Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: DIEGO MARCONDES DAS CHAGAS
Apelado: BANCO DAYCOVAL S/A 1 Relator: Desembargador Subst. FRANCISCO JORGE EMENTA – NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. RECONHECMENTO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. SENTENÇA CASSADA (ART. 141 E 492/CPC). CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3°/CPC). TARIFAS DE EMISSÃO DE CARNÊ, DE ABERTURA DE CRÉDITO E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NA INICIAL E NÃO APRECIADA PELA SENTENÇA. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO. EXPRESSA INDICAÇÃO DA TAXA MENSAL E ANUAL. COBRANÇA PARA REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE CADASTRO. ENCARGOS CONTRATUAIS LEGAIS. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. STJ. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA. SENTENÇA CASSADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. REVISÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA SENTENÇA COM JULGAMENTO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. 1. Não tendo a sentença apreciado a todos os itens do pedido formulado na inicial, configura-se como “citra petita”, impondo-se o reconhecimento de sua nulidade, mesmo de ofício, por se tratar de vício que não convalesce, em consonância entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, neste sentido, impondo-se a esta Corte desde logo apreciar o pedido, por se tratar de causa suficientemente madura, dado ao efeito devolutivo em profundidade da apelação (art. 1.013, § 3º/CPC). 2. Não tendo sido alegada na inicial, nem apreciada pela sentença, a pretensão recursal de reconhecimento de abusividade na cobrança de Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), Tarifa de Abertura de Crédito, e da Comissão de Permanência, configura indevida inovação recursal a impedir o conhecimento da pretensão, por sequer justificada a omissão (art. 1.013, § 1º e 1.014/CPC). 3. Em conformidade com o enunciado da Súmula 382/STJ, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, sendo “admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (Orientação 1, “d”/REsp 1061530/RS, julgado na forma do art. 543-C/CPC/73 (art. 1.036 e ss./CPC/15). 4. Não se mostram abusivos os juros remuneratórios pactuados por taxa inferior ao dobro da taxa média praticada pelo mercado na época da contratação, como divulgado pelo BACEN. 5. Existindo previsão contratual da cobrança de juros remuneratórios pela taxa mensal (nominal) e taxa anual (efetiva), superando ao duodécuplo daquela, expressamente indicadas a par da indicação do valor líquido e certo de cada parcela de contraprestação, sem qualquer demonstração de extrapolação na cobrança (quer quanto a taxa pactuada, quer quanto aos valores estipulados), deve ser mantida a cobrança em conformidade com o enunciado da Súmula 541/STJ, porque “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”, em decorrência da tese firmada no julgamento do REsp 973.827/RS, na forma do art. 543-C, do CPC, não se verificando afronta ao art. 6º, III e 51, IV/CDC. 6. É valida a cláusula contratual que prevê a cobrança de valores, a título de ressarcimento das despesas para registro do contrato (REsp 1.578.553/SP, Segunda Seção, j. em 28/11/2018, DJe 06/12/2018 e Resp. 1.578.526 – SP (Tema 958/STJ). 7. É licita e plenamente válida a cláusula contratual estipulando a cobrança de Tarifa de Cadastro (TC) em contratos bancários estipulados posteriormente ao início de vigência da Resolução-CMN n. 1 Subst. Des. Mario Luiz Ramidoff Poder Judiciário Tribunal de Justiça Estado do Paraná Apelação Cível nº 0000114-74.2022.8.16.0121 – 17ª CCiv. fls. 2 de 12 3.518/2007, em 30/4/2008 (Súmula 566/STJ). 8. A cobrança de seguro prestamista ou seguro de proteção financeira nos contratos de mútuo financeiro é abusiva, independentemente da efetiva comprovação de sua estipulação, porque “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (STJ (Tese 972), Recurso Especial nº 1.639.259/SP e 1.639.320/SP, Segunda Seção, art. 1.040/CPC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO j. 12/12/2018). 9. Não havendo reconhecimento da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, nos termos da Orientação nº 2 (dois), firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.061.530/RS, no regime de recursos repetitivos (art. 543-C/CPC/1973), não se afigura possível o afastamento da mora do devedor, não se admitindo sua manutenção na posse do veículo alienado em garantia fiduciária ou mesmo a exclusão de seu nome de cadastros restritivos. 10. Apelação Cível à que se conhece em parte e que se dá parcial provimento, declarando-se a nulidade da sentença de ofício, julgando-se parcialmente procedente a pretensão inicial, nos termos do art. 932, III e IV, “b”, V, “b”, do CPC.
