de desvio de 1.866.276 kg (um milhão, oitocentos e sessenta e seis mil, duzentos e setenta e seis quilogramas) de grãos, os quais foram colhidos pelos autores em sua fazenda, mas entregues por seu ex-funcionário FÁBIO JOSÉ MOMBACH à cooperativa COAMO em nome do requerido MIQUEL WICKERT, seu sogro, utilizando-se do caminhão de propriedade da empresa requerente e que era dirigido por FÁBIO. Aduzem que o ex-funcionário FÁBIO JOSÉ MOMBACH e sua esposa SIRLEI DE MOURA MOMBACH firmaram instrumento público de confissão de dívida e devolução de bens, no qual admitiram a fraude e confessam ter realizado os depósitos em nome do requerido MIGUEL WICKERT. Requerem, em sede liminar, a imediata expedição de ofício à cooperativa COAMO para que forneça documentos, a determinação do sequestro dos grãos em posse da cooperativa, a quebra do sigilo fiscal dos requeridos e a averbação de registro de protesto contra alienação nas matrículas dos imóveis indicados. No mérito, pugna pela condenação dos requeridos à restituição do valor desviado dos requerentes. Juntaram documentos (movs. 1.2/1.19). Decisão de mov. 19.1 recebeu a inicial e deferiu parcialmente a medida liminar, determinando a averbação do protesto contra alienação na matrícula dos imóveis indicados e expedição de ofício à cooperativa COAMO com arresto de grãos ou valores lá depositados. A decisão de mov. 84.1 determinou o cancelamento da audiência de conciliação previamente designada. Os requeridos apresentaram contestação ao mov. 93.1 e aduzem, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora NK SERVIÇOS AGRÍCOLAS EIRELI-ME, porquanto somente se tornou proprietária do veículo que realizou as entregas em 05/06/2020, após a ocorrência dos fatos, não havendo ligação ou interesse desta na lide. No mérito, sustentou que não há nos autos qualquer prova de que os depósitos realizados na cooperativa COAMO em nome do requerido sejam oriundos de desvios, nem que houve o cometimento de qualquer ilícito pelos requeridos que enseje indenização aos autores. Informam, ainda, que se houve depósitos em nome do requerido MIGUEL WICKERT, foram estes feitos sem seu consentimento, de modo que se alguém deve ser responsabilizado é o terceiro FÁBIO, que realizou os depósitos. Ao final, requerem a total improcedência da demanda. Impugnação à contestação apresentada ao mov. 97.1. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, os requerentes pugnaram pela produção de prova oral, com a oitiva de testemunhas, e prova documental com pedido de expedição de ofícios à COAMO (mov. 103.1), ao passo que os requeridos deixaram o prazo decorrer sem manifestar (mov. 104.1) A decisão de mov. 107.1 deferiu o pedido dos autores e determinou a expedição de ofício à cooperativa COAMO para que esta apresente relatórios e documentos complementares. A resposta aos ofícios foi juntada ao mov. 121.1. Os requerentes manifestaram-se ao mov. 131.1 pugnando pela prova emprestada de outros autos, ao passo que os requeridos se manifestaram sobre o ofício ao mov. 133.1. Vieram os autos conclusos para saneamento. Fundamento e decido. 2. Preliminares 2.1. Da ilegitimidade ativa da requerente NK SERVIÇOS AGRÍCOLAS EIRELI - ME Aduzem os requeridos que a requerente pessoa jurídica NK SERVIÇOS AGRÍCOLAS EIRELI – ME não detém legitimidade para figurar no polo ativo da demanda. Neste ponto, observo que assiste razão aos requeridos. Isto porque, em análise dos autos, não se observa relação entre a requerente NK SERVIÇOS AGRÍCOLAS EIRELI – ME e o suposto ato de desvio de produção por parte dos requeridos. Consigno, ab initio, que o fato da empresa ser proprietária do caminhão utilizado nos alegados desvios não representa ligação com o fato apto a lhe ensejar legitimidade ativa para pleitear reparação por danos que não foram por ela experimentados. Compulsando os documentos acostados pelos próprios autores, observo que nos relatórios de movs. 1.6 e 1.7 é mencionado o depósito de grãos na cooperativa COAMO em nome da pessoa física VALDIR ROBERTO KAEFER, de modo que, de toda a narrativa, não se observa prejuízo ocorrido ao patrimônio da requerente NK SERVIÇOS AGRÍCOLAS EIRELI – ME, mas tão somente ao patrimônio do requerente VALDIR ROBERTO KAEFER. Corroboram as constatações, também, o fato de que o único beneficiário apontado no instrumento de confissão de dívida (mov. 1.10) ser a pessoa física VALDIR ROBERTO KAEFER, não havendo menção à recomposição do patrimônio