Conclusão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça Estado do Paraná APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000114-74.2022.8.16.0121 VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA LONDRINA Vistos na forma do art. 932, III e IV, “b”, V, “b”, do CPC. I. RELATÓRIO Insurge-se o autor em face da sentença proferida nos autos de ação revisional, sob nº 0000114-74.2022.8.16.0121, proposta perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Nova Londrina, que julgou improcedente a pretensão inicial (mov. 73.1/orig.). Sustenta, em síntese, restar equivocada a sentença, por ser evidente a existência de abusividades contratuais em relação aos juros remuneratórios porque na época da contratação, a taxa média estabelecida pelo Banco Central era de 24,81%, enquanto a aplicada pela instituição financeira no contrato fora de 30,45%, superando à média praticada pelo mercado, além de ser abusiva a incidência de capitalização porque no contrato em questão não há sua contratação, todavia, na prática verifica-se a incidência sobre os valores cobrados, devendo assim ser excluída. Defende também que foram cobradas taxas ilegais como a Taxa de Emissão de Carnê (TEC), Taxa de Abertura de Crédito (TAC) e Comissão de Permanência, estando respectivas cobranças em desacordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, salientou que diante as cobranças pagas a maior em razão de abusividade nos encargos contratuais salienta a necessidade de repetição de indébito, na forma dobrada, dos valores pago a maior, bem como a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, pugnando então pelo provimento da apelação cível reformando a sentença julgando procedente sua pretensão inicial (mov. 77.1/orig.). Poder Judiciário Tribunal de Justiça Estado do Paraná Apelação Cível nº 0000114-74.2022.8.16.0121 – 17ª CCiv. fls. 3 de 12 Apresentada contrarrazões pela parte apelada (mov. 82.1/orig.), vieram os autos a esta Corte. Eis, em síntese, o relatório. II. FUNDAMENTOS
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença — proferida pelo magistrado MARIO AUGUSTO QUINTEIRO CELEGATTO —, que julgou improcedente a pretensão revisional de contrato bancário (mov. 73.1/orig.). II.I. ADMISSIBILIDADE Quer o autor, apelante, a reforma da sentença, com redução dos juros remuneratórios pactuados, o afastamento da sua capitalização por ausência de pactuação expressa, o reconhecimento da ilegalidade de Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e de Tarifa de Abertura Crédito (TAC) e comissão de permanência, com determinação da restituição em dobro, além da determinação de exclusão de seu nome de cadastros restritivos. Em sua petição inicial, pleiteou o autor a limitação dos juros remuneratórios pela média divulgada pelo Bacen, o afastamento da capitalização, e do valor cobrado para Registro do Contrato, Tarifa de Cadastro (TC) e cobrança de seguro, pleiteando sua manutenção na posse do bem, o reconhecimento do afastamento da mora, com determinação de exclusão de seu nome de cadastros restritivos, pleiteando concessão da gratuidade da justiça. Logo, a pretensão de reconhecimento de abusividade quanto a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), Tarifa de Abertura de Crédito, e da Comissão de Permanência, configura indevida inovação recursal a impedir o conhecimento da pretensão recursal, por se tratar de questões que não foram suscitadas anteriormente, não se tratando de matéria apreciada pela sentença e sequer justificada a omissão (art. 1.013, § 1º e 1.014/CPC). Não conheço, portanto do recurso nesse aspecto. No mais, presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, dispensa de preparo ante a gratuidade concedida (mov. 19.1/orig.), regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso, com efeito suspensivo, por não se tratar de nenhuma das exceções previstas no § 1º, do art. 1.012/CPC. Poder