da requerente pessoa jurídica. Nessa linha, saliento, ainda, que as alegações dos autores ao mov. 97.1, de que o patrimônio seria administrado pela empresa requerente, além de serem desprovidas de elementos probatórios conforme mencionado anteriormente, também não se presta a conferir-lhe legitimidade ativa para a propositura da ação, vez que o ato de gerir e administrar um patrimônio lesado não se confunde com o fato de ter seu próprio patrimônio atingido pelo ato ilícito. Destarte, não sendo verificado qualquer ligação da requerente pessoa jurídica NK SERVIÇOS AGRÍCOLAS EIRELI – ME com os danos alegadamente causados pelos requeridos, o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa é medida cogente. Pelo exposto, ACOLHO a preliminar aventada e RECONHEÇO a ilegitimidade ativa da requerente NK SERVIÇOS AGRÍCOLAS EIRELI – ME, e assim, com fundamento no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com relação ao autor NK SERVIÇOS AGRÍCOLAS EIRELI - ME. Pela sucumbência, condeno a parte autora no pagamento de honorários da parte adversa, os quais arbitro em 5% (cinco por cento) do valor dado à causa. 3. As partes são legítimas e há interesse processual, assim, apreciadas as preliminares, declaro o feito saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência de desvio de grãos colhidos na propriedade do autor e depositados em nome do requerido MIGUEL WICKERT (ônus do autor); b) se houve enriquecimento ilícito por parte dos requeridos (ônus do autor); c) se os fatos ocorreram por culpa exclusiva de terceiro (ônus dos requeridos); d) a existência de responsabilidade civil com extensão de danos morais e materiais (ônus da parte autora); e) o quantum indenizatório devido; 5. Especificação dos meios de prova I – Prova documental DEFIRO a produção da prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 397 do CPC. Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em quinze dias (CPC, art. 437). II – Prova emprestada DEFIRO a prova emprestada solicitada pelo requerente ao mov. 131.1, com fulcro no art. 372 do CPC, porquanto observo relevância na prova para o deslinde do feito. Vindo aos autos a prova emprestada, INTIME-SE os requeridos para que possam exercer o contraditório. III – A produção de prova oral DEFIRO também a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/04/2022 às 15:30h. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas. Caberá à parte que arrolou a intimação das suas próprias testemunhas (art. 455, Código de Processo Civil). 6. Intimem-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, conforme disposto no §1º do art. 357, CPC. 7. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, data do sistema. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito
24/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 17:29
Documento (Outros documentos)
21/01/2022, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 17:27
de Instrução e Julgamento (designada)
21/01/2022, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 17:18
Ausência das condições da ação
13/01/2022, 19:21
Documento (Ofício)
14/10/2021, 13:49
Conclusão (para decisão)
21/09/2021, 10:12
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 17:06
Documento (Ofício)
16/09/2021, 17:34
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 19:25
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 14:02
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 14:01
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 19:21
Confirmada
10/08/2021, 01:16
Confirmada
10/08/2021, 00:57
Confirmada
10/08/2021, 00:56
Confirmada
10/08/2021, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 17:08
Documento (Ofício)
30/07/2021, 17:08
Confirmada
22/07/2021, 15:43
Expedição de documento (Ofício)
30/06/2021, 20:38
Ato ordinatório
28/05/2021, 09:32
Ato ordinatório
28/05/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2021, 09:16
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 09:14
Confirmada
27/05/2021, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2021, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2021, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003791-13.2020.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003791-13.2020.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$689.982,14 Autor(s): NK SERVIÇOS AGRICOLAS EIRELI - ME representado(a) por VALDIR ROBERTO KAEFER VALDIR ROBERTO KAEFER Réu(s): MIGUEL WICKERT TEREZINHA DE JESUS MOURA
Vistos, etc. Antes de sanear o feito, entendo pertinente analisar o pedido de expedição de ofício feito pelos autores no ev. 103.1. De acordo com a argumentação, a questão pode influenciar diretamente na solução do litígio, inclusive em relação aos pontos de controvérsia. Sendo assim, DEFIRO a expedição de ofício para a Coamo Agroindustrial Cooperativa - Unidade de Dois Irmãos a fim de que preste as informações apontadas nos itens "a" e "b" do ev. 103. Já em relação ao pedido de quebra de sigilo bancário, não se justifica a pretensão, notadamente pelo fato de ser possível a obtenção das informações através de meios menos gravosos e invasivos, a exemplo da colheita de prova oral. Com o retorno do ofício, digam as partes no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura digital. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito
27/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 20:26
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 20:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 20:25
deferimento
25/05/2021, 14:22
Conclusão (para decisão)
17/02/2021, 09:48
Documento (Certidão)
16/02/2021, 10:34
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:57
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 15:48
Confirmada
16/01/2021, 00:07
Confirmada
16/01/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2021, 12:20
Documento (Outros documentos)
05/01/2021, 12:20
Petição (Petição (outras))
02/01/2021, 19:20
Confirmada
08/12/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 10:42
Decurso de Prazo
27/11/2020, 01:01
Petição (Contestação)
26/11/2020, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 08:47
Decurso de Prazo
27/10/2020, 01:08
Decurso de Prazo
27/10/2020, 01:06
de Conciliação (cancelada)
26/10/2020, 20:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 20:57
deferimento
26/10/2020, 19:50
Conclusão (para decisão)
26/10/2020, 14:58
Documento (Certidão)
26/10/2020, 14:58
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 07:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 16:18
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 12:21
Documento (Outros documentos)
07/10/2020, 12:21
Ato ordinatório
07/10/2020, 00:20
Ato ordinatório
07/10/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 13:44
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 10:04
Documento (Outros documentos)
18/08/2020, 16:24
Documento (Outros documentos)
12/08/2020, 18:22
Documento (Certidão)
12/08/2020, 15:44
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 15:35
Documento (Outros documentos)
11/08/2020, 15:35
Documento (Outros documentos)
11/08/2020, 15:33
Ato ordinatório
11/08/2020, 09:31
Documento (Ofício)
11/08/2020, 09:07
Expedição de documento (Ofício)
10/08/2020, 19:06
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 17:49
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 14:09
de Conciliação (designada)
10/08/2020, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 10:52
Expedição de documento (Ofício)
10/08/2020, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 10:37
Documento (Outros documentos)
10/08/2020, 10:37
deferimento
07/08/2020, 14:45
Conclusão (para decisão)
06/08/2020, 14:15
Documento (Certidão)
06/08/2020, 14:15
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 09:39
Documento (Ofício)
28/07/2020, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 10:43
Ato ordinatório
25/07/2020, 01:08
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 14:44
Documento (Ofício)
20/07/2020, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 17:06
Ato ordinatório
17/07/2020, 09:31
Expedição de documento (Ofício)
16/07/2020, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 09:52
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 16:26
Documento (Outros documentos)
15/07/2020, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 16:06
Liminar
15/07/2020, 14:15
Conclusão (para decisão)
14/07/2020, 13:40
Documento (Outros documentos)
14/07/2020, 12:08
Ato ordinatório
14/07/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 10:09
Ato ordinatório
11/07/2020, 09:33
Ato ordinatório
11/07/2020, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 18:36
Documento (Outros documentos)
10/07/2020, 18:36
Distribuição (competência exclusiva)
10/07/2020, 15:17
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 15:10
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)