Judiciário Tribunal de Justiça Estado do Paraná Apelação Cível nº 0000114-74.2022.8.16.0121 – 17ª CCiv. fls. 4 de 12 II.II. NULIDADE Primeiramente, por questão de ordem processual, impera- se, de ofício, reconhecer-se nulidade da sentença, por ser citra petita, uma vez que deixou de julgar a integralidade do pedido formulado na inicial, limitando-se a analisar apenas a questão da legalidade dos juros remuneratórios, como bem reconhece jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao que se vê deste julgado: PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não analisou a alegação de julgamento infra petita do juízo de primeiro grau, em virtude de a primeira instância não ter analisado o pedido de repetição do indébito realizado pelo ora recorrente. 2. O órgão julgador, ainda que provocado, não se pronunciou a respeito da ocorrência de julgamento infra petita e sobre a possibilidade de reconhecimento de ofício. Tal questão é relevante, haja vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "(...) A nulidade da sentença citra petita pode ser decretada de ofício pelo Tribunal de origem, sendo desnecessária a prévia oposição dos Embargos de Declaração. (...)" (AgRg no REsp 437.877/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.3.2009). 3. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na hipótese de a sentença não ter apreciado todos os pedidos formulados pelos autores, caracterizando julgamento citra petira, ou de dar solução diversa da pretensão deduzida na exordial, pode o Tribunal a quo anulá-la de ofício, determinando que outra seja proferida. 4. É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC e que o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o juiz não pode deixar de conhecer de matéria relevante ao deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida que, portanto, não abrange toda a controvérsia. Reconhece-se, portanto, a existência de omissão no acórdão impugnado e, por conseguinte, a ofensa ao art. 535 do CPC 5. Recurso Especial a que se dá parcial provimento, a fim de anular o v. aresto proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao Egrégio Tribunal de origem para que profira novo julgamento e aborde a matéria omitida. (STJ REsp n. 1447514/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA j. 05/10/2017 DJe 16/10/2017). Portanto, segundo entendimento, no caso, deixando a sentença de apreciar a integralidade da pretensão deduzida na petição inicial, é imperativa a declaração de nulidade da sentença na forma do arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Todavia, estando o feito apto para julgamento desde logo, porquanto os fatos estão suficientemente demonstrados por elementos objetivos nos autos, remanescendo apenas a apreciação das questões de direito daí decorrentes, impara-se o pronto julgamento da pretensão nos moldes do art. 1.013, § 3°/CPC. Em sua petição inicial, pleiteou o autor a limitação dos juros remuneratórios pela média divulgada pelo Bacen, o afastamento da capitalização, e do valor cobrado para Registro do Contrato, Tarifa de Cadastro (TC) Poder Judiciário Tribunal de Justiça Estado do Paraná Apelação Cível nº 0000114-74.2022.8.16.0121 – 17ª CCiv. fls. 5 de 12 e cobrança de seguro, pleiteando, o reconhecimento do afastamento da mora, com sua manutenção na posse do bem e determinação de exclusão de seu nome de cadastros restritivos, pleiteando concessão da gratuidade da justiça e determinação de restituição em dobro. II.III. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Defende o autor a abusividade dos juros remuneratórios contratados a percentual de 30,45% porque a taxa média praticada pelo mercado à época era de 24,81%. Pois bem. A propósito da alteração, ou limitação, da taxa juros remuneratórios, deve-se observar, primeiramente, o entendimento firmado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, interprete mór da Constituição Federal, pelo enunciado da Súmula 648/STF, assim como da Súmula Vinculante nº 7, tendo-se que “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”, admitindo-se a possibilidade de limitação pela taxa média de mercado apenas quando provada abusividade, da taxa fixada, mesmo porque, ante ao enunciado da Súmula nº 382, do Superior Tribunal de Justiça, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Do mesmo modo, não se pode olvidar das orientações firmadas pela egrégia Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, sob regime de recursos repetitivos (art. 543-C/CPC/73), onde de concluiu: “ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Desse modo, faz-se necessário perquirir se, no caso Poder Judiciário Tribunal de Justiça Estado do Paraná Apelação Cível nº 0000114-74.2022.8.16.0121 – 17ª CCiv. fls. 6 de 12 concreto, os juros remuneratórios contratados são, ou não, abusivos. Como se sabe a taxa de juros remuneratórios é pactuada de acordo com o momento em que vive o mercado. Se o momento é de crédito abundante, sobrando dinheiro para empréstimo, a taxa tende a ser menor, e se o momento está faltando dinheiro, a taxa será maior. São diversas as variáveis a serem consideradas pelos bancos no momento de estipular a taxa de juros que será aplicada aos seus clientes, e todas elas envolvem leis de mercado, sendo livre às instituições financeiras a sua fixação. Na situação dos autos, os juros remuneratórios foram fixados pela taxa mensal (nominal) de 2,24% e pela taxa anual (efetiva) de 30,45% (mov. 1.10/orig.), ou seja, em percentual superior à média de mercado do período da contratação (set/2017) divulgada pelo BACEN para aquisição de veículos por pessoa física, qual seja, de 24,81% a.a., restando evidenciada que a taxa contratada está a 122,7%, da taxa média praticada pelo mercado, excedendo, assim, a razão de 22,7% em (30,45*100/24,81 = 122,732). Importante consignar que, a despeito de estar acima da taxa média de mercado, para se revelar abusiva a taxa de juros contratada deve exceder ao menos a uma vez e meia, senão ao dobro ou mais da taxa referencial estimada pelo Banco Central. Vale dizer, é admissível uma faixa de variação sem que isso se configure abusividade. Nesse sentido, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial já citado (REsp nº 1.061.530-RS): “(...) Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui- se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) (sem destaque no original). Poder Judiciário Tribunal de Justiça Estado do Paraná Apelação Cível nº 0000114-74.2022.8.16.0121 – 17ª CCiv. fls. 7 de 12 Dessa maneira, estando a taxa de juros pactuada no instrumento contratual dentro dos limites impostos pela Lei e nos parâmetros aceitáveis pela jurisprudência — porque não se superar ao menos uma vez e meia a taxa média praticada pelo do mercado —, não se vislumbra a abusividade alegada, de modo que improcede a pretensão de limitação. II.IV. CAPITALIZAÇÃO A propósito da capitalização, deve-se considerar, primeiro, que a Lei nº 10.931/04 admite, em seu art. 28, § 1º, inciso I, a possibilidade da capitalização mensal dos juros, desde que haja expressa previsão no contrato celebrado entre as partes, tal como prevê o art. 54, § 3º/CDC, sendo certo, a propósito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 973.827/RS, firmou a tese, para efeitos do art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036 e ss/CPC/15), no sentido de que: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963- 17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Resp nº 973.827/RS, 2a. Seção, Rel. p/acórdão Min. Maria Isabel Galotti, Dje 24.09.2012 (sem destaque no original). Em decorrência desse julgamento, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 541, definindo que “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. No caso em exame, o instrumento contratual firmado entre as partes, prevê a taxa mensal de juros (taxa nominal), da ordem de 2,24%, indicando uma taxa de juros anual (efetiva) de 30,45%. Então, embora a parte autora sustente ocorrer a capitalização dos juros, cuja prática seria vedada por não haver previsão nesse sentido, e porque se "a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação", como definido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.388.972/SC, e na situação dos autos há expressa pactuação da taxa anual (efetiva) cobrada no contrato, o banco está autorizado a cobrar a taxa anual efetiva, indicada de 30,45%, especialmente porque, além da expressa pactuação nesse sentido, as contraprestações estão também indicadas em valores certos, fixos e líquidos, não havendo margem para qualquer álea a favor do agente financeiro, e nem mesmo demonstração de ter sido extrapolada Poder Judiciário Tribunal de Justiça Estado do Paraná Apelação Cível nº 0000114-74.2022.8.16.0121 – 17ª CCiv. fls. 8 de 12 a taxa pactuada ou mesmo os valores das contraprestações predefinidas, salvo pela incidência de encargos moratórios, não havendo razão para modificação dessa taxa a pretexto de se determinar a exclusão da capitalização, por não se visualizar afronta à quaisquer dos incisos do art. 51/CDC. Daí porque, estando a financeira autorizada pelo contrato, a cobrar a taxa efetiva anual indicada, deve ser mantida a cobrança dos juros remuneratórios na forma pactuada, imperando-se o não provimento do apelo do autor neste ponto. II.V. REGISTRO DO CONTRATO Quanto à cobrança por Serviços de Terceiros e para Registro do contrato, a questão foi submetida a exame pelo STJ, em Recurso Repetitivo (Tema 958), quando fixaram-se as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp 1.578.553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) O contrato revisando prevê a cobrança do valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a título relativo a “Despesas com Registro”, tratando-se, sem dúvida de serviço específico prestado por terceiros, perfeitamente compatível com a situação concreta, onde se trata da estipulação de garantia fiduciária, cuja validade contra terceiros depende mesmo de sua inscrição nos Registros do Detran, quando não, em Títulos e Documentos (art. 1.361, § 1º/CCv/02), e o valor exigido está em conformidade com o que comumente se pratica em situações como essa, devendo ser reconhecida como válida essa cobrança, na forma do art. 1.040/III/CPC/15. II.VI. TARIFA DE CADASTRO A Segunda Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em 28/08/2013, firmou orientação no julgamento do REsp. 1.255.573–RS, forma do art. 543-C/CPC, no sentido de que o art. 4º c/c 9º, da Lei 4.959, de 31 de dezembro de 1964, conferem legitimidade ao Conselho Monetário Nacional para a regulamentação Poder Judiciário Tribunal de Justiça Estado do Paraná Apelação Cível nº 0000114-74.2022.8.16.0121 – 17ª CCiv. fls. 9 de 12 da cobrança de tarifas por meio normativos próprios, integrando diploma legal com natureza de lei complementar e específica em relação ao Sistema Financeiro Nacional, preterindo a aplicação do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, naquilo em que incompatível, em razão do que assentou: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: (…) A partir desse julgamento o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 566/STJ, enunciando que “nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. Portanto, na situação dos autos, constata-se tratar-se de contrato firmado em 19/10/2021, portanto na vigência da Resolução 3.518/2007, ou seja, posterior à 30/04/2008, em cujo instrumento há expressa previsão da cobrança de “Tarifa de Cadastro”, no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) (mov. 1.10/orig.), não se preocupando o mutuário em demonstrar que tal valor se mostrasse abusivo ou mesmo de não se tratar de início de relacionamento entre as partes, devendo considerar-se como perfeitamente válida a cobrança. II.VII. SEGURO PRESTAMISTA Quanto à questão da cobrança de seguro, seja por sua ilegalidade em si, seja por não haver elementos a comprovar a sua efetiva estipulação ou contratação efetiva, por meio de apólice, assim como do valor do prêmio e da natureza do seguro, é de se ver que o instrumento do contrato firmado entre as partes prevê a cobrança, do valor de R$ 580,97 (quinhentos e oitenta reais e noventa e sete centavos) a título de “Seguro Prestamista”, cujo valor restou financiado juntamente com o principal e demais encargos (mov. 1.10/orig.), ainda, destaca-se que no “Termo de Adesão” restou consignado que “3. Dados do Financiamento: O Seguro Prestamista está vinculado ao financiamento descrito abaixo” (mov. 33.2/orig.), ficando mais que Poder Judiciário Tribunal de Justiça Estado do Paraná Apelação Cível nº 0000114-74.2022.8.16.0121 – 17ª CCiv. fls. 10 de 12 evidente que fora incluído diretamente no valor do financiamento. Ante a afetação do tema a respeito da cobrança de seguro prestamista ou seguro de proteção financeira nos contratos de mútuo financeiro (Tema 972), a Segunda Seção, do Superior Tribunal de Justiça apreciou o Recurso Especial nº 1.639.259/SP e o nº 1.639.320/SP, na forma do art. 1.036 e ss./CPC, firmando a tese, para efeitos do art. 1.040/CPC, no sentido de que “2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (REsp 1.639.259 / SP (Registro: 2016/0306899-7). Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. j. em 12/12/2018)) Portanto, independentemente de a instituição financeira ter comprovado a efetiva estipulação da contratação de seguro de proteção financeira no contrato questionado nos autos, a contratação é abusiva, devendo serem restituídos os valores indevidamente cobrados a esse título, merecendo, neste ponto, provimento do recurso de apelação cível interposto. II.VIII. MORA CONTRATUAL Com relação à mora contratual é de se considerar que, visando unificar o entendimento da matéria e orientar a solução dos recursos de natureza repetitiva, na forma do art. 543-C/CPC, a SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, julgando o REsp 1.061.530-RS, tomado como representativo das questões bancárias, fixou orientação no seguinte sentido: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA. a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Assim, a descaracterização da mora contratual se afigura possível apenas quando da comprovação inequívoca da cobrança de encargos abusivos e ilegais no período da normalidade contratual, portanto, em momento anterior ao inadimplemento, e em se depositando judicialmente as parcelas sem os aludidos encargos inequivocamente abusivos. No caso dos autos nenhum dos requisitos previstos para se reconhecer a descaracterização da mora se mostram presentes, na medida em que se mantém a taxa de juros pactuada, por não se mostrar abusiva e nem há razão para afastamento de juros compensatórios, restando perfeitamente caracterizada a mora ante ao inadimplemento das obrigações pelo devedor e, neste sentido, não há que se falar no afastamento de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Poder Judiciário Tribunal de Justiça Estado do Paraná Apelação Cível nº 0000114-74.2022.8.16.0121 – 17ª CCiv. fls. 11 de 12 Portanto, restando verificada a mora contratual do autor porque inadimplido com o contrato de financiamento com garantia fiduciária e não restando verificado qualquer ilegalidade nos encargos contratuais no período de normalidade do contrato, mas tão somente a abusividade na cobrança do seguro prestamista porque feito de forma casada, mas que, por si só, não é suficiente a descaracterizar a mora, não tem cabimento a pretensão de manutenção do devedor, autor, na posse do veículo. II.IX. DA REPETIÇÃO Por fim, pleiteou o autor ser devida a repetição valores porque constatada as ilegalidades contratuais, entretanto, com razão somente quanto à necessidade de restituição dos valores pagos à título do Seguro Prestamista, ante o reconhecimento de sua ilegalidade e, não caracterizada a má-fé do agente financeiro, não há que se falar, portanto, na repetição de indébito na forma dobrada. Assim, os montantes pagos indevidamente, relativos ao Seguro Prestamista, devem ser restituídos de maneira simples, acrescidos de correção monetária pela variação do IPCA-E/IBGE desde o pagamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, autorizando-se desde já a compensação. II.X. DA SUCUMBÊNCIA A sucumbência deve ser distribuída na medida da vitória e da derrota dos litigantes no processo. Com o parcial provimento do recurso, impõe-se a condenação da requerida ao pagamento de honorários de sucumbência a favor dos patronos do autor, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor à repetir, relativamente a cobrança de seguros, assim como ao pagamento do valor equivalente a 10% (dez por cento), das custas processuais, mantendo-se a responsabilidade do autor pelos honorários fixados pela sentença, assim como ao pagamento das custas processuais remanescentes. III. DECISÃO ANTE AO EXPOSTO, declaro, de ofício, nula a sentença porque deixado de apreciar a integralidade do pedido formulado pelo autor em sua petição inicial e, na forma do art. 1.013, § 3°/CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial proposta pela parte autora apenas para reconhecer a ilegalidade na cobrança do seguro prestamista determinando a restituição do valor cobrado. Poder Judiciário Tribunal de Justiça Estado do Paraná Apelação Cível nº 0000114-74.2022.8.16.0121 – 17ª CCiv. fls. 12 de 12 Intimem-se. Curitiba, 04 de setembro de 2023. FRANCISCO CARLOS JORGE RELATOR FCJ/khsb